Diário da Justiça
8762
Publicado em 30/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010544-57.2011.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Indiciado: ALEX PEREIRA NOVAIS
Vítima: LEONICE ARAUJO PEREIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ALEX PEREIRA NOVAIS, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DE SOUSA PEREIRA NOVAIS e ARTUR NOVAIS FILHO, residente e domiciliado(a) em R. FABRICIO DE A. LEAO,2130, PQ. ITARARE, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu, ALEX PEREIRA NOVAIS, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, da Lei 11.340/2006, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena.[...] DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL [...] Ausentes outras causas modificativas, consoante sistema trifásico de aplicação da pena, torno a reprimenda definitiva em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de detenção, para o crime de lesão corporal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.
TERESINA, 27 de setembro de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000904-49.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAFAEL VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Ante tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contraos réus RAFAEL VINÍCIUS FERREIRA SILVA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVENDO-O das imputações que lhes foram atribuídas. Expeça-se Alvará de Soltura".
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0009441-15.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSE MUNIZ DE MIRANDA
Advogado(s): ANTONIA BARBOSA DE SOUSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Interditando: GENILSON DA SILVA CAMILO
Advogado(s):
JOSÉ MUNIZ DE MIRANDA
, em conjunto com o Ministério Público, promoveu
a presente
em face de
, ambos já
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
GENILSON DA SILVA CAMILO
qualificados na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, o requerente, que é amigo da família do interditando e que ingressou
com a presente ação tendo em vista a impossibilidade dos irmãos e avó do interditando em
cuidar do mesmo, uma vez que este é portador de Retardo Mental de grau moderado e
epilepsia, CID F 71.1 + G 40.3, conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 10/15), o
que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo o promovente como seu
principal cuidador.
Às fls. 16, decisão nomeando o autor como curador provisório do interditando,
tendo o mesmo prestado compromisso às fls. 27.
Às fls. 31, despacho designando audiência de entrevista do interditando. Em
ato contínuo, ata de audiência às fls. 38/39, oportunidade em que o interditando respondeu
algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca
do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de
prazo sem manifestação.
Às fls. 40, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não
impugnou a presente ação.
Às fls. 46 (p.e.), peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Repousa às fls. 57/58, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
quesitos apresentados por este Juízo (fls. 47), atestando que o interditando possui
incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de
Transtorno Orgânico da Personalidade + Epilepsia (CID F 07.0 + G 40.3), decorrente de
traumatismo crânioencefálico (CID T 90).
Às fls. 62/64, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que o interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 66 (p.e. datada
de 20/08/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 57/58, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Transtorno Orgânico da
Personalidade + Epilepsia (CID F 07.0 + G 40.3), decorrente de traumatismo
crânioencefálico (CID T 90).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Ainda, restou demonstrado que o interditando é acometido de Transtorno
Orgânico da Personalidade e epilepsia, decorrente de traumatismo crânioencefálico,
estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus
negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado o requerente é
parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso IV do art. 747 do
Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma
informação que impeça a nomeação deste como Curador.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 25/09/2019, às 13:10, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
GENILSON DA SILVA CAMILO
declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por
ser portador de Transtorno Orgânico da Personalidade e epilepsia, decorrente de
traumatismo crânioencefálico, conforme laudo médico-pericial fls. 57/58.
NOMEIO
do Interdito,
, ora requerente, ficando este ciente
CURADOR
JOSÉ MUNIZ DE MIRANDA
que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou
de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo o/a curador/a prestar, anualmente, contas
de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art.
84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se o/a Curador/a para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001352-81.2003.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: MARIA DAS GRACAS CARVALHO LEAL
Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067)
Arrolado: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067)
DESPACHO:Assim, visando dar o regular prosseguimento do feito, com a ultimação dos atos processuais mencionados na parte final da sentença proferida, intimem-se os herdeiros nominado nos autos, via seu advogado, para cumprirem as determinações, aos moldes já homogado e exigidos na sentença já proferida. A secretaria para certificar se todos os advogados habilitados nos autos, foram intimados da sentença proferida as fls. retro, em caso negativo, que proceda a referida publicação, e aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual recurso. Com o Transito em julgado expeça-se as comunicações e documentos necessários, inclusive alvará judicial autorizando a transferências dos bens para os respectivos compradores, nos termos já ordenados e requeridos. Intimem -se e cumpra-se, urgente
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010033-30.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RAIMUNDA DE CASTRO ROCHA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s):
Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cálculo judicial juntado as fls.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006312-07.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: INFOARTES PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA
Advogado(s): LUÍS CARLOS DE SÁ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5243)
Réu: TECNOTEL TECNOLOGIA EM TELEC. E SIDTEMAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 4507)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de setembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005189-22.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: FRANCISCO ROBÉRIO SARAIVA DA SILVA
Vítima: A SOCIEDADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FRANCISCO ROBÉRIO SARAIVA DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA LUCIA SABINO DOS SANTOS SILVA e JOSÉ SARAIVA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA SANTA EFIGÊNIA, 4395, SANTA LUZIA, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado FRANCISCO ROBÉRIO SARAIVA DA SILVA nas sanções penais previstas no artigo 16 da Lei 10.826/03.TORNO DEFINITIVA A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃOE 10 (DEZ) DIAS MULTA, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dosfatos o dia-multa, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômicado agente.A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será oABERTO, na forma do disposto no art. 33, caput, e seus §§ 2º e 3º do Código Penal.Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao artigo 44, § 2º do CPB,pois o sentenciado faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade porrestritivas de direito. Assim sendo, substituo-a por 02 (duas) penas restritivas dedireito, quais sejam: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art.46 CPB) e interdição temporária de direitos (art. 47 do CPB)- A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicasconsistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa deliberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, demodo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais (art.46, § 3º do CP) em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal;- A interdição temporária de direitos consistirá na proibição de frequentarbares, boates, casas de jogos e de fazer uso de bebida alcoólica, e obrigação de serecolher à sua habitação até as 21:00 horas, salvo em razão de eventual trabalho noturno,devidamente comprovado, devendo, ainda, comparecer em Juízo, mensalmente, parainformar e justificar suas atividades, entendendo ser uma pena justa, servindo, também,para evitar a reincidência.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RICARDO ROCELLI CASTELO BRANCO BARROS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 27 de setembro de 2019.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara Criminal da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº: 0009441-15.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSE MUNIZ DE MIRANDA
Advogado(s): ANTONIA BARBOSA DE SOUSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Interditando: GENILSON DA SILVA CAMILO
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de GENILSON DA SILVA CAMILO,Brasileiro, filho(a) de TERESINHA DE JESUS DA SILVA CAMILO e JOAO BEZERRA CAMILO, residente e domiciliado(a) em RUA PARAGUAÇU,3023, LOURIVAL PARENTE, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0009441-15.2011.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador JOSE MUNIZ DE MIRANDA, BRASILEIRO(A), CPF nº 066.719.183-68, residente e domiciliado(a) em QD 69, CASA 07,, BELA VISTA II, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A M.M Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 27 de setembro de 2019.
TÂNIA REGINA S. SOUSA
Juíza de Direito da Comarca da 5ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025420-80.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEBINACIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Comarcas do Interior
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000221-63.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANDRÉ LUIZ SOARES DA SILVA
Advogado(s): JUVENAL JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13528)
SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno ANDRÉ LUIZ SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157, §2º, II e § 2º-A, do Código Penal; pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Tendo em vista que há duas causas de aumento de pena, como forma de aplicar a pena justa e adequada, hei por usar o concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável e o emprego de arma de fogo como causa de aumento da pena. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, já que o acusado, além de ter perpetrado grave ameaça com o uso da arma de fogo, ainda reduziu a capacidade de resistência das vítimas, colocando-as no banheiro sob a vigilância de um terceiro, portando uma faca, enquanto subtraía bens da residência. Afere-se que marido e mulher foram objeto de subjugação. Não há elementos para desvalorar a conduta social, a personalidade e nem os antecedentes. Há registro de vários processos pelos quais o acusado responde, porém não há condenação transitada em julgado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois o acusado cometeu o delito com um comparsa. De mais a mais, a motocicleta foi utilizada para o cometimento de, pelo menos, mais um roubo, dez dias após o delito que ora se apura. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levadas em conta. Existe a atenuante da confissão. Assim sendo, diminuo a pena em um sexto, ficando ela nesta etapa em 05 (cinco) e 10 (dez) meses de reclusão. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Houve o uso de arma na prática do crime. Assim sendo, fica a pena aumentada em dois terços, tornando-a definitiva em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. Pontuo aqui que não há previsão legal para o afastamento da pena de multa no processo penal, conforme pretende a Defesa; ao passo que eventual afastamento das custas processuais deve ser feita pelo juízo de execução. O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o FECHADO, em virtude da pena aplicada. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda e pelo fato de o delito ter envolvido grave ameaça. DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que o acusado deve ser mantido preso. Os fatos concretamente foram graves, demonstrando a audácia e a periculosidade dele. Ele, juntamentoe com outro comparsa, rendeu um casal e subtraiu bens da residência, entre os quais uma motocicleta, veículo esse usado para a prática de outro roubo. Aponto que, apesar da tenra idade, o acusado responde a vários processos na Comarca, entre os quais, de roubo, lesão, porte de armas entre outros, conforme pesquisa no sistema Themis. Inclusive, tem uma condenação por roubo e estava em execução provisória na Colônia Agrícola Major César e fugiu. Diante disso, afere-se que, solto, poderá continuar praticando diversos crimes graves, intimidando vítimas e causando sensação de pânico na comunidade em Campo Maior. Deve, pois, ser mantido preso, como garantia da ordem pública. Expeça-se a guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição CAMPO MAIOR, 26 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000387-42.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ CARLOS DE SOUSA FEITOSA
Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu: TELEFONIA BRASIL S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ITAINÓPOLIS, 27 de setembro de 2019
JUCELINO MATENA DA SILVA
Técnico Judicial - 4104994
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000467-69.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCILENE ALVES DA LUZ
Advogado(s): MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12226)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ITAINÓPOLIS, 27 de setembro de 2019
JUCELINO MATENA DA SILVA
Técnico Judicial - 4104994
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000607-74.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM CLARO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)
Réu: UNIBANCO S/A - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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JUCELINO MATENA DA SILVA
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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000159-33.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, O MUNICÍPIO DE ISAIAS COÊLHO-PI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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JUCELINO MATENA DA SILVA
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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000187-35.2018.8.18.0055
Classe: Guarda
Requerente: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: AUSIENE MARIA DA SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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JUCELINO MATENA DA SILVA
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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-68.2015.8.18.0055
Classe: Guarda
Requerente: FRANCIMAR MARIA DE JESUS
Advogado(s): ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9831)
Requerido: MENOR DE INICIAIS T.X.F, ERISVALDO ANTONIO DA VERA, SILVIA DE FRANÇA VERA, ESEQUIAS DE FRANÇA VERA
Advogado(s): ALEXANDRE MARGOTT FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 11258)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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JUCELINO MATENA DA SILVA
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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000217-70.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS MERCEDES BARBOSA
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)
Réu: BANCO ITAÚ BMG S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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JUCELINO MATENA DA SILVA
Técnico Judicial - 4104994
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000267-62.2019.8.18.0055
Classe: Carta Precatória Cível
Deprecante: VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO/PI
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI, EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO
Advogado(s): THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9492)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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JUCELINO MATENA DA SILVA
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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000608-59.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM CLARO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)
Réu: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 2338-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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JUCELINO MATENA DA SILVA
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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000057-79.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOHN DE SOUSA
Advogado(s): EDER DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8898)
Réu: MUNDIAL EDITORA
Advogado(s): IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS(OAB/PIAUÍ Nº 11772)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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JUCELINO MATENA DA SILVA
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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000247-71.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FULGÊNCIO NETO DE CARVALHO
Advogado(s): MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16306)
Réu:
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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JUCELINO MATENA DA SILVA
Técnico Judicial - 4104994
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000157-97.2018.8.18.0055
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 16243)
Executado(a): JURACI FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000663-73.2018.8.18.0055
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DAS MERCES
Advogado(s): EDER DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8898)
Interditando: IRACI DE SOUSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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JUCELINO MATENA DA SILVA
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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000173-17.2019.8.18.0055
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: ANA MARIA DE ARAÚJO
Advogado(s): ELIOMAR GOMES MONTEIRO - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): GREGÓRIO BATISTA FIGUEIRÊDO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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JUCELINO MATENA DA SILVA
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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000219-06.2019.8.18.0055
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: VERIDIANA DE SOUSA
Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): ERISVALDO RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s): EDER DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8898)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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JUCELINO MATENA DA SILVA
Técnico Judicial - 4104994