Diário da Justiça 8761 Publicado em 27/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000230-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000230-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: RAIMUNDO BRASIL LUSTOSA E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDA DE ARAÚJO CAMELO (PI005378) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. O Embargante em suas razões, ratifica a manifestação acerca da violação aos artigos 219 do CPC e art. 405 do Código Civil sobre o termo a quo para incidência dos juros de mora, assim como quanto ao § 3º do art. 85 do CPC que trata sobre os honorários advocatícios, visando majorar o valor da verba, assegurando que o acórdão foi omisso nesses pontos, desapegando-se ao comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional referido para o cumprimento da devisa prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada, sendo absolutamente desnecessária manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as razões da sua não adoção, os quais, pela rejeição, pequestionam-se. Na forma apontada pelo próprio embargante, os pontos ditos omissos, assim como os dispositivos legais sobre os quais pretende manifestação foram objeto de discussão quando da apreciação do reexame necessário e apelação, por este colegiado, tanto é que RATIFICA a manifestação acerca da violação aos artigos 219 do CPC e art. 405 do Código Civil sobre o termo a quo para incidência dos juros de mora, assim como quanto ao § 3º do art. 85 do CPC. Sobreleva ressaltar que as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve pronunciamento jurisdicional. Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. Por outro lado, o prequestionamento feito acerca dos dispositivos legais apontados, entendo que a decisão embargada, em momento algum deixou de considerar as regras neles externadas. Destaque-se que o art. 1025, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão dos aclaratórios. Noutro vértice, apesar do inconformismo do recorrente, não se vislumbra, no caso, a natureza procrastinatória a justificar a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, CPC, tampouco aquela. Do exposto, conheço dos embargos porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento por não haver no acórdão, qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC. É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003282-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003282-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (PI003179)
REQUERIDO: MARIELLE DUTRA RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS MOURA NETO (PI002969)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença combatida, devendo ser expedido o certificado de ensino médio e histórico escolar a apelada, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005708-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005708-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FILIPE BARBOSA PESSOA
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. . Face ao julgamento do presente recurso, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4. Passo, portanto, à apreciação do mérito do agravo de instrumento. No caso vertente, observamos que o agravante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seu direito. Isso porque, neste momento processual, conseguimos visualizar que o edital do certame não prevê expressamente os conteúdos referentes à duas questões da prova objetiva (questões de nºs.53 e 58). Na prova, observamos que os conteúdos cobrados nos itens \"a\", \"b\", \"c\" e \"d\", da questão n. 53, tratam dos denominados \"erros de tipo\", que excluem a própria tipicidade. Já o \"erro sobre a ilicitude do fato\", também chamado de \"erro de proibição\", e que foi abordado pelo item \"e\" da questão n. 53, consiste em uma causa de excludente de culpabilidade. Acontece que o edital do certame não incluiu a culpabilidade, com suas respectivas excludentes, no conteúdo programático, posto que este fazia referência, tão somente, à tipicidade e à ilicitude.¹ Já em relação ao quesito de nº 58 do certame, verificamos que foi exigido conhecimento sobre Concurso de Crimes, assunto que não possui previsão editalícia, motivo pelo qual não poderia ter sido cobrado na prova. Por outro lado, ressalto que em concurso público de Delegado da Polícia Civil do Piauí, específico para bacharéis em Direito, o Estado especificou o conteúdo das provas (Edital nº 002/2014 - págs. 158/159), sendo claro com relação ao que poderia ser exigido no processo avaliativo. Ora, é sabido que não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. Em razão disso, entendemos ser medida de justiça garantir a participação do agravante nas demais fases do certame, sendo, em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. Diante do exposto e em dissonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar deferida às fls. 166/171 em todos os termos e fundamentos. Face ao julgamento do presente recurso, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmar a liminar deferida às fls. 166/171 em todos os termos e fundamentos. Face ao julgamento do presente recurso, dar por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003877-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003877-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DURVAL MARTINS SARAIVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, devem-se observar determinadas formalidades. 2. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 3. Havendo, pois, o dano extrapatrimonial causado por culpa do Recorrido impõe-se o dever de indenizar. 4. Recurso Provido. 5. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002471-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002471-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (PI003179)
