Diário da Justiça
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Publicado em 08/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009861-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009861-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ERIALDO OLIVEIRA SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE (CE029099) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. CRIME CONTINUADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MOTIVOS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. EXCLUSÃO. MINORANTE DE TENTATIVA IMPERFEITA. PERCENTUAL MODERADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria delitiva imputada aos recorrentes se encontra suficientemente comprovada nos autos, pelo auto de apreensão e apresentação dos equipamentos e dos cartões magnéticos, do auto de prisão em flagrante dos recorrentes, pelo depoimento das testemunhas e pela confissão. No caso, os equipamentos \"chupa-cabra\" foram encontrados instalados nos caixas eletrônicos da agência bancária pelos funcionários do estabelecimento. O gerente, então, comunicou o fato à polícia, que conseguiu identificar o veículo utilizado pelos autores da instalação, havendo uma perseguição e a prisão dos apelantes. No referido veículo foram encontrados outros equipamentos iguais, utilizados para a captura dos dados dos usuários (\"chupa-cabras\"), bem como vários cartões magnéticos, que seriam utilizados para a clonagem e para o posterior furto dos numerários das vítimas. 2 - A jurisprudência entende que a aplicação do princípio nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta dos apelantes na figura do delito de bagatela. De igual forma, é inviável subsumir as condutas imputadas à figura privilegiada prevista no § 2o do art. 155, tendo em vista a expressividade dos bens jurídicos visados pela ação delitiva tentada. 3 - o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, através do enunciado 444 de sua súmula que \"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base\", sob pena de malferimento do princípio da presunção da não-culpabilidade (art. 5o, LVII, da CF). Assim, com mais razão, a mera notícia de terem sido presos anteriormente não pode ser levada em consideração para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade. De igual forma, a obtenção de lucro fácil é o motivo elementar do furto, já sendo punido pelo próprio tipo. 4 - O magistrado a quo considerou que os apelantes conseguiram instalar os \"chupa-cabra\" nos terminais de atendimento, mas que não conseguiram recolhê-los, vez que logo pela manhã os funcionários da agência tinham descoberto a presença do equipamento. Assim, considerando que eles não fizeram a coleta e nem a clonagem dos cartões dos usuários, entendeu se tratar de tentativa imperfeita do delito de furto qualificado, fixando o percentual de diminuição em grau moderado, de 1/2 (metade). Não há nada nos autos que autorize a modificação de tal patamar. 5 - Na hipótese dos autos, foram consideradas circunstâncias desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito imputado, vez que eles se utilizaram de equipamentos sofisticados (\"chupa-cabra\"), instalados de forma dissimulada dos terminais da agência bancária e podendo causar danos a inúmeros usuários dos caixas, que iriam ter seus cartões magnéticos clonados. Além disso, os apelante saíram do Estado do Ceará e vieram para o Piauí, para instalar os equipamentos de forma dissimulada, aproveitando-se da aparente segurança na utilização de caixas eletrônicos, e aguardando o momento oportuno para recolher e clonar os cartões das vítimas. Estes fatos, assim, desaconselham, de forma veemente e incontornável, a substituição ou a suspensão da pena privativa de liberdade imposta aos apelantes, vez que claramente insuficientes e inadequadas para a repressão e prevenção das condutas imputadas. 6 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a valoração negativa da personalidade dos apelantes e dos motivos do delito, reduzindo a pena imposta a cada um deles para 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto para o seu cumprimento, vez que incabível a sua substituição ou suspensão, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo provimento em maior extensão.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a valoração negativa da personalidade dos apelantes e dos motivos do delito, reduzindo a pena imposta a cada um deles para 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto para o seu cumprimento, vez que incabível a sua substituição ou suspensão, em dissonância com o parecer ministerial superior.
HABEAS CORPUS No 0713116-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713116-93.2019.8.18.0000
PACIENTE: ARNALDO SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA OA B/PI 15.536
IMPETRADO: JUIZ 3ª VARA CRIMINAL TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade revelada pelo modus operandi da conduta são motivos suficientes para decretação/manutenção da custodia processual para garantia da ordem pública. 2. Ordem denegada à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem vindicada, por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.
HABEAS CORPUS No 0712644-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712644-92.2019.8.18.0000
PACIENTE: ANDERSON ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS OAB/PI Nº 4883
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO ORIGINÁRIO SENDO IMPULSIONADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da reiteração delitiva do acusado, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Inteligência do Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, quando o processo originário está sendo impulsionado, aguardando-se atualmente a citação do corréu.
5. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
6. Writ denegado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
HABEAS CORPUS No 0712040-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712040-34.2019.8.18.0000
PACIENTE: PAULO SERGIO ALVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: NERTAN DE SOUSA MOTA OAB/PI 16097
IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO FALTA DE JUSTA CAUSA NA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE.
1. A ação de "Habeas Corpus" é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal.
2. Não tendo o "writ" sido instruído com cópia de farta documentação comprovando falta de justa causa na ação penal originária, torna-se inviável o exame meritório acerca do pedido de trancamento da mesma.
3. Habeas Corpus não conhecido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Habeas Corpus nº 0711580-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0711580-47.2019.8.18.0000
Processo de Origem: 0006398-12.2007.8.18.0140
Impetrante: Jayssa Jeysse Silva Maia (OAB/PI nº 7.376) e outros
Paciente: Marcelo Marden Pinto Mota
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Teresina
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL REVOGADA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão civil por alimentos tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, para necessidades momentâneas do alimentando. Por sua natureza excepcional, não se justifica como mera punição pelo inadimplemento de dívida de valor.
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
3. Hipótese na qual o paciente/alimentante vem efetuando o pagamento da dívida alimentar desde agosto de 2017.
4. Incabível e inadequada a ordem de prisão civil do devedor, ante a perda do caráter alimentar e emergencial do débito, convertido em dívida de valor.
5. Ordem concedida com ratificação da liminar deferida anteriormente.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão da ordem, ratificando a liminar anteriormente deferida, que revogou a decisão que decretou a prisão imposta ao paciente Marcelo Marden Pinto Mota, de acordo com o parecer emitido pela Procuradoria Geral de Justiça.
Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0711321-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0711321-52.2019.8.18.0000
Processo referência: 0001073-07.2017.8.18.0140
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargados: JOSÉ ALDO LIMA FERRO e FELIPE AMÉRICO LIMA FERRO
Advogado: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO OAB/PI 5973
IMPETRADO: JUIZ DA 10 VARA CRIMINAL TERESINA PI
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 619, DO CPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DETÉM A PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL . EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição dos embargos declaratórios é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619, do CPP.
2. Esse prazo é também aplicável ao Ministério Público, que não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal
3. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ante a intempestividade do recurso interposto pela 19ª Procuradoria de Justiça do Estado, em não conhecer dos embargos de declaração sob análise.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000011-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000011-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: OLAVO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO(S): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (PI006369)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE VALENÇA DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE VALENÇA DO PIAUÍ, por sua advogada TATIANA MARIA DE SOUSA BARROS E OUTROS, e FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO PIAUÍ-FECOMÉRCIO, por seu advogado LEONEL LUZ LEÃO E OUTROS.
LEONEL LUZ LEÃO (PI006456) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR - ART. 264, DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PARTES APÓS CITAÇÃO - EXCLUSÃO DA FECOMÉRCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ESBULHO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 264, do CPC/73, vigente à época, era expresso em determinar que, feita a citação, não cabe a alteração das partes, de forma que não poderia o MM. Juiz a quo deferir a inclusão do adquirente do imóvel, Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí - FECOMÉRCIO, no polo ativo da relação processual. 2. Verifica-se que os alegados possuidores já manifestaram não possuir interesse no feito, levando os elementos presentes nos autos à conclusão de que a posse do imóvel não é exercida por várias pessoas. 3. Correto o uso do remédio possessório em favor da autora/apelada, na medida em que o réu se nega a desocupar o imóvel, configurando, assim, a ocorrência de esbulho possessório. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para, rejeitando as preliminares suscitadas, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a exclusão da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí - FECOMÉRCIO da lide, com o prosseguimento do feito exclusivamente da Associação apelada.\"
AP.CRIMINAL Nº 0702454-07.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0702454-07.2018.8.18.0000 / Teresina - 8a Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000699-98.2011.8.18.0140.
Apelante: Rosilene Alves da Silva.
Advogado: Nazareno de Weimar The (OAB/PI nº 58/85-A).
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) - ABSOLVIÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO- DECISÃO UNÂNIME.
1 - Analisando detidamente dos autos, verifica-se a presença apenas da mídia referente a Audiência de Instrução e Julgamento contendo o interrogatório da apelante e depoimento das testemunhas da defesa. Com efeito, a gravação por meio audiovisual e o armazenamento da mídia em DVD, autorizada pela redação do art. 405, § 1º, do CPP, além de propiciar a maior fidedignidade dos elementos colhidos e relatados em audiência, garante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
2 - In casu, chamou-se o feito à ordem ao se verificar a ausência das mídias audiovisuais que continham as gravações das provas orais colhidas nas audiências de instrução pretéritas ao interrogatório da ré;
3 - Acrescente-se que a ausência das referidas mídias inviabiliza o acesso ao material probatório submetido ao contraditório e à ampla defesa e, de consequência, o exercício do duplo grau de jurisdição, notadamente em face de recurso exclusivamente defensivo;
4 - Logo, diante da ausência das mídias em DVD, torna-se inviável a análise do conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas, não sendo possível, então, aprofundar e verificar o mérito do recurso, o que torna prejudicado o seu julgamento. Precedentes;
5 - Recurso conhecido e, ex officio, declarada a nulidade a partir da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 28 de setembro de 2011, renovando-se o ato e aqueles subsequentes, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para DECLARAR, ex officio, a NULIDADE do feito a partir da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 11 de setembro de 2011, devendo outra ser realizada, bem como os atos subsequentes, em dissonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010796-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010796-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
APELADO: BURITY E RODRIGUES LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. As matérias discutidas nos Embargos Declaratórios foram, devida e necessariamente, apreciadas pelo Colegiado, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, o que se revela inadmissível.
DECISÃO
Acordamos componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1022, CPC.
AP.CRIMINAL Nº 0704294-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0704294-18.2019.8.18.0000(Esperantina / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000549-57.2015.8.18.0050
Apelante: Clarice Lina de Carvalho
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT,DA LEI Nº 11.343/06)- PRIMEIRO APELO - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - SEGUNDO APELO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - De acordo com o instituto da emendatio libelli, verificando o julgador, ao proferir sentença, que apenas a classificação apontada na inicial acusatória encontra-se equivocada, procederáàdevida adaptação, sendo, porém, desnecessário o reinícioda instrução;
2 - Assim, a defesa não poderá alegar surpresa, pois inexiste alteração fática, respeitando-se então o princípio da correlação. Precedentes;
3 - In casu, impõe-se a desclassificação do delito, uma vez que as circunstâncias do flagrante se amoldam à conduta de porte de drogas para consumo pessoal, notadamente porque não foram encontrados em posse do apelante instrumentos que demonstrem a mercancia;
4 - Diante do tempo em que apelante ficou segregada cautelarmente (quase um ano), mostra-se desproporcional e desarrazoada a remessa dos autos ao Juízo a quo, para fins de transação penal;
5 - Impõe-se o desconto do período de prisão provisória (detração) em relação a crime não sujeito à pena privativa de liberdade (analógica), resultando então na extinção da punibilidade, por conta da perda do direito ao jus puniendi pelo Estado, em situação similar ao que ocorreria em caso de prescrição. Precedentes;
6 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recursoe DAR-LHE PROVIMENTO com o fim de desclassificar a conduta praticada pela apelante Clarice Lina de Carvalhopara o crime de posse de drogas destinada ao consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), porém DECLARO ex officio a extinção da punibilidade, aplicando-se a detração penal analógica virtual, em face do período de prisão provisória a que ficou submetida, a ensejar a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, ficando então prejudicadas as demais teses defensivas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de Setembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0710780-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0710780-19.2019.8.18.0000 (Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri)
Processo de Origem Nº 0013253-55.2017.8.18.0140.
Apelante: Ministério Público Estadual.
Primeiro Apelado: Bruno Santos Almeida
Advogados: Adickson Vernek Rodrigues dos Santos (OAB/PI nº 11.516)
Eliva França Gomes dos Santos (OAB/PI nº 16.518)
Segundo Apelado: Rafael da Silva Costa
Advogado: Raimundo Uchôa de Castro (OAB/PI nº 989)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, § 2º, IV, DO CP) - RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1 - A decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP;
2 - Na espécie, inexiste dúvida quanto à materialidade delitiva, porém não há indícios suficientes de autoria ou participação dos apelados. Portanto, deve ser mantida a decisão de impronúncia. Precedentes;
3 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de setembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0706575-44.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0706575-44.2019.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0026937-81.2016.8.18.0140
Apelante: Maurivan dos Santos
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)- EXCLUSÃO DA MAJORANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1. Para fins de reconhecimento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, mostra-se suficiente a demonstração da utilização do instrumento por qualquer meio de prova, cabendo, portanto, ao réu comprovar que seria ela desprovida de potencial lesivo, por se tratar de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão. Precedentes;
2. A ausência de perícia na arma de fogo não afasta a causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, quando existem outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa;
3. Ademais, verifica-se, na hipótese, a ausência de interesse recursal, pois a exclusão da citada majorante sequer produziria efeito na pena imposta, até porque o magistrado a quo, embora tenha reconhecido a existência de duas causas de aumento, exasperou a pena no patamar mínimo (1/3 - um terço).
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de setembro de 2019.
HC Nº 0711858-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0711858-48.2019.8.18.0000(Teresina-PI/1ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº0004616-47.2019.8.18.0140
Impetrante : Raimundo Uchôa de Castro (OAB-PI nº989) e Outro
Paciente : Francisco Alves de Castro Júnior
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO SIMPLES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, e sua periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de setembro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.003433-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.003433-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844) E OUTROS
REQUERIDO: ALEX SANDRO DE ANDRADE SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO AFONSOR RODRIGUES RAMOS (PI13729) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - ACÓRDÃO ANULADO - DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. A Turma Julgadora anulou o acórdão, em razão de error in procedendo, sendo descabida a pretensão de análise de questão de mérito, já que novo julgamento deverá ser produzido, onde serão tratadas as questões arguidas pelas partes. 3. Embargos Rejeitados, com aplicação de multa de um por cento (1%) sobre o valor atualizado da causa.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de um por cento (1%) sobre o valor atualizado da causa.\"
HC Nº 0711634-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0711634-13.2019.8.18.0000 (Ribeiro Gonçalves / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000334-66.2019.8.18.0042
Impetrante: Carlos Alberto Alves Pacifico - OAB/PI nº 6.669
Paciente: C. S. A
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Sobrevindo novo título judicial mantendo a medida socioeducativa de internação, como na espécie, fica prejudicada a ordem. Inteligência do art. 659 do CPP;
2 Ordem prejudicada, àunanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emRECONHECER a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, face à PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de setembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009830-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009830-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: CARYBE ANDRÉ DA PAZ MATOS VIEIRA
ADVOGADO(S): ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA (PI007863) E OUTRO
AGRAVADO: CONTROLADOR GERAL DO ESTADO E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA- CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUDITOR GOVERNAMENTAL DA CONTROLADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ- PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NO PRIMEIRO GRAU- ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO- IMPOSSIBILIDADE- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA- CANDIDATO ELIMINADO NA PROVA DISSERTATIVA- CORREÇÃO DA PROVA- CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS NO EDITAL- EXIGÊNCIA DO CONHECIMENTO ACERCA DAS SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES- ILEGALIDADE NA COBRANÇA- VINCULAÇÃO AO EDITAL - NÃO OBSERVÂNCIA- INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO- POSSIBILIDADE- FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DA PROVA- PONTUAÇÃO INTEGRAL AO ITEM 2.1- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO- 1- Segundo o entendimento majoritário do e. STJ a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora de concurso público restringe-se, em regra, à averiguação da legalidade do procedimento e da moralidade, não sendo possível ao referido Órgão substituir a citada banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas, os critérios de correção das provas ou a resposta do gabarito final. Contudo o STF, admite, excepcionalmente, que \"é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.\" 2- O item \"2.1\" pediu que o candidato dissertasse acerca da \"Necessidade de que o servidor seja representado por advogado em todos os atos do processo disciplinar\". 3-Compulsando os autos, fls. 74, verifica-se que o agravante obteve 3,0 pontos de 6,0, tendo a Comissão Avaliadora justificado a não atribuição do valor integral na questão em razão de o candidato não ter mencionado o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, contudo, consultando o conteúdo programático do certame, fls.57/68, observa-se que inexiste previsão editalícia acerca das Súmulas dos Tribunais Superiores, ou mesmo a jurisprudência aplicada, razão pela qual torna-se ilegal a avaliação da Banca Examinadora que suprimiu a pontuação do agravante sob o argumento de que esse não fez menção ao conteúdo sumulado do STF sobre o tema. 4- Houve, assim, inconcebível surpresa causada ao candidato, que se deparou com a exigência envolvendo matéria não contida no Programa do Concurso, cujo regramento específico cobrado na prova atinentes à súmulas e jurisprudências aplicadas aos tribunais superiores, efetivamente deveria constar do conteúdo programático ante a inafastável vinculação da Administração Pública ao estabelecido na lei do certame. 5- O item 2.2 da questão pediu que o candidato/agravante dissertasse acerca da possibilidade de delegação do provimento de cargo público e de aplicação da pena de demissão pelo Governador ao Secretário de Estado. Analisando o que fora escrito pelo recorrente nas linhas 7 e 17 da dissertação (fls. 75), verifico que o recorrente respondeu a questão de forma incompleta, visto que não fez referência aos fundamentos que justificam sua resposta. Ademais, conforme a resposta da Banca Examinadora, (fls. 89), é possível com base no princípio da simetria, a delegação do ato de demissão, o que foi assinalado erroneamente pelo agravante em sua resposta, (fls. 75, 2º parágrafo). 6- Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial de Grau Superior, pelo conhecimento do recurso, para julgá-lo parcialmente procedente, atribuindo a integral pontuação ao item 2.1 da prova dissertativa do agravante.\"
HC Nº 0711621-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0711621-14.2019.8.18.0000(Batalha-PI/Vara Única)
Processo de Origem nº 0000146-79.2019.8.18.0040
Impetrante: Salomão Pinheiro de Moura Neto (OAB/PI nº 12.199)
Paciente: Emanuel Machado Coelho
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - PROVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA - TESE SUPERADA - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - SUPERADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Com a superveniência do decreto de prisão preventiva, fica superada a tese de ilegalidade/irregularidade da prisão em flagrante, uma vez que o paciente encontra-se segregado por novo título;
2.Oferecida a denúncia, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Precedentes;
3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, maspelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001377-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001377-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (PI001962) E OUTROS
APELADO: CLAUDIO MORAES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(S): VILNETE DE ARAUJO SOUZA (PI000204B)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO — REGISTRO DE IMÓVEL. APELANTE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. TERCEIRO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O SEU INTERESSE E A RELAÇÃO JURÍDICA EM APRECIAÇÃO. ATUAÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DAS PARTES. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, na forma do voto do Relator.
HC Nº 0711678-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0711678-32.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/8ª Vara Criminal)
Processo de Origem Nº 0002345-65.2019.8.18.0140
Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública)
Paciente: Francisco de Sousa Barbosa Neto
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento da garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, e sua(ii) periculosidade,pois responde a outras ações penais, não havendo que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
3. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do concreto;
4. In casu, a instrução encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, vez que foi oferecida denúncia e realizada a citação do paciente, o qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa escrita, o que motivou a remessa do feito à Defensoria Pública, a implicar em dilação do trâmite processual;
5.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002324-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002324-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S): GERSON DOS SANTOS SOBRINHO (PI008040)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.. INEXIBILIDADE DO DÉBITO
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000331-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000331-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: TÂNIA PEREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): JOSE PROFESSOR PACHECO (PI004774) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos rejeitados.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006708-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006708-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: ACELINA JULIA VIEIRA
ADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. CONSUMIDOR ANALFABETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE RECEBIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia V Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, com a integral reforma da sentença recorrida, para: a) declarar a nulidade do contrato n° 201934639; b) condenar o banco apelado e restituir em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciário da apelante; c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerando como o momento no qual se configura a mora; e) o valor da condenação deverá ser compensado com o montante recebido pela apelante em razão do contrato impugnado, corrigido pela taxa SELIC a incidir partir da data da efetiva disponibilizada do numerário; f) inverter os ônus da sucumbência, e arbitrar honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 12% (doze por cento) com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003103-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003103-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: MARIA JULIMAR DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO(S): DIEGO GALVÃO MARTINS CABÊDO (PI14706)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO- CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ARBITRADO NOS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. 1 -Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão julgou a apelação improcedente, entretanto, não condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - Altera-se, pois, a parte final do acórdão, fls. 104/106, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: \"Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto, e dar-lhe provimento, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de que nele se faça inserir a condenação da parte apelante em honorários de advocatícios no importe de quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.\". 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer o recurso interposto, e dar-lhe parcialmente provimento, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de que nele se faça inserir a condenação da parte apelante em honorários de advocatícios no importe de quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005072-6 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Civel n° 2017.0001.005072-6
Origem: Vara Única de Marcos Parente — Pl.
Apelante: MARIA CLENILDA RIBEIRO DOS SANTOS.
Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12751A).
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9016) e Outros.
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001064-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001064-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: FRANCISCO RENATO DIAS FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (PI001788) E OUTRO
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BAIXÃO DAS PEDRINHAS E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ANTONIO ALVES DE POVOA (PI000220A)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. NOMEAÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DO MAGISTRADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível. do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão impugnada. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.