Diário da Justiça
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Publicado em 09/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020139-17.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Réu: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
Considerando que os fatos apontados pelo requerente na inicial, guardam estrita relação com elementos presentes nos autos da ação revisional de nº 692/2005 que tramitou perante o TJ/MA.
Considerando que cabe ao magistrado a direção do processo, determinando a produção de provas sempre que as mesmas sejam necessárias à formação do convencimento.
Considerando que em consulta ao sistema processual do TJ/MA não foi possível obter cópias das decisões proferidas no âmbito daquele tribunal.
Determino que seja oficiada a 1ª Vara Cível da Comarca de Timon para que a referida unidade forneça a este juízo cópias da sentença, acórdão e as decisões de eventuais recursos direcionados à instância superior (STJ) nos autos do processo de nº 692/2005 (em que são partes REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E BANCO DO BRASIL S/A), com o objetivo de melhor instruir a presente demanda.
Recebidos os documentos requisitados, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo comum e sucessivo de 15 dias, após retornem-me conclusos.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021201-29.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: DELMIRA MENDES SOARES DE LIMA, FRANCISCA DE JESUS SOARES, LUCIA MARIA DE SOUSA ALVES, MARIA DO AMPARO SANTOS COSTA E SILVA, MARIA EDILMA SOARES DE MACEDO, RITA DE JESUS DOS SANTOS, MARIA DALVA MARTINS MARTINS DA SILVA, VALDA REGINA DE SOUSA FREITAS, FRANCISCA MARIA GONÇALVES LEAL ARAUJO
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596)
Requerido: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI)
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se a partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem se tem provas a produzir. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 7 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001976-96.2004.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: ÄGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): ANTONIO DE DEUS NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1611)
Réu: FRANCISCO M. DA S. ALMEIDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 8 de outubro de 2019
RAIMUNDO RODRIGUES BRITO
Técnico Judicial - 1130994
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000233-31.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CASSIANO RODRIGUES PEREIRA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 08 de agosto de 2019, na sanção penais previstasnos arts.155, §4º, II II e IV do Código Penal que o Ministério Público Estadual move em face de CASSIANO RODRIGUES PEREIRA e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA?[...] julgo PROCEDENTE, EM PARTE, A DENÚNCIA, para, nos termosdo art. 387, do CPP, CONDENAR o denunciado CASSIANO RODRIGUES PEREIRA, jáqualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §4º, II e IV do Código Penal.Proceda-se à CISÃO DO PROCESSO no que diz respeito ao acusadoANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, providenciando nova distribuição com a cópia integraldestes autos. Determino que se realize a CITAÇÃO POR EDITAL em relação aoacusado ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA. torno em Definitiva a pena do sentenciado em 02 (dois) anos dereclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu(assistindo pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cadadia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimovigente à época dos fatos (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva dedireitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordocom o art. 44 e incisos do CP.Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (segunda parte) do CP,substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos, a saber:I - prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa eoito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privadacom destinação social, designada pelo Juízo da execução.II - prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo sercumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo anão prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo daVara das Execuções Penais.Fica o réu advertido de queno caso de descumprimento injustificado dasrestrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa deliberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seurecolhimento à prisão.Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeuboa parte do processo em liberdade, inexistindo fundamento para restabelecimento dasegregação cautelar do réu, a teor da previsão contida nos arts. 311 e 312 do CPP.Devendo continuar encarcerado, acaso esteja preso em decorrência deoutra ação penal em tramitação ou condenação com pena de reclusão na qual lhetenha sido negado o direito de recorrer em liberdade.Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre operíodo em que o sentenciado permanece em segregação cautelar.Deixo de arbitrar indenização à vítima, determinada no art. 387, inciso IV, doCódigo de Processo Penal, eis que ausente requerimento nesse sentido na inicialacusatória e por terem sido os bens restituídos.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado odisposto no art. 804 do CPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados o sentenciado e/ou avítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meiode edital.(...)Teresina,08 de outubro de 2019.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001148-13.2018.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JULIO VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
DEFIRO a cota ministerial de fls. 73, ao tempo em que DETERMINO a intimação o filho do acusado, para apresentar Certidão de Óbito do mesmo nestes autos. CUMPRA-SE.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021825-39.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BENJAMIN SOARES DE CARVALHO NETO, RAVENNA NOGUEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 9774)
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, MASTERCARD BRASIL S/C LTDA
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/PERNAMBUCO Nº 1183-A), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), LUCIANA PEDROSA NEVES(OAB/PARAÍBA Nº 9379), GEORGIA BELEM FEIJAO(OAB/PIAUÍ Nº 10607)
Certifico, que procedi com a juntada apenas da petição física devido o processo se encontrar remetido ao Tribunal de Justiça.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001312-36.2002.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): CATERINE DE HOLANDA BARROSO (OAB/PIAUÍ Nº 13806), MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 221)
Executado(a): FRANCISCO MARQUES CAMPELO
Advogado(s):
Vistos, etc.
Considerando os autos dos embargos à execução em apenso, de número 0011763-86.2003.8.18.0140, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 8 de outubro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0013880-69.2011.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): PIAUI ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA
Advogado(s):
DECISÃO:Em atenção ao peticionamento eletrônico retro, em que postula a Exequente que seja efetuada busca, via o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário), de informações acerca do endereço residencial dos sócios da executada, indefiro por suas próprias razões. Conforme determina o art. 40 da Lei nº 6.830, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Portanto, verificada nos autos a hipótese prevista no preceito legal acima indicado, determino a suspensão da presente Execução Fiscal. Ressalte-se que após decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (§ 2º, Art. 40). Por outro lado, encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (§ 3º, Art. 40). Em cumprimento ao §1º do referido art. 40, abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.TERESINA, 30 de setembro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022896-23.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANK JAMES SAID CASTELO BRANCO
Advogado(s):
Requerido: ESTADO DO PIAUI- PROCURADORIA GERAL
Advogado(s): FRANK JAMES SAID CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 197)
DESPACHO: "Diante do ofício (fls.74/81), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze)dias, se manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem cabível.Decorrido o prazo, remetam os autos ao representante do Ministério Público para opinar no feito.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 7 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008557-15.2013.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO, DJALMA BARROSO HOLANDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)
Réu: SUPERINTENDENTE DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901)
Ex positis, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com fulcro no artigo 485, V do código de processo civil, reconhecendo a existência de coisa julgada.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas.
Sem honorários, consoante o disposto no artigo 25 da lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021896-46.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Declarado: BANCO HSBC BANCO MULTIPLO
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Trata-se de Pagamento espontâneo de condenação em decorrência de sentença transitada em julgada.
Consta nos autos comprovante de depósito na monta de R$ 22.982,14 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos).
A defensoria pública se manifestou no feito, requerendo que fosse expedido alvará para levantamento da quantia depositada em juízo, bem como que a parte requerida fosse intimada para apresentar em juízo comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada no cancelamento de eventuais restrições em nome da parte autora.
É o relato. Decido.
Consta nos autos o pagamento espontâneo da obrigação de pagar, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (prints de tela com cumprimento da obrigação).
Isto posto, determino a expedição de alvará em favor da parte autora (assistida pela defensoria pública) no importe de R$ 22.982,14 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos).
Cobradas eventuais custas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017127-87.2013.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BB - LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Requerido: JOÃO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A resposta poderá ser apresentada ainda que o réu efetue o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o REQUERENTE.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0002736-06.2008.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS RÊGO
Advogado(s): JOSÉ VINICIUS FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5573)
Requerido: ATUALPA SOARES DO REGO FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA: Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da falta de interesse de agir, e do abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso, II, III e VI do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 16 de setembro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006045-21.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Executado(a): ENIO SANCHES JORGE, CASSANDRA MARIA DA CUNHA SANCHES, PIMEL - PIAUI METAIS LTDA, PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA SANCHES
Advogado(s):
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá promover o andamento do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 913, do CPC.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 8 de outubro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0023082-94.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ PEREIRA DE QUADROS
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos, julgo procedente o pedido do autor, e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí no pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos anos de 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14., sendo acrescido de 1/3 (um terço) constitucional dos períodos que o autor ainda não tenha recebido, posteriores a promulgação da Constituição Federal de 1988 e valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, considerando que o art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa física. Sem custas e sem honorários, já que o autor é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. TERESINA, 18 de setembro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0009870-70.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): GLINIA LUSTOSA NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 23-B)
Executado(a): ARMARINHO MENINO JESUS
Advogado(s):
DECISÃO:Em atenção ao peticionamento eletrônico à fl. 52, em que postula a Exequente que seja efetuada busca, via o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário), do endereço residencial do empresário individual executado (a), a fim de que se possa continuar a presente demanda executiva, indefiro por suas próprias razões. Conforme determina o art. 40 da Lei nº 6.830, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Portanto, verificada nos autos a hipótese prevista no preceito legal acima indicado, determino a suspensão da presente Execução Fiscal. Ressalte-se que após decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (§ 2º, Art. 40). Por outro lado, encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (§ 3º, Art. 40). Em cumprimento ao §1º do referido art. 40, abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.TERESINA, 30 de setembro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003540-95.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ATAYDE HOLANDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCIO RODRIGUES DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 25500)
Réu: VICENTE RODRIGUES DE LIMA (ESPÓLIO), IMOBILIÁRIA M. NOGUEIRA LIMA NETO
Advogado(s): GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 241), GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 24101)
DESPACHO
Inicialmente, entendo que a finalidade das intimações direcionadas à parte requerente para que a mesma cumprisse com o recolhimento das custas de ingresso foi atendida.
Cumpre registrar que embora a parte requerida intente a extinção do feito sem resolução do mérito, entendo que referida medida não deve ser aplicada aos presentes autos.
Muito embora o recolhimento das custas tenha ocorrido após o prazo fixado em audiência, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito.
Extinguir uma demanda em curso pelo não cumprimento do prazo para recolhimento das custas, quando consta nos autos efetivo comprovante de recolhimento é medida dezarrasoada.
Ademais, na sistemática do CPC de 2015, deve o juiz zelar para que sempre que possível seja ofertada uma solução de mérito para a contenda.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito.
Dando prosseguimento ao feito.
Ao debruçar-me sobre os autos para proferir sentença de mérito, e intentar ouvir a gravação realizada neste juízo, pude constatar que o áudio apresenta falhas que impedem o pleno conhecimento das informações prestadas em audiência.
Assim, entendo que a audiência de instrução ficou prejudicada.
Portanto, a repetição do ato é medida que se impõe, para que as partes possam exercer de forma plena o contraditório e ampla defesa.
Isto posto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2019 às 10h na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Teresina.
Deverão ser ouvidas as mesmas testemunhas que prestaram depoimento em audiência, uma vez que se trata de repetição do ato.
As testemunhas deverão ser intimadas por seus respectivos patronos.
As partes deverão ser intimadas através dos procuradores habilitados.
Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0025360-83.2007.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DO 5. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
Réu: JOSE ANTONIO RODRIGUES DE MORAIS, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA FILHA, JOÃO PAULO GOMES
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA FILHA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 8 de outubro de 2019 (08/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021492-97.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2010)
Requerido: CDL- CAMARA DOS DIRIGENTES LOGISTICA-CDL SPC BRASIL
Advogado(s): NELSON NERY COSTA OAB/PI 172/96-B LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEÃO DO REGO OAB/PI 4580 PABLO PARENTEWS FORTES COSTA OAB-PI 3972/2003
Intime-se a parte embargada para manifestação.
Expedientes necessários. Cumpra-se
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0030613-08.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: JOAO GABRIEL OLIVEIRA COELHO
Advogado(s): DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)
Réu: DIRETOR DO COLEGIO CPI, ESTADO DO PIAUI - CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇAO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I. Teresina, 26 de agosto de 2016. TERESINA, 30 de setembro de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013253-36.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Executado(a): R. N. ALVES FARMÁCIA (DROGARIA CIBELE), RAIMUNDO NONATO ALVES, ALVINA FALCAO COSTA AVELINO ALVES
Advogado(s):
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos Cálculos Judiciais de fl. 80, requerendo o que entenderem de direito, bem como prestando as informações que considerarem necessárias, observadas as cautelas legais.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 8 de outubro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002256-52.2013.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: MARCELO DO EGITO COELHO
Advogado(s): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
Réu: BOUGANVILLE RESTAURANTE LTDA, VANESSA DE PADUA RIOS MAGALHAES, MARIA DO SOCORRO RIOS MAGALHÃES
Advogado(s):
Certifico, que procedi com a juntada apenas da petição física devido o processo se encontrar remetido ao Tribunal de Justiça.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005249-29.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANATONIA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10172)
Réu: ALZIRA LEANDRO CARNEIRO SILVA, EREMITA LEANDRO PEREIRA DA SILVA, MARIANO LEANDRO CARNEIRO SILVA, MARCELO LEANDRO PEREIRA DA SILVA, ELIZANGELA LEANDRO PEREIRA DA SILVA, ELIANE LEANDRO PEREIRA DA SILVA, ELINETE LEANDRO PEREIRA DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA LEANDRO PEREIRA DA SILVA, EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI - EMGERPI
Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Isto posto, conheço dos presentes embargos de declaração e no mérito dou-lhes provimento para alterar o dispositivo da sentença no tópico referente a verba honorária, que passa a ter os seguintes termos:
b) Condeno a requerida EMGERPI ao pagamento de custas antecipadas pela autora e honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, os quais fixo na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o disposto no artigo 85, § 8º do CPC.
EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER APRESENTADO NO SISTEMA PJE.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026654-05.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CELESTE MARIA COSTA MONTEIRO
Advogado(s): DANIEL BATISTA FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5668)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se a parte autora para apresentar no prazo legal, as contrarrazões ao embargos de declaração interpostos pela parte ré(fl.56). Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 7 de outubro de 2019ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRAJuiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001267-95.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LETTERA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO DE LIMA RAMOS (OAB/PIAUÍ Nº 3019)
Réu: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Vistos, etc.
Considerando a petição de termo 3038095665001, DECLARO NULA a sentença de fl. 196.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do § 1º do art. 523 do CPC/15. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, caso não haja requerimento de penhora online (art. 523, § 3º do CPC/15), sem a necessidade de nova intimação do devedor.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC/15.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 4 de outubro de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA