Diário da Justiça
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Publicado em 18/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001364-97.2013.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES, FRANCISCO ARAÚJO LIMA FILHO, LUCIANO VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO Verifico que, conforme ofício nº12.000-0448/GS/2019, oriundo da Secretária de Segurança Pública os autos originais foram encontrados neste órgão. Desse modo, determino as peças que não estejam anexas nos autos originais sejam retiradas do processo restaurado ou impressas do Sistema Themis Web e juntadas aqueles. Determino ainda que a secretaria renumere todo o feito, após a realização das providências acima. Realizados tais expedientes, vistas à Defensoria para apresentar Defesa dos réus que permaneceram inertes, apesar de notificados. Vistas também ao Ministério Público para o que entender pertinente. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 13 de setembro de 2019 M Ú C C I O M I G U E L M E I R A Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002212-87.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS ARCANJO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000779-35.2019.8.18.0026
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL / COMARCA DE PARNAIBA - PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Para cumprimento da diligência deprecada, designo audiência para oitiva da vítima para o dia 05 de dezembro de 2019, às 12h20min, no Fórum local. Oficie-se ao juízo de origem informando a data da audiência. Intime-se. Notifique-se o Promotor de Justiça. Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive ao Juízo Deprecante.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000899-16.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA LUZ DE SOUSA
Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5285)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégia Turma Recursal em Teresina-PI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000459-37.2006.8.18.0059
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: NIELSON LIMA ARAÚJO, LUZIANE LIMA ARAUJO
Advogado(s): VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4085-B)
Executado(a): NELSON RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s):
SENTENÇA - Vistos etc. NIELSON LIMA ARAÚJO impetrou Ação de Execução de Alimentos Infância e Juventude contra NELSON RODRIGUES DE ARAUJO. Conforme verifico nos autos que já tramita neste Juízo ação com identidade de partes, objeto, causa de pedir e pedido, havendo, portanto, a incidência de litispendência (Processo nº 0000303-78.2008.8.18.0059), assim a execução de alimentos já tramita nos autos supra, sendo que ele já fora digitalizado e migrado para o PJE. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. V do art. 485, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. Sem custas. P.R.I. LUIS CORREIA, 17 de setembro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000139-29.2019.8.18.0027
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: CLAUDINEY DIAS DA ROCHA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CORRENTE, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado CLAUDINEY DIAS DA ROCHA, vulgo "Baiano", narsielrio, solteiro, tratorista, natural de Potiraguá/BA, nascido em 05/04/1971, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CORRENTE, Estado do Piauí, aos 17 de setembro de 2019 (17/09/2019). Eu, ______________________,(SUELI DIAS NOGUEIRA) digitei, subscrevi e assino.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000187-86.2019.8.18.0059
Classe: Exceção de Suspeição
Autor: LUÍS NUNES NETO
Advogado(s): IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14249)
Réu: GALENO ARISTÓTELES COELHO DE SÁ, PROMOTOR DE JUSTIÇA
Advogado(s):
sentença (...)Sendo assim, dou provimento parcial aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes propostos pelo senhor Galeno Aristóteles Coelho de Sá, para reformar a Decisão anterior e passar ao processamento e posterior julgamento dos presentes Embargos de Declaração, a partir do entendimento firmado pelo Tribunal Excelsior do país, no qual fica explícita a competência do Juízo da causa para julgar o incidente de suspeição do membro do Ministério Público. Promovo desde já a impulsão processual, para designar audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 09h30min, devendo as partes serem intimadas, advertidas que suas testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Contudo, as partes deverão apresentar antecipadamente o rol de testemunhas, no prazo de dois dias. Determino a intimação da testemunha do juízo, MAURO MONÇÃO DA SILVA, para que compareça à audiência. Intimem-se o Procuradoria Geral de Justiça, para querendo indicar custos legis para comparecer ao ato. Intimem-se o excepto.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000326-09.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ALMEIDA LIRA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Morais proposta por MARIA EULÁLIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do BANCO BMB. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de acostar aos autos extratos da conta bancária onde recebe o benefício. A parte autora não acostou aos autos os referidos extratos, conforme certidão retro. Relatado. Decido. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320, CPC). Verificando o Magistrado que a petição não preenche os requisitos legais, deve intimar a parte autora para emendar a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, conforme ensinamento do art. 321, do CPC. No presente caso a parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial e juntar os extratos da conta bancária onde recebe o benefício, não acostou os referidos documentos. Logo, entendo que a petição inicial deve ser indeferida, eis que o autor não cumpriu a diligência determinada no despacho inicial. (art. 321, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolver o mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 04 de setembro de 2019. Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000525-62.2019.8.18.0026
Classe: Pedido de Prisão Preventiva
Requerente: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - 1º DISTRITO POLICIAL DE CAMPO MAIOR - PI
Advogado(s):
Requerido: EM INVESTIGAÇÃO, FRANCISCO CLEITON DE SOUSA
Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Assim, eu reputo que não há nenhuma contradição na decisão que indeferiu opedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que não há omissão nos fundamentosque determinaram tal medida.Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração eseguintes.Intimem-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000518-12.2017.8.18.0068
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS
Advogado(s): ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12175)
Réu: REGINALDO CARLOS TORRES SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIAPL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI
Advogado(s): ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9110)
DECISÃO: "(...) Isto posto, conheço dos embargos e lhes nego provimento."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000303-78.2008.8.18.0059
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: NIELSON LIMA ARAÚJO, LUZIANE LIMA ARAUJO
Advogado(s): VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4085-B), SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº null), SAMYLLA DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17010)
Executado(a): NELSON RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO - (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, acerca da conclusão do procedimento de virtualização, e que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 17 de setembro de 2019 ERISMAR DOURADO DA SILVA Assessor Jurídico - 27049
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000438-54.2011.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962/89)
Réu: MARIA IRISMAR DA SILVA
Advogado(s): MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9934)
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)
Processo nº 0000501-18.2012.8.18.0046
Classe: Ação Civil Coletiva
Autor: AVABA - ASSOCIAÇÃO DAS VITIMAS E AMIGOS DE VITIMAS DA CATASTOFRE PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE ALGODÕES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/PIAUÍ Nº 8147-A)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI, O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
DESPACHO: Vistos, etc. Em centenas de processos em trâmite neste Juízo, envolvendo causa de pedir idêntica à dos presentes autos, houve pedido de desistência da ação pela parte promovente sob o argumento de ter aderido à composição amigável homologada nos autos da apelação cível nº 2014.0001.000680-3. Considerando a existência do referido acordo, cujo é de amplo conhecimento da sociedade piauiense, notadamente dos habitantes do município de Cocal, intime-se a parte postulante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL, 11 de setembro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000141-10.2019.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO FRANCISCO DE OLVEIRA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000041-60.2006.8.18.0072
Classe: Inventário
Inventariante: E. C. DE A. ALENCAR, I. K. ARAÚJO ALENCAR - MENOR, MANOEL ALENCAR NETO
Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 246293)
Inventariado: MARIA INÊS DE ARAÚJO ALENCAR
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se os inventariantes para que cumpram o requerido pelo Estado do Piauí, em fls. 142, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos a Procuradoria Geral do Estado para requerer o que entender de direito. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000030-03.2003.8.18.0083
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 2179)
Executado(a): S.A. SANTOS MERCADORIA, SILVINA ALVES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE VITÓRIO ROSA DE OLIVEIRA, ODONTINO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WILLAMY ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2011/89)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FLORIANO, 17 de setembro de 2019
MARIA DORACY ALVES DO NASCIMENTO
Analista Judicial - 4037278
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000709-90.2011.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): CERVAL CERVEJA DO VALE LTDA, JOSÉ ROBERTO GONDIM RIBEIRO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FLORIANO, 17 de setembro de 2019
MARIA DORACY ALVES DO NASCIMENTO
Analista Judicial - 4037278
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000864-69.2006.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): IRMAQ - IRRIGAÇÃO MAQUINAS E MOTORES LTDA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FLORIANO, 17 de setembro de 2019
MARIA DORACY ALVES DO NASCIMENTO
Analista Judicial - 4037278
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000791-34.2005.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): MOREIRA AUTO PEÇAS LTDA, RODRIGO DA SILVA MOREIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FLORIANO, 17 de setembro de 2019
MARIA DORACY ALVES DO NASCIMENTO
Analista Judicial - 4037278
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000170-50.2019.8.18.0059
Classe: Exceção de Suspeição
Autor: MADSON ROGER SILVA LIMA
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)
Réu: GALENO ARISTOTELES COELHO DE SÁ
Advogado(s):
sentença (...) Sendo assim, dou provimento parcial aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes propostos pelo senhor Galeno Aristóteles Coelho de Sá, para reformar a Decisão anterior e passar ao processamento e posterior julgamento dos presentes Embargos de Declaração, a partir do entendimento firmado pelo Tribunal Excelsior do país, no qual fica explícita a competência do Juízo da causa para julgar o incidente de suspeição do membro do Ministério Público. Promovo desde já a impulsão processual, para designar audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2019, às 12h30min, devendo as partes. serem intimadas, advertidas que suas testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Contudo, as partes deverão apresentar antecipadamente o rol de testemunhas, no prazo de dois dias. Determino a intimação da testemunha do juízo, MAURO MONÇÃO DA SILVA, para que compareça à audiência. Intimem-se o Procuradoria Geral de Justiça, para querendo indicar custos legis para comparecer ao ato. Intime-se o excepto. LUIS CORREIA, 17 de setembro de 2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000214-33.2019.8.18.0071
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: MACIEL ALVES VIEIRA
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos e etc. 1. Inclua-se em pauta de audiência preliminar da Lei 9.099/95. Intime(m)-se o(a)(s) suposto(a)(s) autor(a)(es) do(s) fato(s) e a(s) vítima(s) para comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 2. Caso já tenha(m) advogado(s) constituído(s) nos autos, deve(m) também ser(em) intimado(s). 3. Notifique-se o Parquet. 4. Providencie a Secretaria Judicial certidões criminais relativas ao autor do fato. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 16 de setembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO." Audiência preliminar foi incluída em pauta para o dia 22/10/2019, às 12:15 horas, nos termos do r. despacho de fls. 15 e termo de compromisso de comparecimento à audiência às fls. 08.
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001345-18.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA SOUSA
Advogado(s): ÉLIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18109), MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 8640), RAFAEL REIS MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 13929), LUCIANO RIPARDO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 9221)
DECISÃO. Recebo os presentes recursos de apelação apresentados pela Defesa do RéuAdriano da Silva Sousa e apresentado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, comfulcro no art. 597 do CPP.Intimem-se o Réu Francisco Dutra de Oliveira, através de seu procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo MP. Ao MP para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentadopela defesa de Adriano da Silva Sousa. Intimem-se.CAMPO MAIOR, 16 de setembro de 2019.MÚCCIO MIGUEL MEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOr.
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001357-32.2018.8.18.0026
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO A 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JONATHAS DA COSTA SOUSA
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI
Advogado(s):
DESPACHO Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 60-v, revelando que a pessoa a ser inquirida não reside nesta Comarca e deixando dúvida quando ao seu endereço, devolva-se a carta precatória ao Juízo de origem, com as homenagens deste juízo. Anotações necessárias. CAMPO MAIOR, 10 de setembro de 2019 LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000175-74.2019.8.18.0026
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ, MANOEL RESENDE PRUDENCIO JUNIOR
Advogado(s):
DESPACHO Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 17-v, revelando que a vítima não reside nesta Comarca e deixando dúvida quando ao seu endereço, devolva-se a carta precatória ao Juízo de origem, com as homenagens deste juízo. Anotações necessárias. CAMPO MAIOR, 10 de setembro de 2019 LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000674-07.2015.8.18.0056
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ERNANDES VIEIRA DE MACÊDO, GUSTAVO ARAUJO
Vítima: CARLITO MOREIRA CAMINHA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O Dr. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, GUSTAVO ARAUJO, brasileiro,solteiro, servente, nascido em 25.09.1993, filho de Antonia Araújo Lima, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " O processo foi desenvolvido regularmente e inexiste qualquer nulidade processual apta a macular o julgamento do mérito da ação penal. Quanto ao réu Ernandes Vieira Macedo Materialidade Deve-se frisar que o exame de corpo de delito e certidão de óbito (fls.09/10 e 19) descrevendo que houve morte decorrente de perfuração por arma de fogo no intestino direito é comprovatório de materialidade. Demonstrando, assim, que houve a prática de homicídio contra a vítima. Autoria .O réu não pode ser responsabilizado penalmente pelo crime de homicídio, uma vez que, no processo, não há provas que indiquem sua autoria. Não há testemunhas que tenham presenciado o crime de homicídio contra a vítima, além da testemunha Evangelista Moreira Caminha, irmão da vítima, ter afirmado, em seu depoimento em juízo, que a vítima não tinha inimigos e que esta não conhecia o réu, não tendo, dessa forma, indícios de que o réu tenha cometido o crime contra a vítima. O réu negou, em seu depoimento em juízo, que tenha cometido homicídio contra a vítima. Tendo em vista que não há nos autos um contexto probatório mínimo que indiquem a autoria do crime e levando-se em conta o princípio do in dubio pro reo, não há como afirmar que o autor do delito tipificado na denúncia é Ernandes Vieira de Macêdo. Dessa forma, o réu não pode ser responsabilizado penalmente pelo delito tipificado na denúncia. Quanto ao réu Gustavo Araújo. Materialidade Deve-se frisar que o exame de corpo de delito e certidão de óbito (fls.09/10 e 19) descrevendo que houve morte decorrente de perfuração por arma de fogo no intestino direito é comprovatório de materialidade. Demonstrando, assim, que houve a prática de homicídio contra a vítima. Autoria O réu não pode ser responsabilizado penalmente pelo crime de homicídio, uma vez que, no processo, não há provas que indiquem sua autoria. Não há testemunhas que tenham presenciado o crime de homicídio contra a vítima, além da testemunha Evangelista Moreira Caminha, irmão da vítima, ter afirmado, em seu depoimento em juízo, que a vítima não tinha inimigos e que esta não conhecia o réu, não tendo, dessa forma, indícios de que o réu tenha cometido o crime contra a vítima. O réu negou, em seu depoimento em juízo, que tenha cometido homicídio contra a vítima. Tendo em vista que não há nos autos um contexto probatório mínimo que indiquem a autoria do crime e levando-se em conta o princípio do in dubio pro reo, não há como afirmar que o autor do delito tipificado na denúncia é Gustavo Araújo. Dessa forma, o réu não pode ser responsabilizado penalmente pelo delito tipificado na denúncia. Tipificação. Está correta a tipificação jurídica do fato ofertado na denúncia. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do representante do Ministério Público e, dessa forma, absolvo sumariamente os réus Ernandes Vieira de Macêdo e Gustavo Araújo em razão de não haver provas suficientes para sua pronúncia. P.R.I(intime-se pessoalmente o polo passivo, seu advogado e o MP). Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se, inclusive baixa na distribuição, com os expedientes necessários. ITAUEIRA, 1 de agosto de 2019. aa. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.Eu,aa. WALTER ANTÔNIO DA LUZ, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
ITAUEIRA, 17 de setembro de 2019.
RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da ITAUEIRA.