Diário da Justiça
8761
Publicado em 27/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013125-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013125-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: ELISBERTO FRANCISCO LUZ
ADVOGADO(S): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (PI002821)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO CUSTEADO PELO PLANO. DIREITO A SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DAS DOENÇAS COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. 1. O Impetrante é usuário do plano de saúde oferecido pelo impetrado, na condição de titular do plano, foi internado em um centro cirúrgico, necessitando do exame de colangiografia endoscópica em um centro cirúrgico, necessitando de material especial. 2. No entanto, o procedimento não fora autorizado, sob a justificativa de que àquele tratamento não estava previsto no regulamento do plano de saúde. 3. Não poderia o Apelante, diante da necessidade comprovada, ter-lhe negado a realização da cirurgia, nem tampouco argumentar estar desobrigado de arcar com os custos do procedimento, tendo em vista que o direito a saúde é uma garantia constitucional, além do entendimento dos tribunais sobre a impossibilidade de restrição dos procedimentos necessários ao tratamento das doenças cobertas pelo plano. 4. Ademais, uma vez que a relação existente entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, aplica-se ao recorrente o Código do Consumidor, no qual, em seu art. 47, determina que a interpretação das cláusulas contratuais seja feita de forma mais favorável ao consumidor. 5. Sentença Mantida. 6. Recurso lmprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de agosto de 2019. Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — Secretário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005588-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005588-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (PI001413)
REQUERIDO: ROMEU MELO VIEIRA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR . MORTE. INCORPORAÇÃO DE VALOR DE GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PELO PERÍODO DE MAIS DE 09 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS E ININTERRUPTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INGRESSO NA FUNÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. O BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE FAZ JUS A INCORPORAÇÃO PRETENDIDA, NOS TERMOS DA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REGE A ESPÉCIE LC N. 13/94. INTELIGENCIA DO ART. 24 DA LINDB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Pelo exposto, com base no parecer do ministério público superior, julgo improvido o presente apelo, mantendo in totum a sentença a quo. É como voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira—Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira (Presidente). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de agosto de 2019. a) Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004468-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004468-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: DIRCEU DOS SANTOS DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FILA DE ESPERA DO SUS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A doutrina é unissona em identificar como solidária a responsabilidade dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde. 2. O direito à saúde, em razão de sua natureza — direito fundamental — se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, se eximir do cumprimento de seu dever. Todavia, no caso em análise, visto que não restou demonstrado a urgência da cirurgia, não há motivos a sustentar que sejam outros cidadãos preteridos em favor do ora substituído. 3. Compulsando os autos, verifico que a existência da doença e a necessidade do procedimento cirúrgico restaram demonstrada, por meio dos documentos juntados, tais como receituário médico, cópia do orçamento cirúrgico e requerimento realizado junto à Secretaria de Saúde do Município de Parnaiba. Todavia, inexiste, nos autos, comprovação da urgência apontada para a realização da cirurgia. Logo, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve ser respeitada a fila de espera do SUS. 4. Apelação lmprovida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível, de acordo com o parecer ministerial de fls. 86/97. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003203-72.2014.8.18.0140 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003203-72.2014.8.18.0140 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: MELQUE MOURA ESCÓRCIO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. JÁ APLICADA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pena-base já aplicada, em instância ordinária, no mínimo legal.
2. Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a negatividade da natureza e quantidade da droga.
3. Quanto a alegação de que deve ser desconsiderada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, entendo que o pleito não deve prosperar, visto que os elementos de prova dos autos revelam o efetivo envolvimento do menor Willame Pedreira, à época com 17 (dezessete) anos de idade, na prática delitiva, tendo sido apreendido no local com arma de fogo e entorpecentes, após denúncias à polícia de que a residência era utilizada como ponto de venda de drogas.
4. Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706336-40.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706336-40.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000030-40.2014.8.18.0140
APELANTE: LUCAS VINÍCIUS CARVALHO SANTOS
ADVOGADO: MARCELO LEONARDO BARROS PIO (OAB/PI nº 3.579)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. TESE ACOLHIDA. CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE PARA 1/3. SÚMULA 443 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, que trouxe em seu bojo os autos de apreensão e restituição, os depoimentos das testemunhas (policiais rodoviários que prenderam o acusado em flagrante), declarações da vítima e confissão do apelante. Os testemunhos colhidos na fase extrajudicial foram corroborados em juízos, dando maior solidez às provas amealhadas aos autos.
2. O decisum vergastado incorreu em equívoco quando valorou negativamente a conduta social, pois levou em consideração o fato de o agente possuir extensa ficha criminal. Ocorre que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
3. Ao fazer a leitura da sentença, vislumbro que não houve fundamentação clara e específica que permitisse o incremento da pena em seu grau máximo, donde a sentença acaba por ser deficiente neste ponto.
4. Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para afastar a valoração negativa atribuída à conduta social, e, de ofício, diminuir o quantum de aumento aplicado na terceira fase do cálculo dosimétrico para 1/3, redimensionando-se, em consequência, a pena do réu LUCAS VINÍCIUS CARVALHO SANTOS para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para afastar a valoração negativa atribuída à conduta social, e, de ofício, diminuir o quantum de aumento aplicado na terceira fase do cálculo dosimétrico para 1/3, redimensionando-se, em consequência, a pena do réu LUCAS VINÍCIUS CARVALHO SANTOS para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, nos termos do voto do eminente Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005118-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005118-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: UNIMED CAMPINAS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (SP083631) E OUTRO
APELADO: ANA STELA GIRÃO SANTIAGO CORREIA
ADVOGADO(S): AURELIO LOBAO LOPES (PI003810)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA EM AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAME. PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ARTS. 5° E 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O FATO DE UM PROCEDIMENTO NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS, POR SI Sb, NÃO DESOBRIGA A APELANTE DE COBERTURA PARA A SUA REALIZAÇÃO, POIS AQUELE APENAS GARANTE OS PROCEDIMENTOS MINIMOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE, NÃO SENDO SUA ENUMERAÇÃO TAXATIVA. NEGAR A REALIZAÇÃO DE EXAME VIOLA A FINALIDADE PRECIPUA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, COLOCANDO O USUÁRIO EM POSIÇÃO DE INTENSA DESVANTAGEM, DEVENDO SER APLICÁVEL AO VERTENTE CASO A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. A NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO DA APELADA MOSTRA-SE INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Forte nessas razões, em consonância com o parecer ministerial, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em seus termos. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, consoante Enunciado Administrativo n°. 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.002827-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.002827-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALBERTO BESSA LUZ FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 4° DA LEI N°. 1.060/1950, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, com vistas a conceder aos agravantes/autores os benefícios da justiça gratuita. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, consoante Enunciado Administrativo n°. 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na for a d art./ 5, §11, do novo CPC".
HABEAS CORPUS Nº 0712536-63.2019.8.18.0000 (TERESINA/CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712536-63.2019.8.18.0000 (TERESINA/CENTRAL DE INQUÉRITOS)
IMPETRANTE: ROSA MENDES VIANA FORMIGA
PACIENTE: FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS ARAÚJO
DEFENSORA PÚBLICA: ROSA MENDES VIANA FORMIGA
RELATOR: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Da análise da decisão exarada pelo juízo de origem, entendo que a mesma não merece reparo, eis que apresenta a fundamentação necessária para a constrição preventiva.
3. A princípio, é de se reconhecer que a custódia processual deve ser decretada com suporte em fundamentos demonstrativos da necessidade da medida, face à preocupação demonstrada pelo Juiz em acautelar o meio social e manter a credibilidade da Justiça, em razão da alta potencialidade lesiva da conduta da paciente.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0712259-47.2019.8.18.0000 (TERESINA/CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712259-47.2019.8.18.0000 (TERESINA/CENTRAL DE INQUÉRITOS)
IMPETRANTE: ULISSES BRASIL LUSTOSA
PACIENTE: FRANCISCO EVERTON VIEIRA SANTANA
DEFENSOR Público: ULISSES BRASIL LUSTOSA
RELATOR: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Da análise da decisão exarada pelo juízo de origem, entendo que a mesma não merece reparo, eis que apresenta a fundamentação necessária para a constrição preventiva, bem como menção a provas concretas do caso.
2. Com efeito, após uma análise dos elementos contidos nos autos verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, em razão do reconhecimento indireto realizado pelas vítimas.
3. A princípio, é de se reconhecer que a custódia processual deve ser decretada com suporte em fundamentos demonstrativos da necessidade da medida, face à preocupação demonstrada pelo Juiz em acautelar o meio social e manter a credibilidade da Justiça, em razão da alta potencialidade lesiva da conduta da paciente.
4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0712860-53.2019.8.18.0000 (TERESINA/ 7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712860-53.2019.8.18.0000 (TERESINA/ 7ª VARA CRIMINAL)
IMPETRANTE: ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS
PACIENTE: EVANDO ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADA: ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE AFASTADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO PROCESSUAL DIVERSA.
1. O magistrado de piso agiu com acerto, demonstrando concretamente a existência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, apontando como fundamentos para a adoção da medida extrema, a garantia da ordem pública, destacando no bojo do decisum vergastado o modus operandi empregado na ação delitiva, onde o paciente, e outros seis comparsas, foram denunciados como incursos nas penas dos crimes retromencionados, sendo-lhe imputada a autoria dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e corrupção de menores.
2. Na situação sob debate, entendo que há óbice para a extensão, posto que a liberdade provisória dos acusados ANTÔNIO ERISVALDO MOURÃO DE SOUSA e LUCAS HENRIQUE SEPÚLVEDA SILVA se deu em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, que fora apresentada em 14 de agosto do ano em curso, encontrando-se, pois, superada referida alegação.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706336-40.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706336-40.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000030-40.2014.8.18.0140
APELANTE: LUCAS VINÍCIUS CARVALHO SANTOS
ADVOGADO: MARCELO LEONARDO BARROS PIO (OAB/PI nº 3.579)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. TESE ACOLHIDA. CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE PARA 1/3. SÚMULA 443 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, que trouxe em seu bojo os autos de apreensão e restituição, os depoimentos das testemunhas (policiais rodoviários que prenderam o acusado em flagrante), declarações da vítima e confissão do apelante. Os testemunhos colhidos na fase extrajudicial foram corroborados em juízos, dando maior solidez às provas amealhadas aos autos.
2. O decisum vergastado incorreu em equívoco quando valorou negativamente a conduta social, pois levou em consideração o fato de o agente possuir extensa ficha criminal. Ocorre que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
3. Ao fazer a leitura da sentença, vislumbro que não houve fundamentação clara e específica que permitisse o incremento da pena em seu grau máximo, donde a sentença acaba por ser deficiente neste ponto.
4. Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para afastar a valoração negativa atribuída à conduta social, e, de ofício, diminuir o quantum de aumento aplicado na terceira fase do cálculo dosimétrico para 1/3, redimensionando-se, em consequência, a pena do réu LUCAS VINÍCIUS CARVALHO SANTOS para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para afastar a valoração negativa atribuída à conduta social, e, de ofício, diminuir o quantum de aumento aplicado na terceira fase do cálculo dosimétrico para 1/3, redimensionando-se, em consequência, a pena do réu LUCAS VINÍCIUS CARVALHO SANTOS para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, nos termos do voto do eminente Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002655-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002655-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: VERÔNICA BESERRA LIMA AVELINO
ADVOGADO(S): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO (PI005075A)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, omissão, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008129-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008129-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(S): HERNAN ALVES VIANA (PI005954) E OUTROS
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
ADVOGADO(S): MARIA DEUSLY COSTA (PI002061) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. INGRESSO NO CURSO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. VAGAS PARA PORTADORES DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL: TER O CANDIDATO CONCLUÍDO CURSO DE GRADUAÇÃO ATÉ CINCO ANOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO EDITAL. APELANTE QUE CONCLUIU A SUA GRADUAÇÃO EM 2003. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Processo seletivo da Universidade Estadual do Piauí — UESPI, para candidato portador de curso superior, tendo como finalidade o ingresso no curso de Engenharia Civil, no período de 2015.2. 2. O recorrente teve sua inscrição indeferida, por não ter preenchido o requisito previsto no Edital PREG/UESPI n° 02812015, item 2.1, a, qual seja: ter concluído curso de graduação até cinco anos antes da publicação do referido Edital. 3. In casu, o apelante concluiu curso de graduação em Física no ano de 2003. Portanto, não restam dúvidas do descumprimento do mencionado requisito. 4. É cediço que, uma vez publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos. Trata-se do principio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Sentença Mantida. 6. Recurso lmprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de agosto de 2019. Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000793-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000793-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: A. K. C. M. E OUTRO
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS (PI001851)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010236-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010236-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA DIOLINDA DE CASTRO AMARAL E OUTROS
ADVOGADO(S): JEAN CARLOS STORER (PR022400) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFRACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recorrente aforou ação de cobrança perseguindo a diferença dos expurgos inflacionários referente aos saldos da caderneta de poupança que mantinha junto à instituição bancária recorrida. Quanto a preliminarmente, a necessidade de imediata suspensão do processo, tem-se que com relação ao sobrestamento do feito, (Ação de Cumprimento de Sentença) deve ser suspensa em razão do recente julgamento do REsp. 1.438.263, em que o Plenário do STF, por maioria, decidiu que as Ações Coletivas ajuizadas por associações, abrangem apenas os filiados até a data da sua propositura. Entretanto, analisando o REsp. 1.438.263, observados que, de acordo com o Ministro Relator, "a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no REsp. 1.438.263/SP, aplicasse apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o titulo judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S.A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitaram normalmente, com aplicação do REsp. 1.391.198-RS" (grifamos). Nas ações de direito pessoal que têm como objeto a cobrança de diferença de rendimentos dos depósitos das contas poupanças, a prescrição é vintenária, inclusive dos seus juros, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205, do Código Civil de 2002. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento e pela inadmissibilidade do Agravo Interno n° 2017.0001.010165-5 diante da perda superveniente do objeto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento e pela inadmissibilidade do Agravo Interno nº 2017.0001.010165-5 diante da perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000569-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000569-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845) E OUTROS
APELADO: JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (PI005446)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO PRESENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IX, CPC. 1. Por não ter o bem aqui pretendido, qual seja, o benefício por morte, sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus, inexistindo direito ao recebimento da pensão, não há que se falar em possibilidade de prosseguimento da presente ação pelos herdeiros do autor, motivo pelo qual o processo merece ser extinto, sem resolução de mérito. 2.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de fls. 301/302-v que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003678-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003678-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RAIMUNDO NICÁCIO FEITOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA (PI013144)
REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
processual civil e constitucional. Apreciação do acórdão proferido em mandado de segurança antes do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Manutenção. Confirmação da segurança concedida. 1) A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado "teto remuneratório", ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. 2) Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto. A redação do art. 37, XI, CF e do art. 54, inciso X, da CE/PI, mencionam expressamente os proventos. 3) Todavia, se a controvérsia diz respeito a período posterior à EC 19/98 e anterior à EC 41/03, a jurisprudência do STF é pacífica ao excluir as vantagens pessoais do teto remuneratório supramencionado. Na verdade, a jurisprudência da Suprema Corte se pacificou no sentido de que, quanto ao período anterior à Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003, as vantagens pessoais do servidor estariam excluídas da incidência do teto remuneratório previsto pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 4) Conclui-se, a partir de todos os argumentos acima, que a incorporação de gratificação em período anterior à EC 41/03 assegura ao impetrante o direito líquido e certo à percepção da gratificação sem incidência do redutor constitucional. 5) VOTO APROVADO POR UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 6) MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA, para o fim de não incidência de redutor constitucional sobre a remuneração do autor.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em confirmar o acórdão QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA, de modo que a parte adversa não aplique o redutor constitucional sobre a remuneração do autor, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012803-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012803-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARCÍLIO PORTELA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A)
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA (PI009395) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - AFASTADA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE REVESTE DA DEVIDA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES: 1. O Secretário de Estado da Administração do Piauí levantou a prejudicial de ilegitimidade passiva sua, dizendo que o ato apontado como coator não foi de sua lavra, porquanto o ato questionado mostra o resultado da Investigação Social do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí, tratando-se de ato praticado pelo Presidente do Núcleo de Concursos Públicos e Promoção de Eventos - NUNCEPE. 2. Não obstante a veracidade dessa assertiva, o Edital que desencadeou o processo seletivo foi editado pelo Estado do Piauí, por intermédio de sua Secretaria de Administração. Logo, o ato impugnado, embora de responsabilidade do Núcleo de Concurso e Promoção de Evento - NUNCEPE, da Universidade Estadual do Piauí, tem como origem a Secretaria de Administração do Estado que outorgou a essa instituição a promoção do certame. 3. O provimento jurisdicional pretendido neste writ tem como foco o descumprimento de regra do edital, firmado pelo Secretário de Administração, de modo que a sua legitimidade passiva no caso é latente. 4. Afasto, portanto, a prejudicial suscitada. MÉRITO. 5. O direito vindicado pelo Impetrante se refere à ilegalidade quanto à sua inaptidão, considerada na etapa relativa à investigação social, resultando em sua desclassificação, na 5ª etapa do concurso público para o preenchimento de vaga de Praça Policial Militar do Estado do Piauí. 6. De acordo com o Edital do Concurso (fls. 20/44), o julgamento da referida etapa \"ficará a cargo da Polícia Militar do Piauí e terá por finalidade averiguar atos da vida pregressa e da vida atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, impedindo que pessoas, com perfil incompatível, exerçam a função militar\", com consta do item 5.7.5 do edital. 7. O mesmo regramento, também estabelece critérios para a exclusão do candidato, estipulando, no item 5.7.6 que \"não serão considerados APTOS os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros, a Juízo da Comissão, que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade militar\". 8. No caso em foco, a inaptidão do Impetrante se restringiu à declaração de que o candidato não atendeu aos pressupostos editalício, sem, contudo, especificar os motivos da inaptidão. 9. Como é cediço, a validade do ato administrativo fica condicionada à demonstração dos requisitos essenciais consistentes na legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, ex vi do art. 37, da Constituição Federal. 10. Acentue-se que a exigência da motivação vem expressa no § 3º do art. 50, da Lei nº 9.784/99 ao estabelecer que \'A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito\". 11. Apesar dessas exigências, não é o que se evidencia do ato impugnado, uma vez que, como já declinado, referido ato limitou-se a declarar a inaptidão do impetrante, sem expressar nenhum motivo e, portanto, em desacordo com a norma legal. 12. Importa acentuar que o Impetrante trouxe aos autos certidão emitida pela Secretaria Judiciária da Justiça Federal no Piauí, (fl. 112), Certidão de Ações criminais pela Justiça Militar da União (fl. 113); Certidão de Antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal (fls. 114), Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (fl. 115), Certidão Negativa Civil, Criminal e Militar, de Distribuição de 2ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Piauí (fl. 117), Certidão Negativa emitida pela Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Piauí (fl. 118), Certidão de Distribuição Estadual emitida na Comarca de Campo Maior/PI. Referida documentação, atestando que \'NADA CONSTA\' em nome do Impetrante, são dotadas de fé pública, demo do que não foi encontrado registro de conduta desabonadora a justificar a inaptidão ao autor. 12. Segurança concedida, por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de ilegitimidade passiva levantada pelo Secretário de Administração do Piauí, votar pela procedência do pedido autoral para, confirmando a liminar concedida às fls. 125/130, conceder a segurança requestada, reconhecendo, em consequência, a prejudicialidade do Agravo Interno intentado pelo Estado do Piauí, tombado sob nº 2018.0001.004373-8, e 2018.0001.004378-7, autuados em apenso. Custas na forma da lei, dispensado o recolhimento por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita antes concedida. Dispensada as despesas de honorários advocatícios em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001114-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001114-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
APELANTE: UNIÃO-FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO(S): VALERIO DE FREITAS MENDES (PI002911)
APELADO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE PEQUENOS PRODUTORES DE PIO IX-PI - COOPIX
ADVOGADO(S): JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS (PI004287)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO Á INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Apreciando os autos, observamos que o embargante aponta para omissão do acórdão embargado, pois não houve manifestação sobre a questão de possível incompetência deste Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação. Pois bem. Da apreciação de todo o caderno processual, observamos que, na realidade, o embargante busca o protelamento do feito, visto que a apelação em nenhum momento refere-se à prejudicial de incompetência absoluta do tribunal de Justiça do Piauí para processar e julgar a demanda. Nas contrarrazões, também não se encontra preliminares questionando a competência da justiça estadual para processar e julgar a ação. Em razão disso, o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão ou violação, pois ateve-se ao pedido recursal. Demais disso, o juízo a quo, na oportunidade do julgamento, afastou a incompetência da justiça do Estado do Piauí por entender que, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos ficais da união e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. (art. 15, Lei h° 5010/66). Nesse sentido, se o apelante, em suas razões, não impugnou a parte da sentença que afastou a prejudicial de incompetência da justiça estadual, não há de se falar em omissão deste órgão julgador. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.
AGRAVO Nº 2018.0001.004373-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004373-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA (PI009395)
REQUERIDO: MARCÍLIO PORTELA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - AFASTADA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE REVESTE DA DEVIDA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES: 1. O Secretário de Estado da Administração do Piauí levantou a prejudicial de ilegitimidade passiva sua, dizendo que o ato apontado como coator não foi de sua lavra, porquanto o ato questionado mostra o resultado da Investigação Social do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí, tratando-se de ato praticado pelo Presidente do Núcleo de Concursos Públicos e Promoção de Eventos - NUNCEPE. 2. Não obstante a veracidade dessa assertiva, o Edital que desencadeou o processo seletivo foi editado pelo Estado do Piauí, por intermédio de sua Secretaria de Administração. Logo, o ato impugnado, embora de responsabilidade do Núcleo de Concurso e Promoção de Evento - NUNCEPE, da Universidade Estadual do Piauí, tem como origem a Secretaria de Administração do Estado que outorgou a essa instituição a promoção do certame. 3. O provimento jurisdicional pretendido neste writ tem como foco o descumprimento de regra do edital, firmado pelo Secretário de Administração, de modo que a sua legitimidade passiva no caso é latente. 4. Afasto, portanto, a prejudicial suscitada. MÉRITO. 5. O direito vindicado pelo Impetrante se refere à ilegalidade quanto à sua inaptidão, considerada na etapa relativa à investigação social, resultando em sua desclassificação, na 5ª etapa do concurso público para o preenchimento de vaga de Praça Policial Militar do Estado do Piauí. 6. De acordo com o Edital do Concurso (fls. 20/44), o julgamento da referida etapa \"ficará a cargo da Polícia Militar do Piauí e terá por finalidade averiguar atos da vida pregressa e da vida atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, impedindo que pessoas, com perfil incompatível, exerçam a função militar\", com consta do item 5.7.5 do edital. 7. O mesmo regramento, também estabelece critérios para a exclusão do candidato, estipulando, no item 5.7.6 que \"não serão considerados APTOS os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros, a Juízo da Comissão, que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade militar\". 8. No caso em foco, a inaptidão do Impetrante se restringiu à declaração de que o candidato não atendeu aos pressupostos editalício, sem, contudo, especificar os motivos da inaptidão. 9. Como é cediço, a validade do ato administrativo fica condicionada à demonstração dos requisitos essenciais consistentes na legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, ex vi do art. 37, da Constituição Federal. 10. Acentue-se que a exigência da motivação vem expressa no § 3º do art. 50, da Lei nº 9.784/99 ao estabelecer que \'A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito\". 11. Apesar dessas exigências, não é o que se evidencia do ato impugnado, uma vez que, como já declinado, referido ato limitou-se a declarar a inaptidão do impetrante, sem expressar nenhum motivo e, portanto, em desacordo com a norma legal. 12. Importa acentuar que o Impetrante trouxe aos autos certidão emitida pela Secretaria Judiciária da Justiça Federal no Piauí, (fl. 112), Certidão de Ações criminais pela Justiça Militar da União (fl. 113); Certidão de Antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal (fls. 114), Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (fl. 115), Certidão Negativa Civil, Criminal e Militar, de Distribuição de 2ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Piauí (fl. 117), Certidão Negativa emitida pela Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Piauí (fl. 118), Certidão de Distribuição Estadual emitida na Comarca de Campo Maior/PI. Referida documentação, atestando que \'NADA CONSTA\' em nome do Impetrante, são dotadas de fé pública, demo do que não foi encontrado registro de conduta desabonadora a justificar a inaptidão ao autor. 12. Segurança concedida, por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de ilegitimidade passiva levantada pelo Secretário de Administração do Piauí, votar pela procedência do pedido autoral para, confirmando a liminar concedida às fls. 125/130, conceder a segurança requestada, reconhecendo, em consequência, a prejudicialidade do Agravo Interno intentado pelo Estado do Piauí, tombado sob nº 2018.0001.004373-8, e 2018.0001.004378-7, autuados em apenso. Custas na forma da lei, dispensado o recolhimento por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita antes concedida. Dispensada as despesas de honorários advocatícios em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO Nº 2018.0001.004378-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004378-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA (PI009395)
REQUERIDO: MARCÍLIO PORTELA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - AFASTADA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE REVESTE DA DEVIDA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES: 1. O Secretário de Estado da Administração do Piauí levantou a prejudicial de ilegitimidade passiva sua, dizendo que o ato apontado como coator não foi de sua lavra, porquanto o ato questionado mostra o resultado da Investigação Social do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí, tratando-se de ato praticado pelo Presidente do Núcleo de Concursos Públicos e Promoção de Eventos - NUNCEPE. 2. Não obstante a veracidade dessa assertiva, o Edital que desencadeou o processo seletivo foi editado pelo Estado do Piauí, por intermédio de sua Secretaria de Administração. Logo, o ato impugnado, embora de responsabilidade do Núcleo de Concurso e Promoção de Evento - NUNCEPE, da Universidade Estadual do Piauí, tem como origem a Secretaria de Administração do Estado que outorgou a essa instituição a promoção do certame. 3. O provimento jurisdicional pretendido neste writ tem como foco o descumprimento de regra do edital, firmado pelo Secretário de Administração, de modo que a sua legitimidade passiva no caso é latente. 4. Afasto, portanto, a prejudicial suscitada. MÉRITO. 5. O direito vindicado pelo Impetrante se refere à ilegalidade quanto à sua inaptidão, considerada na etapa relativa à investigação social, resultando em sua desclassificação, na 5ª etapa do concurso público para o preenchimento de vaga de Praça Policial Militar do Estado do Piauí. 6. De acordo com o Edital do Concurso (fls. 20/44), o julgamento da referida etapa \"ficará a cargo da Polícia Militar do Piauí e terá por finalidade averiguar atos da vida pregressa e da vida atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, impedindo que pessoas, com perfil incompatível, exerçam a função militar\", com consta do item 5.7.5 do edital. 7. O mesmo regramento, também estabelece critérios para a exclusão do candidato, estipulando, no item 5.7.6 que \"não serão considerados APTOS os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros, a Juízo da Comissão, que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade militar\". 8. No caso em foco, a inaptidão do Impetrante se restringiu à declaração de que o candidato não atendeu aos pressupostos editalício, sem, contudo, especificar os motivos da inaptidão. 9. Como é cediço, a validade do ato administrativo fica condicionada à demonstração dos requisitos essenciais consistentes na legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, ex vi do art. 37, da Constituição Federal. 10. Acentue-se que a exigência da motivação vem expressa no § 3º do art. 50, da Lei nº 9.784/99 ao estabelecer que \'A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito\". 11. Apesar dessas exigências, não é o que se evidencia do ato impugnado, uma vez que, como já declinado, referido ato limitou-se a declarar a inaptidão do impetrante, sem expressar nenhum motivo e, portanto, em desacordo com a norma legal. 12. Importa acentuar que o Impetrante trouxe aos autos certidão emitida pela Secretaria Judiciária da Justiça Federal no Piauí, (fl. 112), Certidão de Ações criminais pela Justiça Militar da União (fl. 113); Certidão de Antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal (fls. 114), Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (fl. 115), Certidão Negativa Civil, Criminal e Militar, de Distribuição de 2ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Piauí (fl. 117), Certidão Negativa emitida pela Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Piauí (fl. 118), Certidão de Distribuição Estadual emitida na Comarca de Campo Maior/PI. Referida documentação, atestando que \'NADA CONSTA\' em nome do Impetrante, são dotadas de fé pública, demo do que não foi encontrado registro de conduta desabonadora a justificar a inaptidão ao autor. 12. Segurança concedida, por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de ilegitimidade passiva levantada pelo Secretário de Administração do Piauí, votar pela procedência do pedido autoral para, confirmando a liminar concedida às fls. 125/130, conceder a segurança requestada, reconhecendo, em consequência, a prejudicialidade do Agravo Interno intentado pelo Estado do Piauí, tombado sob nº 2018.0001.004373-8, e 2018.0001.004378-7, autuados em apenso. Custas na forma da lei, dispensado o recolhimento por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita antes concedida. Dispensada as despesas de honorários advocatícios em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002142-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002142-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): SERGIO ALVES DE GÓIS (PI007278)
REQUERIDO: AMANDA FERNANDES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS (PI012054)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DE SAÚDE, ESPECIALIDADE CUIDADOR E REDUTOR DE DANOS, LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA-PI. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS (ART.30, DA LEI Nº 2.138/92). NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA, EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA SECUNDÁRIA (PORTARIA) DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI (ART. 3º, DA LC Nº 4.056/2010). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Com relação à alegação da Agravante de que a jornada de 40 (quarenta) horas está prevista na Lei Complementar nº 4.056/2010, como argumento impeditivo da viabilidade do pleito de redução de jornada de trabalho dos assistentes técnicos de saúde, especialidade de cuidador e de redutor de danos, lotados na Fundação Municipal de Saúde, de 40 (quarenta) horas semanais, para 30 (trinta) horas semanais, em atenção ao art.30, da Lei nº 2.138/92, esta não deve prosperar. 2.É certo que, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a carga horária de trabalho destes é, em regra, 30 (trinta horas) semanais, consoante se lê no art. 30, da Lei nº 2.138/92. 3.Não obstante, a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI é regulada por lei municipal específica, qual seja, a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010. 4.Percebe-se, pois, que os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde poderão cumprir, de regra, jornada semanal de trabalho entre 30 horas semanais ("mínimo de 6 horas diárias") e 40 horas semanais ("máximo de 8 horas diárias"), isso porque, conforme consta no art. 30, §1º do Estatuto dos Servidores Municipais, a expressão "diária" refere-se aos cinco dias úteis da semana. 5.Desse modo, certifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 4.056/ 2010, que disciplinou a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, com a fixação de duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, utilizou como critério de fixação de jornada de trabalho diversa dos demais servidores a lotação destes na Fundação Municipal de Saúde e não a natureza do cargo, conforme se exige o § 3º, do art.39, da CF/88. 6.Ademais, no que tange à referida lei especial (LC 4.056/2010), que disciplinou a jornada de trabalho dos servidores municipais lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, ressalta-se que, por meio de uma interpretação literal e teleológica, a intenção do legislador foi estabelecer, somente, uma jornada de trabalho, com a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, e uma mínima de 30 (trinta) horas semanais, ou seja, não há uma obrigatoriedade legal para o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, por parte dos servidores municipais lotados na FMS de Teresina-PI. 7.Além disso, impende esclarecer que o art. 3º da LC nº 4.056/2010 dispõe que a \"jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde\", o que não ocorreu, visto que não consta nos autos nenhuma cópia da referida portaria. 8.Em outras palavras, no caso em debate, faz-se incabível obrigar os servidores públicos municipais, que exercem o cargo de assistentes técnicos de saúde, especialidade cuidador e redutor de danos, com lotações na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, a cumprirem uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que não há uma regulamentação, como exige a lei, desta jornada de trabalho, tendo em vista que a própria Lei Complementar n º 4.056/2010 estabelece que a jornada de trabalho para os servidores públicos, lotados na FMS de Teresina-PI, será fixada por ato da presidência da referida fundação, por meio de portaria, nos termos do art.3º, da LC nº 4.056/2010. 09. Assim, diante da inexistência de portaria da presidência da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI (art.3º, da LC nº 4.056/2010) que regulamente a jornada de trabalho dos servidores municipais, que exercem o cargo de assistentes técnicos de saúde, especialidade cuidador e redutor de danos, com lotações da referida fundação, não há se falar em aplicação, no que toca ao caso em discussão, notadamente, no que se refere a jornada de trabalho, do princípio da especialidade, em razão da existência de lei complementar específica, visto que, neste caso, aplica-se a lei geral. 10.Aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina-PI (art. 30, da Lei Municipal nº 2.138/92), o qual estabelece que \"a duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais\", pois a lei complementar específica (LC nº 4.056/2010) não deve ser aplicado ao caso, haja vista que carece de regulamentação de norma secundária, qual seja, portaria administrativa. 11.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009789-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009789-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: I. M. S.
ADVOGADO(S): MÁRIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA (PI008136) E OUTRO
APELADO: C. R. M. R.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela anulação do julgamento anterior da Apelação Cível nº 2015.0001.009789-8, e determinar a intimação do Sr. I. M. DA S. para, querendo, apresentar contrarrazões, com encaminhamento posterior ao Ministério Público Superior, para parecer de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001375-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001375-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ALCINDO PIAUILINO BENVINDO ROSAL E OUTRO
ADVOGADO(S): EDSON VIEIRA ARAUJO (PI003285) E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LIA. POSSIBILIDADE. SALVAGUARDA DOS BENS IMPENHORÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, consagrou o posicionamento de que a medida de indisponibilidade de bens fica autorizada mediante a configuração de indícios da ocorrência do ato de improbidade, sendo despicienda a demonstração de perigo da demora ou de efetiva dilapidação patrimonial pelo sujeito passivo da ação, já que este risco está implícito na norma do art. 7º da LIA (STJ - REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é preciso resguardar os bens e valores tidos, pela lei processual civil, como impenhoráveis, aí incluídas as \"verbas alimentares\" e \"os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba\" (STJ - AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019). 3. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para, mantendo a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos Agravantes (art. 7º da LIA), fazer a ressalva de que esta indisponibilidade não recaia sobre bens comprovadamente impenhoráveis segundo a lei civil, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000948-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000948-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MATÍAS OLÍMPIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (PI010203)
REQUERIDO: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO (PI002394)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. METADE DO VALOR DO SEGURO DPVAT AO CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO OBRIGATÓRIA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O Apelante alega que a Autora RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS, ora apelada, não possui legitimidade para propor ação de indenização de seguro DPVAT, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos de ser companheira do de cujus. 2- Ocorre que, a Apelada comprovou, documentalmente, ter sido companheira do extinto, sendo, assim, parte legítima para demandar em Juízo, requerendo o pagamento da indenização securitária, em razão do falecimento do seu companheiro, não prosperando, portanto, a alegação do Apelante. 3- No caso de falecimento da vítima, a Lei 11.482/2007 modificou a redação do art. 4º da Lei 6.194/74, alterando a legitimidade ativa para pleitear a indenização do seguro DPVAT. Antes da alteração legislativa, a indenização deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou companheiro e, na sua ausência, aos herdeiros legais. 4-No caso em tela, considerando que o acidente de trânsito ocorreu na data do dia 06/11/2010, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 11.482/2007, deve-se reconhecer a legitimidade da companheira do falecido para pleitear metade da indenização do seguro obrigatório, conforme os termos do art. 792 do Código Civil. 5-Portanto, comprovado a existência do dano (a morte do beneficiário), o nexo de causalidade entre o dano e o acidente de trânsito e a legitimidade da Autora para pleitear a indenização, é patente o direito da autora de receber a indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro DPVAT, em caso de morte, o qual é fixado no montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos). Recurso conhecido e improvido sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.