Diário da Justiça 8746 Publicado em 06/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001549-75.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO D ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, PEDRO DOS REIS FREITAS FILHO

Advogado(s):

Considerando que o Juízo de Origem solicitou a devolução da presente carta, através do Ofício (SEI) nº 23971/2019 - PJPI/COM/AGUBRA/FORAGUBRA/VARUNIAGUBRA, bem como a impossibilidade de realização do ato no prazo de 30 (trinta) dias, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003366-76.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUIZ HENRIQUE LOPES DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu LUIZ HENRIQUE LOPES DA SILVA, qualificado à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º c/c art. 40, V da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos

autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer

anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes

para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos e malefícios quase que triplicam se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.

10.Quantidade da droga: Foi apreendido e periciado 1.020Kg (um mil e vinte quilogramas) de cocaína, quantidade esta significativa de substância entorpecente. Portanto, em face da quantidade, deve ser sopesada em desfavor do acusado.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 2 (dois) requisitos são desfavoráveis ao acusado, elevo a pena mínima em 2/10, perfazendo o total de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Conforme já justificado anteriormente, reconheço presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art.65, III, d do CP. Logo, atenuo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Conforme já fundamentado anteriormente, vislumbro nos autos a causa de aumento de pena prevista no art.40, V da Lei 11.343/2006. Logo, majoro a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Contudo, a considerar que o réu é primário e de bons antecedentes, nem havendo indícios de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, há de incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.

No tocante ao quantum da diminuição, este deve ocorrer no patamar de 2/3, cuja pena final permanecerá em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 2 ( dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP.

Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, uma vez que é primário e sem antecedentes criminais, se enquadrando no benefício de aplicação do art. 59 da Lei 11.343/06.

EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO LUIZ HENRIQUE LOPES DA SILVA, devendo o mesmo ser posto em liberdade incontinenti, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:

1- Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito

reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;

2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública pelo período de 12 (doze) meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).

VIII- DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos

da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ.

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso deste autos.

Em relação à quantia apreendida citada na guia de depósito judicial à fl.27, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia e dos bens apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

Determino a destruição da droga, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, ficando este isento de tal pagamento, tendo em vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Pública.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001654-52.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DO MATO GROSSO/MT, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO/MT

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, FABIANO ALVES MOREIRA, JOSIANE SILVA MELO

Advogado(s):

Designo para o dia 15 / 09 / 2020, às 11:30 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017691-71.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): LUANA MÁRCIA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5537), PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 894-B), FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 24521-D), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937)

Réu: RAIMUNDA ALVES DA SILVA LIMA

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006613-07.2015.8.18.0140

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: RG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Representado: FARLEY DE SOUZA FERNANDES NICACIO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 09/10/2019, às 09:00h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012344-13.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: RICARDO COSTA MENDES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)

Ante o acima exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RICARDO COSTA MENDES DA SILVA, ante o seu falecimento, o que o faço com arrimo no art. 107, I, CP.

Após as formalidades legais, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria da 7ª Vara Criminal, arquivando-se o processo.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008191-68.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )

Requerido: A. PEREIRA DA SILVA CALÇADOS

Advogado(s):

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD, conforme boleto em anexo. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 4 de setembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023913-89.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV - BV FINANEIRA S/A - CRED FINAN

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: ANTONIO CICERO LIMA

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0013614-72.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: OTACILIO DA SILVA NETO

Advogado(s): JOSE LEITE DE BRITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12044), RENNISON DIEGO PRADO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9617)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) JOSE LEITE DE BRITO NETO (OAB/PI Nº 12044), RENNISON DIEGO PRADO FEITOSA (OAB/PI Nº 9617) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 20/09/2019, às 10h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022630-84.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO PEREIRA DA LUZ FILHO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s):

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005942-47.2016.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE-RO, MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, ALCEU LUIZ PETIK

Advogado(s):

Devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. Cumpra-se.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000994-92.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: JUSTIÇA PÚBLICA/SP, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DA OITAVA VARA FEDERAL CRIMINAL PRIMEIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

Advogado(s):

Requerido: RENATA PERETO, JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. Cumpra-se.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000719-12.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA-DF, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL

Advogado(s):

Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, DIMERSON DE CARVALHO PIMENTEL

Advogado(s):

AGUARDEM os autos em secretaria até a satisfação das medidas impostas, ou o seu eventual descumprimento. OFICIE-SE o Juízo de Origem sobre a retomada do cumprimento das condições impostas ao Réu. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009504-94.1998.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: TRANSPORTES CASSIANO LTDA

Advogado(s): JOAO DA CRUZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1944)

Réu: GLOBO DAS FERRAGENS LTDA.

Advogado(s): NEY FERRAZ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3850), WILIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD, conforme boleto em anexo.CUSTAS DEVIDAS :Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14 TOTAL: Valor: R$ 26,14. TERESINA, 4 de setembro de 2019

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020314-45.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CARLOS EDUARDO BELFORT(OAB/PIAUÍ Nº 105974-2)

Executado(a): RELLVA REFRIGERANTES IND. E COM. LTDA

Advogado(s):

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0020314-45.2009.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra RELLVA REFRIGERANTES IND. E COM. LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR RELLVA REFRIGERANTES IND. E COM. LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 6.474,88 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de setembro de 2019 (04/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001467-63.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Requerido: BENEDITO DA CONCEIÇÃO VIEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014567-12.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II

Advogado(s): MARIA RITA SOBRAL GUZZO(OAB/SÃO PAULO Nº 142246), PAULO CESAR GUZZO(OAB/SÃO PAULO Nº 192487)

Requerido: WERBETH RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD, conforme boleto em anexo. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 4 de setembro de 2019

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0011929-69.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: JAILSON FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)

O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado do réu, para, apresentar Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 04/09/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013451-73.2009.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DO 21 DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Réu: JOSE AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO

Vítima: ADMINISTRACAO PUBLICA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JOSE AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Separado(a) judicialmente , filho(a) de MARIA DE SAMPAIO CAMPELO/ MARIA LEITE SAMPAIO e FRANCISCO DAS CHAGAS C.LIMA/FRANCISCO AS CHAGAS CAMPELO, residente e domiciliado(a) em RUA MANOEL DOMINGUES, 2171, MARQUES, TERESINA - Piauí, E A VÍTIMA: ADMINISTRADORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE TERESINA, através do seurepresentante legal (Procurador/Advogado Municipal desta Capital) residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para ABSOLVER oréu JOSÉ AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO, por estar extinta sua punibilidade pela prescrição, não podendomais a máquina Estatal aplicar punição alguma, e o faço com fulcro nos termos do art. 107, inciso IV, do CP eart. 386, inciso VI, do CPP. IV DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Comunique-se a vítima MUNICÍPIO DE TERESINA, através do seu representante legal(Procurador/Advogado Municipal desta Capital), nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.3. Dê-se baixa na culpa do acusado JOSÉ AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO, após trânsito em julgado. 4.4. Oficie-se ao Instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí paraconhecimento desta sentença. 4.5. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.6. registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu JOSÉ AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO, bem como oMinistério Público e a Defesa do réu. Caso o réu não seja intimado da sentença, e esgotadas todas aspossibilidades, publique-se EDITAL, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361,do Código de Processo Penal. Registre-se. Cumpra-se. ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 4 de setembro de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028099-58.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): REGO MONTEIRO ACESSORIOS LTDA

Advogado(s):

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0028099-58.2009.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra REGO MONTEIRO ACESSORIOS LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR REGO MONTEIRO ACESSORIOS LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 1.301,97 (hum mil, trezentos e um reais e noventa e sete centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de setembro de 2019 (04/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026089-31.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LECX INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA

Advogado(s): MADALENA UNTURA COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 237858), ANTONIO ADRIANO SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16632)

Réu: MTV EDIFICACOES LTDA

Advogado(s): ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 4 de setembro de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001342-76.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

Advogado(s):

Requerido: JAILSON JOSÉ DE ARAÚJO, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Designo para o dia 15 / 09 / 2020, às 09:00 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004493-93.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: VALDECI SOARES DA SILVA

Advogado(s): CRISTIANO DE SOUZA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8471), REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11652)

Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001740-61.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): M S ARAUJO COMERCIO

Advogado(s):

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0001740-61.2015.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra M S ARAUJO COMERCIO.

FINALIDADE: INTIMAR M S ARAUJO COMERCIO, para efetuar o pagamento das custas processuais R$ 493,42 (quatrocentos e noventa etrês, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de setembro de 2019 (04/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016955-43.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ESTEFANI DIAS SAMPAIO RIBEIRO

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: FABRICIO LUIS BORGES SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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