Diário da Justiça
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Publicado em 24/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707565-69.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707565-69.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/PI Nº 3.974-A) E AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI Nº 8.449-A)
EMBARGADO: RANYERE NUNES PEREIRA REGO
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº 2.523) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704626-82.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704626-82.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RENNE COELHO SOARES
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº. 2.523) E OUTROS
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADOS: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB/PI Nº. 14.274) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICO CONTÁBIL REQUERIDA NA EXORDIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o autor, ora apelante, em sua petição inicial, requereu, expressamente, a realização de perícia técnico contábil para aferição da alegada abusividade e onerosidade dos encargos e taxas de juro aplicados no contrato objeto da lide. Desta forma, não se admite o julgamento de improcedência da ação sem contemplar a parte, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. Em face disto, faz-se necessário nulificar a sentença, em razão de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico contábil judicial, em observância ao devido processo legal. 3. Recurso conhecido. 4. Preliminar acolhida. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para ACOLHER a preliminar arguida pelo apelante decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, especialmente, a realização de perícia técnico contábil, em observância ao devido processo legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar suscitada pelo apelante e acerca do mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807815-78.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807815-78.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº. 7.036-A) E OUTROS
EMBARGADA: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI Nº. 9.419)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ART. 1.022, I, II, III, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenaram o embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707327-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707327-50.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADOR: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI Nº 3.552)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS 1. O Hospital Regional de Campo Maior/PI não atende somente as pessoas domiciliadas naquela cidade, assim como, infere-se que a ação originária que tramita junto ao Juízo de 1º Grau tem por objeto atingir todos os profissionais da área no Estado do Piauí, uma vez que, a causa de pedir apresentada na ação coletiva gira em torno da proteção a direito difuso, no caso, o direito à saúde, de âmbito regional. 2. As ações coletivas para a defesa de Interesses Individuais Homogêneos, para os danos de âmbito regional são de competência da Justiça local no foro da Capital do Estado. Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública e do art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704468-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704468-27.2019.8.18.0000
ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUI
ADVOGADO: LUÍS FELIPE SOUSA MORAES (OAB/PI Nº 8.886)
APELADO: JOSÉ RICARDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: ALZIMIDIO PIRES DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 4.140) E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. DIREITOS SOCIAIS DE DIGNIDADE CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS. 1 - Insta salientar que o autor/apelado provou fato constitutivo de seu direito ao colacionar documentos que comprovam seu vínculo com a municipalidade. 2 - Desta forma, caberia ao ente público acostar prova inequívoca de quitação das verbas pleiteadas, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. 3 - Além de verbas de caráter alimentar, o salário e o décimo terceiro são direitos sociais de dignidade constitucional (art. 7º, incisos IV e VIII, da CF) extensíveis a todos os servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 4 - Não tendo o ente público comprovado o pagamento dos aludidos valores, entendo irretocável o decisum, posto que, o autor/apelado faz jus ao seu recebimento. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando prejudicado, por conseguinte, o REEXAME NECESSÁRIO. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706476-11.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706476-11.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTES: JOSÉ FRANCISCO ASSIS MAGALHÃES E OUTRO
ADVOGADOS: ALEXANDRE PEREIRA SÁ (OAB/PI Nº 12.081) E OUTRO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI
PROCURADOR DO DETRAN: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR (OAB/PI Nº 1.817)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINANDO O BLOQUEIO DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Acertada a sentença no que concerne à improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que os requerentes/apelantes só permaneceram responsáveis pelas motocicletas por não terem comunicado ao DETRAN as vendas, conforme estabelece o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2 - Embora os vendedores não possuam a localização e a documentação necessária dos compradores das motocicletas, para que procedam às transferências destas, o bloqueio requerido é medida que se impõe, posto que, é a única forma de compelir os atuais possuidores a regularizarem a situação dos bens perante o órgão de trânsito. 3 - Ademais, negar o aludido provimento jurisdicional permitiria que os autores/apelantes permanecessem responsáveis ad eternum pelos encargos incidentes sobre os bens que terceiros usufruem. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior acerca do mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701675-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701675-52.2018.8.18.0000
ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ROSA MARIA DA COSTA ARAÚJO
ADVOGADO: RICARDO VIANA MAZULO (OAB/PI nº. 2.783)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO: VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (OAB/PI nº. 2.040)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
SEI Nº 18.0.000065203-9 (Conclusões de Acórdãos)
Acórdão Nº 18/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000065203-9
Recorrente: André Luiz Marques Cunha Júnior
Advogado: não consta
Relator: Desembargador Presidente
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR QUE TRABALHA EM FÓRUM PRÓXIMO A POSTO DE COMBUSTÍVEIS. NECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE COM O PERIGO (ART. 60 DA LC nº 13/94). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. JURISPRUDÊNCIA DO TST NO SENTIDO DE QUE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É DEVIDO QUANDO O AGENTE LABORA DIRETAMENTE COM O COMBUSTÍVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RELEVANTES DE PERIGO À SAÚDE DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do RECURSO, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/ TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/09/2019, às 10:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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SEI Nº 18.0.000044896-2 (Conclusões de Acórdãos)
Acórdão Nº 17/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO (SEI) 18.0.000044896-2
Recorrente: Severino Gomes de Oliveira
Advogado: não consta
Assunto: Recurso Administrativo - pagamento retroativo de abono de permanência.
Relator: Desembargador Presidente
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A PARTIR DO REQUERIMENTO OU DA DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, DESDE QUE OBEDEÇA O PRAZO DE 60 DIAS. IMPOSIÇÃO DOS §§ 8º E 9º do ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2004, ACRESCENTADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.743/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do RECURSO, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/09/2019, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003424-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003424-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: MARIA DE JESUS ARAÚJO FERREIRA
ADVOGADO(S): ROGER LOUREIRO FALCÃO MENDES (PI005788)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO Adquirido desde a implemeNtação dos requisitos da aposentadoria do servidor. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. . Preliminares: a) Carência de Ação - Impossibilidade Jurídica do Pedido A prejudicial apontada pelo ente público recorrente deve ser apreciada no mérito do Recurso, pois o Novo Código de Processo Civil excluiu do rol das condições da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, a qual passa a ser apreciada no mérito. Isso também se deve ao fato de que a impugnação feita pela parte, em sede de prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido, questiona diretamente o direito da parte adversa. Sendo assim, tenho como pertinente apreciar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido ao julgar o mérito da apelação. b) Carência de Ação - Falta de Interesse Processual A jurisprudência brasileira é firme no entendimento de que a concessão do abono não depende de requerimento administrativo do servidor, pois desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária e havendo permanecido em atividade, o servidor público faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Por essa razão, afasto a prejudicial apontada pelo Estado. Mérito Na situação vertente, a autora alega que em 01 de dezembro de 2007 completou 25 (vinte e cinco) anos e 05 meses de serviço público, ocasião em que tinha 50 (cinquenta) anos de idade, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria por idade e tempo de contribuição, conforme art. 40, II, \"a\" c/c §5º da CF/88 e regra de transição da EC 47/2005, em seu art. 3º, I e II. No entanto, sua aposentadoria voluntária se deu somente em 25 de março de 2014, pois mesmo tendo cumprido os requisitos legais para aposentação, a servidora optou por permanecer em serviço, motivo pelo qual o recorrente deveria ter implementado o abono de permanência no contracheque da recorrida. Demais disso, a jurisprudência brasileira é firme no entendimento de que a concessão do abono não depende de requerimento administrativo do servidor público, pois preenchidos os requisitos para aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus, automaticamente, ao recebimento do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Ainda, acertado o entendimento do magistrado a quo no sentido de reconhecer a obrigatoriedade do pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência não alcançadas pela prescrição quinquenal. Logo, os valores anteriores a 03 de setembro de 2010 não podem mais ser cobrados. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, rejeito as preliminares de Impossibilidade Jurídica do Pedido e Ausência de Interesse Processual. No mérito, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Impossibilidade Jurídica do Pedido e Ausência de interesse Processual. No mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelo, para manter intacta a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
SEI Nº 18.0.000056686-8 (Conclusões de Acórdãos)
Acórdão Nº 16/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº 18.0.000056686-8
Requerente: João Batista Nunes de Sousa
Assunto: Recurso Administrativo. Procedimento Administrativo Fiscal/FERMOJUPI
Advogado: não consta
Relator: Desembargador Presidente
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PORTARIA CONJUNTA Nº 2/2018. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA REMOÇÃO. INTERINIDADE EM RELAÇÃO À SERVENTIA DE ALTOS-PI. TITULARIDADE EM RELAÇÃO À SERVENTIA DE ELESBÃO VELOSO-PI. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 2183/2017 DO FERMOJUPI E APURAÇÃO DE EVENTUAL QUEBRA DE CONFIANÇA QUANTO A INTERINIDADE NA SERVENTIA DE ALTOS-PI. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 236 DA CF, 16 DA LEI FEDERAL Nº 8.935/1994 E 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/2018. ART. 6º DO PROVIMENTO Nº 77/2018 E ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015, AMBOS DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os componentes do Conselho de Administração do FERMOJUPI, por maioria, em conhecer do recurso pra negar-lhe provimento, mantendo incólume a Decisão Nº 5914/2019. Vencido o representante dos servidores do Poder Judiciário, Carlos Eugênio de Sousa.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/ TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/09/2019, às 10:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008185-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008185-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: CRISTIANO DA SILVA COSTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618) E OUTRO
APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (RJ134307) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS, CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - DPVAT - PRESCRIÇÃO - CONFIGURADA - CONTAGEM DO PRAZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - SÚMULA 278/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. \"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral\" (Súmula 278 do STJ). 2. A prescrição caracteriza-se em prejudicial de mérito e ocasiona a extinção do processo com resolução de mérito. 3. O prazo para o requerente propor Ação de cobrança de Seguro DPVAT prescreve em 3(três) anos, à teor do art. 206, §3°, IX do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. O STJ já firmou entendimento quanto o prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro DPVAT com a Súmula n° 405, conforme segue: STJ Súmula n° 405 - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Ocorre que o termo inicial para contagem do prazo prescricional não inicia-se na data do fatos, mas tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua invalidez, conforme estabelece a Súmula 278 do STJ, in verbis: STJ Súmula n° 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso dos autos a pretensão do direito de ação encontra-se prescrito, pois levando em consideração que o prazo de três anos deve ter como termo inicial para sua contagem a data da ciência inequívoca do autor de sua invalidez, conforme estatuído na Sumula 278 do STJ, e, nos autos, o IML datado em 03 de abril de 2009, faz prova da ciência inequívoca do autor de sua invalidez verifica-se a ocorrência da prescrição do direito de ação do autor. 4. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 5. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 6. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 7. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 8. Embargo de declaração rejeitado. 9. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 10. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 11. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2018.0001.000173-2 (Conclusões de Acórdãos)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2018.0001.000173-2
ÓRGÃO: Tribunal Pleno
RELATOR: Des. Erivan Lopes
REQUERENTE: Antônio Gonçalves do Nascimento e outros
ADVOGADOS: Diego Leite Albuquerque (OAB/PI nº 9.450)
REQUERIDO: Governador do Estado do Piauí e Secretário de Administração do Estado do Piauí
EMENTA
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENO DO TRIBUNAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, I, DO CPC. 2. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DA LEI TIDA PELO STF POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STF ACERCA DA LEI Nº 6.560/2014. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência de prevenção do juízo da ação coletiva para a execução individual não afasta a competência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o cumprimento de seus acórdãos, quando proferidos nas causas de sua competência originária. 2. O Estado do Piauí não trouxe nenhum precedente do Supremo Tribunal Federal acerca da (in)compatibilidade da Lei nº 6.560/2014 com a Constituição a fim de obstar o cumprimento do acórdão. Na verdade, cabia ao ente público alegar inaplicabilidade das disposições da Lei nº 6.560/2014 aos servidores estáveis (art. 19 do ADCT) na fase de conhecimento no mandado de segurança, jamais durante a execução, porquanto não cabe ao Tribunal rediscutir ou enfrentar tais questões após o trânsito em julgado. 3. São devidas as diferenças de vencimentos referentes ao período em que o reajuste deixou de ser pago por força da liminar concedida na Ação Rescisória nº 2017.0001.011352-9, diante da posterior revogação da medida. 4. Impugnação ao cumprimento de acórdão rejeitada.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar (1) de incompetência do Tribunal de Justiça, vencidos, neste ponto, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e Oton Mário José Lustosa Torres (refluiu de seu voto anterior, que votaram pelo seu acolhimento, e, à unanimidade, rejeitaram a preliminar (2) de inexequibilidade. No mérito, por votação unânime,a) rejeitaram a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando honorários sucumbenciais de1% (um por cento) do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, §3º, V, do Código de Processo Civil; b) inclusão da servidora Teresinha Sousa Soares no polo ativo deste cumprimento de acórdão; c) homologação dos cálculos apresentados pelo exequentes às fls.2333/2621, e, transitado em julgado essa decisão, determinando-se a expedição de ofício de requisição de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento da quantia de R$ 2.120.542,42 (dois milhões, cento e vinte mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos); d) autorização para destacamento dos valores referentes aos honorários contratuais, na forma do art. 22, §4º, e art. 23 da Lei8.906/94, c/c art. 5º, §2º, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
AGRAVO Nº 2019.0001.000033-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2019.0001.000033-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTRO
REQUERIDO: ALDERI LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI5611)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL É NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NEGADO PROVIMENTO. 1. Estando a pretensão dos agravados relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se traía de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, l, CF/88. 2. Inexiste interesse da União e ainda da Caixa Económica Federai (empresa pública federal) capaz de deslocar a competência para a justiça federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Competência Justiça Estadual. 3. Competência da justiça estadual para processar e julgar a presente lide. 4. Recurso negado provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo qualquer vício afligindo o decisório hostilizado, em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009425-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009425-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: R. S.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE INDISPONÍVEL DAS MENORES. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Discute-se na presente demanda quanto à possível nulidade de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos de Ação de Alimentos, sob a fundamentação de que a genitora das menores destinatárias dos alimentos, apesar de intimada para informar o endereço correto do alimeníante, não o fez, bem como por ter comparecido à secretaria da vara para informar o seu desinteresse no prosseguimento da ação, nos termos do art 485, 111 do CPC. 2. Mesmo atuando corno parte, o Ministério Público, por se tratar de direito de incapaz, não só pode, corno deve, se manifestar acerca de todos os atos processuais, inclusive o de requerimento verbal de desistência do processo feito pela representante legal das menores, sob pena de nulidade dos atos posteriores à preterição da posição ministerial. 3. Conforme o art. 1.707 do Código Civil, o credor poderá não exercer o seu direito a alimentos, mas lhe é defeso renunciá-los. O crédito alimentício não poderá, também, ser objeto de cessão, compensação ou penhora. 4. Recurso conhecido e Provido. 5. Sentença anulada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, consoante com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer da Apelação e, no mérito, dão-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e dando prosseguimento no feito perante o juízo a quo a partir da citação do alimentante. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 27 de agosto de 2019. a) BeL. Godofredo C. F. De Carvalho Neto - Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001006-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001006-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: IZAU AMORIM DA SILVA
ADVOGADO(S): GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (TO002967) E OUTRO
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C PEDIDO DE LIMINAR E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÉNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA 1. O art. 206, §3°, inciso IX, do Código Civil de 2002 estabelece o prazo prescricional de três anos para a cobrança do seguro DPVAT. Questão pacificada em razão do advento do enunciado da Súmula n° 405 do STJ. 2. No que diz respeito ao termo inicial de contagem, pode corresponder à data do sinistro ou ã data de consolidação da lesão sofrida, quando tal ocorra após o sinistro. Além disso, de acordo com a Súmula n. 229 do e. STJ, o pedido do pagamento de indenízação à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3. Intervalo entre a negativa de pagamento da seguradora até o ajuizamento da acão não superior a três anos. 4. Prescrição afastada. 5. Inaplicabílidade da teoria da causa madura em virtude da necessidade de quantificação das lesões para correio arbitramento do valor indenizatório. 6. Recurso Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar pelo conhecimento e provimento da apelação para, desconstituindo a sentença vergastada, afastar a prescrição outrora reconhecida e determinar a devolução dos autos à origem para fins de realização de prova pericial. O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo, Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto de 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001943-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001943-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ IDIVAN DE BARROS DIAS
ADVOGADO(S): DIOGO MAIA PIMENTEL (PI012383)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIALPETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. O laudo médico complementar, que demonstre o grau de lesão sofrido pela vítima, autor do feito, não é documento indispensável para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, eis que tal informação pode ser obtida mediante a realização de prova pericial durante a fase de instrução processual". 2. A redução da funcionalidade apontada no laudo médico deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela para "Perda anatómica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", que prevê indenização de 70% (setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) valor referido no artigo 3°, inciso II, o qual equivale ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) dos quais o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme apontado na perícia, é devido ao beneficiário, que resulta no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar do sinistro, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3. SENTENÇA REFORMADA. 4. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar pelo provimento da apelação para condenar a seguradora apelada ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do sinistro, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003277-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003277-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: COMPANHA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
ADVOGADO(S): MARCELO BRAZIL FERREIRA (BA008837) E OUTROS
APELADO: PEDRO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os j componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistíndo qualquer vicio afligindo o decisório hostilizado, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Unhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de agosto de 2019.
AGRAVO Nº 2018.0001.000166-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.000166-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTRO
REQUERIDO: CRISTINALVA APARECIDA DANTAS CAETANO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. VÍCIOS APONTADOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NENHUM QUE DE FATO SE APRESENTASSE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo qualquer vício afligindo o decisório hostilizado, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001879-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001879-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
APELANTE: LOURDES BARBOSA DE CARVALHO LEITE
ADVOGADO(S): DIOGO MAIA PIMENTEL (PI012383)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LESÕES MÚLTIPLAS - SOMATÓRIO-VALOR PAGO CORRETAMENTÊ PELA SEGURADORA. 1. O seguro obrigatório DPVAT foi criado pela Lei n" 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. 2. Diante da existência de lesões múltiplas, somam-se as respectivas indenizações, IÍmÍíando-se a quantia a ser recebida ao teto previsto expressamente em lei (R$13.500,00). 3. Correta a aplicação dos percentuais para o cálculo do valor da indenização do seguro DPVAT pela seguradora apelada, a qual realizou o devido pagamento ainda na via administrativa. 4. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação, por ter a seguradora apelada realizado o correto pagamento na via administrativa. O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José Jarnes Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000768-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000768-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (CE027472) E OUTROS
APELADO: QUITÉRIA TORRES VERAS E OUTROS
ADVOGADO(S): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE (PI011227)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DÊ CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATlClOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, a parte recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Em homenagem ao princípio da causalidade, correta se mostra a sentença que condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, já que seu pedido inicial foi de resolução contratual e ao longo do processo, transacionou com o réu, ensejando a extinção do processo, por perda superveniente do processo. 4. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001002-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001002-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ERALDO FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO(S): GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (TO002967) E OUTROS
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (RJ015311) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C PEDIDO DE LIMINAR E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 206, §3°, inciso IX, do Código Civil de 2002 estabelece o prazo prescricional de três anos para a cobrança do seguro DPVAT. Questão pacificada em razão do advento do enunciado da Súmula n° 405 do STJ. 2. No que diz respeito ao termo inicial de contagem, pode corresponder â data do sinistro ou à data de consolidação da lesão sofrida, quando tal ocorra após o sinistro. Além disso, de acordo com a Súmula n. 229 do e. STJ, o pedido do pagamento de indenízação à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3. Intervalo entre a negativa de pagamento da seguradora até o ajuizamento da ação não superior a três anos. 4. Prescrição afastada. 5. Inaplicabilidade da teoria da causa madura em virtude da necessidade de quantificação das lesões para correio arbitramento do valor indenizatório. 6. Recurso provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar pelo conhecimento e provimento da apelação para, desconstituindo a sentença vergastada, afastar a prescrição outrora reconhecida e determinar a devolução dos autos à origem para fins de realização de prova pericial postulada. O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001097-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001097-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: WEVERTON BATISTA ROCHA
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRO PUGET OLIVA (PA011847) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT — CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. TERMO INICIAL — MP 340/2006 — DESCABIMENTO — COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO — INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO — PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A matéria devolvida a este grau recursal diz respeito, tão somente, à correção monetária do valor já pago na via administrativa. 2. O STF, quando do julgamento das ADIs 4627/DF e 4350/DF, decidiu pela constitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.945/09 e pela ausência de violação aos princípios da vedação ao retrocesso legal, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Assim, não há que se falar em correção monetária da indenização do seguro DPVAT, desde a edição da Medida Provisória 340/06, posteriormente convertida na Lei 11.482/2007., 3. Em consonância com a jurisprudência do STF e STJ, a incidência da correção monetária nas hipóteses de indenizações por invalidez ou morte do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso. 4. De acordo com o art. 5°, §§ 1° e 70, da Lei n° 6.194/74, a indenização do seguro obrigatório deve ser paga no prazo de 30 dias da entrega dos documentos necessários à regulação do sinistro, sendo que na hipótese de descumprimento deste prazo pela seguradora, o montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, segundo índice oficial regularmente estabelecido, e acrescido de juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação especifica de seguro privado. 5. No caso concreto, a parte autora não comprovou o descumprimento pela seguradora do prazo fixado no art. 50, § 7°, da Lei n° 6.194/74, o ônus da prova que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC. Assim, descabe a aplicação da correção monetária no período compreendido entre a data do evento danoso e o adimplemento de valores na via administrativa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Chiei, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar pelo improvimento do presente recurso de Apelação Chiei, para manter na íntegra a sentença combatida, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000931-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000931-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Convertido o julgamento em diligência para intimar as partes a fim de que: 1 - se pronunciem sobre a preliminar de ofício referente à incompetência absoluta da justiça comum estadual para processar o feito, pois a Reclamação n° 4786 proposta pelo Município recorrente no STF, teve sua decisão exarada após o transito em julgado da presente reclamação, contrariando o CPC, art. 988, §5°, I. 2 - nos termos do art. 932, parágrafo único, o Município recorrente traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias Lei Municipal n" 770/2004 instituiu o regime jurídico único para os servidores municipais. Intimem-se para manifestação em 05 dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001376-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001376-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
APELANTE: INTERPI-INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS (PI002475) E OUTROS
APELADO: BUNGE ALIMENTOS S.A. E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS (PI002475) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de PETIÇÃO atravessada pelo INTERPI requerendo a remessa dos autos ao juízo de origem (VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS- PI) para regular prosseguimento do feito.
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, diante da necessidade processual de FORMALIZAÇÃO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA no juízo competente, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao juizo de origem, devendo o processo permanecer na Coordenadoria Judiciária Chiei do TJPI. Intimem-se.