Diário da Justiça
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Publicado em 29/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000551-69.2016.8.18.0057
Classe: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, MARIA EDUARDA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, MARIA JOSINETE DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Réu: VALERIANO FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA: Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, letra ?b?, do CPC, passando o acordo extrajudicialmente firmado perante a Defensoria Pública a integrar esta decisão para todos os fins. Custas suspensas e sem honorários a deliberar, tendo em vista que a Defensoria Pública subscreve o petitório inicial e os beneficiários são merecedores da gratuidade processual. Após o decurso do prazo sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS, 1 de agosto de 2019. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000074-46.2016.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GILVAN DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o acima delineado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR GILVAN DE SOUSA SILVA, alhures qualificado, como incurso na sanção do artigo 147, caput, do Código Penal, praticando em contexto de violência doméstica, e, em consequência, aplico-lhe pena privativa de liberdade de em 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, cujo regime inicial fixo como aberto. Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Esclareço, por oportuno, que deixei de proceder à detração prevista no §2º do art. 387 do CPP, cabendo ao juízo da execução tal providência, considerando que o tempo de prisão eventualmente cumprido de forma cautelar pelo réu é incapaz de modificar o regime inicial de cumprimento da pena. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida a condenação, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, forme-se o processo de execução criminal e oficie-se ao TRE. Por fim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a total ausência de elementos para aferição. Publique-se. Registre-se e intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002868-30.2016.8.18.0028
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: VICTOR RAFAEL FEITOSA GUIMARÃES
Advogado(s):
Requerido: JAILEIDE DA SILVA FEITOSA
Advogado(s): LUDMYLLA ROCHA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12523)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000768-04.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RICARDINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s):
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 28 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000537-37.2016.8.18.0073
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ADAO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): LÍVIA DE OLIVEIRA REVORÊDO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 173085)
Requerido: HILSONIR DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 28 de agosto de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000599-62.2013.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JURACÍ VIRGINIO DE SOUSA
Advogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997)
Réu: MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 28 de agosto de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001861-37.2015.8.18.0028
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
DESPACHO: Vistos. Intime-se a parte autora, para que tome conhecimento do bloqueio do veículo realizado via sistema RENAJUD. Cumpra-se. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000344-93.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DANIEL FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000365-46.2014.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANKLIN FERNANDES DE SOUSA, CLAUDENE DA MOTA SLVA, EVINALDA DO NASCIMENTO SANTOS, CAMENLUCIAPEREIRA DOS SANTOS SILVA, LUCIANA NEGREIROS MOTA
Advogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997)
Réu: MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI
Ato ordinatório. (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 28 de agosto de 2019. WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA - Secretário - 27879.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000326-72.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FERRAZ DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. (BANCO BMC)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000320-65.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAUDILINA SOUZA FERNANDES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A -BMC
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000318-95.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DANIEL FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000237-49.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGAS MACEDO DA ROCHA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000234-94.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DELZUITA ALVINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000233-12.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS MOREIRA CELLO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000165-62.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OSVALDO LOPES DA GAMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A - BMB
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000365-06.2016.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ERMELINO DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 15348-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE.
AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0802085-22.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO o Dr. VIDAL GENTIL DANTAS - OAB PI99-B - CPF: 217.516.413-68 (ADVOGADO), da sentença retro.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000122-68.2017.8.18.0057
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): KELSON HALLEY DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11275)
Réu: TELEFÔNICA BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
SENTENÇA: Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e, em consequência, DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DOS DÉBITOS DECORRENTES, relativos aos contratos de nº 0201302270000000, 0201301270000000 e 0201212270000000, por ausência de manifestação de vontade pela parte autora, devendo o réu, no prazo de cinco dias, excluir todas as restrições do crédito do autor correlacionadas ao objeto do pedido. Contudo, com fulcro na Súmula 385 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por DANO EXTRAPATRIMONIAL. Dado o decaimento mínimo do pedido, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, dado o grau de zelo do profissional e complexidade da causal, desde logo arbitrado no percentual de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000139-84.2016.8.18.0075
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)
Executado(a): PAIXÃO BARBOSA RODRIGUES
Advogado(s):
DESPACHOCumpra-se o despacho de fl.46.SIMPLÍCIO MENDES, 26 de agosto de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000035-84.1989.8.18.0028
Classe: Inventário
Inventariante: LUIZ GONZAGA MARQUES DOS REIS
Advogado(s): JUSCELINO LOPES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 2488)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000205-45.2013.8.18.0083
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ROSA FERREIRA
Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
SENTENÇA: "... Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 927, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P.R.I."
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000638-32.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Réu: FRANK FILHO MARTINS PASSOS, ROBERTO CARLOS ROCHA, BRUNO DE MOURA SILVA, ELIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): SÍLVIA LOPES MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 3887), UEDSON DE SOUSA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 13425), ALCENOR LOPES MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 16834), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 6914), RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 13376), GABRIELY RAILY LIMA FEITOSA (OAB/PIAUÍ Nº 15288), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 5763)
SENTENÇA: DISPOSITIVO: "Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos,julgo o pedido formulado na denúncia de fls. 02/16, PROCEDENTE para CONDENAR oréu FRANK FILHO MARTINS PASSOS, como incurso nas penas dos arts. 155, § 2º, IIIe IV e art. 311, ambos do CPB e art. 2º da Lei 12.850/13. CONDENAR a ré ELIZOMARPEREIRA DOS SANTOS, como incurso nas penas dos arts. 155, § 2º, III e IV, do CPB eart. 2º da Lei 12.850/13. CONDENAR o réu ROBERTO CARLOS ROCHA, como incursonas penas do art. 180, § 1º, do CP e art. 2º da Lei 12.850/13. CONDENAR o réu BRUNO DE MOURA SILVA, como incurso nas penas dos arts. 180, § 1º e art. 311, ambos doCPB e art. 2º da Lei 12.850/13.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU FRANK FILHOMARTINS PASSOS1-Quanto aos crimes do artigo 155, § 4º, incisos III e IV do CP :1.1-Para o crime de Furto praticado no dia 09 de Janeiro de 2018 (vítimaJayro Wanderson Lima Ventura):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-PI, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado, pois a vítima recebeu sua motocicleta com a carenagemdianteira e o farol já desmontados; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois oacusado praticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso depessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima nãoconcorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Presente circunstância agravante, a da reincidência. Presente a atenuanteprevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea). O Superior Tribunal deJustiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontâneae a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 5 (CINCO) anosde reclusão e 10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.2-Para o crime de Furto praticado no dia 10 de Janeiro de 2018 (vítimaDaguiene Antonia Ramos):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-Pi, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha sido restituída à vítima;circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusado praticou o crimeutilizando-se de chave falsa, chave mixa, e mediante concurso de pessoas pelo que deveinfluir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática dodelito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis aoréu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Presente circunstância agravante, a da reincidência. Ausente atenuantes, poisnesse caso o réu não confessou a prática do furto ocorrido no Bairro Junco. Assim, pelaagravante da reincidência agravo em 1/6 passando a pena base para 5 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.3-Para o crime de Furto praticado no dia 26 de Dezembro de 2017(vítima Marisa Maria Ribeiro Irineu):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-Pi, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha sido restituída à vítima;circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusado praticou o crimeutilizando-se de chave falsa, chave mixa, e mediante concurso de pessoas pelo que deveinfluir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática dodelito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis aoréu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade e conduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Presente circunstância agravante, a da reincidência. Presente a atenuanteprevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea). O Superior Tribunal deJustiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontâneae a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 5 (CINCO) anosde reclusão e 10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.4-Para o crime de Furto praticado no dia 10 de janeiro de 2018 (vítimaElison Gomes Pacheco):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-Pi, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu não sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que a motocicleta foi restituída à vítima; circunstâncias: apresenta-se deforma negativa, pois o acusado praticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa, emediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento davítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis aoréu sendo culpabilidade, circunstâncias, à exceção da personalidade e conduta social, razãopela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos dereclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Presente circunstância agravante, a da reincidência. Presente a atenuanteprevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea). O Superior Tribunal deJustiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontâneae a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 5 (cinco) anosde reclusão e 10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Considerando a continuidade delitiva entre os delitos de furto das vítimasJayro, Daguiene, Marisa e Elison Gomes, aplico à pena obtida no delito praticadocontra Daguiene, o mais grave, a fração de 1/5(um quinto), motivo pelo qual seencontra a pena total dos furtos em 07(sete) anos de reclusão e 40 (quarenta) diasmulta.1.5-Para o crime de Furto praticado no dia 31 de Outubro de 2017 (vítimaLuan Jesus Ferreira da Costa):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-Pi, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu não sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que a motocicleta foi restituída à vítima; circunstâncias: apresenta-se de patrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadopraticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoaspelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu paraa prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Presente circunstância agravante, a da reincidência. Ausente atenuantes, poisnesse caso o réu não confessou a prática do delito. Assim, pela agravante da reincidênciaagravo em 1/6 passando a pena base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.2.2. Segunda motocicleta adulterada:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-PI, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadopraticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoaspelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu paraa prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Presente circunstância agravante, a da reincidência. Ausente atenuantes, poisnesse caso o réu não confessou a prática do delito. Assim, pela agravante da reincidênciaagravo em 1/6 passando a pena base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.2.3. Terceira motocicleta adulterada:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-PI, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadopraticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoaspelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu paraa prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Presente circunstância agravante, a da reincidência. Ausente atenuantes, poisnesse caso o réu não confessou a prática do delito. Assim, pela agravante da reincidênciaagravo em 1/6 passando a pena base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.2.4. Quarta motocicleta adulterada:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-PI, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadopraticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoaspelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu paraa prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Presente circunstância agravante, a da reincidência. Ausente atenuantes, poisnesse caso o réu não confessou a prática do delito. Assim, pela agravante da reincidênciaagravo em 1/6 passando a pena base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Considerando a continuidade delitiva entre os delitos de Adulteração de SinalIdentificador de Veículo Automotor nas quatro motocicletas indicadas nos autos, aplico àpena obtida, a fração de 1/5(um quinto), motivo pelo qual se encontra a pena total doscrimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor em 5(cinco) anos e 7(sete) meses de reclusão e 40(quarenta) dias-multa, à razão mínima.3- Quanto ao crime do artigo 2º da Lei 12.850/13:No delito de Organização Criminosa praticada pelos quatro acusados, tenhoque:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-PI, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadoresponsável por furtar os veículos e adulterá-lo praticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ?comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Presente circunstância agravante, a da reincidência. Ausente atenuantes, poisnesse caso o réu não confessou a prática do delito. Assim, pela agravante da reincidênciaagravo em 1/6 passando a pena base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP)Considerando o concurso material entre todos os delitos de furto e os delitosde adulteração de sinal identificador de veículo e organização criminosa, somo as penasaplicadas, nos termos do artigo 69 do CP, sendo que fixo as penas totais em 19(dezenove)anos e 11 (onze) meses de reclusão e 100(cem) dias-multa, à razão mínima,observado o artigo 72 do CP.Nos termos do art. 387, § 2°, CPP, computo o tempo de prisão provisória doacusado, a título de detração, sendo que, a despeito do restante de pena a ser cumprida,fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendoem vista o disposto no art. 33, § 2ª, ?a? e § 3º, do CP.Diante da natureza do crime e do quantum da reprimenda imposta, impossívela substituição de sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos doart. 44, I, CP. Pelo mesmo motivo, impossível a concessão de sursis, de acordo com o art.77, caput, CP.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custasprocessuais, com fundamento no art. 804 do CPP, que o isento por ser assistido porDefensor Público.Considerando que o réu ficou preso cautelarmente durante toda a instrução,não me parece razoável, diante do incremento dos indícios de sua culpa, que possa recorrerem liberdade. Note-se que subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, já que o réu denotapericulosidade, sendo seu encarceramento necessário para garantia da ordem pública e daaplicação da lei penal.Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, atentando-se para o regime prisional ora fixado.DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A RÉ ELIZOMAR PEREIRA DOSSANTOS1-Quanto aos crimes do artigo 155, § 4º, incisos III e IV do CP :1.1-Para o crime de Furto praticado no dia 09 de Janeiro de 2018 (vítimaJayro Wanderson Lima Ventura):Culpabilidade: a ré agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que a ré é primária. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta da ré sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado, pois a vítima recebeu sua motocicleta com a carenagemdianteira e o farol já desmontados; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois aacusada praticou o crime em companhia do acusado FRANK utilizando-se de chave falsa,chave mixa e mediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ?comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveis aré sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.2-Para o crime de Furto praticado no dia 10 de Janeiro de 2018 (vítimaDaguiene Antonia Ramos):Culpabilidade: a ré agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que a ré é primária. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta da ré sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha sido restituída à vítima; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois a acusada praticou o crime emcompanhia do acusado FRANK utilizando-se de chave falsa, chave mixa, e medianteconcurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: avítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis a résendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade e condutasocial, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco)anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.3-Para o crime de Furto praticado no dia 26 de Dezembro de 2017(vítima Marisa Maria Ribeiro Irineu):Culpabilidade: a ré agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que a ré é primária. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha sido restituída à vítima;circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusado praticou o crimeutilizando-se de chave falsa, chave mixa, e mediante concurso de pessoas pelo que deveinfluir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática dodelito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis a résendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade e condutasocial, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco)anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.4-Para o crime de Furto praticado no dia 10 de Janeiro de 2018 (vítimaElison Gomes Pacheco):Culpabilidade: a ré agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que a ré é primária. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu não sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que a motocicleta foi restituída à vítima; circunstâncias: apresenta-se deforma negativa, pois o acusado praticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa, emediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento davítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis a résendo culpabilidade, circunstâncias, à exceção da personalidade e conduta social, razãopela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos dereclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Considerando a continuidade delitiva entre os delitos de furto das vítimasJayro, Daguiene, Marisa e Elison Gomes, aplico à pena obtida nos delitos praticados,todas no mesmo patamar, a fração de 1/5(um quinto), motivo pelo qual se encontra apena total dos furtos em 06(seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa.1.5-Para o crime de Furto praticado no dia 31 de Outubro de 2017 (vítimaLuan Jesus Ferreira da Costa):Culpabilidade: a ré agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que a ré é primária. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu não sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que a motocicleta foi restituída à vítima; circunstâncias: apresenta-se deforma negativa, pois o acusado praticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa, emediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento davítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis a résendo culpabilidade, circunstâncias, à exceção da personalidade e conduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos dereclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.2-Quanto ao crime do artigo 2º da Lei 12.850/13:No delito de Organização Criminosa praticada pelos quatro acusados, tenhoque:Culpabilidade: a ré agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que a ré é primária. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadoresponsável por furtar os veículos e adulterá-lo praticou o crime utilizando-se de chavefalsa, chave mixa e mediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ?comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP)Considerando o concurso material entre todos os delitos de furto e odelito de organização criminosa, somo as penas aplicadas, nos termos do artigo 69do CP, sendo que fixo as penas totais em 13(treze) anos de reclusão e 60(sessenta)dias-multa, à razão mínima, observado o artigo 72 do CP.Nos termos do art. 387, § 2°, CPP, computo o tempo de prisão provisória da acusada, a título de detração, sendo que, a despeito do restante de pena a ser cumprida,fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendoem vista o disposto no art. 33, § 3º, do CP.Diante da natureza do crime e do quantum da reprimenda imposta, impossívela substituição de sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos doart. 44, I, CP. Pelo mesmo motivo, impossível a concessão de sursis, de acordo com o art.77, caput, CP.Condeno, ainda, a apenada ao pagamento da taxa judiciária e das custasprocessuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento deisenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.Considerando que a ré ficou presa cautelarmente durante toda a instrução,não me parece razoável, diante do incremento dos indícios de sua culpa, que possa recorrerem liberdade. Note-se que subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, já que a ré denotapericulosidade, sendo seu encarceramento necessário para garantia da ordem pública e daaplicação da lei penal.Portanto, nego a ré o direito de apelar em liberdade, atentando-se para oregime prisional ora fixado.DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU ROBERTO CARLOSROCHA1-Quanto aos crimes do artigo 180, § 1º do CP (três vezes):1.1-Para o crime de Receptação praticado no mês de novembro 2017(vítima Edijam Solimar Moura):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadose beneficiava da facilidade de obter motos furtadas para revende-las e o fazia em concursocom outras pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítimanão concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade e conduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantesInexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.2-Para o crime de Receptação praticado no mês de dezembro 2017(vítima José Alves Neto):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadose beneficiava da facilidade de obter motos furtadas para revende-las e o fazia em concursocom outras pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítimanão concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantesInexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.3-Para o crime de Receptação praticado no mês de dezembro 2017(vítima Manoel Simão Veloso):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido o prejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadose beneficiava da facilidade de obter motos furtadas para revende-las e o fazia em concursocom outras pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítimanão concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Considerando a continuidade delitiva entre os delitos de Receptação dasvítimas Manoel Simão Veloso, José Alves Neto e Edijam Solimar Moura, aplico à penaobtida nos delitos praticados, todas no mesmo patamar, a fração de 1/4(um quarto),motivo pelo qual se encontra a pena total da Receptação em 6 (seis) anos e 3 (três)meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.3-Quanto ao crime do artigo 2º da Lei 12.850/13:No delito de Organização Criminosa praticada pelos quatro acusados, tenhoque:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadoresponsável por receber os veículos já adulterados e furtados com utilização de chave falsa,chave mixa, pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima nãoconcorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP)Considerando o concurso material entre todos os delitos de Receptaçãoe os delitos de organização criminosa, somo as penas aplicadas, nos termos doartigo 69 do CP, sendo que fixo as penas totais em 8(oito) anos e 3 (três) meses dereclusão e 40(quarenta) dias-multa, à razão mínima, observado o artigo 72 do CP.Nos termos do art. 387, § 2°, CPP, computo o tempo de prisão provisória doacusado, a título de detração, sendo que, a despeito do restante de pena a ser cumprida,fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendoem vista o disposto no art. 33, § 3º, do CP.Diante da natureza do crime e do quantum da reprimenda imposta, impossívela substituição de sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos doart. 44, I, CP. Pelo mesmo motivo, impossível a concessão de sursis, de acordo com o art.77, caput, CP.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custasprocessuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento deisenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.Considerando que o réu ficou foragido durante toda a instrução, não havendonotícia de sua prisão, não me parece razoável, diante do incremento dos indícios de suaculpa, que possa recorrer em liberdade. Note-se que subsistem os requisitos do art. 312 doCPP, já que o réu denota periculosidade, sendo seu encarceramento necessário paragarantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, atentando-se para oregime prisional ora fixado.DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO DE MOURASILVA1-Quanto aos crimes do artigo 180, § 1º do CP (duas vezes como partícipe):1.1-Para o crime de Receptação praticado no mês de outubro 2017:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadose beneficiava da facilidade de entregar motos furtadas levando-as para o comprador,Roberto Carlos, pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima nãoconcorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.2-Para o crime de Receptação praticado no mês de dezembro 2017:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadose beneficiava da facilidade de entregar motos furtadas levando-as para o comprador,Roberto Carlos, pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima nãoconcorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantesInexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Considerando a continuidade delitiva entre os delitos de Receptação,aplico à pena obtida nos delitos praticados, todas no mesmo patamar, a fração de1/5(um quinto), motivo pelo qual se encontra a pena total da Receptação em 6 (seis)anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.2-Quanto aos crimes do artigo 311, do CP (duas vezes):No delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor emrelação a duas motocicletas, tenho que:2.1. Primeira motocicleta adultrada pelo réu:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadopraticou o crime sabedor de que os veículos eram produtos de furto praticado com uso dechave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoas pelo que deve influir na penabase ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. para cada adulteração com resultado de2 (duas).2.2. Segunda motocicleta adultrada pelo réu:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadopraticou o crime sabedor de que os veículos eram produtos de furto praticado com uso dechave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoas pelo que deve influir na penabase ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Considerando a continuidade delitiva entre os delitos de Adulteração deSinal Identificador de Veículo Automotor em duas motocicletas indicadas nos autos,aplico à pena obtida, a fração de 1/5(um quinto), motivo pelo qual se encontra a penatotal dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor em 4(quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 40(quarenta) dias-multa, à razãomínima.3-Quanto ao crime do artigo 2º da Lei 12.850/13:No delito de Organização Criminosa praticada pelos quatro acusados, tenhoque:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusado responsável por receber os veículos já adulterados e furtados com utilização de chave falsa,chave mixa, e lavá-las para o comprador, pelo que deve influir na pena base ?comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP)Considerando o concurso material entre todos os delitos de Receptaçãoe os delitos de organização criminosa, somo as penas aplicadas, nos termos doartigo 69 do CP, sendo que fixo as penas totais em 12(doze) anos e 9 (nove) meses dereclusão e 30(trinta) dias-multa, à razão mínima, observado o artigo 72 do CP.Nos termos do art. 387, § 2°, CPP, computo o tempo de prisão provisória doacusado, a título de detração, sendo que, a despeito do restante de pena a ser cumprida,fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendoem vista o disposto no art. 33, § 3º, do CP.Diante da natureza do crime e do quantum da reprimenda imposta, impossívela substituição de sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos doart. 44, I, CP. Pelo mesmo motivo, impossível a concessão de sursis, de acordo com o art.77, caput, CP.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custasprocessuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento deisenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.Considerando que o réu ficou preso durante toda a instrução, não me parecerazoável, diante do incremento dos indícios de sua culpa, que possa recorrer em liberdade.Note-se que subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, já que o réu denota periculosidade,sendo seu encarceramento necessário para garantia da ordem pública e da aplicação da leipenal.Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, atentando-se para oregime prisional ora fixado. Expeçam-se Cartas de Execução de Sentença provisória e encaminhe-se à V.E.P.Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificaçãonos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nomedos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se acompetente guia de execução DEFINITIVA.Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus e seus defensores.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.PICOS, 21 de agosto de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000197-35.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARCYEL ARAÚJO DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8458), JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13077)
SENTENÇA Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, desclassifico a conduta do acusado para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06, no que advirto o acusado acerca do uso nocivo de entorpecentes. CAMPO MAIOR, 28 de agosto de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001143-23.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 6ª PROMOTORIA DE PICOS-PI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ANÍZIO DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUELA DE MOURA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14365)
DESPACHO: Intimar a defesa para apresentar alegações finais no prazo de 20 (vinte) dias