Diário da Justiça
8761
Publicado em 27/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000747-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000747-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO (PI000383)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000425-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000425-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
REQUERIDO: KAIO VINICIUS DA SILVEIRA MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (PI008053) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO - DESCARGA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A discussão do caso sob análise reside na responsabilidade do Município apelante em indenizar o apelado, considerando que o recorrido era aluno da rede municipal de ensino e sofreu uma descarga elétrica durante uma aula de educação física em um ginásio municipal. 2 - Não vislumbro qualquer equívoco na sentença de piso, o juiz a quo foi extremamente prudente em sua fundamentação. Sabe-se que o Estado tem o dever de zelar pela integridade dos indivíduos que se encontram sob seus cuidados, sendo possível a responsabilização estatal por possíveis danos causados a esses indivíduos. 3 - O conjunto probatório dos autos deixa claro que a descarga elétrica sofrida pelo recorrido se deu no interior do ginásio, onde o município deveria tomar todas as precauções possíveis para manter o local devidamente seguro para uso dos alunos, e por esse motivo deve ser afastado o argumento de culpa concorrente da vítima. Mesmo o jovem tendo escalado estrutura metálica da quadra de esportes, tal ato não desconfigura a responsabilidade do município por sua omissão em manter a fiação elétrica do local em estado adequado de conservação. 4 - Ressalta-se que o nexo causal do caso em comento se mostra no sentido de que o município tem o dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelo estabelecimento escolar que deve cuidar de seus alunos. 5- O Poder Público, ao receber os estudantes em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, no caso a quadra de esportes, assume a obrigação de velar pela preservação da integridade física dos alunos. Portanto, entendo presentes todos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade subjetiva do ente público apelante. 6 -Quanto a fixação do quantum indenizatório, cabe ao juiz analisar o caso concreto de forma detalhada e cuidadosa para chegar a um valor razoável e proporcional ao dano sofrido pela vítima. O que ao meu ver foi corretamente arbitrado pelo juiz de primeiro grau. 7 - Por tudo que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO MAS TOTAL IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE PISO EM TODOS OS SEU TERMOS, INCLUSIVE QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença de piso em todos os termos, inclusive quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003080-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003080-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTRO
REQUERIDO: SANTANA MACIEL DE SOUSA
ADVOGADO(S): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (PI005371)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO INTIMANDO A AUTORA PARA EMENDAR À INICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique a cobrança efetuada, inclusive as decorrentes do uso de cartão magnético, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. 2. Demais disso, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 3. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa, isto é, pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 4. Isso sem falar que a SÚMULA Nº 18 do TJPI estabelece que \"a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais\". 5. Em razão disso, inquestionável o direito a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que considerou inepta a inicial, devendo, consequentemente, o processo tramitar regularmente no juízo de origem. 6. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado seguimento normal ao andamento da ação. É o voto. 7. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003802-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003802-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: REJANE RIBEIRO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO (PI010268)
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE 1. A relação que vincula as partes é consumerista e, exatamente em virtude das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do art. 6°, inc. VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. 2. Em nosso sistema a aplicação da cláusula geral da boa-fé, interpretada nos dias de hoje segundo um prisma objetivo, ou seja, não se perquire tão somente da intenção das partes, mas também dos contornos anímicos do instituto jurídico no seio social, segundo suas finalidades econômicas e sociais. Dita boa-fé objetiva também se aplica na relação jurídico-processual, na medida em que as partes têm o ônus de provar o que alegaram, ofertando à causa a solução probatória adequada. 3. Em razão da inversão do ônus da prova, caberia à parte Apelante provar a existência de relação jurídica, ou mesmo que, segundo um padrão de boa-fé objetiva, não agiu de forma ilícita na cobrança dos valores mencionados para encerramento do contrato de conta bancária, anexando aos autos provas do contrato firmado entre as partes, circunstâncias do atendimento do consumidor, tempo de espera, comprovação de eventuais dívidas referentes à função débito e crédito, entre outras, sendo que a requerida não agiu dessa forma. 