Diário da Justiça 8769 Publicado em 09/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706905-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706905-75.2018.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO ALVES DE LOBAO VERAS

Advogado(s) do reclamante: MOISES ANGELO DE MOURA REIS OAB/PI 874, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES OAB/PI 6570

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.

1. Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito do 102 da Lei 10.741/2003 na forma, conforme fora condenado em primeiro grau. Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

2. Ao analisar a culpabilidade, o magistrado de piso utilizou-se de expressões genéricas e não apontou elementos concretos que demonstrem que o réu/apelante extrapolou ao tipo penal a justificar um juízo de reprovabilidade mais acentuado. Destarte a referida circunstância é neutra.

3. Os motivos também devem ser mantidos neutros, posto que o juiz a quo valorou indevidamente a referida circunstância ao considerar elemento do próprio tipo, qual seja, o desejo de lucro fácil.

4. Quanto à conduta social, o juiz de piso considerou negativa, mas não fundamentou devidamente, de forma que consignou apenas que é "desabonada por meio de testemunhas", sem, no entanto, especificar quais condutas foram consideradas para valorar a citada circunstância.

5. As circunstâncias do crime foram valoradas porque o magistrado de piso entendeu que o acusado aproveitou-se que a vítima estava fragilizada e tinha idade avançada. Embora a idade avançada não possa ser considerada para majoração das circunstâncias judiciais, pois que se trata de elementar do tipo penal, a fragilidade da vítima, que havia perdido a sua segunda filha, é fundamento idôneo para a valoração da citada circunstâncias.

6. Por outro lado, não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime em razão da vítima ter sofrido prejuízo econômico, pois a apropriação dos bens e consequente prejuízo da vítima é elementar do tipo do artigo da Lei 10.741/2003 (estatuto do idoso).

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime, afastar a incidência das agravantes do art. 61 "a" e "h" do Código Penal, fixando-se a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze), em regime aberto, mais 15 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana e, como consequência, reconhecer a causa extintiva de punibilidade, no caso, a prescrição, nos termos dos Arts. 109, V e 115 do Código Penal.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, redimensionando a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, em regime aberto, mais 15 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, e, em consequência, reconhecer a causa extintiva de punibilidade, no caso, a PRESCRIÇÃO, nos termos dos Arts. 109, V e 115 do Código Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711680-36.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711680-36.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSÉ DE ANDRADE MAIA

Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO OAB/PI 4213

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2. In casu, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico à pena de definitiva em 01 (um) mês de detenção, (fls. 202/208), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação originária do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. Ocorre que na data da publicação da sentença (24/01/2017), o acusado já contava com 71 (setenta e um) anos (conforme se comprova com cópia do documento de identidade em fls. 28, id. 251504), fazendo jus, portanto, à benesse da redução na metade do prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI do CP, resultando num quantum de 1(um) ano e 06 (seis) meses.

4. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 10/12/2014, tendo a sentença condenatória sido publicada em 24/01/2017, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado 03 (três) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso VI c/c 115 do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

5. Recurso conhecido e provido, declarando extinta a punibilidade de José de Andrade Maia, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso VI c/c 110, §1º c/c 115, todos do Código Penal. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, e em acolher a prejudicial de mérito arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade do apelante José de Andrade Maia, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso V c/c 110, §1º c/c 115, todos do Código Penal.

HABEAS CORPUS No 0712582-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0712582-52.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA ITAUEIRA
PACIENTE: AURELIO DE MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO C/C ART.331 DO CP E C/C ART.103 DA LEI Nº8069/1990. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NÃO REALIZADA. PROCEDIMENTO DO ECA. IGNORADO. PROCEDIMENTO DO CPP. SEGUIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
1. A aplicação de normas previstas no Código de processo Penal ocorre de forma subsidiária nas representações para apuração de ato infracional, tendo em vista, que o Estatuto da Criança e do Adolescente traz, em seu art. 184, disposição expressa o procedimento a ser adotado na representação para apuração de ato infracional análogo a crime, praticado por menor.
2. Nos termos do art. 184, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
3. In casu, o Magistrado ao receber a representação oferecida pelo Ministério Público, deixou de dedignar a audiência de apresentação do adolescente, ignorando o rito previsto no art. 84, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e seguindo o procedimento prescrito no Código de Processo Penal, para os crimes praticados por maiores de idade.
4. Ordem parcialmente concedida para que seja designada audiência de apresentação do menor, aplicando o procedimento prescrito no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, anulando todos os atos a partir do despacho acostado aos autos, ID Num. 810751 - Pág. 1/2, que recebeu a representação e determinou o prosseguimento do feito em descordo coma as disposições expressas do ECA, e pela denegação da ordem quanto ao pedido de investigação para descobrir o endereço do representado

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e concessão parcial da ordem impetrada, para que seja designada audiência de apresentação do menor, aplicando o procedimento prescrito no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, anulando todos os atos a partir do despacho acostado aos autos, ID Num. 810751 - Pág. 1/2, que recebeu a representação e determinou o prosseguimento do feito em descordo coma as disposições expressas do ECA, e pela denegação da ordem quanto ao pedido de investigação para descobrir o endereço do representado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007051-7 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 2014.0001.007051-7

Origem: Pio IX / Vara Única

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ (DER - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODAGENS DO PIAUÍ)

Procurador: Luis Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves

Embargado: ANTÔNIO GALDINO DA COSTA.

Advogada: Sueli Bezerra de Souza Martins (OAB/PI nº 131-B)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- DECISÃO TERATOLÓGICA - EFEITO INFRINGENTE - NULIDADE DO JULGADO SOB PENA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, temos que ERRO MATERIAL "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 2. Mutatis mutantis, entendo que tendo o acórdão sido lavrado com fulcro em matéria de fato e de direitos estranhos a lide e sem a análise da segunda apelação, não pode este erro ser suprido em sede de aclaratórios sob pena de evidente ofensa ao direito de defesa das partes e ao devido processo legal. 5. Assim sendo, faz-se necessária nova análise dos recursos e correto julgamento da lide nos limites em que foi proposta conforme o princípio da congruência ou adstrição. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para declarar a nulidade do julgamento da Apelação. Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para tornar nulo o julgamento da Apelação Cível nº 2014.0001.007051-7, uma vez verificado vício processual no julgamento de fls. 565/571, que enseja a reapreciação dos fundamentos de fato e de direito, portanto necessário que retornarem autos a este signatário, para nova apreciação das 2(duas) apelações constantes dos autos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007772-7 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível nº 2016.0001.007772-7

Embargante/ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº 15.767)

Embargados: ANTONIO VINICIUS OLIVEIRA SILVA e outros

Advogado: Edilson Sousa Lima (OAB/PI nº 12.675)

Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA- NORMA GERAL E NORMA ESTADUAL- CONFLITO APARENTE DE NORMA- CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA- IMPROVIMENTO. 1. Na hipótese, não vislumbro qualquer ocorrência de inconstitucionalidade, pois o conflito cinge-se a aplicação de normas infraconstitucionais, de competência Estadual e Federal, posto não existir violação direta a dispositivo da Constituição Federal. 2. No que tange, ao interstício mínimo é cediço que esta exigência não foi exigida pelo Decreto Federal nº 88.777/83, que estabelece normas gerais para as polícias militares e corpo de bombeiros, sendo este diploma devidamente recepcionada pela Constituição Federal. 3. Assim, resolve-se o conflito de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e do princípio da especialidade, com aplicação, ao caso concreto, das disposições estabelecidas na legislação federal. Uma vez que a matéria é de competência da União. 4. Destarte, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. 5. Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009507-9 (Conclusões de Acórdãos)

Reexame Necessário na Apelação Cível nº 2016.0001.009507-9

Origem:Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Autora: Francisca Ribeiro de Castro Silva

Advogado: Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz(OAB/PI 262/94)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradores do Estado: Jonilton Santos Lemos Junior (OAB/PI nº)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - SEGURANÇA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL - DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Estado do Piauí detém interesse processual, já que os seus serventuários estão a seu serviço, agindo em sobre poder a ele delegado pela máquina. 2. Demonstrado ato comisso do Estado quanto à prestação de segurança pública, bem como erro na sua atuação, o mesmo detém interesse processual. 3. É cediço que, o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que não restou comprovada nos autos pela condução do menor e interrogatório deste, o que não ocorreu na espécie, visto que a atuação dos agentes policiais foi pautada pela estrita legalidade. Condenação em honorários advocatícios.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e dar-lhe provimento, para julgar improcedente os pedidos, bem como condenar a autora ao pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios devidos ao patrono da ré que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com correção pelo IGPM a contar da sentença. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009144-6 (Conclusões de Acórdãos)

Mandado de Segurança nº 2015.0001.009144-6

Impetrante: Antônia Nunes da Cunha

Defensor Público: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do Piauí e Estado do Piauí

Procurador: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI- nº 3.552)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS- DIREITO À SAÚDE- DEVER DO ESTADO- SEGURANÇA CONCEDIDA. Da preliminar. 1- Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 2.- Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata - leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição -, e não um direito meramente programático. 3- Princípio da tripartição dos poderes. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. 4- Princípio da reserva do possível. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). 5 - Direito ao tratamento. Sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento através do fornecimento de medicamentos descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie. 6 - no que tange à inadequação da via eleita -rejeitada, visto que há nos autos prova pré-constituída, consistente em laudos e exames de fls.31/44, que demonstram que a impetrante é portadora da patologia alegada e necessita da medicação requerida. 7- Restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora e contra a Fazenda Pública só não será cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme lição do eminente Ministro Teori Albino Zavascki. SEGURANÇA CONCEDIDA.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a Segurança em definitivo, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei, sem honorários advocatícios a teor da súmula 512 do STF. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818811-38.2018.8.18.0140

APELANTE: PAULO ROBERTO DIAS DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: ANA KEULY LUZ BEZERRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de desconhecimento dos termos contratuais ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato.

2. Os descontos realizados em folha de pagamento, decorrentes da utilização de cartão de crédito consignado, são válidos quando observadas as disposições legais pertinentes à matéria, e, desde que, expressamente autorizadas pelo consumidor.

3. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço deste recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os arbitrados pelo douto juiz sentenciante, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710115-37.2018.8.18.0000

APELANTE: WILLIANS ARAÚJO DE OLIVEIRA E ROSINEIDE ARAÚJO E OLIVEIRA REPRESENTADO POR NILSA ARAÚJO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃO DA LEI n. 6.194/74 - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS - LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - SÚMULA 405 DO STJ - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO A MENOR - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do princípio tempus regit actum, os atos jurídicos regem-se pela lei da época em que os fatos ocorreram.

2. Se o sinistro ocorreu em 2004, a legislação aplicável é a Lei [federal] n. 6.194/74, sem as alterações promovidas pela Lei [federal] n. 11.482 em 2007.

3. No termos do art. 4º da Lei [federal] n. 6.194/74, antes das alterações promovidas pela Lei [federal] n. 11.482 em 2007, a indenização securitária no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.

4. Conforme a Súmula n. 405 do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".

5. Tratando-se de pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório de veículos automotores - DPVAT, o termo inicial da prescrição trienal é a data do pagamento administrativo a menor. Precedentes do STJ.

6. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária para o patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mantendo-a, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706313-94.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: JOAQUIM DA SILVA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.

01. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial, se e quando o valor adimplido não tiver como ser considerado razoável, pelo menos; assim como, se e quando também, não restar comprovado, nos autos, o intuito do devedor em quitar o débito, mesmo depois de notificado para esse fim.

02. Não havendo justificativa plausível, para que o devedor se exima do cumprimento integral da obrigação assumida, mais razão, ainda, existirá, para que não se possa cogitar da aplicação da teoria do adimplemento substancial.

03. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço da apelação, por atender aos pressupostos de admissibilidade, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709483-11.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que inocorre no caso dos autos.

3. Recurso improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704715-08.2019.8.18.0000

APELANTE: DORALICE DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973 - RECURSO NÃO CONHENCIDO.

1. O indeferimento de pedido de justiça gratuita deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infrigir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

3. Recurso não conhecido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil, por impossibilidade de reexame da matéria em sede de apelação, uma vez operado a preclusão.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706276-67.2019.8.18.0000

APELANTE: MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES - SERASA - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. O consumidor deve ser previamente comunicado em caso de inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome do apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar.

3. Sentença Mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708164-08.2018.8.18.0000

APELANTE: VAKSONALDO CIRIACO DE OLIVEIRA

APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARA ANDREA RODRIGUES LOPES, BENTA MARIA PAE REIS LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA - NÃO DEMONSTRATA A AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DEBITO - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 - CABIMENTO DA MONITÓRIA.

1. Se a parte não consegue demonstrar nos autos que repassou a titularidade do bem, que não residia no local no período das faturas em atraso, tampouco que comunicou a concessionária da suposta transferência do imóvel, não há como reconhecer a sua ilegitimidade passiva.

2. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações firmadas entre concessionária de serviço público e destinatário final. Contudo, as disposições consumeristas não podem ser levantadas de forma genérica, como forma de o devedor se furtar do pagamento de débito regularmente constituído.

5. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006265-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2017.0001.006265-0

ORGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA

AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA

ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/PI 17.870)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - PODER GERAL DE CAUTELA. 1 - No caso em espécie não há que se falar em impossibilidade de concessão de liminar contra o poder público \" que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação\", posto que, a agravante é constituída sob a forma de sociedade de economia mista, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, de modo que, a ela não se aplica, de maneira absoluta, as regras relativas ao poder público, dispostas no art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92. 2- Quanto a determinação de divulgação da decisão nas tarifas mensais de energia elétrica a fim de viabilizar a efetiva fiscalização pelos moradores locais do cumprimento de urgência deferido, salienta-se que referida medida é possível ante o poder geral de cautela do magistrado previsto no art. 301 do Código de Processo Civil. 3 - No que se refere ao valor da multa aplicada, no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 100 (cem) dias, diante do descumprimento da medida, é cediço que a multa fixada deve exercer alguma coercitividade. Neste diapasão, a aplicação de valor irrisório, com efeito, desestimula o efetivo cumprimento da obrigação, haja vista que as astreintes têm por objetivo coagir a parte a realizar ou deixar de realizar determinando ato. Neste passo, considerando que a multa possui natureza coercitiva, a desconstituição do valor ou a diminuição do quantum é inviável. 4. Manutenção da decisão. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior em sessão de julgamento.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001845-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001845-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ALMIRO BERTO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CICERO WELITON DA SILVA SANTOS (PI10793) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910503629, e fls.120. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de outubro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001801-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001801-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MATÍAS OLÍMPIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO-PI
ADVOGADO(S): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA (PI003838) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ÍVILLA BARBOSA ARAÚJO (PI008836)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Considerando a certidão de fl. 135-v intime-se o Município de Matias Olímpio, na forma prescrita no art. 183, § 10 do Código de Processo Civil (remessa dos autos), -para ciência do acórdão de fls. 130/133

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007967-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007967-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA CRISTINA RIBEIRO MACHADO SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Diante da interposição de Recurso Especial, determino a remessa dos autos ao órgão competente para fazer o JUIZO DE ADMISSIBILIDADE — Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.001611-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.001611-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: OI MÓVEL S. A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE 14 BRASIL TELECOM CELULAR S. A.
ADVOGADO(S): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO (PI002704) E OUTROS
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS- 1. Compulsando os autos verifico que a Procuradoria geral do Estado retirou os autos em 15.10.2018, conforme Termo de fls. 286, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 16.10.2018 (terça-feira), encerrando-se o prazo no dia 30.10.2018 (terça-feira). Portanto, tendo em vista que os embargos declaratórios foram interpostos em 08.03.2019,são, portanto, intempestivos. 2. Embargos não conhecidos.

RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à sua tempestividade, o pleito recursal não merece conhecimento. Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 224 e 1.023, todos do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.

AGRAVO Nº 2019.0001.000112-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO INTERNO N. 2019.0001.000112-8
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
AGRAVADO: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA(PI011956)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a agravada para manifestar-se sobre o agravo interno com petição de fls. 02/11, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013235-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2017.0001.013235-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MOISES BATISTA DE SOUZA(PI004217A) E OUTROS
EMBARGADO: WILSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DE SA REGO(PI003083) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico sob o nº 100014910494556, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.002997-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.002997-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

DISPOSITIVO
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AO AGENTE EM RAZÃO DE OBITO._Sobrevinda a rnorte do agente, comprovada pela juntada de certidão de óbito, necessário se torna, nos termos do artigo 1 07, inciso 1 do Código Penal, decretar a extinçao de sua punibilidade. Com estas considerações, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE FRANCISCO ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, em razão de sua morte, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal brasileiro, julgando prejudicado o exame do me recursal Dê-se baixa na distribuição, observadas als formalidades de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 30 de setembro de 2019. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro Desembargadora - Relatora

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2017.0001.007512-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2017.0001.007512-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REQUERIDO: RONYVON SILVINO DE SOUSA
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizo de Direito de Bocaina - PI, por ser este o juízo competente para julgar os fatos constantes no procedimento em epigrafe, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.000218-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.000218-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: ELVIS PRESLEY AGUIAR DE SOUSA VERA
ADVOGADO(S): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR (PI002677) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizo de Direito da 4ª Vara de Picos - Pl. por ser este o juízo competente para julgar os fatos constantes no procedimento em epígrafe, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.003208-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.003208-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: VAREJAO BARRETO MARTINS LTDA.
ADVOGADO(S): WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES () E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO (PI000221A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 231/263 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

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