Diário da Justiça 8767 Publicado em 07/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004639-81.2005.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO GENERAL MOTORS

Advogado(s): JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 16748)

Requerido: SILVIA SEBASTIANA GOMES CASTELO BRANCO

Advogado(s):

Isto posto, conheço dos embargos de declaração apresentados e revogo a sentença proferida nos presentes autos, passando a analisar a minuta de acordo apresentada às fls. 26/27. Primeiramente, cumprimento as partes pela consecução de um acordo, já que não haveria sequer previsão para o fim do litígio através do Judiciário, principalmente em razão dos inúmeros recursos previstos na nossa legislação. Nesse ponto, entendo que falhamos na missão de alcançar a paz social, o que faz com que a sociedade venha desacreditando nesse Poder. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001693-87.2015.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: .ESTADO DO PIAUÍ

Executado(a): J A L SILVA ME

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO: JOSE ALDENIR LOPES SILVA, inscrito no CNPJ sob nº 447.184.033-91.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 13.566,75

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511518000139-2; 1511518000140-6; registrada na data de 08/01/2015.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de outubro de 2019 (03/10/2019). Eu, , Bela. Célia Mª Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária, digitei, subscrevi e assino.

DR. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009903-79.2005.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

Executado(a): ANTONIO ARRAIS

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Pelo exposto, ante a ocorrência da prescrição em relação ao débito referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, declaro, de ofício, a prescrição também em relação ao exercício de 2000, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2001, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39).Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação processual do executado.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005573-92.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: DANUZA ADRIANA DA COSTA

Advogado(s):

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se e Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016987-63.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): BENEDITO DE CARVALHO CASTRO

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2002, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

DECISÃO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004915-24.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: JOÃO PEDRO DA MATA GUIMARÃES

Advogado(s):

Diante do exposto, defiro o pedido do indiciado, no sentido de permitir a mudança de endereço para a Comarca de Teresina- PI, no endereço: Rua da Jerumenha, 4759, Buenos Aires, Teresina PI. E independentemente da mudança de localidade, continuar o cumprimento das medidas cautelares, quais sejam: a) deverá comparecer MENSALMENTE à Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, localizado na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina/PI, para informar e justificar suas atividades; b) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; c) não poderá deixar a Comarca sem prévia autorização, nem mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e) fica proibido de frequentar bares, boates e similares. Expedientes necessários, notadamente a intimação do requerente. Após, determino o envio destes autos à delegacia de polícia responsável pelas investigações para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sejam empreendidos todos os esforços necessários à realização das diligências faltantes, conforme arts. 10 e 16 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012034-07.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES, RAFAEL FERREIRA DA SILVA MORAIS, VICENTE ROCHA NETO

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), ANGELICA COELHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 13504)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados EDINILSON HOLANDA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 4540) e ANGELICA COELHO LACERDA (OAB/PIAUÍ Nº 13504) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 31/10/2019, às 10:30h.

DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006949-45.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI

Advogado(s):

Réu: RENAN AUGUSTO DA SILVA OSORIO

Advogado(s):

Ex positis, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional em relação a denunciado RENAN AUGUSTO DA SILVA OSÓRIO, nos termos do art. 366, do CPP, pelo prazo de 12 (doze) anos, conforme o disposto no art. 109, III, do CP e súmula 415 do STJ, a partir da publicação da presente decisão.Transcorrido aludido prazo, sem que o acusado se manifeste, retome a contagem do prazo prescricional, dando-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 2 de outubro de 2019

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERE

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024802-14.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): GERALDA DA PAZ SANTANA

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2002, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011962-06.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: PAF - TRATORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): RONDINELI MOURA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4072), SANDRO ALBERT LIMA DE AREA LEAO MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 4149)

Declarado: BSE S/A - CLARO EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001450-95.2005.8.18.0140

Classe: Depósito

Depositante: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s): MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)

Depositado: LUIZ ALBERTO PONTES FALCAO JUNIOR

Advogado(s): MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/MARANHÃO Nº 8119)

DESPACHO: Vistos, etc. DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, devendo as mesmas serem recolhidas em 03 (três) prestações mensais e sucessivas, com vencimento até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, observadas as cautelas legais. Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003897-03.1998.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): ODALIA ERNESTO DA CRUZ COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 982)

Executado(a): PEDRO ARCANJO DA SILVA

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 1992, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 80% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 20%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 15

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007071-53.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu: COSMO FARIAS DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s):
Ex positis, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional em relação o denunciado COSMO FARIAS DE OLIVEIRA FILHO, nos termos do art. 366, do CPP, pelo prazo de 08 (oito) anos, conforme o disposto no art. 109, IV, do CP e súmula 415 do STJ, a partir da publicação da presente decisão. Transcorrido aludido prazo, sem que o acusado se manifeste, retome a contagem do prazo prescricional, dando-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA, 2 de outubro de 2019

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012059-30.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WANDERSON DA SILVA LUSO

Advogado(s):
Ex positis, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional em relação o denunciado WANDERSON DA SILVA LUSO, nos termos do art. 366, do CPP, pelo prazo de 08 (oito) anos, conforme o disposto no art. 109, IV, do CP e súmula 415 do STJ, a partir da publicação da presente decisão. Transcorrido aludido prazo, sem que o acusado se manifeste, retome a contagem do prazoprescricional, dando-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA, 2 de outubro de 2019

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016486-27.1998.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB/PIAUÍ Nº 1698)

Executado(a): LUIZ GOMES DE BRITO

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 1992, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 80% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 20%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 21.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005607-04.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALINNE DO NASCIMENTO RAMOS

Advogado(s):
Ex positis, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional em relação o denunciado ALINNE DO NASCIMENTO RAMOS, nos termos do art. 366, do CPP, pelo prazo de 8 (oito) anos, conforme o disposto no art. 109, IV, do CP, e súmula 415 do STJ, a partir da publicação da presente decisão.

Transcorrido aludido prazo, sem que o acusado se manifeste, retome a contagem do prazo prescricional, dando-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA, 2 de outubro de 2019

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001693-87.2015.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: .ESTADO DO PIAUÍ

Executado(a): J A L SILVA ME

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO: J A L SILVA ME, inscrito no CNPJ sob nº 10467241000107.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 13.566,75

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511518000139-2; 1511518000140-6; registrada na data de 08/01/2015.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de outubro de 2019 (03/10/2019). Eu, , Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária, digitei, subscrevi e assino.

DR. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0006834-87.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: GABRIEL SOUSA NETO

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: ANA KAROLINA LIMA DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: "...Isto posto e, considerando que as alegações da inicial não foram comprovadas pelas inúmeras provas periciais acostadas aos autos, não obstante a ausência de contrariedade da interditanda, em consonância com parecer Ministerial,JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, oportunidade em que revogo a liminar concedida as fls., 24. Oficie-se ao INSS, se for o caso. E em consequência, Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento nos dispositivos e jurisprudências acima referidos, e no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais, com as baixas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, expedidas as comunicações necessárias, arquivem-se estes autos observados às formalidades legais..."

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000810-97.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)

Executado(a): LUIZ COSTA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012719-63.2007.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: PNEUAÇO COMÉRCIO DE PNEUS DE SÃO LUIS LTDA

Advogado(s): LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5158)

Réu: ENGESER - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de outubro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017037-21.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO

Advogado(s): JOSÉ PEDRO SOBREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2883), SARAH CAVALCA SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11804)

Réu: NATAL COSTA OLIVEIRA

Advogado(s): VANESSA VARTENA LEAL MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9901), MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9934)

AVISO DE INTIMAÇÃO

De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, o douto Advogados MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA, OAB/PI 9934, para informar, em 05 (cinco) dias, se há interesse na oitiva das testemunhas não localizadas FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e PERCUS QUEIROZ DA COSTA E SILVA, na Ação Penal nº 0017037-21.2009.8.18.0140 ? Tentativa e Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra NATAL COSTA OLIVEIRA, figurando como vítimas STEPHENNIE CAVALCA SOBREIRA E RANNYEL ANDERSON OLIVEIRA, em trâmite neste Juízo. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (03.10.2019). Eu,(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021398-81.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A

Advogado(s): FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 24521-D), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: CARLOS HENRIQUE VAZ DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de outubro de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000440-25.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: UNIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - UPJ, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)

Réu: RAIMUNDO PEREIRA DAS NEVES FILHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

ISTO POSTO, decreto extinta a punibilidade do acusado RAIMUNDO PEREIRA DAS NEVES FILHO, nos moldes do art. 107, IV, c/c 103, ambos do CP.Expeça-se o Competente Mandado de Prisão Preventiva.Sem custas.Após o trânsito em julgado baixe-se e arquive.P.R.I.C.TERESINA, 3 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014509-19.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

Executado(a): ESCALA TRANSPORTES GERAIS LTDA.

Advogado(s): MANOEL DE BARROS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1575)

Diante do exposto, intime-se a Fazenda Exequente para, no prazo de 10 dias, informar se o crédito cobrado no presente feito executivo é o mesmo discutido na Ação Anulatória nº 2015582004 (Processo nº 0005224-70.2004.8.18.0140), em trâmite neste Juízo.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009045-04.2012.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA JOSE LIMA DA COSTA

Advogado(s): MARIA DE LUZ DA ROCHA MESQUITA AGUIAR ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 3052)

Inventariado: ANTONIO FELIPE DA COSTA-FALECIDO

Advogado(s):

Isto posto, considerando a natureza da presente demanda, HOMOLOGO por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado às fls. 72/74 e peticionamento eletrônico de fl. 101, e consequentemente, JULGO a PARTILHA AMIGÁVEL levada a efeito às fls. supra, cujo Termo fica sendo parte integrante desta decisão, dos bens deixados por falecimento de ANTONIO FELIPE DA COSTA, falecido em 7 de janeiro de 2007, nos termos informados nos Autos, e Plano de Partilha apresentado pelos herdeiros, as fls., supra, e Renuncia da inventariante Maria José Lima da Costa, do percentual de 50% (cinquanta por cento) da meação que tem direito sobre o bem imóvel, ficando apenas como usufrutuária até a morte, em favor dos herdeiros Antonio Felipe da Costa Filho e Ana Célia Lima da Costa, conforme se infere deTermo de fl. 104/105 o que faço com fundamento nos artigos 654 e 655, ambos do Código de Processo Civil, e com observância das formalidades legais exigidas nos dispositivos supra, ressalvados os direitos de quem se julgar prejudicado, inclusive os da Fazenda Pública. Expeçam-se os Formais de Partilha, em favor dos herdeiros nominados nos autos,na forma e percentuais requeridos.Julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, o que faço comfundamento nos dispositivos já referidos e artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.Após, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.

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