Diário da Justiça
8761
Publicado em 27/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO Nº 2017.0001.008861-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.008861-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: FILIPE BARBOSA PESSOA
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. . Face ao julgamento do presente recurso, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4. Passo, portanto, à apreciação do mérito do agravo de instrumento. No caso vertente, observamos que o agravante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seu direito. Isso porque, neste momento processual, conseguimos visualizar que o edital do certame não prevê expressamente os conteúdos referentes à duas questões da prova objetiva (questões de nºs.53 e 58). Na prova, observamos que os conteúdos cobrados nos itens \"a\", \"b\", \"c\" e \"d\", da questão n. 53, tratam dos denominados \"erros de tipo\", que excluem a própria tipicidade. Já o \"erro sobre a ilicitude do fato\", também chamado de \"erro de proibição\", e que foi abordado pelo item \"e\" da questão n. 53, consiste em uma causa de excludente de culpabilidade. Acontece que o edital do certame não incluiu a culpabilidade, com suas respectivas excludentes, no conteúdo programático, posto que este fazia referência, tão somente, à tipicidade e à ilicitude.¹ Já em relação ao quesito de nº 58 do certame, verificamos que foi exigido conhecimento sobre Concurso de Crimes, assunto que não possui previsão editalícia, motivo pelo qual não poderia ter sido cobrado na prova. Por outro lado, ressalto que em concurso público de Delegado da Polícia Civil do Piauí, específico para bacharéis em Direito, o Estado especificou o conteúdo das provas (Edital nº 002/2014 - págs. 158/159), sendo claro com relação ao que poderia ser exigido no processo avaliativo. Ora, é sabido que não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. Em razão disso, entendemos ser medida de justiça garantir a participação do agravante nas demais fases do certame, sendo, em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. Diante do exposto e em dissonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar deferida às fls. 166/171 em todos os termos e fundamentos. Face ao julgamento do presente recurso, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmar a liminar deferida às fls. 166/171 em todos os termos e fundamentos. Face ao julgamento do presente recurso, dar por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0705521-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0705521-43.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
INTERESSADO/IMPETRANTE: Messias Ribeiro Batista Filho
ADVOGADO: Carmen Gean Veras de Meneses (OAB/PI nº 4119-A)
INTERESSADO/IMPETRADO: Prefeito Municipal de Brasileira/PI
ADVOGADO: José Bezerra Pereira (OAB/PI N° 1923) e Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI N° 3156).
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PREFEITO DE BRASILEIRA/PI E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE SUPOSTA AQUISIÇÃO DE PALCO DESMONTÁVEL PELO MUNICÍPIO. LIMINAR CONCEDIDA. JUNTADA DE CERTIDÃO ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DO REFERIDO BEM. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE NOTA FISCAL, NOTA DE EMPENHO, PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU DISPENSA DE LICITAÇÃO REFERENTE À AQUISIÇÃO DO BEM. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA.
1. O impetrante possui direito líquido e certo à obtenção da informação pleiteada no mandamus e a informação foi efetivamente prestada, em cumprimento à liminar deferida pelo juízo, por meio da certidão juntada pelo Município.
2. Há de se reconhecer o equívoco da sentença em determinar o fornecimento de documentos cuja inexistência foi reconhecida pela municipalidade, de sorte que eventual manutenção da decisão autorizaria a execução da multa fixada.
3. Apesar de se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, a sentença deve ser reformada para afastar tanto a determinação para que autoridade coatora forneça documento inexistente, como a multa fixada em caso de descumprimento, que, de fato, incidiria diante a inexequibilidade da obrigação imposta.
4. Remessa necessária conhecida e provida para reconhecer o cumprimento da liminar concedida no mandamus e afastar a multa imposta na sentença, mantendo-se a concessão da segurança tão somente para confirmar a liminar que assegurou ao impetrante a obtenção de informações junto à Administração Municipal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em parcial contrariedade ao parecer do Ministério Público Superior, conhecer da remessa necessária para, dando-lhe provimento, reconhecer o cumprimento da medida concedida no mandamus e afastar a multa imposta na sentença, mantendo-se a concessão da segurança tão somente para confirmar a liminar que assegurou ao impetrante a obtenção de informações junto à Administração Municipal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008553-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008553-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
REQUERIDO: ELMIRA CASTELO BRANCO SENA
ADVOGADO(S): ELAYNNE CHRISTINE DE SOUSA ALVES (PI003526) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Assegura o embargante que não houve pronunciamento acerca da prescrição alegada na prejudicial de mérito. Ressalta, ainda, que a questão da impossibilidade de transposição de cargos públicos sem prévia aprovação em concurso público não foi analisada. o acórdão embargado foi conclusivo no sentido de que não houve prescrição, pois não há que se falar em prescrição quinquenal ao direito de ação nas prestações de trato sucessivo. Também não vislumbrou a impossibilidade jurídica do pedido, dado que a pretensão não colide com os princípios gerais do direito, não havendo que se negar o exercício do direito de ação. No mérito, o acórdão foi enfático ao observar a aplicabilidade do supracitado art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Desta forma, entendeu que não houve a caracterização da transposição de cargos, sustentada pelo Estado apelante. Por essas razões, não se vislumbra a ocorrência de violação às disposições contidas no artigo 1.022, I, II e III CPC, que aponta os pressupostos legais de embargabilidade, mormente quanto à existência de omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005122-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005122-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: ELIETE MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (PI004769)
APELADO: MUNICÍPIO DE GEMINIANO-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO PEREIRA NETO (PI002199) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTO ATRASADO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Sob o argumento de padecer de omissão o Acórdão proferido, o embargante, opõe os presentes aclaratórios, a fim de sanar possível omissão relativa à ausência de direito líquido e certo por parte da embargada. 2. O acórdão recorrido não padece de quaisquer dos vícios exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, demonstrando-se a pretensão do embargante, na verdade, a reforma da decisão com base em seu inconformismo diante da solução jurídica estabelecida pela decisão, pretensão incabível nesta via recursal. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002384-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002384-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (RJ100945) E OUTROS
REQUERIDO: JESUINA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Notificado, o órgão do Ministério Público por seu representante manifestou-se as fls. 166/167, deduzindo a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção merital.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008096-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008096-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: JOSEFA LIMA DE ARAÚJO SILVA
ADVOGADO(S): MARIA DO CARMO DE AZEVEDO MOREIRA (PI001176)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O município de Regeneração-PI opôs Embargos de Declaração, em que alega desacerto judicial na apreciação da matéria quanto à possível nulidade do contrato e omissão quanto aos honorários sucumbenciais. 2. No caso em tela, o embargante, sob o pretexto de identificar desacerto judicial na apreciação da matéria, usa do presente recurso para rediscutir a matéria de fato quanto à possível nulidade do contrato. 3. A condenação em honorários advocatícios, na justiça comum, deve seguir os preceitos das normas do Código de Processo Civil, em detrimento da Lei n.º 5.584/1970. 4. Verificada, no caso em apreço, a omissão do acórdão em rebater tais argumentos, nesse ponto, conheço as razões trazidas pelo embargante, sem, contudo, mudar no mérito a decisão, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente, com o fito único de sanar omissão quanto aos Honorários Sucumbenciais, sem, contudo, mudar no mérito a decisão, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com o fito único de sanar omissão quanto aos Honorários Sucumbenciais, sem, contudo, mudar no mérito a decisão, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002142-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002142-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): SERGIO ALVES DE GÓIS (PI007278)
REQUERIDO: AMANDA FERNANDES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS (PI012054)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DE SAÚDE, ESPECIALIDADE CUIDADOR E REDUTOR DE DANOS, LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA-PI. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS (ART.30, DA LEI Nº 2.138/92). NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA, EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA SECUNDÁRIA (PORTARIA) DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI (ART. 3º, DA LC Nº 4.056/2010). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Com relação à alegação da Agravante de que a jornada de 40 (quarenta) horas está prevista na Lei Complementar nº 4.056/2010, como argumento impeditivo da viabilidade do pleito de redução de jornada de trabalho dos assistentes técnicos de saúde, especialidade de cuidador e de redutor de danos, lotados na Fundação Municipal de Saúde, de 40 (quarenta) horas semanais, para 30 (trinta) horas semanais, em atenção ao art.30, da Lei nº 2.138/92, esta não deve prosperar. 2.É certo que, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a carga horária de trabalho destes é, em regra, 30 (trinta horas) semanais, consoante se lê no art. 30, da Lei nº 2.138/92. 3.Não obstante, a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI é regulada por lei municipal específica, qual seja, a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010. 4.Percebe-se, pois, que os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde poderão cumprir, de regra, jornada semanal de trabalho entre 30 horas semanais ("mínimo de 6 horas diárias") e 40 horas semanais ("máximo de 8 horas diárias"), isso porque, conforme consta no art. 30, §1º do Estatuto dos Servidores Municipais, a expressão "diária" refere-se aos cinco dias úteis da semana. 5.Desse modo, certifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 4.056/ 2010, que disciplinou a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, com a fixação de duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, utilizou como critério de fixação de jornada de trabalho diversa dos demais servidores a lotação destes na Fundação Municipal de Saúde e não a natureza do cargo, conforme se exige o § 3º, do art.39, da CF/88. 6.Ademais, no que tange à referida lei especial (LC 4.056/2010), que disciplinou a jornada de trabalho dos servidores municipais lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, ressalta-se que, por meio de uma interpretação literal e teleológica, a intenção do legislador foi estabelecer, somente, uma jornada de trabalho, com a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, e uma mínima de 30 (trinta) horas semanais, ou seja, não há uma obrigatoriedade legal para o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, por parte dos servidores municipais lotados na FMS de Teresina-PI. 7.Além disso, impende esclarecer que o art. 3º da LC nº 4.056/2010 dispõe que a \"jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde\", o que não ocorreu, visto que não consta nos autos nenhuma cópia da referida portaria. 8.Em outras palavras, no caso em debate, faz-se incabível obrigar os servidores públicos municipais, que exercem o cargo de assistentes técnicos de saúde, especialidade cuidador e redutor de danos, com lotações na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, a cumprirem uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que não há uma regulamentação, como exige a lei, desta jornada de trabalho, tendo em vista que a própria Lei Complementar n º 4.056/2010 estabelece que a jornada de trabalho para os servidores públicos, lotados na FMS de Teresina-PI, será fixada por ato da presidência da referida fundação, por meio de portaria, nos termos do art.3º, da LC nº 4.056/2010. 09. Assim, diante da inexistência de portaria da presidência da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI (art.3º, da LC nº 4.056/2010) que regulamente a jornada de trabalho dos servidores municipais, que exercem o cargo de assistentes técnicos de saúde, especialidade cuidador e redutor de danos, com lotações da referida fundação, não há se falar em aplicação, no que toca ao caso em discussão, notadamente, no que se refere a jornada de trabalho, do princípio da especialidade, em razão da existência de lei complementar específica, visto que, neste caso, aplica-se a lei geral. 10.Aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina-PI (art. 30, da Lei Municipal nº 2.138/92), o qual estabelece que \"a duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais\", pois a lei complementar específica (LC nº 4.056/2010) não deve ser aplicado ao caso, haja vista que carece de regulamentação de norma secundária, qual seja, portaria administrativa. 11.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009789-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009789-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: I. M. S.
ADVOGADO(S): MÁRIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA (PI008136) E OUTRO
APELADO: C. R. M. R.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela anulação do julgamento anterior da Apelação Cível nº 2015.0001.009789-8, e determinar a intimação do Sr. I. M. DA S. para, querendo, apresentar contrarrazões, com encaminhamento posterior ao Ministério Público Superior, para parecer de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001375-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001375-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ALCINDO PIAUILINO BENVINDO ROSAL E OUTRO
ADVOGADO(S): EDSON VIEIRA ARAUJO (PI003285) E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LIA. POSSIBILIDADE. SALVAGUARDA DOS BENS IMPENHORÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, consagrou o posicionamento de que a medida de indisponibilidade de bens fica autorizada mediante a configuração de indícios da ocorrência do ato de improbidade, sendo despicienda a demonstração de perigo da demora ou de efetiva dilapidação patrimonial pelo sujeito passivo da ação, já que este risco está implícito na norma do art. 7º da LIA (STJ - REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é preciso resguardar os bens e valores tidos, pela lei processual civil, como impenhoráveis, aí incluídas as \"verbas alimentares\" e \"os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba\" (STJ - AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019). 3. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para, mantendo a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos Agravantes (art. 7º da LIA), fazer a ressalva de que esta indisponibilidade não recaia sobre bens comprovadamente impenhoráveis segundo a lei civil, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003678-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003678-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RAIMUNDO NICÁCIO FEITOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA (PI013144)
REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
processual civil e constitucional. Apreciação do acórdão proferido em mandado de segurança antes do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Manutenção. Confirmação da segurança concedida. 1) A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado "teto remuneratório", ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. 2) Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto. A redação do art. 37, XI, CF e do art. 54, inciso X, da CE/PI, mencionam expressamente os proventos. 3) Todavia, se a controvérsia diz respeito a período posterior à EC 19/98 e anterior à EC 41/03, a jurisprudência do STF é pacífica ao excluir as vantagens pessoais do teto remuneratório supramencionado. Na verdade, a jurisprudência da Suprema Corte se pacificou no sentido de que, quanto ao período anterior à Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003, as vantagens pessoais do servidor estariam excluídas da incidência do teto remuneratório previsto pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 4) Conclui-se, a partir de todos os argumentos acima, que a incorporação de gratificação em período anterior à EC 41/03 assegura ao impetrante o direito líquido e certo à percepção da gratificação sem incidência do redutor constitucional. 5) VOTO APROVADO POR UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 6) MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA, para o fim de não incidência de redutor constitucional sobre a remuneração do autor.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em confirmar o acórdão QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA, de modo que a parte adversa não aplique o redutor constitucional sobre a remuneração do autor, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012803-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012803-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARCÍLIO PORTELA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A)
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA (PI009395) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - AFASTADA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE REVESTE DA DEVIDA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES: 1. O Secretário de Estado da Administração do Piauí levantou a prejudicial de ilegitimidade passiva sua, dizendo que o ato apontado como coator não foi de sua lavra, porquanto o ato questionado mostra o resultado da Investigação Social do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí, tratando-se de ato praticado pelo Presidente do Núcleo de Concursos Públicos e Promoção de Eventos - NUNCEPE. 2. Não obstante a veracidade dessa assertiva, o Edital que desencadeou o processo seletivo foi editado pelo Estado do Piauí, por intermédio de sua Secretaria de Administração. Logo, o ato impugnado, embora de responsabilidade do Núcleo de Concurso e Promoção de Evento - NUNCEPE, da Universidade Estadual do Piauí, tem como origem a Secretaria de Administração do Estado que outorgou a essa instituição a promoção do certame. 3. O provimento jurisdicional pretendido neste writ tem como foco o descumprimento de regra do edital, firmado pelo Secretário de Administração, de modo que a sua legitimidade passiva no caso é latente. 4. Afasto, portanto, a prejudicial suscitada. MÉRITO. 5. O direito vindicado pelo Impetrante se refere à ilegalidade quanto à sua inaptidão, considerada na etapa relativa à investigação social, resultando em sua desclassificação, na 5ª etapa do concurso público para o preenchimento de vaga de Praça Policial Militar do Estado do Piauí. 6. De acordo com o Edital do Concurso (fls. 20/44), o julgamento da referida etapa \"ficará a cargo da Polícia Militar do Piauí e terá por finalidade averiguar atos da vida pregressa e da vida atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, impedindo que pessoas, com perfil incompatível, exerçam a função militar\", com consta do item 5.7.5 do edital. 7. O mesmo regramento, também estabelece critérios para a exclusão do candidato, estipulando, no item 5.7.6 que \"não serão considerados APTOS os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros, a Juízo da Comissão, que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade militar\". 8. No caso em foco, a inaptidão do Impetrante se restringiu à declaração de que o candidato não atendeu aos pressupostos editalício, sem, contudo, especificar os motivos da inaptidão. 9. Como é cediço, a validade do ato administrativo fica condicionada à demonstração dos requisitos essenciais consistentes na legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, ex vi do art. 37, da Constituição Federal. 10. Acentue-se que a exigência da motivação vem expressa no § 3º do art. 50, da Lei nº 9.784/99 ao estabelecer que \'A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito\". 11. Apesar dessas exigências, não é o que se evidencia do ato impugnado, uma vez que, como já declinado, referido ato limitou-se a declarar a inaptidão do impetrante, sem expressar nenhum motivo e, portanto, em desacordo com a norma legal. 12. Importa acentuar que o Impetrante trouxe aos autos certidão emitida pela Secretaria Judiciária da Justiça Federal no Piauí, (fl. 112), Certidão de Ações criminais pela Justiça Militar da União (fl. 113); Certidão de Antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal (fls. 114), Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (fl. 115), Certidão Negativa Civil, Criminal e Militar, de Distribuição de 2ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Piauí (fl. 117), Certidão Negativa emitida pela Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Piauí (fl. 118), Certidão de Distribuição Estadual emitida na Comarca de Campo Maior/PI. Referida documentação, atestando que \'NADA CONSTA\' em nome do Impetrante, são dotadas de fé pública, demo do que não foi encontrado registro de conduta desabonadora a justificar a inaptidão ao autor. 12. Segurança concedida, por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de ilegitimidade passiva levantada pelo Secretário de Administração do Piauí, votar pela procedência do pedido autoral para, confirmando a liminar concedida às fls. 125/130, conceder a segurança requestada, reconhecendo, em consequência, a prejudicialidade do Agravo Interno intentado pelo Estado do Piauí, tombado sob nº 2018.0001.004373-8, e 2018.0001.004378-7, autuados em apenso. Custas na forma da lei, dispensado o recolhimento por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita antes concedida. Dispensada as despesas de honorários advocatícios em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001114-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001114-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
APELANTE: UNIÃO-FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO(S): VALERIO DE FREITAS MENDES (PI002911)
APELADO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE PEQUENOS PRODUTORES DE PIO IX-PI - COOPIX
ADVOGADO(S): JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS (PI004287)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO Á INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Apreciando os autos, observamos que o embargante aponta para omissão do acórdão embargado, pois não houve manifestação sobre a questão de possível incompetência deste Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação. Pois bem. Da apreciação de todo o caderno processual, observamos que, na realidade, o embargante busca o protelamento do feito, visto que a apelação em nenhum momento refere-se à prejudicial de incompetência absoluta do tribunal de Justiça do Piauí para processar e julgar a demanda. Nas contrarrazões, também não se encontra preliminares questionando a competência da justiça estadual para processar e julgar a ação. Em razão disso, o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão ou violação, pois ateve-se ao pedido recursal. Demais disso, o juízo a quo, na oportunidade do julgamento, afastou a incompetência da justiça do Estado do Piauí por entender que, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos ficais da união e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. (art. 15, Lei h° 5010/66). Nesse sentido, se o apelante, em suas razões, não impugnou a parte da sentença que afastou a prejudicial de incompetência da justiça estadual, não há de se falar em omissão deste órgão julgador. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.
AGRAVO Nº 2018.0001.004373-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004373-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA (PI009395)
REQUERIDO: MARCÍLIO PORTELA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - AFASTADA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE REVESTE DA DEVIDA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES: 1. O Secretário de Estado da Administração do Piauí levantou a prejudicial de ilegitimidade passiva sua, dizendo que o ato apontado como coator não foi de sua lavra, porquanto o ato questionado mostra o resultado da Investigação Social do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí, tratando-se de ato praticado pelo Presidente do Núcleo de Concursos Públicos e Promoção de Eventos - NUNCEPE. 2. Não obstante a veracidade dessa assertiva, o Edital que desencadeou o processo seletivo foi editado pelo Estado do Piauí, por intermédio de sua Secretaria de Administração. Logo, o ato impugnado, embora de responsabilidade do Núcleo de Concurso e Promoção de Evento - NUNCEPE, da Universidade Estadual do Piauí, tem como origem a Secretaria de Administração do Estado que outorgou a essa instituição a promoção do certame. 3. O provimento jurisdicional pretendido neste writ tem como foco o descumprimento de regra do edital, firmado pelo Secretário de Administração, de modo que a sua legitimidade passiva no caso é latente. 4. Afasto, portanto, a prejudicial suscitada. MÉRITO. 5. O direito vindicado pelo Impetrante se refere à ilegalidade quanto à sua inaptidão, considerada na etapa relativa à investigação social, resultando em sua desclassificação, na 5ª etapa do concurso público para o preenchimento de vaga de Praça Policial Militar do Estado do Piauí. 6. De acordo com o Edital do Concurso (fls. 20/44), o julgamento da referida etapa \"ficará a cargo da Polícia Militar do Piauí e terá por finalidade averiguar atos da vida pregressa e da vida atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, impedindo que pessoas, com perfil incompatível, exerçam a função militar\", com consta do item 5.7.5 do edital. 7. O mesmo regramento, também estabelece critérios para a exclusão do candidato, estipulando, no item 5.7.6 que \"não serão considerados APTOS os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros, a Juízo da Comissão, que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade militar\". 8. No caso em foco, a inaptidão do Impetrante se restringiu à declaração de que o candidato não atendeu aos pressupostos editalício, sem, contudo, especificar os motivos da inaptidão. 9. Como é cediço, a validade do ato administrativo fica condicionada à demonstração dos requisitos essenciais consistentes na legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, ex vi do art. 37, da Constituição Federal. 10. Acentue-se que a exigência da motivação vem expressa no § 3º do art. 50, da Lei nº 9.784/99 ao estabelecer que \'A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito\". 11. Apesar dessas exigências, não é o que se evidencia do ato impugnado, uma vez que, como já declinado, referido ato limitou-se a declarar a inaptidão do impetrante, sem expressar nenhum motivo e, portanto, em desacordo com a norma legal. 12. Importa acentuar que o Impetrante trouxe aos autos certidão emitida pela Secretaria Judiciária da Justiça Federal no Piauí, (fl. 112), Certidão de Ações criminais pela Justiça Militar da União (fl. 113); Certidão de Antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal (fls. 114), Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (fl. 115), Certidão Negativa Civil, Criminal e Militar, de Distribuição de 2ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Piauí (fl. 117), Certidão Negativa emitida pela Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Piauí (fl. 118), Certidão de Distribuição Estadual emitida na Comarca de Campo Maior/PI. Referida documentação, atestando que \'NADA CONSTA\' em nome do Impetrante, são dotadas de fé pública, demo do que não foi encontrado registro de conduta desabonadora a justificar a inaptidão ao autor. 12. Segurança concedida, por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de ilegitimidade passiva levantada pelo Secretário de Administração do Piauí, votar pela procedência do pedido autoral para, confirmando a liminar concedida às fls. 125/130, conceder a segurança requestada, reconhecendo, em consequência, a prejudicialidade do Agravo Interno intentado pelo Estado do Piauí, tombado sob nº 2018.0001.004373-8, e 2018.0001.004378-7, autuados em apenso. Custas na forma da lei, dispensado o recolhimento por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita antes concedida. Dispensada as despesas de honorários advocatícios em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO Nº 2018.0001.004378-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004378-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA (PI009395)
REQUERIDO: MARCÍLIO PORTELA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - AFASTADA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE REVESTE DA DEVIDA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES: 1. O Secretário de Estado da Administração do Piauí levantou a prejudicial de ilegitimidade passiva sua, dizendo que o ato apontado como coator não foi de sua lavra, porquanto o ato questionado mostra o resultado da Investigação Social do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí, tratando-se de ato praticado pelo Presidente do Núcleo de Concursos Públicos e Promoção de Eventos - NUNCEPE. 2. Não obstante a veracidade dessa assertiva, o Edital que desencadeou o processo seletivo foi editado pelo Estado do Piauí, por intermédio de sua Secretaria de Administração. Logo, o ato impugnado, embora de responsabilidade do Núcleo de Concurso e Promoção de Evento - NUNCEPE, da Universidade Estadual do Piauí, tem como origem a Secretaria de Administração do Estado que outorgou a essa instituição a promoção do certame. 3. O provimento jurisdicional pretendido neste writ tem como foco o descumprimento de regra do edital, firmado pelo Secretário de Administração, de modo que a sua legitimidade passiva no caso é latente. 4. Afasto, portanto, a prejudicial suscitada. MÉRITO. 5. O direito vindicado pelo Impetrante se refere à ilegalidade quanto à sua inaptidão, considerada na etapa relativa à investigação social, resultando em sua desclassificação, na 5ª etapa do concurso público para o preenchimento de vaga de Praça Policial Militar do Estado do Piauí. 6. De acordo com o Edital do Concurso (fls. 20/44), o julgamento da referida etapa \"ficará a cargo da Polícia Militar do Piauí e terá por finalidade averiguar atos da vida pregressa e da vida atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, impedindo que pessoas, com perfil incompatível, exerçam a função militar\", com consta do item 5.7.5 do edital. 