Diário da Justiça
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Publicado em 27/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005588-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005588-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (PI001413)
REQUERIDO: ROMEU MELO VIEIRA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR . MORTE. INCORPORAÇÃO DE VALOR DE GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PELO PERÍODO DE MAIS DE 09 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS E ININTERRUPTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INGRESSO NA FUNÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. O BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE FAZ JUS A INCORPORAÇÃO PRETENDIDA, NOS TERMOS DA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REGE A ESPÉCIE LC N. 13/94. INTELIGENCIA DO ART. 24 DA LINDB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Pelo exposto, com base no parecer do ministério público superior, julgo improvido o presente apelo, mantendo in totum a sentença a quo. É como voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira—Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira (Presidente). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de agosto de 2019. a) Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004468-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004468-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: DIRCEU DOS SANTOS DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FILA DE ESPERA DO SUS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A doutrina é unissona em identificar como solidária a responsabilidade dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde. 2. O direito à saúde, em razão de sua natureza — direito fundamental — se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, se eximir do cumprimento de seu dever. Todavia, no caso em análise, visto que não restou demonstrado a urgência da cirurgia, não há motivos a sustentar que sejam outros cidadãos preteridos em favor do ora substituído. 3. Compulsando os autos, verifico que a existência da doença e a necessidade do procedimento cirúrgico restaram demonstrada, por meio dos documentos juntados, tais como receituário médico, cópia do orçamento cirúrgico e requerimento realizado junto à Secretaria de Saúde do Município de Parnaiba. Todavia, inexiste, nos autos, comprovação da urgência apontada para a realização da cirurgia. Logo, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve ser respeitada a fila de espera do SUS. 4. Apelação lmprovida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível, de acordo com o parecer ministerial de fls. 86/97. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011049-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011049-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
APELADO: ANTONIO COUTINHO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO (PI7168) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. VINCULO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Quanto à tese relativa ao vinculo do embargado junto ao ente público embargante, bem como à incidência do art. 19-A da Lei n° 8036/90, verifico que as referidas questões foram expressamente examinadas no acórdão combatido. 3 - No caso dos autos, as verbas reclamadas compreendem o período do ano de 2004 ao ano de 2008. A ação originária fora ajuizada em outubro de 2008 (fls. 02/03). Logo, as verbas pleiteadas não estão prescritas, pois estão compreendidas dentro do período prescricional de 30 (anos), uma vez que são de data anterior ao julgamento do ARE 709212/DF, assim não merece prosperar arguição de prescrição do ente Estadual. - 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em voto pelo Conhecimento e Parcial Provimento dos aclaratórios, apenas para perfectibilizar o julgado mantendo-se o v. acórdão em todos os seus demais termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de Julho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003436-4 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003436-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ANEYSANDRO NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): NAPOLEÃO CORTEZ FILHO (PI008890)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, -a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer os presentes embargos de declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, recebendo os embargos apenas para efeito de prequestionamento, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002287-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002287-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: PAULA CYNARA DE LIMA RAMOS
ADVOGADO(S): LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO (PI005973) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
ADVOGADO(S): ALEX ALENCAR NEIVA (PI010529)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GESTANTE. DIREITO INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardara direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5° da Constituição Federal, o disposto no art. 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto condenando o Município recorrido no pagamento de 12 (doze) meses de trabalho, em virtude de está no segundo mês de gestação quando foi demitida, estando, portanto, no gozo de estabilidade provisória. Além disso, condeno o ente municipal requerido a adimplir as parcelas do 13° salário proporcional de 2009 (7/12). O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008604-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008604-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (PI9907) E OUTROS
APELADO: CRISTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA
ADVOGADO(S): EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO (PI009208) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA, SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público Superior deve ser afastada, uma vez que a tomada de conhecimento da intimação se dá por remessa dos autos ou vista, por conseguinte a intimação perante o órgão de advocacia pública é feita de forma pessoal e não por Diário de Justiça, conforme defende o Procurador, de acordo art. 269, § 3° do CPC/2015. 2. O adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, em sentido geral, melhores condições de trabalho e de meio ambiente de trabalho, para evitar condições gravosas a sua saúde. 3. O Estatuto dos Servidores Público do Município de Monsenhor Gil socorreu-se da Lei 8.112/90 no artigo supracitado, no qual esclarece, que, os servidores que trabalham em contato com agentes que apresente risco à vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo 4. Resta evidente o direito ao adicional de insalubridade, o qual, inclusive, já é reconhecido espontaneamente pelo próprio Município apelante. Daí portanto, a desnecessidade de laudos periciais, conforme se expressa na r. sentença prolatada pelo Juiz a quo, f1.29. 5. Apelação Cível Conhecida e Improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e desacolher a preliminar do Ministério Público Superior e no mérito negar provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Presidente - José Ribamar Oliveira — Relator, Sr Des Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sr. Des. José James Gomes Pereira Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAU, em Teresina, 29 de agosto de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001690-8 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001690-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: SILVANA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S): LUMA DUANNY DA SILVA MAURIZ (PI015667) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO PIAUÍ - FAPEPI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. SUSPENSÃO DA BOLSA DE DOUTORAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO ILEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADOS. 1. O feito versa sobre o ato do Presidente da FAPEPI que suspendeu a bolsa de doutoramento em linguística da impetrante (Servidora Pública, titular do cargo de Professora da UESPI), pelo fato desta ter atrasado a entrega dos documentos necessários a comprovação de afastamento das atividades docentes no período de 03/01/2013 a 14/08/2013. 2. Resta evidente que houve o afastamento da impetrante das atividades docentes e a presença nas atividades do doutorado no período de 03/01/2013 a 14/08/2013 (fls. 42/58), período este, no qual foi suspensa a bolsa de doutoramento da impetrante. 3. Apesar de ser reconhecida a autonomia universitária, a atuação desta deve ser motivada e fundamentada. No entanto, observa-se que não houve fundamentação suficiente da negativa da certificação do afastamento da impetrante. Logo, a discricionariedade da administração pública sem fundamentação pode ser objeto de apreciação do poder judiciário. 4. Por se tratar de ato administrativo restritivo, ou seja, ato que aplica penalidade ao destinatário, o ato de suspensão deveria ser precedido de processo administrativo no qual fosse assegurado o contraditório e ampla defesa. 5. Sentença Mantida em sede de Reexame Necessário.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de - Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para, em sede de Reexame Necessário, manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de agosto de 2019. Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto — Secretário.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004879-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004879-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA (PI012403) E OUTROS
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUBTENENTE DA RESERVA REMUNERADA AO IMPETRANTE. 1. Jurisprudência Pátria é pacífica ao estabelecer limites ao exercício do poder de autotutela. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. 2. Longo período desde a concessão da aposentadoria — reserva remunerada — mais de 15 anos. Reforma de ato pela Administração. Necessidade de respeito à segurança Jurídica. Decisão mantida. Requisitos persistem. 3. Segurança concedida.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em confirmar a decisão liminar de fls. 165/171 dos autos e o Acórdão de julgamento do Agravo Interno, fls. 246/254 dos autos, no sentido de conceder a segurança determinando que a Administração Estadual mantenha a condição de Subtenente da reserva remunerada ao Sr. Francisco Pinheiro dos Santos, contrariamente ao parecer Ministerial Superior, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de 2019.
AGRAVO Nº 2018.0001.004240-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004240-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTRO
REQUERIDO: HIAGOR MIRANDA COSTA GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): TIAGO LISBOA LUSTOSA (PI014409)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PUBLICO NÃO COMPROVADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ILEGAIS. 1. O ato de transferência de servidor publico é discricionário da administração publica, conforme analise da oportunidade e conveniência, porem de forma motivada. 2. Toda conduta da administração publica deve ser pautada na busca pelo interesse público. 3. Todo ato administrativo deve preencher os seguintes requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 4. Por mais que um ato seja discricionário, este deve permanecer restrito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, pois não existe ato totalmente discricionário. 5. Os atos administrativos discricionários, em regra, não deverão sofrer interferência judicial, tendo em vista o mérito administrativo. No entanto, quando eivados de vicio, podem ser objeto de analise do poder judiciário, no exame de sua legalidade. 6. Diante disto, tendo em vista o desvio de finalidade do ato de remoção do agravado, bem como sua falta de motivação, torna-se, assim, um ato ilegal. 7. Recurso lmprovido
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de agosto de 2019. Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto — Secretário.
HABEAS CORPUS Nº 0712536-63.2019.8.18.0000 (TERESINA/CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712536-63.2019.8.18.0000 (TERESINA/CENTRAL DE INQUÉRITOS)
IMPETRANTE: ROSA MENDES VIANA FORMIGA
PACIENTE: FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS ARAÚJO
DEFENSORA PÚBLICA: ROSA MENDES VIANA FORMIGA
RELATOR: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Da análise da decisão exarada pelo juízo de origem, entendo que a mesma não merece reparo, eis que apresenta a fundamentação necessária para a constrição preventiva.
3. A princípio, é de se reconhecer que a custódia processual deve ser decretada com suporte em fundamentos demonstrativos da necessidade da medida, face à preocupação demonstrada pelo Juiz em acautelar o meio social e manter a credibilidade da Justiça, em razão da alta potencialidade lesiva da conduta da paciente.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003203-72.2014.8.18.0140 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003203-72.2014.8.18.0140 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: MELQUE MOURA ESCÓRCIO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. JÁ APLICADA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pena-base já aplicada, em instância ordinária, no mínimo legal.
2. Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a negatividade da natureza e quantidade da droga.
3. Quanto a alegação de que deve ser desconsiderada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, entendo que o pleito não deve prosperar, visto que os elementos de prova dos autos revelam o efetivo envolvimento do menor Willame Pedreira, à época com 17 (dezessete) anos de idade, na prática delitiva, tendo sido apreendido no local com arma de fogo e entorpecentes, após denúncias à polícia de que a residência era utilizada como ponto de venda de drogas.
4. Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706336-40.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706336-40.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000030-40.2014.8.18.0140
APELANTE: LUCAS VINÍCIUS CARVALHO SANTOS
ADVOGADO: MARCELO LEONARDO BARROS PIO (OAB/PI nº 3.579)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. TESE ACOLHIDA. CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE PARA 1/3. SÚMULA 443 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, que trouxe em seu bojo os autos de apreensão e restituição, os depoimentos das testemunhas (policiais rodoviários que prenderam o acusado em flagrante), declarações da vítima e confissão do apelante. Os testemunhos colhidos na fase extrajudicial foram corroborados em juízos, dando maior solidez às provas amealhadas aos autos.
2. O decisum vergastado incorreu em equívoco quando valorou negativamente a conduta social, pois levou em consideração o fato de o agente possuir extensa ficha criminal. Ocorre que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
3. Ao fazer a leitura da sentença, vislumbro que não houve fundamentação clara e específica que permitisse o incremento da pena em seu grau máximo, donde a sentença acaba por ser deficiente neste ponto.
4. Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para afastar a valoração negativa atribuída à conduta social, e, de ofício, diminuir o quantum de aumento aplicado na terceira fase do cálculo dosimétrico para 1/3, redimensionando-se, em consequência, a pena do réu LUCAS VINÍCIUS CARVALHO SANTOS para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para afastar a valoração negativa atribuída à conduta social, e, de ofício, diminuir o quantum de aumento aplicado na terceira fase do cálculo dosimétrico para 1/3, redimensionando-se, em consequência, a pena do réu LUCAS VINÍCIUS CARVALHO SANTOS para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, nos termos do voto do eminente Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005118-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005118-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: UNIMED CAMPINAS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (SP083631) E OUTRO
APELADO: ANA STELA GIRÃO SANTIAGO CORREIA
ADVOGADO(S): AURELIO LOBAO LOPES (PI003810)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA EM AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAME. PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ARTS. 5° E 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O FATO DE UM PROCEDIMENTO NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS, POR SI Sb, NÃO DESOBRIGA A APELANTE DE COBERTURA PARA A SUA REALIZAÇÃO, POIS AQUELE APENAS GARANTE OS PROCEDIMENTOS MINIMOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE, NÃO SENDO SUA ENUMERAÇÃO TAXATIVA. NEGAR A REALIZAÇÃO DE EXAME VIOLA A FINALIDADE PRECIPUA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, COLOCANDO O USUÁRIO EM POSIÇÃO DE INTENSA DESVANTAGEM, DEVENDO SER APLICÁVEL AO VERTENTE CASO A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. A NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO DA APELADA MOSTRA-SE INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Forte nessas razões, em consonância com o parecer ministerial, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em seus termos. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, consoante Enunciado Administrativo n°. 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.002827-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.002827-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALBERTO BESSA LUZ FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 4° DA LEI N°. 1.060/1950, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, com vistas a conceder aos agravantes/autores os benefícios da justiça gratuita. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, consoante Enunciado Administrativo n°. 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na for a d art./ 5, §11, do novo CPC".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004093-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004093-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: MATEUS VITORINO DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (PI009046) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Conhecimento e Improvimentos dos Embargos de Declaração por ausência de omissão contradição e obscuridade no acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001323-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001323-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (PI006648) E OUTROS
REQUERIDO: BARTOLOMEU MAURICIO DOS SANTOS NETO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. A adoção do critério do concurso público para o ingresso no serviço público não só permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, faz valer os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. 2) No entanto, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado. Em situações como essa, o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá indenizar ao servidor, com o pagamento da diferença salarial. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. 3) No caso vertente, o autor da ação é policial militar e foi designado para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, em flagrante desvio de função, durante o período de 09 (NOVE) Anos, 05 (CINCO) Meses e 05 (CINCO) dias. Entretanto era remunerado tão somente com o subsídio de policial militar, quando deveria ter recebido o pagamento do subsídio de Delegado de Polícia Civil, face ao evidente desvio de função. Sendo assim, ficou realmente demonstrado que o autor tem direito a receber o pagamento das diferenças remuneratórias, como verdadeira indenização, descontando-se, contudo, as gratificações que o apelado recebia a título de gratificação pelo desempenho da função (Gratificação por Condição Especial de Trabalho - DAS), excluído o período afetado pela prescrição quinquenal . Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.002461-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.002461-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JACINTO TELES COUTINHO E OUTROS
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO (PI000383) E OUTROS
REQUERIDO: JACINTO TELES COUTINHO E OUTROS
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO (PI000383) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO SOBRE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA TRAZIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1) O embargante alega omissão do acordão ao não se manifestar sobre tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 724.347/DF, que afastou o direito à indenização por demora na nomeação em cargo público, obstando a pretensão deduzida pela parte autora na presente ação. 2) A tese de repercussão geral em questão diz respeito tão somente à hipótese de indenização por danos materiais, razão pela qual não mantém relação com o caso dos presentes autos, uma vez que a sentença de piso condenou o embargante exclusivamente no pagamento de indenização por danos morais. 3) Em conclusão, não há omissão no acórdão embargado, vez que inexiste correlação fática e jurídica entre o presente caso e o apreciado no paradigma trazido pelo embargante, sendo descabida discussão a seu respeito. 4) Embargos conhecidos e não providos, ante a ausência de omissão no acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001747-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001747-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA DE LURDES FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZAR A JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SER JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO. 1. Autora que requereu, na petição inicial, que o réu fosse intimado para exibir o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes não apreciação do pedido pelo Juiz no momento da especificação de provas, a autora reiterou o pedido, mas o feito foi julgado antecipadamente, Inadmissibilidade do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, com a juntada do contrato que a autora pretende revisar. 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001048-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001048-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA RIOS
ADVOGADO(S): ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA (PI4658) E OUTROS
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com inicial, o autor firmou contrato de prestação de serviços com a apelada de telefonia fixa, alegando na peça de ingresso precária prestação dos serviços pela empresa recorrida nos meses de: abril, junho, julho e setembro, requerendo que seja a apelada condenada a ressarcir em dobro os valores pagos e indenização por danos morais. 2. No caso em tela, e de acordo com a documentação encartada nos autos, restou claro e incontestável que não fora demonstrada a responsabilidade da recorrida, direta ou indiretamente, ao ponto de ser condenada a pagar indenização por danos morais ou devolver os valores em dobro ao recorrente. Logo, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Ademais, o recorrente não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 3. Ao analisar os autos, verifico que o autor realizado ligações telefônicas superiores aos meses reclamados. As situações desagradáveis, por si só, que não traduzem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Não é qualquer sensação de desagrado ou contrariedade que merecerá indenização.4. Recurso conhecido e improvido,
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000948-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000948-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MATÍAS OLÍMPIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (PI010203)
REQUERIDO: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO (PI002394)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. METADE DO VALOR DO SEGURO DPVAT AO CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO OBRIGATÓRIA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O Apelante alega que a Autora RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS, ora apelada, não possui legitimidade para propor ação de indenização de seguro DPVAT, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos de ser companheira do de cujus. 2- Ocorre que, a Apelada comprovou, documentalmente, ter sido companheira do extinto, sendo, assim, parte legítima para demandar em Juízo, requerendo o pagamento da indenização securitária, em razão do falecimento do seu companheiro, não prosperando, portanto, a alegação do Apelante. 3- No caso de falecimento da vítima, a Lei 11.482/2007 modificou a redação do art. 4º da Lei 6.194/74, alterando a legitimidade ativa para pleitear a indenização do seguro DPVAT. Antes da alteração legislativa, a indenização deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou companheiro e, na sua ausência, aos herdeiros legais. 4-No caso em tela, considerando que o acidente de trânsito ocorreu na data do dia 06/11/2010, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 11.482/2007, deve-se reconhecer a legitimidade da companheira do falecido para pleitear metade da indenização do seguro obrigatório, conforme os termos do art. 792 do Código Civil. 5-Portanto, comprovado a existência do dano (a morte do beneficiário), o nexo de causalidade entre o dano e o acidente de trânsito e a legitimidade da Autora para pleitear a indenização, é patente o direito da autora de receber a indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro DPVAT, em caso de morte, o qual é fixado no montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos). Recurso conhecido e improvido sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000230-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000230-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: RAIMUNDO BRASIL LUSTOSA E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDA DE ARAÚJO CAMELO (PI005378) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. O Embargante em suas razões, ratifica a manifestação acerca da violação aos artigos 219 do CPC e art. 405 do Código Civil sobre o termo a quo para incidência dos juros de mora, assim como quanto ao § 3º do art. 85 do CPC que trata sobre os honorários advocatícios, visando majorar o valor da verba, assegurando que o acórdão foi omisso nesses pontos, desapegando-se ao comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional referido para o cumprimento da devisa prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada, sendo absolutamente desnecessária manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as razões da sua não adoção, os quais, pela rejeição, pequestionam-se. Na forma apontada pelo próprio embargante, os pontos ditos omissos, assim como os dispositivos legais sobre os quais pretende manifestação foram objeto de discussão quando da apreciação do reexame necessário e apelação, por este colegiado, tanto é que RATIFICA a manifestação acerca da violação aos artigos 219 do CPC e art. 405 do Código Civil sobre o termo a quo para incidência dos juros de mora, assim como quanto ao § 3º do art. 85 do CPC. Sobreleva ressaltar que as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve pronunciamento jurisdicional. Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. Por outro lado, o prequestionamento feito acerca dos dispositivos legais apontados, entendo que a decisão embargada, em momento algum deixou de considerar as regras neles externadas. Destaque-se que o art. 1025, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão dos aclaratórios. Noutro vértice, apesar do inconformismo do recorrente, não se vislumbra, no caso, a natureza procrastinatória a justificar a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, CPC, tampouco aquela. Do exposto, conheço dos embargos porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento por não haver no acórdão, qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003282-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003282-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (PI003179)
REQUERIDO: MARIELLE DUTRA RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS MOURA NETO (PI002969)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença combatida, devendo ser expedido o certificado de ensino médio e histórico escolar a apelada, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005708-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005708-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FILIPE BARBOSA PESSOA
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. . Face ao julgamento do presente recurso, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4. Passo, portanto, à apreciação do mérito do agravo de instrumento. No caso vertente, observamos que o agravante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seu direito. Isso porque, neste momento processual, conseguimos visualizar que o edital do certame não prevê expressamente os conteúdos referentes à duas questões da prova objetiva (questões de nºs.53 e 58). Na prova, observamos que os conteúdos cobrados nos itens \"a\", \"b\", \"c\" e \"d\", da questão n. 53, tratam dos denominados \"erros de tipo\", que excluem a própria tipicidade. Já o \"erro sobre a ilicitude do fato\", também chamado de \"erro de proibição\", e que foi abordado pelo item \"e\" da questão n. 53, consiste em uma causa de excludente de culpabilidade. Acontece que o edital do certame não incluiu a culpabilidade, com suas respectivas excludentes, no conteúdo programático, posto que este fazia referência, tão somente, à tipicidade e à ilicitude.¹ Já em relação ao quesito de nº 58 do certame, verificamos que foi exigido conhecimento sobre Concurso de Crimes, assunto que não possui previsão editalícia, motivo pelo qual não poderia ter sido cobrado na prova. Por outro lado, ressalto que em concurso público de Delegado da Polícia Civil do Piauí, específico para bacharéis em Direito, o Estado especificou o conteúdo das provas (Edital nº 002/2014 - págs. 158/159), sendo claro com relação ao que poderia ser exigido no processo avaliativo. Ora, é sabido que não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. Em razão disso, entendemos ser medida de justiça garantir a participação do agravante nas demais fases do certame, sendo, em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. Diante do exposto e em dissonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar deferida às fls. 166/171 em todos os termos e fundamentos. Face ao julgamento do presente recurso, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmar a liminar deferida às fls. 166/171 em todos os termos e fundamentos. Face ao julgamento do presente recurso, dar por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003877-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003877-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DURVAL MARTINS SARAIVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, devem-se observar determinadas formalidades. 2. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 3. Havendo, pois, o dano extrapatrimonial causado por culpa do Recorrido impõe-se o dever de indenizar. 4. Recurso Provido. 5. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002471-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002471-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (PI003179)
REQUERIDO: MARIA CLARA TERESA FERNANDES SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI008570)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO QUANDO VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar, objetivando a expedição do Cerificado de Conclusão do Ensino Médio, na qual o apelante se insurge tão somente quanto ao pagamento das custas processuais. II. Com efeito, a condenação das entidades isentas, quando forem vencidas, ao pagamento das custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, sendo isento às demais. III. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença combatida em seus próprios termos, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior.