Diário da Justiça 8771 Publicado em 11/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000416-44.2016.8.18.0029

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ADRIANA DE SOUSA, MARIA DA NATIVIDADE COSTA, EVA DE ARAUJO CARDOSO, MARIA ZELIA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, MARTA MARIA BATISTA DOS SANTOS, MARIA ASSUNÇÃO COSTA E SILVA, MARLY DIAS DO NASCIMENTO, MARLY DA SILVA SANTANA, MARIA GLORIA PEREIRA DO NASCIMENTO, ROSICLEIDE SARAIVA DE OLIVEIRA, JOSÉ CHAVES REIS, EDILSON DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO MENESES ROCHA, ESTARNLEY CRAVEIRO DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE DA ROCHA, ESMERALDA SOARES CAMPOS, DIAMANTINA DIAS BORGES, JOSE FRANCISCO SOUSA NEVES, ROSA MARIA DE JESUS MACEDO, MARIA DO SOCORRO ROCHA OLIVEIRA, MARIA DE NAZARÉ CARDOSO DE ARAÚJO, FRANCISCO FREDEIK CARDOSO SAMPAIO, PEDRO VIEIRA DOS SANTOS, FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA, MARIA DO AMPARO PEREIRA, EDENIA SOLANGE BATISTA DA SILVA, MERCIA JORDANIA SOUSA DA SILVA, ROSENIRA FERREIRA DE MORAES SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CUNHA E SILVA

Advogado(s): MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221)

Réu: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

DESPACHO: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 866/872.

Após, intime-se a União, nos termos do §1º do art. 183 do CPC, para, em 15 dias, dizer se tem interesse na lide em tela.

Por fim, tendo em vista pesquisa realizada no sistema THEMIS WEB, é possível perceber que vários autores do presente feito ingressaram com outra ação semelhante, como é o caso, por exemplo, dos senhores FRANCISCO FREDEIK CARDOSO SAMPAIO e PEDRO VIEIRA DOS SANTOS, os quais figuram como autores no processo nº0000557-73.2010.8.18.0029; DIAMANTINA DIAS BORGES e MARIA GLORIA PEREIRA DO NASCIMENTO que também figuram como requerente nestes fólios e no processo nº 0000563-80.2010.8.18.0029; MARIA ADRIANA DE SOUSA e ROSICLEIDE SARAIVA DE OLIVEIRA que são parte autora na ação nº 0000543-89.2010.8.18.0029, cujo objeto de todos é o mesmo do feito em tela, além de possuírem o mesmo requerido. Dessa forma,resta configurada a litispendência entre referidas demandas. Isto posto, determino a distribuição por dependência do processo em epígrafe aos processo 0000561-13.2010.8.18.0029, 0000557-73.2010.8.18.0029 e 0000563-80.2010.8.18.0029.

Expedientes necessários.

JOSÉ DE FREITAS, data e assinatura inseridas no sistema.

LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001284-42.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: HIDELBRANDO DE FIGUEIREDO PACHECO

Advogado(s): DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)

DESPACHO: Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003628-43.2011.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSALINA DA CONCEIÇÃO VIANA DO NASCIMENTO

Advogado(s): FÁBIO SILVA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4475), GESIO DE LIMA VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 7721), JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6643)

Réu: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

D E S P A C H O

Compulsando os autos, verifica-se que existem depósitos judiciais antes da prolação da sentença e que não foram levantados.

Com relação ao pedido de homologação de acordo, o mesmo deverá ser realizado em processo autônomo entre as partes, e não na presente demanda que já se encontra sentenciada e com trânsito em julgado, inclusive baixado. Sob pena de termos demandas eternas.

Assim, expeça-se o competente alvará.

PARNAÍBA, 10 de outubro de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000120-08.2017.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIÃO CELESTINO

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): Emanuel Nazareno Pereira OAB/PI nº2.934/97
DESPACHO: INTIMEM-SE as partes da baixa dos autos, azo no qual deverá o autor se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial retro encartado.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000739-94.2003.8.18.0032

Classe: Monitória

Autor: RAIMUNDO DE SÁ URTIGA, PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA

Advogado(s): SILVIA LOPES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3887), AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10783)

Réu: MARIA DO AMPARO DE MOURA FEITOSA

Advogado(s): GLEUVAN ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155-B), GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6828)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 10 de outubro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000415-40.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO XAVIER DA COSTA

Advogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230), LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085)

DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000058-96.1997.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: O MUNICIPIO DE URUÇUI/PI

Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864), CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 701)

Requerido: GOETH ROMMEL MARTINS COELHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000350-58.2014.8.18.0086

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: GILBERTO JOSÉ DE SOUSA MACÊDO

Advogado(s): SÍLVIA LOPES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3887), MARIA DE FÁTIMA LACERDA DE SÁ BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6218), ELAYNE REJANE DE SÁ BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5607)

DESPACHO: " Designo para o dia 22/10/2019 às 15h30min, a realização de audiência..."

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000125-36.1996.8.18.0032

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): M. G. MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 10 de outubro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000073-55.2016.8.18.0059

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677)

Requerido: RAIMUNDO NONATO DE JESUS

Advogado(s):
SENTENÇA (...)Ante o exposto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas.(...)

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000476-67.2000.8.18.0032

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2237)

Executado(a): J. VALMIR DE SÁ E CIA LIMITADA

Advogado(s): JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3236)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 10 de outubro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000422-02.2013.8.18.0047

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ GOMES ALENCAR

Advogado(s): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5877)

DESPACHO

Considerando a certidão de fls. 44, INTIME-SE a advogada constituída pelo réu para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o endereço do acusado em juízo.

Se não houver manifestação no prazo supra, ABRA-SE vista dos autos ao MPE.

CRISTINO CASTRO, 09 de outubro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000746-98.2014.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ RICARDO DA SILVA

Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Retire a parte autora o ofício para a realização da perícia médica, no prazo de 10 dias.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001887-67.2008.8.18.0032

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Réu: ALZIRA SAMPAIO VASCONCELOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 10 de outubro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000542-63.2016.8.18.0104

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ ELIAS DOS SANTOS

Advogado(s): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5293)

Réu: BANCO SANTANDER

Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)

Ante tudo o que foi acima exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de constar, doravante, o seguinte capítulo na parte dispositiva da r. Sentença: "(...) Em relação ao pedido contraposto formulado pela parte demandada em sede de contestação, JULGO-O IMPROCEDENTE, sob o fundamento dela não ter se desvencilhado do seu ônus processual, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. (...)". No mais, persiste a r. Sentença tal qual foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 2 de outubro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000979-28.2019.8.18.0063

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: SUZANO PAPEL CELULOSE S/A

Advogado(s): VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES(OAB/MARANHÃO Nº 10448), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 7436), MARCO ANTONIO COELHO LARA(OAB/MARANHÃO Nº 5429-A), LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS(OAB/MARANHÃO Nº 9115)

Interditando: JÚLIO CÉSAR, BARTOLOMEU, BASTOS E OUTROS

Advogado(s):

Determino que o OFICIAL DE JUSTIÇA EDMILSON JOSÉ DE OLIVEIRA, proceda diligência na localidade citada na inicial, no prazo de 15 dias, e certifique a respeito do seguinte: 1 - A qualificação dos réus BARTOLOMEU, JÚLIO CÉSAR, BASTOS, e outras pessoas que se encontre em posse de imóveis citados às margens da PI-130, na qual a parte autora se sente ameaçada, constante na inicial. 2 - Informar se tem alguma edificação feita pelos supostos poseiros, situada a mais de 15M de cada margem da rodovia. 3 - Informar vestígio da existência de fogo na área citada e danificação de cerca de arame ou qualquer outro bem da parte autora. Autorizo a requisição da força policial para fornecer segurança na execução da diligência determinada. Intime-se a parte autora para diligenciar o necessário a fim do cumprimento do determinado. Expeça-se mandado

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000178-84.2014.8.18.0032

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: FRANCILUCIA DE JESUS MELO SOUSA

Advogado(s): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6914)

Réu: DIRETOR(A) DO COLÉGIO SANTA RITA - RITA MARIA ALVES DANTAS

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO a segurança vindicada. (Sentença digitalizada no sistema Themis Web).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000222-58.2014.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): GEOFRE SARAIVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8274)

Réu: BANCO BMC

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA:

São os fatos. Decido.

O novo Código de Processo Civil apresenta nova diretriz, relativa à necessidade de uniformização de jurisprudência, sobretudo por expressa previsão do art. 926, senão vejamos: (...)

Nas centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta unidade judiciária, em regra, o banco requerido alega ter efetuado o pagamento à parte autora dos valores decorrentes do contrato questionado, o que torna o fato controvertido, ensejando a expedição de inúmeros ofícios aos bancos requisitando informações sobre a ocorrência ou não do pagamento. Tal procedimento acaba por sobrecarregar a Secretaria deste órgão jurisdicional com a expedição de documentos, quando, na verdade, o ônus probatório deve ser distribuído entre as partes, conforme as regras que disciplinam a matéria.

Analisando detidamente a matéria, constata-se que a juntada aos autos de extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não de pagamento na conta bancária do autor é ônus da parte requerente, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. Não se alegue ausência de conhecimento sobre o período da suposta contratação e eventual pagamento, eis que a parte autora dispõe do histórico de consignações no qual consta a data de início dos descontos, sendo certo que, na quase totalidade dos casos, os valores são creditados em data próxima à do início dos descontos.

Por outro lado, tratando-se de prova documental, o extrato deve ser juntado aos autos na própria petição inicial (art. 434 do CPC), oportunizando à parte adversa a manifestação a respeito em sua contestação. Trata-se, pois, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC).

Outrossim, há enunciado do FOJEPI acerca do tema de mútuo feneratício, bem como a possibilidade de o juiz requerer documentos que considere indispensáveis, atentando para o ônus probatório do Código de Processo Civil, senão vejamos:

"ENUNCIADO 21- Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso. (II FOJEPI, Luís Correia- PI, out/2015)".

O conteúdo do despacho em nada fere o CPC, tendo em vista que tal documento pode e deve ser fornecido pelo Requerente, por ser elemento essencial constitutivo de seu direito, em casos de mútuo feneratício:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova para juntada dos referidos extratos, tendo em vista que não reputo caracterizados seus requisitos autorizadores, no presente caso.

A hipossuficiência para o Código de Defesa do Consumidor é a fragilidade no sentido processual, ou seja, é a impotência do consumidor para produzir prova perante aquela relação contratual. Devidamente assistido por advogado, o Requerente poderia ter juntado prova mais robusta acerca da impossibilidade de obtenção dos referidos extratos em contas onde supostamente poderiam ter sido creditados os valores supostamente contratados, mas não o fez.

Humberto Theodoro Júnior a conceitua como "impotência do consumidor, seja de origem econômica seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano", logo, é um fator técnico, processual, não estando ligado a demais situações em que o consumidor se enquadra, como o analfabetismo ou idade avançada.

Neste raciocínio trago à baila o conceito do Professor Flavio Tartuce:

"O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...) Trata-se de "um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto" - TARTUCE, F. Op. Cit., p. 33-34.

Hipossuficiente é aquele que, no caso concreto, comprova estar em situação desprivilegiada, carecendo de benefícios, tendo então o amparo da lei que concede os benefícios - como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É a lei que define quem é hipossuficiente, e é no caso concreto que se verifica se a hipossuficiência existe.

A vulnerabilidade, porém, se reveste de variadas facetas, não é conceito de único sentido. Cláudia Lima Marques elenca quatro espécies.

A primeira vulnerabilidade é informacional, "básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade". Isso porque "o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional". O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é "abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária". Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos.

Já "na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços". Será presumida para o consumidor não profissional, podendo "atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem". A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor também é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo.

A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na "falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia". Ela deve ser "presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física", enquanto que, "quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário".

Por fim, a vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.

A vulnerabilidade pode levar à hipossuficiência, mas nem sempre. Somente a ignorância, que caracteriza as vulnerabilidades técnica e informacional, pode gerar a falta de condições de provar, o que consiste em hipossuficiência.

Visto isso, no caso dos autos, percebe-se que a parte autora reluta em trazer ao seu acervo probatório elementos que, geralmente, são adquiridos com prontidão, quais sejam, extratos bancários. Além disso, não traz qualquer justificativa plausível que mostre uma real impossibilidade da obtenção da prova. A hipossuficiência, neste caso, não está evidenciada, e as escusas da parte autora não devem prosperar, devendo haver o afastamento da vulnerabilidade técnica em tal situação.

Ademais, em análise sistêmica com outras demandas da mesma natureza nesta Comarca, afiro que a parte requerente se utiliza do presente pleito para conferir se tem o direito, porém não acredita totalmente que a ela pertença, o que seria temerário ante o grande volume de processos referentes a empréstimos consignados existentes.

Por fim, registre-se que, em sede de audiência de instrução (fls. 26/27), o demandante afirmou que "se recorda que já realizou a contratação de empréstimos consignados em três oportunidades", fato este que foi comprovado pelo requerido com a juntada aos autos da cópia dos contratos.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários, dada a gratuidade da justiça.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

CRISTINO CASTRO, 09 de outubro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DE JURADOS

A Drª. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juíza de Direito, desta cidade e Comarca de Caracol, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER, a quem interessar possa que de conformidade com os artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, foram alistados para servirem junto ao Tribunal Popular do Júri, no ano de 2020, no Posto Avançado de Anísio de Abreu, os seguintes jurados:

01 - ADEMIR DO CARMO FERNANDES - Funcionário Público - Jurema/PI;

02 - AGNALDO DOS SANTOS MOURA - Autônomo;

03 - ALCENIR SANTOS DA SILVA - Autônoma - Jurema/PI;

04 - ATENÁGORAS TAVARES SILVA - Funcionário Público - Jurema/PI;

05 - AUREA LIMA DA COSTA - Do Lar;

06 - ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS, Agente Comunitário de Saúde;

07 - ALDIVA RIBEIRO DOS SANTOS, Agente Comunitário de Saúde;

08- ALONSO DE SOUSA SANTANA, Professor;

09 - BARTOLOMEU PEREIRA DA SILVA - Autônomo;

10 - BENEDITO PEREIRA SANTANA - Comerciante;

11 - BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - Dentista;

12 - CACILDA MENDES DE SÁ - Autônoma;

13 - CECILENE DE SOUSA NUNES - Funcionária Pública - Jurema/PI;

14 - CARMELITA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO - Do Lar;

15 - CLERTON DOS SANTOS FERREIRA - Comerciante;

16 - ADALBERTO RIBEIRO DE MACEDO - Funcionário Público;

17 - DANIELLE DIAS ARAÚJO - Funcionária Pública;

18 - DENIS WESLEY DE OLIVEIRA CARNEIRO - Professor;

19 - ARENALDO JOSÉ DA MOTA - Motorista;

20 - EDICARLOS JOSÉ HONÓRIO - Professor;

21 - EDILSON FERREIRA DOS SANTOS - Professor;

22 - ELIANE DIAS RIBEIRO - Professora;

23 - FABIELLY DE SOUSA SILVA - Comerciante;

24 - FERNANDA DE SOUSA SANTANA - Autônoma;

25 - MARIA DE FÁTIMA MENEZES - Conselheira Tutelar;

26 - GERCÍLIO FERREIRA DE CASTRO - Comerciante;

27 - GERSON PINDAÍBA DA SILVA - Professor;

28 - GERSON RIBEIRO SOARES - Agente de Endemias;

29 - HERCILIO DIAS DA ROCHA - Comerciante;

30 - GILBER RONEY DE SOUSA SILVA - Enfermeiro;

31 - IARA DA TRINDADE DA SILVA - Dentista;

32 - IRAÍ PAES LANDIM - Funcionário Público;

33 - IDACILENE DE SOUSA RIBEIRO - Autônoma;

34 - JESUS FERREIRA LIMA - Autônomo;

35 - IRANY DIAS PAES LANDIM - Autônomo;

36 - JAIDE SOUZA PAES LANDIM - Auxiliar de Enfermagem.

37 - JOÃO BATISTA ALVES DE SENA - Autônomo;

38 - JOSÉ DE SOUSA PAES LANDIM - Lavrador;

39 - JOSÉ FRANCISCO PAIXÃO LIMA - Autônomo;

40 - JOSÈ WILSON DIAS DA COSTA - Autônomo;

41 - JUDITE PEREIRA DE CAETANO - Professora;

42 - JOSÉ EDSON DOS SANTOS FERREIRA - Autônomo;

43 - LARISSA DIAS SANTOS - Autônoma;

44 - LAURA FAGUNDES DA SILVA SANTOS - Autônoma;

45 - LEILA CHARLES SIQUEIRA RIBEIRO JANUÁRIO - Professora;

46 - LEANDRO DE OLIVEIRA NUNES - Professor;

47 - LEANDRO RIBEIRO DA TRINDADE; Funcionário Público - Jurema/PI;

48 - LORINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA - Autônomo;

49 - MÁRCIA PAZ RIBEIRO - Professor;

50 - MARA GARDÊNIA DE SOUSA SILVA - Enfermeira;

51 - MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM - Autônomo;

52 - MARIA CARMIRENE RIBEIRO DE SANTANA - Autônoma;

53 - MARIA CELESTE PEREIRA CAETANO BRITO - Comerciante;

54 - MARIA DE LURDES DA GRAÇA SANTANA COELHO - Autônoma;

55 - MARIA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO - Autônoma;

56 - MARIENE RUBENS DE MACEDO - Aposentada;

57 - MARLI BRUNO RIBEIRO - Professora;

58 - NATANAEL DE FIGUEIREDO RIBEIRO - Professor;

59 - NELSON BORGES DA COSTA - Autônomo;

60 - NILSON BORGES DA COSTA - Comerciante;

61 - NIVALDO FERREIRA COELHO - Empresário;

62 - NÚBIA DE TARSA RIBEIRO SOARES - Professora;

63 - OBERLIM ANTUNES DA SILVA - Comerciante;

64 - ODALIA FERREIRA LIMA - Autônoma;

65 - ORLANDIA DE OLIVEIRA SOUSA - Autônoma;

66 - JULIO DA COSTA SANTOS - Comerciante;

67 - PALMIRA FAGUNDES DA SILVA - Autônoma;

68 - PEDRO DE PAULA SANTANA - Professor;

69 - PERDULINO DA ROCHA SOARES FILHO - Comerciante;

70 - RAFAEL DE SOUSA MOTA - Estudante;

71 - RAILSON RIBEIRO DA SILVA - Estudante;

72 - RAMON RUBEN DE MACEDO - Dentista;

73 - ROMARIO BORGES DA COSTA - Autônomo;

74 - ROSITA PAES LANDIM - Comerciante;

75 - RUBEM WALTER RIBEIRO SOARES - Professor;

76 - SANDRO ANTUNES RIBEIRO - Empresário;

77 - SANTINA MARIA HONÓRIO FIGUEIREDO - Professora;

78 - SIDNÉIA COELHO RODRIGUES SANTOS - Do Lar;

79 - SOLNAGE PEREIRA DOS SANTOS, Auxiliar Administrativo

80 - THAYNAM SAMILLE HONÓRIO DE FIGUEIREDO - Empresária;

81 - TIAGO DE OLIVEIRA - Autônomo;

82 - TATIANA DE SOUZA RIBEIRO BRAGA, Professora;

83 - RAIMUNDO NEY ANTUNES RIBEIRO - Empresário;

84 - VANCÉLIO DA SILVA LOPES - Empresário;

85 - VANESSA PEEIRA CAETANO SOARES, Professora;

86 - VILMA DA SILVA SANTOS, Auxiliar de Enfermagem;

87 - VILSIMAR DE SÁ SILVA, Agente de Endemias;

88 - WEBER FERREIRA DOS SANTOS, Motorista;

89 - ZILDENE DE SANTANA PAES LANDIM - Professora;

E para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital a ser publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, e afixado no local de costume do Fórum na forma do art. 426, parágrafo segundo do Código de Processo Penal, passo a transcrever os artigos 436 a 446. Art. 436. O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade, § 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução, § 2º. A recusa injustificada do serviço do júri acarretará em multa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do Júri: I - Presidente da Republica e os Ministros do Estado; II - Os Governadores e seus respectivos secretários; III - Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municípios; IV - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; V - Os servidores do Poder Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VII - os militares em serviço ativo; VIII - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa, IX - aqueles que o requerem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica, ou política importará no dever de prestar serviço alternativo sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto, § 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439.O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço publico relevante, estabelecerá presunção de idoneidade e moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 do CP, preferência em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer a sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legitima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos a critério do Juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado no exercício de sua função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes faltosos , quando convocados, serão aplicados os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas a equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445, deste Código. E para que chegue ao conhecimento de todos O MM. Juiz de Direito ordenou que expedisse o presente Edital, que será afixado, na sede deste Juízo e Posto Avançado de Anísio de Abreu, Comarca de Caracol. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Caracol, Estado do Piauí, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (10/10/2019). Eu,________________ Weber Wilson Figueiredo da Silva), Secretário da Vara Única, que digitei e subscrevo.

Drª. PATRICIA LUZ CAVALCANTE

Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000231-08.2016.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 134383)

DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo oferecida pelo INSS.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000549-05.2001.8.18.0032

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)

Executado(a): F. SANTOS E FILHO LIMITADA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 10 de outubro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL PROVISÓRIA DOS JURADOS DA COMARCA DE AMARANTE-PI, PARA O ANO DE 2020 (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL PROVISÓRIA DOS JURADOS DA COMARCA DE AMARANTE, ESTADO DO PIAUÍ, PARA O ANO DE 2020

O Doutor NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Amarante, Estado do Piauí, na forma da lei, no uso de suas atribuições legais, etc....

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, foram alistados para comporem as Sessões do Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Amarante, para o ano de 2020, na forma do disposto no artigos 425 e 426, do Código de Processo Penal, os jurados abaixo qualificados:

01. Angela Maria de Queiroz Cruz Leal, residente na rua Pref. Enoque Silva, nº 120 - B. Escalvado - Amarante - PI; 02. Agnaldo Izais Lima, comerciante, residente na rua Manoel Ayres, nº 726 - B. Escalvado - Amarante - PI; 03. Alessandra Ferreira Vilarinho, professora, residente na rua Raimundo Jacinto, s/n - Centro - Amarante - PI; 04. Adailton Barbosa Veloso, funcionário público, residente na rua 1º de Janeiro, 581 - Amarante -PI; 05. Albanusia Átila Gomes Leal, funcionária pública, residente no Conj. Sinhá Ayres - Quadra C - Casa 08 - Amarante - PI; 06. André Francy Lopes de Sousa, professor, residente na rua 11 de Fevereiro, nº 310 - B. Areias - Amarante -PI; 07. Antonio dos Passos da Silva Celestino, professor, residente na rua Alvaro Mendes, nº 144 - Centro - Amarante -PI; 08. Augusto César da Silva, comerciante, residente na rua Luis Puça, 279 -Centro- Amarante -PI; 09. Benedito Gregório do Nascimento, funcionário público, residente na Av. João Ribeiro de Carvalho, s/n - Amarante - PI; 10. Antonio Marcos da Costa Santos, professor, residente na rua Projetada, s/n - B. Balão - Amarante-PI; 11. Benicio Lopes da Silva Filho, professor, residente na rua Sen. Ribeiro Gonçalves, s/n - Centro - Amarante - PI; 12. Cecília Nunes Barboza, funcionária pública, residente na rua Cel. João Ribeiro Gonçalves Filho, s/n - Amarante - PI; 13. Cléia Lima e Silva, professora, residente e domiciliada na rua Manoel Ayres, 1.117 - Amarante -PI; 14. Cleilson Morais Feitosa, professor, residente na rua Santidade, nº 77 - B. Cajueiro - Amarante - PI; 15. Clemilton Cesar dos Santos Veloso, funcionário público, residente na rua Cel. João Ribeiro Gonçalves Filho, nº 909 - B. Vila Nova - Amarante - PI; 16. Climério Pereira da Silva, autônomo, residente na rua Cel. João Ribeiro Gonçalves Filho, nº 823 - B. Vila Nova - Amarante - PI; 17. Claudia Maria de Lima Costa Souza, funcionária pública, residente no Conjunto Sinhá Ayres - Quadra A - Casa 24 - Amarante -PI; 18. Doriana Maria de Oliveira Reis, professora, residente na rua José de fonte, 377 - Escalvado - Amarante - PI; 19. Damião da Silva Reis, funcionário público, residente na rua Manoel Ribeiro de Carvalho, 107 - Amarante -PI; 20. Edna Feitosa da Silva, funcionária pública, residente na rua Manoel Alexandre, s/n - Amarante - PI; 21. Edílson Divino Nogueira, brasileiro, divorciado, comerciante, residente na Av. Afrânio Filho, 976 - Amarante -PI; 22. Euzimar Dantas Nunes, brasileira, casada, funcionária pública, residente no Conjunto Limoeiro -Amarante-PI; 23. Edson de Almeida Brito, professor, residente e domiciliado na rua da Torre, nº 140 - Bairro Torre - Amarante -PI; 24. Elziane Alves de Melo, professora, residente na rua Enfermeiro Mamede Rodrigues, s/n - Bairro Vila Nova - Amarante -PI; 25. Edmilson Barbosa de Miranda, funcionário público, residente na rua José Teixeira, s/n - Bairro Areias - Amarante -PI; 26. Edvaldo Ferreira Lima, militar reformado, residente na rua São Pedro, s/n - B. Areias -Amarante-PI; 27. Elizabeth Ribeiro da Costa Santos, professora, residente na rua 13 de Junho, nº 429 - B. Vila Nova - Amarante - PI; 28. Euzeni Dantas Nunes, funcionária pública, residente na Av. João Ribeiro de Carvalho, 214 - Amarante - PI; 29. Fabio Cruz Pereira da Silva, professor, residente na rua Mateus Avelino, s/n - Amarante - PI; 30. Francisco Pires de Sousa Junior, residente à Rua Manoel Sobral; 31. Francisco das Chagas Lopes e Silva, fotógrafo, residente à Av. Francisco Lira, 83; 32. Francimar Soares de Sousa, professor, residente na rua Sen. Ribeiro Gonçalves, s/n - Centro - Amarante -PI; 33. Glenda Barbosa Cardoso Soares, professora, residente no Conjunto Novo Limoeiro - Qd. E - Casa 06 - Amarante-PI; 34. Gilson Antonio Ribeiro, funcionário público, residente na rua da Jurema II, Areias - Amarante -PI; 35. Gardene Pacheco da Silva, autônoma, residente na rua Cel. João Ribeiro Gonçalves Filho, nº 909 - B. Escalvado - Amarante - PI; 36. Hallison Soares de Almeida, funcionário publico, residente na rua 11 de Fevereiro, nº 310 - B. Areais - Amarante-PI; 37. Irene Silva de Sousa, funcionária pública, residente na rua Abdon Moura, s/n - Amarante-PI; 38. Izaias Lopes da Silva, professor, residente no Assentamento Araras - Amarante -PI; 39. Itamar Plinio Rodrigues Araujo, radialista, residente na rua Tab. Mauricio da Costa, s/n - Centro - Amarante -PI; 40. Ivonete Cardoso de Almeida, professora, residente na Q-A - Casa 23 - Conjunto Sinhá Ayres - Amarante -PI; 41. João Wilson Ferreira, funcionário publico, residente na rua Enfermeiro Mamede Rodrigues, s/n - B. Vila Nova - Amarante-PI; 42. João Gualberto da Silva Lima, funcionário público, residente na rua Enf. Mamede Rodrigues, s/n - Amarante - PI; 43. Hildebrando Ribeiro Moura, servidor da Agespisa, residente na rua Cel. João Ribeiro Gonçalves Filho - Amarante - PI; 44. Jair Pacheco da Silva, motorista, residente na rua do Aviador, nº 384 - B. Escalvado - Amarante -PI; 45. João José dos Santos Filho, professor, residente na rua 11 de Fevereiro, s/n - Bairro Areias - Amarante -PI; 46. José Wilson da Costa, professor, residente na rua Manoel Sobral, 529 - Amarante - PI; 47. Amarildo Teixeira de Azevedo, comerciante, residente na rua José Teixeira, 1539 - Areias - Amarante - PI; 48. João Wenner da Costa Lopes, funcionário público, residente na rua 24 de Janeiro, nº 321- Amarante -PI; 49. José Orlando Pinto de Moura, autônomo, residente na rua Zeca Moura, nº 814 - B. Escalvado - Amarante -PI; 50. João de Deus Gomes de Oliveira, funcionário público, residente no Conjunto Sinhá Ayres - Quadra B - Casa 45 - Amarante -PI; 51. Joaquim Gualter da Silva Filho, comerciante, residente na rua Guegueses, s/n - B. Escalvado - Amarante - PI; 52. José Alves Vilarinho, funcionário público, residente na rua 13 de Junho, s/n - Centro - Amarante - PI; 53. Jeanne Socorro dos Santos Filha, professora, residente na rua Tomaz Brandão, s/n - Amarante - PI; 54. Jefferson James Feitosa Lima, professor, residente na rua da Costa e Silva, nº 26 - Cento - Amarante - PI; 55. José Reinaldo de Sousa, funcionário público, residente no Conjunto Amarante Novo - B. Balão - Amarante-PI; 56. Clemilton Sousa Nunes, militar aposentado, residente na Rua Tomaz Brandão, 1791 - Areias - Amarante-PI; 57. Jerry Adriane da Paixão Carvalho, residente à Avenida Afranio Filho, 650; 58. Luiza Rodrigues de Morais Neta, lavradora, residente na rua Regeneração, nº 1225 - Amarante - PI; 59. Luis Alves da Silva, radialista, residente na rua Mateus Avelino, nº 174 - B. Varjota - Amarante -PI; 60. Manoel do Espirito Santo Silveira, professor, residente na rua Cel. João Ribeiro Gonçalves Filho, s/n - Bairro Vila Nova - Amarante-PI.; 61. Moisés Alves da Costa, residente no Bairro Várzea; 62. Manoel Félix Paixão da Silva, residente à Avenida Desembargador Amara; 63. Maria Helena de Sousa Veloso Ribeiro, funcionária pública, residente na rua 02 de Novembro, s/n - Bairro Vila Nova - Amarante-PI.; 64. Maria de Jesus de Sousa Veloso, funcionária pública, residente na rua 02 de Novembro, s/n - Bairro Vila Nova - Amarante-PI.; 65. Maria Edvania de Oliveira Veloso, professora, residente na rua Cel. João Ribeiro Gonçalves Filho, nº 1005 - B. Vila Nova - Amarante - PI; 66. Maria do Amparo Rodrigues, funcionária pública, residente na rua da Jurema II - Areias - Amarante - PI; 67. Maria Delzuita Rocha Lopes, professora, residente na Quadra F - Casa 01 - Conj. Novo Limoeiro - Amarante - PI; 68. Mônica Santos Nepomuceno, funcionária pública, residente na rua Cel. João Ribeiro Gonçalves Filho, s/n - B. Vila Nova - Amarante - PI; 69. Maria da Luz de Oliveira Ribeiro, professora aposentada, residente na rua Manoel Alexandre, s/n - B. Vila Nova - Amarante -PI; 70. Maria do Socorro de Morais Pacheco, funcionária pública, residente na rua Padre Eliazar P. Cunha, s/n - B. Escalvado - Amarante -PI; 71. Maria Edilene Vilarinho, professora, residente na rua Riachuelo, s/n - B. Cajueiro - Amarante -PI; 72. Marco Antonio Ribeiro Moreira Ramos, médico veterinário, residente na Av. Pref. João Ribeiro de Carvalho, s/n - Centro - Amarante -PI; 73. Marcio Daniel Rodrigues Santos, funcionário público, residente no Conjunto Novo Limoeiro - Quadra B - Casa 03 - Amarante -PI; 74. Marco Aurelio da Silva Lira, professor, residente na rua Anizio de Abreu, nº 254 - Centro - Amarante-PI; 75. Marcos Antonio Veloso Soares, comerciante, residente na rua Manoel Sobral, nº 478 - Amarante-PI; 76. Osandi Ribeiro Soares, funcionário público, residente na Av. Petronio Portela - B. Escalvado - Amarante - PI; 77. Olemar Rocha de Sousa, professor, residente na rua da Jurema II, s/n - B. Areais - Amarante -PI; 78. Osira Patricia Soares Vilarinho, funcionária pública, residente na rua Manoel Sobral, nº 340 - Centro - Amarante-PI.; 79. Paulo Levy Sousa Vilarinho, professor, residente na rua 13 de Junho, s/n - Centro - Amarante -PI; 80. Péricles Plácido da Costa, professor, residente na rua 02 de Novembro, s/n - B. Vila Nova - Amarante-PI.; 81. Paulo Nésio da Silva Lima, autônomo, residente na rua Manoel Alexandre, nº 52 - B. Vila Nova - Amarante-PI.; 82. Rafael Ferreira da Silva, funcionário público, residente na rua 13 de Junho, s/n - Centro - Amarante -PI; 83. Raimundo de Sousa Brito, funcionário público, residente na rua 13 de Junho, s/n - Bairro Vila Nova - Amarante-PI.; 84. Raimundo Nonato Avelino Araújo, funcionário público, residente na rua Mateus Avelino, 99 - Centro - Amarante-PI; 85. Raimundo Junior Pacheco Ramos, comerciante, residente na BR-343, s/n - Amarante-PI; 86. Ronalva Feitosa de Sousa, autônoma, residente no Povoado Poço Danta - Amarante-PI; 87. Rita de Cassia da Costa Leal, professora, residente no Conj. Novo Limoeiro, Qd. A - Casa 07 - Amarante-PI; 88. Raimundo Dias da Costa, professor, residente na rua Manoel Ayres, nº 486 - B. Escalvado - Amarante-PI; 89. Reginaldo Carvalho da Costa, funcionário público, residente no Bairro Alto Alegre - Amarante -PI; 90. Raimunda Nonata Pacheco da Silva, residente no Conjunto Sinhá Ayres; 91. Raimundo José Nunes, residente à Avenida Afrânio Filho, 22; 92. Samuel Soares de Almeida, autônomo, residente na rua Miguel Barbosa, 75 - Centro - Amarante-PI; 93. Silvanha Maria Monteiro de Lima, funcionária pública, residente na rua da Jurema II, s/n - Amarante -PI; 94. Solimar Miranda, professora, residente na rua João Moura, 347 - B. Escalvado - Amarante-PI; 95. Selma Maria Alves de Jesus, professora, residente na Rua Tabelião Maurício da Costa, 130 - Cajueiro - Amarante -PI; 96. Sthefany Cássia Gomes de Sousa, advogada, residente na Rua Regeneração, nº 75 - B. Balão - Amarante -PI; 97. Sulenio Denisio de Sousa Brito, comerciante, residente na rua Vaqueiro Abilio Leal, s/n - B. Limoeiro - Amarante -PI; 98. Sandra Suely Lopes de Oliveira, professora, residente na Q-A - Casa 01 - Conjunto Novo Limoeiro - Amarante -PI; 99. Valdemir Pereira dos Santos, professor, residente na Av. Dirceu Arcoverde, nº 58 - Centro - Amarante -PI; 100. Valderez Ribeiro de Santana, funcionária pública, residente na Av. Francisco Lira, s/n - Bairro Escalvado - Amarante-PI.; 101.Valmar José de Moura Junior, professor, residente na rua Manoel Sobral, s/n - Centro - Amarante -PI; 102. Wilben Soares Vilarinho, professor , residente na rua Manoel Sobral, 340 - Centro - Amarante-PI; 103. Wesley Lopes de Moura, autônomo, residente na Da Costa e Silva, s/n - Centro - Amarante -PI. Ficam advertidos os senhores jurados e demais interessados que, na forma do Art. 426, parágrafo 1º, do CPP, a lista geral poderá ser alterada de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro do corrente ano, data de sua publicação definitiva, pelo que, na forma do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, juntamente com a lista dos nomes dos jurados alistados, serão transcritos, para o cumprimento da lei e providências que julgarem necessárias os jurados e demais interessados, os artigos 436 a 446 do CPP, como a seguir: " Art. 436. O serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 ( dezoito) anos de notória idoneidade. parágrafo 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. Parágrafo 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 ( dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (NR) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado: II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais: V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadão maiores de 70 ( setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento (NR) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. Parágrafo 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. Parágrafo 2º o juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo. Art. 440. Constituirá também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. o jurado no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade prevista no art. 445 deste Código". E para que chegue ao conhecimento de todos os jurados alistados e demais interessados e não se possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, para os fins legais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Amarante, Estado do Piauí, aos 09 (nove) de outubro do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu,_______(Francisco Israel Dias de Oliveira), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA

-JUIZ DE DIREITO-

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000295-90.2005.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

Executado(a): JURACI BEZERRA DE ARAGÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 10 de outubro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001105-85.2017.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ERIONALDO ARAUJO DA COSTA

Advogado(s): JOSUÉ RODRIGUES BEZERRA(OAB/CEARÁ Nº 10148)

DESPACHO

Designo o dia 9.1.2020, às 9h30, para realização de audiência de instrução e julgamento.

Intimações e expedientes necessários.

A vítima deverá ser conduzida coercitivamente.

Fronteiras, 10 de outubro de 2019

THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002153-52.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO LOPES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB S/A

DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 19/11/2019, às 09:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome,demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir.Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.

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