Diário da Justiça
8761
Publicado em 27/09/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 826 - 850 de um total de 1640
Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000629-10.2014.8.18.0065
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: ELIANE GOMES PINHEIRO
Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)
Executado(a): JOAQUIM LUIZ GALVÃO
SENTENÇA: Pelo exposto, reconheço o abandono de causa pela autora, de forma que julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e VI do CPC. Sem custas. PRI e Arquive-se, com o trânsito em julgado. PEDRO II, 30 de julho de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000068-91.2019.8.18.0038
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: 4ªCPM/7ºBPM AVELINO LOPES - PI, GPM JÚLIO BORGES/PI
Advogado(s):
Autor do fato: CLEDSON DIAS LIMA
Advogado(s):
Estando cumpridos todos os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal, com fundamento no art. 76, parágrafo 3º e 4º da Lei nº9.099/95.Determino a destruição da substâncias apreendidas (fls. 11), devendo-se seguir o procedimentodo art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/06, preservando-se amostra para contraprova, a qual só poderá serdestruída nas hipóteses do art. 72, da Lei nº 11.343/06.Após o cumprimento integral da obrigação, DÊ-SE vista ao Ministério Público.Em caso de não cumprimento, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos ao doutoPromotor de Justiça
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000051-04.2016.8.18.0089
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: SALVADOR MENDES DA TRINDADE
Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: EULANA ALVES DUARTE DA TRINDADE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 25 de setembro de 2019
WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA
Secretário(a) - 4240073
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-89.2006.8.18.0078
Classe: Demarcação / Divisão
Requerente: ANTONIO VELOSO NOGUEIRA
Advogado(s): ROLÂNDIA GOMES DE BARROS (OAB/PIAUÍ Nº 4455-B)
Requerido: FRANCISCO CRAVEIRO DE CARVALHO, JANETE MADEIRA BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s):
Sentença: "(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda de interesse processual, com o registro da informação de que, em homenagem à boa-fé processual, a extinção em questão não impedirá a que o(a)(s) autor(es) promova(m) de novo a ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001344-13.2014.8.18.0078
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: RAFAEL VICTOR SANTOS DE FRANÇA, KATIA SANTOS DE FRANÇA
Advogado(s): ELENILZA DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9979)
Réu: ELISANGELA DA CONCEIÇÃO MELO, DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR MARIA ANTONIETA - UEMA
Advogado(s):
Sentença: "(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda de interesse processual, com o registro da informação de que, em homenagem à boa-fé processual, a extinção em questão não impedirá a que o(a)(s) autor(es) promova(m) de novo a ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000169-39.2019.8.18.0100
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MARCOS AURÉLIO GUIMARÃES DE ARAÚJO, JOÃO AZEDO E BRASILEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 25 de setembro de 2019
JOSÉ OALDO DE SOUSA
Secretário(a) - 410170-7
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000502-33.2018.8.18.0065
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s): AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9688)
Requerido: LEONARDO BARROS DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO MENDES MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 2692)
DECISÃO: De ordem do MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Pedro II, Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa, INTIMO o Advogado Dr. ANTONIO MENDES MOURA, OAB/PI Nº 2692 e a quem mais possa interessar, que foi por este juízo proferida nos autos em epígrafe, a seguinte decisão: DECISÃO. A defesa formulou pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo ou, alternativamente, revogação de prisão preventiva. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. A decisão que decretou a prisão preventiva do réu foi devidamente fundamentada (fls.52/54 processo 499-78.2018.8.18.0065), restando demonstrados os requisitos e pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Assim, reitero, aqui, os argumentos já lançados na decisão que decretou a preventiva, ressaltando que inexistem fatos ou elementos novos que possam alterar a situação fática que justificou a prisão, sendo certo que os fundamentos da custódia cautelar continuam presentes. Conforme elementos dos autos, o denunciado teria se dirigido até a casa da vítima, de forma premeditada, e atirado no idoso com uma espingarda, por motivo de vingança. O réu confessou a prática delitiva. Não apenas a natureza e gravidade concretado delito, como também a forma como foi praticado, evidenciam a periculosidade do agente, fazendo-se necessária a prisão preventiva para acautelar o meio social e garantir a ordem pública. Observe-se, ainda, que o denunciado somente foi detido pelos policiais depois de tentar fugir por mais de 24 horas, demonstrando a necessidade da custódia cautelar também para aplicação da lei penal. Quanto ao argumento do excesso de prazo, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a verificação de excesso de prazo não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser sempre observado o princípio da razoabilidade. No caso concreto, observa-se que o feito apresenta andamento regular, não se verificando o alegado excesso de prazo. Relatório às fls.158/158-v. Sorteio dos jurados designado para o dia 07.11.2019.Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 27.11.2019.Dessa forma, havendo prova da existência do crime e indícios da autoria, inexistindo fatos ou elementos novos que possam alterar a situação fática que justificou a prisão e subsistindo os motivos que justificam a manutenção da segregação cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Por todo o exposto, e nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão e de revogação da prisão preventiva e mantenho a prisão preventiva de Leonardo Barros de Sousa. Intimem-se. PEDRO II, 24 de setembro de 2019LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II, em exercício. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedro II/PI, aos 25 de setembro de 2019., Eu, Francisco José de Carvalho, Analista Judicial, digitei.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000420-37.2016.8.18.0076
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: J.N.A, M.S.A.L
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIAO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: P.R.L
Advogado(s): NEERIAS CAVALCANTE DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14246), MARIANA MANDU COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 17043)
A execução de alimentos provisórios se processa em autos apartados, nos termos do art. 531, §1° do CPC, nesses termos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, informar se ainda tem provas a produzir.
UNIÃO, 25 de setembro de 2019
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000375-08.2016.8.18.0052
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: AKARY SOARES MACIEL
Advogado(s):
Aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), nesta cidade e Comarca de Gilbuês, Estado do Piauí, no edifício do Fórum situado na Rua Anísio de Abreu, 711, na sala das audiências, às 14:10 horas, onde presente se achava o Exmo. Dr. ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz de Direito desta Comarca, o autor do fato, o advogado da vítima Dr. WALACE BANDEIRA LUSTOSA, OAB-PI 7563, a Assessora THAYSE ARAUJO PEREIRA RIBEIRO SINDÕ e o Servidor Designado adiante assinado, aí à hora designada. A vítima ausente. Determinou o MM. Juiz que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada, nos autos em epígrafe.
Iniciada a audiência, Presente o autor do fato. Ausente a vitima e presente seu advogado, que informou que esta não possui interesse na representação.
O MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: " Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Verifico que o crime em questão necessita de representação para o seu regular prosseguimento. Considerando-se o teor do ENUNCIADO 117 FONAJE, segundo qual "A ausência da vitima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação" e que a vitima deixou de comparecer injustificadamente, é caso de reconhecimento da renúncia tácita do direito de representação. Acrescente-se que compareceu em audiência o advogado da vitima para informar que a vitima não mais tem interesse em representar. Ante o exposto, extingo a punibilidade de AKARY SOARES MACIEL, nos termos do art. 107, IV do CP. Abro prazo de 05 (cinco) dias para o advogado da vitima juntar a procuração aos autos. P.R.I.C. Dê ciência ao MP."
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001257-30.2016.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI
Advogado(s):
Requerido: JOSÉ INÁCIO DA SILVA
Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120)
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos art. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro em favor do acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. PICOS, 25 de setembro de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001662-37.2014.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: LUCIANO DE SOUSA MOURA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se aemissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial,razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via deconsequência CONDENO o réu LUCIANO DE SOUSA MOURA nas sanções do art. 157 doCódigo Penal.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere:1.A Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolose deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vaidesde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio dainteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente comque se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto,intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito.2.Quanto aos antecedentes, o réu não possui antecedentes criminais, poisembora responda a outros processos, não há sentença penal condenatória transitada em julgado.3.Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade nãolhe é benéfico diante de seu comportamento com a prática de delitos de naturezas diversas(contra o patrimônio, contra a vida etc);4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida,com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano,forma de ser e agir indicam estar voltada para a prática de crimes, ser agressivo e inclinadoa executar atos que atentem contra o patrimônio e a integridade física e psicológica deterceiros para ver satisfeitos seus intentos ilícitos.5.As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duraçãoe outros não são relevantes;6.Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a molapropulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eisque é para auferir benefício com o bem roubado;7.As consequências do crime, são as normais do tipo.8.O comportamento da vítima em nada influiu.Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para areprovação e prevenção do crime a pena base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses dereclusão e multa, esta última dosada em seguida.Na segunda fase da dosimetria da pena inexistem circunstâncias agravantes,porém presente a atenuante do art. 65, III, d do Código Penal, motivo pelo qual reduzo apena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la 05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze)dias de reclusão e 30 (trinta) dias multa.Ausente quaisquer causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qualmantenho a pena 05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30(trinta) dias multa, tornando-a DEFINITIVA.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), a pena de multa de 30 (trinta) dias-multa, serávalorada em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, cadadia multa, a despeito da vedação constitucional de vinculação.Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicadafixo o regime SEMIABERTO, nos termos do que determina o art. 33, §2º, B do CódigoPenal.Deixo de aplicar o instituto da detração da pena neste momento, por ser maisbenéfico ao réu o computo do tempo em que ficou recolhido preventivamente para fins decumprimento de pena a ser realizado pelo Juízo da Execução. Atendendo aos novos procedimentos descritos no inciso IV, do art. 387, do , e porque não houve a oportunidade de ampla defesa deixo de aplicar o pagamento deindenização à vítima como forma de reparação pelos danos causados à sua pessoa.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADETendo em vista o inciso I, do artigo 44 do CP, deixo de aplicar a substituiçãoda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser a pena superior a 04 (quatro)anos.Incabível o sursis, pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se depena superior a 02 (dois) anos.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEHavendo recurso, o réu LUCIANO DE SOUSA MOURA deverá aguardar suaapreciação preso, pois presentes os requisitos do decreto prisional preventivo. O réuencontra-se preso por outro processo e em cumprimento de pena em regime fechado,conforme informações no SEEU, que tramita perante este Juízo sob o nº0700116-27.2019.8.18.0032.Foi posto em liberdade nestes autos, conforme termo da Ata de Audiência defls. 91/92 e novamente preso nos anos seguintes também pela prática do crime dehomicídio qualificado. Continuou reiterando, demonstração clara demonstração de que aaplicação da lei penal corre sério risco se não decretada a sua prisão preventiva.Presentes, na espécie, motivos autorizadores para decretação da prisãopreventiva do réu LUCIANO DE SOUSA MOURA. Sinala-se que o máximo da pena privativade liberdade, em abstrato, ao delito noticiado é superior a quatro anos, para a prisãopreventiva se lhe aplica o disposto no artigo 313, inciso 1, CPP.No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:"[...] PACIENTE QUE, EMBORA TENHA RESPONDIDO À AÇÃO PENAL EMLIBERDADE, TEVE NEGADO ESSE DIREITO A BEM DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.CUSTÓDIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. COAÇÃO NÃOVERIFICADA.1. Ainda que o paciente tenha respondido à ação penal em liberdade, ao sercondenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico,lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, além de crime contra o sistemafinanceiro, vislumbrou o juízo processante idôneo motivo para cercear-lhe o direito de apelarsolto, haja vista sua dedicação reiterada à atividade criminosa, já ostentando condenaçãotransitada em julgado por delito de narcotráfico, mostrando-se assim necessária a medidaconstritiva como forma de se acautelar o meio social, evitando-se que, solto, encontre osmesmos estímulos que o levaram a delinqüir. Estando a decisão constritiva ancorada não só nas hipóteses do art. 312 doCódigo de Processo Penal, mas também em fatos concretos que indiquem a necessidadede se garantir a ordem pública, não se vislumbra constrangimento decorrente da negativade apelar em liberdade imposta ao paciente.[...]"(HC 146.936RO, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 18102010 -sem grifo no original)Em sendo assim, a circunstância de o réu ter respondido ao processo emliberdade não obsta que lhe seja negado o benefício de apelar solto, porque a prisãopreventiva, em sede de sentença penal condenatória, restou justificada em sua realindispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal."HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADOE DOIS TENTADOS). CONDENAÇÃO À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVAAO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEASCORPUS DENEGADO.1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe sernegado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penalcondenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código deProcesso Penal.4. Ordem denegada."(HC 165.941SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 03052012, DJe 10052012.)Assim, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, decreto a prisãopreventiva de LUCIANO DE SOUSA MOURA, já qualificado nos autos, negando-lhe,portanto, o direito de recorrer em liberdade.Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificaçãonos autos, deverá a secretaria da Vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nomedo réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se aJustiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se acompetente guia de execução DEFINITIVA.Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seudefensor.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.Expeça-se imediatamente a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA para inícioda execução da pena.Expeça-se o competente mandado de prisão para início do cumprimento dapena.Custas e despesas pelo réu, que o isento por ser assistindo por Defensor Público. Junte-se cópia desta sentença no PEP de nº 0700116-27.2019.8.18.0032.Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.PICOS, 6 de setembro de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0000079-88.2017.8.18.0039
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 21347)
Executado(a): MAXIMILIAN KOLBE ANDRAD EPP, MAXIMILLIAN KOLBE ANDRADE, FRANCISCO FREDERICO ANDRADE NETO, RAIMUNDA LOPES RIBEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DATA DE 27/08/2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000281-26.2017.8.18.0052
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL
Advogado(s):
Indiciado: ARIOSVALDO ARAUJO FARIAS, DERISMAR PEREIRA DIAS, MARIA NATALIA ALVES LINO, RONIVAL ALVES LINO, DERISMAR MARTINS RODRIGUES
Advogado(s):
Aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), nesta cidade e Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, no edifício do ,Fórum situado na Rua Anísio de Abreu, 711, na sala das audiências, às 13:20 horas, onde presente se achava o Exmo. Dr. ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz de Direito desta Comarca, os indiciados acompanhados com seu advogado Dr. HIKOL HOLLEMBERG, OAB-PI 5236, a Assessora THAYSE ARAUJO PEREIRA RIBEIRO SINDÔ e o Servidor Designado adiante assinado, aí à hora designada.. Determinou o MM. Juiz que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada, nos autos em epígrafe.
Iniciada a audiência, Presentes os autores e vitimas do fato, renunciaram o direito de representação.
O MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: "Tendo em vista, que o crime em questão necessita de representação, que as vítimas não possuem interesse em representarem os autores, e que o ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) ? Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação. Extingo a punibilidade de ARIOSVALDO ARAUJO FARIAS, DERISMAR PEREIRA DIAS, MARIA NATALIA ALVES LINO, RONIVAL ALVES LINO, DERISMAR MARTINS RODRIGUES, nos termos do art. 107, IV do CP."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000488-77.2016.8.18.0046
Classe: Inventário
Inventariante: ODÁLIA DOS SANTOS SOUSA, FRANCILENE DOS SANTOS SOUSA, EVA VILMA DE SOUSA, MARIA ONEIDE DA SILVA GOMES, LEANDRO DOS SANTOS SOUZA, LEONIO DOS SANTOS SOUSA, SANDRA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA(OAB/PIAUÍ Nº 6837), JOÃO DE DEUS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 683709)
Inventariado: JOSÉ VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000248-93.2013.8.18.0046
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
Requerido: MACILIO DE OLIVEIRA NEVES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000235-02.2010.8.18.0046
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), RICARDO ALEXANDRE PERESI(OAB/SÃO PAULO Nº 235156)
Requerido: LINO CESAR DE ALMEIDA FONTENELE
Advogado(s): MILENE FERREIRA DOS SANTOS DE MOURA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7145)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-21.2006.8.18.0046
Classe: Usucapião
Usucapiente: VERISSIMA RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO
Advogado(s):
Usucapido: TOMAZ ARAGAO FILHO, FRANCISCA DE BRITO ARAGAO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000808-98.2014.8.18.0046
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS TUPINAMBÁ
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 327685)
Requerido: O MUNICÍPIO DE COCAL - PI
Advogado(s): DOUGLAS DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9249)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000845-28.2014.8.18.0046
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: IRINEU CARDOSO DA COSTA, ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000363-75.2017.8.18.0046
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: WALBER DE LIMA MACHADO
Advogado(s): CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3787)
Réu: RUBENS DE SOUSA VIEIRA, GENARIO BENEDITO DOS REIS
Advogado(s): LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12795)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001785-90.2014.8.18.0046
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: PEDRO MORAES E SILVA NETO
Advogado(s): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8910)
Réu: GENARIO BENEDITO DOS REIS
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000715-72.2013.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: CASIMIRO JOÃO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9822)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000312-61.2014.8.18.0081
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO
Advogado(s): ADÉLMAN DE BARROS VILLA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2479)
Executado(a): MINERAÇÃO OURO BRANCO LTDA
Advogado(s): JORGE ALEXANDRE ILGENFRITZ(OAB/PIAUÍ Nº 5240)
De início, esclareço que a alienação particular corre por conta do interessado, no caso a União. Cabe a ela buscar corretor de imóvel, e não ao juízo (até porque não se conseguiu com o leiloeiro indicado). Com fulcro nos artigos 879, inciso I, e 880, ambos do Código de Processo Civil, autorizo a alienação por iniciativa particular do próprio exequente. Fixo o prazo de um ano para a efetivação da alienação, prorrogável por igual período, por decisão deste juízo. A alienação deverá ser precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais. A alienação não poderá ser realizada por preço inferior 70% da avaliação. O pagamento deverá ser feito à vista e em se tratando de imóveis em até seis parcelas mensais e sucessivas, mediante expressa autorização deste juízo, com a fixação das garantias pertinentes, caso em que a carta de alienação do imóvel somente será expedida ao cabo dos pagamentos, ficando o bem vinculado ao processo. O valor da venda deverá ser depositado em juízo pelo adquirente. Fixo a corretagem em 2% sobre o valor da venda, ad exitum (condicionado ao sucesso do leilão), valor que será subtraído do total arrecadado. A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário e mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel e em quaisquer das hipóteses depois de satisfeito integralmente o preço. Intime-se a União com remessa dos autos e o executado por publicação.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000260-65.2014.8.18.0081
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO
Advogado(s): ANA CRISTINA ADÃO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): MINERAÇÃO OURO BRANCO
Advogado(s): JORGE ALEXANDRE ILGENFRITZ(OAB/PIAUÍ Nº 5240)
De início, esclareço que a alienação particular corre por conta do interessado, no caso a União. Cabe a ela buscar corretor de imóvel, e não ao juízo (até porque não se conseguiu com o leiloeiro indicado). Com fulcro nos artigos 879, inciso I, e 880, ambos do Código de Processo Civil, autorizo a alienação por iniciativa particular do próprio exequente. Fixo o prazo de um ano para a efetivação da alienação, prorrogável por igual período, por decisão deste juízo. A alienação deverá ser precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais. A alienação não poderá ser realizada por preço inferior 70% da avaliação. O pagamento deverá ser feito à vista e em se tratando de imóveis em até seis parcelas mensais e sucessivas, mediante expressa autorização deste juízo, com a fixação das garantias pertinentes, caso em que a carta de alienação do imóvel somente será expedida ao cabo dos pagamentos, ficando o bem vinculado ao processo. O valor da venda deverá ser depositado em juízo pelo adquirente. Fixo a corretagem em 2% sobre o valor da venda, ad exitum (condicionado ao sucesso do leilão), valor que será subtraído do total arrecadado. A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário e mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel e em quaisquer das hipóteses depois de satisfeito integralmente o preço. Intime-se a União com remessa dos autos e o executado por publicação.
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003694-13.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: WELLINGTON JOSE SILVA BRITO
Ante o acima exposto, em razão do advento da prescrição, declaro extinta a pretensão punitiva estatal em prol do acusado WELLINGTON JOSÉ SILVA BRITO, com esteio no artigo 107. inc. IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA, 25 de setembro de 2019. MARCELO MESQUITA SILVA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA.