Diário da Justiça
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Publicado em 18/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001323-57.2018.8.18.0026
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUA-CEARA, MINISTÉRIO DO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARCELO HENRIQUE CARNEIRO GAROTTI, FERDINAND SOARES DE ARAUJO
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO Em redelineamento ao despacho anterior e face o teor da certidão expedida pela serventia da vara acostada aos autos à fl. 52 e, para cumprimento da diligência deprecada, redesigno audiência para inquirição das testemunhas FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARCELO HENRIQUE CARNEIRO GAROTTI e FERDINAND SOARES DE ARAUJO para o dia 05 de dezembro de 2019, às 11h40min, no Fórum local. Oficie-seao juízo de origem informando a data da audiência. Intime-se. Notifique-se o Promotor de Justiça. Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive ao Juízo Deprecante. CAMPO MAIOR, 10 de setembro de 2019. LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001466-41.2014.8.18.0073
Classe: Interdição
Interditante: JORGE DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11350)
Interditando: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 17 de setembro de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001059-60.2006.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: FRANCISJONAS DA SILVA SANTOS SANTANA
Advogado(s):
DECISÃO O representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação à vista da sentença proferida nos autos. Verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual recebo os presentes recursos apelatórios com fulcro no artigo 597 do CPP. Abram-se vistas às partes, primeiro para a acusação apresentar suas razões recursais e após a Defesa para oferecer suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Ofertadas tais peças, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 12 de setembro de 2019 M Ú C C I O M I G U E L M E I R A Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001910-11.2011.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCOS PAULO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): IRANILDA DA SILVA CASTILLO(OAB/PIAUÍ Nº 6640)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 17 de setembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000302-35.2013.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELIAS CIPRIANO(OAB/PIAUÍ Nº 4769)
Réu: DUCOL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO(OAB/MARANHÃO Nº 3793)
SENTENÇA: S E N T E N Ç A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não presentes tais requisitos devem ser rejeitados de plano. DUCOL ENGENHARIA LTDA, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 72/73 proferida por esse Juízo nos autos da Ação de Cobrança, expondo suas razões de fato e de direito através da petição de ID nº (5002). Em que pese às ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão para justificar o aforamento da medida supracitada, já que, limitou-se, tão somente, a trazer a baila discussão meritória. Brevemente relatados. Decido. Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do CPC e são cabíveis em 1º grau quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Conforme se pode observar da sentença proferida nestes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada. A parte dispositiva da sentença é clara e julgou procedente os pedidos formulados na inicial pelo autor, não cabendo nessa fase processual rediscutir a matéria. Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
?PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA ? AÇÃO RESCISÓRIA ? FGTS ? SÚMULA n.º 343/STF ? Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Inexistentes contradição e omissão no acórdão, não há como recepcionar os embargos declaratórios cujo propósito é exatamente rediscutir o mérito do julgado. 3. A aplicação do Enunciado n.º 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ ? EDAGA 531745 ? DF ? 2ª T. ? Rel. Min. João Otávio de Noronha ? DJU 15.03.2004 ? p. 00244)?.
Nada há a ser sanado na sentença, estando ela em perfeitos termos. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados.
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000319-29.2011.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):
DECISÃO Trata-se de Ação Penal de crime previsto no art. 306, da Lei Federal 9.503/97 movida pelo Ministério Público contra o réu FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS FILHO. O réu FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS FILHO no curso do feito o réu foi beneficiado com a suspensão do processo, a teor da ata de fl. 64. Na audiência designada para realização da proposta de suspensão do processo foram determinadas algumas condições para cumprimento por parte do réu. Ocorre que, o acusado, não cumpriu as condições e intimado para justificar o cumprimento, quedou-se inerte. Instado a se manifestar o Promotor requereu a revogação da suspensão condicional do processo, tendo em vista que o réu aceitou a proposta em sua inteireza (fls. 64), porém não cumpriu com o proposto (fl. 81). Os autos seguiram para a Defensoria Pública do Estado do Piauí que pleiteou pelo regular processamento do feito, diante do descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, com a consequente citação do réu para apresentar resposta à acusação Sucinto é o relatório. Decido. O réu não apresentou restou silente quanto ao descumprimento das condições impostas, bem como a própria Defesa se manifestou pelo prosseguimento da ação penal, em razão do efetivo descumprimento pelo seu assistido. Assim sendo, em consonância com o parecer Ministerial e da Defesa, revogo a suspensão do processo em tela em face do réu FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS FILHO, devendo prosseguir-se na instrução processual, pelo que recebo a denúncia em face do acusado, dando-o incurso no art. 306, da Lei Federal 9.503/97. Desse modo, cite-se o réu para, no prazo de 10 dias, apresentar sua defesa escrita. Não sendo esta apresentada, encaminhe-se os autos a Defensoria Pública para este fim. Expeça-se precatória, sendo o caso. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 12 de setembro de 2019 M Ú C C I O M I G U E L M E I R A Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002646-96.2015.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: LEONARDO OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): GILBERTO PEREIRA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 3961)
SENTENÇA: " Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do denunciado com fundamento no art. 107, I, do CPB, determinando o arquivamento com baixa na distribuição."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0005881-28.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GEYCE HELLEN DOS SANTIOS SILVA, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): AIRTON ALVES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9242)
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS - PI)
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 17 de setembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000212-20.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: RIELLY VELOSO MOURA
Advogado(s): MAURICIO MACEDO DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9278)
DESPACHO: INTIMAR o advogado para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada ´para o dia 25/10/2019, às 11:00hs, na sala de audiências deste Juízo - Picos/`PI, conforme despacho de fls. 49 nos autos em epígrafe.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000142-93.2014.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUZIA FONSECA DE SOUSA GUEDES
Advogado(s): ALVIMAR MEDEIROS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10734)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
3. Sem custas.
4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0005468-15.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DENIS DA COSTA NERY
Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)
Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DPVAT
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 17 de setembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000737-83.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALMEIDA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, face à gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000427-95.2016.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROZENIR BEZERRA FONTES
Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA(OAB/PIAUÍ Nº 12202)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTO S/A)
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
SENTENÇA: Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000523-81.2014.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANADETE GONÇALVES NETA
Advogado(s): ALLONSO BERNARDES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10858), AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10783), ANDREYA LORENA SANTOS MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 5630)
Réu: SCC DOS SANTOS - ME
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos e etc.
Trata-se de ação de Rescisão Contratual com Danos Morais c/c Restituição de Valores, proposta por ANADATE GONÇALVES NETO, em face de SCC DO SANTOS - ME (ELETRONEW) de propriedade do SR. SÍLVIO CÉSAR CARDOSO DOS SANTOS, JOSÉ VANDERLEY DE OLIVEIRA - ME (MOTONET) e MARIA ELINETE DE OLIVEIRA -ME ( ELETRO TOTAL), todos qualificados às fls.02. A parte autora alega que no dia 28 de dezembro de 2009, firmou contrato de adesão com a empresa requerida, tendo como objeto do contrato a aquisição de bem móvel, MOTO HONDA BROZ 150 ES, a ser entregue ao final do contrato, através de quitação total do bem ou contemplação por meio de sorteio efetivado mensal. Sustenta a autora que realizou contrato com a requerida aos moldes de consórcio, sendo que, na verdade trata-se de uma pirâmide e que apesar de cumprida com suas obrigações não recebeu o prêmio em questão, tendo em vista que efetuou o pagamento de 46 (quarenta e seis) parcelas de 48 (quarenta e oito), tendo cumprido com sua parte no contrato. A autora afirma que de fato, tudo era um golpe travestido de legalidade, haja vista que a autora tomou ciência por populares que a empresa requerida se encontrava fechada, o proprietário está sumido e que não cumprirá com o contrato avençado. A parte autora requer através da presente ação, a quebra do contrato, com a restituição dos valores pagos no importe de R$ 12.294,00, cumulado com multa indenizatória no importe de 25%, bem como a condenação da demandada ao pagamento de danos morais. Devidamente citados por edital os Requeridos não apresentaram contestações, conforme certidão de fl.102 -118.
As fls.103 e 120, foram decretadas às revelias dos requeridos e nomeado curador especial, na qual apresentou contestação as fls.111/112, e ID de nº 5001. É o breve relatório. Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da revelia processual da requerida que passo a decretar, nos termos do art. 355, II do NCPC. Passo ao mérito. A parte autora alega que celebrou contrato com a ré no intuito de adquirir uma motocicleta. Informa que foram pagas 46 parcelas de 48, tendo pago o valor total de R$ 12.294,00, vindo a buscar o reembolso do valor pago ou receber a motocicleta, o que não foi possível até a presente data. Diante dessas circunstâncias, a parte demandante requer a restituição dos valores já pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Pois bem, não há controvérsia quanto à matéria de fato, diante da revelia da parte requerida. Assim, as questões atinentes à constituição do negócio, à ocorrência dos pagamentos e ao seu valor estão superadas, bem como comprovados pelos documentos à fls. 19/37. Resta analisar o direito a ser aplicado ao caso. Concluo que o negócio representa modalidade distorcida de captação antecipada de popular, disciplinada pela Lei nº 5.768/1971, cujo art. 7º, caput e inciso II, dispõe que dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço. Portanto, os contratos de compra premiada (ou quaisquer que sejam os criativos nomes a eles atribuídos) não constituem consórcios (apesar de geralmente serem apresentados como se assim o fossem) e estão submetidos às normas regulamentadoras do Ministério da Fazenda (não do Banco Central). O negócio consiste, em poucas palavras, à venda mediante formação de grupos de participantes que pagam parcelas mensais e concorrem em sorteios pelo bem objeto do contrato, e, quando sorteados, ficam exonerados da obrigação de pagar as demais parcelas, devendo outro consumidor ser inserido no grupo. Esse tipo de operação não é autorizado pelo Ministério da Fazenda, pois não possui viabilidade financeira. Nesse sentido, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) já divulgou alerta segundo a qual as operações conhecidas como venda premiada não constituem consórcios, mas operações de captação de poupança antecipada atípica.
Por esse motivo, não são passíveis de autorização pela Secretaria (http://www.abac.org.br/sistema/noticiasTextuais/1_(201109261858)seae.pdf). De duas, uma: ou o contrato discutido nestes autos é nulo em virtude de representar um consórcio disfarçado, sem autorização do Banco Central do Brasil, em patente desconformidade com o disposto na Lei nº 11.795/2008 (o que, aliás, pode configurar o crime tipificado no art. 16 da Lei nº 7.492/1986, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no HC 261.150/PE); ou o contrato é nulo por consistir em modalidade atípica de captação antecipada de poupança popular, ferindo os preceitos da Lei nº 5.768/1971 (hipótese em que se poderia falar no crime previsto no art. 2º, VIII, da Lei nº 1.521/1951). Em qualquer das situações, é de se reconhecer a nulidade do negócio firmado entre as partes, visto que a sua prática é taxativamente proibida pela lei, nos termos do art. 166 do Código Civil, combinado com o art. 4º da Lei nº 5.768/1971, com o art. 7º, I, da Lei nº 11.795/2008, com o art. 16 da Lei nº 7.492/1986, com o art. 2º, VIII, da Lei nº 1.521/1951 e com as disposições da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil. Em face da nulidade do negócio (cuja pronúncia pode se dar de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o art. 168, parágrafo único, do CC), as partes devem ser restituídas ao estado em que antes dele se achavam, nos termos do art. 182 do Código Civil. Disso é decorrência lógica a procedência do pedido de restituição dos valores pagos ao réu, por aplicação direta do disposto no art. 884 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também há de ser acolhido. A conduta do réu, consistente em fechar as portas sem aviso aos consumidores e deixar de devolver os valores efetivamente pagos por eles, ultrapassa com folga o mero aborrecimento. O caso, sim, representa dano extrapatrimonial indenizável. Nesse aspecto, lanço mão dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA PREMIADA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL. 1º E 2º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações contraídas na época em que figurava como sócio, conforme parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil. Preliminar rejeitada; II - é devida indenização por danos morais e materiais pela empresa que, ao fechar as portas sem qualquer aviso aos consumidores, deixa de devolver valores efetivamente pagos a título de compra premiada, não sendo admissível a tese de que o fato não passou de mero aborrecimento; III - Os danos materiais devem efetivamente ser comprovados para que seja devida a indenização; IV - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; V - 1ª e 2ª apelações parcialmente providas. (Processo nº 036405/2014 (164837/2015), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. DJe 21.05.2015). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PREMIADA. EMPRESA QUE ENCERRA SUAS ATIVIDADES LESANDO CONSUMIDORES. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO. REDUÇÃO DE MODO A SER PAGO APENAS A QUANTIA EFETIVA E INDEVIDAMENTE PAGA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO À LUZ DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou em processos envolvendo a Empresa Comprêmio Comérico de Eletrodomésticos e Motocicletas LTDA., restando incontroverso o fato de que esta encerrou suas atividades, lesado vários de seus consumidores. II Requerendo a parte autora, por ocasião da inicial, o pagamento de determinada quantia, por entender que esta é indevida, merece reforma a sentença de modo a reduzir o valor da condenação, a fim de que seja considerado apenas o valor efetivamente comprovado. III - Em relação ao dano moral, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que a indenização, em casos envolvendo oferta de compra premiada, aliada ao fechamento de empresa com prejuízo dos consumidores, deve corresponder ao valor de R$ 5.000,00. II - Apelo improvido. (Processo nº 014468/2014 (164373/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelino Chaves Everton. DJe 14.05.2015). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor pago pela parte autora, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a esse título, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela promovida, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do negócio celebrado entre as partes, devendo a parte requerida fazer a restituição integral das quantias pagas pela parte autora, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como condenar a requerida ao pagamento de danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério Público para ciência e possível apuração de prática delituosa pela ré.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002475-08.2016.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELIZABETE DA SILVA DUARTE LIMA
Advogado(s): CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 12229), FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6694)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Intime-se a parte apelada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de apelação.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000412-11.2019.8.18.0026
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA) DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ, CRISLANIA EVANGELISTA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Para cumprimento da diligência deprecada, designo audiência para inquirição de testemunha para o dia 02 de dezembro de 2019, às 11h30min, no Fórum local. Oficie-se ao juízo de origem informando a data da audiência. Intime-se. Notifique-se o Promotor de Justiça. Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive ao Juízo Deprecante.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002349-22.2011.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 4482-A)
Executado(a): FRANKYSLAN DA CUNHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 17 de setembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000193-21.2015.8.18.0096
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DE LIMA SOUSA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
O Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE, por título e nomeação legal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, tramita neste Juízo e Secretaria da Vara Única, aos termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, (PROCESSO Nº 0800271-23.2019.8.18.0037), movida por M. P. DA S., sendo o presente para CITAR o requerido: N. DA S., brasileiro, divorciado, profissão desconhecida, filho de Maria Creusa da Silva, com endereço desconhecido; para apresentar defesa escrita ou oral em audiência, bem como para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 19 de NOVEMBRO de 2019, às 11:00 horas, na sala das audiências deste Juízo, sito à avenida João Ribeiro de Carvalho, nº 140, Centro, Vara Única da Comarca de Amarante - PI. E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância ou desconhecimento da referida ação, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça. Eu, TANIA MARIA DA SILVA SOUSA MIRANDA, Analista Judicial, digitei. AMARANTE-PI, 17 de setembro de 2019. NETANIAS BATISTA DE MOURA - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000442-13.2010.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
AUTOR: JOAO ALEXANDRE DA SILVA, JURACY CABRAL DA SILVA
RÉU: LUIZ EROTIDES MONTEIRO DE ARAUJO LIMA
Advogado: JOBER ALVES MARTINS - OAB PI 2558
DESPACHO
R. h.
A fim de dirimir a controvérsia ora instaurada, tem-se que o arbitramento dos honorários do perito é ato privativo do Juiz, que, ouvidas as partes e tomando por base a proposta apresentada nos autos, levará em consideração, especialmente, os fatores relativos à relevância e dificuldade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo que provavelmente demandará a execução do serviço, a sua qualificação profissional, sem se descurar da condição financeira das partes.
Essa apreciação equitativa encontra-se consolidada nas decisões dos tribunais, in verbis:
"O Juiz, ao arbitrar os honorários do perito, deve atender para a complexidade dos trabalhos e para a profundidade técnica exigida. Impõe-se ajustar a verba honorária a esses parâmetros, sob pena de se lançar sobre a parte ônus que lhe poderá ferir o direito de acesso aos meios probatórios desejados" (Agravo de Instrumento nº 4.126/93 - TJDF, rel. Des. José Hilário de Vasconcelos, DJU de 02.06.93, p. 21.015, sem destaque no original).
"Ao fixar a remuneração de aditamento dos honorários do perito, o Juiz atenderá, moderadamente, ao esforço material do perito e o significado econômico da perícia para as partes" (Agravo de Instrumento nº 196266936 - TARGS, rel. Juiz Vicente Barroco de Vasconcelos, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 11).
"Honorários periciais. Arbitramento Judicial. Princípio da Razoabilidade. Na falta de critérios objetivos a serem aplicados, deve o Juiz fixar os honorários periciais de acordo com o seu prudente arbítrio, procurando estabelecer uma razoável proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração correspondente" (Agravo de Instrumento no 002.2560/98 - TJRJ, rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho).
Nesse sentido já decidiu o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido." (Agravo de Instrumento nº 429.144-7, Rel. Juíza Albergaria Costa, j. em 17.03.04).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR DESPROPORCIONAL -REDUÇÃO. Arbitrados os honorários periciais em valor desproporcional ao serviço a ser realizado, impõe-se a sua redução a patamar justo e correspondente ao necessário para a elaboração do laudo" (Agravo de Instrumento nº 429.156-7, TAMG, Rel. Juiz Osmando Almeida, j. em 14.12.04).
Melhor dizendo, os honorários periciais devem ser arbitrados com observância ao princípio da razoabilidade.
Ao se arbitrar o valor dos honorários do perito deve-se analisar o trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade, horas que serão consumidas e a necessidade de deslocamento e de equipe, razão pela qual se impõe a sua redução, já que exacerbado o montante fixado pela origem.
Assim sendo, da análise dos autos, verifico que a perícia a ser realizada implica certo grau de complexidade.
Mediante tais considerações, reduzo o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor totalmente apto a remunerar dignamente o expert do juízo.
Intimem-se as partes e o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se concordam com a redução dos honorários periciais.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, 10 de setembro de 2019.
DANILO MELO DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus
INTIMAÇÃO PARA CIENTIFICAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO 0000333-06.2016.8.18.0004 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº. 0000333-06.2016.8.18.0004
ADVOGADO: NIXONN FREITAS PINHEIRO - OAB/PI 13.126
DESPACHO
Considerando que o processo de guarda é de ação personalíssima, e que o processo encontra-se transitado em julgado, defiro o pedido de vista em secretaria para cópias, Após o cumprimento das formalidades legais, baixar e arquivar.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000586-10.2013.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO HENRIQUE PENHA DA SILVA, GENITORA: OSMARINA PENHA DOS SANTOS
Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s):
Retire a parte autora o ofício para realizar a perícia méidca, no prazo de 10 dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000409-58.2017.8.18.0048
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 16º DISTRITO POLICIAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI
Advogado(s):
Indiciado: SEBASTIÃO BRENO PEREIRA DA SLVA
Advogado(s): LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 13111)
Diante todo exposto, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos Declaratórios,
pois não estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso.
P.R.I
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000016-54.2007.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ROSEJANE IBIAPINA PAZ, LUIZ GONZAGA ONOFRE DE LIRA, LUIZA APARECIDA DA SILVA, CARLA CARDOSO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173/80), DANIEL VIDAL NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4835), DEBORA MARCIA VERAS SATIRO (OAB/MARANHÃO Nº 5544), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289), JOAO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174)
DECISÃO A ação penal é movida contra quatro réus, verifico que os réus Luiz Gonzaga Onofre Lira, Rosejane Ibiapina Paz e Luíza Aparecida da Silva apresentaram resposta à acusação. A ré Carla Cardoso Moreira da Silva, até o momento, não foi encontrado para ser citada do teor da peça acusatória e do recebimento desta. Como se percebe, já foi realizada tentativa de citação no endereço constante na denúncia e no endereço registrado no banco de dados dos órgãos públicos. Em casos especiais e relevantes, permite o art. 80, do Código de Processo Civil, a separação dos processos: "Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugares diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação." A fim de que os réus que apresentaram defesa não sejam prejudicados com o inevitável retardamento da ação penal movido pelas providências atinentes à citação da ré que não foi encontrada e tratando de fatos ocorridos em 2006, determino, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, a separação de autos, prosseguindo-se nestes autos a ação contra os réus Luiz Gonzaga Onofre Lira, Rosejane Ibiapina Paz e Luíza Aparecida da Silva e, em autos apartados, a serem formados com "xerocópias" de todas as peças do processo, Carla Cardoso Moreira da Silva. Providencie-se o desmembramento e venham os autos apartados à conclusão. Dando-se prosseguimento à marcha processual e considerando as respostas à acusação, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de Dezembro de 2019, às 10h:00min, para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas, bem assim interrogatório dos réus. Intimem-se/Requisitem-se os réus, seus Advogado/Defensor Público, testemunhas e notifique-se o Representante do Ministério Público. Expeça-se precatória, se for o caso. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 12 de setembro de 2019 M Ú C C I O M I G U E L M E I R A Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000703-54.2015.8.18.0057
Classe: Interdição
Interditante: VERONICA MARIA DE SOUSA PEREIRA.
Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA(OAB/PIAUÍ Nº 7834), ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 16122)
Interditando: MARIA CÍCERA DE SOUSA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.