Diário da Justiça 8753 Publicado em 17/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005646-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005646-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DONATO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida

DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

HC Nº 0710239-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0710239-83.2019.8.18.0000(Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem nº0003468-98.2019.8.18.0140

Impetrante : Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente : Raimundo Nonato Vieira

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO - EXERCIDA COM USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃODE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação do paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente é primário e possuidor de residência fixa. Precedentes;

3.Ademais, a ameaça deu-se mediante a simulação do porte de arma de fogo, o que afasta, em princípio, a periculosidade capaz de colocar em cheque a paz social. Vale dizer, o paciente não portava arma ou objeto capaz de ofender a integridade física da vítima;

4. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319,I, IV e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 de agosto de 2019.

HC Nº 0710728-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0710728-23.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº 0002522-29.2019.8.18.0140

Impetrante: Pâmella Keyla Costa Monteiro (OAB/PI nº 16.029)

Paciente: Evaldo Costa de Almeida

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS -ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA- NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI EREITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;

2. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

3.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, inclusive com disparo contra uma das vítimas, e sua (ii) periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais por delitos de naturezas diversas, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

4. Ordem parcialmente conhecida e denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERPARCIALMENTEdo presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 de agosto de 2019.

HABEAS CORPUS No 0711345-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0711345-80.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANCISCO DA COSTA MENDES

Advogado(s) do reclamante: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/PI 12004, LUCIANO RIPARDO DANTAS OAB/PI 9221,WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/PI 5844, JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/PI 14160

IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. WRIT CONCEDIDO.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. Questionável a necessidade de aplicação da medida cautelar extrema da prisão em face do acusado, quando o magistrado apenas cita dispositivos de leis e faz divagações doutrinárias a respeito do ergástulo provisório, sem, no entanto, se ater ao caso concreto.

3. Tão somente a citação de existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, como fez a autoridade coatora, não é suficiente para mitigar o princípio da presunção de inocência.

4. Ordem concedida, fixando-se as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar concedida id 708046, e, pela CONCESSÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE FRANCISCO DA COSTA MENDES, se por outro motivo não estiver preso, e fixar em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), V (recolhimento domiciliar no período noturno entre as 22hs às 06:00hs e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 2018.0001.000091-0 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 2018.0001.000091-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA COSTA ASSUNCAO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
AÇÃO PENAL. CONDUTAS CRIMINOSAS ATRIBUÍDAS AO DENUNCIADO QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO POR ELE DESEMPENHADA. RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE TJPI. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE FIRMADO NA APn 878-DF (STJ). INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. PROCESSO QUE JÁ TRAMITA PERANTE O ÓRGÃO PLENÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. O foro por prerrogativa de função restringe-se às hipóteses de crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas pelo servidor público. 2. A ausência de quórum (maioria absoluta) em decisão proferida por órgão plenário afastando a aplicação de determinada norma estadual não é dotada de eficácia, mas permanece válida como precedente. 3. Cabe aos tribunais uniformizar a sua jurisprudência, de modo a mantê-la estável, coerente e íntegra. 4. O STJ proferiu julgamento confirmando, excepcionalmente, o foro por prerrogativa de função nos casos de crimes praticados por Desembargadores, ainda que não relacionados com a função desempenhada. Tal precedente não se aplica a hipótese de crimes praticados por membros do Ministério Público, porquanto estes não compõem o Poder Judiciário. 5. O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (arts. 347-N e seguintes do RITJPI) não é aplicado quando a inconstitucionalidade de uma norma houver sido analisada, originariamente, pelo órgão plenário, sobretudo quando as partes tiverem oportunidade de manifestar-se quanto ao tema. 6. Procurador de Justiça que supostamente praticou os delitos de embriaguez ao volante e resistência, crimes estes que não guardam relação com o exercício da função desempenhada. 7. Declarada a incompetência do TJPI. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em reconhecer a incompetência deste Tribunal e determinar o encaminhamento desta Ação Penal (Processo nº 2018.0001.000091-0) ao douto juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que é o competente para processar e julgar o presente feito, conforme art. 41, VI, alínea \"f\", da Lei 3.716/79, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí, preservando-se a validade de todos os atos praticados. Fica sem efeito a decisão monocrática do Relator de fls. 60/63, proferida nos autos do agravo interno nº 2018.0001.004340-0, que por força desta decisão, resta prejudicado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0712493-63.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0712493-63.2018.8.18.0000

EMBARGANTES: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CARDOSO E FRANCISCO BEZERRA MORAES LIMA

DEFENSORA PÚBLICA: OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA

EMBARGADOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória.

2.Embargos de declaração improvidos. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com as contrarrazões ministeriais, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios, não reconhecendo os vícios apontados.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009587-4 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009587-4
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Súmula 2 do TJPI - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. II. Súmula 6 do TJPI - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.\" III. O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora. IV. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado - Súmula 1 do TJPI. V. Segurança concedida.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, em CONCEDER a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a liminar concedida, para determinar o fornecimento regular do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg, conforme Laudo Médico à fl. 26, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais), sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, condicionando, porém, que a cada 06(seis) meses seja comprovado perante a Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso do medicamento com a juntada de relatório médico, sob pena de perda da eficácia da medida.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012500-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012500-3
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
REQUERIDO: ÉDISON GRUSZCA ROCHA RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
APELAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Súmula 2 do TJPI - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. II. Súmula 6 do TJPI - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.\" III. A ação encontra-se suficientemente instruída, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pelo réu. IV. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado - Súmula 1 do TJPI. V. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação , para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.\"

HABEAS CORPUS No 0708880-98.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0708880-98.2019.8.18.0000

PACIENTE: EDUARDO ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR OAB/PI 5967

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LUIS CORREIA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. DEFERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. WRIT DENEGADO.

1. Não é cabível a concessão de salvo-conduto quando inexiste ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção.

2. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção.

3 . Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando a alegada ameaça concreta, atual ou futura à liberdade de ir e vir do paciente, e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0705323-40.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705323-40.2018.8.18.0000

RECORRENTE: EZEQUIEL DA SILVA RODRIGUES

Defensoria Pública do Estado do Piauí

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo.

2. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.

3. A desclassificação delitiva mediante desconsideração do "animus necandi" bem como pela desistência voluntária somente é admissível quando demonstrados cabalmente e de forma inequívoca, o que não se afigura na hipótese.

4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009712-3 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009712-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCA VICENÇA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ERLAN ARAUJO SOUZA (PI010691)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): FERNANDO SANTOS NETO (PI007588) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO MOTOCICLETA E GRADE DE FERRO UTILIZADA EM . VIA PÚBLICA PARA INTERDITAR O FLUXO DE VEICULO NO LOCAL. MORTE DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELA MÃE. SINALIZAÇÃO INADEQUADA, PRECÁRIA E IMPROVISADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NO MONTANTE PLEITEADO .E QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente remessa necessária, porém, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos, na forma do voto do relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006713-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006713-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241) E OUTRO
REQUERIDO: MARIO HERMAN SANTOS MOURA PEDREIRA TAVARES
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. ART. 7°, III, DA LEI N°. 12.016/09. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. APROVADO NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS REALIZADAS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA AS FUNÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA ESCLARECER EVENTUAL REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de origem agravada, na forma do voto do relator

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003920-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 2018.0001.003920-6

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Estado do Piauí

PROCURADOR: Henry Marinho Nery

EMBARGADO: Erika Vitória Araújo Rebelo

ADVOGADO: Márcio Venicius Silva Melo (OAB/PI nº 2.687

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE NORMAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao contrário das alegações recursais, o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal vigente, mas solucionou conflito aparente entre normas previstas na legislação previdenciária e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, §3º, do ECA), utilizando-se do critério da especialidade e adotando diretrizes interpretativas constitucionais. 2. Na oportunidade, foi, inclusive, aplicado entendimento pacificado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, segundo o qual \"o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária\". 3. O STJ, quando do julgamento do EDcl no REsp 1411258/RS, que tratava, justamente, da condição de dependente previdenciário do menor sob guarda, rechaçou a alegação de violação ao art. 97 da Constituição Federal (reserva de plenário), por entender, in verbis, que: \"a legislação previdenciária, no tocante à pensão por morte devida ao menor sob guarda, deve ser interpretada em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente da Câmara de Direito Público deste Tribunal. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002890-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002890-7

ORIGEM: Teresina - 1ª Vara da Infância e Juventude

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Fundação Piauí Previdência

PROCURADOR: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior

EMBARGADA: Orielda Maria Sousa

ADVOGADO: Nelson Nery Costa (Defensor Público)

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO MANIFESTO. PARTE NÃO INTIMADA DA SENTENÇA, PREJUDICADA NO DIREITO DE RECORRER. JULGAMENTO DO APELO DO CORRÉU REALIZADO EM SEU DESFAVOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração para reconhecer a existência de vício insanável no julgamento da apelação, e, assim, ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. E, em consequência, determinar a intimação pessoal do representante da Fundação Piauí Previdência, a fim de dar-lhe ciência da sentença e de oportunizar-lhe o oferecimento de recurso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704680-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704680-48.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II/ VARA ÚNICA
1º APELANTE/2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL SGARZELA DURAND (OAB/RN Nº 392-A) E OUTROS
2º APELANTE/1º APELADO: LAURO DA SILVA CASTRO
DEFENSOR PÚBLICO: LEANDRO FERRAZ D. RIBEIRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais, uma vez que, caracterizada má-fé do Banco. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença Mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712079-65.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712079-65.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA DE CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: DELSON FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A )
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte autora/apelante declarado que não contratou, bem como, não recebeu os valores do contrato em comento e, considerando, ainda, que restou ausente a comprovação da transferência do valor supostamente contratado, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente parecer do Ministério Público Superior.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705810-10.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705810-10.2018.8.18.0000

ORIGEM: PIO IX / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: VICENTE MELQUIADES DE SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI nº. 12.751-A)
EMBARGADO: BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenaram o embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, entretanto, suspendendo sua exigibilidade face a concessão da gratuidade da justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706590-47.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706590-47.2018.8.18.0000
ORIGEM: PIO IX / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: VICENTE MELQUIADES DE SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI nº. 12.751-A)

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADO: FREDERICO MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenaram o embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, entretanto, suspendendo sua exigibilidade face a concessão da gratuidade da justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818201-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818201-70.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EDUARDO BRUNO DE SOUSA
ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI Nº 9.419)
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 7.36-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APREENSÃO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. TAXA DE CADASTROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIROS INEXISTENTE. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização e à mora supracitadas. 2 - A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que, nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença, o que se afigura cumprido no caso em tela. 3. - Encargos moratórios em consonância com os ditames legais. 4 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para rejeitar as preliminares de nulidade da sentença e de nulidade dos atos processuais praticados pelo mandatário do apelado suscitadas e não conhecer da preliminar de impossibilidade jurídica, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705502-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705502-37.2019.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192.649) e JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS (OAB/SP 156.187)

AGRAVADA: MARIA DA GLORIA XAVIER SOBREIRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. 1 - Prescindível à instrução da ação de busca e apreensão a via original da Cédula de Crédito Bancário, exigência que se refere a ações de execução fundadas em títulos cambiais circuláveis, tendo em vista o princípio da cartularidade, não sendo este o caso dos autos. 2 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710334-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710334-50.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADOS: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB/CE Nº 10.422) E ELIETE SANTANA MATOS (OAB/CE Nº 10.423)
APELADO: NELSINHO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a juntada do original do documento para a propositura de qualquer a ação alicerçada em título de crédito, ainda que seja a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, desde que, após o deferimento da liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, este não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, uma vez que, nesta hipótese, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2 - No caso em comento, inaplicável o princípio da cartularidade, mas, o disposto no art. 425, VI, do CPC, porquanto, ausente o interesse, nesta fase inicial do processo, da instituição bancária, ora apelante, requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. 3 - Nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular fazem a mesma prova que os originais, cabendo a parte contrária impugnar o teor dos referidos documentos. O que não ocorreu na espécie. 4 - O art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a qual, dispõe sobre a informatização do processo judicial, por sua vez, preconiza que os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 - Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707751-92.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707751-92.2018.8.18.0000
ORIGEM: BOM JESUS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: JOELMA RIBEIRO SABINO
ADVOGADO: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO (OAB/PI Nº 16.623)
AGRAVADO: CIPRIANO LOPES DE SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Para fins de propositura da ação de reintegração de posse, incumbe ao demandante provar, cumulativamente, a sua posse, o esbulho com a respectiva data, bem como a perda da posse. 2 - Nem todos os requisitos ensejadores da liminar possessória restaram comprovados, posto que, a agravante sequer apontou, com exatidão, a data do esbulho e, consequentemente, da perda da posse, limitando-se a alegar a data de sua ocorrência de forma genérica. 3 - No caso em tela, restando ausente a comprovação dos requisitos cumulativos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em apreço, por preencher os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0712616-61.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0712616-61.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4.640) E OUTROS
2º APELANTE: FRANCISCA LEOCÁDIO DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: GERIMAR DE BRITO VIERIRA
1ª APELADA: FRANCISCA LEOCÁDIO DA SILVA
2ª APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERFATURAMENTO. EVIDENTE DECRÉSCIMO DE CONSUMO APURADO APÓS SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Está firmado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a suspensão de serviços essenciais é legítima, desde que o inadimplemento seja decorrente de dívida atual, em observância ao que dispõe o Princípio da Prevalência do Interesse Público sobre o Privado, norteador das relações administrativas, o que não se aplica ao caso em tela, tendo em vista tratar-se de débitos pretéritos. 2 - Infere-se que a consumidora requereu a troca de medidor em sua unidade consumidora após as constantes cobranças excessivamente desproporcionais ao seu consumo habitual, tendo, inclusive, a própria concessionária confessado que atendeu ao requerimento da consumidora, efetuando a troca do medidor em JANEIRO/2011 para "restar exitosa a plena vontade da requerente quanto aos valores cobrados". 3 - Ainda que não admitisse tal fato, em análise aos documentos acostados à exordial percebe-se que após a aludida substituição houve decréscimo exorbitante nos valores cobrados, de modo que, não se afigura crível determinar o pagamento de débito apurado em medidor irregular, que superfaturou o consumo, restando visivelmente arbitrária a cobrança discutida. 4 - Merece reforma o decisum recorrido, para que a dívida seja revisada com base nos 03 (três) meses posteriores à troca do medidor. 5 - Apelações Cíveis conhecidas, para, no mérito, dar parcial provimento, somente, ao segundo recurso.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar parcial provimento à Apelação interposta por FRANCISCA LEOCÁDIO DA SILVA para determinar a revisão do débito discutido com base nos 03 (três) meses posteriores à substituição do medidor da residência da autora, ora 2ª apelante, posto que, restou comprovado o superfaturamento de consumo apurado, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos e, em consequência, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703205-91.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703205-91.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (OAB/PI Nº 11.826-A) E OUTROS
APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO (OAB/PI Nº. 3.083)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a juntada do original do documento para a propositura de qualquer a ação alicerçada em título de crédito, ainda que seja a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, desde que seja requerida a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2 - No caso em comento, inaplicável o princípio da cartularidade, mas, o disposto no art. 425, VI, do CPC, porquanto, ausente requerimento de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. 3 - Nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular fazem a mesma prova que os originais, cabendo a parte contrária impugnar o teor dos referidos documentos. O que não ocorreu na espécie. 4 - O art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a qual, dispõe sobre a informatização do processo judicial, por sua vez, preconiza que os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705806-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705806-70.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTES: MARIA DA CRUZ E SILVA E OUTRAS

ADVOGADA: FIAMA NADINE RAMALHO DE SÁ (OAB/PI Nº 15.677)

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (OAB/PI Nº 7.187)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional. 2 - Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior acerca do mérito recursal.

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