Diário da Justiça 8746 Publicado em 06/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011793-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011793-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): JOSE CLAUDIO COUTINHO ARAUJO (PI001483)
APELADO: PVP SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO(S): APOENA ALMEIDA MACHADO (PI003444) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA GARANTIDA POR AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de dívida avalizada, não se aplica o disposto no art. 794 do CPC, uma vez que o benefício de ordem somente é garantido ao fiador.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006895-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006895-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: ADEMIR ARAUJO LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA (PI005017) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - IMPRESCINDIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1 - Não há falar-se em extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, quando a motivação externada na sentença foi o abandono do feito, sendo imprescindível a intimação pessoal da parte, para a extinção da ação no caso concreto. 2 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para em anulando a sentença, determinar a devolução dos autos à Vara de Origem para regular tramitação, na forma do voto do Relator.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000116-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000116-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (SP221386) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO JOHNSON GONCALVES FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (SP221386) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO E ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SERASA ANTE A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO- DANOS MORAIS- MANUTENÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 - Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pelo autor. 2- O SERASA comprovou ter enviado notificação prévia à inscrição, fato que o isenta da responsabilidade de reparar os danos causados ao apelante. 3-Para a fixação do dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 4- Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), arbitrado pelo Magistrado a quo é proporcional à situação, razão pela qual não acolho os pedidos de majoração feito pelo recorrente. 5- Apelação de fls.207/214 não conhecida, e apelação de fls. 226/237, conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da Apelação interposta por BANCO SANTANDER S/A, fls. 207/214 e, conhecer do recurso interposto por FRANCISCO JOHSON GONÇALVES FERREIRA à vista estarem presentes os seus requisitos de suas admissibilidades, para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, na formado voto do Relator.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004404-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004404-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: ANTONIO SOUZA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO(S): ADRIANO DA SILVA BRITO (PI009827)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO- VEDADO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos Embargos Declaratórios, e votam por sua rejeição, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007168-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007168-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
REQUERIDO: SINPOLJUSPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO (PI000383)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS PROCEDENTES. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Cumpre aclarar o acórdão ora embargado a fim de que nele fique consignado que quando da liquidação desta decisão, seja excluído da lista dos pagamentos os associados, cabendo à autoridade ora embargante apresentar os nomes dos associados da parte embargada aos quais já efetuou o pagamento, seja via administrativa ou judicial. 3. Embargos conhecidos e providos à unanimidade a fim de aclarar o acórdão ora embargado.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos embargos, no sentido de aclarar o acórdão a fim de incluir em seu bojo que da liquidação desta decisão, seja excluído da lista dos pagamentos os associados, cabendo à autoridade ora embargante apresentar os nomes dos associados da parte embargada aos quais já efetuou o pagamento, seja via administrativa ou judicial. \"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004219-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004219-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MINERVINA MARIA DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): BRUNA STEFANE DE MORAIS BRITO (PI012829) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO PARA CONSELHO TUTELAR - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE DE PROVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE 1- Na hipótese, para o desfecho da causa é imprescindível a realização da audiência de oitiva de testemunhas para comprovar a veracidade dos fatos alegados pela parte apelante. 2- Registre-se, assim, que não há dúvida de que no caso dos autos faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, ou seja, acerca da existência, ou não, das nulidades apontadas. Logo, conclui-se, que a decisão vergastada foi prejudicada, porque a lide necessita de dilação probatória, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. 3 - Ressalte-se que o MM. Juiz a quo não pode deixar de apreciar a devida produção de provas, e logo em seguida, julgar o pedido improcedente por ausência de prova inequívoca. 3- Recurso conhecido e provido à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se acha existentes os seus requisitos de admissibilidade e, dando-lhe PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando, assim, o retorno dos autos a 1ª Instância, com vista à realização da regular instrução do feito, realizando-se a oitiva de testemunhas arroladas pela parte apelante, constante do seu pedido inicial, em consonância com o parecer da D. procuradoria de Justiça, na forma do voto do Relator.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000493-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000493-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSANE DE MOURA CARNEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): LAISE WERNER (PI009669) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PERÍODO VEDADO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504 /1997 - PROIBIÇÃO QUE SE APLICA TAMBÉM EM BENEFÍCIO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS - PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS - RECURSOS IMPROVIDOS. I - Não obstante a discricionariedade alegada pelo ente municipal, o fato é que é vedada a exoneração de servidores, ainda que temporários, no período eleitoral. II - Havendo a exoneração de servidor temporário, faz este jus ao recebimento correspondente unicamente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador. III - Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e improvidas.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos recursos de apelação e da remessa necessária, eis que se encontram com os pressupostos de sua admissibilidade, para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000626-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000626-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO
ADVOGADO(S): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO (PI000056B) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIA ALVES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S): GLEYSON VIANA DE CARVALHO (PI004442)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CÔNJUGES E DA UNIÃO ESTÁVEL - BENEFÍCIO CONCEDIDO - VERBAS PRETÉRITAS - SENTENÇA EXTRA PETITA - IMPOSSIBLIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, no qual a apelada pleiteia recebimento de pensão por morte de companheiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o fato de haver qualquer impedimento para o casamento não é pressuposto para a existência de união estável, bastando, para os casos de requerimento de pensão por morte, que se comprove a separação de fato. 3. Nos pedidos iniciais, a impetrante/apelada requereu a concessão dos benefícios sem mencionar as verbas pretéritas, motivo pelo qual deve-se retirar da sentença a parte que condenou à impetrada ao pagamento desde a recusa administrativa por ser extra petita, devendo-se a condenação ser somente a partir do ingresso judicial. 6. Recursos conhecidos, apelação parcialmente provida à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, eis que se encontram com os pressupostos das suas admissibilidades, dando parcial provimento à apelação, para determinar que o benefício concedido seja pago somente a partir da data do ingresso judicial, mantendo-se a sentença monocrática em seus demais seus termos, em consonância parcial com o parecer ministerial.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011810-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011810-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516) E OUTROS
APELADO: DARIALICE VASCONCELOS DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JÚNIOR E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO -INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos e contraditório. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos Rejeitados.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, votam no sentido de conhecer destes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator.\"

AGRAVO Nº 2018.0001.003724-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.003724-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA CRISTINA COELHO PEREIRA GAMA
ADVOGADO(S): JUAREZ JOSÉ ANTÃO DE ALENCAR (PI009388)
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ, a \"superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.651.652/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017).

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão outrora proferida, na forma do voto do Relator.\"

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701064-02.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: SOLENIR RODRIGUES VILANOVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. APELO SUBSCRITO POR UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES APRESENTADAS POR OUTRO, QUE CONCORDA COM A SENTENÇA PROLATADA - PRINCIPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS PROVASA COLHIDAS. ART.155 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1- O princípio da independência funcional do Ministério Público, previsto no art. 127 , § 1º , da Constituição da República de 1988, garante a inexistência de vinculação dos órgãos da Instituição a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros. - Portanto o representante do Ministério Público que venha a oferecer razões do recurso pleiteando o desprovimento do mesmo, não fere o disposto no art. 576 , do Código de Processo Penal .

2-A precariedade das provas produzidas em inquérito, e não judicializadas, impede a condenação do acusado, nos termos do art. 155 , do CPP .

3- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710787-11.2019.8.18.0000

PACIENTE: ANDRE ARAUJO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Na hipótese, todas as circunstâncias do crime imputado foram delineadas na exordial acusatória, cumprindo-se o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há que falar em inépcia da denúncia;

2. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711508-94.2018.8.18.0000

APELANTE: THIAGO LUCAS FARIAS DO NASCIMENTO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINA. FURTO QUALIFICADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA

1- O reconhecimento de atenuantes não podem conduzir a fixação da pena intermediária em patamar inferior à pena mínima. Súmula 231 do STJ.

2- Fixada pena privativa de liberdade próxima ao mínimo, não é proporcional fixar pena de multa em patamar excessivo

3- A condenação em custas processuais não pode ser afastada mediante mera alegação de miserabilidade, matéria que deve ser discutida perante o juízo da execução da pena.

4- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa para 13 dias-multa mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0706188-29.2019.8.18.0000

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo;

3. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002218-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002218-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: D. V. S. L.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Divórcio. Interesse de Incapaz. Intervenção Necessária do Ministério Público. Necessidade. Extinção do Processo. 1. A intervenção do Parquet se faz necessária, não podendo o processo tramitar sem a intimação pessoal do referido órgão para intervir, sob pena de nulidade. 2. Com efeito, o Ministério Público não foi intimado de todos os atos processuais, o que, por certo, dificulta a melhor defesa do interesse do menor. Ora, depreende-se dos autos que o juízo a quo proferiu a sentença extintiva considerando tão somente o silêncio da parte quanto ao seu endereço atualizado, sem observar o art., 82,II, do CPC/15. 3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito, em harmonia com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito. O Ministério Público Superior, devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto que, atuando como parte, excluiu a necessidade de intervenção parquet para opinar no feito.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703514-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703514-78.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

APELANTE: Antônio Carlos do Nascimento

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. DEFESA QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO 4º, DO ART. 129. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, a lesão que incapacitou a vítima de trabalhar por mais de 30 (trinta) dias foi àquela decorrente da facada que a mesma recebeu na lateral esquerda do seu abdômen, cuja autoria atribuiu à Maria Eduarda, a qual sequer foi denunciada nestes autos. Dessa forma, percebe-se que as únicas lesões efetivamente comprovadas nos autos, de autoria do recorrente, foram àquelas produzidas na cabeça e nos dedos da vítima, configurando, pois, lesão corporal simples, razão pela qual desclassifica-se a conduta do recorrente para o crime tipificado no art. do art. 129, caput, do CP.

2. Verifica-se a presença de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, desfavoráveis ao acusado. A primeira foi a culpabilidade, tendo em vista o acusado já havia lesionado a vítima quando se encontravam dentro da residência e, mesmo após ela ter saído do local, o acusado foi atrás da vítima e causou-lhe mais lesões na cabeça e nos dedos da mão. A segunda foi a conduta social, havendo o Magistrado destacado que não há nos autos informações de que o réu estude ou trabalhe, mas consta que o mesmo é alcoólatra e usuário de drogas. A terceira foi o motivo do crime, tendo em vista que as lesões foram ocasionadas pelo sumiço de um chinelo do réu, havendo a vítima negado veementemente ter pego o mesmo, o que demonstra a total futilidade no motivo do crime.

3. Não obstante a defesa pleiteie a aplicação do §4º do art. 129, não restou configurado nos autos que o acusado tenha cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou, ainda, sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, tornando a pena em definitiva em 06 (seis) meses de detenção.

4. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para desclassificar a conduta do recorrente Antonio Carlos do Nascimento para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), adequando a reprimenda imposta ao acusado, definindo-a no patamar de 06 (seis) meses de detenção".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704050-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704050-26.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Simplício Mendes/Vara Única

APELANTE: Jeane Vieira

ADVOGADO: Álvaro Francisco Cavalcante Monteiro (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO VISLUMBRADO. QUALIFICADORA DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA, PORÉM NÃO VALORADA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. CRIME DE LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pelas circunstâncias descritas na acusação, confirmadas pela vítima, pela informante e pelo próprio interrogatório, o acusado desferiu 3 (três) facadas na vítima (no estômago e na parte do tórax) e em seguida foi embora, deixando a mesma caída no chão, a qual só não veio a óbito porque foi socorrida pela sua mãe. Ausente, portanto, os elementos constitutivos da desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal, pois o acusado pensou que tinha finalizado todos os atos executórios do crime de homicídio.

2. A qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, pela qual o réu foi efetivamente condenado, restou comprovada pela prova oral colhida nos autos, a qual demonstra que o acusado, alegando que queria apenas conversar com a vítima, levou a mesma para fora da festa e repentinamente desferiu-lhe as facadas.

3. O juiz a quo reconheceu a atenuante da confissão, mas deixou valorar a mesma e, consequentemente, reduzir a reprimenda do recorrente, em razão da pena-base já ter sido fixada no mínimo legal. A vedação da redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria é, inclusive, orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:"a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

4. Sobre o crime de lesão corporal, o acusado informa no seu interrogatório que a vítima Maria Inês da Conceição Gomes teria agredido o mesmo verbalmente ao dizer que o réu merecia "levar tapa na cara e ser corno", momento em que puxou a faca da cintura e desferiu a facada na vítima. Como se vê, a suposta agressão verbal que o acusado diz ter sofrido se revela totalmente desproporcional com a ação de perfurar a vítima com um facão, razão pela qual mantenho a agravante do motivo fútil. Do mesmo modo, conforme restou consignado anteriormente, constatou-se dos autos que a vítima Maria Inês teria acompanhado a filha Mônica da Conceição, pois o acusado teria chamando esta última para conversar. Ocorre que, ao chegar do lado de fora da festa em que as mesmas se encontravam, o acusado subitamente desferiu as facadas nas vítimas, restando, pois, configurada a agravante do meio que impossibilitou a defesa da vítima.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706470-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706470-04.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal

APELANTE: Fábio da Silva Costa

DEFENSORA PÚBLICA: João Batista Viana do Lago Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que se legitime a condenação não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Se exige prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não se verifica neste caso. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

2. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para absolver o acusado Fábio da Silva Costa pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em dissonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705968-65.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705968-65.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Floriano/2ª Vara

APELANTE: Moisaniel Alves Feitosa

ADVOGADO: Daniel Gaze Fabris (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme o doutrinador Rogério Greco, "a violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato. As vias de fato podem ser entendidas como sendo aquelas agressões que não possuem gravidade suficiente para serem reconhecidas como lesão corporal, a exemplo dos empurrões, tapas etc".

2. A circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada no momento em que a vítima foi abordada pelo acusado e, mediante utilização de força, teve a sua bolsa arrebatada pelo mesmo. Resta, portanto, evidente a violência física empregada pelo recorrente, impossibilitando qualquer tipo de reação para evitar a subtração da res furtiva, o que revela a tipicidade do crime de roubo e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto.

3. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704298-89.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704298-89.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal

EMBARGANTE: Ítalo Fernando de Sousa Carvalho

ADVOGADO: Marcos Vinícios Brito Araújo (OAB/PI nº 1.560) e Fernando Luiz Machado de Araújo Junior (OAB PI4967 )

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA MENOR DE IDADE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 3. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 4. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação a ausência de oitiva da vítima, criança de apenas 3 anos na época dos fatos, pois trata-se de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.

2. No que pertine a ausência de prova idônea da materialidade e autoria delitiva, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque tal questão já foi examinada e refutada no acórdão recorrido

3. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE nº 964.246, submetido Repercussão Geral, reafirmou o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Assim, deve-se dar início à execução provisória do réu, tendo em vista a manutenção da sua condenação em segunda instância.

4. Embargos Rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Determinou-se, ainda, que expeça-se a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704336-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704336-04.2018.8.18.0000
ORIGEM: Parnaíba/1° Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Lima dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. VIABILIDADE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso do furto, incidirá a qualificadora em apreço (rompimento de obstáculo à subtração da coisa) quando restar configurado o ato de forçar, de qualquer modo, um objeto, para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do crime. In casu, o único depoimento que atesta a ocorrência da qualificadora de rompimento de obstáculo é o do próprio réu. Os depoimentos dos policiais militares Cláudio do Nascimento Silva e Fábio Costa Silva não esclareceram nada acerca do arrombamento, já que efetuaram a prisão em flagrante apenas com base em imagens de um sistema de monitoramento apresentadas pela vítima. Salientaram, ainda, que não chegaram a ir ao local do crime. Por conseguinte, a própria vítima, em juízo, deixou dúvidas acerca da existência da qualificadora de rompimento de obstáculo, vez que não sabe dizer se sua secretaria chegou a trancar a porta. Ressalta-se que as imagens do sistema de monitoramento foram sequer juntadas aos autos do processo.

2. Ademais, válido mencionar que a simples ausência de laudo pericial, somada à insuficiência de provas hábeis a comprovar o arrombamento pelo agente, ensejaria tão somente eventual desclassificação do crime para a modalidade simples - e não a nulidade do feito. Assim, diante da ausência de prova pericial imprescindível para a configuração da qualificadora e não havendo provas claras e inequívocas de que o réu teve que romper algum obstáculo para a subtração dos bens do interior do escritório, mister o afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal.

4. Diante do afastamento da qualificadora, resta o réu condenado como incurso nas penas do artigo 155, § 1°, do Código Penal, passo ao refazimento da dosimetria da pena. Com relação à culpabilidade, observo que a reprovabilidade social do fato praticado é comum ao tipo penal; quanto aos antecedentes criminais, o réu possui uma condenação definitiva por fato anterior ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, a doutrina e jurisprudência não têm admitido a sua valoração sob a fundamentação de que o acusado é voltado para o cometimento de crime (Súmula 444 do STJ). O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de furto, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito; já as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, refletindo um plus de reprovabilidade na conduta da agente, já que furtou o escritório de advocacia de um advogado que já fez a sua defesa, mantendo-se, assim, o fundamento da sentença nesse ponto.

5. Verifica-se a incidência das atenuantes da confissão e de menoridade relativa. Embora milite em favor do réu duas atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 231/STJ[1], deixo de aplicar uma delas, fixando a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão 1 (um) mês 18 (dezoito) dias e 10 (dez) dias multa.

6. Na 3ª fase da dosimetria da pena, razoável e proporcional mostrou-se o aumento de pena de 1/3 (um terço), conforme determina o art. 155, §1º do Código Penal, em razão do apelante ter cometido o furto durante o repouso noturno, razão pela qual torno a pena em definitivo do apelante em 01 (um) ano 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Em casos em que a devolução da coisa furtada não se deu por ato voluntário do próprio agente, mas em decorrência de ações alheias à sua vontade, não há como se reconhecer a figura do arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP.

7. Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 01 (um) ano 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime semiaberto, pela prática do crime do art.155, §1° do CP, em conformidade com o parecer ministerial.

8. Apelo conhecido e parcialmente improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 01 (um) ano 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime semiaberto, pela prática do crime do art.155, §1° do CP, em conformidade com o parecer ministerial

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705083-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705083-17.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Marcos da Silva Morais Chaves
ADVOGADO: Erisvaldo Marques dos Reis (Defensor Público)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.
2. Não se constata qualquer exame crítico valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstrariam a presença de indícios mínimos de autoria em desfavor do acusado, sem que tenha externado qualquer conclusão pela comprovação incontroversa da prática criminosa.
3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Marcos da Silva Morais Chaves".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704728-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704728-07.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São Raimundo Nonato/1° Vara
EMBARGANTE: Francisco dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não CONHECER dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Determinou-se, ainda, que expeça-se o mandado de prisão contra o réue, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703144-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703144-02.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ana Claúdia da Silva Lima, Francisco de Assis da Silva Teodoro e Lucilane da Silva Teodoro
ADVOGADO: Carlos Eduardo Coutinho (OAB/PI n° 10.702)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ ANA CLAÚDIA DA SILVA LIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE SINALIZAM O AUXÍLIO MORAL E PISICOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA TEODORO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU LUCILANE DA SILVA TEODORO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico, pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico e pela prova oral colhida durante o inquérito e a instrução.

Do recurso interposto pela réu Ana Cláudia Da Silva Lima: Subsistindo indícios de que a recorrente ao menos forneceu a arma empregada no crime e o veículo utilizado no cometimento do homicídio que ceifou a vida da vítima, cumprirá ao Conselho de Sentença aferir a presença, ou não, do liame subjetivo entre ela e os demais autores do crime.

Do recurso interposto pelo réu Francisco de Assis da Silva Teodoro: O recorrente confessou que realmente desferiu os disparos de arma de fogo na vítima, embora alegue legítima defesa. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

Do recurso interposto pelo réu Lucilane da Silva Teodoro: Aquele que, de qualquer forma, participa do crime não pode praticar o favorecimento pessoal. Se a coautoria ou a participação não foi descartada pelos elementos coligidos no judicium accusationis, a matéria não comporta reconhecimento na instrução preliminar, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate, devendo ser levada aos jurados.

Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos em sentido estrito interpostos, mantendo na íntegra a r. decisão de pronúncia".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003812-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003812-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PICOS/5ª VARA
REQUERENTE: ANTONIO BORGES NETO
ADVOGADO(S): JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES (PI015158) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - PENA IN CONCRETO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o fato tido como criminoso e o recebimento da denúncia, nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Recurso de apelação prejudicado.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, de ofício, em DECLARAR a extinção da punibilidade do réu ANTÔNIO BORGES NETO em relação ao crime previsto no art. 299, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, restando prejudicada as demais insurgências recursais.\"

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