Diário da Justiça 8753 Publicado em 17/09/2019 03:00
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OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 1ª PUBLICAÇÃO

Ofício-Circular Nº 276/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 1ª PUBLICAÇÃO)

Ofício-Circular Nº 276/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

Teresina, 13 de setembro de 2019.

DIRIGIDO AOS JUÍZES DE DIREITO, SECRETÁRIOS DE VARAS, DIRETORES DE SECRETARIAS DE JUIZADOS ESPECIAIS E AOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Assunto: Curso de Administração Judicial Aplicada

Referente aos autos do Processo SEI Nº 19.0.000077522-6

Prezado(a) Senhor(a)

Com meus cumprimentos, venho alterar o Ofício-Circular Nº 260/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (1265576), para incluir na convocação para o Curso de Administração Judicial Aplicada, os Diretores de Secretaria de Juizados Especiais, deste modo, as inscrições poderão ser realizadas até o dia 19/09/2019.

Ademais, esclareço que os magistrados e servidores CONVOCADOS, devem anexar ao requerimento de diárias o comprovante de inscrição no Curso de Administração Judicial Aplicada com vistas a confirmar sua presença no evento.

Neste sentido, aqueles que foram convocados e não puderem participar, deverão comunicar, via sistema SEI, os fatos que ensejam o impedimento. Caso o(a) magistrado(a) indique alguém para substituí-lo(a) no evento, deverá informar, também através do SEI, o nome da pessoa indicada e anexar o comprovante de inscrição em conjunto com o formulário de requerimento de diárias.

Os demais servidores poderão participar do evento como CONVIDADOS, no entanto, não farão jus a verbas de cunho indenizatório (diárias e ajuda de deslocamento), tendo em vista que a participação presencial é opcional.

Os participantes CONVOCADOS e CONVIDADOS deverão registrar a frequência nos terminais de ponto eletrônico existentes no Tribunal, conforme dispõe o Art. 3º, §4 da Resolução nº 59/2017.

Atenciosamente,

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Corregedor- Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 13/09/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1275621 e o código CRC D9D128BD.

VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Decisão Nº 7021/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)

SEI nº 18.0.000062043-9

REQUERENTE: VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

REQUERIDO: LUIZ ANTÃO DO VALE REIS JÚNIOR

EMENTA: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. DIVERSAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO FERMOJUPI. QUEBRA DE CONFIANÇA. PERDA DO OBJETO. INTERINIDADE CESSADA POR NEPOTISMO.

DECISÃO

I. RELATO

Trata-se de expediente originado de inspeção in loco, realizado por determinação da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça e remetido a este órgão, para que se procedesse com a apuração de eventual quebra de confiança em razão da constatação de irregularidades em inspeção fiscal realizada pelo FERMOJUPI no 1º Ofício de Registo de Imóveis de Nazaré do Piauí, que culminou no relatório de id: 0806900.

É o relatório. Passo a decidir.

A Vice Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 63, III, da Lei Complementar nº 230/17, possui atribuição para exercer a fiscalização disciplinar, o controle, a normatização e a orientação dos serviços extrajudiciais. Vejamos:

Art. 63. Compete ao Vice-Corregedor Geral da Justiça:

III - exercer a fiscalização disciplinar, o controle, a normatização e a orientação dos serviços extrajudiciais.

No mesmo sentido, a norma insculpida no art. 16 da Lei nº 234/2018, a qual preceitua que:

Art. 16. A Vice-Corregedoria-Geral da Justiça fiscalizará os serviços notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços.

Sucede que o requerido, LUIZ ANTÃO DO VALE REIS JÚNIOR, teve a interinidade cessada por esta Vice-Corregedoria após ter sido constatado seu vínculo de parentesco (filho) com a anterior tabeliã titular, o que o fez incidir nas hipóteses previstas no Provimento CNJ 77/2018 (nepotismo).

Diga-se de passagem que o responsável interino, por responder de forma precária pela serventia extrajudicial, está sujeito, nesta via, exclusivamente a ter sua interinidade cessada, seja por quebra de confiança, seja por caracterização de nepotismo com o titular anterior.

Isto posto, tendo-se em vista que Luiz Antão do Vale Reis Júnior teve a interinidade cessada nos termos da Decisão Nº 8239/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (1236410), após regular procedimento administrativo, o que importou na cessação das suas atribuições frente aos serviços extrajudiciais, e, por consequência, das atribuições desta Vice-Corregedoria frente aos fatos relatados.

Isto posto, DETERMINO o imediato arquivamento destes autos ante a perda do seu objeto.

Tendo-se em vista que algumas irregularidades descritas no Relatório Nº 2/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (0806900) podem configurar, em tese, fatos típicos penais, tais como a supressão de documento público e peculato, DETERMINO, ainda, que sejam remetidas cópias destes autos ao Ministério Público do Estado do Piauí.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 15/09/2019, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1178218 e o código CRC 54131BA0.

Notificação Nº 2645/2019 - PJPI/CGJ/SCPCGJ (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)

Processo Administrativo SEI Nº: 19.0.000033018-6

Tipo de Processo: Processo de Fiscalização

De: Setor de Controle de Processos da Corregedoria

Para: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE, OAB/PI nº 9186

Finalidade: Notificação

NOTIFICAÇÃO

De ordem do Exmo. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Vice-Corregedor Geral da Justiça, venho NOTIFICÁ-LO para que apresente instrumento particular de mandato, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de não conhecimento do pedido de reconsideração protocolado nos autos do Processo Administrativo SEI Nº 19.0.000033018-6.

Josué Almeida do Nascimento
Analista Administrativo | Matrícula nº 28045
Setor de Controle de Processos da Corregedoria - SCPCGJ

Documento assinado eletronicamente por Josué Almeida do Nascimento, Servidor TJPI, em 16/09/2019, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1276862 e o código CRC C79F97EA.

PROVIMENTO Nº 04, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019 (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)

PROVIMENTO Nº 04, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Piauí - CERIPI, para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de 2015.

O Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO a competência da Vice-Corregedoria Geral da Justiça para orientação e fiscalização das serventias extrajudiciais do Estado do Piauí, conforme a Lei Complementar Estadual 234/2018;

CONSIDERANDO que compete à Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e a população em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro de imóveis, por meio de uma central de serviços eletrônicos compartilhados, atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, de economicidade e de desburocratização;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Piauí - CERIPI, para efetivação do cumprimento do disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais estabelecidas para o SREI pela Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, por meio do Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, bem como o resultado dos estudos realizados para a especificação do modelo para o respectivo sistema digital, divulgado pelo CNJ consoante Recomendação nº 14, de 2 de julho de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade da centralização em plataforma única de informações a respeito da titularidade de domínio e de outros direitos sobre imóveis, viabilizando sua rápida e segura localização, bem como da inscrição de atos judiciais constritivos; e

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento eletrônico direto e universal aos usuários dos serviços de registro de imóveis sem intermediação de terceiros;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer normas técnicas para a implantação e integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de 2015, que será operacionalizado no âmbito do Estado do Piauí pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Piauí - CERIPI, nos termos deste Provimento.

Parágrafo único. A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Piauí - CERIPI será criada e implantada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí - ANOREG-PI e integrada pelos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Piauí.

Art. 2º A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Piauí - CERIPI será criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Imóveis, para a recepção, o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações por meio eletrônico e de forma integrada, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis.

Art. 3º A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Piauí - CERIPI tem como princípio a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para desmaterializar procedimentos registrais internos das serventias, bem como promover a interconexão destas com o Poder Judiciário, órgãos da Administração Pública, empresas e cidadãos na protocolização eletrônica de títulos e no acesso às certidões e informações registrais, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos prestados por delegação.

Art. 4º A CERIPI e o SREI destinam-se:

I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, demais entendes da Administração Pública e os usuários dos serviços extrajudiciais;

II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III - à expedição de certidões e à prestação de informações em formato eletrônico;

IV - à formação, nas serventias extrajudiciais competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;

V - à facilitação do acesso aos Ofícios de Registro de Imóveis, via CERIPI, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário.

§ 1º A CERIPI será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Piauí e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de imóveis existentes no País.

§ 2º Toda e qualquer solicitação feita por meio da CERIPI será encaminhada ao ofício de registro de imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento do serviço.

§ 3º Os Oficiais de Registro de Imóveis escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, na forma da Lei Federal nº 6.015/1973 e em conformidade com este Provimento, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.

§ 4º A CERIPI funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado sob o domínio da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí ANOREG-PI em endereço eletrônico a ser criado e disponibilizado pela respectiva Associação.

§ 5º A CERIPI deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping, bem como o resultado dos estudos para a especificação do modelo de sistema digital para implantação do SREI, divulgado pela Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça n° 14, de 2 de julho de 2014, além das Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.

§ 6º O Centro de Processamento de Dados - CPD, Data Center, onde serão armazenados os dados da CERIPI, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 4º deste artigo.

§ 7º A CERIPI poderá ser interligada, por convênio, com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e com os demais sistemas similares de Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados criados no País.

§ 8º Em todas as operações da CERIPI serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

§ 9º A Vice-Corregedoria Geral da Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados relativo à CERIPI.

§ 10. Os documentos eletrônicos apresentados aos Ofícios de Registro de Imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo os requisitos da ICP-Brasil, com observância da arquitetura e-Ping, e serão gerados conforme especificações contidas em Manual Técnico Operacional.

§ 11. Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem, observando-se o disposto na legislação em vigor e as especificações contidas no Manual Técnico Operacional.

§ 12. Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico serão arquivados pela serventia, de forma segura, eficiente e que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e conferência, mediante Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência normativa em sentido contrário, ou por determinação judicial.

§ 13. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores (internet) que prejudique a utilização da CERIPI será imediatamente comunicada pelo Oficial de Registro à ANOREG-PI para acompanhamento, ficando, o cumprimento dos atos solicitados pelo sistema, excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

§ 14. A ANOREG-PI manterá Livro de Registro das comunicações previstas no § 13, constando dia, hora e o nome do noticiante responsável pela comunicação do evento.

§ 15. A responsabilidade pela execução dos atos e pelo cumprimento de prazos legais é exclusiva do Oficial de Registro.

Art. 5º A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Piauí - CERIPI será integrada por todos os Oficiais de Registros de Imóveis do Estado do Piauí, delegatários ou responsáveis a título precário, independente de filiação associativa, os quais deverão acessar o portal de serviços para requerimentos de buscas, recebimento de títulos e solicitações de certidões e informações, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações.

§ 1º Os Oficiais de Registros de Imóveis do Estado do Piauí deverão providenciar seu cadastramento no sistema previsto no caput, com envio das informações pertinentes, contendo seus nomes e CPFs e o CNPJ da Serventia Extrajudicial.

§ 2º O acesso à CERIPI e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos Oficiais de Registro de Imóveis, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil.

Art. 6º O cadastro das Varas ou Juízos será realizado pelo usuário máster do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que ficará responsável pelo credenciamento dos magistrados e dos servidores por eles indicados.

Art. 7º Os Oficiais de Registro de Imóveis poderão utilizar certidões digitais, desde que disponham de Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED para arquivamento de documentos eletrônicos, que permita o recebimento de certidões digitais, armazenando-as com segurança, para possibilitar posterior consulta e emissão de certidão de documento arquivado.

§ 1º A indexação dos documentos será feita com base nos números de Livro e Folha/Ficha do ato registral onde foram utilizados os documentos eletrônicos, que serão armazenados de forma estruturada, de modo a garantir o total controle das certidões.

§ 2º Todos os dados, arquivos eletrônicos e imagens deverão ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil localização, preservação, integridade e que atenda ao Plano de Continuidade de Negócio (PCN), mediante soluções comprovadamente eficazes na Recuperação de Desastres (RD), dentre elas, testes periódicos.

Art. 8º Os Oficiais de Registro de Imóveis, seus substitutos e prepostos autorizados poderão extrair traslados ou certidões de seus registros, sob a forma de documento eletrônico, em PDF, ou como informação estruturada em XML (Extensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior.

Art. 9º A consulta pública à CERIPI poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial e CPF.

Art. 10. A CERIPI manterá registro de log de todos os acessos ao sistema.

CAPÍTULO II

DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO PIAUÍ - CERIPI

Art. 11. A CERIPI compreende os seguintes módulos:

I - Protocolo Eletrônico de Títulos;

II - Acompanhamento Registral on-line;

III - Repositório de Documento Eletrônico - RDE;

IV - Busca Eletrônica de Bens e Direitos;

V - Certidão Eletrônica;

VI - Ofício e/ou Mandado Eletrônico Judicial;

VII - Penhora on-line;

VIII - Intimação, registro e baixa de alienações fiduciárias;

IX - Alerta de prazos;

X - Instituições financeiras.

§ 1º As comunicações de indisponibilidades de bens imóveis continuarão a ser efetivadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.

§ 2º As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CERIPI, inclusive aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos, serão divulgadas por meio de Manual Técnico Operacional a ser disponibilizado no sítio eletrônico da CERIPI, e mantido permanentemente atualizado pela ANOREG-PI.

§ 3º É obrigatória a utilização dos módulos da CERIPI pelos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Piauí.

§ 4º As informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CERIPI serão divulgadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis, ANOREG-PI e Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí em seus sites, quando existentes, e por meio de afixação de cartazes em suas respectivas sedes.

§ 5º Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Piauí ou seus Prepostos autorizados deverão acessar, obrigatoriamente, todos os dias úteis os módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes ao dia, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Provimento, bem como para atender os requerimentos de informações e/ou emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas Serventias Extrajudiciais.

Art. 12. Aos Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos é vedado:

I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail, serviços postais ou de entrega, salvo por meio da CERIPI;

II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações, relacionados com os serviços prestados nesta Central, em sites que não seja o da CERIPI;

III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo, diretamente ou por terceiros, em concorrência com a CERIPI.

CAPÍTULO III

DO PROTOCOLO ELETRÔNICO DE TÍTULOS

Art. 13. O módulo Protocolo Eletrônico de Títulos destina-se às postagens, aos requerimentos e ao tráfego de traslados, certidões e outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de imóveis para prenotação ou para exame e cálculo, bem como à remessa feita por estes aos usuários da serventia.

§ 1º Os documentos que instruem o título ou documento destinado ao ofício de registro de imóveis poderão ser apresentados em forma de:

I - documentos eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor;

II - documentos digitalizados e assinados eletronicamente.

§ 2º Os títulos e documentos eletrônicos apresentados serão armazenados no sistema informatizado da serventia (GED), com adoção de mecanismo específico para recepção dos títulos eventualmente apresentados apenas para exame e cálculo.

§ 3º Para fins do disposto neste Capítulo, os Oficiais de Registro de Imóveis receberão dos tabeliães de notas bem como dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil e dos órgãos da Administração Pública, extrato dos instrumentos públicos e particulares sob a forma de documento eletrônico estruturado, contendo as cláusulas que dizem respeito diretamente aos negócios jurídicos neles contidos, o qual, para perfeita qualificação do título, será acompanhado da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem, assinada eletronicamente, que ficará arquivada na serventia.

§ 4º O extrato a que se refere o § 3º deste artigo será assinado eletronicamente somente pelo notário, registrador, seus substitutos ou prepostos autorizados, representante legal da instituição financeira ou órgão público, com poderes especiais e expressos para tal, declarando este, por sua exclusiva responsabilidade, que as cláusulas estão contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes.

§ 5º Havendo descrição, no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, do nome do imposto, do valor e data do recolhimento, será dispensada a apresentação do respectivo comprovante de pagamento, desde que o arquivo seja produzido por Tabelião.

§ 6º Caso haja menção genérica do recolhimento dos impostos, ou não sendo atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo anterior, será exigida a apresentação do original ou cópia autenticada do respectivo comprovante.

§ 7º Será considerada regular a representação, dispensada a exibição e conferência dos documentos respectivos, quando houver expressa menção no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo:

I - à data, ao livro, à folha e à serventia extrajudicial em que foi lavrada a procuração, para os casos de representação por mandato;

II - ao tipo de ato constitutivo e seu número de registro na Junta Comercial ou na serventia extrajudicial de registro competente e indicação de cláusula que delega a representação legal, quando se tratar de pessoa jurídica, bem como à data e ao número de registro da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e à autorização para a prática do ato, estes, se exigíveis.

§ 8º O título apresentado em arquivo eletrônico poderá ser baixado mediante importação para o sistema da serventia, ou impresso, hipótese em que constará expressamente da impressão ter sido o documento obtido diretamente na CERIPI e que foram verificados sua origem, integridade e elementos de segurança do certificado digital com que foi assinado.

§ 9º É admitido, em quaisquer dias e horários (inclusive aos sábados, domingos e feriados), a prestação de serviços por meio da CERIPI, advertindo-se o apresentante, quanto à ordem de prioridade, de que os títulos serão prenotados na sequência de entrada na CERIPI, observando-se o seguinte procedimento:

I - os títulos postados a partir do término do expediente anterior e até o horário de início do expediente atual serão protocolizados antes dos títulos apresentados fisicamente no mesmo dia;

II - os títulos postados após o início e até o término do expediente atual serão protocolizados após os títulos apresentados fisicamente neste dia.

§ 10. No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso aos títulos apresentados na CERIPI e sua prenotação, nos termos do § 9º deste artigo, a prenotação será feita na primeira oportunidade de acesso, segundo a ordem de entrada na CERIPI.

Art. 14. Após o pagamento para utilização da Central na forma do Capítulo XIII deste Provimento, o Oficial de Registro de Imóveis procederá à prenotação do título e sua qualificação, e, em seguida, informará ao usuário, por meio da CERIPI, a qualificação positiva ou negativa, emitindo, neste último caso, a respectiva Nota Devolutiva de Exigência.

§ 1º Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas e disponibilizadas no ambiente próprio da CERIPI para conhecimento do interessado que, após o atendimento das exigências, informará ao Oficial de Registro de Imóveis o seu cumprimento por meio da Central.

§ 2º Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO REGISTRAL ON-LINE

Art. 15. O módulo Acompanhamento Registral on-line possibilita ao usuário acompanhar, pela internet, as etapas de tramitação do título apresentado ao Ofício de Registro de Imóveis.

§ 1º As consultas ao módulo previsto neste artigo permitirão a localização e identificação dos dados básicos do procedimento registral com, pelo menos, as seguintes informações:

I - data e o número de ordem da prenotação do título;

II - dados de eventual Nota Devolutiva de Exigência com os requisitos a serem cumpridos;

III - fase em que se encontra o procedimento registral;

IV - data de eventual reapresentação do título.

§ 2º Os serviços referidos neste artigo poderão também ser prestados diretamente pelos oficiais de registros de imóveis, nos sistemas de suas serventias, sem prejuízo do fornecimento das informações à CERIPI.

CAPÍTULO V

DO REPOSITÓRIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO - RDE

Art. 16. O módulo Repositório de Documento Eletrônico - RDE consiste em serviço de apoio ao Protocolo Eletrônico de Títulos, para a postagem de documentos eletrônicos autênticos, que cumpram requisitos legais, a exemplo de procurações, substabelecimentos e atos constitutivos, consignando-se expressamente o prazo de validade, quando houver, a serem consultados ou baixados, mediante download, pelos Oficiais de Registro de Imóveis e por outros usuários autorizados.

Parágrafo único. O módulo Repositório de Documento Eletrônico - RDE estará localizado em ambiente igualmente seguro e controlado pela CERIPI, destinado ao armazenamento de via única de documentos eletrônicos.

CAPÍTULO VI

DA BUSCA ELETRÔNICA DE BENS E DIREITOS

Art. 17. O módulo de Busca Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CERIPI, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de atos praticados pelos Oficiais de Registro de Imóveis.

§ 1º A resposta aos pedidos de Busca Eletrônica de Bens e Direitos deverá ser fornecida no prazo da legislação pertinente, iniciando-se na forma do artigo 30 deste Provimento.

§ 2º Nos casos de busca na forma do caput deste artigo o resultado será informado por meio de certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóvel.

§ 3º Na hipótese de certificação positiva, haverá indicação apenas dos números das matrículas ou registros das transcrições das transmissões. Em não encontrando bens será emitida certidão negativa.

§ 4º Após o resultado das buscas com emissão de certidão positiva, o usuário poderá solicitar certidão do registro do imóvel individualizado para a CERIPI na forma do Capítulo VII deste Provimento, após o pagamento dos valores descritos no artigo 26.

§ 5º Quando a busca se der exclusivamente pelo nome, sem apresentação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), poderá proporcionar resultado positivo sem, entretanto, corresponder a pessoa buscada em razão de homonímia.

§ 6º Em todas as buscas realizadas, o requerente será expressamente alertado para o fato de que as informações prestadas via CERIPI são fornecidas pelos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Piauí, ressalvando-se que eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado não impede a existência de ato registral relativo à pessoa ou imóvel buscado.

§ 7º O pagamento da busca será feito por nome, CPF ou CNPJ individualizado da pessoa buscada.

CAPÍTULO VII

DA CERTIDÃO ELETRÔNICA

Art. 18. O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e disponibilização, por meio da CERIPI, de certidão assinada eletronicamente.

§ 1º A certidão será expedida no prazo disposto na legislação específica e ficará disponível na CERIPI, para ser baixada pelo requerente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo posteriormente arquivada em sua base de dados para consultas no prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 2º Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada receberá a certidão:

I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;

II - fisicamente, no endereço indicado pelo usuário, mediante envio pelos Correios;

III - eletronicamente, por meio da própria CERIPI, em arquivo assinado digitalmente.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação e do pagamento dos valores devidos.

