Diário da Justiça 8762 Publicado em 30/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

AVISO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000870-77.2016.8.18.0076

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MANOEL PAULO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 13388)

Executado(a): MIGUEL SILVA DE ARAUJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIAO(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO:

Verifico que a intimação do despacho anterior realizou-se diretamente à pessoa do exequente, quando o mesmo tem advogada constituída nos autos. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM, determinando que seja intimada a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar acerca do auto de penhora e avaliação, além da petição apresentada pela Defensoria Pública estadual, no prazo de 15 (quinze) dias.

UNIÃO(PI), 17 de maio de 2019.

ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE

Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002174-28.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11937)

Réu: BANCO ORIGINAL S.A.

Advogado(s):

DESPACHO: Determino, seja intimada a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade do autor, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. [...]

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000287-46.2012.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOÃO CRUZ NETO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para submeter João Cruz Neto, já qualificado, às disposições do art. art. 129, § 9º do Código Penal. Portanto a pena final será 09 meses e 18 dias, tornando-a definitiva neste patamar. Quanto à multa se estabelece o valor dos dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Conforme análise das circunstâncias judiciais retro e sua pontuação de 2/10 estabelece-se a quantidade de dia multa em 72 dias-multa. Nos termos do art. 33, caput, §2º, c, e §3º cumulado com o art. 59, ambos doCódigo Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000174-34.2006.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: O MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI-PI

Advogado(s):

Requerido: CONCEIÇÃO DE MARIA S. PORTELA C. TAPETY

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 27 de setembro de 2019

YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS

Oficial de Gabinete - 95823956304

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000716-73.2011.8.18.0031

Classe: Inquérito Policial

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES CAVALCANTE

Advogado(s):

Ante o exposto, com esteio no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES CAVALCANTE.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004609-33.2015.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: RAIMUNDA APARECIDA SOUZA DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA AMORIM

Advogado(s): SARAH SOCORRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6203)

Requerido: JANIERY PEREIRA BRODER, CONSTRUTORA ROBERTO BRODER LTDA

Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958), MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4496)

Recolham as partes, as custas processuais, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.

EDITAL Nº 02/2019 (Comarcas do Interior)

A Drª ANDREA PARENTE LOBÃO VERAS Juíza Corregedora Permanente da Serventia, no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia primeiro de outubro de dois mil e dezenove, às 08:00 horas, na sede da Serventia Cartório 2º Oficio da comarca de Altos-PI , com endereço na Avenida Francisco Raulino, nº 2061-B, para início dos trabalhos da TRANSMISSÃO DE ACERVO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS dos Cartórios 1º e 2º Oficio, o qual se estenderá até o dia dois de outubro de dois mil e dezenove, em que figurará como transmitente e transmitido(a) Sra. Teresinha de Sousa Viana, atual responsável pela Serventia Cartório 2º Oficio e Sr. João Batista Nunes de Sousa atual responsável pela Serventia Cartório 1º Oficio, em observância à Portaria 72/2019 oriunda da Vice-Corregedoria Geral de Justiça e Provimento nº 02/2019, sendo designado o(a) servidor(a) Nara Maria Silva Bragança, para secretariar o ato. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância ou desconhecimento, a MM ª. Juíza Corregedora mandou que se expedisse o presente EDITAL que terá a costumeira publicidade. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Altos-PI, aos vinte e sete de setembro de dois mil e dezenove. Eu, Nara Maria Silva Bragança, Assessora, o digitei, conferi e subscrevi.

Drª ANDREA PARENTE LOBÃO VERAS

JUÍZA CORREGEDOR PERMANENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000037-57.2011.8.18.0101

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO(OAB/PERNAMBUCO Nº 551-B)

Réu: FRANCISCO NETO FIALHO

Advogado(s):

Ante o exposto, DECLARO extinto o processo com fulcro no inciso II, do art. 924 do Código de Processo Civil. Autorizo a entrega dos títulos de crédito ao causídico do exequente, mediante recibo, ficando cópias nos autos. Sem honorários. Em caso de custas remanescentes a cargo do executado, no entanto em razão de ser do executado ser agricultor e presumidamente hipossuficiente, concedo a Justiça Gratuita. Levante-se a penhora se houver. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002415-02.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA SILVA

Advogado(s): FABIANO CRUZ SALOMAO(OAB/PIAUÍ Nº 13935)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAÚ BMG, BANCO CETELEM

Advogado(s):

DESPACHO: Determino, seja intimada a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade do autor, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores. Determino que a parte autora também emende a inicial para corrigir o valor da causa. Caso não proceda a estas emendas, haverá o indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. [...]

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000198-47.2013.8.18.0085

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LENO RAYSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

SENTENÇA: DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LENO RAYSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do CPB, combinado com as disposições da Lei 11.340/06, denominada de Lei Maria da Penha, e do artigo 331 do CPB. Passo, pois, à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. - LESÃO CORPORAL Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como normal à espécie, já que a condição de companheira da vítima já é valorada pelo tipo penal; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, conforme já fundamentado; c) Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; e) Motivos: os motivos do crime não foram suficientemente demonstrados, inviabilizando sua aferição; f) Circunstâncias: já são valoradas pelo tipo penal; g) Consequências: os fatos não causaram consequências mais gravosas do que a própria lesão sofrida; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial. Desta forma, lastreado nessas diretrizes, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea realizada em interrogatório judicial (art. 65, III, ?d?, CPB), não pode a atenuante levar à fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme orienta a súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a pena provisória dosada no patamar de 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida, ficando a pena fixada em 03 (três) meses de detenção. - DESACATO Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como normal à espécie; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, conforme já fundamentado; c) Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; e) Motivos: não revelam-se mais gravosos que o próprio desejo de desacatar; f) Circunstâncias: são valorados negativamente, já que o desacato foi proferido em ambiente público contra guarnição da Polícia Militar, formada por agentes de segurança pública que ostentam relevante função, a qual se desrespeitada sistematicamente pode impor limitação ao exercício das funções com prejuízo à segurança da coletividade; g) Consequências: não se revelam extraordinárias; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial. Desta forma, lastreado nessas diretrizes, estando presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. Inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida, ficando a pena fixada em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. A pena de multa é prevista no tipo penal de forma alternativa, razão pela qual é suficiente e adequada a pena antes imposta. Reconhecido o concurso material de crimes entre a lesão corporal e o desacato, somo as penas, fixando a pena definitiva no patamar de 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção. Não é o caso de aplicação do artigo 387 § 2º, do CPP, inclusive porque já fixado o regime prisional mais brando previsto na lei. Tendo em vista que o sentenciado é primário e portador de bons antecedentes, sendo-lhe em parte favoráveis as circunstâncias judiciais preponderantes, pelo quantum de pena aplicado, é cabível o regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ?c?, do Código Penal. Por ter sido o crime cometido com violência contra a pessoa da vítima, com amparo no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a contrario sensu, deixo de conceder ao réu a referida substituição da reprimenda corporal. De outro lado, levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, aliado ao fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso e de ter a seu favor todas as circunstâncias previstas no artigo 77, II, do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade), bem +como motivos e circunstâncias autorizarem a concessão do benefício, concedo-lhe a suspensão da pena privativa de liberdade. Observadas as condições pessoais do condenado, os elementos acidentais do delito e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o período de prova em 02 (dois) anos, que considero necessário e suficiente para que a medida alcance o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da responsabilidade social do réu. Atento ao disposto no artigo 78, § 1º, do Código Penal, determino que o sentenciado, durante o primeiro ano do período de prova preste serviços à comunidade, em local e condições a serem determinadas quando da audiência admonitória, à razão de uma hora de tarefa por dia De outro lado, tendo em consideração, ainda, as condições particulares do acusado e as consequências do delito, com amparo no artigo 79 do Código Penal, visando contribuir para prevenção da prática, pelo sentenciado, de novas infrações penais análogas àquela que ensejou a presente ação penal, estabeleço também as seguintes condições durante todo o período de prova: a) Proibição do consumo de bebidas alcoólicas e de toda e qualquer substância que possa causar dependência, mesmo que eventual; b) proibição de frequentar bares, prostíbulos e afins; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a quinze dias, ou mudar seu endereço, sem prévia comunicação e autorização do Juízo. Atento ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, pois não há nos autos prova de que a vítima tenha sofrido prejuízo material, tampouco houve pedido ou instrução específica nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Intime-se a vítima para que tomem conhecimento desta decisão, por telefone, ou qualquer outro meio mais ágil e adequado, ante o disposto no artigo 201, § 2.º, do CPP, certificando-se nos autos a diligência. Nos termos do art. 387, § 1º passo a analisar a possibilidade de tirar-se recurso da presente sentença com o réu em liberdade. Nada recomenda a prisão do acusado, estando esse solto desde a fase investigativa. Outrossim, por razões ligadas ao princípio da homogeneidade, tendo em conta a quantidade de pena aplicada, o regime do seu cumprimento e a própria suspensão deste, concedo ao réu a possibilidade de recorrer da presente sentença, caso queira, em liberdade, bem como de assim iniciar o cumprimento das condições da suspensão da pena. Após o trânsito em julgado, dê-se vista imediata dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie acerca da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, tendo por base a pena in concreto, vindo os autos sem seguida conclusos. Não sendo decretada a extinção da punibilidade: 1) Intime-se o acusado para pagamento das custas processuais a serem apuradas pela contadoria do Foro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça inerte, uma vez certificado nos autos o decurso do prazo, providenciem-se cópias e remessa de peças indispensáveis à Fazenda Pública para as providências necessárias. 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3) Lance-se o nome do réu no rol de culpados; 4) Expeça-se Carta de guia definitiva ao Juízo das Execuções Penais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO, 25 de setembro de 2019.

EDITAL (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

A Dra. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Caracol, no uso de suas atribuições, etc.

TORNAM PÚBLICO para o conhecimento de quem possa interessar, por determinação deste Juízo, conforme Portaria n° 01/2019, de 25 de setembro de 2019, que foi anunciado para o próximo dia 30 de setembro de 2019, às 8h, no Fórum local, o início dos trabalhos da Correição Extraordinária, nos serviços judiciários e extrajudiciários da Vara Única da Comarca de Caracol. Noticiam, ainda, que os serviços correcionais serão desenvolvidos no horário normal de expediente, com encerramento previsto para o dia 08 de outubro, às 12h. Fazem saber, também, a toso os funcionários e serventuários deste juízo que deverão exibir os seus respectivos títulos de nomeação para vistoria e exame da legalidade por ocasião da abertura dos trabalhos. Durante a correição será facultado aos interessados denunciar, por escrito, quaisquer fraudes e/ou irregularidades porventura existentes contra atos e serviços praticados pelos servidores e serventuários da Vara Única desta Comarca, bem como aos atos praticados por autoridades judiciais, Ministério Público, advogados, defensores públicos, delegados de polícia e demais autoridades municipais. No período, ainda, serão examinados processos, livros, registros, papéis, atos, serviços e documentos da Secretaria da Vara Única. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, os Juízes Corregedores determinam que fosse expedido o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de Caracol, Piauí, aos 26 de setembro de 2019. Eu, _____, (Weber Wilson Figueiredo da Silva), Secretário da Correição, digitei e subscrevi.

Caracol/PI, 26 de setembro de 2019.

PATRICIA LUZ CAVALCANTE

Juíza Titular

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000149-97.2017.8.18.0074

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202), JOSUÉ SILVA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5684)

Executado(a): JOSÉ VALDECI DA COSTA, SILVERLENE REIS SANTOS COSTA

Advogado(s): SILVERLENE REIS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9409)

Diante da petição eletrônica de protocolo n. 0000149-97.2017.8.18.0074.5004 apresentada pela exequente informando que não concorda com o valor depoistado em juízo, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002604-09.2013.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): ESPÓLIO JOÃO RIBEIRO FONTENELE

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. O boleto poderá ser solicitado através do email: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002163-46.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI): Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. CAPITÃO DE CAMPOS, 27 de setembro de 2019. MARIA AURORA FERREIRA BONA, Secretário(a) - Mat. nº 26666.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002638-86.2010.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA, DAVID DE JESUS INACIO

Advogado(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 261)

Réu: LUIZ DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000298-19.2014.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS REMEDIOS GOMES BARBOSA

Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)

Réu: MUNICIPIO DE PORTO PI

Advogado(s): ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9110)

DESPACHO: "Intime-se a parte autora pra que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o acordo informado pelo réu."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001407-03.2015.8.18.0046

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: MARIA JOVANA AMORIM DA COSTA

Advogado(s): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 7593)

Réu: MUNICÍPIO DE COCAL - PI

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001152-79.2014.8.18.0046

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: WISGLLEY DOUGLLAS ALBUQUERQUE SANTOS

Advogado(s): ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 13711)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000434-48.2015.8.18.0046

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: ELISANGELA GOMES BARROSO

Advogado(s): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8910)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000176-96.2015.8.18.0059

Classe: Execução Fiscal

Exequente: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DEO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVVEIS

Advogado(s): JOSE ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)

Executado(a): PEDRO DE ARAUJO GOMES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002173-43.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11937)

Réu: BANCO MERCANTIL

Advogado(s):

DESPACHO: Determino, seja intimada a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade do autor, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. [...]

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800235-10.2018.8.18.0071
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA HELENA DO ROZARIO- advogado Dr. Lucas Santiago Silva OAB/PI - 8.125
RÉU: BANCO BNG - Advogado Dr. FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, OAB/PI 9.024,

Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º ou, no caso, o § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás.Sem custas. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000160-74.2013.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ/PI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA, JOSIMAR LUCAS PEREIRA

Advogado(s):

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para submeter Francisco de Assis Santana, vulgo "baquiado" e Josimar Lucas Pereira, vulgo "neguim", as disposições do crime capitulado no art. 155, § 4º, IV do Código Penal.

Quanto ao réu Francisco de Assis Santana pena definitiva é de 03 anos, 05 meses e 18 dias. Quanto à multa se estabelece o valor dos dia-multa do salário mínimo em 1/30 vigente à época do fato. Conforme análise das circunstâncias judiciais retro e sua pontuação de 1/10 estabelece-se a quantidade de dia multa em 22 dias-multa.

Nos termos do art. 33, caput, §2º, c, e §3º cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto.

O art. 44, I, II, III e §2º, do Código Penal, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, embora o quantum de pena seja baixo, as circunstâncias judiciais não são neutras, não são positivas, minimamente que sejam negativas denotam maior censurabilidade, portanto a e limitação de fim de semana prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas são adequadas à valorização e integração do acusado na sociedade, como forma de promover a sua auto-estima e a compreensão do caráter ilícito da conduta.

Quanto ao réu Josimar Lucas Pereira pena definitiva é de 03 anos, 05 meses e 18 dias. Quanto à multa se estabelece o valor dos dia-multa do salário mínimo em 1/30 vigente à época do fato. Conforme análise das circunstâncias judiciais retro e sua pontuação de 1/10 estabelece-se a quantidade de dia multa em 22 dias-multa.

Nos termos do art. 33, caput, §2º, c, e §3º cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto.

O art. 44, I, II, III e §2º, do Código Penal, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, embora o quantum de pena seja baixo, as circunstâncias judiciais não são neutras, não são positivas, minimamente que sejam negativas denotam maior censurabilidade, portanto a e limitação de fim de semana prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas são adequadas à valorização e integração do acusado na sociedade, como forma de promover a sua auto-estima e a compreensão do caráter ilícito da conduta.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000061-79.2013.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELSON TIAGO ALVES CARDOSO

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914/06)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A - CREDITO,FINACIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): ERIC EMERSON ARRUDA(OAB/SÃO PAULO Nº 260124), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 150793), DARIO BRAZ DA SILVA NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 254878), FRANCISCO BRAZ DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 160262)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003272-87.2007.8.18.0031

Classe: Despejo

Autor: J. CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Advogado(s):

Réu: REJANE CAVALCANTE BOTELHO, BOTELHO CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s): JOSÉ DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3957)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. O boleto poderá ser solicitado através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br

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