Diário da Justiça
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Publicado em 10/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-59.2002.8.18.0106
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA ANA DA SILVA
Advogado(s): NILDETE FRANCISCA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9612)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
"Vistos. Defiro o pedido de fl. 305. Expeça-se o Alvará Judicial na forma requerida. Após, arquivem-se os presentes autos com observância das formalidades legais. Expediente necessários. FLORIANO, 5 de setembro de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000583-97.2017.8.18.0038
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 16243), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Executado(a): MARIA DE LURDES CORREIA
Advogado(s):
DEFIRO o requerimento formulado pelo Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A na petição retro, pelo que determino a SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ 30/12/2019, nos termos do art. 10, I e II, da Lei n° 13.340/16, alterado pela Lei n° 13.606/18, aguardando os autos em Secretaria até o transcurso do prazo. Desde logo, fica intimado o Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias a contar do término da suspensão, dar prosseguimento no feito. Diante de eventual silêncio do exequente, passados mais de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção, nos termos do art. 485. §1°, do CPC. Superado o prazo de 05 (cinco) dias e permanecendo silente o exequente, intime-se a parte ré se já citada (Súmula n° 240, STJ) ou, não tendo ainda ocorrido a citação, façam-se os autos conclusos. Havendo incidentes, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000205-86.2011.8.18.0092
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VÂNIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIOMAR GOMES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Cumpra-se o despacho proferido na audiência de fls. 96/99, para fins de oficiar o órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) na forma determinada. Em seguida, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000238-71.2014.8.18.0092
Classe: Justificação
Justificante: FRANCISCA NOGUEIRA DAMASCENA
Advogado(s): VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2882)
Justificado: FRANCISCA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s):
INTIME-SE a parte autora para que comprove o vínculo de parentesco com a justificada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, com ou sem manifestação da parte.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002452-97.2009.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA GORETE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987)
Requerido: EMPRESA MAIS INTERATIVA LTDA, NEY CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, ELISA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRQANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 6 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001545-56.2008.8.18.0032
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA:
SENTENÇA
RELATORIO
O douto representante do Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos na sanção do artigo121, § 2º, IV c/c art. 14 II ambos do Código Penal. Narra a denúncia, que ?na madrugada do dia vinte e sete de julho de 2008(27.07.2008), por volta de 1h, a vítima Francisco Amara da Silva agrediu o DENUNCIADO com golpe de faca, tendo sido formalizado TCO por lesão leve. Quando os dois retornavam3º Distrito Policial, o DENUNCIADO convidou a vítima para beber, perguntando se ela estava armada, tendo a vítima, levantado a camisa, respondido que não, momento em que o DENUNCIADO desferiu um golpe na região próximo ao umbigo. A vítima, gravemente ferida, foi encaminhada ao hospital (auto de exame de corpo de delito ? fl. 04 e exame complementar ? fl. 23)?.O DENUNCIADO confessa a prática delitiva, e em parte os termos da declaração da vítima (fl. 07) (...)?.A prática criminosa foi vista por diversos populares. A testemunha Nivaldo Felix de Lima afirmou categoricamente ter presenciado a tentativa de homicídio (fl.11),corroborando os fatos alegados pela vítima, assim como demais testemunhas fls. 10/12"."As testemunhas afirmaram, também, que o denunciado e a vítima estavam bebendo juntos e que já haviam discutido, tendo a vítima lesionado o denunciado, motivo pelo qual foram encaminhados ao 3º DP de Picos, momentos antes da prática do delito em tela".
A peça acusatória foi recebida no dia 07 de outubro de 2013 (fls. 48).Devidamente citado o réu apresentou resposta à acusação, que segue anexa às fls. 59/60.Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de março de 2016,foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, da vítima, bem como o interrogatório do réu. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a desclassificação do crime do art. 121, §2º, IV do Código Penal para o descrito no art. 129, §1º, I, do Código Penal, para que seja o réu condenado nestes termos. A defesa, também em alegações finais orais acompanhou o parecer ministerial. Ato seguinte vieram os autos conclusos para decisão.É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. Na pronúncia há um mero juízo de prelibação pelo qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni juris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. Na decisão de pronúncia é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim dispõe o § 1º, do art. 413 do CPP:§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz de clarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal que se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. Exige a lei, portanto, que estejam presentes prova da materialidade e apenas indícios de autoria. A doutrina argumenta, então, que nessa fase vige o princípio in dubio pro societate, ou seja, o juiz somente deve impronunciar o réu acaso não exista qualquer indício de sua participação, ou seja, quando não for possível extrair das provas produzidas qualquer elemento que traga uma suspeita recaindo sobre oréu. Existente essa suspeita, deve o juiz pronunciar o réu, deixando aos jurados atarefa de julgá-lo. Assim fazendo, não diz o juiz que o réu é culpado, apenas reconhece a existência de indícios de um crime de homicídio e, dessa forma, o entrega ao Conselho de Sentença, que é o órgão competente, por disposição constitucional, para o julgamento. Nessa fase, o juízo do Magistrado é feito de forma simples e superficial, sem grande revolvimento probatório, sob pena de imiscuir-se em juízo próprio dos jurados, exigindo-se ponderação nas colocações, evitando-se, sempre que possível transcrições de depoimentos, bastando remissão aos reputados essenciais. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CRIMECONEXO. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONEXÃOO BJETIVA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. IOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I A sentença de pronúncia será nula quando extrapolar a demonstração de seus pressupostos legais e não deve realizar aprofundado exame do acervo probatório. II A pronúncia exige, tão-somente, a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria. III A conciliação do preceito constitucional que, de um lado, obriga a fundamentação das decisões judiciais, com aquele que, de outro, afirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, impõe que o magistrado se abstenha de realizar, na sentença de pronúncia, exame aprofundado do acervo probatório. IV Ordem denegada. (STF, HC 89.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)Assentadas essas premissas, passo a analisar o caso. Não há preliminares a ser analisada. Depois de concluída a instrução processual, com a consequente produção de provas testemunhais, declarações prestadas pela vítima, bem como pelo interrogatório prestado pelo acusado, não restou clara a materialidade do crime de homicídio em sua forma tentada. O modo com o fato aconteceu e as condutas perpetradas para que sobreviesse o resultado (lesão) não esclarecem que o réu em sua ação buscou ceifar a vidada vítima.
Como dito acima, embora o Magistrado na primeira fase da ação penal de competência do júri não possa adentrar no mérito, mas somente nos elementos de convicção que demonstrem a materialidade e os indícios de autoria, quando não fica comprovado que o fato apurado trata-se de crime contra vida, deve ser elucidado em quais pontos essa conclusão se sustenta e qual tipificação penal deve ser dada à conduta, se existir crime. Verifica-se do Auto de Exame de Corpo de Delito ? Lesão Corporal - de fls. 07,que em resposta ao 4º quesito, foi respondido positivamente pelo médico perito oficial que a lesão sofrida pela vítima resultaria em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Convergentes com o laudo estão as declarações prestadas pela vítima perante este Juízo a qual afirmou que, após a lesão sofrida, ficou por aproximadamente 06 (seis)meses sem trabalhar, tendo, inclusive, sido submetida a cirurgia em decorrência daagressão.Assim, é certo que a lesão existiu e que causaram sérios danos à sua saúde ehábitos da vítima, como trabalhos e demais atividades cotidianas.Porém, ainda em Juízo a vítima esclareceu que antes destes fatos já haviaatentado contra a integridade física do acusado e que no dia do acontecido, os doisestavam alcoolizados, pois haviam bebido juntos. Acrescentou também que o acusado nãodeclarou ou demonstrou que tinha intenção matá-la e que após os fatos, ambos pediramdesculpas um para o outro e reestabeleceram a amizade.O réu em seu interrogatório afirmou que não tinha a intenção de matar a vítimae que sua conduta se deu em um momento de descontrole, em virtude das provocaçõespraticadas pela vítima em seu desfavor, mas que após o ocorrido o vínculo de amizadeentre os dois foi restabelecido, não existindo nenhum atrito entre eles.Lado outro, os demais depoimentos prestados não contribuíram ou ao menosapresentaram indícios de que Francisco Amaro da Silva tenha sido vítima de tentativa dehomicídio qualificado.Por tais razões, tem-se que os fatos ora processados e analisadosamoldam-se ao tipo penal disposto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, que dispõe oseguinte:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.Lesão corporal de natureza grave§ 1º Se resulta:I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Documento assinado eletronicamente por NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO, Juiz(a), em 04/09/2019,às 20:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .268271598FA62.91B92.1445F.75C2D.E1CFC.43140A lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, comanimus, unicamente, laedendi (vontade única de lesionar), à integridade física ou à saúdede outrem, podendo ser praticado por qualquer pessoa, haja vista se tratar de crime comum.Diz-se lesão de natureza grave quando ocorre a incapacidade para ocupaçõeshabituais por mais de 30 dias: a incapacidade trata-se da efetiva impossibilidade de suaatividade ocupacional, tradicional, regular, de natureza licita.Como visto acima, todas essas características amoldam-se com clareza aofato ora processado, pois a vítima sofreu lesões que lhe incapacitaram por mais de 30(trinta) dias e da ação contra ele executada não se extrai o animus necandi (intenção dematar), mas apenas o intento de lesionar.Desse modo, no caso em análise estão presentes todos os elementosnecessários à desclassificação do crime exposto na peça acusatória, passando dotipo penal previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do CP (homicídioqualificado tentado) para o exposto no art. 129, §1º, I, do CP (Lesão Corporal deNatureza Grave).Lado outro, quanto à autoria, não restam dúvidas de que ANTONIO DA SILVAtenha sido o autor do fatos, todos os depoimentos e provas acostadas aos autosdemonstram que o réu foi quem desferiu o golpe de faca na vítima que acabou sofrendo alesão descrita no Laudo de fls. 07.O acusado tanto em Juízo quanto perante a Autoridade Policial reconheceu econfessou ter desferido o golpe de faca que provocou a lesão na vítima.Isto posto, comprovada a materialidade do crime de lesão corporal grave e aautoria delitiva, deve Antonio da Silva ser responsabilizado pela conduta por ele praticada,na proporção prevista na lei penal.
DISPOSTIVO
Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR o réu ANTÔNIO DA SILVA, como incursa nas penas do art. 129, §1º, I do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva.
Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que não há nos autos informações de sentença contra sua pessoa transitada em julgado.Conduta social: que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida,com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano,forma de ser e agir, também não foi esclarecida.- motivos: não foram esclarecidos ?circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ?consequências: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ?comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada influiu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não desfavoráveis ao réu,motivo pelo qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea), pelo que mantenho a pena intermediaria em 01 (um) ano de reclusão, ante a impossibilidade de reduzir a sanção, nesta segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora, tudo conforme a Súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ao presente caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência. Incabível ainda o sursis. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000084-92.2017.8.18.0045
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ALVES NUNES
Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)
Réu: BANCO BANERJ - ITAU BMG
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 6 de setembro de 2019
ALONCIO DE SOUSA BRITO
Analista Judicial - 415415-0
Portaria da Corregedoria/NUCCENDIGPRO
SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001787-22.2011.8.18.0028
Classe: Usucapião
Usucapiente: ROSIMAR BATISTA ALMEIDA
Advogado(s): JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 2189)
Usucapido: ERIVAN BARBOSA LOPES DA SILVA, HERDEIRO DO ESPOLIO DE FRANCISCO PEREIRA LUCAS
Advogado(s):
"(...)Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Contudo, não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida. Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida. Ademais, vale destacar o Enunciado nº 313, da IV Jornada de Direito Civil: "Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".Também não é possível a conversão da usucapião especial urbana em outra modalidade de prescrição aquisitiva, devendo ajuizar ação própria. Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes Embargos de Declaração. P. R. I.(...)"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000043-57.2012.8.18.0092
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: EVYTA PASSIONE ALVES
Advogado(s): FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 8443), FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5931/08)
Réu: PRESIDENRE DA CAMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ, REPRESENTAD PELO SEU PRESIDENTE A SENHORA JANAINA MARQUES LUZ
Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PI 3651)
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir ante a perda do objeto da demanda. Sem condenação em custas, por força do princípio da causalidade e na forma da Lei estadual nº 4.254/88. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Expedientes necessários ao cumprimento da decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000060-60.2000.8.18.0045
Classe: Embargos à Execução
Embargante: VALDIVINO MORAIS DA SILVA, TEREZA MARIA MELO TEIXEIRA
Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 6 de setembro de 2019
CARLOS ADY DA SILVA
Auxiliar Judicial ? Portaria Nº 3772/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ/NUCCENDIGPRO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-09.2000.8.18.0045
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): VALDIVINO MORAIS DA SILVA, TERESA MARIA MELO TEIXEIRA DA SILVA, RAIMUNDO GONÇALVES LIMA, ANTONIA SOARES LIMA
Advogado(s): DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2956)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 6 de setembro de 2019
CARLOS ADY DA SILVA
Auxiliar Judicial ? Portaria Nº 3772/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ/NUCCENDIGPRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000118-27.1999.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EXPEDIDO MARQUES PAIVA, LUIZ CARLOS FELIX DE LIRA
Advogado(s): GILSON CAMPELO DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 1980)
Réu: INOP - INSTITUTO NACIONAL DE OPINIÃO PÚBLICA
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, tendo em vista que os requerentes abandonaram a causa, não promovendo atos que lhes competiam. Custas pela lei. P.R.I. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003095-55.2009.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: POLIJUTA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO DA SILVA(OAB/PARANÁ Nº 91379), ROGÊ CARLOS DIAS REGIANI(OAB/PARANÁ Nº 41755)
Executado(a): COMPANHIA PIAUIENSE DE SAL LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001066-84.2013.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO AMPARO MELO RIBEIRO
Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)
Réu: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-95.2003.8.18.0045
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): JOSE MARQUES DE SOUSA REPRESENTAÇÕES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 6 de setembro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
NUCCENDIGPRO
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002083-90.2015.8.18.0032
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes do retorno dos autos físicos para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000117-95.2001.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): FIRMA EUFRÁSIO ANTONIO AVELINO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000041-71.2001.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): FIRMA EUFRÁSIO ANTONIO AVELINO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000264-24.2001.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): EUFRASIO ANTONIO AVELINO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000280-75.2001.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): EUFRASIO ANTONIO AVELINO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000070-87.2002.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): EUFRASIO ANTONIO AVELINO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001751-82.2008.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA ESTADUAL
Advogado(s): CARLOS EDUARDO BELFORT(OAB/PIAUÍ Nº 3197)
Executado(a): CALISTO MIRANDA & CIA LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000240-35.1997.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): INDUSTRIA E COMERCIO SÃO JOÃO BATISTA LTDA-ME
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001464-92.2017.8.18.0032
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE
Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15168)
Réu: LUCIANO DELFINO PEREIRA
Advogado(s): THOMAZIO ROCHA OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13948)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste sobre o demonstrativo apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001803-51.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SANIA KARINE WANDERLEY VARAO
Advogado(s): CARLOS LEITÃO BARROSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5585)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Veiculado, nos embargos declaratórios de fls. Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001803-51.2017.8.18.0032.5007, pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se imperioso, nos termos do art. 1023, §2º, do NCPC, que se intime a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso.