Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000024-57.2011.8.18.0069
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA
Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 10 de setembro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000151-63.2009.8.18.0069
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: PABLO HENRIQUE SANTANA MACEDO, FRANCISCA MARIA DA SILVA MACEDO
Advogado(s): TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5454)
Executado(a): PEDRO LUIS DA SILVA MACEDO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 10 de setembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000140-48.2012.8.18.0095
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA
Advogado(s): ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3118-99)
SENTENÇA: ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA DE FLS. 02/04, para CONDENAR o acusado RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, passo à fixação da pena base, intermediária e definitiva do acusado: Quanto ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 Quanto à culpabilidade, apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; Antecedentes: O réu é primário, não havendo condenação transitada em julgado antes do fato. Conduta social e personalidade: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la. Os motivos comum à espécie, isto é, indicam que ele foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo. Circunstância do crime não são relevantes. Consequências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. Comportamento da vítima, a vítima é a saúde pública. A sua situação financeira não restou esclarecida. Assim, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa, esta última dosada em seguida. Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuante, pelo que mantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.. Inexistem causas de aumento, porém presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, eis que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não ficou demostrado dos autos que integra organização criminosa, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime, a qual torno definitiva. Do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/030 Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: O réu é primário, não havendo condenação transitada em julgado antes do fato. - conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos não foram esclarecidos ? circunstâncias: dentre os objetos apreendidos, foram encontrados com 01 (uma) espingarda cal. 36Mm da marca Boito, numeração 489445, 10 (dez) cartuchos 36mm, sendo três carregados e 07 (sete) descarregados, 01 9um) frasco de plástico contendo 71g (setenta e uma gramas) de chumbinho e 25 (vinte e cinco) espoletas intactas ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são todas desfavoráveis ao réu, à exceção das circunstâncias, fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 12 da mesma Lei. Ausente circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), motivo pelo qual, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) anos e 15 (quinze) dias. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões. Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. " O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386). O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Com relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a pena definitiva aplicada foi de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. No que tange ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 a pena definitiva foi de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a penal total do acusado RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?b?. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou sursis, tendo em vista a quantidade da pena. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista de não alterar o regime, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios, caso alcançado pelo sentenciado. Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que foi solto no decorrer da instrução e ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva de execução, remetendo-a ao juízo competente; lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e proceda-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e não incinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatística criminal; não paga a multa, proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seu advogado. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. P. R. I. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. PICOS, 12 de agosto de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000416-15.2016.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MANOEL DE LIMA DA SILVA
Advogado(s): MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12138), TYAGO DE CARVALHO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8571)
Réu: BANCO PAN S.A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000995-09.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS ANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
Assim, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas, face a gratuidade.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000414-55.2016.8.18.0100
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Réu: ALAN DE LIMA RAMOS
Advogado(s):
SENTENÇA: Posto isso, REVOGO as medidas protetivas impostas em desfavor de ALAN DE LIMA RAMOS, por perda superveniente do objeto, determinando o arquivamento dos autos, na forma do art. 1º do Provimento nº 14/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, sem prejuízo de sua reativação, seguido de eventual apensamento ao respectivo Inquérito Policial ou Ação Penal, em caso de requerimento.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000472-25.2014.8.18.0069
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: AUGUSTA ALVES DE MACEDO
Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5265-B)
Requerido: JOÃO FRANQUELINO
Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554), CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2723)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 10 de setembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-59.2014.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUSA
Advogado(s): TALMY TÉRCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170)
Réu: RADIO CULTURA DE AMARANTE LTDA, LUIS NETO ALVES DE SOUSA
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)
Intime-se a parte exequente para ciência dos bens penhorados nos autos, querendo apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000611-12.2015.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MARTINS
Advogado(s): LORENA FERNANDES DA CUNHA(OAB/CEARÁ Nº 23467-A)
Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DPVAT
Advogado(s): JOÃO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10201-A)
Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 09/09/2019, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. COCAL, 9 de setembro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000351-32.2015.8.18.0046
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ERMELINA DE CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7585)
Réu: BANCO BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PORMULADOS PELA AUTORA, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº. 8635717-4 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$61,65 (sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL, 9 de setembro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000683-73.2014.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: ANTONIA MARIA DE JESUS ALVES
Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)
Interditando: ANTONIO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO: Pelo exposto, declarando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Ciência ao MP. PRI e arquive-se, após o trânsito em julgado. PEDRO II, 14 de agosto de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
DECISÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000781-47.2016.8.18.0046
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANA ALVES DA SILVA CRUZ
Advogado(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10968)
Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)
Verifico que o recurso interposto preenche os requisitos legais, posto que foi apresentado tempestivamente, bem como restou satisfeito o preparo, razão pela qual recebo-o em seu efeito unicamente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000637-39.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALVES CAETANO
Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: BANCO FICCA S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº. 40086741-09), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO FICSA S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$136,50 (cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado (apenas no que tange às parcelas que não foram abrangidas pela prescrição, quais sejam, de 03/04/2012 em diante), em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000774-26.2014.8.18.0046
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: FABIANO RIBEIRO DE ARAÚJO
Advogado(s):
Vistos, etc. A parte autora foi devidamente intimada, por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão de fl. 66-v, porém, nada requereu. Assim, intime-se pessoalmente a parte autora, via postal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito. Intime-se Cumpra-se. COCAL, 9 de setembro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000215-64.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO FICSA S.A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº 40086017-09), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO FICSA S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$39,00 (trinta e nove reais), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado (apenas no que tange às parcelas que não foram abrangidas pela prescrição, quais sejam, de 13/12/2011 em diante), em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000212-12.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Vistos, etc. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL, 9 de setembro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
Aviso de Intimação - adv. Anderson Mendes de Souza - OAB/PI 12.503 -Proc. 0001147-31.2016.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Intimar o advogado Anderson Mendes de Souza - OAB PI 12.503, para tomar conhecimento, que conforme certidão de ID nº 6268497, foi feita a migração do Processo nº 0001147-31.2016.8.18.0032, Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003273-57.2016.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)
Requerido: JONATHAN BRENDON DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001017-44.2013.8.18.0065
Classe: Incidente de Sanidade Mental
Autor:
Advogado(s):
Réu: ACÉLIO CARDOSO TEIXEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo procedente o presente incidente, no sentido de declarar o acusado ACÉLIO CARDOSO TEIXEIRA acometido de incapacidade parcial, e sendo, assim, semi-imputável. Oficie-se ao CAPs desta urbe, a fim de que possa proceder ao acompanhamento do tratamento do acusado, em até 15 dias. Proceda-se ao levantamento da suspensão da ação penal, devendo o processo retomar seu curso. Ciência ao MP. PRI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000351-98.2011.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AUGUSTO CARLOS DE SOUSA SOARES
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)
Advogado(s): MANOEL MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12149), TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5454), SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7786), RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
DESPACHO Intime-se a parte ré, para ciência da petição eletrônica de n° 0000351-98.2011.8.18.0037.5001, para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. AMARANTE, 10 de setembro de 2019 NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002372-15.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CÉLIA DE MORAIS SOUZA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar comprovante de transferência bancária, objeto da demanda. Prazo: 10 (dez) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000537-21.2017.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GILMARES DE SOUSA CARDOSO
Advogado(s): ANDRESSA STERPHANNIE AMARAL DE ESCORCIO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14239), FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8674)
DESPACHO: INTIMAR o Dr. Francisco das Chagas dos Santos,OAB-PI, para no prazo de Lei, apresentar as alegações finais.Piracuruca,10 de setembro de 2019.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000952-04.2016.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SEBASTIANA CAETANA DE ARAÚJO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Vistos, etc. Defiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré. Desta forma, deve a Secretaria expedir ofício endereçado ao Gerente da agência da Caixa Econômica Federal nº 4366, para, em 10 (dez) dias, informar se foram expedidas/creditadas ordens de pagamento ou transferências em favor de SEBASTIANA CAETANA DE ARAÚJO (Conta nº 2303-9 / Op 013 / CPF nº 339.750.603-44), no valor de R$4.137,50, efetuada no ano de 2014, realizado pelo BANCO BRADESCO, bem como, em caso positivo, se houve o saque de tais montantes. Cumpra-se. Expedientes e intimações necessárias. COCAL, 6 de setembro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002259-79.2009.8.18.0032
Classe: Procedimento Sumário
Autor: HOSNIVAN JOSÉ DE CARVALHO, GLAISSE MARIA DE SOUSA
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PONTES XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 2035), SUELI BEZERRA DE SOUZA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 131-B)
Réu: GENIVAL BORGES SILVA, SEBASTIÃO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ-PI
Advogado(s): HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIME-SE a parte autora/exequente para que se manifeste sobre o contido no petitório retro, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000511-86.2013.8.18.0059
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: MARIZA SOUZA SIPAÚBA
Advogado(s): FERNANDO BRITO DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 4002)
Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.