§ 4º Em se tratando da hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, o envio do documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante, bem como o pagamento da diligência.

§ 5º A CERIPI disponibilizará oportunamente aplicativo gratuito para leitura e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da data de sua emissão.

CAPÍTULO VIII

DO OFÍCIO E/OU MANDADO ELETRÔNICO JUDICIAL

Art. 19. O módulo Ofício e/ou Mandado Eletrônico Judicial destina-se à consulta e requisição eletrônica, pelo Poder Judiciário, de informações e de certidões registrais aos serviços de registro de imóveis, em substituição aos ofícios/mandados em papel, bem como à formalização e ao tráfego de mandados para registro ou averbação, nos Ofícios de Registro de Imóveis, de ordens judiciais, remessa e recebimento das informações relativas à prática desses atos ou de eventual exigência a ser cumprida para acolhimento desses títulos, além de cancelamentos de restrições.

§ 1º A consulta referida no caput deste artigo poderá ser efetivada no módulo Busca Eletrônica nos termos do Art. 17 e seus incisos deste Provimento ou via ofício e/ou mandado eletrônico judicial, com o fim de proporcionar ao usuário informações sobre a titularidade de bens e direitos registrados em nome da pessoa física ou jurídica buscada.

§ 2º As operações de consulta e resposta realizadas por meio da CERIPI serão obrigatoriamente disponibilizadas pela mesma central, vedado o trânsito e disponibilização de informações registrais por correio eletrônico (e-mail), malote digital, ou similar.

§ 3º As requisições de buscas e de certidões imobiliárias oriundas de entes do Poder Judiciário devem ser feitas preferencialmente por meio da CERIPI.

Art. 20. O mandado judicial e a certidão para a prática dos atos referidos no artigo anterior serão encaminhados, obrigatoriamente, mediante o preenchimento do respectivo formulário eletrônico, com indicação, inclusive, de eventual isenção de pagamento dos valores indicados no artigo 26, podendo ser anexados outros documentos ou certidões, e serão lançados no livro de protocolo.

§ 1º Compete à parte processual interessada, ou seu representante, diligenciar o cumprimento de eventual exigência e o pagamento dos valores devidos ao Ofício de Registro de Imóveis.

§ 2º O Oficial do Registro de Imóveis lançará a ordem judicial no protocolo e, no prazo de qualificação do título, informará o valor do depósito prévio, inclusive da prenotação, das buscas e da certidão ao final expedida, bem como aguardará a comprovação do pagamento para a prática do ato, anexando eventual Nota Devolutiva de Exigência, quando for o caso.

§ 3º Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e após o depósito prévio dos valores devidos.

§ 4º Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja realizado na forma do § 2º.

§ 5º Eventual cancelamento de prenotação por falta de pagamento dos valores referidos no parágrafo anterior será comunicado eletronicamente ao juízo competente, quando se tratar de ordem judicial.

§ 6º Praticado o ato registral, o Oficial do Registro de Imóveis informará no módulo Ofício e/ou Mandado Eletrônico Judicial.

§ 7º Em caso de qualificação registral negativa, o Oficial do registro de imóveis comunicará o fato ao Juízo que expediu a ordem, mediante resposta no campo próprio do sistema, com cópia da respectiva Nota Devolutiva de Exigência.

CAPÍTULO IX

PENHORA ON-LINE

Art. 21. O Módulo de Penhora on-line destina-se ao tráfego de mandados específicos de penhoras, arrestos e sequestros, sendo-lhe aplicadas as disposições do artigo 19.

§ 1º O prazo para exame, qualificação e devolução do título com exigências ao apresentante será de, no máximo, 15 (quinze) dias, e o prazo para registro do título não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias, contados da data em que ingressou na serventia e foi prenotado no Livro Protocolo.

§ 2º Estando o título apto para a averbação e havendo incidência de custas e emolumentos, o Oficial informará o respectivo valor no campo próprio do sistema e aguardará a efetivação do depósito prévio para a prática do ato registral. Caso existam exigências a serem satisfeitas, anexará a competente Nota Devolutiva de Exigência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º As informações deste artigo também estarão disponíveis para retirada presencial pelo apresentante na serventia registral e para consulta no Sistema de Acompanhamento Registral on-line.

§ 4º Caso não se verifique a ocorrência de depósito após a prenotação, o Oficial, no âmbito específico da sistemática ora regulamentada, fica autorizado a devolver o título sem a o registro da constrição, circunstância que deverá ser levada ao conhecimento do Juízo da execução, mediante informação a ser imediatamente inserida no sistema.

Art. 22. A utilização do Sistema de Penhora on-line não o exime o interessado do acompanhamento direto perante a unidade de registro de imóveis competente, do desfecho da qualificação do título de seu interesse, para ciência de exigências eventualmente formuladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo desse acompanhamento direto, o registrador, em caso de qualificação registral negativa, com recusa do registro, comunicará o fato ao Juízo de origem, mediante resposta no campo próprio do sistema, com cópia da Nota Devolutiva de Exigência.

CAPÍTULO X

INTIMAÇÃO, REGISTRO E BAIXA DE ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS

Art. 23. O módulo de Intimações destina-se à tramitação de requerimento de intimações extrajudiciais decorrentes da Lei Federal nº 9.514/97, permitindo o acompanhamento da movimentação do processo de intimação.

§ 1º A ANOREG-PI poderá firmar convênio com as entidades financeiras que tenham interesse na utilização da CERIPI.

§ 2º Aplica-se ao módulo de Intimação, Registro e Baixa de Alienações Fiduciárias, no que for cabível, o disposto ao Protocolo Eletrônico (Arts. 13 e 14 deste Provimento).

CAPÍTULO XI

DO ALERTA DE PRAZOS

Art. 24. O módulo de Alerta de Prazos destina-se à geração de alerta para cumprimento de prazos para efeito de contínuo acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos prazos pelas serventias registrais e pelos requerentes.

CAPÍTULO XII

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 25. O módulo Instituições Financeiras destina-se à utilização, pelas instituições bancárias, dos módulos disponibilizados pela CERIPI no seu artigo 11, incisos I, II, IV, V, VIII e IX deste Provimento de acordo com suas especificidades operacionais a ser estabelecido mediante convênio celebrado entre a ANOREG-PI e a instituição aderente.

CAPÍTULO XIII

DO PAGAMENTO

Art. 26. Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da CERIPI, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos, dos percentuais do FERMOJUPI e do Ministério Público, selo(s), do valor correspondente ao serviço prestado pela Central e das demais despesas, se houverem, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário.

Parágrafo único. O valor dos emolumentos será aquele previsto nas Tabelas de Emolumentos vigentes no Estado do Piauí.

Art. 27. Após o envio da solicitação com os eventuais documentos necessários o usuário será informado do orçamento para a prática do ato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o recebimento da solicitação pelo Oficial de Registro de Imóveis.

§ 1º O orçamento enviado sem o procedimento prévio de exame e cálculo descrito no artigo 13 deste Provimento estará sujeito a alterações posteriores no prazo de emissão de nota devolutiva.

§ 2º A CERIPI disponibilizará em seu sítio eletrônico os meios possíveis de pagamento.

§ 3º Para os serviços dispostos nos módulos IV, V e VIII do artigo 11 deste Provimento referentes à Busca Eletrônica de Bens e Direitos, à Certidão Eletrônica e à Intimação, Registro e Baixa de Alienações Fiduciárias, haverá a dispensa do prazo descrito no caput deste artigo sendo apresentado o orçamento imediatamente pelo sistema.

§ 4º Quando o ato a ser realizado depender de depósito prévio na forma do Provimento CGJ/PI nº 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí), a sua lavratura só será promovida após a comprovação de seu pagamento e a qualificação positiva do título, ressalvadas as constrições decorrentes de execuções fiscais, trabalhistas e previdenciárias e de partes beneficiárias de gratuidade da Justiça, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação.

Art. 28. Na hipótese de determinação judicial decorrente de requerimento, caso não haja a concessão da gratuidade da Justiça, a parte solicitante deverá arcar com os valores descritos no artigo 26 deste Provimento.

Art. 29. Não será exigido o pagamento descrito no artigo 26 para a prática de ato solicitado pela Administração Pública, devendo, o solicitante, comprovar a qualidade de representante da Administração Pública quando do envio da solicitação.

Art. 30. Os prazos para a prática dos atos descritos neste Provimento iniciarão a partir da confirmação do recebimento dos valores descritos no artigo 26 ao Oficial de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Após o pagamento pelo usuário e recebimento pela ANOREG-PI, esta repassará o valor descrito no caput, exceto o correspondente ao uso da Central, para o Oficial de Registro de Imóveis no prazo de até 03 (três) dias úteis.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Para a efetividade dos serviços eletrônicos previstos neste Provimento, os usuários privados se sujeitam às regras administrativas previstas no site da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Piauí - CERIPI, as quais deverão obedecer a este Provimento.

Art. 32. Todos os custos de pessoal, infraestrutura e quaisquer outros para manutenção da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Piauí - CERIPI serão de responsabilidade exclusiva da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí - ANOREG-PI, que efetuará a cobrança de um valor por cada solicitação via CERIPI.

Art. 33. Todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Piauí ficam obrigados a promover seu cadastro na respectiva Central no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Provimento, com envio das informações pertinentes, contendo nomes e CPFs dos Oficiais de Registro de Imóveis e o CNPJ da Serventia Extrajudicial.

Art. 34. Os serviços eletrônicos compartilhados previstos neste Provimento passarão a ser prestados obrigatoriamente pelos oficiais de Registros de Imóveis em até 90 (noventa) dias, nas Serventias da Capital e, em até 180 (cento e oitenta) dias para as demais Serventias do Estado, contados estes prazos da data da publicação deste Provimento, obedecendo ao cronograma a ser elaborado pela ANOREG-PI.

Art. 35. A ausência de observância deste Provimento pelo Oficial de Registro de Imóveis implicará na responsabilização disciplinar, nos termos dos incisos II a IV do Art. 32 c/c inciso I do caput do art. 31, todos da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 36. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 16/09/2019, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1195826 e o código CRC 066F181C.

18.0.000055384-7

PROVIMENTO Nº 05, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019 (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)

PROVIMENTO Nº 05, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ, nos termos do Provimento nº 48/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça.

O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 234, de 05 de Maio de 2018 e,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO a competência da Vice-Corregedoria Geral da Justiça para orientação e fiscalização das serventias extrajudiciais do Estado do Piauí, conforme a Lei Complementar Estadual 234/2018;

CONSIDERANDO que compete à Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas previsto nos Arts. 37 a 41 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO o Provimento nº 48/2016 da Corregedoria do CNJ que estabelece diretrizes gerais para o Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e atribui às Corregedoria Gerais dos Estados a regulamentação das Centrais de Serviços Eletrônicos compartilhados,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer normas técnicas para a implantação e integração do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas - SRTDPJ, que será operacionalizado pela Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ, regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 48, de 19 de março de 2016 e por este Provimento.

