Diário da Justiça
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Publicado em 29/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001054-45.2014.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RITA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 28 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000364-61.2014.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VANDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, OSIEL PAESLANDIM DOS SANTOS, MARIA CRITÉRIA PEREIRA DA SILVA E SOUSA, MARIA DO CARMO DA SILVA COSTA, RIOLINA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997), MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997)
Réu: MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI
Advogado(s): JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8511)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 28 de agosto de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580.
DESPACHO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002218-91.2013.8.18.0026
Classe: Monitória
Autor: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO
Advogado(s): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6541)
Réu: EMPRESA J. ARAÚJO
Advogado(s): EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2634)
Veiculado, nos embargos declaratórios, pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se imperioso, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, que se intime a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso.
Após, com ou sem a manifestação da parte adversa, façam-me os autos conclusos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-37.2005.8.18.0066
Classe: Inventário
Inventariante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA(OAB/CEARÁ Nº 5253)
Inventariado: ESPÓLIO DE - JOÃO BORGES NETO
Advogado(s):
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Recolha a parte interessada as custas relativas à expedição da Carta Precatória, no prazo de 05 (cinco) dias.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001427-48.2015.8.18.0028
Classe: Usucapião
Usucapiente: DEBORAH FONSECA ATTEM
Advogado(s): IZABEL MARIA CARVALHO DIAS DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 248-B)
DESPACHO: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os confrontantes do imóvel não foram devidamente citados. Desse modo, intime-se a parte autora, para que emende a inicial informando os endereços dos confinantes SR. JOSÉ ERNANDES FONTINELES DOS SANTOS e SR NADIR ANTÔNIO KOEHLER, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000924-84.2016.8.18.0030
Classe: Despejo por Falta de Pagamento
Autor: ROSA HELENA MOURA ROCHA
Advogado(s): DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8079)
Réu: STÊNIO DE CARVALHO REIS
Advogado(s): FABRICIO DA SILVEIRA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3237)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 28 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000476-25.2018.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JUSERLANDE ALVES DE SOUSA
Advogado(s): WYTTALO VERAS DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 10837)
DESPACHO: Designo para o dia 10 / 09 / 2019, às 09:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s).
SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000538-36.2011.8.18.0028
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)
Réu: ZS CHURRASCARIA E EVENTOS LTDA - ME
Advogado(s):
"(...) Diante do exposto, conheço os presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. P. R. I. FLORIANO, 28 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000154-98.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO WILSON DOS SANTOS
Advogado(s): ROGERIO CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 16932)
DECISÃO Tendo em vista a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado, em audiência realizada no dia 21/08/2019, mantenha-se os autos em secretaria suspenso, nos moldes do art. 89, da Lei 9.099/95, aguardando o cumprimento das condições impostas. CAMPO MAIOR, 22 de agosto de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001478-87.2014.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO PEREIRA LEITE
Advogado(s):
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 28 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000494-09.2015.8.18.0050
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: RICARDO MELO RIBEIRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: VILMA CARVALHO AMORIM
Advogado(s): JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12598)
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIRACURUCA
PROCESSO Nº 0000324-59.2010.8.18.0067
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA VITORIA DA SILVA CUNHA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
PIRACURUCA, 28 de agosto de 2019
Wellerson Cerqueira Alves Gomes
Estagiário(a) - Mat. nº 28249
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000186-36.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO MIGUEL DE SOUSA
Advogado(s): BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7425), MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12138)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Apresente o réu, no prazo de 15 dias, o contrato celebrado com o autor. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000133-34.2014.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA AMÁLIA LACERDA DA ROCHA, MARIA DOS ANJOS ROCHA DOS SANTOS, MARIA ANUNCIAÇÃO DAMASCENO LIMA
Advogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997)
Réu: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 28 de agosto de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-50.2004.8.18.0083
Classe: Arrolamento Comum
Inventariante: VALDOMIR ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Inventariado: ESPÓLIO DE VITÓRIO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000040-33.2018.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DELVAIR DA SILVA LIMA
Advogado(s): GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9304), ISADORA DE OLIVEIRA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14899), ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4115)
Réu: AVISTA S.A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
Advogado(s): ALEXANDRE FONSECA DE MELLO(OAB/SÃO PAULO Nº 222219), ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 22463), PATRICIA FELIPPE RUSSI MORENO(OAB/SÃO PAULO Nº 247324)
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de negócio jurídico entre o autor e o requerido, especificamente quanto a contratação do cartão de crédito, e consequentemente a inexistência do débito contraido no mesmo em relaçao ao valor indicado na inicial.
b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento pelo índice IPCA, incidindo juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês desde a data do fato ( inscrição do nome da requerente em banco de dados de cadastro negativo) , nos termos da súmula 54 do STJ.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
CRISTINO CASTRO, 19 de agosto de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000293-25.2017.8.18.0057
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: ALINE KELY DE SOUSA LOPES ALVES, ROSILENE DE SOUSA LOPES
Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: AILTON JOSÉ ALVES
Advogado(s):
SENTENÇA:
Neste contexto, satisfeitas as exigências legais,ao tempo em que, por sentença,o acordo de pensão alimentícia firmado entre as partes, que HOMOLOGO passa a integrar a presente decisão para todos os fins, DECLARO EXTINTO O PRESENTE, com solução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do novo Código de PROCESSO Processo Civil. Custas suspensas e sem honorários a deliberar, tendo em vista que a Defensoria Pública subscreve o petitório inicial e ambos devem ser beneficiados pela justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. JAICÓS, 26 de abril de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000014-96.2014.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: BENEDITA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1731), JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8774), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o ofício retro, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 19 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000638-32.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Réu: FRANK FILHO MARTINS PASSOS, ROBERTO CARLOS ROCHA, BRUNO DE MOURA SILVA, ELIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): SÍLVIA LOPES MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 3887), UEDSON DE SOUSA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 13425), ALCENOR LOPES MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 16834), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 6914), RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 13376), GABRIELY RAILY LIMA FEITOSA (OAB/PIAUÍ Nº 15288), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 5763)
SENTENÇA: DISPOSITIVO: "Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos,julgo o pedido formulado na denúncia de fls. 02/16, PROCEDENTE para CONDENAR oréu FRANK FILHO MARTINS PASSOS, como incurso nas penas dos arts. 155, § 2º, IIIe IV e art. 311, ambos do CPB e art. 2º da Lei 12.850/13. CONDENAR a ré ELIZOMARPEREIRA DOS SANTOS, como incurso nas penas dos arts. 155, § 2º, III e IV, do CPB eart. 2º da Lei 12.850/13. CONDENAR o réu ROBERTO CARLOS ROCHA, como incursonas penas do art. 180, § 1º, do CP e art. 2º da Lei 12.850/13. CONDENAR o réu BRUNO DE MOURA SILVA, como incurso nas penas dos arts. 180, § 1º e art. 311, ambos doCPB e art. 2º da Lei 12.850/13.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU FRANK FILHOMARTINS PASSOS1-Quanto aos crimes do artigo 155, § 4º, incisos III e IV do CP :1.1-Para o crime de Furto praticado no dia 09 de Janeiro de 2018 (vítimaJayro Wanderson Lima Ventura):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-PI, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado, pois a vítima recebeu sua motocicleta com a carenagemdianteira e o farol já desmontados; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois oacusado praticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso depessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima nãoconcorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Presente circunstância agravante, a da reincidência. Presente a atenuanteprevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea). O Superior Tribunal deJustiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontâneae a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 5 (CINCO) anosde reclusão e 10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.2-Para o crime de Furto praticado no dia 10 de Janeiro de 2018 (vítimaDaguiene Antonia Ramos):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-Pi, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha sido restituída à vítima;circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusado praticou o crimeutilizando-se de chave falsa, chave mixa, e mediante concurso de pessoas pelo que deveinfluir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática dodelito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis aoréu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Presente circunstância agravante, a da reincidência. Ausente atenuantes, poisnesse caso o réu não confessou a prática do furto ocorrido no Bairro Junco. Assim, pelaagravante da reincidência agravo em 1/6 passando a pena base para 5 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.3-Para o crime de Furto praticado no dia 26 de Dezembro de 2017(vítima Marisa Maria Ribeiro Irineu):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-Pi, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha sido restituída à vítima;circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusado praticou o crimeutilizando-se de chave falsa, chave mixa, e mediante concurso de pessoas pelo que deveinfluir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática dodelito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis aoréu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade e conduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Presente circunstância agravante, a da reincidência. Presente a atenuanteprevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea). O Superior Tribunal deJustiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontâneae a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 5 (CINCO) anosde reclusão e 10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.4-Para o crime de Furto praticado no dia 10 de janeiro de 2018 (vítimaElison Gomes Pacheco):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-Pi, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu não sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que a motocicleta foi restituída à vítima; circunstâncias: apresenta-se deforma negativa, pois o acusado praticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa, emediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento davítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis aoréu sendo culpabilidade, circunstâncias, à exceção da personalidade e conduta social, razãopela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos dereclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Presente circunstância agravante, a da reincidência. Presente a atenuanteprevista no art. 65, III, ?d? do Código Penal (confissão espontânea). O Superior Tribunal deJustiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontâneae a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 5 (cinco) anosde reclusão e 10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Considerando a continuidade delitiva entre os delitos de furto das vítimasJayro, Daguiene, Marisa e Elison Gomes, aplico à pena obtida no delito praticadocontra Daguiene, o mais grave, a fração de 1/5(um quinto), motivo pelo qual seencontra a pena total dos furtos em 07(sete) anos de reclusão e 40 (quarenta) diasmulta.1.5-Para o crime de Furto praticado no dia 31 de Outubro de 2017 (vítimaLuan Jesus Ferreira da Costa):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-Pi, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu não sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que a motocicleta foi restituída à vítima; circunstâncias: apresenta-se de patrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadopraticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoaspelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu paraa prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Presente circunstância agravante, a da reincidência. Ausente atenuantes, poisnesse caso o réu não confessou a prática do delito. Assim, pela agravante da reincidênciaagravo em 1/6 passando a pena base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.2.2. Segunda motocicleta adulterada:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-PI, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadopraticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoaspelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu paraa prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Presente circunstância agravante, a da reincidência. Ausente atenuantes, poisnesse caso o réu não confessou a prática do delito. Assim, pela agravante da reincidênciaagravo em 1/6 passando a pena base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.2.3. Terceira motocicleta adulterada:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-PI, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadopraticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoaspelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu paraa prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Presente circunstância agravante, a da reincidência. Ausente atenuantes, poisnesse caso o réu não confessou a prática do delito. Assim, pela agravante da reincidênciaagravo em 1/6 passando a pena base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.2.4. Quarta motocicleta adulterada:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-PI, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadopraticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoaspelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu paraa prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Presente circunstância agravante, a da reincidência. Ausente atenuantes, poisnesse caso o réu não confessou a prática do delito. Assim, pela agravante da reincidênciaagravo em 1/6 passando a pena base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Considerando a continuidade delitiva entre os delitos de Adulteração de SinalIdentificador de Veículo Automotor nas quatro motocicletas indicadas nos autos, aplico àpena obtida, a fração de 1/5(um quinto), motivo pelo qual se encontra a pena total doscrimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor em 5(cinco) anos e 7(sete) meses de reclusão e 40(quarenta) dias-multa, à razão mínima.3- Quanto ao crime do artigo 2º da Lei 12.850/13:No delito de Organização Criminosa praticada pelos quatro acusados, tenhoque:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu, conforme consulta no sistema Themis, temcondenação transitada em julgado na Comarca de Itaueira-PI, cujo PEP tramita no SEEU,será dosada na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadoresponsável por furtar os veículos e adulterá-lo praticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ?comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Presente circunstância agravante, a da reincidência. Ausente atenuantes, poisnesse caso o réu não confessou a prática do delito. Assim, pela agravante da reincidênciaagravo em 1/6 passando a pena base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e10 (dez) dias multa.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP)Considerando o concurso material entre todos os delitos de furto e os delitosde adulteração de sinal identificador de veículo e organização criminosa, somo as penasaplicadas, nos termos do artigo 69 do CP, sendo que fixo as penas totais em 19(dezenove)anos e 11 (onze) meses de reclusão e 100(cem) dias-multa, à razão mínima,observado o artigo 72 do CP.Nos termos do art. 387, § 2°, CPP, computo o tempo de prisão provisória doacusado, a título de detração, sendo que, a despeito do restante de pena a ser cumprida,fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendoem vista o disposto no art. 33, § 2ª, ?a? e § 3º, do CP.Diante da natureza do crime e do quantum da reprimenda imposta, impossívela substituição de sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos doart. 44, I, CP. Pelo mesmo motivo, impossível a concessão de sursis, de acordo com o art.77, caput, CP.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custasprocessuais, com fundamento no art. 804 do CPP, que o isento por ser assistido porDefensor Público.Considerando que o réu ficou preso cautelarmente durante toda a instrução,não me parece razoável, diante do incremento dos indícios de sua culpa, que possa recorrerem liberdade. Note-se que subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, já que o réu denotapericulosidade, sendo seu encarceramento necessário para garantia da ordem pública e daaplicação da lei penal.Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, atentando-se para o regime prisional ora fixado.DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A RÉ ELIZOMAR PEREIRA DOSSANTOS1-Quanto aos crimes do artigo 155, § 4º, incisos III e IV do CP :1.1-Para o crime de Furto praticado no dia 09 de Janeiro de 2018 (vítimaJayro Wanderson Lima Ventura):Culpabilidade: a ré agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que a ré é primária. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta da ré sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado, pois a vítima recebeu sua motocicleta com a carenagemdianteira e o farol já desmontados; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois aacusada praticou o crime em companhia do acusado FRANK utilizando-se de chave falsa,chave mixa e mediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ?comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveis aré sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.2-Para o crime de Furto praticado no dia 10 de Janeiro de 2018 (vítimaDaguiene Antonia Ramos):Culpabilidade: a ré agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que a ré é primária. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta da ré sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha sido restituída à vítima; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois a acusada praticou o crime emcompanhia do acusado FRANK utilizando-se de chave falsa, chave mixa, e medianteconcurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: avítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis a résendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade e condutasocial, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco)anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.3-Para o crime de Furto praticado no dia 26 de Dezembro de 2017(vítima Marisa Maria Ribeiro Irineu):Culpabilidade: a ré agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que a ré é primária. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha sido restituída à vítima;circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusado praticou o crimeutilizando-se de chave falsa, chave mixa, e mediante concurso de pessoas pelo que deveinfluir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática dodelito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis a résendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade e condutasocial, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco)anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.4-Para o crime de Furto praticado no dia 10 de Janeiro de 2018 (vítimaElison Gomes Pacheco):Culpabilidade: a ré agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que a ré é primária. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu não sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que a motocicleta foi restituída à vítima; circunstâncias: apresenta-se deforma negativa, pois o acusado praticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa, emediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento davítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis a résendo culpabilidade, circunstâncias, à exceção da personalidade e conduta social, razãopela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos dereclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Considerando a continuidade delitiva entre os delitos de furto das vítimasJayro, Daguiene, Marisa e Elison Gomes, aplico à pena obtida nos delitos praticados,todas no mesmo patamar, a fração de 1/5(um quinto), motivo pelo qual se encontra apena total dos furtos em 06(seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa.1.5-Para o crime de Furto praticado no dia 31 de Outubro de 2017 (vítimaLuan Jesus Ferreira da Costa):Culpabilidade: a ré agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que a ré é primária. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu não sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que a motocicleta foi restituída à vítima; circunstâncias: apresenta-se deforma negativa, pois o acusado praticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa, emediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento davítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que algumas desfavoráveis a résendo culpabilidade, circunstâncias, à exceção da personalidade e conduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos dereclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.2-Quanto ao crime do artigo 2º da Lei 12.850/13:No delito de Organização Criminosa praticada pelos quatro acusados, tenhoque:Culpabilidade: a ré agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que a ré é primária. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadoresponsável por furtar os veículos e adulterá-lo praticou o crime utilizando-se de chavefalsa, chave mixa e mediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base ?comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP)Considerando o concurso material entre todos os delitos de furto e odelito de organização criminosa, somo as penas aplicadas, nos termos do artigo 69do CP, sendo que fixo as penas totais em 13(treze) anos de reclusão e 60(sessenta)dias-multa, à razão mínima, observado o artigo 72 do CP.Nos termos do art. 387, § 2°, CPP, computo o tempo de prisão provisória da acusada, a título de detração, sendo que, a despeito do restante de pena a ser cumprida,fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendoem vista o disposto no art. 33, § 3º, do CP.Diante da natureza do crime e do quantum da reprimenda imposta, impossívela substituição de sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos doart. 44, I, CP. Pelo mesmo motivo, impossível a concessão de sursis, de acordo com o art.77, caput, CP.Condeno, ainda, a apenada ao pagamento da taxa judiciária e das custasprocessuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento deisenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.Considerando que a ré ficou presa cautelarmente durante toda a instrução,não me parece razoável, diante do incremento dos indícios de sua culpa, que possa recorrerem liberdade. Note-se que subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, já que a ré denotapericulosidade, sendo seu encarceramento necessário para garantia da ordem pública e daaplicação da lei penal.Portanto, nego a ré o direito de apelar em liberdade, atentando-se para oregime prisional ora fixado.DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU ROBERTO CARLOSROCHA1-Quanto aos crimes do artigo 180, § 1º do CP (três vezes):1.1-Para o crime de Receptação praticado no mês de novembro 2017(vítima Edijam Solimar Moura):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadose beneficiava da facilidade de obter motos furtadas para revende-las e o fazia em concursocom outras pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítimanão concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade e conduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantesInexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.2-Para o crime de Receptação praticado no mês de dezembro 2017(vítima José Alves Neto):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadose beneficiava da facilidade de obter motos furtadas para revende-las e o fazia em concursocom outras pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítimanão concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantesInexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.3-Para o crime de Receptação praticado no mês de dezembro 2017(vítima Manoel Simão Veloso):Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido o prejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadose beneficiava da facilidade de obter motos furtadas para revende-las e o fazia em concursocom outras pessoas pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítimanão concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Considerando a continuidade delitiva entre os delitos de Receptação dasvítimas Manoel Simão Veloso, José Alves Neto e Edijam Solimar Moura, aplico à penaobtida nos delitos praticados, todas no mesmo patamar, a fração de 1/4(um quarto),motivo pelo qual se encontra a pena total da Receptação em 6 (seis) anos e 3 (três)meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.3-Quanto ao crime do artigo 2º da Lei 12.850/13:No delito de Organização Criminosa praticada pelos quatro acusados, tenhoque:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadoresponsável por receber os veículos já adulterados e furtados com utilização de chave falsa,chave mixa, pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima nãoconcorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP)Considerando o concurso material entre todos os delitos de Receptaçãoe os delitos de organização criminosa, somo as penas aplicadas, nos termos doartigo 69 do CP, sendo que fixo as penas totais em 8(oito) anos e 3 (três) meses dereclusão e 40(quarenta) dias-multa, à razão mínima, observado o artigo 72 do CP.Nos termos do art. 387, § 2°, CPP, computo o tempo de prisão provisória doacusado, a título de detração, sendo que, a despeito do restante de pena a ser cumprida,fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendoem vista o disposto no art. 33, § 3º, do CP.Diante da natureza do crime e do quantum da reprimenda imposta, impossívela substituição de sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos doart. 44, I, CP. Pelo mesmo motivo, impossível a concessão de sursis, de acordo com o art.77, caput, CP.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custasprocessuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento deisenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.Considerando que o réu ficou foragido durante toda a instrução, não havendonotícia de sua prisão, não me parece razoável, diante do incremento dos indícios de suaculpa, que possa recorrer em liberdade. Note-se que subsistem os requisitos do art. 312 doCPP, já que o réu denota periculosidade, sendo seu encarceramento necessário paragarantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, atentando-se para oregime prisional ora fixado.DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO DE MOURASILVA1-Quanto aos crimes do artigo 180, § 1º do CP (duas vezes como partícipe):1.1-Para o crime de Receptação praticado no mês de outubro 2017:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadose beneficiava da facilidade de entregar motos furtadas levando-as para o comprador,Roberto Carlos, pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima nãoconcorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.1.2-Para o crime de Receptação praticado no mês de dezembro 2017:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítimalesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadose beneficiava da facilidade de entregar motos furtadas levando-as para o comprador,Roberto Carlos, pelo que deve influir na pena base ? comportamento da vítima: a vítima nãoconcorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantesInexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Considerando a continuidade delitiva entre os delitos de Receptação,aplico à pena obtida nos delitos praticados, todas no mesmo patamar, a fração de1/5(um quinto), motivo pelo qual se encontra a pena total da Receptação em 6 (seis)anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.2-Quanto aos crimes do artigo 311, do CP (duas vezes):No delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor emrelação a duas motocicletas, tenho que:2.1. Primeira motocicleta adultrada pelo réu:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadopraticou o crime sabedor de que os veículos eram produtos de furto praticado com uso dechave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoas pelo que deve influir na penabase ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. para cada adulteração com resultado de2 (duas).2.2. Segunda motocicleta adultrada pelo réu:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusadopraticou o crime sabedor de que os veículos eram produtos de furto praticado com uso dechave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoas pelo que deve influir na penabase ? comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo apena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Considerando a continuidade delitiva entre os delitos de Adulteração deSinal Identificador de Veículo Automotor em duas motocicletas indicadas nos autos,aplico à pena obtida, a fração de 1/5(um quinto), motivo pelo qual se encontra a penatotal dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor em 4(quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 40(quarenta) dias-multa, à razãomínima.3-Quanto ao crime do artigo 2º da Lei 12.850/13:No delito de Organização Criminosa praticada pelos quatro acusados, tenhoque:Culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrandograu elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima domínimo ? antecedentes: verifica-se que o réu é primário. Personalidade do agente e condutasocial: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: se constitui pelodesejo de obtenção de vantagem econômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidadee previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra opatrimônio. ? consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico às vítimalesadas, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido oprejuízo por ele provocado; circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusado responsável por receber os veículos já adulterados e furtados com utilização de chave falsa,chave mixa, e lavá-las para o comprador, pelo que deve influir na pena base ?comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que há algumas desfavoráveisao réu sendo culpabilidade, circunstâncias, consequências, à exceção da personalidade econduta social, razão pela qual fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP)Considerando o concurso material entre todos os delitos de Receptaçãoe os delitos de organização criminosa, somo as penas aplicadas, nos termos doartigo 69 do CP, sendo que fixo as penas totais em 12(doze) anos e 9 (nove) meses dereclusão e 30(trinta) dias-multa, à razão mínima, observado o artigo 72 do CP.Nos termos do art. 387, § 2°, CPP, computo o tempo de prisão provisória doacusado, a título de detração, sendo que, a despeito do restante de pena a ser cumprida,fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendoem vista o disposto no art. 33, § 3º, do CP.Diante da natureza do crime e do quantum da reprimenda imposta, impossívela substituição de sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos doart. 44, I, CP. Pelo mesmo motivo, impossível a concessão de sursis, de acordo com o art.77, caput, CP.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custasprocessuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento deisenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.Considerando que o réu ficou preso durante toda a instrução, não me parecerazoável, diante do incremento dos indícios de sua culpa, que possa recorrer em liberdade.Note-se que subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, já que o réu denota periculosidade,sendo seu encarceramento necessário para garantia da ordem pública e da aplicação da leipenal.Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, atentando-se para oregime prisional ora fixado. Expeçam-se Cartas de Execução de Sentença provisória e encaminhe-se à V.E.P.Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificaçãonos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nomedos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se acompetente guia de execução DEFINITIVA.Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus e seus defensores.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.PICOS, 21 de agosto de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000197-35.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARCYEL ARAÚJO DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8458), JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13077)
SENTENÇA Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, desclassifico a conduta do acusado para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06, no que advirto o acusado acerca do uso nocivo de entorpecentes. CAMPO MAIOR, 28 de agosto de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001143-23.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 6ª PROMOTORIA DE PICOS-PI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ANÍZIO DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUELA DE MOURA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14365)
DESPACHO: Intimar a defesa para apresentar alegações finais no prazo de 20 (vinte) dias
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-15.2009.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s): CLEBER DE SALES BESSA(OAB/PIAUÍ Nº 200-A)
Réu: ANTONIO MARDONIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ARTUR DA SILVA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13398)
SENTENÇA Pelo exposto, absolvo o acusado ANTONIO MARDONIO ALVES DOS SANTOS nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficientes para a condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CAMPO MAIOR, 28 de agosto de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000572-45.2016.8.18.0057
Classe: Ação de Alimentos
Autor: EDIMILSON DE LIMA CARVALHO, MARIA CACILDA DE BRITO
Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA:
Neste contexto, satisfeitas as exigências legais, ao tempo em que HOMOLOGO, por sentença, o acordo de revisão da pensão alimentícia firmado entre as partes, que passa a integrar a presente decisão para todos os fins, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com solução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Novo Código de Processo Civil. Custas suspensas e sem honorários a deliberar, tendo em vista que ambos devem ser beneficiados pela justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. JAICÓS, 22 de maio de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000309-18.2013.8.18.0057
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOÃO ALVES DE FIGUEIREDO
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s):
SENTENÇA: Desse modo, nos termos dos artigos 139, III, 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLVER O MÉRITO. Diante do beneplácito da justiça gratuita, custas processuais suspensas e sem honorários advocatícios a deliberar. Publique-se. Registre-se. Intime-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000122-68.2017.8.18.0057
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): KELSON HALLEY DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11275)
Réu: TELEFÔNICA BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
SENTENÇA: Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e, em consequência, DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DOS DÉBITOS DECORRENTES, relativos aos contratos de nº 0201302270000000, 0201301270000000 e 0201212270000000, por ausência de manifestação de vontade pela parte autora, devendo o réu, no prazo de cinco dias, excluir todas as restrições do crédito do autor correlacionadas ao objeto do pedido. Contudo, com fulcro na Súmula 385 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por DANO EXTRAPATRIMONIAL. Dado o decaimento mínimo do pedido, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, dado o grau de zelo do profissional e complexidade da causal, desde logo arbitrado no percentual de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.