Diário da Justiça 8768 Publicado em 08/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.000379-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.000379-9

Origem: Teresina / 2a Vara Cível.

Agravante: BANCO ITAÚ-UNIBANCO S.A.

Advogado: Hildson Rodrigues Leal Silva (OAB/PI n° - 4274) e outros.

Agravado: JOSÉ EUDES DE ALENCAR ROCHA E OUTROS.

Advogado: sem representação nos autos

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO. A extinção do cumprimento de sentença ocorreu pelo pagamento, sendo que houve prévia intimação da parte devedora sem que tivesse de insurgido acerca da sentença. Assim, o transcurso de prazo in albis pela instituição bancária impede a discussão de das matérias alegadas neste momento processual, uma vez que se operou a preclusão consumativa.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002364-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002364-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E OUTROS
ADVOGADO(S): ADRIANA APARECIDA FERRAZONI (SP209431) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TETO LEGAL. LEGITIMIDADE. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' C ara e ir .to Público, à unanimidade, em il CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para que lá seja dado o regular andamento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002795-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002795-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): OSIRIS ANTINOLPI FILHO (RS022189) E OUTROS
APELADO: LILON FLAVIO FEITOSA NUNES
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DA PARTE REQUERIDA. INTIMAÇÃO PARA INDICAR O ENDEREÇO CORRETO. INERCIA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e fundamentos da sentença vergastada, votam por conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, sob os fundamentos jurídicos e fáticos expostos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011184-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011184-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: CLAUDIANA NERES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO- VEDADO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios, e por sua rejeição, eis que não demonstrado nenhuma hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004424-6 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2017.0001.004424-6

Origem: Vara Única de Marcos Parente - PI.

Apelante: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS.

Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12751A).

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogada: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9016) e Outros.

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está devidamente assinado pelo autor, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001369-9 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2017.0001.001369-9

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível.

Apelante: BANCO ITAUCARD S/A.

Advogados: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/PI nº 10843) e outros.

Apelada: hélio silva filho.

Advogado: Sem representação nos autos.

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL AFERIDA COM BASE NO CPC/1973 - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ - AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, encontram-se dissociadas do julgado, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de regularidade formal. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, por vício de julgamento, e que os autos sejam remetidos ao juízo a quo para prosseguimento do feito, citando-se o réu. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadêlha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005780-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005780-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS E AMIGOS DE VÍTIMAS DA CATÁSTROFE PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE ALGODÕES-AVABA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS GALLI (SP116830)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS - ERRO DE FATO - VÍCIO DEMONSTRADO E SANADO - NECESSÁRIO EFEITO INFRINGENTE - TERCEIRO E QUARTO RECURSOS - IMPROVIDOS. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. E consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é cabível o manejo dos embargos declaratórios na hipótese de erro de fato. Dessa forma, tendo em vista que o acórdão embargado se alicerçou em premissas equivocadas e da supressão do vício sobrevém alteração no julgado, deve o julgador atribuir-lhe efeito modificativo. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão embargado acerca de eventual concurso de credores quando há no julgamento dos declaratórios há supressão de vício que importa em modificação do julgado. 3. Tendo em vista que não há possibilidade de o Estado do Piauí ser atingido pelo aresto embargado e ser obrigado a pagar qualquer outro valor alheio àqueles consignados no acordo. 4. Embargos declaratórios acolhidos com atribuição de efeito modificativo nos termos do voto vencido apresentado no julgamento da questão de ordem.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo conhecimento dos embargos declaratórios opostos, para negar provimento aos recursos interpostos por Christian de Olivindo Fontenele e Estado do Piauí, e dar provimento aos embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Galli e Associação das Vítimas e amigos das Vítimas da Catástrofe pelo Rompimento da Barragem de algodões - AVABA, atribuindo-lhes efeito modificativo, para modificar o acórdão embargado, nos termos do voto vencido apresentado no julgamento da Questão de Ordem. O Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira refluiu do seu voto e acompanha o voto do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira que vota no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos por: ANTONIO CARLOS GALLI, ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS E AMIGOS DE VÍTIMAS DA CATÁSTROFE PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE ALGODÕES - AVABA, CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELE e ESTADO DO PIAUÍ, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO primeiro voto vencedor.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009436-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009436-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL DE MELO
ADVOGADO(S): EDSON PEREIRA DE SÁ (PI004288)
APELADO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

DISPOSITIVO
O presente feito está pronto para julgamento neste juízo ad quem, no entanto este relator tem o objetivo de julgá-lo por meio do Plenário Virtual, consoante autoriza o art. 1°, § § 2° e 3° da Resolução n° 13/2019. Transcrevo. Art. 1° Os processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, poderão ser julgados - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete do Desenibargad& Olímpio José Passos Gabião por meio eletrônico, utilizando a ferramenta do Plenário Virtual. §2° A critério do relator ou havendo requerimento das partes, os processos que tramitam em autos físicos poderão ser julgados em Sessão Virtual, desde que haja a migração do processo ao sistema Pje. §3° Caberá ao Gabinete do Desembargador providenciar a migração do processo físico ao Sistema PJe prevista no parágrafo anterior. Em sendo assim, necessário que o processo migre para forma virtual, razão pela qual determino a digitalização dos autos neste gabinete, com o posterior encaminhamento dos autos digitalizados, por meio do SEI ao setor de Distribuição do 2° Grau, para que este providencie a inserção do processo no sistema PJE e encaminhe-o a este relator, para que o feito seja pautado no plenário virtual. Por fim, determino que os autos físicos sejam encaminhados ao Setor de Distribuição para as providências devidas. Cumpra-se. Teresina, 30 de setembro de 2019. DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.RELATOR

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011344-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011344-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE/PI contra o referido município, oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 16/10/2017 (fls. 02/06) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 08/11/2017 (fls. 57).

RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 22.578,87 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavo), referentes ao valor devido ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 1200108619225, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 71/72 e da planilha de fl. 100/102, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de outubro de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI"

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011515-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011515-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE/PI contra o referido município, oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 16/10/2017 (fls. 02/05) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 08/11/2017 (fls. 55).

RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 22.578,87 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavo), referentes ao valor devido ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 1200108619225, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 58/59 e da planilha de fl. 98/101, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de outubro de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011455-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011455-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
AGRAVANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO(S): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAUJO GOULART (PI007662A) E OUTROS
AGRAVADO: FREDSON OLIVEIRA RODRIGUES ME
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para certificar o trânsito em julgado do acordão de fls. 226/233, após, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), 04 de outubro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002270-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2018.0001.002270-0

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER

ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO (OAB/PI Nº 3,083)

AGRAVADA: CCR BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

ADVOGADO: JOÃO PAULO BARROS BEM (OAB/PI Nº 7878/10)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para certificar o trânsito em julgado da decisão de fls. 260/264, após, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), 04 de outubro de 2019.

AGRAVO Nº 2019.0001.000105-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2019.0001.000105-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-ADAPI
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - ASDAPI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - ADAPI, através da Procuradoria-Geral do Estado, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar a publicação da Portaria nº 572, de 07 de março de 2016, junto ao Diário da Justiça, a fim de demonstrar a sua eficácia. Transcorrido o prazo assinalado, ou recebida a manifestação, façam-se os autos conclusos, certificando-se.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000089-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000089-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (PI7197) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO(S): MAILSON BEZERRA BARROS (PI009775)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino à COOJUDCÍVEL que intime as partes litigantes do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007591-7, para que no prazo de cinco (05) dias, caso queiram, manifestem-se acerca da concordância, ou não, com este incidente, podendo, no mesmo prazo, requerer a juntada de outros documentos que entendam fazer parte dos autos do recurso em fase de restauração, tudo a fim de processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 712 e seguintes do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.005401-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Mandado de Segurança nº 2014.0001.005401-9

Impetrante: Ministério Público do Estado do Piauí em favor de José da Silva;

Impetrado : Secretário Estadual de Saúde do Piauí;

Litisc.Passivo: Estado do Piauí (Procuradoria Geral);

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

DISPOSITIVO
Analisando os autos, constata-se que foi determinada a liberação da quantia de R$1.032,00 (mil e trinta e dois reais) depositada em conta judicial em favor do paciente, fixando-lhe, no entanto, prazo para comprovar a aquisição do medicamento, através de nota fiscal ou extratos bancários (fl.204). Posteriormente, a Secretaria da Presidência-SECPRE encaminhou despacho n°29414/2019, via \"Sei n°19.000033095-0\" (fls.209/210), com a documentação apresentada pelo impetrante, dando conta que o paciente foi notificado (fls.207/208) para que procedesse ao levantamento da quantia depositada em conta judicial, porém, não consta nos autos informação acerca do efetivo cumprimento daquela decisão. Posto isso, determino a intimação pessoal do paciente, por seu representante (3ª Promotoria de Justiça de Picos-PI), para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do efetivo recebimento do Alvará Judicial e, em caso afirmativo, apresentar nota fiscal referente ao valor depositado em conta judicial e destinado à compra do medicamento (fl. 204), inclusive com extratos bancários pessoais, caso remanesça algum valor não utilizado. Ato contínuo, considerando o exaurimento da competência deste relator, como também o sobrestamento do feito (fl.191), devolva-o à SESCAR para as providências cabíveis. Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), 04 de Outubro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007429-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Embargos de Declaração em Mandado de Segurança2017.0001.007429-9

Processo de origem n° 0007429-50.2017.8.18.0000

Embargante: Estado do Piauí;

Procurador: Luis Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI n° 9.154);

Embargado: Flávio Pereira Batista da Silva;

Advogado: Mariane Gonçalves Ferraz (OAB/PI 15.468);

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

DISPOSITIVO
DESPACHO Considerando que os Embargos de Declaração (fl.139) objetivam imprimir efeitos modificativo e prequestionador ao julgado, intime-se o embargado, por sua defesa constituída, para apresentar contrarrazões. Cumpra-se. Teresina, 4 de Outubro de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005420-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Embargos de Declaração na Remessa Necessária2016.0001.005420-0

Processo de origem n° 0005401-05.2002.8.18.0140

Embargante: Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito;

Procurador: Carlos Olívio Teixeira Menezes (OAB/PI n° 239);

Embargado: Reginaldo Correia Moreira;

Advogado: Frank Castelo Branco Marques (OAB/PI 1578);

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

DISPOSITIVO
Considerando que os Embargos de Declaração (fl.126) objetivam imprimir efeitos modificativo e prequestionador ao julgado, intime-se o embargado, por sua defesa constituída, para apresentar contrarrazões. Cumpra-se. Teresina, 4 de Outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011335-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011335-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: ALBERICO TÉLES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO (PI005075A) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte Apelante para se manifestar a respeito da petição eletrônica protocolo d fls.207. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001125-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001125-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (PI002107) E OUTROS
REQUERIDO: JC ENGENHARIA LTDA.-ME
ADVOGADO(S): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO (PI005041) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração, no prazo de lei. Intime-se, Publique-se, Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.001035-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.001035-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ABEL GONCALVES DE SOUZA NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDA DE ARAÚJO CAMELO (PI005378) E OUTROS
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.

RESUMO DA DECISÃO
Por considerar que a planilha de cálculos apresentada às fls. 588/589 encontra-se dentro dos parâmetros legais e que as partes contra ela não se insurgem, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial acima referidos, ao tempo em que, em conformidade a Recomendação prevista no Ofício Circular n° 60/2017 - TJPI, determino sejam notificados os credores, a fim de que apresentem cópias das peças obrigatórias previstas no art. 7° da Resolução n° 75/2017/TJPI, para posterior expedição de Ofício de Requisição de pagamento mediante precatório. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de outubro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.001930-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.001930-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: FLORIZA DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Compulsando os presentes autos, verifico que, embora sobrestado o Recurso Extraordinário, nos termos da decisão de fls. 294/294-v, os mesmos foram encaminhados a este relator para apreciação de questão pendente de análise. Uma vez conclusos, é possível averiguar que, às fls. 260/261, a parte impetrante, Floriza de Araújo Lima, por meio do defensor público que a representa, acostou, em 17.11.2017, Petição, na qual requer a realização do Bloqueio Judicial das contas da Secretaria Estadual de Saúde, no montante necessário à aquisição do medicamento pleiteado nos vertentes autos, sob o fundamento de que a autoridade coatora está descumprindo a decisão judicial proferida neste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim sendo, antes de apreciar a matéria, sobre tal pleito, determino seja intimado o impetrado, para apresentar manifestação, no prazo legal. Intime-se, publique-se e cumpra-se. Teresina, 02 de outubro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001480-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001480-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE ARAÚJO CHAVES FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO(S): EDIGELSON SOUSA MESQUITA (PI009989) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Diante do efeito modificativo pretendido pelo embargante necessário a formalização do contraditório.

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, intime-se o embargado para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Intime-se. Publique-se.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001508-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001508-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES (PI004115) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI
ADVOGADO(S): ÉRIKA ARAÚJO ROCHA (PI005384) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos à Coordenadoría Judiciária Cível, a fim de que seja realizada a INTIMAÇÃO PESSOAL do Prefeito do Município de Amarante, nos termos do despacho de fls. 203. Intime-se, publique-se e cumpra-se. Teresina, 02 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004089-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004089-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: VALDECI DA COSTA E SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO AZEVEDO BASÍLIO (PI008311) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910503629, e fls.120. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004172-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004172-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (MG056543) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI
ADVOGADO(S): ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR (PI002291)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRITCA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.! - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932,1H, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III —Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução, ipsis litteris, da contestação na apelação; IV — O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

RESUMO DA DECISÃO
Face a isso, chamo o feito à ordem e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juizo de origem com a devida baixa na distribuição, adotandose as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.

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