§ 1º A Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ será criada e implantada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí - ANOREG-PI e integrada pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Estado do Piauí.

§ 2º A Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente:

I - nos Arts. 37 a 41 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

II - no Art. 16 da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

III - no Art. 837 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2016 - Código de Processo Civil;

IV - no Art. 185-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

V - no Parágrafo único do Art. 17 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

VI - na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos;

VII - nos incisos II e III do Art. 3º e no Art. 11 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014;

VIII - Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e suas posteriores alterações, que regulamenta a REDESIM.

§ 3º A Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ será criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

§ 4º A Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ tem como princípio a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para desmaterializar procedimentos registrais internos das serventias, bem como promover a interconexão destas com o Poder Judiciário, órgãos da Administração Pública, empresas e cidadãos na protocolização eletrônica de títulos e no acesso às certidões e informações registrais, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos prestados por delegação.

§ 5º A Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ será integrada por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí, delegatários ou responsáveis a título precário, independente de filiação associativa, os quais deverão acessar o portal de serviços para requerimentos de buscas, recebimento de títulos, solicitações de certidões e informações, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações e interligação com a REDESIM.

§ 6º Os oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí deverão providenciar seu cadastramento no sistema previsto no § 1º deste artigo, com envio das informações pertinentes, contendo nomes e CPFs dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e o CNPJ da Serventia Extrajudicial.

§ 7º O acesso à CENTRAL RTDPJ e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Estado do Piauí, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil.

§ 8º O cadastro das Varas ou Juízos será realizado pelo usuário máster do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que ficará responsável pelo credenciamento dos magistrados e dos servidores por eles indicados.

§ 9º Os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Estado do Piauí, seus substitutos e prepostos autorizados poderão extrair traslados ou certidões de seus registros, sob a forma de documento eletrônico, em PDF, ou como informação estruturada em XML (Extensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior.

§ 10. A consulta pública à CENTRAL RTDPJ poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial e CPF.

§ 11. A CENTRAL RTDPJ manterá registro de log de todos os acessos ao sistema.

Art. 2º A Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ compreende:

I - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, o Poder Judiciário, demais entes da Administração Pública e o público em geral;

II - a busca Eletrônica de documentos registrados em Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, que permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CENTRAL RTDPJ, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de atos praticados pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.

III - a recepção de títulos, inclusive de notificações extrajudiciais, em formato eletrônico, disponibilizando também de forma eletrônica, resultado do seu registro e da sua entrega ao apresentante ou notificante, assinados digitalmente, no padrão ICP Brasil;

IV - a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

V - a formação, nas serventias extrajudiciais competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;

VI - o cadastramento das constrições de bens móveis;

VII - emissão de CNPJ, exclusivamente das Associações, Fundações e das Sociedades Civis Simples, não comerciais.

Parágrafo único. A CENTRAL RTDPJ funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado sob o domínio da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí - ANOREG-PI.

Art. 3º O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral deverá ser disponibilizado em endereço eletrônico a ser criado e disponibilizado pela ANOREG-PI.

§ 1º A gestão Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ, as informações, as finanças e o tráfego de dados serão de responsabilidade da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí - ANOREG-PI.

§ 2º A Central de Serviços Eletrônicos de Registro Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ conterá indicadores somente para os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas que as integrem.

§ 3º Em todas as operações da Central de Serviços Eletrônicos de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

§ 4º A Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

§ 5º A Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ efetuará as intercomunicações com a Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI para atender à REDESIM, e com as entidades conveniadas para troca de informações e aprimoramento dos serviços.

§ 6º Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores (internet) que prejudique a utilização da CENTRAL RTDPJ será imediatamente comunicada pelo Oficial de Registro Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas à ANOREG-PI para acompanhamento, ficando, o cumprimento dos atos solicitados pelo sistema, excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

§ 7º A ANOREG-PI manterá Livro de Registro das Comunicações previstas no § 6º deste artigo, constando dia, hora e o nome do noticiante responsável pela comunicação do evento.

§ 8º A responsabilidade pela elaboração dos atos e pelo cumprimento de prazos legais são exclusivamente do Oficial de Registro Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.

Art. 4º Todas as solicitações feitas por meio da Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ serão enviadas ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas competente que estiver inserido na Central, e que será o único responsável pelo processamento e atendimento do serviço.

Parágrafo único. Os oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas deverão manter em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os documentos e dados eletrônicos, e respondem por sua guarda e conservação.

Art. 5º Os documentos eletrônicos apresentados aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Parágrafo único. As serventias extrajudiciais poderão, a seu critério, materializar o documento eletrônico e anexar uma verificação da autenticidade das assinaturas que compõe o documento através da Central Eletrônica.

Art. 6º Os Livros do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, podendo, para este fim, serem adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e conforme as normas contidas no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí (Provimento nº 017/2013).

Art. 7º Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base.

Parágrafo único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observadas:

I - a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas Eletrônico de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, segundo as regras do Provimento nº 48 da Corregedoria Nacional de Justiça;

II - as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.

Art. 8º Aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas é vedado:

I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail, serviços postais ou de entrega, salvo por meio da CENTRAL RTDPJ;

II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações, relacionados com os serviços prestados nesta Central, em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste Provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

CAPÍTULO II

DA BUSCA ELETRÔNICA

Art. 9º A Busca Eletrônica permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CENTRAL RTDPJ, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de atos praticados pelos oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Estado do Piauí.

§ 1º A resposta aos pedidos de Busca Eletrônica deverá ser fornecida em até 5 (cinco) dias.

§ 2º Na hipótese de certificação positiva, deverá indicar os registros correspondentes. Em não encontrando registro, será emitida certidão negativa, após o pagamento dos valores descritos no artigo 14 deste Provimento.

§ 3º Após o resultado das buscas com emissão de certidão positiva, o usuário poderá solicitar certidão individualizada para a CENTRAL RTDPJ na forma do Capítulo III deste Provimento, após comprovação do pagamento do valor devido para sua emissão.

§ 4º O pagamento da busca será feito por nome, CPF ou CNPJ individualizado da pessoa buscada.

§ 5º Em todas as buscas realizadas, o requerente será expressamente alertado para o fato de que as informações prestadas via CENTRAL RTDPJ são fornecidas pelos oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Estado do Piauí, ressalvando-se que eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado não impede a existência do ato registral buscado.

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO ELETRÔNICA

Art. 10. O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e disponibilização, por meio da CENTRAL RTDPJ, de certidão assinada eletronicamente.

§ 1º O prazo para a emissão da Certidão será de 5 (cinco) dias, contados na forma do artigo 18 deste Provimento.

§ 2º Para a obtenção da certidão, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, os quais serão destinados ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Estado do Piauí, responsável pela Serventia Extrajudicial que lavrou o ato buscado.

§ 3º Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada receberá a certidão:

I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;

II - fisicamente, no endereço indicado pelo usuário, mediante envio pelos Correios;

III - eletronicamente, por meio da própria CENTRAL RTDPJ, em arquivo assinado digitalmente.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do § 3º deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos.

§ 5º Em se tratando da hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo, o envio do documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante, bem como o pagamento da diligência.

§ 6º A CENTRAL RTDPJ disponibilizará oportunamente ferramenta gratuita para leitura e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da data de sua emissão.

CAPÍTULO IV

NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS

Art. 11. A CENTRAL RTDPJ oportunamente oferecerá a tramitação de notificações extrajudiciais, permitindo o acompanhamento da movimentação do processo de notificação.

Parágrafo único. A ANOREG-PI poderá firmar convênio com as entidades financeiras que tenham interesse no envio de notificações extrajudiciais através da Central.

CAPÍTULO V

DA REDESIM

Art. 12. As serventias extrajudiciais poderão receber eletronicamente quaisquer documentos e informações relativos a inscrição, alteração e baixa de empresas interligadas à REDESIM, da Receita Federal do Brasil, devendo sua autenticidade ser verificada através de interligação com os computadores da Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI (integrador), de forma eletrônica e somente através da Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ, mantida pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí - ANOREG-PI.

§ 1º Os documentos digitais deverão ser assinados eletronicamente, inclusive pelo registrador, seus substitutos e prepostos autorizados, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

§ 2º As serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverão deferir ou indeferir as inscrições, alterações ou baixas de CNPJ em sua Central Estadual, seguindo os padrões e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

§ 3º Somente será admitida a emissão do CNPJ, via Central, das Associações, Fundações e Sociedades Civis Simples, não comerciais.

§ 4º A Receita Federal do Brasil não terá nenhuma ligação direta com a Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ, sendo que as inscrições, alterações e baixas das sociedades civis interligadas à REDESIM, da Receita Federal do Brasil, terá como agente integrador, no Estado do Piauí, a Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI.

CAPÍTULO VI

DO ALERTA DE PRAZOS

Art. 13. A CENTRAL RTDPJ contará com geração de alerta para cumprimento de prazos para efeito de contínuo acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos prazos pelas serventias registrais e dos requerentes.

Parágrafo único. A responsabilidade na execução dos atos e o cumprimento de prazos legais é exclusiva do oficial de registro.

CAPÍTULO XIII

DO PAGAMENTO

Art. 14. Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da CENTRAL RTDPJ, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos, dos percentuais do FERMOJUPI e do Ministério Público, selo(s), valor correspondente ao serviço prestado pela Central e demais despesas, se houverem, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário.

Parágrafo único. O valor dos emolumentos será aquele previsto nas Tabelas de Emolumentos vigentes no Estado do Piauí.

Art. 15. Após o envio da solicitação com os eventuais documentos necessários o usuário será informado do orçamento para a prática do ato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o recebimento da solicitação pelo Oficial de Registro Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.

§ 1º O orçamento enviado na forma do caput deste artigo estará sujeito a alterações posteriores no prazo de emissão de nota devolutiva.

§ 2º A Central RTDPJ disponibilizará em seu sítio eletrônico os meios possíveis de pagamento.

§ 3º Para os serviços dispostos nos Capítulos II, III e IV deste Provimento referentes à Busca Eletrônica, à Certidão Eletrônica e à Notificações Extrajudiciais, haverá a dispensa do prazo descrito no caput deste artigo sendo apresentado o orçamento imediatamente pelo sistema.

§ 4º Quando o ato a ser realizado depender de depósito prévio na forma do Provimento CGJ/PI nº 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí), a sua lavratura só será promovida após a comprovação de seu pagamento e a qualificação positiva do título.

Art. 16. Na hipótese de determinação judicial decorrente de requerimento, caso não haja a concessão da gratuidade da Justiça, a parte solicitante deverá arcar com os valores descritos no artigo 14 deste Provimento.

Art. 17. Não será exigido o pagamento descrito no artigo 14 para a prática de ato solicitado pela Administração Pública, devendo, o solicitante, comprovar a qualidade de representante da Administração Pública quando do envio da solicitação.

Art. 18. Os prazos para a prática dos atos descritos neste Provimento iniciarão a partir da confirmação do recebimento dos valores descritos no artigo 14 ao Oficial de Registro Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. Após o pagamento pelo usuário e recebimento pela ANOREG-PI, esta repassará o valor descrito no caput, exceto o correspondente ao uso da Central, para o Oficial de Registro Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas no prazo de até 03 (três) dias úteis.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica autorizada a recepção de documentos eletrônicos, desde que em formato PDF ou quaisquer outros regulamentos pela ICP-Brasil e assinados pelos signatários/autores utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Art. 20. A Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Piauí - CENTRAL RTDPJ cobrará do usuário requerente para o desenvolvimento, gestão, manutenção e administração um valor relacionado para cada operação realizada, que engloba ainda valores correspondentes à emissão de boletos pela Central.

Art. 21. Os Oficiais de Registros de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Estado do Piauí ficam obrigados a promover seu cadastro na respectiva Central no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Provimento, obedecendo ao cronograma a ser estabelecido pela ANOREG-PI.

Art. 22. As informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CENTRAL RTDPJ serão divulgadas pelos oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, pela ANOREG-PI e pela Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí em seus sites, quando existentes, e por meio de afixação de cartazes em suas respectivas sedes.

Art. 23. Os oficiais de Registro Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Estado do Piauí ou seus Prepostos autorizados deverão acessar, obrigatoriamente, todos os dias a Central, pelo menos duas vezes ao dia, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Provimento, bem como para atender os requerimentos de informações e/ou emissão de certidão, emissão e baixa de CNPJ em relação aos atos praticados em suas Serventias Extrajudiciais.

Art. 24. É admitido, em quaisquer dias e horários (inclusive aos sábados, domingos e feriados), a prestação de serviços por meio da CENTRAL RTDPJ advertindo-se o apresentante, quanto à ordem de prioridade, de que os títulos serão protocolados na sequência de entrada na CENTRAL RTDPJ, observando-se a ocorrência de uma das seguintes situações:

I - os títulos postados a partir do término do expediente anterior e até o horário de início do expediente atual serão protocolizados antes dos títulos apresentados fisicamente no mesmo dia;

II - os títulos postados após o início e até o término do expediente atual serão protocolizados após os títulos apresentados fisicamente neste dia.

Art. 25. No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso aos títulos apresentados na CENTRAL RTDPJ e sua protocolização esta será feita na primeira oportunidade de acesso, segundo a ordem de entrada na Central.

Art. 26. O pagamento descrito pelo artigo 14, devido em decorrência de abertura de protocolo, buscas e certidões, deverá ser promovido previamente ao ato da remessa eletrônica.

§ 1º No prazo de qualificação do título, o Oficial de Registro Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas ou seu preposto informará, por meio da Central, a qualificação positiva ou negativa com a respectiva Nota Devolutiva de Exigência, acrescentando em qualquer das situações o orçamento dos valores devidos, devendo o apresentante, também através da CENTRAL RTDPJ, informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento.

§ 2º Havendo exigência de qualquer ordem, esta será formulada e disponibilizada no ambiente próprio da CENTRAL RTDPJ para conhecimento do interessado.

§ 3º Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio, ficando autorizada a devolução do título e o cancelamento do protocolo sem a prática dos atos requeridos caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência do protocolo.

§ 4º O cancelamento do protocolo referido no parágrafo anterior será comunicado eletronicamente ao juízo competente, quando se tratar de ordem judicial.

Art. 27. Os serviços eletrônicos compartilhados previstos neste Provimento passarão a ser prestados obrigatoriamente pelos oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas em até 90 (noventa) dias, nas Serventias da Capital e, em até 180 (cento e oitenta) dias para as demais Serventias do Estado, contados estes prazos da data da publicação deste Provimento, obedecendo ao cronograma a ser elaborado pela ANOREG-PI.

Art. 28. A ausência de observância deste Provimento pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas implicará na responsabilização disciplinar, nos termos dos incisos II a IV do Art. 32 c/c inciso I do art. 31, todos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 29. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 16/09/2019, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1195828 e o código CRC 96FB2793.

18.0.000055384-7

FERMOJUPI/SOF

Notificação Nº 2631/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/ADMSELO (FERMOJUPI/SOF)

Considerando o teor dos autos SEI nº 19.0.000026631-3, após sucessivas tentativas de contato para seguimento e finalização do procedimento relativo à regularização do estoque de selos de fiscalização e autenticidade da Secretaria da 6ª Vara Criminal de Teresina, ratifico a requisição constante em Despacho Nº 67068/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/ADMSELO para notificar o servidor responsável, ANA ODORICO DE OLIVEIRA , a manifestar-se nos autos mencionados no prazo de 05 (cinco) dias.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/09/2019, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 110/2019. (FERMOJUPI/SOF)

Em 16 de Setembro de 2019.

PROPONENTE: Dr. Raimundo José Gomes - Juiz de Direito da Comarca de Piripiri-PI.

SUPRIDO: ANTÔNIO MARCOS LEAL FERREIRA - Analista Administrativo.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas urgentes e inadiáveis, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca de Piripiri-PI.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339030 - Material de Consumo - R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 3.000,00 (três mil reais)

Valor total R$ 3.670,00 (três mil seiscentos e setenta reais)

PROCESSO Nº 19.0.000078975-8

EMPENHOS:

2019NE002413 (1276698)

2019NE002414 (1276712)

DATA DA CONCESSÃO: 16/09/2019

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 16/09 a 15/11/2019

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 16/11 a 25/11/2019

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Secretário Geral do TJPI

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Ratificação de Inexigibilidade de Licitação Nº 7/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Ratificação de Inexigibilidade de Licitação Nº 7/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2

SEI nº 19.0.000014211-8

REQUERENTE: Escola Judiciária do Piauí - EJUD-PI

OBJETO: Contratação de Assinatura Anual do banco de dados da base digital Fórum de conhecimento jurídico.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, caput e inciso II c/c Art. 13, VI da Lei 8.666/93.

CONTRATADO: EDITORA FÓRUM LTDA, CNPJ nº 41.769.803/0001-92.

VALOR TOTAL: R$ 225.523,00 (duzentos e vinte e cinco mil quinhentos e vinte e três reais)

TERMO DE RATIFICAÇÃO/ATO ADMINISTRATIVO

RATIFICO, para que produza os efeitos legais, o procedimento de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, cuja finalidade foi levantar as razões e justificativas que conduziram à contratação direta de Assinatura Anual do banco de dados da base digital Fórum de conhecimento jurídico; tudo de acordo com as especificações e condições constantes no Termo de Referência Nº 123/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI (1261661), com fundamento no art. 25, caput e inciso II c/c Art. 13, VI da Lei 8.666/93, recepcionando o Parecer SCI Nº 67/2019 - PJPI/TJPI/SCI (1155842) e parcialmente o Parecer Nº 3138/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1167980), com as devidas alterações realizadas na Minuta de Contrato Administrativo Nº 1267046/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 (1267046).

DETERMINO a contratação da empresa EDITORA FÓRUM LTDA, CNPJ nº 41.769.803/0001-92 , pelo valor total de R$ 225.523,00 (duzentos e vinte e cinco mil quinhentos e vinte e três reais), considerando que restou configurada a situação de inexigibilidade através da Justificativa Nº 208/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 (1130053).

DETERMINO ainda, seja encaminhado, para publicação na imprensa oficial (Diário da Justiça TJ/PI), o extrato deste ato, como condição para sua eficácia, no prazo estabelecido no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93; via de consequência; sejam enviados os respectivos autos à Superintendência de Economia e Finanças - SOF para providenciar o empenhamento da despesa, evitando, atrasos e burocracias desnecessárias.

CUMPRA-SE.

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Diretor Geral de Escola Judiciária do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 11/09/2019, às 17:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Extrato Nº 192/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 103/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000077341-0

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105

CNPJ/MF /CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: MEGA COMERCIAL E AMBIENTAL EIRELI

CNPJ/CONTRATADA: 20.165.964/0001-05

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de CONDICIONADORES DE AR, TIPO SPLIT TIPO PISO-TETO 60.000 BTUS, para atender as necessidades do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme solicitação contida no Memorando Nº 3780/2019 - PJPI/TJPI/SENA (1255909).

DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$ 5.699,82 (cinco mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), referente ao 2º Grau de Jurisdição.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Este Contrato fundamenta-se: 15.1. Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado; O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2018/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 18.0.000025947-7; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 05/2019/TJ/PI. (1255938); Ao Termo de Liberação Administrativa Interna nº 199/2019 - SLC/TJ/PI (1259680).

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

FONTE:

040105 - FERMOJUPI

118 - Recursos de Fundos Especiais

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Programática:

Natureza da Despesa:

1687 - Reaparelhamento da Justiça de 2º grau

02.061. 0085. 1687

449052 - Equipamentos e Material Permanente

PRAZO DE VIGÊNCIA:O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DATA DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por Carlito Silva Junior, Usuário Externo, em 11/09/2019, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/09/2019, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1265043 e o código CRC 5B0B850C.

Extrato Nº 191/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 104/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO:19.0.000076826-2

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105

CNPJ/MF /CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: CASA DE MOVEIS E DECORAÇÃO LTDA

CNPJ/CONTRATADA: 27.537.089/0001-86

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de Persianas (metro quadrado), incluídos os valores da instalação, para atender demanda dos novos Fóruns das Comarcas de Piripiri, Bom Jesus, Parnaíba e Campo Maior, conforme solicitação contida no Memorando Nº 3750/2019 - PJPI/TJPI/SENA(1252746).

DO VALOR: .O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$ 85.797,50 (oitenta e cinco mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), referente ao 1º Grau de Jurisdição.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Este Contrato fundamenta-se: 15.1. Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: do Edital do Pregão Eletrônico nº 16/2019/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 18.0.000063987-3. Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 16/2019/TJ/PI. (1253047); Ao Termo de Liberação Interna nº 201/2019-CLC/TJ/PI. (1266092).

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

FONTE:
Natureza da Despesa:

040105 - FERMOJUPI

118 - Recursos de Fundos Especiais
449052 - Equipamentos e Material Permanente

Ação Orçamentária:
Classificação Funcional Programática:

1686 - Reaparelhamento da Justiça de 1º grau
02.061.0085.1686

PRAZO DE VIGÊNCIA:O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

Documento assinado eletronicamente por MARYLAND ALENCAR PEREIRA VIEIRA, Usuário Externo, em 12/09/2019, às 11:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/09/2019, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1270781 e o código CRC 771C11FE.

Termo de Homologação Nº 3/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

CONCORRÊNCIA Nº 7/2019.

