Diário da Justiça 8746 Publicado em 06/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000030-20.2003.8.18.0045

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA NACIONAL

Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): FAZENDA BOM DESCANSO LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 5 de setembro de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

Portaria da Corregedoria/NUCCENDIGPRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000049-08.2004.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIO MOACIR MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025)

Réu: KV COMERCIO LTDA

Advogado(s): EDENILSON AMORIM ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 8823), GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 702)

SENTENÇA: ANTONIO MOACIR MARQUES DE OLIVEIRA , qualificada nos autos, veio a juízo propor a presente , em face de KV COMERCIO EMBARGOS A ARREMATAÇÃO LTDA. Despacho de fl. 49 determinando a intimação do autor para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Certidão de fl.52, asseverando haver transcorrido o prazo concedido, não havendo manifestação da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II ? Fundamentação Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, por desídia, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, impedindo assim o regular andamento da marcha processual, , configurando-se, no caso abandono da causa. Assim, impõe-se a extinção do processo por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual. III ? Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000128-98.2006.8.18.0077

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA NACIONAL

Advogado(s):

Executado(a): JOSE EDSON ARAUJO VIANA ME

Advogado(s):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II do CPC, JULGO EXTINTO o

presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo o instituto da prescrição.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000398-53.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: UMBILINA PEREIRA DE VASCONCELOS

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s):

DESPACHO: (...) Designo o dia 27/11/2019, às 09h:30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 19 de agosto de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES"..

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000112-95.2019.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: BERNARDO BARBOSA CALISTO

Advogado(s):

Compulsando os autos verifico que o delito, nos termos do caput do art. 89 da Lei nº 9.099/95, autoriza, em presentes os demais requisitos legais, o oferecimento de proposta para a suspensão condicional do processo em relação ao denunciado. Diante disso, DETERMINO a designação de audiência para o dia 07 de abril de 2020, às 09 horas, na sala de audiências do Fórum de Buriti dos Lopes, para dizer sobre a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, suspensão essa condicionada a presença de todos os requisitos legais (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se o denunciado, devendo este comparecer a audiência acompanhado de advogado e munido de certidões atualizadas de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, ficando a suspensão, repise-se, condicionada a presença dos requisitos legais. Notifique-se o Ministério Público. À Secretaria para juntada de certidão de antecedentes criminais do denunciado. Expedientes necessários, cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000188-98.2019.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA-PI

Advogado(s):

Indiciado: ENILDO BONNA SANTOS FORTES, MARCOS BONNA SANTOS FORTES, WEMESSON DA SILVA ARAUJO, MARCIO PONTES BRITO

Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085), EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2052), LINA TERESA COSTA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 10618)

DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento pela liberdade provisória apresentado de forma oral, em audiência, pela defesa dos acusados Marcos Bonna Santos Fortes, Enildo Bonna Santos Fortes, Márcio Pontes Brito e Wemesson da Silva Araújo, já qualificado. Aduzem acerca da desnecessidade de manutenção da prisão cautelar, por ausência de requisitos, bem como sobre a possibilidade de concessão da liberdade provisória com imposição de medidas diversas da prisão. Pois, todos afirmam possuir bons antecedentes e residência fixa. De igual modo, requerem, que seja relaxada a prisão por excesso de prazo na formação da culpa. Instado a se manifestar, o MP opinou de forma contrária ao pedido. É o que basta relatar. Decido. Depreende-se do disposto no art. 321 do CPP que não subsistindo as hipóteses que autorizam a prisão preventiva deverá o juiz conceder ao acusado a liberdade provisória, impondo, se for o caso as medidas cautelares previstas no diploma processual penal. É sabido que a liberdade no curso do procedimento penal é regra, sendo a prisão provisória excepcionalmente admitida quando revestida de feição cautelar. Daí porque, para que seja decretada ou mantida tal prisão, terá o julgador que examinar a sua necessidade, com base nos pressupostos cautelares próprios. A Constituição da República assegura como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade e a permanência em liberdade, não se levando ninguém à prisão quando admissível a liberdade provisória. Pois bem, no que diz respeito ao pedido de revogação de prisão preventiva dos acusados Marcos Bonna Santos Fortes, Enildo Bonna Santos Fortes, Márcio Pontes Brito e Wemesson da Silva Araújo, verifico que os pressupostos/requisitos da prisão preventiva se encontram evidentes. Não houve qualquer alteração do panorama fática ensejador da decretação primitiva da custódia do denunciado, motivo pelo qual a aplicação da medida extrema deve persistir. E em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e a prevenção do crime, a medida constritiva mostra-se inteiramente pertinente e necessária. Ainda, conforme entendimentos do TJPI, "restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública, com base na periculosidade do paciente, em razão do modus operandi como foi praticado o crime, não há que se falar em constrangimento ilegal" (TJPI - 2017.0001.011275-6; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Classe: Habeas Corpus; Julgamento: 24/01/2018; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal). Por fim, registro que a aferição do excesso de prazo pressupõe a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Ademais, eventual alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar, tendo em vista a complexidade do caso em que figuram quatro réus, processo com várias testemunhas, com residências em lugares variados, com necessidade de expedição e cumprimento de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, inclusive apontadas pela defesa, dentro de um lapso comedido, autorizam a demora na formação da culpa. Nesse sentido: STJ-0638222) HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO, RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.03.2016). 2. No caso concreto, há fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa perigosíssima, com vinte e quatro integrantes, especializada na prática de roubos, receptações qualificadas e adulteração de sinal identificador de veículos automotores, de cargas transportadas pelas rodovias que passam pelas cidades interioranas do Estado de São Paulo. 3. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular. 4. Assere-se que eventual retardo na tramitação do feito justifica-se por suas características, especialmente pela existência de 15 (quinze) incidentes processuais, vários réus, com causídicos diferentes, e a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. 5. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 346.590/SP (2016/0001430-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Antônio Saldanha Palheiro. j. 16.08.2016, DJe 26.08.2016). Portanto, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que coaduno o entendimento de que a contagem dos prazos da instrução criminal deve ser feita de forma global, sendo que o excesso, segundo o pacífico entendimento jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, não se restringindo à mera soma aritmética dos prazos processuais. Por fim, "condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (STJ - Processo RHC 89331 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2017/0238721-0; Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109); Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2018). Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva de Marcos Bonna Santos Fortes, Enildo Bonna Santos Fortes, Márcio Pontes Brito e Wemesson da Silva Araújo. Dê-se ciência desta decisão ao MP e ao defensor do réu. Cumpra-se com as diligências deferidas em sede de audiência, nos moldes do termo de assentada de fls. 126/127. Cumpra-se com as cautelas legais. ESPERANTINA, 2 de setembro de 2019 Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 04/09/2019, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000435-79.2014.8.18.0042

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: AMANDA CAROLINA RIBEIRO DA SILVA, GUILHERME CAUÃ RIBEIRO DA SILVA, ELISANGELA RIBEIRO DE SOUSA, PAULO TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PI AUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000227-53.2018.8.18.0043

Classe: Inquérito Policial

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: RAIMUNDO SILVESTRE DOS SANTOS

Advogado(s): ALBERTO ABRAÃO LOIOLA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5499)

De acordo com a certidão da Secretaria deste Juízo à fl. 65, foi cumprida integralmente as condições impostas ao apenado, motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO SILVESTRE DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 89, §5º da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, promovendo-se baixa na distribuição.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000608-15.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES DA PAZ

Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148), GLENIO CARVALHO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 15094)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR os advogados FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148), GLENIO CARVALHO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 15094) da audiência de instrução e julgamento, no presente feito, designada para o dia 30/09/2019 às 11h:30min, a realizar-se na sala de audiências desta Vara.

AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000300-43.2009.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: SALVADOR DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): LEONARDO FONSECA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5837)

Ante o exposto, fixo em definitivo a pena em 1 (um) ano de reclusão.

.....Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos conclusos para análise acerca de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição dita retroativa, com bse na pena concretizada.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000253-56.2015.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Representante: DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL - CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO JOSÉ BRITO ALVES

Advogado(s):

De acordo com a certidão da Secretaria deste Juízo às fls. 41/54, foi cumprida integralmente as condições impostas ao apenado, motivo pelo qual DECLARO EXTINTA DA PUNIBILIDADE de FRANCISCO JOSÉ BRITO ALVES, o que faço com fundamento no artigo 89, §5º da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, promovendo-se baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-50.2003.8.18.0045

Classe: Execução Fiscal

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)

Executado(a): JOSÉ CUSTÓDIO DE M.S. NETO-ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 5 de setembro de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

Portaria da Corregedoria/NUCCENDIGPRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000275-56.2011.8.18.0043

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525)

Executado(a): RONALDO ALMEIDA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234/07)

Intime-se o embargado para oferecer contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002202-19.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS ARAUJO LEITE

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), FABIO FRASATO CAIRES(OAB/SÃO PAULO Nº 124809)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000156-74.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: OSIRES CARREIRO VARÃO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)

Processo nº 0001498-02.2019.8.18.0031

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE COCAL PIAUI

Advogado(s):

Requerido: RAIMUNDO MARIANO NETO

Advogado(s): GALENO ARISTOTELES COELHO DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 3178)

DECISÃO: Nessa medida, por verificar que neste momento ainda estão presentes as condições e fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente em desfavor do requerente, MANTENHO SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR com os mesmos fundamentos, até porque são motivações idôneas capazes de justificar a manutenção do decreto constritivo por demonstrar a necessidade de se assegurar a conveniência de uma adequada instrução criminal, a futura aplicação da lei penal e a ordem pública abalada com a prática das condutas criminosas. Posto isto, em razão da existência de elementos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do Art. 282, I e II e Art. 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, e diante da insuficiência das outras medidas cautelares, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE RAIMUNDO MARIANO NETO mantendo-se, assim, a prisão cautelar anterior com o objetivo de garantir a ordem pública. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Ciência ao Ministério Público.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002468-51.2009.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCIANO DO NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987)

Réu: EMPRESA MAIS INTERATIVA LTDA, NEY CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS

Advogado(s): JOACY VANDRO MIRANDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 128-B)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000155-96.2017.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Impetrante: AURIZETE DE FREITAS FÉ E OUTROS

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86)

Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL: JONDSON CASTRO FÉ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Parnaguá (PI), 05 de setembro de 2019.

Claudia Regina de Oliveira Carvalho

Assessor de Magistrado ? Matrícula 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000437-08.2015.8.18.0109

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DAS MERCÊS PINHEIRO MACIEL, AGUSTINHO LOUZEIRO MACIEL, FRANCISCO ASSIS CÉSAR, GUIOMAR CORREIA CÉSAR, CENIR CÉZAR DE OLIVEIRA, CARLOS CASTRO DE OLIVEIRA, EDEI CÉSAR PINHEIRO DA ROCHA, BAZILIO FRANCISCO DA ROCHA, ´VALÉRIO CÉSAR PINHEIRO, CINGELCE CÉSAR PINHEIRO, RAIMUNDA PINHEIRO FEITOSA, JÚNIOR BARREIRA FEITOSA, ELIONE CÉZAR DA SILVA, RICARDO FERREIRA DA SILVA, DACINÉLIA PINHEIRO CÉSAR DE CARVALHO, HUMBERTO LOPES DE CARVALHO, REOMARDES CÉSAR CUNHA, REOMERES CÉSAR CUNHA, CELSA EMÍLIA DOS REIS PINHEIRO

Advogado(s): JULIANO TOLEDO FERNANDES(OAB/BAHIA Nº 20872)

Inventariado: ESPÓLIO DE JÚLIO PINHEIRO DE MENDONÇA, ESPÓLIO DE LEONOR CÉSAR MOURA

Advogado(s): JULIANO TOLEDO FERNANDES(OAB/BAHIA Nº 20872)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Parnaguá (PI), 05 de setembro de 2019.

Claudia Regina de Oliveira Carvalho

Assessor de Magistrado ? Matrícula 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000424-09.2015.8.18.0109

Classe: Inventário

Inventariante: ANTONIO MASCARENHAS LUSTOSA FILHO, VERA MARIA MASCARENHAS NOGUEIRA LUSTOSA, FAUSE CARLOS MASCARENHAS LUSTOSA, NILVA MARIA DA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA, VANIA LUCIA MASCARENHAS LUSTOSA ROCHA, JOSÉ ANTONIO FILHO, MARIA APARECIDA MASCARENHAS LUSTOSA

Advogado(s):

Inventariado: ESPÓLIO DE ANTONIO MASCARENHAS LUSTOSA E MARIA MASCARENHAS LUSTOSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Parnaguá (PI), 05 de setembro de 2019.

Claudia Regina de Oliveira Carvalho

Assessor de Magistrado ? Matrícula 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000100-82.2016.8.18.0109

Classe: Inventário

Inventariante: AUDILENE SILVA PINHEIRO, ADISOMARDEM SILVA PINHEIRO, AUCILEIDE SILVA PINHEIRO, AUDILEIDE SILVA PINHEIRO ROCHA, VASTUALDO FRANÇA ROCHA, PEDRO SILVA PINHEIRO, MANOEL RAIMUNDO SILVA PINHEIRO, JOSÉ ANTONIO SILVA PINHEIRO, ADEMARDEM DA SILVA PINHEIRO, ELIZABETE SILVA LEMOS

Advogado(s): JULIANO TOLEDO FERNANDES(OAB/BAHIA Nº 20872)

Inventariado: PEDRO PINHEIRO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Parnaguá (PI), 05 de setembro de 2019.

Claudia Regina de Oliveira Carvalho

Assessor de Magistrado ? Matrícula 26731

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000071-31.2019.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: GENIVAL DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

Compulsando os autos verifico que o delito imputado ao acusado na denúncia, nos termos do caput do art. 89 da Lei nº 9.099/95, autoriza, em presentes os demais requisitos legais, o oferecimento de proposta para a suspensão condicional do processo em relação ao denunciado. Diante disso, determino a designação de audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 07 de abril de 2020, às 09h30min, na sala de audiêcias do Fórum local, a ser formulada pelo Ministério Público, suspensão essa condicionada a presença de todos os requisitos legais (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se o denunciado, devendo este comparecer a audiência acompanhado de advogado e munido de certidões atualizadas de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, ficando a suspensão, repise-se, condicionada a presença dos requisitos legais Notifique-se o Ministério Público. À Secretaria para juntada de certidão de antecedentes criminais do denunciado. Expedientes necessários, cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000032-24.2002.8.18.0045

Classe: Execução Fiscal

Exequente: IBAMA

Advogado(s): MARIA TERESA CRISTINA COSTA CORTEZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 993)

Executado(a): MANOEL DANTAS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 5 de setembro de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

Portaria da Corregedoria/NUCCENDIGPRO

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000395-98.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: UMBILINA PEREIRA DE VASCONCELOS

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s):

DESPACHO: (...) Designo o dia 27/11/2019, às 09h:30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 19 de agosto de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000429-77.2017.8.18.0071

CLASSE: Termo Circunstanciado

Autor:

Autor do fato: RITA DE CÁSSIA CARDOSO GERMANO

Vítima: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SAMPAIO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SAMPAIO, brasileira, piauiense, solteira, RG nº 2.879.121 SSP/PI, CPF nº 036.984.263-40, filha de Maria das Graças Martins Alves e Ranício Alves Sampaio, residente e domiciliada na Loc. Macambira, neste município, atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " ISTO POSTO, com base nos arts. 25 do CPP e 107, V do CP, declaro extinta a punibilidade de RITA DE CÁSSIA CARDOSO GERMANO, em relação aos delitos em tela, decretando, em consequência, a perda da pretensão punitiva por parte do Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 21 de março de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, _______ MARIA DA CRUZ SILVA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.

SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 5 de setembro de 2019.

ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SÃO MIGUEL DO TAPUIO.

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