7. O mesmo regramento, também estabelece critérios para a exclusão do candidato, estipulando, no item 5.7.6 que \"não serão considerados APTOS os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros, a Juízo da Comissão, que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade militar\". 8. No caso em foco, a inaptidão do Impetrante se restringiu à declaração de que o candidato não atendeu aos pressupostos editalício, sem, contudo, especificar os motivos da inaptidão. 9. Como é cediço, a validade do ato administrativo fica condicionada à demonstração dos requisitos essenciais consistentes na legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, ex vi do art. 37, da Constituição Federal. 10. Acentue-se que a exigência da motivação vem expressa no § 3º do art. 50, da Lei nº 9.784/99 ao estabelecer que \'A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito\". 11. Apesar dessas exigências, não é o que se evidencia do ato impugnado, uma vez que, como já declinado, referido ato limitou-se a declarar a inaptidão do impetrante, sem expressar nenhum motivo e, portanto, em desacordo com a norma legal. 12. Importa acentuar que o Impetrante trouxe aos autos certidão emitida pela Secretaria Judiciária da Justiça Federal no Piauí, (fl. 112), Certidão de Ações criminais pela Justiça Militar da União (fl. 113); Certidão de Antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal (fls. 114), Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (fl. 115), Certidão Negativa Civil, Criminal e Militar, de Distribuição de 2ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Piauí (fl. 117), Certidão Negativa emitida pela Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Piauí (fl. 118), Certidão de Distribuição Estadual emitida na Comarca de Campo Maior/PI. Referida documentação, atestando que \'NADA CONSTA\' em nome do Impetrante, são dotadas de fé pública, demo do que não foi encontrado registro de conduta desabonadora a justificar a inaptidão ao autor. 12. Segurança concedida, por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de ilegitimidade passiva levantada pelo Secretário de Administração do Piauí, votar pela procedência do pedido autoral para, confirmando a liminar concedida às fls. 125/130, conceder a segurança requestada, reconhecendo, em consequência, a prejudicialidade do Agravo Interno intentado pelo Estado do Piauí, tombado sob nº 2018.0001.004373-8, e 2018.0001.004378-7, autuados em apenso. Custas na forma da lei, dispensado o recolhimento por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita antes concedida. Dispensada as despesas de honorários advocatícios em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000569-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000569-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845) E OUTROS
APELADO: JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (PI005446)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO PRESENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IX, CPC. 1. Por não ter o bem aqui pretendido, qual seja, o benefício por morte, sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus, inexistindo direito ao recebimento da pensão, não há que se falar em possibilidade de prosseguimento da presente ação pelos herdeiros do autor, motivo pelo qual o processo merece ser extinto, sem resolução de mérito. 2.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de fls. 301/302-v que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010236-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010236-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA DIOLINDA DE CASTRO AMARAL E OUTROS
ADVOGADO(S): JEAN CARLOS STORER (PR022400) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFRACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recorrente aforou ação de cobrança perseguindo a diferença dos expurgos inflacionários referente aos saldos da caderneta de poupança que mantinha junto à instituição bancária recorrida. Quanto a preliminarmente, a necessidade de imediata suspensão do processo, tem-se que com relação ao sobrestamento do feito, (Ação de Cumprimento de Sentença) deve ser suspensa em razão do recente julgamento do REsp. 1.438.263, em que o Plenário do STF, por maioria, decidiu que as Ações Coletivas ajuizadas por associações, abrangem apenas os filiados até a data da sua propositura. Entretanto, analisando o REsp. 1.438.263, observados que, de acordo com o Ministro Relator, "a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no REsp. 1.438.263/SP, aplicasse apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o titulo judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S.A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitaram normalmente, com aplicação do REsp. 1.391.198-RS" (grifamos). Nas ações de direito pessoal que têm como objeto a cobrança de diferença de rendimentos dos depósitos das contas poupanças, a prescrição é vintenária, inclusive dos seus juros, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205, do Código Civil de 2002. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento e pela inadmissibilidade do Agravo Interno n° 2017.0001.010165-5 diante da perda superveniente do objeto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento e pela inadmissibilidade do Agravo Interno nº 2017.0001.010165-5 diante da perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO Nº 2017.0001.010165-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.010165-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DIOLINDA DE CASTRO AMARAL
ADVOGADO(S): JEAN CARLOS STORER (PR022400) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFRACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recorrente aforou ação de cobrança perseguindo a diferença dos expurgos inflacionários referente aos saldos da caderneta de poupança que mantinha junto à instituição bancária recorrida. Quanto a preliminarmente, a necessidade de imediata suspensão do processo, tem-se que com relação ao sobrestamento do feito, (Ação de Cumprimento de Sentença) deve ser suspensa em razão do recente julgamento do REsp. 1.438.263, em que o Plenário do STF, por maioria, decidiu que as Ações Coletivas ajuizadas por associações, abrangem apenas os filiados até a data da sua propositura. Entretanto, analisando o REsp. 1.438.263, observados que, de acordo com o Ministro Relator, "a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no REsp. 1.438.263/SP, aplicasse apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o titulo judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S.A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitaram normalmente, com aplicação do REsp. 1.391.198-RS" (grifamos). Nas ações de direito pessoal que têm como objeto a cobrança de diferença de rendimentos dos depósitos das contas poupanças, a prescrição é vintenária, inclusive dos seus juros, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205, do Código Civil de 2002. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento e pela inadmissibilidade do Agravo Interno n° 2017.0001.010165-5 diante da perda superveniente do objeto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento e pela inadmissibilidade do Agravo Interno nº 2017.0001.010165-5 diante da perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003839-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003839-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: ALCINO MACEDO COELHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MAIRLON DA CUNHA SOARES (PI005977) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFRACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA EM PARTE. O recorrente aforou ação de cobrança perseguindo a diferença dos expurgos inflacionários referente aos saldos da caderneta de poupança que mantinha junto à instituição bancária recorrida. Quanto a preliminarmente, a necessidade de imediata suspensão do processo, tem-se que com relação ao sobrestamento do feito, (Ação de Cumprimento de Sentença) deve ser suspensa em razão do recente julgamento do REsp. 1.438.263, em que o Plenário do STF, por maioria, decidiu que as Ações Coletivas ajuizadas por associações, abrangem apenas os filiados até a data da sua propositura. Entretanto, analisando o REsp. 1.438.263, observados que, de acordo com o Ministro Relator, "a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no REsp. 1.438.263/SP, aplicasse apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o titulo judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S.A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitaram normalmente, com aplicação do REsp. 1.391.198-RS" (grifamos). Nas ações de direito pessoal que têm como objeto a cobrança de diferença de rendimentos dos depósitos das contas poupanças, a prescrição é vintenária, inclusive dos seus juros, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205, do Código Civil de 2002. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta afasto a preliminar levantada e voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, reformando, entretanto, a sentença no que diz respeito aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar levantada e votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006063-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006063-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-No tocante à responsabilidade civil do Estado, considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos por ocasião do atendimento médico-hospitalar prestado pelo SUS (HGV), a responsabilidade do demandado deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37, §6º da Constituição Republicana, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros. 2-É de salientar, ainda, que, na eventualidade de qualquer pretensão deduzida em face do hospital que atende pelo SUS por ato ou omissão do profissional da medicina, a lei reserva ao Estado a maior quota de responsabilidade (art. 37, § 6º c/c 196, ambos da Carta Republicana). 3- Assim, nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, o regime jurídico aplicável a espécie, conforme referido anteriormente, é o que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros. 4- Diante das divergências constatadas quanto a causa mortis apresentada pelos médicos do Hospital Getúlio Vargas e à indicada pelo Instituto Médico Legal, não restam dúvidas quanto à presença do nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos médicos e o dano causado. 5-Essa também foi a conclusão do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (fls.94/100), que constatou também atitude negligente dos profissionais envolvidos, porquanto os procedimentos ultrassonográficos necessários para a apuração mais eficaz do estado do paciente, em contraposição ao que foi dito por eles em suas declarações, deveria ter sido realizado.6- Quanto aos valores indenizatórios, visto que o falecido veio a óbito aos 59 anos de idade, extraindo-se uma média de R$ 12.283,04, ajusta-se à hipótese dos autos o cálculo dos lucros cessantes em até 06 vezes a renda anual prevista (supondo a sua inatividade a partir dos 65 anos de idade devido a Aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, amparada pela Constituição Federal) alcançando-se o valor máximo de R$73.698,24. 7- Diante da gravidade do dano causado (morte do Sr. Raimundo Gomes), entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo não é suficiente para atender o caráter compensatório e punitivo da condenação nem mesmo razoável e proporcional ao dano sofrido, visto que a indenização é para a esposa do falecido e mais suas três filhas, entendendo pela majoração do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). No mais, entendo como justo os demais termos da sentença. 8- Ante o exposto, conheço dos recursos e DOU IMPROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela Requerente ETELVINA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES, reformando-se a sentença para alterar o valor a título de danos morais para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), bem como para aumentar o lucro cessante para R$73.698,24 (setenta e três mil e seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), mantendo os demais termos da sentença
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer dos recursos e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela Requerente ETELVINA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES, reformando-se a sentença para alterar o valor a título de danos morais para R$120.000.00 (cento e vinte mil reais), bem como para aumentar o lucro cessante para R$ 73.698,24 (setenta e três mil e seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), manter os demais termos da sentença. Vencidos os Exmos. Srs. Des. José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada) que divergiram, em parte, do voto do relator, tão somente para manter a indenização por dano moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.005862-7 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2010.0001.005862-7
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: Estado do Piauí
Procurador: Flávio Coelho de Albuquerque
Embargada: APPM - Associação Piauiense de Municípios
Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETOMADA DO JULGAMENTO APÓS INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. ENFRENTAMENTO INCABÍVEL NA FASE DE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE COMO OBITER DICTUM. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. OUTRAS QUESTÕES. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO. PRÉVIO ENFRENTAMENTO. REDISCUSSÃO NÃO CABÍVEL. 1. Como expressamente constou do acórdão embargado, na retomada do julgamento após a análise do Incidente de Inconstitucionalidade deve o órgão fracionário se limitar a aplicar a conclusão do Tribunal Pleno, deliberando ainda sobre eventuais questões remanescentes. 2. Como a preliminar de ilegitimidade ad causam da Associação Piauiense de Municípios (APPM), se acolhida, excluiria a própria análise da prejudicial de mérito (inconstitucionalidade), o momento apropriado para seu enfrentamento seria o do acórdão que suscitou o Incidente de Inconstitucionalidade, como ocorreu com as preliminares levantadas na apelação, ou mesmo nos posteriores embargos de declaração (que seriam viáveis, por ser a matéria de ordem pública). Não se enquadrando como questão remanescente à decretação da inconstitucionalidade, descabe sua análise original por ocasião da retomada do julgamento, mormente porque levaria ao esvaziamento da decisão do Tribunal Pleno, que tem efeito vinculante para a Câmara. Inexiste, portanto, omissão no que se refere a ela. Precedente específico do STJ e desta Câmara. 3. Ad argumentandum tantum, a legitimidade ad causam, mesmo analisada a título de obiter dictum, está configurada, por haver no caso concreto aspectos e circunstâncias particulares capazes de diferenciá-lo dos precedentes do STJ invocados pelo Embargante, justificando excepcionalmente sua desaplicação, especialmente: a) a inexistência de distinção na norma do art. 5o., XXI, da Constituição (tema não analisado pelo STJ); b) a irrazoabilidade da anulação de todo o processo no estágio atual, inutilizando toda a atividade jurisdicional nele realizada, principalmente do Tribunal Pleno; e c) possível violação à segurança jurídica, por ser a ação anterior à orientação que poderia levar à sua extinção, situação agravada por só ter sido a preliminar levantada em estágio muito avançado, aumentando o fator surpresa. 4. Demais integrações postuladas de forma genérica, sem a necessária discriminação, evidenciando a deficiência do recurso. Pleito, ademais, descabido, seja por também se referir a matérias preliminares, seja por já terem sido expressamente enfrentadas as respectivas questões, para cuja rediscussão não se presta a estreita via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração, à míngua de qualquer omissão e por deficiência da sua fundamentação, manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002202-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002202-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTRO
APELADO: NELICE LUSTOSA SOUZA
ADVOGADO(S): ESTELAMAR FERNANDES DO CARMO (PI004905)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004295-8 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2011.0001.004295-8
Origem: 3ª Vara Cível de Teresina
Embargante: BNB - Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados: Mharden Danillo Cabuto Oliveira e outros
Embargados: Alfa Bebidas e Comércio Ltda. e outros
Advogados: Danilo e Silva de Almendra Freitas e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ESCLARECIMENTOS PERTINENTES. VIABILIDADE. 1. Prestando-se apenas à integração da decisão, a estreita via dos embargos de declaração não podem ser utilizadas para dissimular o inconformismo da parte com o desfecho dado à causa, ainda que sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade, o qual deve ser manifestado pelas vias recursais apropriadas. 2. Quando as manifestações de ambas sugerem que o julgamento não foi inequívoco sobre algum ponto que possa gerar nova discussão na fase de liquidação/efetivação, a prestação dos esclarecimentos pertinentes, além de não trazer qualquer prejuízo, é de todo conveniente. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos discriminados a respeito dos pontos 2 (omissão/obscuridade sobre os encargos remuneratórios da dívida) e 3 (omissão/obscuridade sobre os encargos remuneratórios dos pagamentos), ratificando, de resto, o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008729-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008729-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI005952) E OUTROS
APELADO: MARIA ELIZABETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): DECIO SOARES MOTA (PI003018)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000974-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000974-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VALENTE DE SÁ
ADVOGADO(S): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JÚNIOR (PI008244) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL CONCURSADA. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. MAJORAÇÃO PARA 40 HORAS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar Restituição e Irredutibilidade de Vencimentos c/c/ Pedido de Liminar promovida por Francisca das Chagas Valente de Sá em desfavor do Município de Canto do Buriti - PI, objetivando o retorno de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais. 2. A apelante é Professora da rede municipal pertencente ao quadro de pessoal do Município de Canto do Buriti - PI, através de concurso público para exercer carga horária de 20 horas semanais. Por determinação do Município, passou a laborar com carga horária de 40 horas semanais, em virtude de haver sido nomeada para exercer cargo comissionado de Diretora da Unidade Escolar, percebendo proporcionalmente, após retornou à carga horária de 20(vinte) horas semanais. 3. Assim, não assiste razão à recorrente, em laborar com a carga horária de 40(quarenta) horas semanais, tendo em vista que realizou concurso público para trabalhar como professora com a carga horária de 20(vinte) horas semanais, tendo em vista que a mesma passou menos de um ano trabalhando sob a carga horária de 40(quarenta) horas, o que não é suficiente para consolidar em seu favor a manutenção de carga horária de 40 horas semanais. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter a sentença vergastada em todos os termos, em harmonia com o opinativo do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003047-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003047-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/2ª VARA
REQUERENTE: W. B. R.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)
REQUERIDO: W. R. R. E OUTROS
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO - . RECURSO IMPROVIDO. 1 - As questões alegadas pela parte Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. 2 - Conclui-se que o embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. 3 - Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 4 - Importante ressaltar que todos os pontos levantados na peça de apelação foram discutidos no acórdão, assim como a decisão foi devidamente fundamentada, levando em consideração o binômio necessidade e capacidade, assim como a obrigação do embargante na figura de genitor dos embargados.. 5- Embargos conhecidos mas improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.