Diário da Justiça 8764 Publicado em 02/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003540-91.1996.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556), ANA TERESA NUNES D`ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 412604)

Réu: NILO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15894)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Embargada, por seu procurador, para apresentar manifestação sobre os Embargos apresentados, no prazo de (05) cinco dias

DECISÃO - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029301-31.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO JOSE WELLINGTON SILVA SOUSA, REGINALDO TEIXEIRA ALENCAR, MARIA NAIARA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA NUNES BARBOSA, BRUNO SOARES DE SOUSA, JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, JOÃO SIDNEY LEAL, ROBERT DOUGLAS GUEDES SERRÃO, ADEMILTON LOURENÇO PADRE, ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Verifico que os autos referem-se a Ação Penal cujo crime imputado aos

acusados são o de organização criminosa e furto, não sendo este Juízo competente para

processar e julgar este feito por ser o crime de Organização criminosa um crime especial de

competência privativa da 6ª Vara Criminal desta Capital. Segundo o que dispõe a Lei

Complementar nº 242 de 22 de abril de 2019, a 8ª Vara Criminal é competente para

processar e julgar crimes comuns e competência privativa para processar e julgar os crimes

contra idosos e crimes sexuais contra portadores de necessidades especiais.

2. A 6ª Vara Criminal, segundo a nova Lei Complementar, que alterou o art. 41

da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí ficou competente privativamente para

julgar e processar os crimes praticados por organização criminosa, Lei nº 12.850-2013,

crimes de trânsito, crimes sexuais praticados contra criança e adolescente, ressalvada a

competência da 5ª vara, no caso de violência que se enquadre em uma das situações

previstas no art. 5º da Lei nº 11.340-2006.

3. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente

feito, por se tratar de crime específico de competência privativa da 6ª vara Criminal desta

Capital e determino a remessa dos autos ao Juízo daquela Vara, competente para instruir e

julgar o presente feito.

4. Diante disso, dê-se baixa na distribuição deste Processo e do Processo

apenso nº 0002447-87.2019.8.18.0140 e o faço, nos termos da Lei Complementar nº 242,

de 22 de abril de 2019.

5. Junte-se cópia desta Decisão no Processo nº 0002447-87.2019.8.18.0140.

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 30/09/2019, às

10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 0825700-08.2018.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0825700-08.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERNANDES DE SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO PAULINO DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO-3ª PUBLICAÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO PAULINO DE SOUSA, brasileiro, viúvo, aposentado, RG nº 1.450.153, e CPF nº 692.258.183- 00, nos autos do Processo nº 0825700-08.2018.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA DO CARMO FERNANDES DE SOUSA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n° 1.297.736, SSP/PI e CPF nº 978.244.533-91, residente e domiciliado na rua Tenente Araújo, 1129, Bairro Santa Maria da Codipi, nesta cidade, CEP 64.012.570, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.

Teresina-PI, 21 de agosto de 2019.
Antonio de Paiva Sales
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008507-96.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA NAYARA DE ARAUJO SENA - MENOR

Advogado(s): WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 4690), WILLNA CLARICE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4690)

Requerido: NERINA SOARES DE ARAUJO, LUCAS RIBEIRO DE ARAUJO

Advogado(s): JULIO RIBEIRO DE AMORIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14628), WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 4690),

Considerando a natureza da presente ação, bem assim o teor de manifestação de fl. retro, diga a parte autora, via seu advogado, para fins de manifestação, no prazo de 10(dez) dias, sob as penalidades legais.Após, voltem-me os autos conclusos para adoção de outras providências.Cumpra-se, urgente.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015533-38.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: ANTONIO NILVAN DE ALMEIDA SILVA, IVANILTON DE OLIVEIRA LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

2.6. Deixo de condenar os denunciados nas custas processuais, em face de

serem assistidos pela Defensoria Pública e pela suas absolvições.

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal,

para ABSOLVER o denunciado IVANILTON DE OLIVEIRA LIMA, diante da ausência de

tipicidade material na conduta, onde se aplica o princípio da insignificância e o faço, nos

termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Diante disso, ABSOLVO

também, o denunciado ANTÔNIO NILVAN DE ALMEIDA SILVA,

por está provada a

inexistência do fato criminoso imputada ao mesmo, e o

faço, nos termos do art. 386, inciso I,

do Código de Processo Penal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Comunique-se a representante da UNIDADE ESCOLAR TENENTE

ARAÚJO, ou seja, EGÍDIA MARTINS CARLOS DOS SANTOS, nos termos do art. 201, §

2º, do Código de Processo Penal

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0013534-02.2003.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI, ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)

Requerido: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR DO PIAUI - ADCESP/S. SINDICAL

Advogado: Newton de Oliveira Lima

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Por tais razões, JULGO EXTNTA a ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

COndeno o requerido nas custas processuais e em honorários, fixados estes em 10 % sobre o valor atribuído à causa, em razão do princípio da causalidade.

P.R.I.

Arquive-se após o trânsito em julgado da sentença.

Teresina, 03 de novembro de 2016.

TERESINA, 1 de outubro de 2019

LUCIANA PÁDUA MARTINS FORTES DO RÊGO

Analista Judicial - 1880

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009874-48.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA

Advogado(s): GREG DE ARRUDA ALVES MARANHÃO(OAB/PIAUÍ Nº 8422), JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8425)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA,

pela prática do crime de roubo majorado, com a agravante da surpresa e em concurso

formal com o crime de corrupção de menores, previsto no art. 157, § 2º, inciso I e II,

combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", com o art. 70, todos, do Código Penal e com o

art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990.

DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ter

a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento

oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada no patamar que pode

variar de 1/6 a 1/2 da pena aplicada para o crime de roubo, de acordo com o art. 70 do

Códgo Penal, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e no art. 68 do

Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação por crime anterior a este delito (possui, apenas, condenação por crime

posterior); quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser

aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à

PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados

sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise esta ligada ao

local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas

circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado usou do elemento "surpresa",

conforme relatos da vítima e agiu na frente de um adolescente o constrangendo, de modo

que reduziu a defesa da vítima e do adolescente, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser consideradas como

desfavoráveis ao agente na medida em que os bem subtraído foi devolvido à vítima; quanto

ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o

acontecimento do evento delituoso.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que existe uma

circunstancia judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, um pouco acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES

DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e

existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", contudo esta agravante não poderá mais

ser avaliada nesta segunda fase, sob pena do "bis in idem". Sendo assim, atenuo a pena

em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA, tendo em vista que a pena de reclusão, nesta segunda fase de aplicação da

pena, por força da Súmula 231 do STJ, não poderá ser menor que a pena mínima imposta

para o tipo penal.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face

do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo de uso permitido, sendo assim,

aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 25

(VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

3.7. Há, também, uma causa especial de aumento da pena, ou seja, o

concurso formal de crimes pelo cometimento do crime de corrupção de menores, onde a

pena será aumentada no patamar que pode varia de 1/6 a 1/2 da pena aplicada para o

delito de roubo. Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVA aumentada de 1/6, em 7 (SETE)

ANOS DE RECLUSÃO E 29 (VINTE NOVE) DIAS-MULTA, pelo cometimento dos crimes de

roubo majorado e corrupção de menores. Não existem causas gerais ou especiais de

diminuição de pena.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)

do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.9. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.11. A pena deverá ser cumprida no REGIME SEMIABERTO, nos termos do

art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o regime mais adequado ao

cumprimento da pena. A pena dever ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME

SEMIABERTO - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.12. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave

ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a

aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que a pena aplicada é

superior a 4 (quatro) anos de reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos

subjetivos autorizadores.

3.13. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o

valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos causados à vítima.

3.14. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,

nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso

existam nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e ainda não cumpridos,

expeça-se Contramandado de Prisão em favor do réu.

3.15. Condeno o réu no pagamento das custas processuais

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001191-76.2000.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): MARCOS CESAR VALADAO MIRANDA

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 172.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020810-35.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu: VANDO BEZERRA GOMES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

estatal, para CONDENAR o denunciado VANDO BEZERRA GOMES, pela prática do crime

de furto simples, na forma tentada, nos termos do art. 155, "caput", combinado com o art.

14, inciso II, do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui

condenação anterior com trânsito em julgado; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está

maculada, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta circunstância, muito

embora seja o acusado reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, não há

elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos

MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada

há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, não há nos autos causas que ultrapassam o tipo penal; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como normais ao tipo; quanto ao

COMPORTAMENTO DAS VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constatao, assim, que não exitem

circunstâncias judicial desfavorável ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a

pena-base, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a inexistência de

atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO

E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento da

pena, no entanto, existe a causa especial de diminuição de pena em face da tentativa.

Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVA em desfavor do réu VANDO BEZERRA GOMES,

pela prática do crime furto simples, na forma tentada, previsto no art. 155,

, combinado

caput

com o art. 14, inciso II, do Código Penal diminuida em 1/3, na forma do § 2º do art. 155 do

Código Penal, em 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 7 (SETE) DIAS-MULTA

Arbitro o

valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à

época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da

capacidade econômica do agente.

3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.9. Em razão de não existir nos autos elementos que demonstrem as

condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a

1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.

3.10. Considerando o montante de pena aplicado, fixo o REGIME ABERTO

como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º,

do Código Penal.

3.11. Deixo de aplicar o previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo

Penal, incluído pela Lei nº 12.736-2012, tendo em vista que foi fixado o regime inicial aberto

e que eventual detração em nada lhe favoreceria.

3.12. Diante do montante da pena aplicado, da primariedade do réu e por

considerar suficiente a medida à luz das circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, do Código Pena,

quais sejam:

(i) prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu VANDO BEZERRA GOMES, em entidade a ser designada pelo Juízo

da Execução;

(ii) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo. A entidade

beneficiária será definida pelo Juízo da Execução.

3.13. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, resta

prejudicada a aplicação do art. 77, d o Código Penal.

3.14. Ante a ausência de elementos nos autos, deixo de fixar o valor mínimo

de indenização previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal.

3.15. Considerando o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa

de liberdade por restritivas de direito, entendo que não mais se encontram presentes os

requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual concedo ao

réu VANDO BEZERRA GOMES o direito de recorrer em liberdade.

3.16.

Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020993-35.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS SANTOS ALVES DE LIMA

Advogado(s): MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 7951)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA, AIRTON FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de outubro de 2019

MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO

Analista Judicial - 1924x

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010851-45.2010.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 3179)

Executado(a): G T SOUSA COMERCIO - MEE

Advogado(s):

SENTENÇA. (...) Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, a nulidade da citação por edital nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº 0301.1073/09 e 0301.1215/09, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015. Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de setembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

cobrança de autos (Juizados da Capital)

INTIMAÇÃO

Tendo em vista o grande lapso temporal, intime-se os advogados abaixo qualificados para devolução dos autos no prazo de 72 horas sob pena das sanções previstas no art. 6º, § 1º, "3" e art. 34, XXII c/c art. 37, I, da lei 8.906/1.994 e art. 107, § 4° do CPC.

PROCESSO

ADVOGADO

OAB

0007945-19.2009.8.18.0140

Adriana Leite e Silva

OAB/PI 11.155

0018847-89.2013.8.18.0140

Alexandre Hermann Machado

OAB/PI 2.100

0024824-04.2009.8.18.0140

Antônio Carlos Rodrigues de Lima

OAB/PI 4.914

0007367-08.1999.8.18.0140

Luis Paulo Sá de Carvalho

OAB/PI 17.744

0000865-87.1998.8.18.0140

Reginaldo Nunes Granja

OAB/PI 824

0022129-14.2008.8.18.0140

Lucas Crateus da Luz

OAB/PI 13.926

0006090-54.1999.8.18.0140

Alexandre Hermann Machado

OAB/PI 2100

0023391-62.2009.8.18.0140

Larissa Castello Branco Napoleão do Rego

OAB/PI 4.580

0023391-62.2009.8.18.0140

Larissa Castello Branco Napoleão do Rego

OAB/PI 4.580

0024242-72.2007.8.18.0140

Edward Robert Lopes de Moura

OAB/PI 5.262

0001646-31.2006.8.18.0140

Luís Paulo Sá de Carvalho

OAB/PI 17.774

0019131-92.2016.8.18.0140

Eduardo Maecell de Barros Alves

OAB/PI 5.531

0018799-43.2007.8.18.0140

Mayara Camarço Gomes

OAB/PI 7.320

0007280-42.2005.8.18.0140

Josino Ribeiro Neto

OAB/PI 748

0028340-32.2009.8.18.0140

Edvaldo Oliveira Lobão

OAB/PI 3.538

0017624-72.2011.8.18.0140

Mariano Lopes Santos

OAB/PI 5.783

0010613-70.2003.8.18.0140

Anderson Leandro Saraiva Soares

OAB/PI 9.372

0002189-78.1999.8.18.0140

Jofre do Rego Castelo Branco Neto

OAB/PI 4.528

0006022-89.2008.8.18.0140

Lucas Castelo Branco Rocha de Deus

OAB/PI 4.830

0013466-08.2010.8.18.0140

Gustavo Gonçalves Leitão

OAB/PI 12.591

0003415-54.2018.8.18.0140

José Coelho

OAB/PI 747

0015886-88.2007.8.18.0140

Rafael da Silva Rodrigues

OAB/PI 10.895

0013336-86.2008.8.18.0140

Rafael da Silva Rodrigues

OAB/PI 10.895

0003403-31.2004.8.18.0140

Emanuele Gomes da Silva

OAB/PI 10.995

0005170-07.2004.8.18.0140

Emanuele Gomes da Silva

OAB/PI 10.995

0003995-60.2013.8.18.0140

Mario Nilton de Araújo

OAB/PI 2.593

0021421-95.2007.8.18.0140

Marcelo Martins Eulálio

OAB/PI 2.850

0002819-66.2001.8.18.0140

Gustavo Brito Uchoa

OAB/PI 6.150

0008738-60.2006.8.18.0140

Marcio Leandro Carvalho de Alencar

OAB/PI 16.285

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 0814461-41.2017.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814461-41.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: LUCICLEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO
REQUERIDO: CICERO FRANCISCO DO NASCIMENTO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO-3ª PUBLICAÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de CÍCERO FRANCISCO DO NASCIMENTO, brasileiro, viúvo, aposentado, RG nº 132.894 SSP-PI, CPF nº 011.838.693-04, residente e domiciliado na Rua Bento Clarindo Bastos, 110, Bairro: São João, CEP 64.045-120, Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0814461-41.2017.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora LUCICLEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, aux. de educação, RG n° 842245 - SSP/PI, CPF nº: 349.847.473-15, residente e domiciliada na Rua Bento Clarindo Bastos, 110, Bairro: São João, CEP 64.045-120, Teresina/PI, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.

teresina-PI, 15 de julho de 2019.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 0800251-82.2017.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800251-82.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: TERESA DA COSTA SILVA NETA
REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DE HOLANDA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO-3ª PUBLICAÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCA ALVES HOLANDA, brasileira, casada, aposentada, RG n 709.412-SSP/PI, inscrito no CPF o sob o número 341.388.463-87, residente e domiciliado na Rua Cesar de Negreiros Barros, nº 3528, CEP 64.080-210, Teresina-PI, nos autos do Processo nº 0800251-82.2017.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora TERESA DA COSTA SILVA NETA, brasileira, solteiro, Auxiliar Administrativo, RG no 551.603-SSP/PI, inscrito no CPF sob o número 350.525.703-68, residente e domiciliado na Rua Cesar de Negreiros Barros, nº 3528, CEP 64.080-210, Teresina-PI, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.

Teresina-PI, 21 de agosto de 2019.
ANTONIO DE PAIVA SALES
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina -PI

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0016235-91.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: LUIS DA PAZ DOS SANTOS, LUIS FERREIRA LIMA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 21 de Setembro de 2019, onde se imputa aodenunciados a prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV c/c art. 29 do CPB. que Ministério Público Estadual move em face de LUIS FERREIRA LIMA e LUIS DA PAZ DOS SANTOS?[...]decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de LUIS FERREIRA LIMA e LUIS DAPAZ DOS SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do CódigoPenal.Intimem-se as partes.Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição..(...)Teresina,01 de outubro de 2019.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013229-76.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: DANIEL DE SALES SANTOS

Advogado(s):

DECISÃO: [...] Assim sendo, não há elementos que tornem cabível a procedência do presente recurso. Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração,mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Int. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0028102-42.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO CIFRA S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: JONAS LUIS DE LIMA

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010484-60.2006.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASI S/A

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988), BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)

Executado(a): FRANCISCO VIANA DA SILVA, ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPRESÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO - AMEMA

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre as certidões do Oficial de Justiça juntada às fls. 202 verso e 203 verso.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 0801653-38.2016.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801653-38.2016.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS BASTOS RIBEIRO
REQUERIDO: CLAUDIMAR FREIRE SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO-3ª PUBLICAÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões daComarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de CLAUDIMAR FREIRE SILVA, brasileira, divorciada, RG n° 1.409.177 SSP/PI e CPF nº 069.859.117-81, residente e domiciliada na Quadra 06, Casa 36, Conjunto Prado Junior, Bairro Nova Teresina, CEP nº 64.011-630, Teresina, Piauí, nos autos do Processo nº 0801653-38.2016.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA DOS REMÉDIOS BASTOS RIBEIRO SOUSA, brasileira, casada, zeladora, RG n° 1.101.314 SSP/PI e CPF nº 470.522.013-72, residente e domiciliada na Rua Vinte e Oito, Loteamento José Evangelista, nº 4650, Bairro Novo Horizonte, CEP nº 64.079-139, Teresina, Piauí, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.

teresina-PI, 10 de dezembro de 2018.

Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 0802245-48.2017.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802245-48.2017.8.18.0140
CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE ANDRADE FEITOSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: DURCILIA PEREIRA DE CARVALHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO-3ª PUBLICAÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de DURCÍLIA PEREIRA DE CARVALHO, brasileira, aposentada, portadora do RG nº 203.366 SSP/PI, CPF nº 079.209.623-15, residente e domiciliada na Rua Manoel Domingues, nº 1608, Bairro Porenquanto, CEP 64.003-073, nos autos do Processo nº 0802245-48.2017.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA DE JESUS DE ANDRADE FEITOSA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 252.882 SSP/PI, CPF nº 156.383.833-87, residente e domiciliada no Setor A, Quadra 008, Casa 11, Conjunto Mocambinho, CEP 64.010-030, nesta capital, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.

teresina-PI, 15 de julho de 2019.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001990-02.2012.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: RR CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 3029), KARINA SIQUEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5125), ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3423)

Impetrado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE TERESINA - PI

Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)

Vistos, etc.

Observando-se o trâmite processual, dê-se vista dos presentes autos ao representante do Ministério Público para emitir o seu parecer.

Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007011-22.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: LUCIANA MARIA DA SILVA MELO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de outubro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012325-17.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SOLANGE TEIXEIRA BARBOSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: ROBERTO LOPES MEDEIROS COSTA, BANCO BV FIANCEIRA S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0004522-41.2015.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: COMPRESS PRODUTOS COMPRESSIVOS HOSPITALARES LTDA

Executado(a): TECNOMED ODONTOLOGIA HOSPITALAR COMÉRCIO E SERVIÇOS

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 96 anexa aos autos nesta data.

TERESINA, 1 de outubro de 2019

CLÉLIA JANE SOUSA DE QUEIROZ

Analista Judicial - 1127349

DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022919-95.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): LINA DE ALMEIDA COSTA

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)

Isto posto, declaro ineficaz a exceção de pré-executividade apresentada, assim como indefiro a intervenção de terceiros requerida.

Intimações necessárias.

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