Diário da Justiça
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Publicado em 04/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000357-42.2016.8.18.0066
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
Executado(a): ANA MARIA DE JESUS
Advogado(s):
DESPACHO: Ante o curto espaço de tempo para o cumprimento do despacho anterior,determino sua renovação.Ante o exposto, Intime-se o advogado do banco para que diga em 5 dias se háinteresse na adjudicação do bem imóvel penhorado.Não havendo interesse, designo os dias 19 de novembro de 2019 e 19 de dezembro de 2019 como data para a realização do leilão do bem penhorado.Nomeio o servidor JEFFERSON ANTÃO como leiloeiro judicial Publique-se edital com descrição detalhada do bem no DPJ e afixe-se no mural desta Comarca. Determino que se observe as regras constantes nos artigos 886-889 do CNPC, para fins de confecção do edital e respectivas intimações.Cumpra-se com as cautelas legais.PIO IX, 2 de outubro de 2019JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000246-42.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
SENTENÇA: " Desse modo, considerando que a parte autora informou o desinteresse na demanda, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII c/c 200, § único, ambos, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários por conta da justiça gratuita, nos termos da Lei Nº. 1.060/50. P.R.I."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000242-05.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: AMELIA FELICIDADE DE LIMA SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000478-35.2009.8.18.0060
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: H.B.C
Advogado(s): IVALDO LOPES CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 1625)
Executado(a): LMM
Advogado(s):
SENTENÇA:
A consequência natural, in casu, é a extinção da execução, já que satisfeito os seus escopos, senão vejamos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I a petição inicial for indeferida;
II a obrigação for satisfeita;
III o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV o exequente renunciar ao crédito;
V ocorrer a prescrição intercorrente.
Bem como:
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim sendo, na forma do artigo 924, inciso IV, c/c art. 925, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo de execução.
Após as medidas necessárias, arquive-se o feito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000064-62.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: UMBELINA DE SOUSA BRITO
Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 0123327597460; b) determinar a cessação de sua retenção no benefício previdenciário da autora;
c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que tenham sido retidos de seu benefício previdenciário em função do negócio jurídico
discutido nos autos, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar a autora à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a
probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de
até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Documento assinado eletronicamente por DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, Juiz(a), em 02/10/2019, às 18:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site ttp://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 27239817 e o código verificador E85C4.EAE8D.79A5C.41B49.99642.9D7AE.
Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.
Intimem-se a parte requerida pessoalmente, pelos correios, para cumprimento da obrigação de fazer deferida a título de tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
P.R.I.C. MANOEL EMÍDIO, 2 de outubro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000486-75.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ NETO DA COSTA
Advogado(s): SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 16684), CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000923-09.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: IRACEMA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): GILMARCUS ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8917)
Réu: BANCO BRADESCOFIN S/A
Advogado(s): THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555)
SENTENÇA: " ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002140-53.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000505-38.2010.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
AUTOR: COLETA FRANCISCA DE SOUZA, LUPERCIO AZEVEDO, ANA RITA AZEVEDO DE SOUZA, AMANDIO AZEVEDO, BELMIRA AZEVEDO, CECILIA DE AZEVEDO SOUZA, CIRIACA AZEVEDO DA SILVA, JOAQUIM DE AZEVEDO, JOANA AZEVEDO LOUZEIRO, ALEXANDRINA AZEVEDO DE SOUZA, MARIA DE AZEVEDO SOUZA, HELENI AZEVEDO SILVA, JOSE ANTONIO AZEVEDO, MARIA IRACEMA DE AZEVEDO SOUZA
RÉU: ADEMIR DOMINGOS PELLIZARI, HELGA KLASENER, ODETE IRACI PIERDONA, MARIO OKUDA, JOSE DE AZEVEDO DIAS
Advogados: JURACY GUEDES - OAB BA Nº 2680
CLAUDIMIRO NUNES NOGUEIRA - OAB PI Nº 3979
SENTENÇA
VISTOS,
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO proposta por COLETA FRANCISCA DE SOUZA, LUPERCIO AZEVEDO, ANA RITA AZEVEDO DE SOUZA, AMANDIO AZEVEDO, BELMIRA AZEVEDO, CECILIA DE AZEVEDO SOUZA, CIRIACA AZEVEDO DA SILVA, JOAQUIM DE AZEVEDO, JOANA AZEVEDO LOUZEIRO, ALEXANDRINA AZEVEDO DE SOUZA, MARIA DE AZEVEDO SOUZA, HELENI AZEVEDO SILVA, JOSE ANTONIO AZEVEDO, MARIA IRACEMA DE AZEVEDO SOUZA em face de ADEMIR DOMINGOS PELLIZARI, HELGA KLASENER, ODETE IRACI PIERDONA, MARIO OKUDA, JOSE DE AZEVEDO DIAS, devidamente qualificados, na qual a parte autora requer na inicial (fls. 02/09 ID nº 4460374).
1) A divisão da propriedade descrita na inicial;
2) Condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios;
3) Declaração de inexistência de atos de esbulhos e turbação por parte dos requeridos ADEMIR DOMINGOS PELLIZARI E ODETE IRACI PIERDONÁ.
Juntaram documentos e procurações (fls. 10/42 - ID nº 4460374)
Custas recolhidas às fls. (fls. 15 - ID nº 4460374).
Petição da parte autora requerendo suspensão da emissão de escrituras públicas das áreas em litígio (fls. 46/55 - 4460374).
Contestação apresentada por JOSÉ DE AZEVEDO DIAS (fls. 59/61 - 4460374).
Contestação apresentada por ADEMIR DOMINGOS PELLIZARI e HELGA PELLIZARI (fls. 66/77 - 4460374).
Contestação apresentada por ODETE IRACI PIERDONÁ (fls. 82/92 - 4460374).
Contestação apresentada por MARIO OKUTA (fls. 122/126 - 4460374).
Réplica às fls. 23/25 - Id nº 4460387.
Decisão declinando a competência para a Vara Agrária de Bom Jesus/PI - fls. 29 - Id nº 4460387.
Despacho determinando a juntada de documentos indispensáveis para o prosseguimento da ação, especialmente outorga uxória, designação do imóvel e de limites, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (fls. 33 - Id nº 4460387).
Certidão informando a inércia da parte autora (fls. 37 - Id nº 4460387).
Despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para juntada dos documentos , sob pena de extinção sem resolução do mérito (fls. 33 - Id nº 4460387).
Certidão informando a inércia da parte autora (fls. 37 - Id nº 4460387).
É o que impende relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
O feito deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que, devidamente intimada para juntar os documentos indispensáveis para o prosseguimento da ação, especialmente outorga uxória, designação do imóvel e de limites, a parte autora quedou-se inerte.
Nos termos do Código de Processo Civil:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Conforme ensinamento de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Não ocorrendo a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, a petição inicial será indeferida (art. 330, IV, do Novo CPC)" [Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 611]
In casu, verificou-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Contudo, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora, mesmo diante da intimação pessoal.
Deste modo, a providência a ser adotada é o indeferimento da inicial, por força dos artigos supracitados, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
"REVISIONAL DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. 1 - O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, corri fulcro no inciso l do art. 267 do Código de Processo Civil. (...) (TJ-PI - AC: 00242057420098180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 30/10/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ÂÂ- Determinada a emenda da inicial para se manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça e fornecer endereço da parte requerida, e não cumprida a diligência, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/2015. 2 ÂÂ- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00004057020168180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL EMENDA POSTERIOR À CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC. 2. In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu a diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. 3. Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00058654320138180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)".
Frise-se ainda que, nesse caso, não há sequer necessidade de intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento do mesmo tribunal, senão vejamos:
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA ADVOGADA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É válida a publicação de ato de intimação quando, muito embora incorreta a grafia do prenome do advogado do autor, não há prejuízo à identificação do feito e das partes. 2. No caso em apreço, após o não cumprimento da decisão de emenda à inicial, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito. Apesar de ter constado da sentença o art. 267, III, do CPC/1973 (abandono da causa) como fundamento jurídico da decisão, o correto seria consignar os arts. 267, I, art. 295, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973, que dizem respeito à extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 3. Em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal: Vide apelação cível nº 2016.0001.004927-6 TJ-PI. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, entretanto, com fundamento nos arts. 267, I, art. 295, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 321 do CPC/2015). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00093258220068180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA ADVOGADA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É válida a publicação de ato de intimação quando, muito embora incorreta a grafia do prenome do advogado do autor, não há prejuízo à identificação do feito e das partes. 2. No caso em apreço, após o não cumprimento da decisão de emenda à inicial, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito. Apesar de ter constado da sentença o art. 267, III, do CPC/1973 (abandono da causa) como fundamento jurídico da decisão, o correto seria consignar os arts. 267, I, art. 295, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973, que dizem respeito à extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 3. Em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal: Vide apelação cível nº 2016.0001.004927-6 TJ-PI. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, entretanto, com fundamento nos arts. 267, I, art. 295, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 321 do CPC/2015). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00093258220068180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)".
Uma vez que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou nos autos, deu causa ao indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, por força do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO proposta por COLETA FRANCISCA DE SOUZA, LUPERCIO AZEVEDO, ANA RITA AZEVEDO DE SOUZA, AMANDIO AZEVEDO, BELMIRA AZEVEDO, CECILIA DE AZEVEDO SOUZA, CIRIACA AZEVEDO DA SILVA, JOAQUIM DE AZEVEDO, JOANA AZEVEDO LOUZEIRO, ALEXANDRINA AZEVEDO DE SOUZA, MARIA DE AZEVEDO SOUZA, HELENI AZEVEDO SILVA, JOSE ANTONIO AZEVEDO, MARIA IRACEMA DE AZEVEDO SOUZA em face de ADEMIR DOMINGOS PELLIZARI, HELGA KLASENER, ODETE IRACI PIERDONA, MARIO OKUDA, JOSE DE AZEVEDO DIAS.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa.
Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito (art. 1026 §2° do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, 18 de setembro de 2019.
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000305-41.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KENNEDY MOREIRA ALMEIDA ROCHA
Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)
Réu: CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA:
Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, e condeno o requerido a: a) devolver o valor pago em decorrência da compra do autor, no valor de R$ 224,01(duzentos e vinte e quatro reais e um centavo), monetariamente corrigido pela tabela de correção da Justiça Federal e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data do pagamento (14/03/2015);
b) pagar a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) monetariamente corrigido pela tabela de correção da Justiça Federal a partir desta data e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes via DJe. MANOEL EMÍDIO, 2 de outubro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000122-14.2007.8.18.0059
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2782)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 3 de outubro de 2019
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000601-76.2018.8.18.0073
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: GILVANDRO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FERREIRA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15845)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 3537)
DESPACHO: Cite-se o embargado a fim de que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato - PI, data e horário constantes no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
EDITAL - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003937-59.2014.8.18.0031
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: PRONTOCLINICA LTDA.
Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)
Requerido: MUNICIPIO DE PARNAIBA-PI, CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAÍBA-PI
Advogado(s): JOAO BATISTA SILVA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5484)
DESPACHO: Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender cabível, tendo em vista o julgamento da Apelação Cível nº 2014.0001.000548-3 (...) Parnaíba-PI, 23 de setembro de 2019. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PARNAÍBA.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000002-47.2001.8.18.0037
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Executado(a): ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO ME
EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO
O (A) Dr (a). NETANIAS BATISTA DE MOURA , Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO
O (A) Dr (a). NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do processo em epígrafe, foi designado para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 10:00 horas, o 1º leilão presencial dos bens penhorados para garantia da presente execução, a quem der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação. Outrossim, se não aparecer licitante, desde já fica designado o dia 03 de março de 2020, às 10:00 horas, no mesmo local, para o 2º leilão presencial, maior lanço, não sendo aceito valor vil ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. BEM PENHORADO: UM TERRENO foreiro à municipalidade desta cidade, situado à rua Cel. Borges, zona urbana, medindo 08,20m (oito metros e vinte centímetros), de frente para o NORTE, confrontando-se com a rua Cel. Borges; medindo 08,20m (oito metros e vinte centímetros) de fundos, ao SUL, limitando-se com imóvel pertencente ao Sr. José Maria da Silva Moraes; medindo 09,50m (nove metros e cinquenta centímetros) ao lado direito do imóvel, para o NASCENTE, limitando-se com terreno pertencente ao Sr. Aldeci dos Santos Azevedo; e, medindo 09,90m (nove metros e noventa centímetros) ao lado esquerdo do imóvel, ao POENTE, limitando-se com imóvel de Epitácio Soares de Sousa e sua esposa. Consta atualmente encravado no terreno um prédio com 01 (um) andar, sendo que na parte inferior ocupando toda a área, existem 02 (dois) pontos comerciais com portão de ferro e mola na entrada de aproximadamente 3:00 metros em cada ponto, construídas com paredes de tijolos rebocadas e pintadas e com teto de forro de cimento, piso de cerâmicas e uma escada que dá acesso a parte superior em bom estado de conservação e na área superior existe apenas um depósito (salão) ocupando toda a área, com 01 (uma) porta, 02 (duas) janelas de vidros na parte da frente, 05 (cinco) vitrores, sendo 03 (três) nas laterais de frente para o poente e 02 (dois) na parte dos fundos, construído com paredes de tijolos rebocadas e pintadas com piso de cerâmicas em estado ruim, teto de madeira serrada coberta com telhas ceramicas, instalações elétricas embutidas, tudo em bom estado de conservação, de propriedade do Sr. ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO e registrado no CRI desta Comarca, no Livro nº 2-L, às fls. 583 sob nº R.1-2.610, avaliado juntamente com as benfeitorias, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). ÔNUS: 1) - REGISTRO PENHORA Nº R.2-2.610, feito em 20.03.2001. Ação: EXECUÇÃO FORÇADA nº 016/2000 movida pelo BANCO DO BRASIL S/A., agência de Amarante-PI., contra a CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO LTDA., representada por Achiles de Sousa Lima, e os avalistas da executada ACHILES DE SOUSA LIMA, ADONIAS ALBUQUERQUE PRESTES, ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO e JANE MARY LIMA VILARINHO. Título: Penhora. Forma do Título: Mandado de Registro de Penhora, expedido em 05.02.2001, pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, através do Cartório do 2º Ofício. Avaliação do imóvel c/ benfeitorias: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2) - REGISTRO DE PENHORA Nº R.3-2.610, Feito em 21.03.2001. Ação: EXECUÇÃO FORÇADA nº 017/2000 movida pelo BANCO DO BRASIL S/A., agência de Amarante-PI., contra o executado ACHILES DE SOUSA LIMA e seus fiadores ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO, OZINETE ALVES DE SOUSA AZEVEDO, JOSÉ PEREIRA LIMA e MARIA DE SOUSA MENESES LIMA. Título: Penhora. Forma do Título: Mandado de Registro de Penhora, expedido em 09.02.2001, pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, através do Cartório do 2º Oficio. Avaliação do imóvel c/ benfeitorias: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3) - REGISTRO DE PENHORA Nº R.4-2.610, feito em 13.09.2001. Ação: EXECUÇÃO FISCAL nº 021/2000 movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra a Firma ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO ME. Título: Penhora. Forma do Título: Mandado de Registro de Penhora, expedido em 05.09.2001, pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, através do Cartório do 1º Ofício. Avaliação do imóvel c/ benfeitorias: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4) - REGISTRO DE PENHORA Nº R.5-2.610, feito em 19.06.2002. Ação: EXECUÇÃO FISCAL nºs 006 e 007/98 movido pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra a Firma ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO-MEE. Título: Penhora. Forma do Título: Mandado de Registro de Penhora, expedido em 07.05.2002, pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, através do Cartório do 1º Ofício. Avaliação do imóvel c/ benfeitorias: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5) - REGISTRO DE PENHORA Nº R.6-2.610, feito em 19.06.2002. Ação: CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO nº 037/2000 extraída dos autos da Ação de EXECUÇÃO FORÇADA movida pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra RAIMUNDO JOSÉ DA ROCHA, TOMÉ GONÇALVES VILARINHO, ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO e suas respectivas esposas, pela Comarca de Regeneração - PI., sendo que dita Precatória teve o seu trâmite no Cartório do 1º Ofício deste Comarca. Título: Penhora. Forma do Título: Mandado de Registro de Penhora, expedido em 07 de maio de 2002, pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, através do Cartório do 1º Ofício. Avaliação do imóvel c/ benfeitorias: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6) - REGISTRO DE PENHORA Nº R.7-2.610, feito em 21.05.2004. Ação: EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA nº 043/2003 movida pela FAZENDA NACIONAL contra a Firma ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO-MEE. Título: Penhora. Forma do Título: Mandado de Registro de Penhora, expedido em 07 de maio de 2004, pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, através do Cartório do 2º Ofício. Avaliação do imóvel: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). AVERBAÇÃO DE PENHORA Nº Av. 11-2.610, feito em 29.05.2015. Ação: extraída dos autos do processo nº 0000002-47.2001.8.18.0037 ? Ação de Execução Fiscal, digo, Processo de Execução Fiscal nº 0000002-47.2001.8.18.0037 que a Fazenda Nacional move contra a firma Aldeci dos Santos Azevedo Me em trâmite na Secretaria da Vara Única de Amarante ? PI, para proceder o registro da PENHORA do imóvel constante da matrícula supra mencionada, de propriedade do Sr. ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO ME. Forma do Título: cumprimento ao Of. nº 106-00580/2009 de ordem da MM. Juíza do trabalho de Floriano ? PI, Dra. Regina Coelli B. de M. Carvalho, datado de 04.05.2009, expedido pelo Diretor da Secretaria da Vara do Trabalho de Floriano ? PI, Augusto Castelo Branco Ribeiro. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, o qual será afixado no local de costume deste Fórum e publicado em resumo em jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de cinco (05) dias, para os devidos fins. Pelo presente, fica intimado o executado da designação supra, caso não seja localizado para intimação pessoal.Eu, ___________ MARIA APARECIDA ALVES GOMES, Analista Judicial, digitei e subscrevo. Amarante - PI, 03 de outubro de 2019.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da AMARANTE.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001086-65.2010.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: JOSE ARAUJO LOPES
Advogado(s):
Diante do exposto, nos termos do arts. 110,§1º e 109, VI do CP, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa, bem como julgo extinta a punibilidade do réu JOSÉ ARAUJO LOPES em relação às condenações em comento, consoante art. 107, IV do mesmo código.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Ciência à Defensoria Pública.
Intime-se o réu.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000056-88.1999.8.18.0067
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA LUIZA DE SOUSA
Advogado(s): EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 1099/79)
Inventariado: NILO GOMES NONATO
Advogado(s):
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, os quais não foram devolvidos, valendo-se das peças disponíveis nesse sistema, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000079-79.2015.8.18.0097
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RITA MARIA DA SILVA
Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000110-53.2013.8.18.0135
Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor: LUCAS EDUARDO DE SOUSA, JOÃO BATISTA DA CRUZ, SAMIR DE JESUS MAGALHÃES
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de interesse de agir do Estado, julgo extinta a punibilidade do representado quanto aos fatos narrados nos autos e extingo o presente processo, nos termos do art. 121, § 5º do ECA.
Intime-se o representado pessoalmente.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000454-34.2013.8.18.0135
Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor:
Advogado(s):
Réu: LUCAS EDUARDO DE SOUSA
Advogado(s):
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de interesse de agir do Estado, julgo extinta a punibilidade do representado quanto aos fatos narrados nos autos e extingo o presente processo, nos termos do art. 121, § 5º do ECA.
Intime-se o representado pessoalmente.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000836-34.2002.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 67795), José Luciano Malheiros de Paiva(OAB/PIAUÍ Nº 261-B)
Requerido: INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Ciência às partes do retorno dos autos após o julgamento de recurso. Considerando o trânsito em julgado da presente ação conforme certidão retro, manifestem-se, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for de direito. Ressalta-se que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Desta forma, verifica-se que o CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA, assim como os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, deverão ser realizados através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). PARNAÍBA, 3 de outubro de 2019. FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, Estagiário(a) - 28850.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000750-58.2011.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUZIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128/09), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BMG S/A
Advogado(s): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE(OAB/PERNAMBUCO Nº 23798), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 17700)
SENTENÇA: " ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000392-28.2012.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: LUCAS EDUARDO DE SOUSA
Advogado(s):
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de interesse de agir do Estado, julgo extinta a punibilidade do representado quanto aos fatos narrados nos autos e extingo o presente processo, nos termos do art. 121, § 5º do ECA.
Intime-se o representado pessoalmente.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive.
Aviso de Intimação para devolução de autos que se encontram em carga além do prazo legal (Secretaria da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI). (Comarcas do Interior)
A Secretaria da Vará Única Comarca de Piracuruca - PI, intima o advogado EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC, OAB/PI 1317, para proceder a devolução dos autos do processo nº 0000056-88.1999.8.18.0067, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, retirados em carga em 10/04/2013, tendo em vista expiração do prazo, em 03 (três) dias, sob pena busca e apreensão, comunicação à OAB, bem como de perder o direito à vista fora de cartório, sem prejuízo de incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo (art. 234, §2º do NCPC), que poderá ser aplicada pelo MM. Juiz.
DESPACHO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000577-43.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI
Advogado(s):
Indiciado: JEFERSON JOSE LEAL DE SOUZA
Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)
Designo audiência de instrução para o dia 08/07/2020, às 08:30 horas, na Sala de Audiências desta Vara Criminal.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001360-74.2017.8.18.0073
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEMILDA DA SILVA ROCHA
Réu: JOSÉ EXPEDITO VALENTIM DOS SANTOS - ME, PLANO FACIL.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Praça Francisco Antonio da Silva, s/n, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, a Ação acima referenciada, proposta por CLEMILDA DA SILVA ROCHA, filho(a) de SALVADOR GOMES DA ROCHA e LECI MIRANDA DA SILVA ROCHA, residente e domiciliado(a) em CARAÍBA, ZONA RURAL, SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ - Piauí em face de JOSÉ EXPEDITO VALENTIM DOS SANTOS - ME, PLANO FACIL., , situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, Estado do Piauí, aos 3 de outubro de 2019 (03/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 3 de outubro de 2019
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO