Diário da Justiça 8746 Publicado em 06/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704968-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704968-93.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/5°Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Marcos Vinícius Alves de Oliveira
DEFENSORIA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo auto de apresentação e apreensão da espingarda, o registro fotográfico e as cópias do prontuário médico da vítima, o laudo de exame pericial da potencialidade lesiva e mecanismo de funcionamento da arma, assim como os depoimentos da vítima e testemunhas e as declarações do réu.

No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada, pois não consta demonstração cabal de uso de meio moderado para repelir uma agressão possivelmente injusta por parte da vítima.

Por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento das referidas hipóteses, pois, ao que tudo indica, o recorrente atirou contra a vítima e afastou-se do local sem prestar qualquer auxílio ao ofendido.

4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos. In casu, o recorrente, pela prova até aqui colhida, agiu movido por motivo insignificante, causado por uma suposta discussão com a vítima, o que não justifica a gravidade e desproporcionalidade da sua conduta.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Marcos Vinícius Alves de Oliveira".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704877-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704877-03.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: João Victor Pereira da Conceição
DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATIVIZAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA UTILIZADA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. ENTORPECENTES DESTINADOS À MERCANCIA ILÍCITA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Ao contrário do alegado pelo apelante, a expedição de guia de execução provisória e mandado de prisão para inicial cumprimento da pena, atendendo a nova orientação jurisprudencial do STF, consolidada no julgamento do Habeas Corpus de nº 126.292/SP, somente deve ocorrer após o exaurimento dos recursos cabíveis na segunda instância.

A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão da droga, o laudo de constatação de substância entorpecente, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial.

Quando firme e coerente, a palavra da polícia possui reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderada tão somente em razão da sua condição funcional. Assim, os depoimentos prestados por policiais se revestem de inquestionável eficácia probatória, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.

Não procede o argumento defensivo no sentido de que houve ofensa ao primado do bis in idem, pois a reincidência foi utilizada na segunda fase da dosimetria, para agravar a pena provisória e, também, na terceira etapa, para afastar o tráfico privilegiado, pois decorre de expressa previsão legal a negativa de aplicação da minorante com lastro na reincidência.

Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[1]. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas[2]. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa (641 dias-multa) foi fixada um pouco acima do mínimo legal, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, em consonância com os precedentes do STJ[3]. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[4]. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.

Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do apelo e negar provimento ao recurso manejado pelo réu João Victor Pereira da Conceição, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Decidiu-se, ainda, que oficie-se ao Juízo das execuções para conhecimento e cumprimento desta decisão".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700901-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700901-85.2019.8.18.0000

APELANTE: RICARDO DE CARVALHO CARDOSO

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer obscuridade no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712501-40.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712501-40.2018.8.18.0000

APELANTE: DERIVALDO GOMES DA SILVA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO IMPUTADO DE LATROCÍNIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E/OU INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos.

2. Não há proibitivo para utilização de provas produzidas ainda na fase inquisitiva, apenas para utilização exclusiva das respectivas para fins de embasamento da condenação judicial, o que não ocorreu no presente caso. Inteligência do art. 155 do CPP.

3. A simples negativa de autoria, sem qualquer comprovação nestes autos não é suficiente para elidir a responsabilização penal.

4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009200-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009200-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A) E OUTROS
REQUERIDO: SONHOS REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. ROMPIMENTO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. REFORMA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO MÁXIMO LEGAL NÃO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Houve a perda superveniente do objeto dos agravos de instrumento apensos aos autos, tendo em vista que o magistrado concedeu na sentença a antecipação da tutela pretendida. 2. A peça de defesa da parte ré, ora apelante, foi apresentada fora do prazo legal, visto que protocolada fora do horário de expediente regular, em desatendimento à exigência do Art. 172, § 3°, do CPC/73. Sendo assim, não incorreu em erro o magistrado ao decretar a revelia do réu, reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 3. Sendo a apelante réu revel, o recurso não pode servir como nova oportunidade para o exercício do direito de defesa, atingido pela preclusão, devendo a presente análise restringir-se a questões de natureza processual. Evidente, porém, a possibilidade de apreciação dos elementos que são suscetíveis de nova valoração, sobretudo quanto à fixação de novo quantum indenizatório. 4. Não obstante a presunção de veracidade dos fatos alegados não conduza à procedência automática do pedido inicial, uma vez que incumbe ao julgador orientar-se pelos elementos probatórios presentes nos autos, o não acolhimento da pretensão autoral é medida cabível apenas quando inexiste lastro probatório mínimo a confirmar o fato constitutivo do direito, ou, ainda, quando as razões alegadas são inverossímeis ou se encontram em evidente contradição com a prova dos autos. A parte apelada reuniu extenso acervo probatório, tendo logrado êxito em demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. 5. A apelada firmou contrato de representação comercial com a apelante, mas esta vinha descumprindo diversas obrigações contratuais, até enfim romper tacitamente o acordo, acarretando sérios prejuízos àquela. Verificam-se presentes todos os requisitos geradores do dever de indenizar (conduta, dano, nexo de causalidade, culpa), de modo que a apelada faz jus à indenização por danos materiais. O valor fixado na sentença, contudo, não se mostra acertado, pois corresponde a todos os gastos envolvidos na abertura da empresa apelada, sendo que inexíste subordinação e exclusividade entre as partes. Mas sendo impossível dissociar os gastos envolvidos, acolhe-se o pedido da apelante, para reduzir o valor fixado a título de danos materiais, o que se faz até o patamar de 2/3 {dois terços) do valor da condenação de piso. 6. No que concerne aos danos morais e aos lucros cessantes, não se vislumbra qualquer razão que justifique a mitigação da presunção de veracidade decorrente da revelia da apelante, tendo em vista que os fatos alegados pela apelada são plenamente factíveis e acham-se em consonância com o conteúdo probatório dos autos. 7. A reparação pretendida a título de danos morais é devida, vez que a conduta da apelante é hábil a atingir a apelada em sua honra objeíiva, acornetendo-a na reputação e confiabilidade que detém perante o meio civil e comercial; bem como os sócios, dada a sua participação pessoal na negociação. No entanto, o quantum fixado pelo juízo a quo, superior a meio milhão de reais, está em manifesta desproporção com os parâmetros fáticos da demanda, de modo que sua concessão resultaria em enriquecimento ilícito. Entende-se por bem fixar o quantum indenízatório devido a título de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8. Não se vislumbra qualquer óbice à concessão de lucros cessaníes. Havia, no negócio, uma expectativa de lucro, cuja insatisfação enseja a indenização por lucros cessantes, nos termos do que dispõe o art. 402 do Código Civil. 9. A fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo permitido não se mostra justificável, tendo em vista a inexistência de incidentes processuais relevantes ou de expedientes que representem adversidade ou demandem maiores esforços. Entende-se adequada a fixação dos honorários devidos aos advogados da parte vencedora em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 70.259,00 (setenta mil, duzentos e cinquenta e nove reais), e de indenização por danos morais, no valor de RS 100.000,00 (cem mil reais), além de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 70.259,00 (setenta mil, duzentos e cinquenta e nove reais), e de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019. - Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.007563-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.007563-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/1ª VARA
AGRAVANTE: WAGNER FONSECA TRAJANO SILVA
ADVOGADO(S): BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS (PI006780) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2015.0001.007563-5 ÓRGÃO JULGADOR: 38 CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL ORIGEM: FLORIANO /28 VARA RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: WAGNER FONSECA TRAJANO SILVA AGRAVADA: BANCO VOLKSWAGEN S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. 2. Já é entendimento assente na jurisprudência do STJ de que "a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações". 3. A Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo Agravante já foi julgada, o que afasta a possibilidade de reunião das demandas, conforme estabelece a Súmula 235, do STJ: "A conexão, outrossim, não importará na reunião das demandas se uma delas já se encontra julgada", posto que o objetivo de se reunir processos conexos é possibilitar o julgamento simultâneo das ações, evitando-se ftcisões conflitantes, o que já não é possível neste caso. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.011692-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº2015.0001.011692-3

ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS

EMBARGANTE: JOÃO BATISTA BRITO CARVALHO

ADVOGADOS: RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO (OAB/PI Nº 989) E OUTRO

EMBARGADO: LUCÉLIA DE SOUSA DOS SANTOS

ADVOGADA: ELIANE DE OLIVEIRA SOUSA VAL (OAB/PI Nº 5483)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado, por entenderem inexistente qualquer omissão e contradição no julgado recorrido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003753-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003753-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO VIANA DE ABREU
ADVOGADO(S): ANNA VITÓRIA ALCÂNTARA FEIJÓ (PI005337) E OUTRO
REQUERIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ-TCE
ADVOGADO(S): JOSE PEREIRA LIBERATO (PI002567)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TCE. CONTROLE DE LEGALIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÕNíCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Hipótese de nulidade do ato administrativo da Corte de Contas, o qual, além da ausência de citação, seria carente de motivação, ocasionando, por conseguinte, violação à garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito de parecer técnico emitido pelas Cortes de Contas, mas tão somente verificar a ocorrência de ilegalidade ou desproporcionalidade da medida, o que não se verificou. 3. Há elementos de improbidade, grandes atrasos na prestação de contas e ausências de peças obrigatórias nos balancetes fornecidos pelo apelante.4. Não há provas ou mesmo certidão emitida pelo Tribunal de Contas que indiquem não ter sido o agravante cientificado dos Processos TCE n° 011469/2005, no qual se examinou a prestação de contas do Município de Aroazes referente ao exercício financeiro de 2004.5. Alérn disso, está pacificado o entendimento de que não há nulidade sem prejuízo. Como demonstrado no presente caso, não foi provado o efetivo prejuízo sofrido pela ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento pelo TCE/P1, visto que o apelante teve a oportunidade de apresentar documentos e alegações quando apuradas as irregularidades, ou seja, o apelante conhecia a existência do processo junto ao TCE.6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, visualizando a correta fundamentação e motivação do supracitado parecer do TCE/PI, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira Presidente/Relator e José James Gomes Pereira, Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 de agosto de 2019. A) Bei. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004996-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004996-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MANOEL BARBOSA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL DE ANDRADE PIEROT (PI009071) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE NAZARÉ PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. HERDEIROS LEGÍTIMOS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DENEGA A REINTEGRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Agravantes sustentam que na condição de herdeiros do proprietário/falecido MANOEL BARBOSA RIBEIRO, detém posse indireta do imóvel localizado na Várzea, Zona Rural de Angical do Piauí, desde a abertura da sucessão, sendo a Agravada notificada para desocupar o imóvel mas não o fez, negando a posse aos sucessores legais do de cujos. 2. Alegaram que a decisão indeferitória de liminar não contém justificativa jurídica, mas que a abertura da sucessão em decorrência da morte do proprietário do imóvel já configura a transferência da posse, como prevê o art. 1.784 do Código Civil, sendo a herança deferida como um todo unitário aos herdeiros e que a recusa da Agravada na entrega do imóvel configura, por si só, ato de esbulho, pela posse precária. 3. No caso dos autos, a decisão recorrida tem como base a rejeição do pedido de liminar de reintegração de posse do bem imóvel, embora com a demonstração da abertura da sucessão hereditária. 4. Os Agravantes buscam a reforma dessa decisão por se tratar a questão de transferência de patrimônio e obrigação inerentes ao proprietário falecido e aos herdeiros, após a morte, que está em poder de terceiro, como assegura o direito sucessório. 5. A Agravada admite que foi acolhida pelo falecido e sua esposa, também falecida, mas inexiste prova de que o casal haja pretendido adotá-la, figurando apenas como pessoa amiga do casal. 6. O pleito dos sucessores de posse do imóvel, após a morte do de cujus é assegurada pelo Direito das sucessões, transmitindo-se desde logo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, na forma prevista no artigo 1.784, do Código Civil. 7. O mesmo digesto civilista institui no § 2º do art. 30 que \"Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente\". 8. Por tais pressupostos e à vista da prova amealhada aos autos, é assegurado aos Agravantes, na condição de herdeiros, a posse imediata do imóvel, podendo a agravada tomar as medidas assecuratória do direito que enter lhe assistir. 9. Evidente, no caso, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, restam configurados os requisitos previstos no art. 300, CPC. 10. Agravo de instrumento conhecido e provido, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para atribuir o efeito suspensivo ativo à decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência perseguida, determinar a reintegração de posse dos Agravantes no imóvel litigado, com a expedição de mandado de reintegração de posse, conceder o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Decorrido esse prazo, sem desocupação do imóvel, fixar a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser pago pela Agravada em favor dos Agravantes, a título de perdas e danos, em anuência com o opinativo do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003129-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003129-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (PI003941) E OUTROS
APELADO: LUCILENE MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANTONIO WASHINGTON PORTELA JUNIOR (PI008560) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectíbilízar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3 Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. D r. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 22 de agosto de 2019.

HABEAS CORPUS No 0711589-09.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0711589-09.2019.8.18.0000

REQUERENTE: CARLOS DE SOUSA IGREJA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ALVES PORTELA OAB/PI 6397

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT DENEGADO.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da existência de anteriores distribuições criminais, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.

3. Inteligência do Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. Circunstâncias favoráveis dos agentes, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

5. Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

SEI Nº 19.0.000029254-3 (Conclusões de Acórdãos)

Acórdão Nº 15/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

Processo administrativo nº 19.0.000029254-3

Requerente: Mary Ane Moreira de Oliveira

Assunto: Aposentadoria Incentivada - PAI

Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira - OAB/PI nº 8.754

Relator: o Presidente, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

EMENTA: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA POR TER SIDO INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA A SERVIDORA APÓS A DATA LIMITE PARA ADESÃO.

1. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DA LCE Nº 223/17 PARA QUE O PROCESSO DE ADESÃO FICASSE SOBRESTADO ATÉ A RESOLUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR E FOSSE DEFERIDO NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DESSE.

2. REQUISITO DE NÃO ESTAR RESPONDENDO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFERIMENTO NA DATA DA ADESÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 4º, III, IV, ITEM 4, DA RESOLUÇÃO Nº 68/17. TEMPUS REGIT ACTUM.

3. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISICIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTRUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR PRAZO SUPERIOR A 140 DIAS. COROLÁRIO DOS ARTIGOS 173 E 188 DA LCE Nº 13/94. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 192 DO ESTATUTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

4. ADVENTO DE DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO PAD POR FALTA DE PROVAS. NOVA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ADESÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO.

5. VOTO PELA REFORMA DA DECISÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE ADESÃO AO PAI E DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CASO PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES.

6. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EM CASO DO PEDIDO PROSPERAR, O PAGAMENTO DEVE OCORRER NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 27/2014.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutido os autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do requerimento administrativo apresentado, devendo ser recebido como direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, "a", e art. 112 da LCe nº 13/94), para efeito deste exame pelo Egrégio Tribunal Pleno, no exercício da competência estabelecida pelo art. 81, VIII, do Regimento Interno do TJPI, e DEFERIR o pedido, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de adesão ao PAI formulado pela servidora MARY ANE MOREIRA DE OLIVEIRA, devendo os autos serem encaminhados à SEAD para que seja dado seguimento aos processos SEI nº 17.0.000014762-1 e Sisprev 2017.04.2787P, e, caso presentes os demais requisitos legais e regulamentares, seja, ao final, deferido o pedido de adesão ao PAI apresentado pela requerente, condicionado o pagamento da indenização à existência de dotação orçamentária, em atenção ao art. 96, II, "b", e 169, da CF, e art. 16 da LC nº 101/2000, e nos termos do parágrafo único do art. 1º, e art. 6º, da LCe mº 223/2017, e art. 12 da Resolução nº 68/2017, ressaltando-se, ainda, que se o pedido de adesão ao PAI e o processo de aposentadoria voluntária vieram a prosperar, deve o pagamento atender às disposições do Provimento nº 27/2014.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/ RELATOR

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/09/2019, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1253966 e o código CRC FBD5A9E4.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005904-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005904-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO (PI000144B) E OUTROS
APELADO: OSMAEL OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária, para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. Os Embargos de Declaração não se presta para fins de reexame do mérito; 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 22 ( vinte e dois) de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005950-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005950-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT
ADVOGADO(S): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES (PI9273) E OUTROS
REQUERIDO: ACILINO FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(S): PAULA ERLANNE DA PAZ ALVES (PI7178)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA PRÉ-CONSTiTUÍDA. IMPROCEDENTE. 1. O dispositivo do acórdão não consignou ou majorou condenação em honorários advocatícios, dessa forma, devo reconhecer a contradição. Posto que, em sede de Mandado de Segurança, conforme o art. 25 da Lei n° 12.016/09, inexiste a condenação em honorários advocatícios no referido rito do mandamus. Não obstante, mesmo com a entrada em vigor do novo código adjetivo, a nível recursal, não deve haver majoração, nesse sentido deve ser mantida a sentença. 2. No que se refere ao argumento de omissão de inexistência da análise da prova pré-constituída, não deve prosperar por tratar de tema consolidado jurisprudencialmente no STF. Dessa forma, no caso concrete, devese apenas realizar a subsunção do caso concreto a jurisprudência Dês. José Ribamar Oliveira GL Embargos de Declaração/APCn°2017.0001.005950-0 Páginas n°l de 5 pacificada. Ademais das provas nos autos, contagem tempo de serviço, período 02.08.1988 até 31.08.1990, deve-se incidir o acréscimo fator 1,4 de acordo com a legislação vigente à época - Decreto n°53.831/64 e 83.080/79. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, para acolher apenas a tese de contradição, retirando-se a condenação ern honorários recursais sucumbenciais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 22 de agosto de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003382-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003382-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL (PI002693)
REQUERIDO: MARKA MÍDIA EXTERIOR LTDA.
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE CONTRATUAL AUSENTE. PERMISSÃO DE USO DE BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO USO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A TÍ- TULO DE CONSIGNAÇÃO. 1. Assevera o artigo 1196 do Código Civil que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo de boa-fé aquela em que o possuidor ignora vício ou obstáculo ao exercício da sua posse. 2. Diante da evidência dos autos, constata- se que a cessão mediante locação de espaço no Parque Potycabana à ora apelada não padece de nulidade, posto que ao tempo da realização contratual a federação detinha a posse de boa-fé do imóvel e, portanto, continha a capacidade para sublocar ou locar espaço para terceiros, visto que um dos poderes inerentes à posse. 3. Assim, não constam nos autos documentos que comprovem a instalação ou permanência irregular da empresa privada, fazendo com que se presuma sua boa-fé no uso da área do imóvel Parque Potycabana (artigo 113, CC/02). 4. Destarte, não procede o pedido de pagamento a título de indenização pleiteado pela apelante, posto que o ente públi co foi silente quanto a provar ao Juízo que a exploração do imóvel pela ora apelada se tratava de feito irregular, motivo pelo qual indeferido o pedido de pagamento a título de indenização, devendo o valor ser pago a título de consignação em pagamento de alugueres. 5. Sentença Mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de agosto de 2019 - Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006801-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006801-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA (PI008722)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. HONORÁRIOS SUCUMBENClAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há espaço para a fixação de honorários advocatícios recursais. 2. Segundo o enunciado administrativo n.° 7 do STJ, "[SJomente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 3. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 4. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 5 Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí e MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus temos. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 22 de agosto de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003336-4 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003336-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI - SINTEMO
ADVOGADO(S): JOELSON JOSÉ DA SILVA (PI007201)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO, 13° SALÁRIO ATRASADOS E ABONO DE FÉRIAS. VENCIMENTOS INADIMPLIDOS. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES — PROTEÇÃO AO DIREITO DOS SERVIDORES. 1. Os demandantes alegam que o Município requerido deixou de efetuar o pagamento dos servidores referente ao mês de dezembro de 2008 e o respectivo 13° salário. 2. O Município réu apresentou contestação alegando que o pagamento de tais verbas consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, e que incorreria em improbidade administrativa, vez que pagaria vantagem funcional sem existir previsão legal. 3. A falta de disponibilidade financeira ou de organização orçamentária do Município não serve de escusa para prejudicar o direito do servidor à remuneração, verba de caráter alimentar. Inclusive, por que, a própria norma enfatiza o permissivo legal, como restos a pagar. 4. Essa obrigação não está restrita a determinada gestão, nem são oponíveis aos servidores dificuldades de caráter orçamentário e financeiro, assim, as falhas de previsões orçamentárias relativas a exercícios pretéritos não legitima a lesão a direitos dos servidores. 5. SENTENÇA MANTIDA. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 22 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009376-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009376-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516)
APELADO: LIZ DE MARIA LOPES CARIBE DA RACHAÉLIA MENDES DE SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 1.022, DO NCPC. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. A omissão entende-se configurada quando o julgador silencia sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes. Hipótese não ocorrida no caso em tela, vez que o acórdão embargado analisou a tese levantada pelo recorrente. Inexistente qualquer vicio, impõe-se a rejeição dos embargos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010915-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010915-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
REQUERIDO: RICARDO FERNANDES XAVIER FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTADUAL. REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE FÓRMULA INFANTIL ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, a responsabilidade dos entes federativos quanto a garantia dos procedimentos cirúrgicos, consultas e fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, aderindo ao entendimento do STJ e do STF, por meio do qual prevalece a responsabilidade solidária da União, dos Estados-Membros e Municípios, de modo que quaisquer destes entes têm legitimidade passiva ad causam para suportar o ônus judicial de fornecer o tratamento ou medicação vindicado por pessoas que necessitem. Preliminar Afastada 2. A omissão do ente público em fornecer o alimento infantil vindicado pelo autor, apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador 3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 4. O principio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 5. Apelação Cível Improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível, de acordo com o parecer ministerial de fls. 305/311. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de agosto de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2016.0001.006833-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2016.0001.006833-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
AUTOR: SINDSJUS/PI-SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ - SINDSJUS
ADVOGADO(S): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI005845) E OUTRO
REU: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AÇÃO DECLARAR:MIA DE, INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPEIÇÃO DECLARADA

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, preservando a função jurisdicional, típica do .Judiciário, e as condições materiais do seu exercício imparcial e independente, DECLARO-ME SUSPEITO para apreciar o recebimento e julgamento desta petição inicial (CPC, art. 145,1V do CPC). Intimem-se Publique-se. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003788-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003788-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS (PI008904)
REQUERIDO: THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Intime-se, então, a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002045-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002045-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANDRÉIA SOARES DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA (PI013999)
REQUERIDO: CLEIDINEIDE OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO(S): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO (PI009328)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. CPC, ART. 932, III. Não se conhece, por deserção. do recurso inierposto quando, intimada a parte para comprovar hipossuliciência ou recolher o preparo, deixa ela transcorrer in albi.s a dilação conced ida.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fálicos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio nõ art 932. III, do Código de Processo Civil Custas pela recorrente Sem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a tino, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013902-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013902-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOAO DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DEMONSTRADA A CAPACIDADE ECONÔMICA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO PRELIMINAR AO JULGAMENTO DO RECURSO (ART. 101, § 1º, DO CPC). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. RECURSO INCABÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PENA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.

RESUMO DA DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a justiça gratuita no caso em apreço, devendo a parte agravante, intimada desta decisão, pagar o preparo recursal, no prazo de dez (10) dias, podendo o não pagamento implicar no não recebimento de outros recursos interpostos em decorrência da ação originária, sem prejuízo do encaminhamento do débito para a dívida ativa. Ademais, nego conhecimento a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaques Nossos). Intimem-se as partes recorrente e as Instituições Financeiras recorridos, devendo-se, neste último caso ser incluído o nome do advogado, Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2338), substabelecido, em 23.03.2018, nos autos da Ação Originária (Processo nº 0021115-41.2016.8.18.0140), conforme Id 4826138, pág. 01; Id 4826370, pág. 01; e, Id 4826374, pág. 01, para tomarem ciência desta decisão. Oficie-se ao d. Magistrado singular informando-lhe acerca desta decisão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008686-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008686-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: ROSA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE LOPES FILHO (PI005322)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002513-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002513-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: CLAUDIO MIRANDA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B) E OUTROS
APELADO: CLAUDIO MIRANDA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Determino à COOJUDCÍVEL que proceda a regular intimação do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA sobre o teor do acórdão de fls. 137/142.

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