Diário da Justiça 8761 Publicado em 27/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-75.2001.8.18.0057

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): HEMENEGILDON FERREIRA LIMA, FRANCISCO JOSÉ FERREIRA DE SOUSA, BENEDITO DE SOUSA LIMA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JAICÓS, 25 de setembro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000291-65.2011.8.18.0057

Classe: Interdição

Interditante: ANACLETA DE PAIVA

Advogado(s): MARIA FRANCISCA BARBOSA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 2793)

Interditando: BENEDITO AGOSTINHO DE PAIVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JAICÓS, 25 de setembro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000225-22.2010.8.18.0057

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Réu: APOLONIO FRANCISCO DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2919)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JAICÓS, 25 de setembro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000863-75.2015.8.18.0026

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): CONSTRUÇÕES & REFORMAS LTDA

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 25 de setembro de 2019

RICARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS

Analista Judicial - Mat. nº 5095

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0001067-79.2016.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDIGAR MARTINS DA FONSECA

Advogado(s): ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA(OAB/PIAUÍ Nº 12939)

DESPACHO: Para alegações finais.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001671-12.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JAMES LIMA SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno JAMES LIMA SOUSA apenas como incurso nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro ao passo que o absolvo do delito previsto no art. 311 do mesmo código; pelo que passo a dosar a reprimenda, com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não existem agravantes e nem atenuantes a serem consideradas. TERCEIRA ETAPA. Não há causa de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fica a pena definitivamente imposta em 06 (seis) meses de detenção. DA PENA DE MULTA. Fica o acusado condenado à pena de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 do salário-mínimo. Deve a multa ser paga em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de sua cobrança judicial. Em virtude da quantidade da pena, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO. DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ACUSADO. Condeno ainda à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis meses; conforme tenha ou não a CNH ou a Permissão para Dirigir. Após o trânsito em julgado, intime-se o acusado para entregar a sua CNH, devendo o DETRAN ser notificado da suspensão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. À vista das condições pessoais do acusado, e pelo fato de a condenação ser inferior a um ano de detenção, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, devendo o juiz da execução especificar os termos de seu cumprimento. CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, devido à quantidade da pena e à ausência de antecedentes. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome do acusado no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 25 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-35.2001.8.18.0135

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: JOSE MARTINHO DE AQUINO

Advogado(s): JAMES ARAUJO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 8050)

Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI

Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315), JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)

ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos argumentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido possessório, confirmando a liminar deferida, antecipando os efeitos da tutela nesse ponto e condenando o Município a pagar ao autor a quantia de R$ 5.870,70 pelos danos causados ao autor quando da turbação, devidamente atualizado nos moldes do art. 1ª-F da Lei 9.494, desde a data da turbação, em 05/09/2000.

Condeno o Município nas custas e honorários advocatícios, este último no valor de 15% do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001185-71.2010.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: EDEALDO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA O apenado foi condenado, em 16 de fevereiro de 2011, a um ano de reclusão pelo crime de furto. Transitada em julgado a sentença para a acusação em fevereiro de 2011, jamais tendo iniciado a execução. Nos termos da contagem do art. 109 do Código Penal, a pena de um ano deve ser executada em três anos, sob pena de prescrição. Ocorre que já se passaram mais de oito anos do trânsito em julgado. Aponto que, além da prescrição, há notícias notórias de que o apenado faleceu, consoante informação constante às fls.130 Assim decreto a extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão executória. P. R. I. CAMPO MAIOR, 24 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000512-19.2014.8.18.0065

Classe: Interdição

Interditante: ANTONIO DE MELO LIMA

Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)

Interditando: SEBASTIÃO DE MELO LIMA

DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo pericial,requerendo o que entender de direito.PEDRO II, 5 de setembro de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-83.2016.8.18.0026

Classe: Inventário

Inventariante: JÓRIA MARIA BATISTA NUNES SOARES

Advogado(s): JORIA MARIA BATISTA NUNES SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12644), GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO(OAB/PIAUÍ Nº 3897)

Inventariado: GERALDO NUNES DA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAMPO MAIOR, 25 de setembro de 2019

ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA

Analista Judicial - 4077733

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000801-66.2005.8.18.0032

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: SILVÂNIA MARIA DE DEUS BARROS

Advogado(s): SYLÊNIO JONH DE DEUS BARROS(OAB/PERNAMBUCO Nº 16537)

Impetrado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PICOS

Advogado(s):

DESPACHO: . . . . INTIMA-SE A IMPETRANTE, por seu Advogado, para efetuar o pagamento das custas procesuais, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do Estado

CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001990-48.2015.8.18.0026

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

CAMPO MAIOR, 25 de setembro de 2019

RICARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS

Analista Judicial - Mat. nº 5095

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000382-71.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: TIAGO DE AQUINO CARDOSO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BCV/SCHAHIN S/A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

DESPACHO: Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Assim, determino a intimação da parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 02 de setembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001990-48.2015.8.18.0026

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 25 de setembro de 2019

RICARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS

Analista Judicial - Mat. nº 5095

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000083-49.2016.8.18.0108

Classe: Embargos à Execução

Autor: ALB TRANSPORTES EIRELI

Advogado(s): MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13093), GABRIELLA SALLIT MAGALHAES(OAB/MINAS GERAIS Nº 101359)

Réu: FALMIR DE MOURA COELHO, FALDEMIR DE MOURA COELHO

Advogado(s): WERITON MACHADO IBIAPINO(OAB/PIAUÍ Nº 9945)

DESPACHO

Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que não efetuadotempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhorae avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita econsiderando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854ambos do Código de Processo Civil, diga o exequente se pretende a realização dadenominada penhora eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do executadopelo sistema Bacen-jud.

Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.

Expedientes necessários.

PAES LANDIM, 24 de setembro de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000424-42.2014.8.18.0077

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Réu: JOSE SOARES DE MELO-ME, FRANCISCO LUCILIO DANTAS AVELINO, JOSÉ SISNANDE DE OLIVEIRA ANDRADE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

URUÇUÍ, 25 de setembro de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000200-39.2019.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGADO REGIONAL DE POLICIA CIVIL - BOM JESUS - PI

Advogado(s):

Réu: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS

Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651), LARA MONIKE MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 12630)


.....05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais por memoriais.Remetam-se ao Ministério PÚblico, em intimem-se a defesa.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)

Processo nº 0000094-70.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BRAULINO PEREIRA DE SOUSA - ME

Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387/92)

Réu: OCIOMAR CARDOSO ALBUQUERQUE

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se pessoalmente o autor para informar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000128-87.2015.8.18.0108

Classe: Inventário

Inventariante: TERESINHA DE ARAUJO DIAS, JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, JOAQUIM WASHINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, MARILANGIDA BARROSO DE ARAUJO DIAS, MARIA EVANGELINA BARROSO ARAÚJO DIAS

Advogado(s): DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8754)

Inventariado: JOAQUIM ANTONIO NETO

Advogado(s):

DESPACHO

Tendo em vista o recolhimento do imposto estadual, defiro o pedido de fls. 137e determino vista dos autos a Fazenda Pública Estadual, para que se manifeste.

Após, vistas dos autos ao membro do Ministério Público.

Expedientes necessários.

PAES LANDIM, 24 de setembro de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000582-55.2016.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARTÓRIO DO 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE ALTOS PIAUI, REPRESENTADO POR, JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA

Advogado(s): EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11490)

Réu: HUMBERTO DO REGÔ DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000570-29.2016.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: AUDENES FEITOSA PEREIRA

Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, pelo que EXTINGO A PUNIBILIDADE de Audenes Feitosa Pereira e, no ensejo, o vertente processo, ex vi dos arts. 107, IV e 109, VI, ambos do CP c/c art. 61 do CPP.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000214-53.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: DENIS RICHARD REIS GOMES, EDILZA MARIA DA COSTA

Advogado(s): RONALDO DE SOUSA BORGES (OAB/PIAUÍ Nº 8723), TIAGO SAUNDERS MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 4978)

SENTENÇA: Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réuDENIS RICHARD REIS GOMES, nas sanções dos arts. 33, caput e 35 da Lei11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro. Condenar EDILZAMARIA DA COSTA nas sanções dos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006, e art. 155,§ 3º e § 4º, IV do CP, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.Sendo assim, passo a dosimetria da pena:QUANTO AO ACUSADO DENIS RICHARD REIS GOMES EM RELAÇÃOAOS CRIMES DO ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, aculpabilidade, aos antecedentes, onde pela consulta no sistema Themis web, verifica-se queo acusado não ostenta maus antecedentes, não havendo sentença penal condenatóriatransitada em julgado; a sua personalidade e conduta social não foram desabonadas; aosmotivos, circunstâncias e consequências do crime, fixo suas penas-base no mínimo legal,ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,em relação ao crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, 03 (três) anos de reclusãoe ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 35 damesma Lei.Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.Não há causa de diminuição ou aumento de pena.Diante do concurso material de infrações, até porque as infrações sãopraticadas com desígnios totalmente autônomos entre si, totalizam as penas, na forma doart. 69 do CP, em 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos)dias-multa.Torno definitivas as penas por ausência de outras causas de aumento ou dediminuição.CONCLUSÃO:Ex positis, julgo procedente a denúncia para condenar como oraCONDENO o réu DENIS RICHARD REIS GOMES, como incurso nas sanções dosartigos art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, às penas de8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, àrazão unitária mínima.Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária comfundamento no artigo 804 do CPP.O regime inicial para o cumprimento da reprimenda é o semi-aberto. O que sejustifica pelo quantum da pena aplicada.Permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar do réu, orareforçados pela presente condenação. Ademais, permaneceu preso durante toda ainstrução criminal, e não há qualquer motivo ensejador da alteração processual no que serefere à prisão cautelar. Inexiste constrangimento.Portanto, considerando a presença dos pressupostos da prisão preventiva,mantenho a custódia cautelar do acusado.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo deprisão provisória ainda restar acima de 4 anos, sendo mais favorável a aplicação daprogressão de regime por ocasião da execução da pena.QUANTO A ACUSADA EDILZA MARIA DA COSTA EM RELAÇÃO AOSCRIMES DO ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, aculpabilidade, aos antecedentes, onde pela consulta no sistema Themis web, verifica-se quea acusada não ostenta maus antecedentes, não havendo sentença penal condenatóriatransitada em julgado; a sua personalidade e conduta social não foram desabonadas; aosmotivos, circunstâncias e consequências do crime, fixo suas penas-base no mínimo legal,ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,em relação ao crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, 03 (três) anos de reclusãoe ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 35 damesma Lei.Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.Não há causa de diminuição ou aumento de pena.Diante do concurso material de infrações, até porque as infrações sãopraticadas com desígnios totalmente autônomos entre si, totalizam as penas, na forma doart. 69 do CP, em 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos)dias-multa.Torno definitivas as penas por ausência de outras causas de aumento ou dediminuição. DO CRIME DE FURTO DE ENERGIA QUALIFICADO PELO CONCURSOAtendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, aculpabilidade, aos antecedentes, onde pela consulta no sistema Themis web, verifica-se quea acusada não ostenta maus antecedentes, não havendo sentença penal condenatóriatransitada em julgado; a sua personalidade e conduta social não foram desabonadas; aosmotivos, circunstâncias e consequências do crime, fixo sua pena-base no mínimo legal, ouseja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.Não há causa de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno definitiva apena para este crime em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.Diante do concurso material de infrações, até porque as infrações sãopraticadas com desígnios totalmente autônomos entre si, totalizam as penas, na forma doart. 69 do CP, em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 1.210 (um mil e duzentos edez) dias-multa.CONCLUSÃO:Ex positis, julgo procedente a denúncia para condenar como oraCONDENO a ré EDILZA MARIA DA COSTA, como incursa nas sanções dos artigos art.33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 155, § 3 e 4º, IV, do Código Penal, naforma do art. 69 do CP, às penas de 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de1.210 (um mil e duzentos e dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e da taxa judiciária comfundamento no artigo 804 do CPP.O regime inicial para o cumprimento da reprimenda é o Fechado. O que sejustifica pelo quantum total da pena aplicada.Permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar da ré, orareforçados pela presente condenação. Ademais, permaneceu presa durante toda ainstrução criminal, e não há qualquer motivo ensejador da alteração processual no que serefere à prisão cautelar. Inexiste constrangimento. A Revogação da Prisão Preventiva c/cAplicação de Medidas Cautelares nesta fase com base na alegação de que é responsávelpelos cuidados do neto que possui malformação congênita, é incompatível com ojulgamento acima e não ficou comprovado que esse cuidado é de exclusividade da ré. A répossui outro processo em seu desfavor sendo acusada também dos crimes de tráfico dedrogas e associação para o tráfico antes deste fato, demonstração de sua continuidadedelitiva. Portanto, considerando a presença dos pressupostos da prisão preventivaantes decretada, mantenho a custódia cautelar da acusada.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo deprisão provisória ainda restar acima de 8 anos, sendo mais favorável a aplicação daprogressão de regime por ocasião da execução da pena.Com o trânsito em julgado:1 ? Expeçam-se as guias de recolhimento de?nitiva, para a execução da pena.2 ? Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.3 ? Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os ?ns do art. 15, III, daCF.4 ? Remeta-se as peças necessárias destes autos à Vara de Execução Penalcompetente.Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino que sejamdestruídas por incineração.Quanto aos bens apreendidos não havendo comprovação de sua aquisição deforma lícita, declaro perdido na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se sucessivamente as partes, observado odisposto no artigo 392 do CPP.Em havendo recurso admitido, Expeçam-se as guias de execução provisória.PICOS, 5 de setembro de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000893-80.2017.8.18.0078

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: EMANUELLY BARBOSA ROCHA, MARIA DO Ó BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): KALLYANE NUNES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13953), ANDRE LOPES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10445)

Requerido: FRANCISCO WARTON DE OLIVEIRA ROCHA

Advogado(s):

Sentença: "(....) Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 93, §3º, NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, decorrido o prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição."

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001320-58.2016.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEILA ALVES LUCENA

Advogado(s): RODRIGO FERNANDES BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 8927)

Réu: NEWLAND VEICULOS LTDA

Advogado(s): NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9977), VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBÊLO(OAB/PIAUÍ Nº 2604)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 25 de setembro de 2019

Gabriela Lustosa Lira

Analista Administrativo - 27744

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000082-14.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: BRENO RAMOS LEITE BRITO

Advogado(s): DÉCIO SOARES MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 3018)

DESPACHO-MANDADO Designo o dia 13 de NOVEMBRO de 2019, às 9h30min, na sala de audiências do prédio do Fórum desta Comarca, para Sessão de Instrução e Julgamento do Tribunal Popular do Júri, relativamente ao réu BRENO RAMOS LEITE BRITO, observando-se a pauta do art. 429 e nos termos do art. 431 do CPP. Designo o dia 23 de OUTUBRO de 2019, às 12 horas, no auditório do Fórum local, para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, nos termos e prazos dos artigos 423 e 433 do mesmo diploma legal. Para o sorteio acima, notifiquem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e o advogado do réu. O Sr. Secretário deverá providenciar o preparo do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar todas as formalidades legais de estilo, intimando-se o réu e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. Proceda-se ainda a requisição de força policial necessária. Notifique-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público.

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