Diário da Justiça
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Publicado em 07/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005642-08.2004.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): RAUL FURTADO BACELLAR NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3770), RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 775)
Réu: RHEMA INFORMATICA LTDA, MARCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de outubro de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005168-12.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, JONAS DOS SANTOS CAMPELO, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO, WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO, ADENILSON DE MELO NASCIMENTO
Advogado(s): EUDES COELHO BATISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15114), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)
Ademais, permanecem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva do denunciado Guilherme Henrique Andrade Nunes. A defesa não apresentou qualquer fato novo capaz de justificar uma decisão contrária àquela, não devendo, assim, ser revogada, motivo pelo qual ratifico as razões expendidas na decisão que decretou a prisão preventiva do mesmo.
Assim, permanecem presentes todas as condições, pressupostos e requisitos que impõem a segregação da medida cautelar. Ressalta-se, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada com base nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido formulado, e mantenho o decreto prisional em seu desfavor.
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004614-77.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ESMAEL PEREIRA DA SILVA, KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS e ESMAEL PEREIRA DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.
Fixo o dia 16/10/2019, às 12:30 horas, para a audiência de instrução criminal.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0004614-77.2019.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: ESMAEL PEREIRA DA SILVA, KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0004614-77.2019.8.18.0140, designada para o dia 16 de 10 de 2019, às 12:30 HORA, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de outubro de 2019 (03/10/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004614-77.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ESMAEL PEREIRA DA SILVA, KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o advogado HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 4875-B) para se fazer presente na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/10/2019, às 12:30 horas, no Fórum Cível e Criminal desta Capital, na Rua Gov.Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, no Gabinete da Juíza Auxiliar da 7ª Vara Criminal, 1º andar.EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0027778-76.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: PAULO HENRIQUE GOMES DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Juri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu PAULO HENRIQUE GOMES DE FREITAS, brasileiro, nascido em 05/11/1995, filho de Valéria Gardenia Gomes Freiras, residente em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0027778-76.2016.8.18.0140, designada para o dia 23 de 10 de 2019, às 09h30min, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de outubro de 2019 (03/10/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004134-02.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EDILSON DE LIMA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu EDILSON DE LIMA SILVA, qualificado às fls. 02, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.373/06 e art. 12 da Lei 10.826/03 e ABSOLVO-O do crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 CTB.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da droga: é desfavorável, pois se trata de maconha e cocaína, sendo que esta substância é possuidora de alto grau de vício, e esta dependência conduz o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga, a exemplo dos crimes de furto e roubo;
10.Quantidade da droga: é desfavorável, vez que trata-se de 362,04g (trezentos e sessenta e dois gramas e quatro decigramas) de substância com resultado positivo para maconha e 13,59g (treze gramas e cinquenta e nove decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 02 (dois) requisitos são desfavoráveis ao réu, elevo a pena mínima em 2/10, perfazendo o total de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, ter a agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. Fica nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há nenhuma circunstância agravante.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
No presente caso, Edilson de Lima Silva também é réu em diversos processos criminais conforme (fls.24 do APF em apenso). Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
V. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ART. 12, DA LEI 10.826/03.
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
No tangente ao delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, analisadas as diretrizes do art. 59, supracitadas.
PENA-BASE: Para o delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), fixo a pena base: em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Deve ser o agente beneficiado pela circunstância atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, I, do CP. Porém deixo de atenuar em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Permanecendo assim, a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena.
Assim sendo, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 69 do CP.
VI. DAS PENAS DEFINITIVAS - ART. 69 CP
Fixo, portanto a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06 e o total de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato para o crime do artigo 12 da Lei 10.826/03, atendendo ao critério estipulado no art. 69 do CP.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
VII - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a vitimar outras pessoas e também pelo fato de o acusado responder a vários processos.
Além disso, após a denúncia o acusado passou todo o trâmite do processo cautelarmente custodiado por outro processo por tráfico de entorpecentes, por prisão preventiva, razão pelo qual não tem o direito de recorrer em liberdade nestes autos.
O réu, que já estava preso, não tem o direito de recorrer em liberdade, ou seja, a hipótese do art. 393, inc. I, segunda parte (conservado na prisão) tem aplicação imediata.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Inicie-se, portanto, a execução provisória das penas impostas.
Cumprida a diligência, expeça-se a competente guia de execução provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
VIII - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
IX- DA MULTA
O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
X - REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
XI- DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl.13) apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.
Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61, §7º, da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.44, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004142-76.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WILBERSON VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu WILBERSON VIEIRA DE SOUSA, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da droga: é desfavorável, pois se trata de maconha e cocaína, sendo que esta substância é possuidora de alto grau de vício, e esta dependência conduz o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga, a exemplo dos crimes de furto e roubo;
10.Quantidade da droga: é desfavorável, vez que trata-se de 519,17g (quinhentos e dezenove gramas e dezessete decigramas) de substância com resultado positivo para maconha e 5,43g (cinco gramas e quarenta e três decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 02 (dois) requisitos são desfavoráveis ao réu, elevo a pena mínima em 2/10, perfazendo o total de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
No presente caso, Wilberson Vieira de Sousa também é réu em diversos processos criminais conforme (fls.41/43). Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
V - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a vitimar outras pessoas e também pelo fato de o acusado responder a vários processos.
Além disso, após a denúncia o acusado passou todo o trâmite do processo cautelarmente custodiado por este processo por tráfico de entorpecentes, por prisão preventiva, razão pelo qual não tem o direito de recorrer em liberdade nestes autos.
O réu, que já estava preso, não tem o direito de recorrer em liberdade, ou seja, a hipótese do art. 393, inc. I, segunda parte (conservado na prisão) tem aplicação imediata.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Inicie-se, portanto, a execução provisória das penas impostas.
Cumprida a diligência, expeça-se a competente guia de execução provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
VI - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VII- DA MULTA
O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VIII - REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Considerando que 02 (duas) Balanças de precisão, sendo uma na cor azul marca Tomate e outra na cor cinza, marca Diamond, 01 (um) aparelho celular marca LG na cor branca, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, cor azul, e 01(um) aparelho celular marca Samsung, cor dourada foram apreendidos em contexto de traficância nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 14/15) apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.
Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61, §7º, da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.46, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029496-11.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: ROGERIO ALVES ARAUJO
Advogado(s):
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu ROGÉRIO ALVES ARAÚJO, qualificado à fl. 02, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos são potencialmente maléficos se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 3,2g (três gramas e dois decigramas) de cocaína. Circunstância favorável.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, Rogério Alves Araújo também é réu em outra ação penal nesta Comarca, também pelo delito de tráfico de drogas, conforme certidão constante à fl. 23 do APF. Carácter inclinado à prática de delitos. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
DO VALOR DO DIA-MULTA
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. É contumaz na prática do crime de tráfico de drogas, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.
De início, não posso desconsiderar que o acusado praticou novo delito de tráfico de drogas, agora no ano de 2019, o que demonstra que o mesmo pratica o crime de tráfico de drogas de forma habitual.
O ora condenado ROGÉRIO ALVES ARAÚJO, responde a outras ações penais, também pelo crime de tráfico de drogas, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.
A manutenção da segregação cautelar é satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da contumácia delitiva específica do sentenciado na prática da traficância, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.
Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Determino que o réu ROGÉRIO ALVES ARAÚJO, seja transferido, imediatamente, para Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos-PI, salvo se por outro motivo deva permanecer em estabelecimento prisional distinto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.
Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.
Em relação à quantia apreendida citada na guia de depósito judicial à fl.12, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, ficando este isento de tal pagamento, tendo em vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Pública.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022004-07.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEYLLA ALINNE COSTA BEZERRA
Advogado(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM (OAB/PIAUÍ Nº 2805), CICERO WELITON DA SILVA SANTOS (OAB/PI Nº10793).
Réu: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se a parte autora por seu causídico, para dar andamento ao processo, promovendo ato que lhe compete, pagamento de preparo dos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil. Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 3 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005972-53.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: MARINA SAYURI LIMA BABA
Advogado(s): CARLOS WASHINGTON CRENENBERGER COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 701)
Réu: DIRETORA DO COLEGIO SAO JUDAS TADEU
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes, para dizer se detém interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0017220-16.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: THIAGO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):
ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambos já qualificados na petição
INTERDIÇÃO
THIAGO TEIXEIRA DA SILVA
inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é mãe do interditando e que este é portador de
Síndrome de Down, CID 10 G 90 conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 09), o
que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua
principal cuidadora.
Às fls. 20, decisão nomeando a autora como curadora provisória do
interditando, bem como designando data para apresentação e entrevista do mesmo.
Ata de audiência às fls. 42/43, oportunidade em que o interditando respondeu
algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca
do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de
prazo sem manifestação.
Às fls. 45, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não
impugnou a presente ação.
Às fls. 48/50, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Repousa às fls. 66/67, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade
total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento
Mental Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down (CID 10 F 72.1 + Q
90.9).
Às fls. 71/73, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 80 (p.e. datada
de 28/08/2018), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 66/67, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento Mental
Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down (CID 10 F 72.1 + Q 90.9).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de
Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down,
estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus
negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente,
sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso
II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos
nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:07, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
THIAGO TEIXEIRA DA SILVA
declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por
ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme
laudo médico-pericial fls. 113.
do Interdito, sua mãe,
NOMEIO CURADORA
ANA TEIXEIRA
, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo,
DE SOUSA SILVA
onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao
interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,
devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº
13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o dis
posto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web
Sem custas.
P.R.I.C
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0004610-45.2016.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: PASCOAL JOSE RIBEIRO GONÇALVES
Advogado(s):
JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambos já qualificados
INTERDIÇÃO
PASCOAL JOSÉ RIBEIRO GONÇALVES
na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é irmã do interditando e que este é portador de
enfermidade especializada, qual seja, retardo mental moderado, CID 10 F 71.1, conforme
atestado médico acostado aos autos (fls.14), o que o impossibilita para a realização dos
atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Despacho de fls. 26, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público
para conhecimento e manifestação.
Parecer ministerial de fls. 30, opinando pela citação do interditando.
Despacho de fls. 32, designando audiência de entrevista do interditando. Em
ato contínuo, ata de entrevista do mesmo, ocasião em que o interditando respondeu às
perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, determinou-se à Secretaria que certificasse o
transcurso do prazo de impugnação e que após tal providência fossem os autos remetidos à
Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial ao interditando.
Às fls. 41, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não
impugnou a presente ação.
Às fls. 43/45, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Às fls. 51/55, parecer ministerial requerendo a realização de estudo
psicossocial do caso e perícia médica, apresentando na oportunidade os quesitos à perícia
técnica.
Repousa às fls. 63/64, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
requisitos apresentados pelo Ministério Público, atestando que o interditando possui
incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de
Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado, CID 10 F 71.1, sem capacidade de
discernimento.
Às fls. 68/70, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 72 (p.e.),
opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da
requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 63/64, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento Mental
Retardado de grau moderado, CID 10 F 71.1, sem capacidade de discernimento.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Assim, restou demonstrado que o interditando é acometido de retardo mental
de grau moderado, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange
seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por
outro lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente
interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº
13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta
como Curadora.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:03, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
PASCOAL JOSÉ RIBEIRO
, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e
GONÇALVES
reger seus bens por ser portador de Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado,
conforme laudo médico-pericial fls. 63/64.
do Interdito, sua irmã,
NOMEIO CURADORA
, ora requerente, ficando esta ciente que não
JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES
poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de
qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de
sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84,
§ 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010652-33.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOAO JOSE MENDES, JOAO MARQUES DOS SANTOS, JOAQUIM JERONIMO DOS SANTOS, JOSE DA CRUZ FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR MESQUITA MAGALHAES, JOSE DOURADO, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, JOSE MANOEL DE ARAUJO, LUIS FERREIRA DE BARROS, LUIZ GONZAGA LACERDA, MANOEL ALMEIDA DE SOUSA, MANOEL BARBOSA DE SOUSA, MANOEL BEZERRA DOS SANTOS, MANOEL CAMPELO DA CRUZ, MANOEL JOSE DE FREITAS, MARTINS FERNANDES DE FREITAS, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596/02)
Requerido: SUPERINTENDENTE DE DESENVOLV. URBANO E MEIO AMBIENTE CENTRO-NORTE, SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE/SUL, SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE LESTE, SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUDESTE, PRESIDENTE DA FUNDACAO WALL FERRAZ
Advogado(s):
DESPACHO: "Digam as partes se tem provas a produzir, no prazo de 15(quinze) dias. Sem intercorrências, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.TERESINA, 3 de outubro de . ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017890-88.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO BENONES DE MOURA FILHO
Advogado(s): ISAAC VILARINHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10350), AMAURI MELO SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 12757)
Réu: LEODOMIR DA COSTA E SILVA, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Digam as partes se tem provas a produzir, no prazo de 15(quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024853-10.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: LAYNA MIZAELE DE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)
Réu: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR LEONARDO DA VINCI, ESTADO DO PIAUI(GERVE - GERENCIA DE REGISTRO E VIDA ESCOLAR
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes, para dizer se detém interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena arquivamento. Cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014130-10.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ ALBERTO ALVES GOMES, ROSIJANE DE MARIA CASTRO GOMES
Advogado(s): ANDREIA DE ARAUJO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3621)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intime-se a parta autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar nos autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019144-04.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RM ARRUDA E CIA LTDA
Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA DA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845)
Requerido: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE TRANSPORTE ESTADUAL
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao Embargos de Declaração interposto pela parte ré.(fl.182). Intime-se. Cumpra-se.TERESINA, 3 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0003956-78.2004.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL), IND. E COM. DE ART DE FERRO E MAT. DE CONST. LTDA
Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO:Não obstante a ausência/nulidade de citação e a prescrição sejam matérias sobre as quais o juiz possa decidir de ofício, em razão do disposto no artigo 10 e no parágrafo único do art. 487, ambos do CPC, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar a respeito.Teresina, 03 de fevereiro de 2019. Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028504-89.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: MONICA NORONHA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de outubro de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011856-88.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA JOSE SOUSA BATISTA
Advogado(s): JOSE BEZERRA PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1923)
Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes sobre devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Decorrido o prazo de 15(quinze) dias, sem manifestação, arquive-se. Intime-se Cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA ."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015440-07.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: JOAQUIM SOARES DE SOUSA NETO
Advogado(s): AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8869)
Réu: DIRETOR PEDAGÓGICO DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS - COLÉGIO DAS IRMÃS, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, .ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "(...)A distribuição independe de custas e, muito embora gere novo número, não se trata de novo processo, mas apenas a digitalização da via executiva, sendo ônus do advogado a extração das cópias que entender devidas e sua digitalização para formalização do procedimento executório. Assim, indefiro o pedido da parte autora de fl.97. Considerando que não há mais necessidade de tramitação do feito no sistema ThemisWeb, intime-se a parte autora desta decisão e, decorrido 10(dez) dias, sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de . ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012582-62.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901)
Executado(a): RECOL-REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA, REGINA STELLA DE CASTRO CHAVES, LUIZ LINDOMAR COUTINHO, ARGATEC ARGAMASSAS TECNICAS LTDA, ORLANDO BIANCO MANHAES, REGINA CELIA C. FRAZAO, FRANCISCO REGIS DE CASTRO CHAVES, SELNA MARIA DE GAYOSO FERREIRA CHAVES, MARCO ANTONIO ALVES MANHAES
Advogado(s): LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2962)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0007265-87.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: MARIA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): EMANUEL XIMENES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 10994)
Réu: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: Observo que na Constituição do Estado do Piauí, art. 123, III, d, 1 que trata da competência do Tribunal de Justiça, dispõe: Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça: () III - processar e julgar, originariamente: d) nos crimes comuns e de responsabilidade: 1. os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado; Consoante estabelece o art. 123, III, d, 1, da Constituição do Estado do Piauí é de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí processar e julgar ações onde figuram no polo passivo os Secretários de Estado, configurando no presente caso incompetência absoluta deste juízo. TERESINA, 18 de setembro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005201-41.2015.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Executado(a): MOMENTUM EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 25141993000104.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 297.938,02
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511518000840-0, 1511518000850-8, 1511518000849-4, 1511518000832-0, 1511518000833-8, 1511518000834-6, 1511518000835-4, 1511518000836-2, 1511518000837-0, 1511518000838-9, 1511518000839-7, 1511518000851-6, 1511518000841-9, 1511518000842-7, 1511518000843-5, 1511518000844-3, 1511518000845-1, 1511518000846-0, 1511518000847-8, 1511518000848-6, ; registrada na data de 24/02/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de outubro de 2019 (04/10/2019). Eu, , Bela. Célia Mª Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária, digitei, subscrevi e assino.
DR. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública