Diário da Justiça
8753
Publicado em 17/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707937-18.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707937-18.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA TERESINA - PI
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO: DANIEL LOPES REGO (OAB/PI Nº 3.450)
AGRAVADO: EDVAR DOS SANTOS VELOSO
ADVOGADO: ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI14109)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR SER "EXTRA PETITA". AFASTADAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLAMTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Possibilita-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando prepondera o bem maior, que é a vida, não incidindo as vedações contidas nas Leis nºs 9.494/97 e 8.437/92, não havendo que se falar em esgotamento do objeto da ação. Preliminar de esgotamento do objeto rejeitada. 2. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, uma vez que, o objeto da ação mandamental gravita em torno da realização de procedimentos cirúrgicos necessários à realização de procedimentos cirúrgicos à parte agravada, a serem custeados pelo agravante, razão pela qual, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 3. O mandado de segurança impetrado pelo agravado visa o deferimento do pedido de liminar e no mérito, a concessão da segurança, com a finalidade de garantir o direito à realização de procedimentos cirúrgicos, a ser realizados pelo Hospital São Marcos e custeados pelo plano de saúde PLAMTA que é administrado pelo IASPI - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. Preliminar rejeitada. 4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica. A alegação de que não possui cobertura contratual não é argumento hábil para cassar a decisão do juízo de piso, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLANTA, assim como, a sua destinação que é amparar, através de assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao aludido plano. A alegação de insuficiência financeira para arcar com o tratamento não deve se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida. 5. O magistrado de piso quando concedeu a tutela de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700455-82.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700455-82.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 7.489)
AGRAVADA: ANTÔNIA TAVARES DA SILVA
DEFENSOU PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TRATAMENTO. RADIOTERAPIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O magistrado de piso quando concedeu a tutela de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. 2. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. 3. O direito à saúde e à assistência aos desamparados encontra previsão no art. 6º, da Constituição da República e, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 5º, § 1º, do texto constitucional. 4. No caso em apreço, a parte agravante não demonstrou a manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do tratamento de radioterapia, não lhe assistindo, portanto, razão quanto à escusa da reserva do possível. 5. É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708515-78.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708515-78.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
ADVOGADO: SÉRGIO ALVES DE GÓIS (OAB/PI n° 7.278)
AGRAVADA: KARINE SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARCUS ANTÔNIO DE LIMA CARVALHO E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINARES. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.018, § 2º, não sendo eletrônicos os autos, deve a parte agravante juntar ao feito principal, no prazo de três dias, cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de interposição do recurso e da relação de documentos que o instruíram, a fim de dar ciência tanto à parte contrária quanto ao juízo de origem acerca da insurgência oposta na via recursal ao Tribunal. No caso destes autos, tratam-se de processos eletrônicos, tanto no primeiro, como no segundo grau, razão pela qual, inaplicável a regra contida no § 3º, do aludido artigo, pois, não houve infringência à disposição legal. 2. Não acarreta a perda do objeto quando o tratamento foi viabilizado em decorrência de decisão liminar, pois, caso seja revogada a medida ou denegada a segurança, necessária se faz a devolução do quantum disponibilizado para a aquisição do fármaco. 3. O magistrado de piso quando concedeu a tutela de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. 4. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. 5. O direito à saúde e à assistência aos desamparados encontra previsão no art. 6º, da Constituição da República e, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 5º, § 1º, do texto constitucional. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, afastar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712023-32.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712023-32.2018.8.18.0000
ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/TERESINA-PI
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: RAUL WIALLY FRAZÃO MOURÃO
ADVOGADO: TIAGO VALE DE ALMEIDA (OAB/PI Nº 6986)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (OAB/PI 15.842 )
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CERTAME QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Incabível o deferimento de tutela de urgência e/ou evidência que esgote o mérito da causa, fato que se amolda no caso o anseio de nomeação imediata ao cargo público pelo agravante, dado o caráter satisfativo. 2. De acordo com o Edital nº 001/2016 foram disponibilizadas 400 (quatrocentas) vagas para cadastro de reserva para o cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, constando no item 9.1 do aludido Edital que o provimento dos cargos será realizado de acordo com a necessidades e possibilidades da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí. 3. Durante o prazo de validade do concurso a Administração Pública possui discricionariedade quanto ao momento da nomeação do candidato. Ademais, tratando-se de cadastro de reserva, assim como, pelo fato de que não restou demonstrada a existência de preterição; 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800084-65.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800084-65.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: VIRGÍNIA GOMES DE MOURA BARROS (OAB/PI nº 3.551)
APELADO: RUBENS LEÃO GUIMARÃES
ADVOGADA: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA (OAB/PI nº. 5.964)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REGULARIZAÇÃO DA OBRA DURANTE O PROCESSO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 2. A regularização da obra, com a aprovação do projeto e obtenção do Alvará de Construção no curso da lide, enseja a extinção do processo por ausência de interesse processual, ante a perda superveniente do objeto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707894-81.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707894-81.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO VICTOR ALVES MANECO (AB/PI Nº. 13.867)
APELADO: WASHINGTON LUIZ DANTAS LOPES
ADVOGADO: TATIANO DANTAS LOPES (OAB/PI Nº. 2.271)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO SEM APRECIAÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APRESENTADO PELO APELANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 261 DO CPC/1973. SENTENÇA NULIFICADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil/1973, a impugnação ao valor da causa será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias, após, o que, o juiz determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. 2. No caso em espécie, o réu, ora apelante, quando do oferecimento da contestação, apresentou incidente de impugnação ao valor da causa, o qual, não fora apreciado previamente à prolação da sentença, razão pela qual, a sentença deve ser nulificada por ofensa ao devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional.3. Retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, para a apreciação do incidente. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710511-14.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710511-14.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORRENTE
AGRAVADA: ANA LÚCIA MELO VIEIRA
DEFENSORIA PÚBICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal estabelece que é dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento. 2. O alto custo do medicamento não fora provado. Ao agravante cabia comprovar a real inexistência de recursos orçamentários, não sendo suficiente mera especulação, afastada de qualquer dado concreto. 3. Reconhecida a legitimidade do Município agravante para compor a presente lide, a competência para tanto, é da Justiça Estadual. 4. O magistrado de piso quando concedeu a tutela de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. 5. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. 6. O direito à saúde e à assistência aos desamparados encontra previsão no art. 6º, da Constituição da República e, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 5º, § 1º, do texto constitucional. 7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, afastar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2011.0001.003488-3 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 2011.0001.003488-3
Origem: Tribunal de Justiça do Piauí
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (antigo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA)
Advogado: Abilio de Santana Ribeiro (PI000820)
Embargado: Pedro Jorge Nascimento Pinto
Advogado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO (PI006415)
Relator Designado: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA- APOSENTADORIA- NOTÁRIOS E REGISTRADORES-IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS- NECESSÁRIOS- ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. POSSIBILIDADE DE APOSENTAÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Na hipótese, tendo os notários e registradores, bem como os escreventes e auxiliares implementado os requisitos para aposentadoria de acordo com o regime vigente até a EC 20/98, tem direito adquirido à aposentação pelo regime próprio, ainda que em momento posterior, conforme farta jurisprudência esposta no voto embargado. 3. Destarte, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (licença médica) e José James Gomes Pereira (viagem a trabalho). Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001929-70.2018.8.18.0031 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001929-70.2018.8.18.0031 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)
1º APELANTE: JONATHA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: DULCIMAR MENDES GONZALEZ (OAB/PI Nº 2543)
2º APELANTE: FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA NASCIMENTO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Eventual inobservância das regras previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, também não gera a nulidade dos reconhecimentos realizados durante o inquérito policial.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Não obstante a tese defensiva, entendo que há provas suficientes de que os Apelantes cometeram o crime de roubo majorado, tendo em vista que os depoimentos prestados pelas vítimas são coerentes e firmes ao revelar a ocorrência do delito, em concurso de pessoas, bem como seu modus operandi.
4. A majorante do concurso de agentes, restou devidamente comprovada nos autos, porquanto, para a caracterização da majorante em questão, basta a participação de dois agentes na prática delitiva, em comunhão de vontades, tal como ocorreu in casu.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a detração penal pode ser considerada pelo Tribunal ad quem apenas para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, conforme artigo 387, §2º, do CPP, cabendo ao juiz da execução a apreciação da detração para fins de abatimento da pena.
6. Eventual abatimento do período em que o Apelante permaneceu preso cautelarmente deverá ser operado no d. Juízo das Execuções Penais, conforme artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP.
7. Compartilho do entendimento de que a condenação ao pagamento das custas processuais é um efeito da condenação criminal (CPP, art. 804), ainda que o acusado seja pobre no sentido legal ou assistido pela Defensoria Pública.
8.Porém, constatada a sua hipossuficiência financeira, as obrigações decorrentes da sucumbência têm exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 98, §§2º e 3º).
9. Ocorre que, este não é o momento adequado para a análise de tal pleito, posto que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
10. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer verbal ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0711239-21.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711239-21.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001544-25.2018.8.18.0031
ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
IMPETRANTE: AYRTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB/PI Nº 17581)
PACIENTE: WELLIGTON FEITOSA DE SOUSA
IMPETRADO: MM. JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1. Conclui-se que o atraso no trâmite da ação penal de origem é atribuível exclusivamente ao Estado. Por isso e porque é certo que o paciente não pode suportar a omissão do órgão Estatal, estando, portanto, configurado o constrangimento ilegal, por excesso de prazo. 2. Ordem concedida mediante condições.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO DA ORDEM, mediante as condições tipificadas no art. 319, I,III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, ficando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma delas. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se nele constar que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder à colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005044-63.2018.8.18.0140 (TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005044-63.2018.8.18.0140 (TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0005044-63.2018.8.18.0140
APELANTE: ANDERSON DA COSTA ROCHA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C" DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO ACOLHIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Autoria e materialidade comprovadas nos autos, havendo provas contundentes de que o réu abordou duas vítimas, logrando êxito em uma das empreitas criminosas, sendo reconhecido pelas ofendidas que, tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, relataram a dinâmica dos fatos.
2. A pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal, tendo o juízo a quo valorado negativamente os vetores antecedentes do agente e circunstâncias do crime, apresentando, para tanto, fundamentação idônea.
3. Em contrapartida, a agravante elencada no art. 61, inciso II, "c", do Código Penal, denominada de agravante da surpresa, deve ser afastada, porquanto inerente ao delito de roubo, não podendo a pena ser incrementada na segunda fase por tal fundamento, sob pena de bis in idem.
4. Entendo que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao eleger o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois, as condições pessoais do apenado, aliado às circunstâncias judiciais, notamentente os antecedentes, recomendam a escolha de regime mais gravoso.
5. Em análise da pena pecuniária cominada, vislumbro que a mesma fora fixada guardando proporção com a respectiva pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração as finalidades da sanção, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas da sua conduta, ainda que a situação financeira do apenado não seja das melhores.
6. A decisão que manteve a prisão do réu está concretamente fundamentada em sua elevada periculosidade, evidenciada pela reiteração delitiva.
7. Conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, em consequência, redimensionar a pena cominada para 6 anos e 5 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 23 dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, a fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, em consequência, redimensiono a pena cominada para 6 anos e 5 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 23 dias- multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706632-62.2019.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706632-62.2019.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/1ª VARA)
APELANTE: JÚLIO CÉSAR FERREIRA BORGES
ADVOGADOS: MILLENA ALVES DE CARVALHO(OAB/PI 12.577) e JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA (OAB/PI Nº 11.660)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão, tendo em vista a negatividade da natureza e quantidade da droga.
Entretanto, considerando o máximo e o mínimo da reprimenda prevista no art. 33, da Lei de Drogas, entendo que a pena-base foi fixada de forma excessiva.
3. Dosimetria refeita.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a reprimenda para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para redimensionar a reprimenda para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703427-25.2019.8.18.0000 (OEIRAS / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703427-25.2019.8.18.0000 (OEIRAS / 1ª VARA)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001451-02.2017.8.18.0030
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: GILVAN PINHEIRO DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ainda que reconhecida a confissão, tal fato não pode conduzir a uma maior redução, haja vista que circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória, porque o art. 53 do Código Penal estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime"..
2. Conhecimento e provimento do recurso.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004703-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004703-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DANIELA TEREZA SOARES PEREIRA
ADVOGADO(S): DEFENSORA PÚBLICA ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO -INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos e contraditório. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos Rejeitados.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido conhecer destes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000193-23.2018.8.18.0029 (JOSÉ DE FREITAS / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000193-23.2018.8.18.0029 (JOSÉ DE FREITAS / VARA ÚNICA)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000193-23.2018.8.18.0029
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada no julgamento do REsp 213.054/SP.
2. Conhecimento e improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711839-42.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711839-42.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002990-97.2017.8.18.0031
APELANTE: ÍTALO EDUARDO DE OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DO REGIME. DE OFÍCIO.
1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, tem papel preponderante e goza da presunção da veracidade, assumindo especial relevância no deslinde da causa, máxime quando inexistem evidências de que tenham qualquer razão para incriminar falsamente o réu.
2. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código penal, não podendo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.
3. Ainda que deferido o benefício da gratuidade da justiça, o recorrente faria jus tão somente à suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo período de 5 (cinco) anos, após o qual ficaria prescrita a obrigação, a teor do artigo art. 98, §3º, do CPC. Logo, a vindicada isenção não encontra amparo legal.
4. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso. Em contrapartida, de ofício, altero o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. Em contrapartida, de ofício, dar-lhe parcial provimento para, alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, também em acordes com o parecer do verbal da Procuradoria de Justiça".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704284-71.2019.8.18.0000 – CAMPO MAIOR / 1ª VARA (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704284-71.2019.8.18.0000 - CAMPO MAIOR / 1ª VARA
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000435-88.2018.8.18.0026
APELANTE: HELIS AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI Nº 8.458)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1. A estipulação de uma pena-base no montante de 4 (quatro) anos, mesmo quando tomado em conta que o crime admite pena abstrata de 3 (três) a 6 (seis) anos, não consubstancia violação à proporcionalidade ou razoabilidade, haja vista a presença de elementos negativadores da conduta (culpabilidade e circunstâncias do crime).
2. Conhecimento e Improvimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711909-59.2019.8.18.0000 - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711909-59.2019.8.18.0000 - ESTUPRO DE VULNERÁVEL
ORIGEM:0000158-88.2019.8.18.0074 - SIMÕES/VARA ÚNICA
APELANTE: DURVAL ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO (OAB/PI Nº 11.404) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DO CÁRCERE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Além de levantar dúvidas quanto à nova versão apresentada pela vítima, considerada insuficiente para desfazer a materialidade do crime, bem como sua autoria, cumpre ressaltar que a condenação não se baseou exclusivamente nas declarações da ofendida, mas também em outros elementos probatórios.
2. É de rigor determinar que o réu aguarde ao julgamento de eventual recurso no regime fixado (semiaberto), devendo o mesmo ser transferido para estabelecimento prisional adequado, na medida em que necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicá-lo, vez que beneficiado com o regime intermediário de cumprimento de pena.
3. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705740-90.2018.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705740-90.2018.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA)
1º APELANTE: NEIDIVINO COSTA DE MATOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
2º APELANTE: ORLANDO DIAS DE MATOS
Advogado: Anderson Cleber Cruz de Souza, OAP-PI nº 18576
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. QUESTÃO DE ORDEM.
1. A ausência de intimação do advogado constituído pelo 2º Apelante para a sessão de julgamento do recurso de apelação acarreta nulidade absoluta, em razão da inobservância do contraditório e da ampla defesa
2. Julgamento dos recursos de apelação anulado, determinando a sua renovação, mediante nova inclusão em pauta, com a prévia intimação das partes, por meio de seus patronos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, anulo o julgamento dos recursos de Apelação Criminal nº 0705740-90.2018.8.18.0000, realizado em Sessão Ordinária de 09/05/2019, pela 1º Câmara Especializada Criminal, determinando a sua renovação, mediante nova inclusão em pauta, com a prévia intimação das partes, por meio de seus patronos, sendo o advogado do apelante Anderson Cleber Cruz de Souza, OAP-PI nº 18576".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0711984-98.2019.8.18.0000 (TERESINA/10ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711984-98.2019.8.18.0000 (TERESINA/10ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0032417-11.2014.8.18.0140
IMPETRANTE: LEONARDO CABEDO RODRIGUES (OAB/PI 5761-A)
PACIENTE: JOÃO SARAIVA DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO FISCAL -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO - ORDEM DENEGADA. 1. De uma detida análise dos autos, entendo que a tese ventilada pelo impetrante não deve prosperar, visto que não restou demonstrada nos autos a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, o que importa na improcedência do pedido de trancamento formulado. 2. Além do mais, havendo indícios de autoria da situação posta a aferição, como no caso em análise, deve-se permitir a persecução penal, a fim de que não venha a ser ferido o princípio do in dúbio pro societate, segundo o qual, na dúvida, a interpretação deve ser a favor da sociedade. 3. Por outro lado, a aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente e não apenas do valor do imposto subtraído, o que inviabiliza a sua análise em sede de habeas corpus. 4. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, quanto ao pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, denegam a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.002771-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.002771-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. Processo julgado na origem, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto. 2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, tendo sido julgado o mérito da ação na origem,indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Teresina, 13 de setembro de 2019. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009483-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009483-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: REIJANE MARIA DOS SANTOS PEDROSA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (PI002762) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001817-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001817-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
APELADO: GENILSON ALVES IBIAPINA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, "c" do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002952-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002952-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JAMES SOARES VIEIRA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudência! lixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.006013-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.006013-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudência! lixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.