PROCESSO SEI nº 18.0.000025166-2

OBJETO: CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM E JECC DA COMARCA DE FLORIANO

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, depois de examinar documentação relativa à Concorrência nº 7/2019, vinculado ao Processo SEI nº 18.0.000025166-2, tendo em vista registros de situação de fato assentada no Relatório Final (1255647) da licitação apresentado pela Comissão Permanente de Licitação - 2 e tudo mais que dos autos consta;

RESOLVE:

No exercício de controle final, concordar, com o resultado do procedimento licitatório, na modalidade CONCORRÊNCIA, sob o nº 7/2019, HOMOLOGANDO na forma do disposto no art. 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, o qual fica nesta data, para que produza os efeitos legais, aprovado os procedimentos adotados, nos termos do Relatório Final da Licitação apresentado pela Comissão Permanente de Licitação - 1 (1255647).

Reconheço e, via de consequência, ADJUDICO definitivamente, a favor da empresa YPÊ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 35.134.154/0001-50, por ter apresentado a melhor proposta e cumprido todas as exigências exaradas no edital da licitação, no valor total de R$ 6.346.134,45 (seis milhões, trezentos e quarenta e seis mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), autorizando a formulação do instrumento contratual, o qual deverá ser devidamente assinado e reconhecido pelas partes, observadas todas as exigências do Edital, Projeto Básico e seus anexos, bem como autorizando seu devido empenhamento junto ao FERMOJUPI.

Finalmente, seja encaminhado para publicação no Diário da Justiça - TJ/PI o extrato da Contratação do objeto, em cumprimento ao que determina o parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93, a fim de produzir seus reais efeitos. Sejam juntados ao Processo SEI todos os documentos instrutórios da licitação, instruindo-lhe cronologicamente para fins de reconhecimento e controle final. Estando assim decidido dê-se os encaminhamentos subsequentes.

Desta forma, declaro HOMOLOGADO o resultado final da licitação porque são procedentes os atos e decisões de acordo com a legislação. Depois, publique-se a presente homologação no Diário da Justiça do Estado do Piauí, sob forma de extrato.

É a decisão final, relativa ao Concorrência nº 7/2019, que ficam por este termo HOMOLOGADA e ADJUDICADA.

Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1255654 e o código CRC 2BBE39EC.

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 103/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 103/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

Objeto

Fornecimento de Quentinhas Executivas e Coffees Breaks

SEI

19.0.000078506-0

Demandante

Vara Criminal da Comarca de Barras/PI

Demanda

Requisição 12953 (1263531)

Contratada

G. M. DE MOURA BARROS EPP

CNPJ

04.453.760/0001-05

Endereço

Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120

Contato/E-mail

(86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

Autorização

Autorização Nº 694/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1264507)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI.

Docs./Integrantes

Ata de Registro de Preços - nº 27/2018 (1268216)

Fiscais

Fiscal: Joana Elisa Lira Martins, CPF 018.814.173-10, matrícula 29232

Suplente: Erika Letícia Soares de Carvalho Araújo , CPF 065.359.303-19

Entrega do Objeto

Local: Auditório Interno da Secretaria da Educação de Barras, Rua Taumaturgo de Azevedo, SN, Centro, Barras/PI.

Dia(s)/Período: 16/09/2019

Horário de entrega: 11h00 coffee break ; 14h30min almoço;

Responsável pelo recebimento: Joana Elisa Lira Martins, CPF 018.814.173-10, matrícula 29232.

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária: 040101-Tribunal de Justiça.Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo. FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais. PROJETO/ATIVIDADE: 2083 (1º GRAU) - Custeio Administrativo de 1º GrauClassificação Funcional: 02.061. 0081. 2083.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

2019NE02390 - NE - Nota de Empenho Nº 3815/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1270096)

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTE 04 e 05

Lote/Item

Especificação do objeto

Unidade

Quantidade Registrada

Valor Unitário Registrado

Quantidade Solicitada

Grau de Jurisdição

Valor Total

4/1

QUENTINHA EXECUTIVA

Unidade

10.000

R$ 28,94

40

1º Grau

R$ 1.157,60

5/1

COFFEE BREAK

Por Pessoa

10.000

R$ 30,98

40

1º Grau

R$ 1.239,20

Valor Total:

R$ 2.396,80 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos)

CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.

Em 12 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 12/09/2019, às 09:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/09/2019, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1270295 e o código CRC 2D4E8412.

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 106/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 106/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

Objeto

Fornecimento de Quentinhas Executivas e Coffee Breaks

SEI

19.0.000076452-6

Demandante

Vara Única da Comarca de Inhuma/PI

Demanda

Requisição Nº 159/2019 - PJPI/COM/INH/FORINH/VARUNIINH (1251518)

Contratada

G. M. DE MOURA BARROS EPP

CNPJ

04.453.760/0001-05

Endereço

Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120

Contato/E-mail

(86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

Autorização

Despacho Nº 67772/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1255892)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI.

Docs./Integrantes

Ata de Registro de Preços - nº 27/2018 (1257552)

Fiscais

1. GILMARIO BORGES DE OLIVEIRA - MAT. 4122380

2. EDILMA MARIA DE SOUSA BARROSO DE CARVALHO, MAT. 4139860

Entrega do Objeto

Local: SALA DAS AUDIÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL DE INHUMA-PI, LOCALIZADO NA PRAÇA JOÃO DE SOUSA LEAL, 545 - CENTRO, CEP 64.535-000 - INHUMA-PI

Dia(s)/Período: 23/09/2019

Horário de entrega: 12:00 horas QUENTINHA EXECUTIVA / 16:00 horas COFFEE BREAK

Responsável pelo recebimento: GILMARIO BORGES DE OLIVEIRA - MAT. 4122380.

Disposições Gerais

É de responsabilidade da UNIDADE DEMANDANTE o controle da quantidade dos produtos/alimentos distribuídos pela CONTRATADA, devendo esta ser comunicada, o mais prontamente possível, de qualquer caso que venha a ensejar o cancelamento da requisição total ou parcial da alimentação solicitada.

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária: 040101-Tribunal de Justiça.Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo. FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais. PROJETO/ATIVIDADE: 2083 (1º GRAU) - Custeio Administrativo de 1º Grau Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

2019NE02406 - NE - Nota de Empenho Nº 3861/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1275377)

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTE 04 e 05

Lote/Item

Especificação do objeto

Unidade

Quantidade Registrada

Valor Unitário Registrado

Quantidade Solicitada

Grau de Jurisdição

Valor Total

4/1

QUENTINHA EXECUTIVA

Unidade

10.000

R$ 28,94

46

1º Grau

R$ 1.331,24

5/1

COFFEE BREAK

Por Pessoa

10.000

R$ 30,98

46

1º Grau

R$ 1.425,08

Valor Total:

R$ 2.756,32 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos)

CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.

Em 13 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 16/09/2019, às 10:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 11:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1276005 e o código CRC 624908A3.

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 105/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 105/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

Objeto

Fornecimento de COQUETEL 1

SEI

19.0.000078934-0

Demandante

CERIMONIAL - CER

Demanda

Solicitação Nº 6759/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/CER (1266085), Tabela Nº 226/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/CER (1268084) e Resposta Nº 2555/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/CER (1269636)

Contratada

G. M. DE MOURA BARROS EPP

CNPJ

04.453.760/0001-05

Endereço

Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120

Contato/E-mail

(86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

Autorização

Autorização Nº 718/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1272409)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI.

Docs./Integrantes

Ata de Registro de Preços - nº 27/2018 (1266102)

Fiscais

Fiscal: MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO - matrícula nº 1134809

Suplente: NAIADE MARIA DA SILVA REZENDE - matrícula nº 28951

Entrega do Objeto

Local: Fórum da comarca de Ribeiro Gonçalves. Rua João da Cruz Pereira da SIlva, S/N, Bairro: Barreiras - Ribeiro Gonçalves - PI.

Dia(s)/Período: 26/09/2019

Horário de entrega: 09:00h

Responsável pelo recebimento: MARIA MADALENA MARTINS DE CARVALHO - matrícula nº 1134809

Telefone (86) 99957-1985

Disposições Gerais

É de responsabilidade da UNIDADE DEMANDANTE o controle da quantidade dos produtos/alimentos distribuídos pela CONTRATADA, devendo esta ser comunicada, o mais prontamente possível, de qualquer caso que venha a ensejar o cancelamento da requisição total ou parcial da alimentação solicitada.

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária:040101 - Tribunal de Justiça. Natureza da Despesa:339030 - Material de Consumo. FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais. PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau. Classificação Funcional:02.061. 0081. 2083.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

2019NE02405 - NE - Nota de Empenho Nº 3860/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO. (1275346)

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTE 05

Lote/Item

Especificação do objeto

Unidade

Quantidade Registrada

Valor Unitário Registrado

Quantidade Solicitada

Grau de Jurisdição

Valor Total

5/2

COQUETEL 1

Por Pessoa

5.000

R$ 30,98

100

1º Grau

R$ 3.098,00

Valor Total:

R$ 3.098,00 (três mil noventa e oito reais)

CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.

Em 13 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 16/09/2019, às 10:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 11:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1275386 e o código CRC 68030ECE.

Pauta de Julgamento

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 25/09/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 25 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0700572-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Geovane Brito Machado (OAB/PI nº 2.803)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

02. 0702514-43.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINAFFEPI

Advogada: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI nº 2.953)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

03. 0709496-10.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 2ª Vara

Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros

Agravado: MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ

Advogado: Carlos Levi Carvalho Sousa (OAB/PI nº 6.261)

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.001871-9 - Apelação Cível
Origem: Luís Correia / Vara Única
Apelante: PATRÍCIA LIMA ARAÚJO
Advogada: Lina Mello de Carvalho (OAB/PI nº 5.871)
Apelado: PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA - PI
Advogadas: Giovanna Maria Sipaúba Rabello (OAB/PI nº 15.447) e outra
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

02. 2016.0001.008833-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes/Apelados: ADEILDES BEZERRA DE MOURA LIMA e outros
Advogado: Jânio de Brito Fontenelle (OAB/PI nº 2.902)
Apelado/Apelante: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT
Advogado: Daniel Vidal Neiva (OAB/PI nº 4.835)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

03. 2017.0001.006030-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária
Agravante: EDILSON LIMA DE ARAÚJO JÚNIOR
Advogados: Edilson Lima de Araújo Júnior (OAB/PI nº 9.207) e outra
Agravado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ(NUCEPE - UESPI)
Advogado: Gerson Almeida da Silva (OAB/PI nº 8.767)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de setembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 25/09/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 25 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS E-TJPI

01. 2018.0001.004546-2 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2012.0001.007929-9
Agravante: MARIA DO SOCORRO PIRES E CRUZ
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Agravado: BANCO FIAT ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Odimilsom Alves Pereira Filho (OAB/PI nº 8.799) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 2016.0001.003971-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravantes: ADRIANA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros
Advogados: Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC nº 7.701), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros
Agravado: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
Advogados: Patricia de Castro Dias (OAB/RJ nº 177.485), Ilza Regina Defilippi Dias (OAB/SP nº 27.215) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

03. 2016.0001.013812-1 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Embargante: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogados: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE nº 33.668), Isaac Ferreira Gomes de Medeiras (OAB/PE nº 31.139) e outros
Embargada: RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA
Advogados: Evandro José Barbosa Melo (OAB/PI nº 2.497) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2017.0001.012534-9 - Agravo de Instrumento
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e outros
Agravado: ESPÓLIO DE ANA JOAQUINA BARBOSA
Advogado: Marco Aurelio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

05. 2016.0001.003792-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Embargante: MARIA HELENA AZEVEDO E SILVA CAMPELO
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e outro
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2015.0001.006880-1 - Apelação Cível
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LIVRAMENTO E FAVEIRA II
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)
Apelado: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LAGO VERDE
Advogados: Danielle Patrice Liar Bandeira (OAB/PI nº 8.714) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

07. 2017.0001.000578-2 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Embargante: RODOBENS ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogados: Jeferson Alex Salviato (OAB/SP nº 236.655) e outros
Embargados: SABRINY RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, representada por WILSON MELQUIDES DOS SANTOS e outros
Advogados: Eleandra Silva Passos (OAB/PI nº 5.104) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

08. 2015.0001.006708-0 - Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: ACELINA JULIA VIEIRA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BMG S.A.
Advogados: Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

09. 2017.0001.013126-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Inhuma / Vara Única
Embargante: CAMILA DA SILVA CARVALHO
Advogado: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944), Lays de Sousa Almeida Araújo (OAB/PI nº 12.864) e outros
Embargado: WALTEVAN BEZERRA DOS SANTOS
Advogada: Dora Alice Bezerra Mota e Mota (OAB/CE nº 28.993)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

10. 2016.0001.002324-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Apelado: ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO
Advogado: Gerson dos Santos Sobrinho (OAB/PI nº 8.040)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

11. 2015.0001.009421-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Bertolínia / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargada: MARIA DAS DORES
Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

12. 2017.0001.001377-8 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Ana Cristina Cavalcante Silveira (OAB/CE nº 17.697) e outros
Apelado: CLÁUDIO MORAES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado: Vilnete de Araújo Souza (OAB/PI nº 204-B)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

13. 2015.0001.007390-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Amélia Lúcia Brandão Araújo (OAB/PI nº 6.527), Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870) e outros
Embargada: MARIA DE DEUS FERREIRA SOUSA
Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

14. 2017.0001.012637-8 - Agravo de Instrumento
Agravante: MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros
Agravado: BANCO PAN S.A
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

15. 2017.0001.012619-6 - Agravo de Instrumento
Agravante: MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros
Agravado: BANCO BONSUCESSO S.A (BANCO PINE S/A)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

16. 2017.0001.007572-3 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: FRANKLIN ROGÉRIO DA SILVA COSTA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravada: MARIA ANTONIA LOPES FELIX
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

17. 2017.0001.011205-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: CARLA SONAYARA MOURA ALENCAR
Advogado: Ana Daniele Araujo Viana (OAB/PI nº 8.717)
Agravado: HSBC - BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

18. 2018.0001.000264-5 - Agravo de Instrumento
Agravante: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogados: Cleiton Aparecido Soares da Cunha (OAB/PI nº 6.673), Igor Melo Mascarenhas (OAB/PI nº 4.775) e outros
Agravado: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR
Advogados: José Helio Lucio da Silva Filho (OAB/PI nº 4.413) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

19. 2015.0001.002001-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: PORTAL GP1
Advogados: Antônio José Raimundo de Morais (OAB/PI nº 3.437), João Alberto Soares Neto (OAB/PI nº 8.838) e outros
Apelado: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogados: Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI nº 7.104), Silvania Maria Luz Leal (OAB/PI nº 12.124) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

20. 2017.0001.011102-8 - Apelação Cível
Origem: Inhuma / Vara Única
Apelante: FRANCISCA VALÉRIA GONÇALVES
Advogado: Adriano Silva Borges (OAB/PI nº 9.504)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

21. 2015.0001.005200-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: WILLKINS JANSEN COSTA SILVA
Advogados: Edilson Dantas Lopes (OAB/PI nº 6.901), Everaldo Barbosa Dantas (OAB/PI nº 2.228) e outros
Apelado: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Alessandra Costa Pacheco (OAB/AM nº 4.876), Maria Lucilia Gomes (OAB/PI nº 3.974-A) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

22. 2010.0001.006940-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante/Apelado: NORDESTE VEÍCULOS LTDA.
Advogados: José Augusto de Carvalho Gonçalves Nunes (OAB/PI nº 2.151), Carla Fernanda de Oliveira Reis (OAB/PI nº 2.609) e outros
Apelado/Apelante: CANADÁ VEÍCULOS LTDA.
Advogados: Vicente Castor de Araujo Filho (OAB/PI nº 4.487) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

PROCESSOS PJE

01. 0702890-29.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Regeneração/ Vara Única
Apelante: BANCO ITAÚ BMG S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelado: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
Advogados: Pedro Henrique Barbosa de Moura (OAB/PI nº 13.765) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

02. 0703047-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Regeneração/ Vara Única
Apelante/Apelado: ANTÔNIO ANTONINO SOARES
Advogado: Alan Jhaime Soares (OAB/PI nº 13.070)
Apelado/Apelante: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

03. 0705670-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: IGO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344), Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI nº 7.740)
Apelado: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847-A), Frederico de Araújo Guimarães (OAB/CE nº 35.488) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 0702955-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 4ª Vara Cível
Apelante: ALFRAN LOPES DA SILVA
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083)
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432), Ricardo Araujo Leal do Prado (OAB/PI nº 11.394) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de setembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

Ata de Julgamento

ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos 10 (dez) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. Às 09h23 (nove horas e vinte e três minutos), comigo, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e da operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 03 de agosto de 2019, disponibilizada em 06 de setembro de 2019 e publicada no dia 09 de setembro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.747 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0800270-21.2018.8.18.0054 - Apelação Cível . Origem: Inhuma / 1ª Vara Cível
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Advogados: Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386) e Elísia Helena de Melo Martini (OAB/RN nº 1.853). Apelado: THIAGO GONÇALVES DA SILVA MOURA. Advogados: Aureliano de Souza Pinheiro (OAB/PI nº 12.875) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em dano moral imposta à parte apelante, eis que não restou comprovado nos autos a ocorrência de prejuízo à parte autora em razão do atraso na baixa do gravame. Mantenho a condenação na forma exposta na sentença ora atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h42min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ATA DE JULGAMENTO DA 10ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO PERÍODO DE 06 a 13 de Setembro de 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 10ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE06a 13 DE SETEMBRO DE 2019.

No período de 06 (seis) a 13 (treze) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr.Des.Erivan José da Silva Lopes,presentes os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 06 de setembro do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: PROCESSO Nº 0705580-31.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ERISLANY RODRIGUES DE ALENCAR, neste ato assistida por EDINALVA PEREIRA RODRIGUES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, emCONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO nº 0701990-80.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: FRINOR ALIMENTOS LTDA. - ME. Advogado: José de Almeida Costa Neto (OAB/PI nº 13.069). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, emCONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0700641-42.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS PROCURADORES DO ESTADO - APPE. Advogado: Talysson Façanha Vieira (OAB/PI nº 13.499). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração interpostos com fulcro na fundamentação ora expendida. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0702007-82.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: OLGA DOS SANTOS COSTA, neste ato assistida por sua genitora RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS COSTA. Advogado: Caio César Gonçalves de Carvalho (OAB/PI nº 10.960). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, em análise da Apelação e da Remessa Necessária, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto e pela manutenção da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0704746-28.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Requerente: KAYO HENRIQUE MENDES COUTINHO. Advogados: Marcelo de Araújo Borges (OAB/PI nº 6.949) e Saulo Karol Barros Bezerra de Sousa (OAB/PI nº 7.277). Requerido: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em sua totalidade. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 815265-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOÃO HENRIQUE VERAS CASTELO BRANCO. Advogado: Anderson Matheus Castelo Branco (OAB/PI nº 11.680). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, em análise da Apelação e da Remessa Necessária, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto e pela manutenção da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0800751-87.2017.8.18.0031 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: APOLIANA CARDOSO ARAÚJO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com fulcro na fundamentação expendida no voto do eminente Relator. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0706085-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ. Advogados: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349) e outros. Apelados: MARICÉLIA DE AQUINO SANTANA e outros. Advogada: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Apelação sob análise, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0701751-76.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI. Agravado: GUILHERME ARAÚJO DOS SANTOS. Advogada: Genyvana Criscya Garcia Carvalho (OAB/PI nº 9.127). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: PROCESSO Nº 0701561-16.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: JOSCIEL JOSÉ DA SILVA LEGAL. Advogado: Glauber Iury Uchôa de Abreu (OAB/PI nº 8.611). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi RETIRADO DE PAUTA o julgamento do Processo nº 0701561-16.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança, tendo em vista o protocolo de pedido de sustentação oral. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0700764-06.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA LOCALIDADE LAGOA DA PEDRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi RETIRADO DE PAUTA o julgamento do Processo nº 0700764-06.2019.8.18.0000 - Apelação Cível, tendo em vista o protocolo de pedido de sustentação oral. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 13(treze) de setembro do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA 9ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO PERÍODO DE 06 a 13 DE SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 9ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE06 a 13 DESETEMBRO DE 2019.

No período de 06(seis) a 13 (treze) de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs.Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça. Ausente justificadamente: não houve. Às 10h (dez horas) do dia 13(treze) do mês de setembro do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Processonº 0706645-95.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Apelante: ALAN CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, para julgar extinta a punibilidade do recorrente de ALAN CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processon° 0708442-09.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito. Embargante: ROBSON ALEXANDRE DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimentos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processonº 0706915-85.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Miguel Alves/ Vara Única. Recorrente: ÉDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA. Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Eder Jerônimo Vaz da Silva. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0712493-63.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Embargantes: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CARDOSO e FRANCISCO BEZERRA MORAES LIMA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com as contrarrazões ministeriais, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios, não reconhecendo os vícios apontados. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0708631-84.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Embargante: FRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA. Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, por não existirem quaisquer omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas no acórdão combatido. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0705323-40.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina/ 2ª Vara do Júri. Recorrente: EZEQUIEL DA SILVA RODRIGUES. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processonº 0708013-42.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Embargante: ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, por não existirem quaisquer obscuridades, contradição, omissão ou erro material a serem sanados no acórdão combatido. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0706236-22.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Embargante: JOELSON DA SILVA ARAÚJO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, por não existirem quaisquer obscuridades, contradição, omissão ou erro material a serem sanados no acórdão combatido. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiroe Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo0705398-79.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito. Embargante: FRANCISCO AUGUSTO PESSOA DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para retificar o erro na parte dispositiva do Acórdão de ID 368186, pág. 1/11, de forma a negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, anteriormente interposto, mantendo-se incólume a decisão de desclassificação proferida pela juíza a quo (ID 113795, pág. 10/13). Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo0702388-90.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. JULGAMENTO DOS PROCESSOS EXTRA-PAUTA:Processo Processo 0707232-83.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI. IMPETRANTE: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS. PACIENTE: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E, DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0708773-54.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA - PI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTES: JOSÉ ARMANDO FRANCISCO E RODRIGO FRANCISCO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 184 e 186, §1º, do ECA, em conceder a ordem de habeas corpus para anular o feito a partir do despacho que recebeu a representação em desfavor dos pacientes, para que seja realizada a audiência de apresentação.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0708880-98.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA - PI. IMPETRANTE: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR. PACIENTE: EDUARDO ALVES FERREIRA. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando a alegada ameaça concreta, atual ou futura à liberdade de ir e vir do paciente, e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira-designado em razão da suspeição declarada pela Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado em razão da suspeição declarada pelos Exmos. Srs. Deses. Erivan Lopes e Raimundo Eufrásio Alves Filho. Impedido(s)/Suspeitos: Exmos. Srs. Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0710247-60.2019.8.18.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI. IMPETRANTE: NAGIB SOUZA COSTA. PACIENTE: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0710727-38.2019.8.18.0000. ÓRGÃO: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTE: MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0710756-88.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES - PI. IMPETRANTE: ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO. PACIENTE: ÉDER JERONIMO VAZ DA SILVA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades apontadas, EM DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712123-50.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI. IMPETRANTE: JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO. PACIENTE: DANIELLA ALVES DE SOUSA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em DENEGAR a ordem, contrariamente ao parecer ministerial. O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, foi vencido, quando divergiu, em parte, por entender que tratando-se de mulher com filhos menores de idade e sem registro de antecedentes, com residência fixa, na esteira do parecer ministerial, ser suficiente a medida cautelar de prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, V, do CPP. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro--Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712352-10.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: TERESINA-PI / 6ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: KAIO CÉSARMAGALHÃESOSÓRIO. PACIENTE: JOÃO ALVES DE DEUS FILHO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0704301-10.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL - PI. IMPETRANTE: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO. PACIENTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem de habeascorpus, apenas para confirmar a decisão liminar que determinou a expedição de Guia de Execução Definitiva em favor do paciente.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0706177-97.2019.8.18.0000. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: ELISÉRGIO NUNES CARDOSO. PACIENTE: JOÃO LUÍS GOMES DE SOUSA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem com relação ao pleito de nulidade do aditamento da denúncia e julgar prejudicada a ordem, quanto ao argumento de excesso de prazo, face a soltura do paciente pela autoridade apontada como coatora.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711345-80.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA e OUTROS. PACIENTE: FRANCISCO DA COSTA MENDES. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar concedida id 708046, e, pela CONCESSÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE FRANCISCO DA COSTA MENDES, se por outro motivo não estiver preso, e fixar em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), V (recolhimento domiciliar no período noturno entre as 22hs às 06:00hs e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711568-33.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ÓRGÃO: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTE: WANDERSON FERNANDO ROCHA BATISTA. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, emnão vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que divergiu, em parte. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711609-97.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: PAULISTANA / VARA ÚNICA. IMPETRANTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA. PACIENTE: ARLITO CONCEIÇÃO CARVALHO. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, em denegar a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711639-35.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE - PI. IMPETRANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS. PACIENTES: WILLAMES BOMFIM DE MIRANDA / VANESSA RODRIGUES DA SILVA. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de Willames Bonfim de Miranda e Vanessa Rodrigues da Silva, salvo se estiverem preso por outro motivo, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos do CPP: I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), III (proibição de manter contato com Edvan José de Sousa Morais), IV (proibição de ausentar-se da Comarca de Guadalupe/PI, salvo com autorização do juiz de 1º grau) para ambos os pacientes e VI (proibição de contratação com o Poder Público para os pacientes Vanessa Rodrigues da Silva e Willames Bonfim de Miranda e suspensão do exercício da função pública de Secretário Municipal (o que inclui todas as pastas da Administração) para o paciente Willames Bonfim de Miranda, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso dos pacientes e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711712-07.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS. IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL. PACIENTES: EDUARDO ARMANDO ALVES DE SOUSA e LUCAS SAMEQUE GUIMARÃES MEDEIROS. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E, DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712104-44.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. PACIENTE: MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR A ORDEM impetrada, conforme parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712111-36.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR A ORDEM impetrada, conforme parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712492-44.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI. IMPETRANTE: CICERO PAULO GALVÃO MENDES. PACIENTE: FRANCISCO EDUARDO ALVES DA SILVA. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO.Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em DENEGAR A ORDEM impetrada, contrariamente ao parecer ministerial. Vencido, em parte, o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712031-72.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. PACIENTE: CLEOMIR LUCAS SILVA. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711768-40.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS-PI. PACIENTE: MARIA ANICLEIDE DE JESUS SANTOS. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JAICÓS. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em DENEGAR A ORDEM impetrada, em consonância com o parecer ministerial. Vencido, em parte, o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711676-62.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM impetrada, em consonância com o parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712229-12.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: ADRIANA CÉLIA PEREIRA DE CARVALHO. PACIENTE: EVITHA KELLY SILVA BENICIO. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM impetrada, em consonância com o parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0708535-35.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA-PI - Processo de Origem nº 0000126-31.2019.8.18.0059. PACIENTE: MADSON RÓGER SILVA LIMA. Advogados do(a) PACIENTE: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934, JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE - PI11744, AFONSO FREITAS RIBEIRO GONÇALVES - PI10141-A. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA-PI. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela concessão da ordem, ratificando a liminar deferida que substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor de Madson Roger Lima Silva pela medida cautelar prevista no art 319, III, do CPP, proibindo-o de manter contatos com os peritos Elmon Pessoa Magalhães e Elmon Pessoa de Magalhães Júnior e com qualquer outra testemunha de acusação arrolada na ação penal em referência. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes, José James Gomes Pereira-convocado para substituir os Deses. Impedidos/suspeitos, Raimundo Eufrásio Alves Filho-designado em razão dos impedimentos/suspeições dos Exmos. Srs. Deses. Eulália Pinheiro e Erivan Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado em razão da suspeição/impedimento do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Impedido(s)/Suspeito(s): os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro, Erivan José da Silva Lopes e Raimundo Eufrásio Alves Filho. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711667-03.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI. IMPETRANTE: RICARDO MOURA MARINHO. PACIENTE: JOÃO PEDRO DA COSTA VELOSO. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0708533-65.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA - PI. IMPETRANTE: IVAN LOPES DE ARAÚJO FILHO. PACIENTE: LUÍS NUNES NETO. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela concessão da ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS NUNES NETO, confirmando-se a liminar deferida no Plantão Judiciário, para que seja mantida a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor de LUÍS NUNES NETO pela medida cautelar prevista no art. 319, III, do Código e Processo Penal, proibindo-o de manter contato com o Sr. Carlos Antônio de Sousa Júnior e com qualquer outra testemunha de acusação nos procedimentos criminais que eventualmente responda, sob pena de caso descumpridas as medidas, ser restabelecida a sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que providencie e fiscalize as ditas medidas cautelares. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Erivan José da Silva Lopes, Eulália Maria Pinheiro, Raimundo Eufrásio Alves Filho-convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopese José James Gomes Pereira-convocado em razão dos impedimentos/suspeições dos Srs. Deses. Erivan Lopes e Raimundo Eufrásio. Impedido(s)/Suspeito: Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes e Raimundo Eufrásio. Ausente justificadamente: não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 13 (treze) de setembro do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006300-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006300-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: M. P. E. P. E OUTROS
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
APELADO: M. R. I.
ADVOGADO(S): ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA (PI006588)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS - INTERESSE DE MENOR - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INCISO I, DO ART. 82 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE EM OBEDIÊNCIA AO ART. 246 DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. Quando a ação versa sobre alimentos com interesse de menor e conforme dicção do art. 82 do Código de Processo Civil é obrigatório a intervenção ministerial no caso em tela. 2. É prerrogativa do Ministério Público intervir no processo sendo a ele concedida vistas dos autos e intimação de todos os atos do processo, sob pena de nulidade em obediência ao art. 246 do CPC. Decisão desconstituída.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a nulidade da sentença judicial e que sejam remetidos os autos ao Ministério Público de primeiro grau, para que possa haver o prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001838-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001838-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CLIFTON ANGELINE SANTOS
ADVOGADO(S): RAY SHANDY CAMPELO LOPES (PI012063) E OUTRO
REQUERIDO: JACINTO BANDEIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): SIGIFROI MORENO FILHO (PI002425) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. O STJ, por sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência 1.518.169/DF, decidiu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não sendo débito de natureza alimentar. Recurso Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009504-0 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2015.0001.009504-0

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Apelante: Liliane Gomes de Araújo.

Advogado: Ivamara Santos de Holanda (OAB/PI nº - 3863) e outra.

Apelado: Banco Panamericano S.A.

Advogado: Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB/PR nº - 24102) e outros.

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO PROVIDO. Conforme precedentes dos nossos Tribunais Superiores e demais Tribunais Pátrios, bem como aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), utilizando-se da inversão do ônus da prova a instituição financeira deverá proceder a juntada de todos os documentos relacionados à contratação. Recurso provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando à remessa dos autos a comarca de origem para que seja juntado o contrato pela parte ré/apelada e que proceda o regular andamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003685-0 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003685-0

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Maria dos Anjos Silva Santos

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Bradesco Financiamento S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003133-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003133-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: VENERANDA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS (PI009230)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença mantida

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, julgando improcedente o pedido inicial. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003811-4 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível Nº 2016.0001.003811-4

Origem: Vara Única de Matias Olímpio - PI.

Apelante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Edyane Rodrigues de Macedo (OAB/PI Nº - 12384) e Outros.

Apelada: MARIA DE SOUSA LIMA.

Advogado: Gustavo Luiz Loiola Mendes (OAB/PI Nº - 6495) e Outro.

Relator: Des. Brandão de Carvalho.

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 479 DO STJ - NULIDADE DO CONTRATO - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO - ARBITRAMENTO - REFORMA DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 373, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Sentença reformada em parte.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença tão somente quanto ao arbitramento do dano moral, devendo ser minorado para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a correção do valor do dano moral devido pelo IGP-M, computada a partir da data do arbitramento, conforme disciplina a Súmula 362 do STJ; quanto aos juros de mora deverão ser calculados sobre 1,0% ao mês da data do evento danoso, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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