Diário da Justiça 8766 Publicado em 04/10/2019 03:00
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Ata de Julgamento

ATA DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

Aos dois (02) dias do mês de setembro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte e três minutos (10h23min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Exmos. Deses. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Juarez Azevedo, do operador de som Sr. José Luardo Marques Moreno. Presentes os alunos da IES Centro Universitário Santo Agostinho: Stênio Sousa Damasceno, Brenda Karoline Silva de Sousa, Kethleen Huanna da Silva Matos, Safira Silva dos Reis, Vânia Maria Alves de Sousa. Ata da 34ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 25.09.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.764, de01.10.2019, publicada no dia 02.10.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0704696-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SANTOS. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI 14.706). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.ADIADOo julgamento do processo em epígrafe, em razão da necessidade de ampliação de quorum, em conformidade com o art. 942, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0708224-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RESSIANE PEREIRA PERLANDIM. Advogados: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771) e outra. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADOo julgamento do processo em epígrafe, em razão da necessidade de ampliação de quorum, em conformidade com o art. 942, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711071-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apeladas: ZITA DE ARAUJO SILVA e MARILENE CLEMENTINO BORGES. Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADOo julgamento do processo em epígrafe, em razão da necessidade de ampliação de quorum, em conformidade com o art. 942, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0700572-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: Geovane Brito Machado (OAB/PI nº 2.803). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes eSilva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Juarez Chaves de Azevedo Júnior (Apelante) / Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Procurador do Estado). // 0703902-78.2019.8.18.0000 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Procuradora da FUESPI: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136). Apelado: LUCIANO RICARDO CARVALHO ARAÚJO. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.ADIADOo julgamento do processo em epígrafe, em razão da necessidade de ampliação de quorum, em conformidade com o art. 942, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709500-47.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Procurador da FMS: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489). Apeladas: LINDALVA LIRA LEAL e MARIA EDILEUZA SOARES MOURA. Advogadas: Lêda Lopes Galdino (OAB/PI nº 2.330) e outra. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância, em negar provimento ao recurso de apelação. Em sede de reexame necessário, a sentença não merece reforma. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1507973/RS). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0701407-61.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: LUCAS ROSENDO DOS SANTOS. Advogados: Pedro Henrique Alves Beserra (OAB/PI nº 6.966) e Arnaldo Alves Ferreira Silva Júnior (OAB/PI nº 14.171). Impetrados: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE - UESPI) e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. Advogados: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849) e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Procurador do Estado). // 0708443-91.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FREITAS. Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pela denegação da segurança, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior / Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Procurador do Estado). // 0703948-67.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA. Advogado: Mário Sérgio Gomes Nogueira Lima (OAB/PI 4.687). Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, extinguindo o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, denegando a segurança, com base no art. 6º § 5º, da Lei nº 12.016/2009. O Ministério Público Superior rejeitou as preliminares e, no mérito, pela opinou concessão da segurança. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Procurador do Estado). // 0700633-31.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923). Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA NORTE II DA COMARCA DE TERESINA. Litisconsorte Passivo: WALDINAR LEAL SERRA E SILVA. Advogado: Luciano Ribeiro da Silva (OAB/PI nº 12.790). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, em razão de pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Luciano Ribeiro da Silva e Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Procurador do Estado). // 0710635-94.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: SÉRGIO MADEIRA RIBEIRO JÚNIOR. Advogado: Joaquim Antônio de Amorim Neto (OAB/PI nº 8.456). Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Litisconsorte: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar de incompetência deste Tribunal de Justiça, ante a ilegitimidade passiva do Secretário de Educação e Cultura do Estado do Piauí, extinguindo o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, denegando a segurança, com base no art. 6º § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem parecer do Ministério Público quanto a preliminar acolhida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Procurador do Estado). // 0807864-56.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: THAMARA THAIS MACEDO SILVA MOURÃO. Advogados: Caio Jordan da Costa Lima (OAB/PI nº 13.244) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Procurador do Estado). // 0803187-46.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOÃO BATISTA RODRIGUES DE CASTRO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, deram parcial provimento ao apelo apenas para suprimir a condenação do estado do piauí em honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI:2017.0001.006030-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária. Agravante: EDILSON LIMA DE ARAÚJO JÚNIOR. Advogados: Edilson Lima de Araújo Júnior (OAB/PI nº 9.207) e outra. Agravado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ(NUCEPE - UESPI). Advogado: Gerson Almeida da Silva (OAB/PI nº 8.767). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão, agravada e via de consequência revogando a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //2016.0001.011799-3 - Apelação Cível. Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Apelante/Apelada: ELINA PEREIRA DA SILVA. Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outro. Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES-PI. Advogado: Antônio Romulo Silva Granja (OAB/PI nº 2.806). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso intentado pela 1ª apelante, haja vista a sua intempestividade; quanto ao recurso intentado pelo 2º apelante, pelo seu conhecimento, dando-lhe provimento, julgando-se, via de consequência, a improcedência da ação originária, a fim de que seja afastada a sua condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, indenização substituta pela inscrição tardia da 1ª apelante no PASEP, as contribuições previdenciárias relativas ao período questionado, as férias vencidas e 13º salários. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar( Relator) , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.012271-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: FELIX PEREIRA DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pela concessão definitiva da segurança, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, a fim de determinar que seja fornecida ao impetrante a medicação ZEMPLAR 5 mcg/ml 9PARACALCITOL), na quantidade de 36 9trinta e seis) caixas do medicamento, necessários a um ano de tratamento, na forma prescrita em receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de incursão na conduta prevista no art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência. Ressalte-se ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo do paciente, como também, recomenda a Resolução nº 10/2011, desse Tribunal. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2015.0001.009817-9 - Mandado de Segurança. Impetrante: LOURENÇO FERREIRA FRANCO NETO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pela concessão definitiva da segurança, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, a fim de determinar que seja fornecido ao impetrante o medicamento USTEQUINUMABE 45 mg (STELARA), na forma prescrita em receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de incursão na conduta prevista no art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência. Ressalte-se possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo do paciente, como também, recomenda a Resolução nº 10/2011, desse Tribunal. Custas de lei, se, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) , Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às doze horas e cinquenta e sete minuto (12h57min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Ata da 34ª sessão ordinária de julgamento da Egrégia 4ª Câmara Especializada CÍVEL, realizada no dia 01 de OUTUBRO de 2019. (Ata de Julgamento)

Aos primeiro (1) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte e dezesseis minutos (10h16min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e do operador de som Josiel Matos da Silva. Ata da 33ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 24.09.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.760, de25.09.2019, publicada no dia 26.09.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0712564-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelantes: IVETE AUGUSTO DE OLIVEIRA e outras. Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613). Apelada: TIM CELULAR S/A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em conhecer da presente Apelação Cível para acolher a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA suscitada pelas recorrentes, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a análise fundamentada do pedido de dilação probatória, em observância ao devido processo legal, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0801260-15.2017.8.18.0032 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: MARIA BRITO DA CONCEIÇÃO. Advogado: Marcos ViníciusAraújo Veloso (OAB/PI nº 8.526). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior(OAB/PI nº 2.338) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 594102812 (id. Num. 573820) e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela inversão da sucumbência. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0701300-17.2019.8.18.0000 - Apelações Cíveis. Origem: Luís Correia / Vara Única. Apelante/Apelada: LIDUINA DE ALMEIDA FONTENELE. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751-A). Apelado/Apelante: BANCO SEMEAR S.A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0803843-03.2018.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: SOLANGE CHAVES NASCIMENTO. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: AloísioAraújo Costa Barbosa (OAB/PI n° 5.408) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da débito, nos termos do art. 98, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0802939-17.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: MANOEL OLIVEIRA LEAL. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outras. Apelado: BANCO BONSUCESSO S/A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros. Relator:Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0001023-12.2017.8.18.0065 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelado: JOAQUIM LINO DE OLIVEIRA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI:2018.0001.002546-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante/Embargado: JOSÉ OMAR FIALHO ROCHA. Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144). Embargado/Embargante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogado: José Alberto de Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.107). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTA o julgado o processo em epígrafe, em razão de encontrar-se com vista par o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.009346-0 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: BANCO BRADESCO S. A.Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: MARIA DEUSIMAR DE CARVALHO LIMA. Advogado: Jurandir Leão Ribeiro Neto (OAB/PI nº 9.989). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em conhecer da apelação e, em parte, do recurso adesivo, por atenderem aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, quanto ao mérito, para que a eles sejam denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.007041-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: M. D. S., neste ato representado por sua genitora M. D. D. S. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, por se tratar de matéria afeta à Câmara Pública. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2019.0001.000077-0 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2018.0001.001016-2. Agravantes: MAFRAULDA LOPES EVELYN MARTINS e outros. Advogados: Nelson Nery Costa (OAB/PI nº 172/96-B) e outra
Agravado: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA nº 14.371). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e, no mérito, negaram-lhe provimento. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e vinte e dois minutos (11h22min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DA (31ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2019.

Ao (01) primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. Às 09:46hs. (nove horas e quarenta e seis minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira, bem como a Operadora de som - Sra. Cinthia de Almeida Coutinho. foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 24 de setembro de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.761 de 26 de setembro de 2019, dada comopublicada no dia 27de setembro de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// Ao iniciar os trabalhos da sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador José James Gomes Pereira propôs votos congratulações e louvor ao Excelentíssimo Senhor, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, a Excelentíssima Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP, presidente do Colégio de Coordenadores da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário Brasileiro (Cocevid), a Excelentíssima MARIA CRISTIANA SIMÕES AMORIM ZIOUVA,Conselheira do CNJ, parabenizando-os pela participação e realização do I COCEVID - Encontro do Colégio de Coordenadores da Mulher em Situação de Violência Doméstica do Poder Judiciário, que aconteceu em Cuiabá-MT. Proposições que foram prontamente acompanhadas pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. José Ribamar da Costa Assunção. Logo após, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ribamar Oliveira propôs votos de congratulações e louvor ao Excelentíssimo Senhor, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Desembargador JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, e Excelentíssimo Senhor, Ouvidor Geral do TJRN, Desembargador VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO, parabenizando-os pela participação e realização do 5º Encontro do Colégio Nacional de Ouvidores Judiciais, que aconteceu na cidade de Natal-RN. Proposições que foram prontamente acompanhadas pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. José Ribamar da Costa Assunção. Em seguida, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho propôs voto de pesar aos familiares e amigos pelo falecimento do Ilustríssimo, Colunista Social e Jornalista, Senhor NELITO MARQUES.proposição está foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. José Ribamar da Costa Assunção. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0706868-48.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Bom Jesus/ Vara Agrária. Agravantes: HALLER NICHELE BOGONI e LOURDES BRUNHERA BOGONI. Advogado: Célio Barbosa (OAB/PR nº 67.622). Agravados: HERMANN KARLY e outros. Advogados: Lucio Borges Ribeiro Formiga Filho (OAB/PI nº 13.106), Luiza Nicolle Lopes Pedrosa (OAB/PI nº 14.474) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que vota pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar em todos os seus termos. O Ministério Público Superior ID 414692, deixou de se manifestar meritoriamente por não haver interesse a justificar sua intervenção. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho primeiro voto vencedor. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2014.0001.005025-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Embargante/Embargado: EMTRACOL - EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. Advogados: Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI nº 7.282) e outros. Embargado/Embargante: JÚLIO CÉSAR ANDRADE DO NASCIMENTO. Advogados: Edilando Barroso de Oliveira (OAB/PI nº 2.634). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os embargos de declaração, NEGAR PROVIMENTO aos opostos pela EMTRACOL - EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e DAR PROVIMENTO aos opostos JÚLIO CÉSAR ANDRADE DO NASCIMENTO, para fazer constar que o valor da condenação de lucros cessantes seja acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do sinistro, e correção monetária pelo INPC, desde a data da condenação.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001100-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES. Advogado: Agrimar Rodrigues de Araujo (OAB/PI nº 2.355). Embargada: MARIA MAYRE BESERRA NUNES. Advogados: Alexandre e Silva Vasconcelos (OAB/PI nº 3.374) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração, tão somente para dar provimento ao Apelo. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que vota pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios para, atribuindo efeito modificativo, afastar da partilha os imóveis registrados em nome de terceiros, mantendo o acórdão em seus demais termos. Vencido o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que vota no sentido de conhecer do apelo e, no mérito, manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho primeiro voto vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Luis Fellipe Martins Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 16.009) - Advogado do Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Bruno Silva Fraga (OAB/PI nº 10.081) - Advogado da Embargada: MARIA MAYRE BESERRA NUNES. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006181-5 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Leia Juliana Silva Farias (OAB/PI nº 11.234), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outros. Apelados: DELI MARQUES NOGUEIRA e outros. Advogados: Mairlon da Cunha Soares (OAB/PI nº 5.977) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a prescrição, invertendo os ônus sucumbenciais, de acordo com o parecer verbal do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.004238-2 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012616-0- Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Agravada: ODINÉIA MARIA DA SILVA. Advogados: Damásio de Araujo Sousa (OAB/PI nº 1.735) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO do presente Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão proferida pelo Relator.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008282-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões. Embargante: MARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ. Advogados: Kadmo Alencar Luz (OAB/PI nº 6.176) e outro. 1º Embargados: JOÃO NETO PINHEIRO NAPOLEÃO BRAZ e outros. Advogados: João Neto Pinheiro Napoleão Braz (OAB/PI nº 7.763). 2º Embargado: MÁRCIO MARTINS NAPOLEÃO BRAZ E SILVA. Advogados: Marcos Patrício Nogueira Lima (OAB/PI nº 1.973) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Relator Designado: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado nos seus demais termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator Designado, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.004433-0 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001209-5- Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Agravada: CERÂMICA SAMARINO LTDA. Advogados: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI nº 3.579) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO do presente Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão proferida pelo Relator. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008501-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível Embargante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Embargados: ALCIDES ABSOLON DA SILVA e outros. Advogados: Mairlon da Cunha Soares (OAB/PI nº 5.977) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001581-7 - Apelação Cível - Origem: Padre Marcos / Vara Única. Apelante: FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004362-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Embargante: M. E. C. DE A. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Embargado: J. M. DOS S. Advogados: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010794-0 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: FLORISA RIBEIRO DA SILVA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: RODOBENS ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002753-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO S. A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: ELIANE SANTOS SÁ. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado (fls. 155/164), em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.001450-0 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Embargante: FEDERAL DE SEGUROS S. A. Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101) e outra. Embargados: ALBERTO JORGE OSTERNE DE ALENCAR e outros. Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004792-9 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: ANTÔNIO RODRIGUES FÉLIX. Advogados: Samuel Mourão Gomes (OAB/PI nº 8.548) e outros. Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006284-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Padre Marcos / Vara Única. Embargantes: ROSA JOANA DA SILVA LEA e outros. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A. Advogado: Diógenes Nepomuceno Lima (OAB/PI nº 7.394-B) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado (fls. 223/227), em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006031-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Embargante: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros. Embargado: EURÍPEDES RODRIGUES DE ANDRADE FILHO. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010838-8 - Apelação Cível- Apelante: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075-A) e outros. Apelados: FRANCISCO ALBERTO DA COSTA DIAS e FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES. Advogado: Bartolomeu Brandão Cardoso (OAB/PI nº 2.087) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.005765-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: M. A. M. LTDA. Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e outros. Embargado: H. M. G. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vício no acórdão embargado, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009144-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Aroazes / Vara Única. Embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Lucas Nunes Chama (OAB/PA nº 16.956) e outros. Embargado: CICERO HONÓRIO SOARES. Advogado: Diogo Maia Pimentel (OAB/PI nº 12.383). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012462-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante/Apelada: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA. Advogados: Jacylenne Coelho Bezerra Fortes (OAB/PI nº 5.464) e outro. Apelado/Apelante: RICARDO DIAS PIRES. Advogado: Ricardo Dias Pires (OAB/PI nº 6.971). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001446-1 - Apelação Cível- Origem: Padre Marcos / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO PAULINO CAROLINO. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Apelado: BANCO BRADESCO S. A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por considerar ausente o interesse público a ser tutelado para justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.001479-1 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Embargante: FEDERAL DE SEGUROS S. A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101) e outra. Embargadas: MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO SILVA e outros. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002266-0 - Apelação Cível- Origem: Angical do Piauí / Vara Única. Apelante: ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA SANTOS. Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557). Apelado: BANCO BONSUCESSO S/A. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013664-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: MARIA DO SOCORRO MONTE DE MORAIS ARAÚJO. Advogado: Inaldo Pires Galvão (OAB/PI nº 1.142). Apelado: ESPÓLIO DE JOANA MARIA MONTE DE MORAIS, representado por ALINE MARIA MONTE DE MORAIS SAMPAIO. Advogado: Lilian Erica Lima Ribeiro (OAB/PI nº 3.508). Relator: Des. José Ribamar Oliveira.foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para determinar a prestação de contas pela Sra. Maria do Socorro Monte de Morais Araújo em relação aos valores recebidos nos anos de 2005 a 2007, em discordância parcial com o parecer do Ministério Público Estadual.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002810-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Embargada: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA. Advogados: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003618-7 - Apelação Cível - Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: AGAPITO DE CASTRO LIMA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da presente Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau incólume. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010514-4 - Apelação CívelOrigem: Inhuma / Vara Única. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Agravado: REGINALDO GONÇALVES MOURA. Advogado: Thiago Gonçalves da Silva Moura (OAB/PI nº 8.144). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada somente no que tange o valor da indenização fixada a título de danos morais, para reduzir a condenação de 12 salários-mínimos para 4 salários-mínimos, mantendo a sentença nos demais termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006471-0 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Agravante: THIAGO FERREIRA LIMA. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. Agravado: CREDIFIBRA S. A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante, confirmando em definitivo a liminar de fls. 76/78. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004590-1 - Apelação CívelOrigem: Pio IX / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO MARCOS DE SOUSA. Advogados: Mario Ghabricio da Cunha Barbosa (OAB/PI nº 6.253) e outro. Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001043-5 - Apelação CívelOrigem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: MARIA SANTANA DA CONCEIÇÃO SALES. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para rejeitar a tese de error in judicando quanto a extinção do processo sem resolução de mérito e acolher o prazo prescricional de 05 (cinco) anos referente aos valores cobrados dos débitos relativos ao consumo de energia elétrica, dos meses de abril de 2004 a março de 2009, devendo o saldo remanescente ser parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes. O Ministério Público Superior em parecer fls. 290/293 manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001459-3 - Agravo de Instrumento - Agravante: ROBERTA ALVES ARCOVERDE. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outro. Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de fls. 101/103, em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000765-1 - Apelação Cível - Origem: Aroazes / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros. Apelado: FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO. Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da presente Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau incólume. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001742-5 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: DERILANE GOMES DA SILVA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: FÁBIO GOMES DA SILVA. Advogados: Gilson Alves da Silva (OAB/PI nº 12.468) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as prejudiciais de ausência de preparo em face da gratuidade judicial concedida, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir do apelado, inadequação da via eleita em razão do nome da ação, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter inalterada a sentença atacada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002228-0 - Apelação Cível - Origem: Aroazes / Vara Única. Apelante: BANCO DAYCOVAL S. A. Advogados: Maria Fernanda Barreira Faria Fornos (OAB/SP nº 198.088) e outros. Apelado: ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001818-5 - Apelação Cível - Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: FELIPE SINFRONE SILVA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença in totum. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005317-0 - Apelação Cível - Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003587-0 - Apelação Cível - Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA HELENA BARROS. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG nº 63.440) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 2017.0001.009879-6 - Apelação Cível - Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Apelante/Apelado: AILTON AGUIAR BARBOSA. Advogado: Edisaldo Soares de Andrade (OAB/PI nº 7.312). Apelado/Apelante: AGRO ENERGIA PIAUÍ S/A. Advogado: Braz Quintans Neto (OAB/PI nº 12.886). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: foi ADIADO, por determinação doExmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira que deferiu o requerimento, com vistas dos autos ao Dr. WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (OAB-PI nº 5.845) - Advogado do Apelado/Apelante: AGRO ENERGIA PIAUÍ S/A. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 08.10.2019.Presentes os Deses. os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002089-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Luís Correia / Vara Única. Embargante: CAIO BRENO REIS PIRES. Advogados: Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e outro. Embargado: ALBERTO PAULO SÉRVIO. Advogados: Roberto Cajubá da Costa Britto (OAB/PI nº 2.156) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho.o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 08.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: 2018.0001.003605-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Embargante: RONALDO ELIAS TOMIO. Advogado: Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864). Embargados: ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO. Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2.953) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. Relator Designado: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para correção na publicação da pauta de julgamento, devendo o setor competente reincluir em uma nova Pauta de Julgamento o presente feito, na formar correta, qual seja:Apelação Cível nº 2018.0001.003605-9, conforme DESPACHO do dia 18/09/2019 DESP179 na movimentação 116 do dia 18/09/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI, c/c a DECISÃO em sessão ordinária da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do dia 18 de junho de 2019, "determinar que o julgamento da Apelação Cível nº 2018.0001.003605-9 prossiga, em sessão a ser designada pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, relator originário do feito, com ampliação de julgadores, na forma do art. 942, caput, do NCPC". Presentes os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira - Relator Designado e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002393-4 - Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A. Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480), Nara Luane Modesto Guimarães Lisboa (OAB/PI nº 6.330) e outros. Apelada: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA. Advogado: Daniel Said Araújo (OAB/PI nº 5.285). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme DESPACHO do dia 01/10/2019, DESP41 na movimentação 23 do dia 01/10/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// Estiveram presentes na sessão de julgamento os acadêmicos do curso de Bacharelado em Direito do (06º período) da Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA: Enedino Pereira de Oliveira Neto, André Lucas Tavares Almeida, Luana Caroline de Souza Morais, Maria Milena e Silva Lima, Lucas Leite da Silva, Raylson Ribeiro Morais, Lulkas Barbosa Pereira de Miranda, Lucas Mateus S. Moreira, Enzo Miranda Lima, Chiara Emanuelly Rocha Ferreira, Ellen Alana da Silva Veloso e Ana Maria de Sousa Rodrigues. Do (07º período) - Isabela Borges Siqueira e Carla Iara Santos Silva. Do (08º período) - Luiz Felipe Alves castelo Branco. ///E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 12:32hs. (doze horas e trinta e dois minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009656-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009656-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: BARRAS/
REQUERENTE: WELLINGTON SAMPAIO GOMES E OUTRO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA MAJORANTE REALTIVA AO EMPREGO DE ARMA (FACA). PENA-BASE NO MÍNIMO. 1) Nota-se que na dosimetria das penas, o magistrado valorou negativamente a conduta social dos réus, por entender que a conduta de ambos em voltada à criminalidade, tendo em vista que respondem a numerosas ações penais. Já a circunstância relativa à personalidade dos réus foi valorada negativamente, porque o magistrado de piso entendeu que a insaciedade delitiva é um traço da personalidade de ambos. Percebe-se, assim, que tanto na valoração da conduta social quanto da personalidade o juiz sentenciante utilizou-se de ações penais em curso para atribuir valoração negativa, o que é vedado, face ao princípio do estado de inocência, conforme entendimento do STJ, já consolidado na súmula 444. 2) A Lei 13.654/08 revogou o dispositivo relativo à majorante do artigo 157, § 2o, I do Código Penal. Assim, face ao princípio da retroatividade da benéfica da lei penal, a citada majorante deve ser excluída, vez que não há previsão legal para majorante relativa ao emprego de arma branca. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a valoraçao negativa da conduta social e da personalidade na primeira fase da dosimetria das penas impostas aos réus, fixando-se a pena definitiva para o primeiro apelante em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto mais 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito do artigo 155, § 4o, IV do Código Penal e a pena definitiva para o segundo apelante em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito do artigo 157, § 1o do CP, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento, e parcial provimento dos presentes recursos de apelação criminal, apenas para excluir a valoraçao negativa da conduta social e da personalidade na primeira fase da dosimetria das penas impostas ao réus, fixando-se, por fim, a pena definitiva de Wellington Sampaio Gomes em 02(dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais 20(vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito do art. 155, § 4o, IV do Código Penal e a pena definitiva de Paulo Gisleno Ferreira da Silva em 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 12(doze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do saláriomínimo vigente na data do fato, pela prática do delito do artigo 157, § 1o do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2015.0001.002687-9 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2015.0001.002687-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
RECORRENTE: SILVEIRA MATIAS LOPES
ADVOGADO(S): OSORIO MARQUES BASTOS FILHO (PI003088)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado praticado. 3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou de legítima defesa, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dúbio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria. 5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. 6. Recurso improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013810-1 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013810-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: LAERCIO CARDOSO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
LITISCONSORTE PASSIV: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ(NUCEPE-UESPI) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOLÓGICO. CARÁTER SIGILOSO. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 33 Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER a segurança anulando o resultado do exame psicotécnico impugnado, submetendo os Impetrantes a novo exame, seguindo, doravante, critérios objetivos previamente estabelecidos, livres de vícios de subjetividade, garantidos o contraditório administrativo e a ampla defesa, constituindo-se a aprovação em condição para o prosseguimento no certame ou, se já empossados, para a permanência no cargo. Isso porque, o entendimento do STJ é de que eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, o que não poderia ser tolerado. Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003084-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003084-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ (PI012011) E OUTROS
REQUERIDO: DEVALDO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. 2. É inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causa de extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. 3. Ademais, é importante ressaltar que o próprio apelante (fl 64) afirma que enviou a notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento (mora), entretanto, tal documento não foi entregue ao devedor/demandado, retornando sem cumprimento. 4. Portanto, é inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação, via carta registrada por aviso de recebimento, no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causas de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003865-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.0001.003865-1
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTES: ACIONE MARIA DA CRUZ SILVA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI 4027-A)
AGRAVADA: FEDERAL DE SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ 132.101) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTES PATROCINADOS POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 2. Em seu art. 4º, disciplina que \"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família\". 3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. 4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica dos agravantes, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado. 5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares. 6. O fato de os agravantes estarem patrocinados por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. 7. Agravo conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida, em conformidade com o parecer ministerial superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008796-8 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008796-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO (PI14099) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ADEMAR BASTOS GONCALVES (PI001456) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Não configurada. Não comprovação da inércia do exequente. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC/15. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso, a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao exequente, penalizando-o com a extinção da Execução. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor. E, no caso, o Exequente, ora Agravado, não foi intimado a diligenciar no período em que o processo esteve parado aguardando a realização das praças públicas, razão pela qual não restou configurada sua desídia. 4. Além disso, após intimado para se manifestar, no primeiro grau, sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, o Agravado apresentou petição, datada de 31/10/2011, que, apesar de não constar nas cópias anexadas ao presente recurso, pode ser verificada pela movimentação do sistema Themis Web. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO
cordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004507-6 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004507-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO
ADVOGADO(S): JOSE DE RIBAMAR COELHO FILHO (PI104/89-A) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI6899)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, MAS NECESSIDADE E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo público efetivo depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art.37, II, da CF/88. 2.O art. 19, caput, dos atos de disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal de 1988, dispõe que os servidores públicos civis dos Municípios, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos por meio de aprovação em concurso público, são considerados estáveis no serviço público. 3.De início, verifica-se que o apelante ingressou no serviço público municipal após a vigência da Constituição Federal de 1988, conforme se extrai de cópia de certidão de tempo de serviço, emitida pela prefeitura do referido município (fl.24), que demonstra que o apelante prestou serviço como motorista, para a administração pública municipal, desde 01.02.1989. 4.Assim, cabe salientar que o referido funcionário público, ora apelante, não se enquadra na categoria alcançada pelo caput do art.19, do ADCT, da CF/88, tendo em vista que ingressou no serviço público, na prestação de serviço, como motorista, sem concurso público, após a promulgação da Constituição Federal, que se deu em 05.10.1988. 5.Em outras palavras, como o apelante não se encontrava em exercício em cargo público, na administração pública do município de Campo Maior-PI, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos cinco anos continuados, não há se falar em configuração de estabilidade funcional extraordinária. 6.No entanto, cabe registrar que o apelante exerceu, no referido município, o cargo público de motorista, que tem natureza de cargo efetivo na administração pública municipal, por mais de 15 (quinze) anos, desde o dia 01.02.1989 até o dia 23.10.2012, conforme certidão de fl.24. 7.Assim sendo, embora o apelante não seja alcançado pela estabilidade extraordinária, prevista no art.19, do ADCT, da CF/88, esteve sob a égide do regime jurídico estatutário do município, haja vista o exercício de cargo efetivo, motivo pelo qual faz jus a prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, antes da concretização do ato de \" demissão\" realizado pelo município apelado. 8.Dessa forma, o apelante, mesmo sem a devida estabilidade anômala, prevista no art.19, do ADCT, da CF/88, mas, por se encontrar no exercício, por mais de 15 (quinze) anos, de cargo efetivo no referido município, possui, antes da efetivação do ato de demissão, o direito à instauração prévia de processo administrativo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art.5º, LV, da CF/88. 9. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo, no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 10.Desse modo, fica claro que os argumentos apresentados pelo Apelante merecem prosperar, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada, com a determinação de reintegração do apelante no cargo de motorista do município de Campo Maior-PI, com o devido pagamento dos valores salarias retroativos, a contar da data da demissão ilegal. 11.Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, com a determinação de reintegração do Apelante no cargo de motorista do Município de Campo Maior-PI, com o devido pagamento dos valores salariais retroativos, a contar da data da demissão ilegal. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009121-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2017.0001.009121-2.

(Numeração Única: 0009121-84.2017.8.18.0000)

Agravante : GUSTAVO HENRIQUE MENDONÇA XAVIER OLIVEIRA.

Advogado : William Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI 2.644).

Agravado(s) : G.V.T.X.O. e V.V.T.X.O., ambos representados por sua genitora NAYANA DE JESUS VILHENA TEIVE XAVIER.

Advogado(s) : Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI 1.821) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PAGAMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO IN CASU. RELATIVIZAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA DO PAGAMENTO PARCIAL. I- Em regra, cumpre ao devedor satisfazer a obrigação na forma determinada pela sentença, assim, se os alimentos são fixados em pecúnia, pelo seu caráter personalíssimo, o crédito alimentar não poderia ser objeto de compensação (art. 1.707, do CC1), porque seria extinto, total ou parcialmente, em franco prejuízo ao alimentado. II- Tal regra, no entanto, não pode ganhar ares absolutos, razão pela qual entendo que valores pagos relativamente a plano de saúde dos alimentados, bem como despesas com educação, não constituem mera liberalidade, senão pagamento parcial da pensão alimentícia feito in natura, motivo pelo qual deverão ser abatidos no cálculo da dívida. III- Sobre a prisão civil, esta é medida extrema e deve ser aplicada seguindo as regras e o procedimento previstos na lei, apontando-se que nos termos do Art. 528, §3º, do CPC, só será deferida caso o devedor não prove o pagamento, não justifique a ausência do pagamento, ou apresente justificativa que não seja aceita pelo magistrado. IV- Agravo de Instrumento conhecido, com parcial provimento, para: a) conceder efeito suspensivo ao recurso e revogar a determinação da prisão civil do agravante; b) reconhecer a compensação dos valores pagos in natura (r$ 4.088,09) que dizem respeito, exclusivamente, aos débitos relativos ao plano de saúde e a educação dos agravados menores, que estavam atrasados entre os meses de novembro de 2016 e janeiro de 2017.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível , do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de admissibilidade, conforme estatuem os art. 1.015 e 1.017, do CPC, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao RECURSO e REVOGAR a DETERMINAÇÃO da PRISÃO CIVIL do AGRAVANTE; b) RECONHECER a COMPENSAÇÃO dos VALORES PAGOS IN NATURA (R$ 4.088,09) que dizem respeito exclusivamente, aos DÉBITOS relativos ao PLANO DE SAÚDE e a EDUCAÇÃO dos AGRAVADOS MENORES, que estavam atrasados entre os MESES DE NOVEMBRO DE 2016 E JANEIRO DE 2017, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003950-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL2017.0001.003950-0.

(Numeração Única: 0000275-24.2010.8.18.0065).

Embargante : LUIZ PAULO DE CASTRO.

Defensora Pública : Dayana Sampaio Mendes.

Embargado(s) : MARIA DE LOURDES CARVALHO FERREIRA BRITO E OUTROS.

Advogado : Abimael Alves de Holanda (PI002215).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. REAL INTENTO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA CAUSA. I - O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC, i. é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível , do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art.1.022, do CPC, em face da ausência da contradição suscitada pela Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos do Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.007703-0 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.007703-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
AUTOR: MARIA DEUSA CAVALCANTE MENESES BRANDAO MENDES
ADVOGADO(S): THAISSA CARVALHO PARENTE (PI011142) E OUTROS
REU: PREFEITO MUNICIPAL DE PIRIPIRI - PI E OUTRO
ADVOGADO(S): ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES (PI015071)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Administrativo e Constitucional. Ação Rescisória. Violação art. 966, V, CPC. Professora. 40h. Horário Especial de Trabalho. Filho Portador de Deficiência Física. Jornada Reduzida. 1. Será concedido horário especial ao servidor que tenha filho portador de deficiência física, LC 13/94 e Lei Orgânica Municipal de Piripiri/PI. 2. Inobstante não haja nos autos cópia do requerimento administrativo da servidora/autora pleiteando o benefício da jornada especial, o município tomou ciência da necessidade de redução de jornada e permitiu que esta exercesse jornada reduzida (20h), mas com pagamento equivalente a jornada de 40 horas, conforme prova documental de fls. 50, fls. 176/236 e demais documentos que demonstram o seu trabalho em jornada de 25h. 3. Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação Rescisória, para rescindir a sentença impugnada apenas para reconhecer a condição de Professora Nível Superior Regime 40 horas com as respectivas mudanças nos proventos da autora, contrariamente ao parecer ministerial superior. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas cíveis, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, para rescindir a sentença impugnada apenas para reconhecer a condição de Professora Nível Superior Regime 40 horas com as respectivas mudanças nos proventos da autora, acordes com o parecer ministerial de grau superior emitido em sessão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001027-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001027-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/
REQUERENTE: CONDOMÍNIO PICOS PLAZA SHOPPING
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963)
REQUERIDO: ARIANA DE SÁ CARVALHO ALENCAR REIS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concessão de Justiça gratuita. A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo - fato este que não foi comprovado nos autos. Não concessão da liminar pleiteada. Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, o Ministério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a decisão a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002521-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002521-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA IRACEMA LIMA
ADVOGADO(S): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (PI004557)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO INTIMANDO A AUTORA PARA EMENDAR À INICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique a cobrança efetuada, inclusive as decorrentes do uso de cartão magnético, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. 2. Demais disso, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 3. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa, isto é, pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 4. Isso sem falar que a SÚMULA Nº 18 do TJPI estabelece que \"a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais\". 5. Em razão disso, inquestionável o direito a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que considerou inepta a inicial, devendo, consequentemente, o processo tramitar regularmente no juízo de origem. 6. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado seguimento normal ao andamento da ação. 7. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado seguimento normal ao andamento da ação. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.004446-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.004446-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JOSÉ CASTELO BRANCO DO MONTE
ADVOGADO(S): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (PI000178B) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001184-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001184-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCIELLE ROCHA CHAGAS
ADVOGADO(S): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR (PI006138) E OUTRO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (SP107414) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Tendo a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, concluído pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para confirmar, em definitivo, a liminar concedida (fls. 68/73), em confronto, portanto, com o entendimento da Corte Cidadã, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua imediata remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos acima explicitados.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007342-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007342-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI8570) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): THAYSA HOLANDA LIMA MOREIRA (PI007869) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATO COM ADMINISTRAÇÃO AUSÊNCIA DEVER RESSARCIMENTO. TEMAS 191 E 308 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DE PAGAMENTO DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. ENCAMINHADO AO RELATOR PARA OS FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, havendo aparente dissonância entre o acórdão objurgado e as teses firmadas sob a sistemática de repercussão geral nos lemas n° 191 e 308 do STF, ENCAMINHO os autos ao Excelentíssimo Des. Relator, para os fins do art. 1.030, II, do CPC.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007342-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007342-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI8570) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): THAYSA HOLANDA LIMA MOREIRA (PI007869) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATO COM ADMINISTRAÇÃO AUSÊNCIA DEVER RESSARCIMENTO. TEMAS 191 E 308 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DE PAGAMENTO DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. ENCAMINHADO AO RELATOR PARA OS FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, havendo aparente dissonância entre o acórdão objurgado e as teses firmadas sob a sistemática de repercussão geral nos lemas n° 191 e 308 do STF, ENCAMINHO os autos ao Excelentíssimo Des. Relator, para os fins do art. 1.030, II, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010499-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010499-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
AGRAVADO: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI
ADVOGADO(S): LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO (PI013106) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Intime-se à agravante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.

AGRAVO Nº 2018.0001.003859-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.003859-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)
REQUERIDO: AMARO NUNES SOARES E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910525443, fls. 41. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001613-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001613-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: N. F. P. L. E OUTRO
ADVOGADO(S): ROSA MENDES VIANA TRIGUEIRO (PI003189) E OUTRO
AGRAVADO: R. N. S.
ADVOGADO(S): NATHALIA BORGES (MA015041) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Considerando o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, o qual declarou-se suspeito para julgar o presente feito, tendo sido, em seguida, o recurso distribuído a minha relatoria, hei por bem determinar, conforme permissivo legal delineado no art. 933 do CPC, seja a parte agravante intimada, por meio do seu 410 representante legal, para que informe, no prazo legal, a atual situação do feito de origem (Processo n° 0018021-63.2013.8.18.0140), visto que processado em segredo de justiça, bem como manifeste-se acerca do interesse processual no prosseguimento do agravo de instrumento

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008941-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.008941-9
ORIGEM: ANTÔNIO DE ALMEIDA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 8203) E OUTROS EMBARGADA: LUZIA SOARES DA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751-A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de nº 100014910502478, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006561-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÕES CÍVEIS N. 2013.0001.006561-0
ORIGEM: MUNICÍPIO DE BOCAINA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
PRIMEIRO APELANTE: GILBERTO LEAL DE BARROS
ADVOGADOS: NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO (OAB/PI N. 9.426) E OUTRA
PRIMEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE SOUSA MACÊDO JUNIOR (OAB/PI N. 2.291) E OUTRO
SEGUNDO APELANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE SOUSA MACÊDO JUNIOR (OAB/PI N. 2.291) E OUTRO
SEGUNDO APELADO: GILBERTO LEAL DE BARROS
ADVOGADOS: NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO (OAB/PI N. 9.426) E OUTRA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intimem-se os Apelantes, por seus defensores, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a aludida petição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013825-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013825-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) E OUTROS
REQUERIDO: ESBULHADORES DESCONHECIDOS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento julgado, e que reformou a decisão a quo, determinando que a desocupação do imóvel, objeto da lide, fosse efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 178-v, e da informação prestada pelo próprio advogado dos esbulhadoras (fls. 144), quando da renuncia do mandado, de que não conseguiu localizar a referida outorgante representante dos esbulhadores (CLEDIMAR SALES PESSOA - fls. 129/130), estando a mesma em local incerto e não sabido, razão pela qual, com esteio no art. 256, I, do CPC, INTIME-SE a AGRAVADA CLEDIMAR SALES PESSOA, POR EDITAL, com PUBLICAÇÃO ÚNICA, do ACÓRDÃO de fls. 171/174. FIXO o PRAZO DO EDITAL em 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única, findo o qual iniciar-se-á a contagem dos prazos recursais de 15 (quinze) dias para a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 257, III, do CPC.

Somente após o cumprimento de TODAS as determinações supra, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 02 de outubro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

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