Diário da Justiça
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Publicado em 11/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000392-23.2013.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO WILTON MIRANDA DE MOURA
Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000654-73.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARIVALDO MENDES DA ROCHA FILHO
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000486-08.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO SANTOS DE MACEDO
Advogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000096-83.2017.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000364-11.2015.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROZENO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2816)
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000627-90.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANILTON MACHADO DA SILVA, JOSÉ EMANUEL MACHADO DA SILVA, ELENILZA PEREIRA MACHADO
Advogado(s): TARCÍSIO ROCHA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5268)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000819-22.2017.8.18.0047
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARIA ZÉLIA DA SILVA REGO
Advogado(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5952), ALINE NOGUEIRA BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 8225)
DECISÃO
Trata-se o presente feito de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em face de Maria Zélia da Silva Rêgo, a quem é atribuída a prática de atos ímprobos.
Em despacho inicial, determinou-se a notificação da parte requerida, para oferecimento de manifestação por escrito.
Devidamente notificada, a parte demandada apresentou manifestação preliminar, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 40/52).
Passo, pois, à análise da existência ou não dos pressupostos para recebimento da petição inicial.
Para a rejeição da ação, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, é necessário que o julgador esteja convencido, mediante juízo de certeza (e não de mera probabilidade), após a apresentação pela parte requerida de suas alegações e provas iniciais, acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Evidente que, nesta fase inicial, não cabe decidir todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim ponderar se há o mínimo de fundamento na pretensão deduzida, considerando que o interesse da parte requerida e da coletividade será melhor analisado em uma dilação probatória, na qual se admitirá a produção das provas destinadas a provar a (in)existência do ato de improbidade apontado.
No presente caso, não vislumbro a existência de hipótese de rejeição da ação.
Embora alegue a inexistência de ato de improbidade, a parte demandada não trouxe aos autos documentação apta a comprovar, de modo cabal, as alegações sustentadas.
De outro modo, a Inicial está acompanhada de documentos nos quais se constatam, mediante análise superficial, indícios de irregularidades praticadas pela parte promovida.
Desse modo, nessa fase processual, pré-instrutória, não se pode rejeitar a presente ação, que se configura a via adequada para tratar do tema de probidade e moralidade administrativa, notadamente quando há o envolvimento de questões a respeito de gestão de recursos públicos.
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial em todos os seus termos e determino a citação pessoal da parte promovida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o MPE, por remessa, e a requerida, por intermédio de seus advogados, desta decisão.
Extraia-se cópia desta decisão para que sirva de mandado de citação e de intimação.
CRISTINO CASTRO, 9 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000207-14.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO MARQUES DE ARAUJO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por ANTONIO MARQUESARAÚJO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para o fim de:(a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de n. 745491430; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamenteconsignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índiceIGP-M, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos doart. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro emR$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde adata do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor dacondenação.Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-74.2019.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO JOSÉ DE FRANÇA
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)
Advogado(s):
Despacho: INTIME-SE o INSS do inteiro teor das sentenças retro proferidas.Tendo em vista o estágio processual que ainda se acha o presente feito, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000056-87.2001.8.18.0077
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Advogado(s):
Executado(a): PLANEJA - PLANEJ ELAB E ACESSORAMENTO TÉCNICO LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
URUÇUÍ, 10 de outubro de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000824-44.2017.8.18.0047
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: IVANDI PEREIRA SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se o presente feito de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em face de Ivandi Pereira Sousa, a quem é atribuída a prática de atos ímprobos.
Em despacho inicial, determinou-se a notificação da parte requerida, para oferecimento de manifestação por escrito.
Apesar de devidamente notificada, a parte demandada não apresentou manifestação preliminar.
Passo, pois, à análise da existência ou não dos pressupostos para recebimento da petição inicial.
Para a rejeição da ação, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, é necessário que o julgador esteja convencido, mediante juízo de certeza (e não de mera probabilidade), após a apresentação pela parte requerida de suas alegações e provas iniciais, acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Evidente que, nesta fase inicial, não cabe decidir todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim ponderar se há o mínimo de fundamento na pretensão deduzida, considerando que o interesse da parte requerida e da coletividade será melhor analisado em uma dilação probatória, na qual se admitirá a produção das provas destinadas a provar a (in)existência do ato de improbidade apontado.
No presente caso, não vislumbro a existência de hipótese de rejeição da ação.
A parte requerida, embora notificada, não apresentou manifestação, deixando, pois, de apresentar argumentos e documentos capazes de demonstrar a inexistência do ato ímprobo.
De outro modo, a Inicial está acompanhada de documentos nos quais se constatam, mediante análise superficial, indícios de irregularidades praticadas pela parte promovida.
Desse modo, nessa fase processual, pré-instrutória, não se pode rejeitar a presente ação, que se configura a via adequada para tratar do tema de probidade e moralidade administrativa, notadamente quando há o envolvimento de questões a respeito de gestão de recursos públicos.
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial em todos os seus termos e determino a citação pessoal da parte promovida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o MPE, por remessa, e a requerida desta decisão.
Extraia-se cópia desta decisão para que sirva de mandado de citação e de intimação.
CRISTINO CASTRO, 9 de outubro de 2019
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000290-88.2014.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GUSTAVO DA SILVA BENVINDO
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)
DESPACHO: Intime-se a parte exequente, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação à execução apresentada.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-74.2015.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JOSÉ MARIA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: "Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, CONDENAR JOSÉ MARIA DA SILVA, qualificado na denúncia, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, conforme requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais. Quanto à culpabilidade do réu, esta ressoa grave, posto que, segundo relato da vítima e da própria confissão do réu, esse lesionou a sua companheira ao fazer uso, para tanto, de um cabo de vassoura; Não há registros de antecedentes, sendo o réu primário; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime não o justificam, porquanto lesionou a vítima sem que houvesse discussão aparente; As circunstâncias do crime: normais à espécie; Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não maiores elementos de convicção nos autos. Diante circunstâncias judiciais negativas elencadas (culpabilidade), fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância da atenuante da confissão espontânea (art. 65, incisos III, "d", do Código Penal), reduzo a pena base em 06 (seis) meses, fixando-a em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira e última fase da fixação da pena, cabe analisar a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, FIXANDO-A EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Nos termos da literalidade do inciso I do artigo 44 do Código Penal, impossível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, eis que o agente foi condenado pela prática de delito cometido mediante violência ou grave ameaça contra pessoa. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são, em quase totalidade, favoráveis ao Réu; bem como pelo princípio da razoabilidade; considerando, ainda, que estão presentes as demais condições do art. 77 e seus parágrafos, do CP e por ser uma medida socialmente recomendável, reconheço que o acusado reúne os pressupostos para a concessão do sursis previsto no artigo 78, § 1º, CP c/c art. 79 do CP e, em consequência, concedo-lhe o sursis simples e SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde está residindo, atualmente, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo competente; b) Obrigação de frequentar, pelo período de 06 (seis) meses, local onde receba palestras sobre violência doméstica; c) Limitação de fim de semana, durante 06 (seis) meses, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 4 (quatro) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (art. 48, do Código Penal); Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas em nome do réu; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória, quando se indicará os locais/entidades nos quais: o acusado receberá palestras sobre violência doméstica; o réu será obrigado a permanecer nos fins de semana com o fito de cumprir a pena restritiva de limitação de fim de semana. d) Após confecção da Guia de Execução de Pena Alternativa (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquive-se os presentes autos de conhecimento. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000132-59.2019.8.18.0052
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: 7º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - JECRIM DE SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA-PI
Advogado(s):
Autor do fato: JONATAS TAVARES GAMA
Advogado(s):
Vistas ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000124-82.2019.8.18.0052
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: 7º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - JECRIM DE SANTA FILOMENA-PI
Advogado(s):
Autor do fato: ALDEAN MIRANDA TIMÓTEO
Advogado(s):
Vistas ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-25.2009.8.18.0077
Classe: Imissão na Posse
Requerente: IENNE INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA NORTE E NORDESTE S/A
Advogado(s): JOVENTINO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7860), DILSON ALVES DA SILVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 50042)
Requerido: URUÇUI AGRÍCOLA LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-10.2006.8.18.0077
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: MOTOBIKE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
Advogado(s): MAISA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10781), PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES(OAB/PIAUÍ Nº 9983), DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4787), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)
Requerido: JAILSON ROBERTO SE SOUSA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000832-21.2017.8.18.0047
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ZACARIAS DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se o presente feito de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em face de Zacarias Dias dos Santos, a quem é atribuída a prática de atos ímprobos.
Em despacho inicial, determinou-se a notificação da parte requerida, para oferecimento de manifestação por escrito.