REQUERIDO: MARIA CLARA TERESA FERNANDES SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI008570)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO QUANDO VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar, objetivando a expedição do Cerificado de Conclusão do Ensino Médio, na qual o apelante se insurge tão somente quanto ao pagamento das custas processuais. II. Com efeito, a condenação das entidades isentas, quando forem vencidas, ao pagamento das custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, sendo isento às demais. III. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença combatida em seus próprios termos, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO Nº 2017.0001.008861-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.008861-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: FILIPE BARBOSA PESSOA
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. . Face ao julgamento do presente recurso, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4. Passo, portanto, à apreciação do mérito do agravo de instrumento. No caso vertente, observamos que o agravante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seu direito. Isso porque, neste momento processual, conseguimos visualizar que o edital do certame não prevê expressamente os conteúdos referentes à duas questões da prova objetiva (questões de nºs.53 e 58). Na prova, observamos que os conteúdos cobrados nos itens \"a\", \"b\", \"c\" e \"d\", da questão n. 53, tratam dos denominados \"erros de tipo\", que excluem a própria tipicidade. Já o \"erro sobre a ilicitude do fato\", também chamado de \"erro de proibição\", e que foi abordado pelo item \"e\" da questão n. 53, consiste em uma causa de excludente de culpabilidade. Acontece que o edital do certame não incluiu a culpabilidade, com suas respectivas excludentes, no conteúdo programático, posto que este fazia referência, tão somente, à tipicidade e à ilicitude.¹ Já em relação ao quesito de nº 58 do certame, verificamos que foi exigido conhecimento sobre Concurso de Crimes, assunto que não possui previsão editalícia, motivo pelo qual não poderia ter sido cobrado na prova. Por outro lado, ressalto que em concurso público de Delegado da Polícia Civil do Piauí, específico para bacharéis em Direito, o Estado especificou o conteúdo das provas (Edital nº 002/2014 - págs. 158/159), sendo claro com relação ao que poderia ser exigido no processo avaliativo. Ora, é sabido que não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. Em razão disso, entendemos ser medida de justiça garantir a participação do agravante nas demais fases do certame, sendo, em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. Diante do exposto e em dissonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar deferida às fls. 166/171 em todos os termos e fundamentos. Face ao julgamento do presente recurso, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmar a liminar deferida às fls. 166/171 em todos os termos e fundamentos. Face ao julgamento do presente recurso, dar por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0705521-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0705521-43.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI

RELATOR: Des. Erivan Lopes

INTERESSADO/IMPETRANTE: Messias Ribeiro Batista Filho

ADVOGADO: Carmen Gean Veras de Meneses (OAB/PI nº 4119-A)

INTERESSADO/IMPETRADO: Prefeito Municipal de Brasileira/PI

ADVOGADO: José Bezerra Pereira (OAB/PI N° 1923) e Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI N° 3156).

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PREFEITO DE BRASILEIRA/PI E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE SUPOSTA AQUISIÇÃO DE PALCO DESMONTÁVEL PELO MUNICÍPIO. LIMINAR CONCEDIDA. JUNTADA DE CERTIDÃO ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DO REFERIDO BEM. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE NOTA FISCAL, NOTA DE EMPENHO, PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU DISPENSA DE LICITAÇÃO REFERENTE À AQUISIÇÃO DO BEM. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA.
1. O impetrante possui direito líquido e certo à obtenção da informação pleiteada no mandamus e a informação foi efetivamente prestada, em cumprimento à liminar deferida pelo juízo, por meio da certidão juntada pelo Município.
2. Há de se reconhecer o equívoco da sentença em determinar o fornecimento de documentos cuja inexistência foi reconhecida pela municipalidade, de sorte que eventual manutenção da decisão autorizaria a execução da multa fixada.
3. Apesar de se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, a sentença deve ser reformada para afastar tanto a determinação para que autoridade coatora forneça documento inexistente, como a multa fixada em caso de descumprimento, que, de fato, incidiria diante a inexequibilidade da obrigação imposta.
4. Remessa necessária conhecida e provida para reconhecer o cumprimento da liminar concedida no mandamus e afastar a multa imposta na sentença, mantendo-se a concessão da segurança tão somente para confirmar a liminar que assegurou ao impetrante a obtenção de informações junto à Administração Municipal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em parcial contrariedade ao parecer do Ministério Público Superior, conhecer da remessa necessária para, dando-lhe provimento, reconhecer o cumprimento da medida concedida no mandamus e afastar a multa imposta na sentença, mantendo-se a concessão da segurança tão somente para confirmar a liminar que assegurou ao impetrante a obtenção de informações junto à Administração Municipal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008553-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008553-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
REQUERIDO: ELMIRA CASTELO BRANCO SENA
ADVOGADO(S): ELAYNNE CHRISTINE DE SOUSA ALVES (PI003526) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Assegura o embargante que não houve pronunciamento acerca da prescrição alegada na prejudicial de mérito. Ressalta, ainda, que a questão da impossibilidade de transposição de cargos públicos sem prévia aprovação em concurso público não foi analisada. o acórdão embargado foi conclusivo no sentido de que não houve prescrição, pois não há que se falar em prescrição quinquenal ao direito de ação nas prestações de trato sucessivo. Também não vislumbrou a impossibilidade jurídica do pedido, dado que a pretensão não colide com os princípios gerais do direito, não havendo que se negar o exercício do direito de ação. No mérito, o acórdão foi enfático ao observar a aplicabilidade do supracitado art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Desta forma, entendeu que não houve a caracterização da transposição de cargos, sustentada pelo Estado apelante. Por essas razões, não se vislumbra a ocorrência de violação às disposições contidas no artigo 1.022, I, II e III CPC, que aponta os pressupostos legais de embargabilidade, mormente quanto à existência de omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005122-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005122-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: ELIETE MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (PI004769)
APELADO: MUNICÍPIO DE GEMINIANO-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO PEREIRA NETO (PI002199) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTO ATRASADO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Sob o argumento de padecer de omissão o Acórdão proferido, o embargante, opõe os presentes aclaratórios, a fim de sanar possível omissão relativa à ausência de direito líquido e certo por parte da embargada. 2. O acórdão recorrido não padece de quaisquer dos vícios exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, demonstrando-se a pretensão do embargante, na verdade, a reforma da decisão com base em seu inconformismo diante da solução jurídica estabelecida pela decisão, pretensão incabível nesta via recursal. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002384-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002384-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (RJ100945) E OUTROS
REQUERIDO: JESUINA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Notificado, o órgão do Ministério Público por seu representante manifestou-se as fls. 166/167, deduzindo a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção merital.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008096-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008096-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: JOSEFA LIMA DE ARAÚJO SILVA
ADVOGADO(S): MARIA DO CARMO DE AZEVEDO MOREIRA (PI001176)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O município de Regeneração-PI opôs Embargos de Declaração, em que alega desacerto judicial na apreciação da matéria quanto à possível nulidade do contrato e omissão quanto aos honorários sucumbenciais. 2. No caso em tela, o embargante, sob o pretexto de identificar desacerto judicial na apreciação da matéria, usa do presente recurso para rediscutir a matéria de fato quanto à possível nulidade do contrato. 3. A condenação em honorários advocatícios, na justiça comum, deve seguir os preceitos das normas do Código de Processo Civil, em detrimento da Lei n.º 5.584/1970. 4. Verificada, no caso em apreço, a omissão do acórdão em rebater tais argumentos, nesse ponto, conheço as razões trazidas pelo embargante, sem, contudo, mudar no mérito a decisão, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente, com o fito único de sanar omissão quanto aos Honorários Sucumbenciais, sem, contudo, mudar no mérito a decisão, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com o fito único de sanar omissão quanto aos Honorários Sucumbenciais, sem, contudo, mudar no mérito a decisão, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.002461-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.002461-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JACINTO TELES COUTINHO E OUTROS
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO (PI000383) E OUTROS
REQUERIDO: JACINTO TELES COUTINHO E OUTROS
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO (PI000383) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO SOBRE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA TRAZIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1) O embargante alega omissão do acordão ao não se manifestar sobre tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 724.347/DF, que afastou o direito à indenização por demora na nomeação em cargo público, obstando a pretensão deduzida pela parte autora na presente ação. 2) A tese de repercussão geral em questão diz respeito tão somente à hipótese de indenização por danos materiais, razão pela qual não mantém relação com o caso dos presentes autos, uma vez que a sentença de piso condenou o embargante exclusivamente no pagamento de indenização por danos morais. 3) Em conclusão, não há omissão no acórdão embargado, vez que inexiste correlação fática e jurídica entre o presente caso e o apreciado no paradigma trazido pelo embargante, sendo descabida discussão a seu respeito. 4) Embargos conhecidos e não providos, ante a ausência de omissão no acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001747-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001747-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA DE LURDES FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZAR A JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SER JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO. 1. Autora que requereu, na petição inicial, que o réu fosse intimado para exibir o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes não apreciação do pedido pelo Juiz no momento da especificação de provas, a autora reiterou o pedido, mas o feito foi julgado antecipadamente, Inadmissibilidade do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, com a juntada do contrato que a autora pretende revisar. 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001048-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001048-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA RIOS
ADVOGADO(S): ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA (PI4658) E OUTROS
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com inicial, o autor firmou contrato de prestação de serviços com a apelada de telefonia fixa, alegando na peça de ingresso precária prestação dos serviços pela empresa recorrida nos meses de: abril, junho, julho e setembro, requerendo que seja a apelada condenada a ressarcir em dobro os valores pagos e indenização por danos morais. 2. No caso em tela, e de acordo com a documentação encartada nos autos, restou claro e incontestável que não fora demonstrada a responsabilidade da recorrida, direta ou indiretamente, ao ponto de ser condenada a pagar indenização por danos morais ou devolver os valores em dobro ao recorrente. Logo, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Ademais, o recorrente não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 3. Ao analisar os autos, verifico que o autor realizado ligações telefônicas superiores aos meses reclamados. As situações desagradáveis, por si só, que não traduzem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Não é qualquer sensação de desagrado ou contrariedade que merecerá indenização.4. Recurso conhecido e improvido,

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004093-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004093-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: MATEUS VITORINO DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (PI009046) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Conhecimento e Improvimentos dos Embargos de Declaração por ausência de omissão contradição e obscuridade no acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001323-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001323-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (PI006648) E OUTROS
REQUERIDO: BARTOLOMEU MAURICIO DOS SANTOS NETO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. A adoção do critério do concurso público para o ingresso no serviço público não só permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, faz valer os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. 2) No entanto, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado. Em situações como essa, o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá indenizar ao servidor, com o pagamento da diferença salarial. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. 3) No caso vertente, o autor da ação é policial militar e foi designado para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, em flagrante desvio de função, durante o período de 09 (NOVE) Anos, 05 (CINCO) Meses e 05 (CINCO) dias. Entretanto era remunerado tão somente com o subsídio de policial militar, quando deveria ter recebido o pagamento do subsídio de Delegado de Polícia Civil, face ao evidente desvio de função. Sendo assim, ficou realmente demonstrado que o autor tem direito a receber o pagamento das diferenças remuneratórias, como verdadeira indenização, descontando-se, contudo, as gratificações que o apelado recebia a título de gratificação pelo desempenho da função (Gratificação por Condição Especial de Trabalho - DAS), excluído o período afetado pela prescrição quinquenal . Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.010859-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.010859-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL (PI002693)
REQUERIDO: BENEDITO GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011161-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011161-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARAIZA NUNES DE AGUIAR (PI007253) E OUTROS
APELADO: MARCELO LIMA LIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA (PI004803) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Esta Câmara julgadora já havia se manifestado no sentido de que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. 2. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 3. Ora, é pacífico o posicionamento de que \" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 4. Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 5. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003865-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003865-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AGRIPINO BARBOSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009652-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009652-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique a cobrança efetuada, inclusive as decorrentes do uso de cartão magnético, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. 2. Demais disso, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 3. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa, isto é, pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 4. Isso sem falar que a SÚMULA Nº 18 do TJPI estabelece que \"a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais\". 5. Em razão disso, inquestionável o direito da APELADA, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que considerou inepta a inicial, devendo, consequentemente, o processo tramitar regularmente no juízo de origem. 6. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os termos. 7. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter in totum a r. sentença em todos os seus efeitos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001421-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001421-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI9114) E OUTRO
REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique a cobrança efetuada, inclusive as decorrentes do uso de cartão magnético, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. 2. Demais disso, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 3. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa, isto é, pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 4. Isso sem falar que a SÚMULA Nº 18 do TJPI estabelece que \"a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais\". 5. Em razão disso, inquestionável o direito do autor, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada. 6. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. 7. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003047-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003047-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/2ª VARA
REQUERENTE: W. B. R.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)
REQUERIDO: W. R. R. E OUTROS
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO - . RECURSO IMPROVIDO. 1 - As questões alegadas pela parte Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. 2 - Conclui-se que o embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. 3 - Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 4 - Importante ressaltar que todos os pontos levantados na peça de apelação foram discutidos no acórdão, assim como a decisão foi devidamente fundamentada, levando em consideração o binômio necessidade e capacidade, assim como a obrigação do embargante na figura de genitor dos embargados.. 5- Embargos conhecidos mas improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000425-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000425-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
REQUERIDO: KAIO VINICIUS DA SILVEIRA MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (PI008053) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO - DESCARGA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A discussão do caso sob análise reside na responsabilidade do Município apelante em indenizar o apelado, considerando que o recorrido era aluno da rede municipal de ensino e sofreu uma descarga elétrica durante uma aula de educação física em um ginásio municipal. 2 - Não vislumbro qualquer equívoco na sentença de piso, o juiz a quo foi extremamente prudente em sua fundamentação. Sabe-se que o Estado tem o dever de zelar pela integridade dos indivíduos que se encontram sob seus cuidados, sendo possível a responsabilização estatal por possíveis danos causados a esses indivíduos. 3 - O conjunto probatório dos autos deixa claro que a descarga elétrica sofrida pelo recorrido se deu no interior do ginásio, onde o município deveria tomar todas as precauções possíveis para manter o local devidamente seguro para uso dos alunos, e por esse motivo deve ser afastado o argumento de culpa concorrente da vítima. Mesmo o jovem tendo escalado estrutura metálica da quadra de esportes, tal ato não desconfigura a responsabilidade do município por sua omissão em manter a fiação elétrica do local em estado adequado de conservação. 4 - Ressalta-se que o nexo causal do caso em comento se mostra no sentido de que o município tem o dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelo estabelecimento escolar que deve cuidar de seus alunos. 5- O Poder Público, ao receber os estudantes em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, no caso a quadra de esportes, assume a obrigação de velar pela preservação da integridade física dos alunos. Portanto, entendo presentes todos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade subjetiva do ente público apelante. 6 -Quanto a fixação do quantum indenizatório, cabe ao juiz analisar o caso concreto de forma detalhada e cuidadosa para chegar a um valor razoável e proporcional ao dano sofrido pela vítima. O que ao meu ver foi corretamente arbitrado pelo juiz de primeiro grau. 7 - Por tudo que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO MAS TOTAL IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE PISO EM TODOS OS SEU TERMOS, INCLUSIVE QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença de piso em todos os termos, inclusive quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003080-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003080-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTRO
REQUERIDO: SANTANA MACIEL DE SOUSA
ADVOGADO(S): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (PI005371)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO INTIMANDO A AUTORA PARA EMENDAR À INICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique a cobrança efetuada, inclusive as decorrentes do uso de cartão magnético, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. 2. Demais disso, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 3. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa, isto é, pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 4. Isso sem falar que a SÚMULA Nº 18 do TJPI estabelece que \"a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais\". 5. Em razão disso, inquestionável o direito a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que considerou inepta a inicial, devendo, consequentemente, o processo tramitar regularmente no juízo de origem. 6. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado seguimento normal ao andamento da ação. É o voto. 7. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003802-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003802-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: REJANE RIBEIRO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO (PI010268)
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE 1. A relação que vincula as partes é consumerista e, exatamente em virtude das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do art. 6°, inc. VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. 2. Em nosso sistema a aplicação da cláusula geral da boa-fé, interpretada nos dias de hoje segundo um prisma objetivo, ou seja, não se perquire tão somente da intenção das partes, mas também dos contornos anímicos do instituto jurídico no seio social, segundo suas finalidades econômicas e sociais. Dita boa-fé objetiva também se aplica na relação jurídico-processual, na medida em que as partes têm o ônus de provar o que alegaram, ofertando à causa a solução probatória adequada. 3. Em razão da inversão do ônus da prova, caberia à parte Apelante provar a existência de relação jurídica, ou mesmo que, segundo um padrão de boa-fé objetiva, não agiu de forma ilícita na cobrança dos valores mencionados para encerramento do contrato de conta bancária, anexando aos autos provas do contrato firmado entre as partes, circunstâncias do atendimento do consumidor, tempo de espera, comprovação de eventuais dívidas referentes à função débito e crédito, entre outras, sendo que a requerida não agiu dessa forma. 4. De acordo com o que se depreende das alegações das partes autora e ré, bem como do parco conjunto probatório carreado aos autos, a parte requerida não procedeu de forma legitima a pretensão do autor em extinguir o contrato de serviço de conta bancária, cobrando indevidamente o valor de R$ 160,00, o que impõe sua simples devolução. Outrossim, impõe-se à requerida a obrigação em extinguir o contrato de conta bancária firmado com o consumidor no prazo máximo de 15 dias. 5. No que concerne ao dano moral, entendo que a situação em comento traduz um dano in re ipsa, isto é, um dano moral objetivo e presumido, que não necessita de prova, na esteira do tratamento dispensado pela Súmula 403 do STJ, segundo a qual independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, de sorte que a procedência do referido pedido é medida que se impõe, pois não se enxerga ao caso em exame um mero dissabor, justamente pela não comprovação pelo réu de que os fatos descritos pelo autor não ocorreram como descritos na inicial. 6. Em razão da incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese em comento, pois o valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, circunstância que ratifica a afirmação lançada no parágrafo imediatamente anterior. 7. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 8. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 9. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 10. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 11. Embargo de declaração rejeitado. 12. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 13. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 14. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

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