Diário da Justiça
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Publicado em 09/10/2019 03:00
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FERMOJUPI/SOF
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000087018-0
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: JOSÉ DE ARIMATEA SILVA E SOUSA, CPF: 200.778.153-00.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão do Auto de Infração Nº 25/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Luzilândia-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 08/10/2019, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000086048-7 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 77218/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1320216) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1320207), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2.À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 117/2019 (Id:1309994) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1309995), por parte do Tabelião Interino da Serventia Extrajudicial do Ofício Único Buriti dos Lopes-PI, RAIMUNDO NONATO DE ALCÂNTARA SOUSA, CPF: 049.668.053-68, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.
Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.
Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000086048-7, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 04/10/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/10/2019, às 11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000073971-8 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 77238/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1320190) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1320167), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2.À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 89/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:1237013) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1237014), por parte do Tabelião Interino da Serventia Extrajudicial do Ofício Único Buriti dos Lopes - PI, RAIMUNDO NONATO DE ALCÂNTARA SOUSA, CPF: 049.668.053-68, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.
Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.
Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000073971-8, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 04/10/2019, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/10/2019, às 11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000088060-7
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: JÁDISON MAURO SIQUEIRA DE CASTRO, CPF: 049.397.223-41.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 122/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial Ofício Único de Rio Grande do Piauí-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 08/10/2019, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000088022-4
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA, CPF: 299.804.453-00.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 121/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial doOfício Único de Barreiras do Piauí.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 08/10/2019, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000087943-9
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: JANDISLÉIA ALCÂNTARA DA GAMA, CPF: 713.388.883-15.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 119/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do Cartório Único de Avelino Lopes - PI
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 08/10/2019, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000087983-8
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS, CPF: 433.062.413-34.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 120/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Flores do Piauí.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 08/10/2019, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Extrato Nº 227/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Extrato Nº 227/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG
Ref. Processo SEI nº 18.0.000043160-1
Ato: Homologação/Procedimento Licitatório
Procedimento: Pregão Eletrônico Nº 00010/2019
Objeto:Aquisição, através de Sistema de Registro de Preços - SRP, de CÂMERAS WEB (WEBCAMS), MICROFONES DE MESA (OMNIDIRECIONAL), HUB USB e CABOS USB, compatíveis com a solução de gravação de audiência presenciais adotado pelo Tribunal de Justiça, conforme especificações técnicas contidas no Termo de Referência Nº 142/2018 - PJPI/TJPI/STIC e demais anexos.
RESULTADO/BENEFICIÁRIA(S):
Item: 1
Descrição: CÂMERA VIDEOCONFERÊNCIA, TIPO 1, conforme especificações descritas no anexo I do TR adjudicado em favor da empresa GASKAM COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI, CNPJ/CPF: 32.519.346/0001-97 , pelo valor de R$ 289,00 e a quantidade de 222 UNIDADES.
Item: 2
Descrição: CÂMERA VIDEOCONFERÊNCIA, TIPO 2, conforme especificações descritas no anexo I do TR adjudicado em favor da empresa QUIPOS COMERCIO REPRESENTACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRONICA E UNIFORMES EIRELI, CNPJ/CPF: 01.045.759/0001-53 , pelo valor de R$ 85,98 e a quantidade de 434 UNIDADE S.
Item: 3
Descrição: CONCENTRADOR, NOME CONTROLADOR DE PROCESSAMENTO DE DADOS, HUB USB 3.0 com fonte, conforme especificações descritas no do anexo I do TR. adjudicado em favor da empresa INFORMATICA QUALITY COMERCIO E SERVICOS EIRELI , CNPJ/CPF: 10.807.978/0001-13 , pelo valor de R$ 46,57 e a quantidade de 222 UNIDADES.
Item: 4
Descrição: CABO USB, COMPRIMENTO 1,80 M, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS CONECTORES A MACHO X A FÊMEA adjudicado em favor da empresa BR INFORMATICA LTDA, CNPJ/CPF: 08.050.832/0001-24 , pelo valor de R$ 25,88 e a quantidade de 222 UNIDADES.
Item: 5
Descrição:MICROFONE, de Mesa para Conferências Omnidirecional adjudicado em favor da empresa GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, CNPJ/CPF: 31.206.521/0001-23 , pelo valor de R$ 185,00 e a quantidade de 222 UNIDADES.
DATA DA ASSINATURA:Às 11:29 horas do dia 07 de outubro de 2019, após constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente, Sr. SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, HOMOLOGA a adjudicação referente ao Processo nº 18.0.000043160-1, Pregão nº 00010/2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Dias Ferreira da Silva, Pregoeiro, em 07/10/2019, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1324387 e o código CRC 53C0458B. |
Ordem de Fornecimento Nº 57/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Objeto | Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA e COFFEE BREAK |
SEI | 19.0.000086274-9 |
Demandante | 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI. |
Demanda | Solicitação (1311649) |
Contratada | G. M. DE MOURA BARROS EPP |
CNPJ | 04.453.760/0001-05 |
Endereço | Rua Paissandú, 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120 |
Contato/E-mail | (86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com |
Dados Bancários | Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6 |
Autorização | Despacho Nº 77483/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1322657) |
Fundamentação Legal | Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis ao Contrato nº 109/2019/TJ/PI. |
Docs./Integrantes | Contrato N° 109/2019 (1322293) |
Fiscais da Ordem de Fornecimento | Caberá a fiscalização dentre as atribuições previstas na cláusula quinta do Contrato nº 109/2019, inserir nestes autos, o ATESTO de que o serviço foi executado nessa Unidade Judiciária: Fiscal: BRENDO TEÓFILO EMANUEL ROCHA PAZ, MATRÍCULA Nº 28345 Suplente: CAROLINE NEIVA SANTOS, MATRÍCULA Nº 3116 |
Entrega do Objeto | Local: FÓRUM SALMON LUSTOSA (AVENIDA DEZENOVE DE OUTUBRO, Nº 3495, BAIRRO CONSELHEIRO ALBERTO SILVA, "CIDADE JUDICIÁRIA", PARNAÍBA/PI) Dia(s)/Período de entrega: 08/10/2019 12h00 40 Quentinha Executiva e 40 coffee break; 17/10/2019 12h00 40 Quentinha Executiva; 24/10/2019 12h00 40 Quentinha Executiva; Responsável pelo recebimento: BRENDO TEÓFILO EMANUEL ROCHA PAZ, MATRÍCULA Nº 28345 Telefone: (86)3322-3360 |
Recurso Orçamentário | Unidade Orçamentária:040101 - Tribunal de Justiça. Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo. FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais. PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau. Classificação Funcional:02.061. 0081. 2083. |
Habilitação | Manter todas as condições exigidas no certame. |
Condições/Pagamento | O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização: a) Recibo, devidamente preenchido e assinado; b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente; c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e d) Cópia da Nota de Empenho; e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; f) Prova de regularidade do FGTS; g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS |
Nota de Empenho | 2019NE02433 - NE - Nota de Empenho Nº 3914/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1323000) |
Prazo Assinatura/Devolução | Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil. |
Sanções Administrativas | Conforme Seção XXVI do edital. |
Obrigações das Partes | Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital. |
Do Foro | Comarca de Teresina - PI |
AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 109/2019 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTES 04 e 05. | ||||||||
Lote/ Item | Especificação do objeto | Unidade | Valor Unitário Registrado | Saldo Contratual | Saldo Remanescente | Grau de Jurisdição | Quant. Fornecida | Valor Total |
4.1 | Quentinha Executiva - especificações de acordo com o Anexo I | Unidade | R$ 28,94 | 248 | 128 | 1º Grau | 120 | R$ 3.472,80 |
5.1 | Coffee Break - especificações de acordo com o Anexo I. | Por pessoa | R$ 30,98 | 48 | 8 | 1º Grau | 40 | R$ 1.239,20 |
Valor total: | R$ 4.712,00 (quatro mil, setecentos e doze reais) |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/10/2019, às 10:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 07/10/2019, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1322929 e o código CRC 82985E30. |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 142/2018
CONTRATO Nº: 142/2018
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000054418-6
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI)
CNPJ Nº: 10.540.909/0001-96
CONTRATADO: CONSTRUTORA RGE LTDA
CNPJ Nº: 08.397.334/0001-52
OBJETO: Constitui objeto do presente Aditivo o acréscimo e a supressão do valor do contrato, bem como a prorrogação do prazo de execução dos serviços contratados.
ACRÉSCIMO: Pelo presente termo aditivo, fica acrescido o valor de R$ 1.353.330,91 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil trezentos e trinta reais e noventa e um centavos) ao valor original do Contrato 142/2018. O acréscimo correspondente a aproximadamente 21,03% (vinte e um vírgula três por cento) do valor inicial do contrato; Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir da publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário de Justiça.
SUPRESSÃO: Pelo presente termo aditivo, fica suprimido o valor de R$ 854.742,78 (oitocentos e cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) ao valor original do Contrato 142/2018. A supressão correspondente a aproximadamente 13,28% (treze vírgula vinte e oito por cento) do valor inicial do contrato; Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir da publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário de Justiça.
VALOR: O presente termo aditivo terá o valor total de R$ 498.588,13 (quatrocentos e noventa e oito mil quinhentos e oitenta e oito reais e treze centavos) correspondente a: R$ 1.353.330,91 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil trezentos e trinta reais e noventa e um centavos) de acréscimo, correspondente a aproximadamente 21,03% (vinte e um vírgula três por cento) do valor inicial do contrato; e R$ 854.742,78 (oitocentos e cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) de supressão, correspondente a aproximadamente 13,28% (treze vírgula vinte e oito por cento) do valor inicial do contrato. Em razão da alteração de que trata o presente termo aditivo, o contrato nº 142/2018, cujo valor global originário era de R$ 6.435.949,27 (seis milhões quatrocentos e trinta e cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), passa a ter valor global de R$ 6.934.537,40 (seis milhões, novecentos e trinta e quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), conforme novo cronograma constante no ANEXO ÚNICO.
RENÚNCIA AO REAJUSTE: A contratada renuncia ao direito de reajuste de preços referente ao período de 2018/2019, cujos efeitos vigorariam até o ano de 2020.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica prorrogado o prazo de execução por mais 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Termo do Diário Oficial de Justiça, sem prejuízo do prazo remanescente após o termo de paralisação.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI), vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob os seguintes códigos: Unidade Orçamentária: 040105 - FERMOJUPI; Natureza da Despesa: 449051; Descrição: Obras e Instalações; Fonte: 118; Descrição: Recursos Especiais; Projeto/Atividade: 1689; Descrição: Infraestrutura de Prédios da Justiça 1° Grau; Classificação Funcional: 02.061.0085.1689. O impacto financeiro será relativo às despesas do 1º Grau.
DATA DA ASSINATURA: 03/10/2019
REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.
REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Raimundo Guilherme Pereira Barros.
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 4204/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 27 de setembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000079550-2, em 11 de setembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor da servidora EXPEDITA GONÇALVES VILARINHO RIBEIRO, matrícula nº 4097173, vinculada ao JECC Anexo I da Comarca de Floriano/PI, pelo seu deslocamento para participar do Treinamento do Processo Judicial Eletrônico - PJe, a ser realizado nos dias 24 e 25 de Setembro de 2019, na Comarca de Teresina - PI, conforme Processo SEI n° 19.0.000068750-5, Requerimento 11299 (1207419) e Lista de participantes (1207194).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 01 (primeiro) dia do mês de outubro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 01/10/2019, às 20:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Pauta de Julgamento
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 17/10/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 17 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0810593-21.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária / Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: KARINA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado: João Daniel de Almeida Santos (OAB/PI nº 7.240)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
02. 0700157-27.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança Cível
Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS AUXILIARES DA FAZENDA ESTADUAL DO PIAUÍ - AAFAFEPI
Advogados: Mayra Oliveira Cavalcante Rocha (OAB/PI nº 4.022) e outro
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
03. 0711982-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA HELENA ALVES DE SOUSA
Advogada: Francélia Rodrigues do Amaral (OAB/PI nº 13.231)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
04. 0708519-18.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: S. E. D. M. S. e I. M. D. M. S.
Advogados: Franklin Alexsandro Mendes Siqueira (OAB/PI nº 192) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 0704517-68.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904)
Apelada: EVANILDE LOPES DE SOUSA
Advogados: Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB/PI nº 11.084) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
06. 0709309-02.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: CLAYTON PIRES
Advogada: Lilian Erica Lima Ribeiro (OAB/PI nº 3.508)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
07. 0709493-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS - PI
Advogado: Antonino Costa Neto (OAB/PI nº 3.192)
Apelada: RAIMUNDA DO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUSA
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
08. 0702996-88.2019.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS - PI
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros
Apelado: MANOEL PAULO DE MELO - ME
Advogado: Giudicelli Delamare Marques Cordeiro da Silva (OAB/PI nº 13.599)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
09. 0813395-26.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ANNA JOYCE NUNES E SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
10. 0810611-76.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: FRANCISCO JEAN DE MOURA SANTOS e FRANCISCO JEAN DE MOURA SANTOS FILHO
Advogado: José Urtiga de Sá Júnior (OAB/PI nº 2.677)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
Processos E-TJPI:
01. 2017.0001.007774-4 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: F SANTOS & FILHOS LTDA - ME
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 2016.0001.012017-7 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Apelantes: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306)
Apelados: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. e outro
Advogado: Adriano Martins de Holanda (OAB/PI nº 5.794)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 08 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO - 1ª Câmara Especializada Criminal (EXTRAORDINÁRIA) (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Extraordináriada1ª Câmara Especializada Criminala ser realizada no dia 11 de outubro de 2019, a partir das11:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0701227-45.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO DAVIDSON AGUIAR DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
02. 0702485-27.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 6ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: JUNIEL GOMES DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 08 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 17/10/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 17 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2014.0001.008452-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARLY ROSA BATISTA MENDES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
02. 2017.0001.001743-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Itaueira / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150)
Embargada: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI
Advogados: João Dias de Sousa Junior (OAB/PI nº 3.063) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
03. 2017.0001.006872-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Padre Marcos / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ADÃO FRUTUOSO DA SILVA
Advogada: Maria do Socorro Pinheiro Cavalcante Benevides (OAB/PI nº 182)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
04. 2017.0001.003752-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado/Apelante: RANIERI MAURO VILARINHO DE BRITO
Advogado: Fábio Renato Bonfim Veloso (OAB/PI nº 3.129)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
05. 2015.0001.009329-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: EDVAR JOSÉ DOS SANTOS
Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
06. 2017.0001.011602-6 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MARCOS ROBERTO FREITAS
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
07. 2013.0001.000666-5 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: União / Vara Única
Apelante: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI
Advogados: Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI nº 3.941), Aline Nogueira Barroso (OAB/PI nº 8.225) e outros
Apelada: EMIRENE MARIA DA CRUZ SAMPAIO
Advogados: José Professor Pacheco (OAB/PI nº 4.774) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
08. 2017.0001.010364-0 - Tutela Antecipada Antecedente
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Requerente: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
Advogados: Arlindo Dias Carneiro Neto (OAB/PI nº 12.697) e outros
1º Requerida: ROBERTA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados: Iana Mara Amorim Rocha (OAB/PI nº 12.296) e outro
2º Requeridas: PAULINA PEREIRA DA SILVA e outros
Advogados: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
09. 2018.0001.002527-0 - Agravo Interno apenso à Tutela Antecipada Antecedente nº 2017.0001.010364-0
Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
Advogados: Arlindo Dias Carneiro Neto (OAB/PI nº 12.697) e outros
1º Agravadas: PAULINA PEREIRA DA SILVA e outras
Advogados: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421) e outro
2º Agravada: ROBERTA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados: Iana Mara Amorim Rocha (OAB/PI nº 12.296) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
10. 2017.0001.009495-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira
11. 2016.0001.006326-1 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI
Advogados: Marcos Ferreira Lima (OAB/PI nº 7.070-B) e outros
Apelada: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
12. 2015.0001.007070-4 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS - APPM
Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
13. 2017.0001.011466-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Embargante: LUCELIA DE SOUSA SOARES
Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros
Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
14. 2016.0001.009975-9 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LOJÃO PAULISTA LTDA.