Apesar de devidamente notificada, a parte demandada não apresentou manifestação preliminar.
Passo, pois, à análise da existência ou não dos pressupostos para recebimento da petição inicial.
Para a rejeição da ação, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, é necessário que o julgador esteja convencido, mediante juízo de certeza (e não de mera probabilidade), após a apresentação pela parte requerida de suas alegações e provas iniciais, acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Evidente que, nesta fase inicial, não cabe decidir todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim ponderar se há o mínimo de fundamento na pretensão deduzida, considerando que o interesse da parte requerida e da coletividade será melhor analisado em uma dilação probatória, na qual se admitirá a produção das provas destinadas a provar a (in)existência do ato de improbidade apontado.
No presente caso, não vislumbro a existência de hipótese de rejeição da ação.
A parte requerida, embora notificada, não apresentou manifestação, deixando, pois, de apresentar argumentos e documentos capazes de demonstrar a inexistência do ato ímprobo.
De outro modo, a Inicial está acompanhada de documentos nos quais se constatam, mediante análise superficial, indícios de irregularidades praticadas pela parte promovida.
Desse modo, nessa fase processual, pré-instrutória, não se pode rejeitar a presente ação, que se configura a via adequada para tratar do tema de probidade e moralidade administrativa, notadamente quando há o envolvimento de questões a respeito de gestão de recursos públicos.
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial em todos os seus termos e determino a citação pessoal da parte promovida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o MPE, por remessa, e o requerido desta decisão.
Extraia-se cópia desta decisão para que sirva de mandado de citação e de intimação.
CRISTINO CASTRO, 9 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001382-68.2011.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO ANTONIO DE MEDEIROS, BENEDITA RODRIGUES DE MEDEIROS
Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)
Réu: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO, VALDEMAR DE BRITO VIEIRA
Advogado(s): ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6833), OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8536)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 10 de outubro de 2019
ANA CLARA ARAÚJO SANTOS
Estagiário(a) - 29001
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000820-07.2017.8.18.0047
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CANTÍDIO RIBEIRO DA ROCHA
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial em todos os seus termos e determino a citação pessoal da parte promovida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o MPE, por remessa, e o requerido, por intermédio de seu advogado, desta decisão.
Extraia-se cópia desta decisão para que sirva de mandado de citação e de intimação.
CRISTINO CASTRO, 9 de outubro de 2019
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000823-95.2012.8.18.0027
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: ANDR´RA MENUZZI DE OLIVEIRA, O MUNICÍPIO DE CORRENT-PIAUÍ
Advogado(s): ESTELEMAR FERNANDES DO CARMO(OAB/PIAUÍ Nº 19537/GO), ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu:
Advogado(s):
DECISÃO: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo município executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na forma do memorial de cálculo de protocolo de petição eletrônico 0000823-95.2012.8.18.0027.5001, quantia essa que deverá novamente ser atualizada até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei. 94.94/97. Após as devidas intimações, com a ressalva de que a intimação do ente municipal deverá ser feita nos moldes do artigo 183 do CPC, expeça a respectiva requisição de pequeno valor em favor da Requerente, no valor declinado no protocolo eletrônico nº. 0000823-95.2012.8.18.0027.5001" . CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000095-98.2017.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES VIEIRA LIMA DE BARROS
Advogado(s): MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085)
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000244-75.2014.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IRACEMA PEREIRA MOTA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-02.2015.8.18.0100
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MANOEL SANTANA DA COSATA
Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)
Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 10 de outubro de 2019
GILLIARD RIBEIRO DE SOUSA
Oficial de Gabinete - 1401
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000127-04.2009.8.18.0047
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ LIMA DE ARAÚJO
Advogado(s): ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8343), LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO(OAB/PIAUÍ Nº 3000)
Designo audiência para a oitiva da testemunha José Luiz Martins Leal para o dia 02 de dezembro de 2019, às 16h30, no fórum local.
Intime-se o Ministério Público, a testemunha, o réu e o seu advogado para comparecimento.
Oficie-se ao TCE/PI, solicitando o encaminhamento da cópia integral dos processos de prestação de contas do Município de Santa Luz - PI referente aos exercícios financeiros de 2005 a 2007, conforme requerido pelo Ministério Público.
Extraia-se cópia deste despacho para que sirva de mandado de intimação e de ofício.
CRISTINO CASTRO, 9 de outubro de 2019
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO