Diário da Justiça
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Publicado em 02/10/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 526 - 550 de um total de 1593
Juizados da Capital
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0000274-71.2016.8.18.0051
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: JOÃO GUTEMBERG ROCHA SOUSA
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 30 de setembro de 2019
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0016935-86.2015.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO GUTEMBERG ROCHA SOUSA
Réu: BANCO BRADESCO S.A
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 30 de setembro de 2019
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0025296-58.2016.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Requerido: EVALDO RIBEIRO LIMA
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 30 de setembro de 2019
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023575-71.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: EVALDO RIBEIRO LIMA
Réu: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 30 de setembro de 2019
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023695-51.2015.8.18.0140
CLASSE: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Réu: LEUDINA RODRIGUES SANTANA
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 30 de setembro de 2019
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0026400-22.2015.8.18.0140.
AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO.: SD PMPI RODRIGO FERNANDES SILVA.
VÍTIMA.:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CRIME.:ART. 163, ?CAPUT? DO CPM.
ADVOGADO:DR. ANDERSON CLÉBER CRUZ DE SOUZA ? OAB/PI-18.576
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DO EXPOSTO, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA, REUNIDO EM SESSÃO ABERTA ÀS PARTES, DECIDIU POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA COM FULCRO NO ART. 163 DO CPM (RECUSA DE OBEDIÊNCIA), CONDENAR O RÉU SD PMPI RODRIGO FERNANDES SILVA, BRASILEIRO, POLICIAL MILITAR RGPM 10.14127-11, CPF 040.111.333-70, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 13/06/1991, FILHO DE ALBERTINA FERNANDES SILVA E JOSÉ LUÍS DOS SANTOS E SILVA, À PENA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 33 DO CP AO CPM..Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 17 de setembro de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR).
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0026400-22.2015.8.18.0140.
AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO.: SD PMPI RODRIGO FERNANDES SILVA.
VÍTIMA.:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CRIME.:ART. 163, ?CAPUT? DO CPM.
ADVOGADO:DR. ANDERSON CLÉBER CRUZ DE SOUZA ? OAB/PI-18.576
De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o DR. ANDERSON CLÉBER CRUZ DE SOUZA ? OAB/PI-18.576 da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DO EXPOSTO, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA, REUNIDO EM SESSÃO ABERTA ÀS PARTES, DECIDIU POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA COM FULCRO NO ART. 163 DO CPM (RECUSA DE OBEDIÊNCIA), CONDENAR O RÉU SD PMPI RODRIGO FERNANDES SILVA, BRASILEIRO, POLICIAL MILITAR RGPM 10.14127-11, CPF 040.111.333-70, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 13/06/1991, FILHO DE ALBERTINA FERNANDES SILVA E JOSÉ LUÍS DOS SANTOS E SILVA, À PENA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 33 DO CP AO CPM..Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 17 de setembro de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR) .Teresina, 30 de setembro de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003125-98.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)
Executado(a): M. L. DA ROCHA INDUSTRIA
Advogado(s):
DECISÃO:Em atenção ao peticionamento eletrônico à fl. 83, em que a exequente postula à indisponibilidade de bens da empresa executada, indefiro por suas próprias razões. Conforme determina o art. 40 da Lei nº 6.830, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Portanto, verificada nos autos a hipótese prevista no preceito legal acima indicado, determino a suspensão da presente Execução Fiscal. Ressalte-se que após decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (§ 2º, Art. 40). Por outro lado, encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (§ 3º, Art. 40). Intime-se. TERESINA, 19 de setembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019389-05.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS PEREIRA VERAS
Advogado(s): SHEILA DE ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13514)
Executado(a): JARBAS MEDEIROS VERAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 30 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013885-18.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: PAULA VERONICA FERNANDES RODRIGUES, MARIA DE FÁTIMA GOMES ALVES
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 30 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007225-76.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: GIZELLE SARALA DA COSTA PACIFICO SILVA, HIDELGLAN DA COSTA PACIFICO SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: ANTONIO JOSE SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 30 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000961-05.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, WELLINGTON TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):
Considerando que a presente carta precatória teve seu objeto exaurido, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0024937-55.2009.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): GONÇALVES TRATORES E IMPLEM. AGRICOLAS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO:GONÇALVES TRATORES E IMPLEM. AGRICOLAS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 04.738.176/0001-04.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 16.266,33 UFR-PI
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 0301.0908/09; registrada na data de 30/04/2009.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 30 de setembro de 2019 (30/09/2019). Eu, , Bel. Sebastiao de Morais Machado, Analista Judicial, mat. 116896-7, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009371-27.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: HILNEY ANTHONY SOARES CAMPELO, HILO RAPHAEL DE CARVALHO CAMPELO, HIALICE LAGES CAMPELO, HILNARCIO KAYNE SOARES CAMPELO, ENILSON HENRIQUE LIMA VERDE CAMPELO, JOSÉ HILO BONFIM CAMPELO FILHO, HILLANA SOARES CAMPELO DIAS, PEDRO HARTUR SILVA CAMPELO (MENOR), DANHILO GOMES LEAL
Advogado(s): FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), LUIS CLAUDIO COELHO DE SOUSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 11600), MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 10286), THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 11357), DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5764), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), RAFAEL DE MELO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8139), WILLIAM PALHA DIAS NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 5138), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503), PRYCYLA DE MACEDO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15395), MARIANA COELHO GOMES NÓBREGA(OAB/PIAUÍ Nº 7514), JASON NUNES RIBEIRO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10611), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9704), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)
Inventariado: JOSE HILO BONFIM CAMPELO
Advogado(s): Nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, abra-se vista aoRepresentante do Ministério Público para dar seu parecer no presente feito.
DECISÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013029-88.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: EDUARDO CAMPOS DE CARVALHO
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Requerido: BENEDITO AVELINO CAMPOS DE CARVALHO NETO
Advogado(s): Com base no § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil, decreto a prisãocivil, em regime fechado, do devedor, BENEDITO AVELINO CAMPOS DE CARVALHONETO, RG nº. 2130467 SSP/PI, inscrito sob o CPF nº.946.561.183-20, filho de ANA INÁCIAMELO DE CARVALHO, pelo prazo de 90 dias ou até que pague o débito referente às trêsúltimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no curso doprocesso, sem prejuízo da execução do restante devido, sendo a medida executada deimediato e o réu devendo ser recolhido em uma cela separada dos demais presidiários deprisão penal, ficando à disposição deste Juízo.Autorizo o protesto da dívida, com fundamento no art. 528, §3º do Código deProcesso Civil, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 do CPC.Expeça-se Mandado de Prisão para os devidos fins, devendo ser cumprido deimediato via Malote Digital, ficando autorizada a expedição de Alvará de Soltura, desde quecomprovado o pagamento do débito que autoriza a prisão civil ou ao cumprimento dos 90dias de prisão, devendo ser comunicado, de imediato, a este juízo, o motivo da soltura doexecutado.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008575-12.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CALIXTO ALVES DA CUNHA, MARIA LINA DE JESUS, MARIA DO SOCORRO ALVES DA CUNHA
Advogado(s): MARÍLIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM(OAB/PIAUÍ Nº 2615), ARTUR ARAUJO SODRE(OAB/PIAUÍ Nº 8465), LUIZ MARTINS LIMA BONFIM (OAB/PIAUÍ Nº 2599)
Requerido: MARIA TELMA OLIVEIRA DA CONCEICAO
Advogado(s):
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro
de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.
Em sendo assim, acaso a parte vencedora tenha interesse na execução do feito, deverá
formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.
Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte
sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.
Cumpra-se
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026061-68.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)
Requerido: SIGMARRI TAVARES DA SILVA E COSTA
Advogado(s): ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9192), DANIEL FERREIRA DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7806)
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré
nunca fora objeto de apreciação por este juízo, tendo a parte sido condenada por sentença a custear as
despesas processuais.
Todavia, em abril de 2019, no julgamento do AgRg no EAREsp n.º 440.971, de
relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial do STJ entendeu que se presume o deferimento
do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada,
desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade. Segundo
a ministra, isso pode ocorrer, inclusive, nas instâncias superiores, "pois a ausência de manifestação do
Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu
deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo".
Considerando, portanto, que no caso dos autos a parte rénão realizou nenhum ato
incompatível com o interesse da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que configuraria
preclusão lógica do tema, tenho por bem considerá-los deferidos em seu favor.
Corrigo, pois, a parte final da sentença de fl. 182, e determino que os ônus decorrentes
da sucumbência da ré fiquem em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do
CPC.
Adotados os expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se a parte para conhecimento.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021931-64.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KLEYTON MARTINS GOMES
Advogado(s): WEVERTON MACEDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9413)
Réu: TRANSPORTADORA VEJA LTDA- ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de setembro de 2019
ARTUR BARROS SOARES
Assessor Jurídico
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000006-08.2017.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): PLINIO FABRICIO DE CARVALHO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: SEBASTIAO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
INTIME-SE o Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais, na forma do art. 403, §3º, do CPP. CUMPRA-SE.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO:Nº 0016049-24.2014.8.18.0140.
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR ESTADUAL.
ACUSADO: CB PMPI FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA.
VÍTIMA:EDSON SILVA NASCIMENTO
CRIME:ART. 209, §1º E ART. 195, AMBOS DO CPM.
ADVOGADO.:DR. CARLO ALESSANDRO PARENTE ARAGÃO ? OAB/PE-1.347.
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DECIDIU, preliminarmente, com fulcro nos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VI, todos do CPM e arts. 81, caput, e 439, ?f?, ambos do CPPM, reconhecer a prescrição, consequentemente, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do delito capitulado no art. 195 do CPM (ABANDONO DE POSTO), isentando o denunciado de qualquer responsabilidade penal trazida para o bojo do processo com relação a este delito.Decidiu, também, o CPJ, por unanimidade, pela DESCLASSIFICAÇÃO do delito do art. 209, §1º, do CPM (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE), para o art. 210 do CPM (LESÃO CORPORAL CULPOSA), julgando procedente, em parte, a ação penal por entender que o acusado CB PM RG 10.10475-92 FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, que em perseguição ao meliante que tinha roubado uma mulher no estacionamento da rodoviária, ao efetuar um único disparo na arma de fogo da carga da PMPI, não teve o dolo de atingir a vítima EDSON SILVA NASCIMENTO que estava saindo do seu local de trabalho, ocorrendo assim o crime de lesão corporal culposa. Considerando que a pena imposta a esse delito é de detenção, de dois meses a um ano; considerando ainda que a denúncia foi recebida em 07/08/2015, o CPJ com fulcro no art.123, inciso IV, art. 125, inciso VI, todos do CPM c/c os arts. 81, caput, e 439, ?f?, ambos do CPPM, reconheceu a prescrição, declarando por consequência A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do delito capitulado no art. 210 do CPM (LESÃO CORPORAL CULPOSA), isentando o denunciado de qualquer responsabilidade penal trazida para o bojo do processo.Réu solto. Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Teresina-PI, 06 de setembro de 2019. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO:Nº 0016049-24.2014.8.18.0140.
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR ESTADUAL.
ACUSADO: CB PMPI FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA.
VÍTIMA:EDSON SILVA NASCIMENTO
CRIME:ART. 209, §1º E ART. 195, AMBOS DO CPM.
ADVOGADO.:DR. CARLO ALESSANDRO PARENTE ARAGÃO ? OAB/PE-1.347.
De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o DR. CARLO ALESSANDRO PARENTE ARAGÃO ? OAB/PE-1.347. da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DECIDIU, preliminarmente, com fulcro nos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VI, todos do CPM e arts. 81, caput, e 439, ?f?, ambos do CPPM, reconhecer a prescrição, consequentemente, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do delito capitulado no art. 195 do CPM (ABANDONO DE POSTO), isentando o denunciado de qualquer responsabilidade penal trazida para o bojo do processo com relação a este delito.Decidiu, também, o CPJ, por unanimidade, pela DESCLASSIFICAÇÃO do delito do art. 209, §1º, do CPM (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE), para o art. 210 do CPM (LESÃO CORPORAL CULPOSA), julgando procedente, em parte, a ação penal por entender que o acusado CB PM RG 10.10475-92 FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, que em perseguição ao meliante que tinha roubado uma mulher no estacionamento da rodoviária, ao efetuar um único disparo na arma de fogo da carga da PMPI, não teve o dolo de atingir a vítima EDSON SILVA NASCIMENTO que estava saindo do seu local de trabalho, ocorrendo assim o crime de lesão corporal culposa. Considerando que a pena imposta a esse delito é de detenção, de dois meses a um ano; considerando ainda que a denúncia foi recebida em 07/08/2015, o CPJ com fulcro no art.123, inciso IV, art. 125, inciso VI, todos do CPM c/c os arts. 81, caput, e 439, ?f?, ambos do CPPM, reconheceu a prescrição, declarando por consequência A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do delito capitulado no art. 210 do CPM (LESÃO CORPORAL CULPOSA), isentando o denunciado de qualquer responsabilidade penal trazida para o bojo do processo.Réu solto. Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Teresina-PI, 06 de setembro de 2019. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)Teresina, 30 de Setembro de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022168-30.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDO FORTES FERRER DE ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER(OAB/PIAUÍ Nº 5671), LEONARDO FORTES FÉRRER DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 5974)
Réu: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE(OAB/SÃO PAULO Nº 155105), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI(OAB/SÃO PAULO Nº 249799)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 30 de setembro de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011905-70.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DIAS GOMES, VERIDIANO DE OLIVEIRA SOUSA, ALCIONE MIRANDA SOUZA, DOMINGOS RIBEIRO SOARES NETO
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334), TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170), CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 3222), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 2177-E), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170), TANIA DE ANDRADE PACHECO(OAB/PIAUÍ Nº 6371), SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA(OAB/MARANHÃO Nº 3017), GLICIA RODRIGUES BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4158), PÉRIKLES DA FONSÊCA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4394), ISMAEL REIS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 2321), LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2559), ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1066), AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10141), ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9372), MARCO AURÉLIO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2438), ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 8330), NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA(OAB/MARANHÃO Nº 12204), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170), MILTON LIMA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1725)
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004611-50.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB
Advogado(s): JORGE LUIS BRANCO AGUIAR (OAB/PIAUÍ Nº 5553), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): PEDRO DA ROCHA PORTELA
Advogado(s): PEDRO DA ROCHA PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 2043)
SENTENÇA: ( Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela falta de uma das condições da ação, fulcro arts. 485, VI, 924, II e 925, CPC. Determino, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Com o trânsito em julgado desta, sem qualquer manifestação dos interessados, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Custas pelo exequente. Fica autorizado o desentranhamento do título que instruem a execução, por meio de entrega ao requerente mediante recibo nos autos. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA, 23 de setembro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0024789-44.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: SERVI SAN LTDA
Advogado(s): JOSE COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), JOSE NEWTON DE FREITAS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 843)
Requerido: FIFTY VISION TECHNOLOGY IND. E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):
DESPACHO: Assim, determino a intimação do autor, por advogado, para que emende a petição inicial no prazo de (05) cinco dias, comprovando o pagamento das custas processuais, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Intime-se. TERESINA, 24 de setembro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019105-12.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TATIANA LEITE DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE LUIZ DA CUNHA TORRES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3793)
Requerido: JOALHERIA RUBI
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de setembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008663-35.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC
Advogado(s):
Requerido: CAMILO COLA FILHO
Advogado(s):
Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de CAMILO COLA FILHO, gestor da empresa VIAÇÃO ITAPERMIRIM, CNPJ Nº 21.175.975/0071-10; Verifiquem-se os antecedentes do réu CAMILO COLA FILHO, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL do Réu, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.