4. De acordo com o que se depreende das alegações das partes autora e ré, bem como do parco conjunto probatório carreado aos autos, a parte requerida não procedeu de forma legitima a pretensão do autor em extinguir o contrato de serviço de conta bancária, cobrando indevidamente o valor de R$ 160,00, o que impõe sua simples devolução. Outrossim, impõe-se à requerida a obrigação em extinguir o contrato de conta bancária firmado com o consumidor no prazo máximo de 15 dias. 5. No que concerne ao dano moral, entendo que a situação em comento traduz um dano in re ipsa, isto é, um dano moral objetivo e presumido, que não necessita de prova, na esteira do tratamento dispensado pela Súmula 403 do STJ, segundo a qual independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, de sorte que a procedência do referido pedido é medida que se impõe, pois não se enxerga ao caso em exame um mero dissabor, justamente pela não comprovação pelo réu de que os fatos descritos pelo autor não ocorreram como descritos na inicial. 6. Em razão da incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese em comento, pois o valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, circunstância que ratifica a afirmação lançada no parágrafo imediatamente anterior. 7. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 8. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 9. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 10. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 11. Embargo de declaração rejeitado. 12. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 13. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 14. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003865-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003865-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AGRIPINO BARBOSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009652-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009652-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique a cobrança efetuada, inclusive as decorrentes do uso de cartão magnético, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. 2. Demais disso, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 3. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa, isto é, pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 4. Isso sem falar que a SÚMULA Nº 18 do TJPI estabelece que \"a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais\". 5. Em razão disso, inquestionável o direito da APELADA, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que considerou inepta a inicial, devendo, consequentemente, o processo tramitar regularmente no juízo de origem. 6. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os termos. 7. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter in totum a r. sentença em todos os seus efeitos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001421-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001421-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI9114) E OUTRO
REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique a cobrança efetuada, inclusive as decorrentes do uso de cartão magnético, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. 2. Demais disso, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 3. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa, isto é, pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 4. Isso sem falar que a SÚMULA Nº 18 do TJPI estabelece que \"a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais\". 5. Em razão disso, inquestionável o direito do autor, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada. 6. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. 7. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.010859-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.010859-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL (PI002693)
REQUERIDO: BENEDITO GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011161-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011161-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARAIZA NUNES DE AGUIAR (PI007253) E OUTROS
APELADO: MARCELO LIMA LIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA (PI004803) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Esta Câmara julgadora já havia se manifestado no sentido de que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. 2. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 3. Ora, é pacífico o posicionamento de que \" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 4. Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 5. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009377-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009377-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (CE006814) E OUTROS
AGRAVADO: PAULO ROGÉRIO VIEIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S): LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO (PI005276)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARA-FÚRIA DE INEXISTÊNCIA , DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA DEMONSTRADOS. DISCUSSÃO DO DÉBITO TRAZIDA A JUIZO E INEQUÍVOCO O COMPROMETIMENTO DE ATIVIDADES FINANCEIRAS EM BANCOS E COMÉRCIO EM GERAL DIANTE DA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de origem agravada. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, consoante Enunciado Administrativo n°. 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012682-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012682-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIE MARTINS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO. MONTEPIO MILITAR. NÃO SE GARANTE AOS PENSIONISTAS DO MONTEPIO MILITAR O DIREITO À PARIDADE DOS PROVENTOS COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES NA ATIVA, VISTO QUE REFERIDO BENEFÍCIO NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO POR MORTE PREVISTA NO ARI 40 DA CF/88, RAZÃO PORQUE FICA AFASTADO O DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da apelação chiei, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n°. 7 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012594-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012594-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: DEOCLIDES RIBEIRO ALVES JUNIOR
ADVOGADO(S): JOSE POLICARPO DE MELO (PI002057)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE23255)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZAR A JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SER JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Autora que requereu, na petição inicial, que o réu fosse intimado para exibir o contrato de financiamento de veiculo celebrado entre as partes não apreciação do pedido pelo Juiz no momento da especificação de provas, a autora reiterou o pedido, mas o feito foi julgado antecipadamente, Inadmissibilidade do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, com a juntada do contrato que a autora pretende revisar. 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010627-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010627-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO(S): MIRELLA PARADA MARTINS (MA004915)
APELADO: LUIZ MAURICIO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. NÃO RECONHECIDO. 1. Os embargos têm cabimento quando existente no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. A omissão e contradição que enseja embargos de declaração é tão somente a interna, ocorrida entre as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, não havendo no acórdão embargado, nenhuma afronta ao dispositivo do art. 1.022, CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000079-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000079-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE JULIMAR RAMOS FILHO (PI002491) E OUTROS
REQUERIDO: SANTA MARIA CONSULTORIA PROJETOS E SEVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDOS. 1. O valor em questão foi obtido através de mera atualização monetária e o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), conforme o §1° do artigo 523 do CPC. 2. O inconformismo do agravante é desprovido de amparo legal, vez que o recorrido cumpriu as exigências legais no que toca a presente fase executória.3. A demanda iniciou-se em 1995 e a intenção protelatória resta patente nos autos, situação esta que não deve persistir. 4. O Código de Processo Civil, em seu capítulo destinado ao cumprimento de sentença, estabelece no artigo 523 o prazo de 15 (quinze) dias para o executado pagar o valor devido ou impugnar a execução. 5. Consta nos autos principais, em certidão emitida dia 23.10.2017, o executado não efetuou o pagamento voluntário, tão menos apresentou impugnação, o que demonstra a intempestividade da presente defesa. 6. O reconhecimento da INTEMPESTIVIDADE da impugnação proposta pelo agravante é medida que se impõe em estrita obediência aos comandos legais e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo seguido pelos demais tribunais. 7. Transcorrido o prazo de quinze dias sem o aludido pagamento, iniciou-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação, Art. 525 do CPC/2015. 8. Impugnação ao cumprimento de sentença interposta após decorrido o prazo legal que é intempestiva. 9. A inobservância do lapso temporal desencadeia no instituto da preclusão, NÃO podendo o executado, em outro momento processual, pleitear pela produção de um ato já abarcado pela extinção do direito processual. 10. Recursos conhecidos improvidos. 11. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do recurso. Voto pelo não conhecimento do agravo interno n°2018.0001.001586-0 diante da perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO Nº 2018.0001.001586-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.001586-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE JULIMAR RAMOS FILHO (PI002491) E OUTROS
REQUERIDO: SANTA MARIA CONSULTORIA PROJETOS E SEVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDOS. 1. O valor em questão foi obtido através de mera atualização monetária e o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), conforme o §1° do artigo 523 do CPC. 2. O inconformismo do agravante é desprovido de amparo legal, vez que o recorrido cumpriu as exigências legais no que toca a presente fase executória.3. A demanda iniciou-se em 1995 e a intenção protelatória resta patente nos autos, situação esta que não deve persistir. 4. O Código de Processo Civil, em seu capítulo destinado ao cumprimento de sentença, estabelece no artigo 523 o prazo de 15 (quinze) dias para o executado pagar o valor devido ou impugnar a execução. 5. Consta nos autos principais, em certidão emitida dia 23.10.2017, o executado não efetuou o pagamento voluntário, tão menos apresentou impugnação, o que demonstra a intempestividade da presente defesa. 6. O reconhecimento da INTEMPESTIVIDADE da impugnação proposta pelo agravante é medida que se impõe em estrita obediência aos comandos legais e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo seguido pelos demais tribunais. 7. Transcorrido o prazo de quinze dias sem o aludido pagamento, iniciou-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação, Art. 525 do CPC/2015. 8. Impugnação ao cumprimento de sentença interposta após decorrido o prazo legal que é intempestiva. 9. A inobservância do lapso temporal desencadeia no instituto da preclusão, NÃO podendo o executado, em outro momento processual, pleitear pela produção de um ato já abarcado pela extinção do direito processual. 10. Recursos conhecidos improvidos. 11. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do recurso. Voto pelo não conhecimento do agravo interno n°2018.0001.001586-0 diante da perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006159-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006159-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifica-se que não fora possível analisar os Embargos Declaratórios de fls. 159, visto que o mesmo fora protocolizado no juízo de 1º grau. Assim, determino a intimação do advogado Antônio De Moraes Dourado Neto (Pe023255), para que junte as razões recursais de fls. 159, no prazo de 5 dias, em 2º instância, para a devida apreciação.
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004229-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004229-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: GONÇALA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual conta pedido de preferência da parte credora em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório.
RESUMO DA DECISÃO
Determinou-se o pagamento do crédito preferencial mediante decisão de fls. 94/95. Entretanto, devido a erro material, qual seja, os dados bancários da beneficiária, não foi possível efetivar o pagamento, conforme memória de cálculo apresentado pela Contadoria deste departamento. Assim, onde se lê: (...) Leia-se: (...) Encaminhe-se à SOF cópia desta decisão retificadora para adoção das providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina PI, 25 de setembro de 2019. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJ/PI"
AGRAVO Nº 2019.0001.000034-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000034-3
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: AIP-ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE ACESSO AOS AUTOS NA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. OBSTÁCULO JUDICIAL AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. ART. 221 DO CPC. RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Com estes fundamentos, reconsidero a decisão monocráfica proferida nos autos da Ação Rescisória n° 2018.0001.002601-7 (fls. 2.112/2.113) para restituir o prazo recursal ao ora agravante/embargante. Em consequência, fica prejudicado o presente Agravo Interno n° 2019.0001.000034-3. Preclusas as vias impugnatórias deste Agravo Interno, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Após, voltem- me conclusos os autos da Ação Rescisória n°2018.0001.002601-7. Publique-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003395-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003395-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RAFAEL MEDEIROS DOS REIS
ADVOGADO(S): THIAGO MEDEIROS REIS (PI009090)
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
O impetrante RAFAEL MEDEIROS DOS REIS veio aos autos requerendo o desarquivamento do processo em epígrafe e vista dos autos para cumprimento do acórdão de fls. 328/346 o qual, por unanimidade, concedeu a segurança determinando à autoridade coatora, bem como o representante do Estado do Piaui, que convoque o impetrante para curso de formação e o nomeie, caso aprovado no curso (Acórdão fl. 341). O acórdão transitou em julgado em 13 de julho de 2018, sendo arquivado em 10 de setembro de 2018. O impetrante solicitou o desarquivamento e o cumprimento do Acórdão, sendo processo desarquivado em 20 de setembro de 2019 para regular prosseguimento do feito. Ressalta-se que a parte autora comprovou que concluiu, com aproveitamento, Curso de Formação de Oficiais (CFO) em 29 de agosto de 2019 (documento anexo à petição eletrônica de ID. 100014910532943). Assim, considerando que para o cumprimento de decisão concessiva em Mandado de Segurança, é suficiente oficiar a parte Impetra* a teor do art. 13, Lei 12.016, DETERMINO que se intimem, pessoalmente, as autoridades coatoras para que comprovem o cumprimento integral do acórdão de fls. 328/346, ou a cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos impetrantes
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOCAINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): ALCIDES BESERRA DE SOUSA (PI003925A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO (PI004568)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, oriundo da Vara Única da comarca de Bocaina-PI (processo nº 0000040-91.2010.8.18.0086). O Ofício requisitório foi protocolizado neste Tribunal em 28.04.2015 (fls. 02/04), acompanhado dos documentos de fls. 05/88.
RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO a transferência da 33ª (trigésima terceira) parcela, no valor bruto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser efetuado na conta judicial de titularidade da exequente, conforme cláusula 2.2 do acordo celebrado (fl. 97/103). Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4800118392196, agência 3791, do Banco do Brasil S/A e creditado na forma abaixo discriminada: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para proceder à juntada aos autos do comprovante do pagamento acima mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 25 de setembro de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009896-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009896-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
APELANTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): DENISE BARROS BEZERRA LEAL (PI009418) E OUTROS
APELADO: MARIA VIEIRA SALES E OUTRO
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCORCIO (PI007068) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
O recorrente foi intimado para recolher, em dobro, o porte de remessa e retorno do Recurso Extraordinário (fls. 321) e do Recurso Especial (fls. 322) entretanto apresentou um único comprovante de pagamento (fls. 326) olvidando, todavia, de indicar para qual recurso deve ser direcionado o referido recolhimento.
Nesse sentido, INTIME-SE o RECORRENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem qual dos recursos (Recurso Extraordinário ou Recurso Especial) o recolhimento do porte de remessa e retorno apesentando (fls. 326) deve ser aproveitado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002889-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002889-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
APELADO: FRANCISCO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 186/198) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 175v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 203/205), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002889-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002889-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
APELADO: FRANCISCO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 178/185) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 175v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 200/202), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, S 7". do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005987-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005987-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AMANDA LARISSA DE ARAUJO NUNES (PI004556) E OUTROS
APELADO: COMERCIAL FERRONORTE LTDA
ADVOGADO(S): ERASMO LIMA BEZERRA (PI001094)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl, 150) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 144/145), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as eontrarrazões (cert. fI. 155), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012187-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012187-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO LIMA
ADVOGADO(S): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ (PI004965)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo qualquer providência a ser adotada no âmbito da Vice- Presidência cuja competência está delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017, devolvo estes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para os devidos fins.