Advogada: Marta Simone Beltrão de Carvalho (OAB/PI nº 1.008)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
15. 2018.0001.001124-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: DORISMAR FERREIRA DE CARVALHO, representado por MARILEIDE ALVES FERREIRA
Advogado: Francisco de Assis Urquiza Junior (OAB/PI nº 11.892)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
16. 2017.0001.006231-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: NILO CARVALHO NETO
Advogados: Daniel Mourão Guimarães de Morais Meneses (OAB/PI nº 3.120) e outro
1º Embargado: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952)
2º Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
17. 2017.0001.000176-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ANNA BARBARA ALENCAR DE SÁ E FREITAS
Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
18. 2016.0001.006806-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogados: Virgínia Gomes de Moura Barros (OAB/PI nº 3.551)
Embargada: SILVANA MARIA ALENCAR GOMES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira
19. 2017.0001.007758-6 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ANA MARIA BATISTA AREAS
Advogado: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
20. 2016.0001.004956-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes/Embargados: ALCENOR BARROS DA SILVA e outros
Advogados: Orlando da Silva Goncalves Nunes (OAB/PI nº 13.437) e outros
Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
21. 2017.0001.000153-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: RENATO FONSECA MARINHO
Advogados: André Mansur Brandão (OAB/MG nº 87.242) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
22. 2018.0001.000327-3 - Agravo de Instrumento
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: GARDENIA MARIA DA SILVA ROCHA
Advogados: Luiz Magalhães de França (OAB/PI nº 9.254) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
23. 2017.0001.002835-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ROSA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado: Hamilton Pacheco Cavalcanti Júnior (OAB/PI nº 6.227)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
24. 2017.0001.003100-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Esdras Oliveira Costa Belleza do Nascimento (OAB/PI nº 3.678)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
25. 2016.0001.006535-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado: James Brito Martins dos Santos (OAB/PI nº 10.496)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
26. 2018.0001.000571-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: AIRTON COELHO E SILVA
Advogado: Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB/PI nº 5.964)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
27. 2017.0001.007301-5 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: PROLUX - INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outros
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
28. 2016.0001.008253-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: VICENTE DE PAULA LIMA
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
29. 2016.0001.009709-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
Advogados: Ana Valéria Sousa Teixeira (OAB/PI nº 3.423) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
30. 2017.0001.003756-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargadas: LAIANNE HARLEM COSTA SOUSA e TALYTA MARIA COELHO DE DEUS LIMA
Advogado: Liduína Nogueira Lima (OAB/PI nº 11.716)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
31. 2017.0001.007820-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ELIMAR SUSANA ROCHA RODRIGUES
Advogado: Anthunes Sawllo Oliveira Pereira (OAB/PI nº 8.722) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
32. 2017.0001.003944-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: PRISCILLA CAMARGO ROZENGUINI
Advogados: Sirlene de Jesus Bueno (OAB/MT nº 6.697) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
33. 2016.0001.007880-0 - Embargados de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: CÍCERO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI nº 3.029) e outro
Embargado: COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E AUTÔNOMO DE PASSAGEIRO DO PIAUÍ - COOMITAPI
Advogado: Márcio Venícius Silva Melo (OAB/PI nº 2.687)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
34. 2017.0001.003153-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: THIAGO DE MIRANDA CARNEIRO
Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outro
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
35. 2017.0001.001012-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros
Embargada: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE CARVALHO
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
36. 2016.0001.013260-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: GEÓRGIA DE BRITO MEDEIROS
Advogados: Geórgia de Brito Medeiros (OAB/PI nº 5.649) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
37. 2016.0001.009633-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: BETTY GLEIDE DE ARAÚJO
Advogado: Maria do Amparo Alves Guimarães Ferreira (OAB/PI nº 4.496)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
38. 2017.0001.003176-8 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Picos / 2ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: ANTÔNIA LUCIA DO NASCIMENTO LEAL e ANTÔNIO MATEUS DO NASCIMENTO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira
39. 2016.0001.002195-3 - Agravo de Instrumento
Origem: Uruçuí / Vara Única
Agravante: DÉBORA RENATA COELHO DE ARAÚJO (PREFEITA MUNICIPAL DE URUÇUÍ - PI)
Advogados: Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 11.969) e outro
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira
40. 2017.0001.002038-2 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
1º Apelantes: IDELFONSO RIBEIRO e outros
Advogado: Esdras de Lima Nery (OAB/PI nº 7.671)
2º Apelantes: VILMAR PAES LANDIM e outros
Advogados: Thiago Ramos Silva (OAB/PI nº 10.260)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira
41. 2014.0001.001858-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante/Apelado: ANTÔNIO LEITE DA SILVA
Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outro
Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 08 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 17/10/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 17 de outubro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.000252-9 - Mandado de Segurança
Impetrante: REGINA LÚCIA DA COSTA OLIVEIRA
Advogados: Francisco Carlos Costa Soares Júnior (OAB/PI nº 16.017) e outro
Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 2016.0001.003760-2 - Mandado de Segurança
Impetrante: LOPES E TEIXEIRA LTDA. - LISERV (ENGSERV)
Advogado: Francisco Sobrinho de Sousa (OAB/PI nº 11.119)
Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 2015.0001.005502-8 - Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: MILIAN CARVALHO DE AMORIM
Advogado: Francisco Linhares de Araújo Júnior (OAB/PI nº 181/96-B)
Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA
Advogada: Ana Lina Brito Cavalcante e Meneses (OAB/PI nº 7.103)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 2017.0001.010017-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: THATIANE VILA NOVA DA SILVA
Advogado: Darligton Alencar Ribeiro (OAB/PI nº 9.295)
Apelada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI
Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 2017.0001.006646-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
06. 2017.0001.006050-1 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: FELICIANO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
Advogadas: Marta Neres Rodrigues (OAB/GO nº 28.582) e outra
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Processos PJE:
01. 0707362-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Valença do Piauí/ Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DAS NEVES DAS FLORES
Advogados: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821), Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº 2.803) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
02. 0704828-59.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: ALCEMIR DA SILVA MORAES
Advogado: Alcemir da Silva Moraes (OAB/PR nº 61.810)
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 08 de outubro de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
(ERRATA) ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 17.07.2019 (Ata de Julgamento)
(ERRATA) ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 17 DE JULHO DE 2019.
Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 09: 45 hs. ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 10de JULHO de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.711, de 18de julhode 2019 (disponibilizado em 17 de julho de 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições.PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0710973-68.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Demerval Lobão/ Vara Única.Impetrante: Eucalya Cunha e Silva Azevedo Sena.Paciente: Luis Alves da Silva Filho.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0705828-94.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Piripiri/ 1ª Vara.Impetrantes: Ezequiel Cassiano de Britto e outro.Paciente: Talison Almeida Rodrigues Sousa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0708964-02.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Michele Bruna Gomes da Silva.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0708868-84.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Oeiras/ 1ª Vara Criminal.Impetrante: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista.Paciente: Igor Gonçalves da Silva.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0707370-50.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Padre Marcos/ Vara Única.Impetrante: Ana Karina Lopes dos Santos.Paciente: Leonardo Sousa de Lima.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0706436-92.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/8ª Vara Criminal.Impetrante: Conceição de Maria da Silva Negreiros- Defensora Pública.Paciente: Alesson Monteiro de Sena.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus e concedem a ordem impetrada, com o fim derevogar a prisão preventiva imposta ao paciente ALESSON MONTEIRO DE SENA, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber:I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); III) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima, seus familiares e testemunhas, cujo limite mínimo de distância entre ambos (paciente e vítima) será de 500 (quinhentos) metros; IV)proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga, e X) monitoração eletrônica, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso,comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0702063- 18.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Paulistana/ Vara Única.Impetrantes: Willan Guimarães Santos de Carvalho e outro.Paciente: Danilo Araújo Nunes Martins.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO da ordem impetrada, para trancar a ação penal nº 0000179-31.2018.8.18.0064." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0710402-97.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 1ª Vara de Família e Sucessões.Impetrante: Roque Félix Rocha Cavalcante Filho.Paciente: José Edvaldo da Silva.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, nos mesmos termos em que foi concedida a medida liminar constante dos autos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento.0703560-67.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Canto do Buriti/ Vara Única.Impetrante: Gustavo Brito Uchôa.Paciente: Sérgio de Sousa Andrade.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DISSONÂNCIA com o parecer exarado pelo ilustre representante do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO da ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente SÉRGIO DE SOUSA ANDRADE, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, determinando para tanto a expedição do competente contramandado de prisão, salvo se por outro motivo estiver preso mediante as seguintes condições: -comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades perante o juízo de primeiro grau (art. 319, I, do CPP); -Proibição de ausentar-se da comarca ou modificar o endereço sem prévia comunicação (artigo 319, IV, do CPP), -Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP), devendo o réu livrar-se solto, se por outro motivo não estiver preso. Saliento, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento.0707053-52.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Porto/ Vara Única.Impetrante: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho.Paciente: Tarcísio Ewerton Rodrigues Sobrinho.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pela CONCESSÃO DA ORDEM, mediante as condições tipificadas no art. 319, I, III, IV, V c/c o art. 282, ambos do CPP, (comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (artigo 319, I, do CPP); - proibição de manter contato com as vítimas e demais pessoas que possam vira servir como testemunha de acusação (artigo 319, III, do CPP); - proibição de ausentar-se da comarca (artigo 319, IV, do CPP); - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP); ficando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma delas. Oficie-se o MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, onde o processo tramita, para que tome ciência da referida decisão e proceda com as providências cabíveis." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0706931-39.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Jaicós / Vara Única. Recorrente: CLEBIO NUNES DE FIGUEIREDO. Advogado: Mávio Silveira Carvalho (OAB/PI nº 7.515). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0701032-60.2019.8.18.0000- Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Crimina. Embargante: DIEGO MONTEIRO DE SOUZA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nos fundamentos antes elencados, rejeitam os embargos de declaração, mantendo-se intacto o acórdão censurado." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0706299-13.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante:VALDEMAR GOMES PINHO. Defensor Público:José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, votam pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0707354-96.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Floriano / 1ª Vara. Apelante: FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA. Advogados: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444) e Fleyman Flab Florêncio Fones (OAB/PI nº 11.084). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0702778-60.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Itainópolis / Vara Única. Recorrente: LUCIVALDO DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA. Advogado: Moésio da Rocha e Silva (OAB/PI nº 10.405). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0707094-19.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Piripiri / 1ª Vara. Apelante: W. M. DA S. Defensor Público:José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0707105-48.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal. Apelante: GERSON LOPES. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0712432-08.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito.Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Embargante: ANTÔNIO MARCOS PEREIRA. Advogados: José Luis de Oliveira Filho (OAB/PI nº 12.574) e outro. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume o acórdão vergastado." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0701469-04.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. 1º Apelante: EDILBERTO MENDES FARIAS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. 2º Apelante: JÚLIO CÉSAR COSTA OLIVEIRA. Defensor Público:José Weligton de Andrade. Apelado:Ministério Público Do Estado Do Piauí. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0707422-46.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Picos/ 4ª Vara. Apelante: MAILSON DE SANTANA ALMEIDA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí. Relator: Des. José Francisco Do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0707209-40.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Floriano/1ª Vara. Apelante: FRANCISCO GOMES CARNEIRO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0706534-77.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO THIAGO GOMES LOPES. Defensor Público:José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantendo-se então os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0712219-02.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: MARIA DE JESUS DE SOUSA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto e redimensiono a pena cominada para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1000 dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0707249-22.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO JOSÉ GUIMARÃES ANDRADE DA SILVA. Advogado: Odair Pereira Holanda (OAB/PI nº 6.998). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para excluir a causa de aumento referente ao uso de arma, redimensionando-se as penas impostas para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa (art. 157, caput, do CP); e 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa (art. 243 do ECA), devendo a medida reclusiva ser executada em primeiro lugar; bem como para afastar o somatório das penas cominadas a cada um dos crimes e a indenização fixada a título de danos morais". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0707393-93.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: FRANCISCO VINÍCIUS DE SOUSA. Defensor Público:José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, afastando as valorações negativas atribuídas à culpabilidade do agente e circunstâncias do crime e, de ofício, reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, com a consequente redução da pena privativa de liberdade do recorrente para 8 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 78 dias-multa, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0706783-28.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: T. R. C. N. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votam pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto e redimensiono a pena privativa de liberdade para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em os seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0712350-74.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelantes: JERLANE ARAÚJO DA SILVA e JOSIELE ARAÚJO DA SILVA. Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver as apelantes do crime de associação para o tráfico, reduzir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, bem como reconhecer a causa de diminuição elencada no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, consequentemente, a pena final fora redimensionada para 4 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, para JERLANE ARAÚJO DA SILVA; e 5 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, para JOSIELE ARAÚJO DA SILVA."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0707871-38.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. 1º Apelante: PATRICK SILVA RIBEIRO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. 2º Apelante:SEBASTIÃO BRENO PEREIRA DA SILVA. Defensor Público:José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem das Apelações Criminais, por preencher os requisitos legais exigidos, e voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, tão somente para redimensionar as penas cominadas aos réus, em dissonância com o parecer do Ministério Público de Grau Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0707334-08.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/8ª Vara Criminal. Apelante/apelado: FRANCISCO VALDERI ARAÚJO DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado/apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto pela defesa, para considerar a vetorial personalidade positivamente, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, por ser reincidente, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atendimento ao disposto no artigo 49, §1º, do CP, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0700481-80.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: FRANCINALDO DA SILVA PINHEIRO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0700801-33.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Piracuruca / Vara Única. Apelante: SIMONE VIEIRA LAURINDO. Defensor Público:José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao presente recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo-se então os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0701423-15.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Recorrido: CARLOS ALEXANDRE SANTOS CARVALHO. Defensor Público:José Weligton de Andrade. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0707138-38.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: PAULO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO. Advogado: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0709344-59.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Apelante: ALDO FRANKLIN DE SOUSA FERREIRA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposta, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a sentença em seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0711869-14.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: REINALDO HONORATO DE ALMEIDA . Advogado: Jason Nunes Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 10.611). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0702562-36.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Piracuruca / Vara Única. Apelante: HELDER DANIEL DE OLIVEIRA MESSIAS. Advogado: Jó Erian Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI nº 11.827). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Helder Daniel de Oliveira Messias, com o fim de redimensionar a pena 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, bem como para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0706453-31.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Itaueira / Vara Única. 1º Apelante: FÁBIO ARRUDA DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. 2º Apelante: Gilvan Alves Da Silva. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. 3º Apelante: José Da guia Xavier De Araújo. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos, para considerar positivamente a vetorial comportamento da vítima, por conseguinte, aplicar a pena privativa de liberdade, para FÁBIO ARRUDA DA SILVA, em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, para GILVAN ALVES DA SILVA, em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, e para JOSÉ DAGUIA XAVIER DE ARAÚJO em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, observando os ditames do artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, e do dia multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0706544-24.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. 1º Apelante: BRUNO DE SOUSA VIERA. Advogadas: Laiane Rocha dos Santos (OAB/PI nº 16.971) e outras. 2º Apelante: ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí. Relator: Des. José Francisco Do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, para afastar a valoração negativa atribuída à conduta social, circunstâncias , motivos e consequências do crime, redimensionando-se, em consequência, as penas dos réus BRUNO DE SOUSA VIERA e ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 15 dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0707122-84.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/4º Vara Criminal. Apelante: TAÍS PEREIRA DE SOUSA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público de Grau Superior, conhecem do recurso e lhes dão parcial provimento, para decotar a majorante do uso de arma branca, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.004158-0 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Embargante: MARCOS JONILSON PEREIRA DE MACÊDO. Advogada: Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI nº 12.313). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 2015.0001.003182-6- Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. 1º Embargante: MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGÃO. Advogado: Acelino Vanderlei (OAB/PI nº 4.794). 2º Embargante: ABDIAS NETO MESQUITA PAIVA. Advogados: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521) e outro. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, para reconhecer a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em relação aos embargantes em seu grau mínimo e reduzir a pena imposta a MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGÃO para 5 (cinco) anos de reclusão, aplicada a detração, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e reduzir a pena imposta a ABDIAS NETO MESQUITA PAIVA para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, aplicada detração, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantidos os demais termos do acórdão embargado, em dissonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2018.0001.000419-8 - Apelação Criminal. Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Apelante: FRANCISCO DA SILVA COSTA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.001969-0 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: RAMIRO GOMES DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, no tocante à absolvição do réu por atipicidade da conduta e quanto ao afastamento da pena de multa por ocasião da hipossuficiência do réu, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.008757-9 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. 1º Apelante: RAIMUNDO GOMES DA SILVA NETO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. 2º Apelante: MARIA MIKAELY RODRIGUES DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se as sentenças vergastadas em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.001131-9- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelante: SCOTT HARRISON DA SILVA FREITAS. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2016.0001.013945-9 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Apelante: WASHINGTON LUIS SILVA DE OLIVEIRA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2018.0001.000879-9- Apelação Criminal. Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: F. I. F. Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, e determinam a imediata execução da pena." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.006245-5- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FILHO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2018.0001.001050-2- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Apelante: ANTONIO JOSE BISPO DO NASCIMENTO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2016.0001.003189-2- Apelação Criminal. Origem: Piripiri / 1ª Vara. 1º Apelante: MANOEL VALDOMIRO DOS SANTOS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. 2º Apelante: SILVANO BISPO DA TRINDADE. Advogados: Wildes Prósprero de Sousa (OAB/PI nº 6.373) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, no tocante à restituição do veículo SCANIA/T112 H 4x2, CAT. ALUGUEL, COR BRANCA, ANO 1983/1984, PLACA ADS-5193, COD. RENAVAM 519744845 e um REBOQUE C. ABERTA, CAT. ALUGUEL, COR BRANCA, COD. RENAVAM 132070499, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2018.0001.002606-6 - Apelação Criminal. Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: WESLEY FERREIRA DE SOUZA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para realizar o redimensionamento da pena, reduzindo-a de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) dias multa, para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 383 (trezentos e oitenta e três) dias multa, em regime semiaberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, §1º, "b", c/c §2º, "b", do Código Penal, não estando, pois, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Determinando, via de consequência o direito do apelante a recorrer em liberdade expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura, em dissonânciacom o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.011187-9- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: MATEUS RODRIGUES DE SOUSA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a circunstância majorante referente ao emprego de arma branca de ambos os delitos de roubo imputados, um consumado e outro tentado, e considerá-los praticados em concurso formal impróprio, para reduzir a pena privativa imposta para 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2018.0001.003485-3- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: WANDERSON FELIX DA COSTA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, reduzindo a pena ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, devendo ser expedido alvará de soltura para recorrer em liberdade, salvo esteja preso por outro motivo, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2018.0001.003299-6- Apelação Criminal. Origem: Demerval Lobão / Vara Única. Apelante: PERGENTINO CANDIDO DE SOUSA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, tão somente para reduzir a pena base de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e a pena de 08 (oito) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.009939-9- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: DANIEL DA SILVA FREIRE. Advogados: Rafael Carvalho Lima (OAB/PI nº 12.544) e outro. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE integral provimento, para fins de correção da pena-base definitiva de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 343 (trezentos e quarenta e três) dias- multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP)". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.005920-1- Apelação Criminal. Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: D. B. DE S.Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para reclassificar a conduta imputada ao réu e reformar a sentença a quo para a figura típica prevista no art. 214, c/c art. 224, alínea "a", do Código Penal, condenando o apelado a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.005386-7 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO ALVES DE SOUSA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhem a preliminar suscitada por FRANCISCO ALVES DE SOUSA a fim de anular a sentença de fls. 114/119, cabendo ao Magistrado singular examinar, de forma fundamentada, o pedido formulado pela defesa, vedando-se eventual reformatio in pejus indireta. Julgam prejudicados os demais pedidos defensivos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADO o julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado) vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706156-58.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Demerval Lobão / Vara Única.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO.Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu do recurso e lhes deu provimento, para anular o julgamento, com fundamento no artigo 593, inciso III, letra "d", do CPP, a fim de que sejam os Apelados submetidos a novo julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Demerval Lobão- PI, por ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, conforme previsto no artigo 593, §3º, do já citado diploma legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos DesembargadoresEdvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 2016.0001.006685-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Embargante: ANTÔNIO DAVID DE MORAIS CARVALHO.Advogado: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065).Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi RETIRADO DE PAUTAo julgamento do referido processo, a pedido do eminente Relator, para proferir decisão monocrática. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DO EMINENTES RELATOR: 2018.0001.003999-1- Apelação Criminal. 2017.0001.003335-2- Apelação Criminal. 2017.0001.009645-3- Apelação Criminal. 2016.0001.002381-0- Apelação Criminal. 2017.0001.009615-5 - Apelação Criminal. 2017.0001.002295-0- Apelação Criminal. 2017.0001.002887-3- Apelação Criminal. 2017.0001.009861-9- Apelação Criminal. 2017.0001.006617-5- Apelação Criminal. 2017.0001.000911-8- Apelação Criminal. 2017.0001.009851-6- Apelação Criminal. Do que, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação- será assinada pelo Presidente.
Sessão do Plenario virtual (Ata de Julgamento)
ATA DA 1ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DAS EGRÉGIAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS REALIZADA NO PERÍODO DE 27 DE SETEMBRO A 04 DE OUTUBRO DE 2019.
No período de vinte (20) a vinte e sete (27) do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se em sessão ordinária virtual de julgamento as Câmaras Reunidas Cíveis, presidida pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. Habilitados no plenário virtual os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Não habilitada justificadamente a Desa. Eulália Maria do Nascimento Pinheiro. Com a assistência do Exmº. Sr. Dr. Antônio Gonçalves Vieira, Procurador de Justiça, comigo Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, Secretário. NÃO HOUVE ATA DA SESSÃO ANTERIOR A SER APROVADA. PROCESSOS PAUTADOS: 0701194-55.2019.8.18.0000 - Desaforamento de Julgamento. Origem: Floriano / 1ª Vara. Requerente: IURE BESERRA DE SOUSA. Advogado: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI nº 15.304). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO o presente pedido de desaforamento, para determinar o deslocamento do julgamento do réu, IURE BESERRA DE SOUSA para a Comarca de Amarante-PI, cidade mais próxima que tem plenas condições de promover o pronunciamento popular, comunicando-se, imediatamente, o juiz titular da 1ª. Vara da Comarca de Floriano, e condutor do processo nº 0001010-76.207.8.18.0028, acerca da presente decisão."Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Ausente justificadamente a Desa. Eulália Maria Pinheiro. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Antônio Gonçalves Vieira, Procurador de Justiça. E não havendo mais nada a tratar no horário regimental, no dia 04 de outubro de dois mil e dezenove (04.10.2019), foi encerrada a sessão. Do que, para constar, eu, Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012534-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012534-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
REQUERIDO: ESPOLIO DE ANA JOAQUINA BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA (PI010551)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NI' 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar-lhe provimento. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, consoante Enunciado Administrativo n° 7 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002216-3 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2015.0001.002216-3
Origem: Corrente- PI
Apelante: Município de Corrente/PI
Advogado: João Augusto Nunes Paranaguá e Lago (OAB/PI- nº 8.045)
Apelado: Ariana Batista de Oliveira
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI- nº 6992)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 3- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 4-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 43/51, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
HABEAS CORPUS No 0713306-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713306-56.2019.8.18.0000
PACIENTE: HUDSON DELFINO SANTANA
Advogado(s) do reclamante: OANNES DE OLIVEIRA MIRANDA OAB/PI 14531
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP).PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366, DO CPP. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. O PACIENTE FIGURA COMO RÉU EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias e justificadas com base no art. 312, do CPP, como no caso sob análise.
2. A prisão preventiva do paciente restou fundamentada, pela existência dos requisitos legais, em especial para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, dada a reiteração delitiva do mesmo.
3. A evasão do réu do distrito da culpa está comprovadamente demonstrada, revelando-se, assim, fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
4. Conforme precedentes do STJ "Não tendo sido o paciente encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal." (HC 337.550/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).
5. Necessidade da garantia da ordem pública, face à real possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu/paciente figura como réu em várias outras ações penais nesta capital.
6. Ordem denegada."
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e em consonância com o parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703630-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703630-84.2019.8.18.0000
APELANTE: LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA FARIAS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL.
1) Não há que se falar também em aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, pois não se deve considerar somente o valor do bem que se tentou subtrair, mas também a grave ameaça à pessoa, pois trata-se de delito de roubo, perpetrado por meio de ameaça com o emprego de arma de fogo.
2) O entendimento recente deste Tribunal de Justiça, do qual compartilho, é no sentido da não incidência do princípio da irrelevância penal do fato, pois no delito de roubo há ofensa a dois bens jurídicos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física e psíquica da vítima.
3) No que tange à majorante do art. 157, § 2º, I, do CP (redação antiga), não se faz necessária a apreensão da arma de fogo para aplicá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. In casu, verifica-se que a vítima foi firme ao afirmar que o réu utilizou-se de arma de uma arma de fogo, conforme se depreende do depoimento em juízo da mesma.
4) Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para excluir a valoração negativa quanto à personalidade do réu, fixando-se uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa quanto à personalidade do réu, fixando-se uma pena definitiva de 06(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
HABEAS CORPUS No 0712866-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712866-60.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: VANILSON GONÇALVES DE JESUS
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva restou fundamentada, pela existência dos requisitos, em especial, para garantia da ordem pública, com base no modus operandi, que evidencia a gravidade concreta do delito (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo).
3. Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705383-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705383-76.2019.8.18.0000
RECORRENTE: JAIR PAES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: NILO JUNIOR LOPES OAB/PI 2980
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2. Depreende-se da prova oral colhida e do Laudo Pericial em veíuclo que houve há materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio simples tentado.
3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou de legítima defesa, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6. Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos.
HABEAS CORPUS No 0711524-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0711524-14.2019.8.18.0000
PACIENTE: WALLISON FEITOSA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/PI 11727
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA E VIA DE FATOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
1.Havendo materialidade e indícios de autoria, e diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva demonstrada pelo fato de o paciente responder outro processo envolvendo violência doméstica, bem como este usar de manobra para dificultar a sua identificação quando preso em flagrante, presentes, assim, estão os fundamentos para manter a prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública e a instrução processual penal.
2. Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004598-2 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2016.0001.004598-2
Origem: Campo Maior/ PI
Apelante: Kleberson de Carvalho Vieira
Advogado: Adriana Núbia da Costa Carvalho (OAB/PI- nº 7.404)
Apelado: Município de Campo Maior/PI
Advogado: Myrlane Carolline Soares Cardoso (OAB/PI- nº 6.741)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO IM PROVIDO.1- O autor/apelante requer a incorporação do adicional de insalubridade de 40% sobre seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas referentes ao período não prescrito e dos reflexos a que faz jus. 2- Como a relação jurídica entre o apelante e o município é estatutária, vige o princípio da legalidade, de observância obrigatória pelo administrador público. Ocorre que o autor foi intimado para prestar informações e comunicou que não existe legislação municipal que estipule os critérios e alíquotas de concessão do adicional de insalubridade em Campo Maior/PI, fls. 77 e 80.3- Entendo que as alegações do autor/apelante não merecem prosperar, pois, a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve obedecer aos princípios da legalidade, art. 37, Caput da CF/88. 4- Como não existe norma regulamentadora no município de Campo Maior, regulamentando o adicional de insalubridade, não existe o direito do servidor público à sua percepção, pois o art. 37,X da Constituição Federal de 1988, determinou que os vencimentos dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados mediante lei específica.5-Desta forma, verifica-se que o comando constitucional mencionado não fora estendido automaticamente aos servidores públicos, pois, o art. 72, § 2º, XI da Lei Orgânica do Município de Campo Maior/PI, é uma norma jurídica de eficácia limitada, condicionada à edição de lei posterior regulamentando a matéria e, não existindo nos autos a comprovação de norma específica reguladora da matéria referente ao pagamento de adicional de insalubridade, não há que se falar em direito à percepção de tal benefício, restando improcedente o pedido autoral.RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 137/164, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.