Diário da Justiça 8758 Publicado em 24/09/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000086-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000086-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: L. A. N.
ADVOGADO(S): MARCOS PAULO MADEIRA (PI006077)
REQUERIDO: L. A. L. N.
ADVOGADO(S): ATILA SILVA CAVALCANTE (PI012401)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO HOMOLOGADO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010753-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010753-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: NARGILA DAS CHAGAS VERAS
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREPARO - NEGAR SEGUIMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, nego seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 101, § 2º, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003739-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003739-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
APELADO: CARMELIA DE MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUARA DE MELO OLIVEIRA SOUSA (PI12442)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Analisando detidamente os autos, verifico que não consta a intimação ou qualquer manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar se tem interesse no feito. Diante do exposto, determinando à COOJUDCÍVEL que proceda a regular intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar, no prazo de dez (10) dias, se tem interesse no feito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007888-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007888-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
ADVOGADO(S): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI008570) E OUTRO
AGRAVADO: GUARIBAS VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR (PI005763) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - ARQUIVAMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência deste Recurso de Agravo de Instrumento, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto no art. 998 do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006000-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006000-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EDNETE PEREIRA E ARRUDA
ADVOGADO(S): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (PI007827) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AROAZES-PI
ADVOGADO(S): LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA (PI7301)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 213/217 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003249-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003249-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCELY DE SOUSA CALAÇA E OUTRO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
REQUERIDO: MARCELY DE SOUSA CALAÇA E OUTRO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 117/122 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003757-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003757-5

IMPETRANTE/EXEQUENTE: ALZENIRA COELHO DE SOUSA

ADVOGADA: GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 8497) E OUTRO

IMPETRADO/EXECUTADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (OAB/PI Nº 15.876)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. MULTA APLICADA EM SEDE SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, proceda-se com o arquivamento do presente feito, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se; Teresina (PI), 19 de setembro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.006535-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.006535-3

IMPETRANTE: MIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ

DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (OAB/PI Nº 7187)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Compulsando os presentes autos, infere-se que fora expedido mandado de notificação à autoridade coatora (fl. 84) e encaminhados os autos à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí (fl. 85). Contudo, não consta certidão atestando a apresentação ou não de informações requisitadas, assim como, de contestação por parte do Estado do Piauí. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, 19 de setembro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003940-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003940-8

IMPETRANTE: DANIELLE BUENO FENRANDES NAVARINI

ADVOGADO: SIRLENE DE JESUS BUENO (MT 6697) E OUTROS

IMPETRADOS: DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB; PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ e o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: DIEGO AMORIM NEVES REIS (OAB/PI Nº 11.630)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Determino a intimação da impetrante, assim como, do Estado do Piauí, através da Procuradoria-Geral do Estado, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem-se e procedendo com a juntada de documentos que entender convenientes à espécie. Cumpra-se. Teresina (PI), 19 de setembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008283-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008283-4

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PICOS / 1ª VARA

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA FILHO (OAB/PI Nº 7.915-A)

AGRAVADA: VIA MALHA LTDA, ATRAVÉS DE SEUS SÓCIOS MARIA LÚCIA G. DE SOUSA E JOÃO DE DEUS GONÇALVES

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), 19 de setembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003641-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003641-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALUISIO DE SOUSA MARTINS E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DEFINIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ (150 E 224) e das teses firmadas pelos acórdãos proferidos em recursos especial repetitivos (REsp n° 1.091.363/SC e REsp n° 1.091.393/SC). REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, monocraticamente (art. 557, § 1° do CPC/73, atual art. 932, V alíneas a, b do CPC/15, Art. 932, IV, a, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão a quo que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete decidir o interesse de pessoa ou matéria sujeita à sua jurisdição, com fulcro no CPC/15, art. 45 e súmulas 150 e 224 do STJ e nas teses firmadas pelos acórdãos proferidos em recursos especial repetitivos (REsp n° 1.091.363/SC e REsp n° 1.091.393/SC).

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004102-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004102-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: EDUARDO CARVALHO E SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO NEPOMUCENO FEITOSA (PI003993) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

"RH.

Defiro o pedido de adiamento p/ próxima sessão.

Publique-se

Des. Erivan Lopes, em 23.09.19."

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

DECISÕES MONOCRÁTICAS PARA PUBLICAÇÃO - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

60. RECURSO Nº 0000302-03.2016.8.18.0063 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000302-03.2016.8.18.0063 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PALMEIRAIS/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DO ESPÍRITO SANTO

ADVOGADO: JÚLIA SANTIAGO DE MATOS NETA (OAB/PI 12473)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Compulsando os autos observa-se que o procedimento adotado nos presentes autos não foi o rito sumaríssimo, uma vez que durante o trâmite processual não houve audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ademais, a parte Recorrente interpôs Recurso de Apelação e, caso seja apreciada por esta Egrégia Turma, implicará em prejuízo ao mérito recursal, ante a flagrante intempestividade do recurso.

Ante o exposto e o que consta dos autos, determino a retirada do processo da pauta de julgamento e o cancelamento da distribuição, bem como a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 20 de setembro de 2019.

João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

ACÓRDÃOS - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÚBLICO (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

61. RECURSO Nº 0000312-65.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000312-65.2018.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA

ADVOGADO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 13618)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. Mérito. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimo consignado que não anuiu e nem recebeu os valores decorrentes da avença contratual. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

3 - Sobreveio sentença (fls. 40/44) que JULGOU procedente os pedidos contidos na inicial e declarando nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 802239974; Condenando o réu à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e a pagar a autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.

4 - Razões da Recorrente (evento nº 47) alegando: da conexão, mérito, da validade da contratação do empréstimo, da inocorrência de dano moral, do quantum do indenizatório. Por fim, requereu a reforma da sentença para acolher as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento requer a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

5 - Contrarrazões da parte Recorrida (fl. 52), pugnando pela manutenção da sentença.

6 - É a sinopse dos fatos.

7 - Quanto as preliminares, não há que se falar em conexão, vez resta verificado que o objeto do presente contrato em nada tem haver com as demais relações jurídicas ventiladas pelo requerido.

8 - No mérito, as provas dos autos demonstram que o recorrente, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas dos proventos da parte autora.

9 - A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

10 - Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

11 - A fraude gerou débito que resultou em descontos no contracheque da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

12 - Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

13 - Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.

14 - O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

15 - Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. João Henrique Sousa Gomes (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (membro).

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 20 de setembro de 2019.

Dr. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

62. RECURSO Nº 0000441-08.2018.8.18.0055 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000441-08.2018.8.18.0055 - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES

RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387)

RECORRIDO: WESLLEY SAMUEL DE SOUSA

DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 31, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2 - Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WESLLEY SAMUEL DE SOUSA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA sob o fundamento de que adquiriu um imóvel, no qual constava débito no nome do antigo proprietário, informando que, ao se dirigir à empresa Recorrente para pedido de ligação de energia elétrica na unidade consumidora, realizou parcelamento do débito, com prazo final para realizar o serviço no dia 13 de março de 2018, porém a ligação não foi realizada. Requereu, com base nisso, a ligação de energia elétrica no imóvel e compensação por danos morais. Houve deferimento de liminar (fls. 24/25), determinando que fosse religada o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor.

3 - Sobreveio sentença (fls. 55/57) que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a parte Recorrente a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de astreintes, tendo em vista que a determinação judicial para a regularização do fornecimento de energia elétrica se dera no

dia 09/10/2018, iniciando-se o prazo após 72 (setenta e duas) horas da data da audiência, somente tendo havido a regularização no daí 24/10/2018, conforme documento anexado pela própria parte ré e Condeno, ainda, a parte ré, a pagar à parte autora, Weslley Samuel de Sousa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora, contados do ato ilícito.

4 - Razões da Recorrente (fl. 59): da impossibilidade técnica para o cumprimento da obrigação de fazer no exíguo prazo - da não incidência das astreintes aplicadas em sede de sentença; da fuga da finalidade da astreinte; da vedação ao enriquecimento ilícito; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório.

5 - Contrarrazões da parte Recorrida (fl. 67), pugnando pela manutenção da sentença.

6 - É a sinopse dos fatos.

7 - Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente anexou prova da regularização do fornecimento de energia elétrica no imóvel de titularidade da parte autora, somente após o prazo fixado por ocasião da prolação da decisão que deferira a tutela provisória de urgência, razão pela qual não há falar, portanto, em afastamento das astreintes, tampouco em redução, pois é evidente que somente se chegou a este valor por inércia da recorrente. Diante disto, o valor das astreintes foram progressivamente aumentando. Ainda, é de se consignar que o valor em questão está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se aferindo qualquer excessividade no valor em questão, pelo que o mantenho.

8 - A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica estabelece, em seu art. 31, inciso I, que a ligação de unidade consumidora deve ser efetuada no prazo de 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana (caso do autor/Recorrido), contados da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.

9 - Em que pese as alegações da parte Recorrente acerca da impossibilidade de instalação de energia elétrica na localidade em que reside a parte autora/recorrida, observo que a religação fora condicionada ao pagamento de faturas atrasadas em nome do proprietário anterior do imóvel, as quais foram objeto de parcelamento, bem como verifico que na rua onde reside a parte Recorrida outras encontram-se outros imóveis em que a recorrente fornece o serviço de energia elétrica, conforme bem observado pelo juiz primevo, razão pela não encontram amparo suas alegações. Evidente, pois, que a demora na instalação de energia elétrica na unidade consumidora do Recorrido configura defeito na prestação do serviço.

10 - Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação do usuário acarreta a este verdadeira sensação de impotência, descaso, desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privado do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial.

11 - Neste sentido colaciono o seguinte julgado: "SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. REDE. EXTENSÃO. PRAZO. DANO MORAL. 1. A concessionária dispõe de três e dois dias, respectivamente, para realizar vistoria e efetuar nova ligação de energia elétrica. Arts. 30 e 31 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A privação do serviço de energiaelétrica por meses, em razão de demorainjustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energiaelétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa.Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067189985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2015)" - grifei

12 - Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo.

13 - Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos prejuízos ao sujeito lesado (acima destacados) e o cunho dissuasório da reparação por danos morais perpetrados por empresa de grande porte, estou em manter o montante da reparação pelo dano moral fixado na sentença, compatível com as consequências gravosas desfavoráveis advindas da ausência de energia elétrica em novo ambiente residencial do Recorrido.

14 - No tocante ao valor das astreintes na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantenho-a, visto que a parte autora/recorrida solicitou a ligação de energia em 08-03-18 e teve seu pleito atendido apenas em 24-10-18, por determinação judicial, razão pela qual mantenho a sentença a quo.

15 - Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. João Henrique Sousa Gomes (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (membro).

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 20 de setembro de 2019.

Dr. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª TURMA RECURSAL CÍVEL,CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

63. RECURSO Nº 0000908-06.2016.8.18.0039 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000908-06.2016.8.18.0039 - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI

ADVOGADO: AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI 2945)

RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210)

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 333, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III - Recurso conhecido e IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. João Henrique Sousa Gomes (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (membro).

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 20 de setembro de 2019.

Dr. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª TURMA RECURSAL CÍVEL,CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

64. RECURSO Nº 0000785-08.2016.8.18.0039 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000785-08.2016.8.18.0039 - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI

ADVOGADO: AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI 2945)

RECORRIDO: JOÃO FRANCISCO GOMES FERREIRA

ADVOGADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210)

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 333, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III - Recurso conhecido e IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. João Henrique Sousa Gomes (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (membro).

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 20 de setembro de 2019.

Dr. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA PRESIDENTE COMISSAO DE LICITAÇAO (Adv. MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - OAB/PI15669-A) Recorrido ora intimado, nos autos do(a) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0801289-34.2018.8.18.0031 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Trata-se de Apelação Cível interposta por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A. em face sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE PARNAÍBA - PI.

Levando em consideração que o recurso foi ajuizado por parte legítima e interessada e presentes os requisitos do cabimento, tempestividade e preparo, bem como a ausência das hipóteses constantes no art. 1.012, §1º, do Estatuto Processual, recebo a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Mesmo devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 444688.

Permaneçam os autos na Coordenadoria Judiciária Cível durante o decurso do prazo recursal. Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data no sistema.

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de setembro de 2019.

Douglas Meneses de Melo

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela Janaína Dias Nogueira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JOSIAS FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO(A) NATALLI DE OLIVEIRA SILVA OAB/PI 9015), Apelado(a), ora intimado(a), nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706929-69.2019.8.18.0000 (PJe)/1ª Câmara Especializada Cível/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão/despacho/acórdão exarado pelo Exmo. Sr. Des. FERNANDO CARVALHO MENDES - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"... Vistos, etc.

Recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 5 de agosto de 2019.

FERNANDO CARVALHO MENDES

Relator"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de SETEMBRO de 2019.

Janaína Dias Nogueira

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000655-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): TÉSSIO DA SILVA TORRES (PI005944)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JOSE ALVES DE OLIVEIRA - ADVOGADO(S): TÉSSIO DA SILVA TORRES (PI005944). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 23 de setembro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

Juizados da Capital

BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS - PROC. 9371-27.2013 (Juizados da Capital)

PROC. Nº 0009371-27.2013.8.18.0140

REQUERENTE: PEDRO HARTUR SILVA CAMPELO

Processo em poder do advogado Dr. RAFAEL DE MELO RODRIGUES, OAB/PI 8.139, desde o dia 22/08/2019, conforme protocolo e extrato de movimentação do processo.

Nos termos do art. 234, §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação do advogado para devolver os autos referidos no prazo de 03 dias ou provar que o fez, sob pena de incorrer em multa, além de ser comunicado o fato à OAB, para procedimento disciplinar (art. 234, §2º e 3º do CPC).

Portanto, com inteiro teor deste, intime-se para tal, sob as penas já referidas, além de ficar o advogado impedido de retirar autos da Secretaria da 4ª Vara de Família e Sucessões e dar seguimento à Ação de Busca e Apreensão que já deve ter conhecimento. Publique-se. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023741-16.2010.8.18.0140

Classe: Imissão na Posse

Requerente: JOAO PORFIRIO DOS SANTOS NETO

Advogado(s): JOSE PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16211), ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479), FRANCISCO ARINALDO AVELINO FONTENELES(OAB/PIAUÍ Nº 16210)

Requerido: FRANCISCA MARIA DA SILVA, DOMINGOS OSTERNO DA SILVA

Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004981-29.2004.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

Advogado(s): EDUARDO JUAREZ E SILVA LEITAO (OAB/PIAUÍ Nº 1207)

Executado(a): BENEDITA MARIA DE MEDEIROS DA SILVA

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1996 e 1997, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 60% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 40%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 19.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029161-89.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCELO CAVALEIRO SETUBAL

Advogado(s): ALONSO PEREIRA DUARTE JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10491)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA Advogado: Dr. ALONSO PEREIRA DUARTE JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10491), para CIÊNCIA DE DECISÃO cujo teor é o seguinte "Trata-se de processo oriundo da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI cujo declínio da competência se deu em razão da alteração da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí(LEI ORDINÁRIA N° 3.716,DE 12 DE DEZEMBRO DE 1979) que normatizou que somente restariam da competência da citada vara criminal os seguintes delitos: f) 6ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes praticados por organização criminosa, bem como os crimes sexuais contra criança e adolescente, ressalvada a competência da 5ª Vara Criminal, caso aviolência se enquadre em uma das situações previstas no art. 5º, da Lei 11.340, de 2006; O feito em análise se refere ao crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97, não se amoldando à competência da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI, pois não é delito de organização criminosa, nem é de ordem sexual contra menor de idade e nem é crime de trânsito. Ante todo o exposto, FIXO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ASSENTINDO COM A CONCLUSÃO EMANADA DO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI. Intime-se as partes para se manifestarem acerca da ratificação ou não dos atos já praticados neste processo-crime no prazo de 05(cinco) dias, ou, em caso de discordância, ingressem com recurso contra esta decisão." Quartel do Comando Geral da PMPI?QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina(PI), aos 20 dias do mês de setembro de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, digitei e conferi.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004038-17.2001.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): MARIA ELISA BRANDAO LEAL

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1995 e 1996, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 60% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 40%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 18.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009058-52.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)

Executado(a): MARIA DE LOURDES F DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1996 e 1997, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 60% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 40%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 17.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004464-96.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JUNIEL GOMES SOARES

Advogado(s): FRANCISCO SANZIO BASÍLIO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 1777)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado FRANCISCO SANZIO BASÍLIO MENESES (OAB/PIAUÍ Nº 1777) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 03/10/2019, às 09:30h.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012026-16.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): JESUS RIBEIRO SOARES

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1999 e 2000, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 60% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 40%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 22.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

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