Diário da Justiça
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Publicado em 08/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AP.CRIMINAL Nº 0704294-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0704294-18.2019.8.18.0000(Esperantina / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000549-57.2015.8.18.0050
Apelante: Clarice Lina de Carvalho
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT,DA LEI Nº 11.343/06)- PRIMEIRO APELO - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - SEGUNDO APELO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - De acordo com o instituto da emendatio libelli, verificando o julgador, ao proferir sentença, que apenas a classificação apontada na inicial acusatória encontra-se equivocada, procederáàdevida adaptação, sendo, porém, desnecessário o reinícioda instrução;
2 - Assim, a defesa não poderá alegar surpresa, pois inexiste alteração fática, respeitando-se então o princípio da correlação. Precedentes;
3 - In casu, impõe-se a desclassificação do delito, uma vez que as circunstâncias do flagrante se amoldam à conduta de porte de drogas para consumo pessoal, notadamente porque não foram encontrados em posse do apelante instrumentos que demonstrem a mercancia;
4 - Diante do tempo em que apelante ficou segregada cautelarmente (quase um ano), mostra-se desproporcional e desarrazoada a remessa dos autos ao Juízo a quo, para fins de transação penal;
5 - Impõe-se o desconto do período de prisão provisória (detração) em relação a crime não sujeito à pena privativa de liberdade (analógica), resultando então na extinção da punibilidade, por conta da perda do direito ao jus puniendi pelo Estado, em situação similar ao que ocorreria em caso de prescrição. Precedentes;
6 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recursoe DAR-LHE PROVIMENTO com o fim de desclassificar a conduta praticada pela apelante Clarice Lina de Carvalhopara o crime de posse de drogas destinada ao consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), porém DECLARO ex officio a extinção da punibilidade, aplicando-se a detração penal analógica virtual, em face do período de prisão provisória a que ficou submetida, a ensejar a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, ficando então prejudicadas as demais teses defensivas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de Setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000011-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000011-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: OLAVO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO(S): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (PI006369)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE VALENÇA DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE VALENÇA DO PIAUÍ, por sua advogada TATIANA MARIA DE SOUSA BARROS E OUTROS, e FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO PIAUÍ-FECOMÉRCIO, por seu advogado LEONEL LUZ LEÃO E OUTROS.
LEONEL LUZ LEÃO (PI006456) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR - ART. 264, DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PARTES APÓS CITAÇÃO - EXCLUSÃO DA FECOMÉRCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ESBULHO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 264, do CPC/73, vigente à época, era expresso em determinar que, feita a citação, não cabe a alteração das partes, de forma que não poderia o MM. Juiz a quo deferir a inclusão do adquirente do imóvel, Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí - FECOMÉRCIO, no polo ativo da relação processual. 2. Verifica-se que os alegados possuidores já manifestaram não possuir interesse no feito, levando os elementos presentes nos autos à conclusão de que a posse do imóvel não é exercida por várias pessoas. 3. Correto o uso do remédio possessório em favor da autora/apelada, na medida em que o réu se nega a desocupar o imóvel, configurando, assim, a ocorrência de esbulho possessório. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a exclusão da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí - FECOMÉRCIO da lide, com o prosseguimento do feito exclusivamente da Associação apelada.\"
HABEAS CORPUS No 0712644-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712644-92.2019.8.18.0000
PACIENTE: ANDERSON ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS OAB/PI Nº 4883
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO ORIGINÁRIO SENDO IMPULSIONADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da reiteração delitiva do acusado, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Inteligência do Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, quando o processo originário está sendo impulsionado, aguardando-se atualmente a citação do corréu.
5. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
6. Writ denegado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
HABEAS CORPUS No 0713116-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713116-93.2019.8.18.0000
PACIENTE: ARNALDO SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA OA B/PI 15.536
IMPETRADO: JUIZ 3ª VARA CRIMINAL TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade revelada pelo modus operandi da conduta são motivos suficientes para decretação/manutenção da custodia processual para garantia da ordem pública. 2. Ordem denegada à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem vindicada, por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.
HABEAS CORPUS No 0712040-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712040-34.2019.8.18.0000
PACIENTE: PAULO SERGIO ALVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: NERTAN DE SOUSA MOTA OAB/PI 16097
IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO FALTA DE JUSTA CAUSA NA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE.
1. A ação de "Habeas Corpus" é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal.
2. Não tendo o "writ" sido instruído com cópia de farta documentação comprovando falta de justa causa na ação penal originária, torna-se inviável o exame meritório acerca do pedido de trancamento da mesma.
3. Habeas Corpus não conhecido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Habeas Corpus nº 0711580-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0711580-47.2019.8.18.0000
Processo de Origem: 0006398-12.2007.8.18.0140
Impetrante: Jayssa Jeysse Silva Maia (OAB/PI nº 7.376) e outros
Paciente: Marcelo Marden Pinto Mota
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Teresina
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL REVOGADA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão civil por alimentos tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, para necessidades momentâneas do alimentando. Por sua natureza excepcional, não se justifica como mera punição pelo inadimplemento de dívida de valor.
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
3. Hipótese na qual o paciente/alimentante vem efetuando o pagamento da dívida alimentar desde agosto de 2017.
4. Incabível e inadequada a ordem de prisão civil do devedor, ante a perda do caráter alimentar e emergencial do débito, convertido em dívida de valor.
5. Ordem concedida com ratificação da liminar deferida anteriormente.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão da ordem, ratificando a liminar anteriormente deferida, que revogou a decisão que decretou a prisão imposta ao paciente Marcelo Marden Pinto Mota, de acordo com o parecer emitido pela Procuradoria Geral de Justiça.
Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0711321-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0711321-52.2019.8.18.0000
Processo referência: 0001073-07.2017.8.18.0140
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargados: JOSÉ ALDO LIMA FERRO e FELIPE AMÉRICO LIMA FERRO
Advogado: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO OAB/PI 5973
IMPETRADO: JUIZ DA 10 VARA CRIMINAL TERESINA PI
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 619, DO CPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DETÉM A PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL . EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição dos embargos declaratórios é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619, do CPP.
2. Esse prazo é também aplicável ao Ministério Público, que não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal
3. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ante a intempestividade do recurso interposto pela 19ª Procuradoria de Justiça do Estado, em não conhecer dos embargos de declaração sob análise.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004089-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004089-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: VALDECI DA COSTA E SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO AZEVEDO BASÍLIO (PI008311) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910503629, e fls.120. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de outubro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001480-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001480-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE ARAÚJO CHAVES FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO(S): EDIGELSON SOUSA MESQUITA (PI009989) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Diante do efeito modificativo pretendido pelo embargante necessário a formalização do contraditório.
RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, intime-se o embargado para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Intime-se. Publique-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001508-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001508-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES (PI004115) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI
ADVOGADO(S): ÉRIKA ARAÚJO ROCHA (PI005384) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos à Coordenadoría Judiciária Cível, a fim de que seja realizada a INTIMAÇÃO PESSOAL do Prefeito do Município de Amarante, nos termos do despacho de fls. 203. Intime-se, publique-se e cumpra-se. Teresina, 02 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.001930-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.001930-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: FLORIZA DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Compulsando os presentes autos, verifico que, embora sobrestado o Recurso Extraordinário, nos termos da decisão de fls. 294/294-v, os mesmos foram encaminhados a este relator para apreciação de questão pendente de análise. Uma vez conclusos, é possível averiguar que, às fls. 260/261, a parte impetrante, Floriza de Araújo Lima, por meio do defensor público que a representa, acostou, em 17.11.2017, Petição, na qual requer a realização do Bloqueio Judicial das contas da Secretaria Estadual de Saúde, no montante necessário à aquisição do medicamento pleiteado nos vertentes autos, sob o fundamento de que a autoridade coatora está descumprindo a decisão judicial proferida neste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim sendo, antes de apreciar a matéria, sobre tal pleito, determino seja intimado o impetrado, para apresentar manifestação, no prazo legal. Intime-se, publique-se e cumpra-se. Teresina, 02 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004172-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004172-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (MG056543) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI
ADVOGADO(S): ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR (PI002291)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRITCA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.! - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932,1H, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III —Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução, ipsis litteris, da contestação na apelação; IV — O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
RESUMO DA DECISÃO
Face a isso, chamo o feito à ordem e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juizo de origem com a devida baixa na distribuição, adotandose as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001125-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001125-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (PI002107) E OUTROS
REQUERIDO: JC ENGENHARIA LTDA.-ME
ADVOGADO(S): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO (PI005041) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração, no prazo de lei. Intime-se, Publique-se, Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011335-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011335-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: ALBERICO TÉLES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO (PI005075A) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte Apelante para se manifestar a respeito da petição eletrônica protocolo d fls.207. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.001035-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.001035-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ABEL GONCALVES DE SOUZA NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDA DE ARAÚJO CAMELO (PI005378) E OUTROS
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
RESUMO DA DECISÃO
Por considerar que a planilha de cálculos apresentada às fls. 588/589 encontra-se dentro dos parâmetros legais e que as partes contra ela não se insurgem, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial acima referidos, ao tempo em que, em conformidade a Recomendação prevista no Ofício Circular n° 60/2017 - TJPI, determino sejam notificados os credores, a fim de que apresentem cópias das peças obrigatórias previstas no art. 7° da Resolução n° 75/2017/TJPI, para posterior expedição de Ofício de Requisição de pagamento mediante precatório. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009436-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009436-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL DE MELO
ADVOGADO(S): EDSON PEREIRA DE SÁ (PI004288)
APELADO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
DISPOSITIVO
O presente feito está pronto para julgamento neste juízo ad quem, no entanto este relator tem o objetivo de julgá-lo por meio do Plenário Virtual, consoante autoriza o art. 1°, § § 2° e 3° da Resolução n° 13/2019. Transcrevo. Art. 1° Os processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, poderão ser julgados - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete do Desenibargad& Olímpio José Passos Gabião por meio eletrônico, utilizando a ferramenta do Plenário Virtual. §2° A critério do relator ou havendo requerimento das partes, os processos que tramitam em autos físicos poderão ser julgados em Sessão Virtual, desde que haja a migração do processo ao sistema Pje. §3° Caberá ao Gabinete do Desembargador providenciar a migração do processo físico ao Sistema PJe prevista no parágrafo anterior. Em sendo assim, necessário que o processo migre para forma virtual, razão pela qual determino a digitalização dos autos neste gabinete, com o posterior encaminhamento dos autos digitalizados, por meio do SEI ao setor de Distribuição do 2° Grau, para que este providencie a inserção do processo no sistema PJE e encaminhe-o a este relator, para que o feito seja pautado no plenário virtual. Por fim, determino que os autos físicos sejam encaminhados ao Setor de Distribuição para as providências devidas. Cumpra-se. Teresina, 30 de setembro de 2019. DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.RELATOR
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011344-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011344-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE/PI contra o referido município, oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 16/10/2017 (fls. 02/06) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 08/11/2017 (fls. 57).
RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 22.578,87 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavo), referentes ao valor devido ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 1200108619225, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 71/72 e da planilha de fl. 100/102, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de outubro de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011515-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011515-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE/PI contra o referido município, oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 16/10/2017 (fls. 02/05) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 08/11/2017 (fls. 55).
RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 22.578,87 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavo), referentes ao valor devido ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 1200108619225, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 58/59 e da planilha de fl. 98/101, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de outubro de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011455-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011455-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
AGRAVANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO(S): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAUJO GOULART (PI007662A) E OUTROS
AGRAVADO: FREDSON OLIVEIRA RODRIGUES ME
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para certificar o trânsito em julgado do acordão de fls. 226/233, após, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), 04 de outubro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002270-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2018.0001.002270-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER
ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO (OAB/PI Nº 3,083)
AGRAVADA: CCR BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: JOÃO PAULO BARROS BEM (OAB/PI Nº 7878/10)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para certificar o trânsito em julgado da decisão de fls. 260/264, após, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), 04 de outubro de 2019.
AGRAVO Nº 2019.0001.000105-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000105-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-ADAPI
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - ASDAPI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - ADAPI, através da Procuradoria-Geral do Estado, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar a publicação da Portaria nº 572, de 07 de março de 2016, junto ao Diário da Justiça, a fim de demonstrar a sua eficácia. Transcorrido o prazo assinalado, ou recebida a manifestação, façam-se os autos conclusos, certificando-se.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000089-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000089-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (PI7197) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO(S): MAILSON BEZERRA BARROS (PI009775)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino à COOJUDCÍVEL que intime as partes litigantes do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007591-7, para que no prazo de cinco (05) dias, caso queiram, manifestem-se acerca da concordância, ou não, com este incidente, podendo, no mesmo prazo, requerer a juntada de outros documentos que entendam fazer parte dos autos do recurso em fase de restauração, tudo a fim de processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 712 e seguintes do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.005401-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Mandado de Segurança nº 2014.0001.005401-9
Impetrante: Ministério Público do Estado do Piauí em favor de José da Silva;
Impetrado : Secretário Estadual de Saúde do Piauí;
Litisc.Passivo: Estado do Piauí (Procuradoria Geral);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
DISPOSITIVO
Analisando os autos, constata-se que foi determinada a liberação da quantia de R$1.032,00 (mil e trinta e dois reais) depositada em conta judicial em favor do paciente, fixando-lhe, no entanto, prazo para comprovar a aquisição do medicamento, através de nota fiscal ou extratos bancários (fl.204). Posteriormente, a Secretaria da Presidência-SECPRE encaminhou despacho n°29414/2019, via \"Sei n°19.000033095-0\" (fls.209/210), com a documentação apresentada pelo impetrante, dando conta que o paciente foi notificado (fls.207/208) para que procedesse ao levantamento da quantia depositada em conta judicial, porém, não consta nos autos informação acerca do efetivo cumprimento daquela decisão. Posto isso, determino a intimação pessoal do paciente, por seu representante (3ª Promotoria de Justiça de Picos-PI), para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do efetivo recebimento do Alvará Judicial e, em caso afirmativo, apresentar nota fiscal referente ao valor depositado em conta judicial e destinado à compra do medicamento (fl. 204), inclusive com extratos bancários pessoais, caso remanesça algum valor não utilizado. Ato contínuo, considerando o exaurimento da competência deste relator, como também o sobrestamento do feito (fl.191), devolva-o à SESCAR para as providências cabíveis. Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), 04 de Outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007429-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 2017.0001.007429-9
Processo de origem n° 0007429-50.2017.8.18.0000
Embargante: Estado do Piauí;
Procurador: Luis Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI n° 9.154);
Embargado: Flávio Pereira Batista da Silva;
Advogado: Mariane Gonçalves Ferraz (OAB/PI 15.468);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
DISPOSITIVO
DESPACHO Considerando que os Embargos de Declaração (fl.139) objetivam imprimir efeitos modificativo e prequestionador ao julgado, intime-se o embargado, por sua defesa constituída, para apresentar contrarrazões. Cumpra-se. Teresina, 4 de Outubro de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005420-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Embargos de Declaração na Remessa Necessária nº 2016.0001.005420-0
Processo de origem n° 0005401-05.2002.8.18.0140
Embargante: Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito;
Procurador: Carlos Olívio Teixeira Menezes (OAB/PI n° 239);
Embargado: Reginaldo Correia Moreira;
Advogado: Frank Castelo Branco Marques (OAB/PI 1578);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
DISPOSITIVO
Considerando que os Embargos de Declaração (fl.126) objetivam imprimir efeitos modificativo e prequestionador ao julgado, intime-se o embargado, por sua defesa constituída, para apresentar contrarrazões. Cumpra-se. Teresina, 4 de Outubro de 2019.