Diário da Justiça 8740 Publicado em 29/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000239-04.2018.8.18.0064

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI, DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS-PI, ADERALDO DA SILVA AQUINO

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULISTANA-PI, CLAUDEVAN DA ROCHA FONTES

Advogado(s):

DESIGNO audiência para o dia 09 / 10 / 2019 às 10:10 horas, na sala de audiência deste Juízo. Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000563-56.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12602)

Réu: CARLOS DANIEL SILVA ARIANO, ADRIANO RAIMUNDO DE JESUS, JOSE FEITOSA ARAÚJO FILHO

Advogado(s): POLISSENO SILVA MAGALHÃES MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 18254), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

ato ordinatório

(Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)

Intime-se a parte ré recorrente para apresentar as razões do recurso no prazo legal.

SIMÕES, 27 de agosto de 2019

VANDERLANJIA MARIA DE CARVALHO

Cedido Prefeitura - Mat. nº 01986613399

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000188-90.2018.8.18.0064

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES-PI, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI, GENIVALDO DA SILVA NERY

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULISTANA-PI, LUIS JOSÉ DA SILVA

Advogado(s):

DESIGNO audiência para o dia 09 / 10 / 2019 às 10:30 horas, na sala de audiência deste Juízo. Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000034-82.2017.8.18.0072

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: WAGNER TEIXEIRA DE SOUSA - ME

Advogado(s): RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 12203)

Executado(a): MARIA CREUZA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: DO EXPOSTO, considerando que foi oportunizado à parte autora a comprovação de vulnerabilidade financeira e não o fez, indefiro a assistência judiciária gratuita. Dessa forma, sob pena indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 223, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetuar o pagamento das custas processuais, com base no proveito econômico perseguido, pois não houve demonstração de vulnerabilidade financeira; Intime-se e Cumpra-se. 1 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2 IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 20 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000150-44.2019.8.18.0064

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA DA COMARCA DE SÃO PAULO, A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULISTANA-PI, GILDEMAR DE SOUSA BARBOSA

Advogado(s):

DESIGNO audiência para o dia 09 / 10 / 2019 às 10:50 horas, na sala de audiência deste Juízo. Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000956-44.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO BGN

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000259-92.2018.8.18.0064

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA FEDERAL -TERESINA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ERASMO JUSCELINO DE CARVALHO NETO, KATIA PORTO DA SILVA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULISTANA-PI, REGINALDO CORREIA DA SILVA

Advogado(s):

DESIGNO audiência para o dia 09 / 10 / 2019 às 11:10 horas, na sala de audiência deste Juízo. Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ. Expedientes necessários.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000595-08.2014.8.18.0074

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDILBERTO DE SOUSA FERNANDES

Advogado(s): ESDRAS JUNO REIS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10659)

A defesa apresentada não trouxe elementos suficientes para absolvição sumária do acusado, motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia e designo para o dia 08 / 09 / 2020, às 10:00 horas, a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu. Intime-se o advogado. Notifique-se a representante do Ministério Público. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha indicada na denúncia (art. 222, CPP), ficando as partes intimadas da expedição.

EDITAL - JECC FLORIANO - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Floriano - Sede de FLORIANO)

Processo nº 0000482-89.2013.8.18.0106

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDA NONATA VICEVTE

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934/97)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )

SENTENÇA:" Assim, verifico pela análise dos autos, principalmente dos documentos anexados à inicial, que não existem provas capazes de provar o alegado, pois o autor juntou aos autos apenas cópias dos documentos equivalentes a sua qualificação, inexistindo qualquer prova quanto ao contratado entre as partes e nem prova do descumprimento de obrigação por parte do requerido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000241-71.2018.8.18.0064

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, DOUGLAS ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULISTANA-PI, GUSTAVO CONCEIÇÃO ROCHA

Advogado(s):

DESIGNO audiência para o dia 09 / 10 / 2019 às 11:30 horas, na sala de audiência deste Juízo. Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000082-75.2019.8.18.0038

Classe: Remoção de Inventariante

Requerente: NAILTON MANGUEIRA DE ALBUQUERQUE

Advogado(s): ANTONIO RÔMULO SILVA GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 2806)

Requerido: ESPÓLIO DE JOSÉ NAILTON DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE

Advogado(s): CLEMILSON LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6512-A)

DESPACHO: A Secretaria de Vara Única desta Comarca, cumprindo despacho de fls. 09 dos autos, intima a inventariante, na pessoa de seu procurador constituído , para que no prazo de 15 dias defender-se apresentar provas que netender cabíveis, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000206-14.2018.8.18.0064

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES-PI, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULISTANA-PI, BENTO SEBASTIÃO DE SOUSA

Advogado(s):

DESIGNO audiência para o dia 09 / 10 / 2019 às 11:50 horas, na sala de audiência deste Juízo. Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000028-14.2003.8.18.0057

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s):

Executado(a): PEDRO BENVINDO COELHO

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos, etc... Neste diapasão, diante do cancelamento da Dívida Ativa e, consequentemente, da respectiva certidão, em razão de remissão legal do débito inscrito, nos termo do art. 26 da Lei nº 6.830/80, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO sem ônus para qualquer das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JAICÓS, 18 de setembro de 2018.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000195-82.2018.8.18.0064

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE ANANÁS-TO, MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULISTANA-PI, ARIENE GOMES DOS SANTOS

Advogado(s):

DESIGNO audiência para o dia 09 / 10 / 2019 às 12:10 horas, na sala de audiência deste Juízo. Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000795-66.2014.8.18.0057

Classe: Guarda

Requerente: JANAINA ELISABETE LEAL

Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA(OAB/PIAUÍ Nº 7834)

Requerido: CARLOS DALBERTO MATHIAS

Advogado(s):

Fica a advogada Drª. MARILENE DE OLIVEIRA VERA(OAB/PIAUÍ Nº 7834) intimada da sentencaSENTENÇA: ( Documento assinado eletronicamente por LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA, Juiz(a), em 22/01/2019, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23469925 D717B.547B2.8C375.11D5D.7E109.FB3F1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, nº 74, JAICÓS-PI 0000795-66.2014.8.18.0057 PROCESSO Nº: Guarda CLASSE: JANAINA ELISABETE LEAL Requerente: CARLOS DALBERTO MATHIAS Requerido: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ajuizada por AÇÃO DE GUARDA JANAINA ELISABETE LEAL, em face de , ambos qualificados nos autos, no curso do CARLOS DALBERTO MATHIAS qual houve negligencia ao devido andamento, caracterizando abandono processual. É o que importa relatar. DECIDO. Folheando os autos, verifico que o presente feito está insofismavelmente fadado ao insucesso por evidente descuido da parte interessada. Com efeito, a causídica e depois a própria autora, pessoalmente, foram intimadas para cumprimento de determinação judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mas permaneceram ambas inertes por vários meses consecutivos, sem exarar qualquer manifestação, conforme certidão lançada à fl. 37. Ora, se há indiscutível abandono da causa por período superior ao máximo legal permitido, não vejo porque insistir com a tramitação deste caderno processual em que a própria requerente, explicitamente, deixou de ter interesse no deslinde da questão posta sob apreciação judicial. Pelo exposto, nos termos do art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O em virtude do abandono processual. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Custas pela requerente, todavia com exigibilidade suspensa em face da gratuidade outrora concedida. Documento assinado eletronicamente por LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA, Juiz(a), em 22/01/2019, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23469925 D717B.547B2.8C375.11D5D.7E109.FB3F1 Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos nos registros e arquivem-se os autos. JAICÓS, 22 de janeiro de 2019 LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000237-34.2018.8.18.0064

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES-PI, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI, ESTANISLAU FELIPE DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULISTANA-PI, DIÊGO BARBOSA DOS SANTOS, AILO BENICIO DOS SANTOS

Advogado(s):

DESIGNO audiência para o dia 09 / 10 / 2019 às 12:30 horas, na sala de audiência deste Juízo. Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000062-39.2014.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA SOARES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: BENEDITO JOÃO DA SILVA

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 27 de agosto de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

NUCCENDIGPRO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000100-76.2019.8.18.0077

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI

Advogado(s):

Réu: WALBER DA SILVA BARROS, RAMOM CARVALHO DE BARROS

Advogado(s):

Pelo exposto,julgo procedente a presente Medida Protetiva de Urgência com base no artigo 22 da Lei 11340/2006, a fim de confirmar a(s) medida(s) protetiva(s) deferida(s) liminarmente(s), cujos efeitos cessam após o término do prazo conferido na decisão liminar, ou a partir desta decisão, em caso de não ter havido fixação de termo final. De consequência, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários.P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000914-63.2014.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 27 de agosto de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Analista Judicial - Portaria da Corregedoria/ Nuccendigpro

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000770-21.2016.8.18.0045

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: HELENA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000362-03.2014.8.18.0109

Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Autor: ANNA CECÍLIA SILVEIRA RISSI

Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 2317)

Réu: HELENO CARRARA

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. 107, V, do Código Penal, DECLARO, PELA RENÚNCIA, EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado HELENO DE TAL, em relação ao delito versado nos presentes autos. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000556-62.2014.8.18.0057

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ZANDRA MARIA DE MORAIS.

Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA(OAB/PIAUÍ Nº 7834), MARILENE DE OLIVEIRA VERA(OAB/PIAUÍ Nº 7834)

Réu: O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ

Advogado(s): PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5721)

SENTENÇA: EX POSITIS, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR a reclamante o valor correspondente ao salário de Dezembro do ano de 2012 e a INDENIZÁ-LA a título de dano moral, no mesmo patamar. A pecúnia atinente aos danos materiais deve ser corrigida monetariamente pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, §3º, do Código de Processo Civil a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, §1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) o vencimento da obrigação (mora ex re - CC, artigo 397, caput, e CPC, artigo 240, caput) com capitalização simples. A indenização pelo dano moral, por sua vez, deve ser corrigida pelos mesmos índices, entretanto contados desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e Documento assinado eletronicamente por FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, Juiz(a), em 09/11/2018, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 22687642 e o código verificador 79A7B.DF135.7DADD.6257B.28613.204B3. acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde (termo a quo) a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e Súmula 54 do STJ), também com capitalização simples. Por fim, ante ao parcial vencimento pelas partes, condeno ambos os polos ao pagamento das custas processuais na proporção de 50%. De igual forma, ficam as partes condenadas a custear os honorários sucumbenciais, no valor de 10% sobre o proveito econômico auferido, reciprocamente. Entretanto, com exigibilidade suspensa em relação a autora a vista da gratuidade da justiça. Em tempo, face a possibilidade de prática de ato tipificado como improbidade administrativa pelo ex-gestor público municipal, abra-se vista ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000077-08.2014.8.18.0045

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/SÃO PAULO Nº 149225), GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), EDNEY MARTINS GUILHERME(OAB/SÃO PAULO Nº 177167)

Requerido: HELENA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 27 de agosto de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

NUCCENDIGPRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000269-65.2015.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ADALBERTO GILDERLAN DA SILVA

Advogado(s): LAILA DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14155)

SENTENÇA: Vistos, etc...

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL para CONDENAR ADALBERTO GILDERLAN DA SILVA, já qualificado nos autos, com o incurso nas sanções do art. 129, §9º, do CP, fixando-lhe a pena em 03 (três) meses de detenção, com regime inicial aberto. Presentes, entretanto, os requisitos do art. 77 do CP e sendo impossível a substituição da pena, suspendo sua executoriedade pelo período de 02 (dois) anos, desde que com a observância da condição prevista acima, elencadas nos termos do art. 78, §2º, do mesmo diploma legislativo.Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais. Outrossim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida a condenação, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, forme-se o processo de execução criminal e oficie-se ao TRE. Por fim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a total ausência de elementos para aferição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. JAICÓS, 18 de janeiro de 2019. Luciana Cláudia Medeiros de Souza - Juíza de Direito Substituta

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº 0000114-78.2019.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CÍCERO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

III DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR, ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como nas penas do art. 16 da Lei 10.826/2003, art. 180 do CP e art. 29 § 1o, III, da Lei 9.605/98. Condeno ainda o réu nas custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. III.a. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal ao tipo. Explico. Em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006, a quantidade da droga deve ser levada em conta nesta fase. Segundo consta do laudo pericial, o agente guardava a quantia de 74,2 gramas de maconha, o que é uma quantidade relativamente pequena de droga, mesmo para o interior de uma cidade da dimensão de São Miguel do Tapuio - PI, razão pela qual esta circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu; 2. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; 3. Conduta social: boa, a míngua de outras informações no processo; 4. Personalidade: nada há nos autos para considerar em seu desfavor; 5. Motivos: não há elementos há considerar como desfavorável; 6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável; 7. Consequências: não há elementos para verificar a extensão dos danos, nem mesmo para avaliar as consequências do delito em questão; 8. Comportamento da vítima: não se aplica ao caso. Da pena base: Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observando-se o art. 42 da Lei 11.343/06, bem como os verbos, núcleos do tipo, guardar, ter em depósito, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Da pena intermediária: Ante à inexistência de agravantes, bem como de atenuantes, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento e diminuição No caso dos autos não se enxergou qualquer aplicação de causa de aumento ou de diminuição de pena. Da pena definitiva: Do crime de tráfico de drogas: Ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo definitivamente a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CP, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário. Assim sendo, está o réu, ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS SILVA, definitivamente condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com relação ao crime de tráfico de entorpecentes. III. b. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (art. 16 da Lei 10.826/2003 aplicação da consunção) 1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal ao tipo. 2. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; 3. Conduta social: não há elementos para a avaliação no processo; 4. Personalidade: nada há nos autos nada a considerar em seu desfavor; 5. Motivos: não há elementos há considerar como desfavorável; 6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável; 7. Consequências: não há elementos para verificar a extensão dos danos; 8. Comportamento da vítima: não se aplica ao caso. Da pena base: Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Da pena intermediária: Ante à inexistência de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Inexistentes causas de aumento ou de diminuição. Da pena definitiva: Ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo definitivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu. Assim sendo, está o réu, ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS SILVA, definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido. III. c. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME RECEPTAÇÃO (art. 180 do CP). 1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal ao tipo. 2. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; 3. Conduta social: não há elementos para a avaliação no processo; 4. Personalidade: nada há nos autos nada a considerar em seu desfavor; 5. Motivos: não há elementos há considerar como desfavorável; 6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável; 7. Consequências: não há elementos para verificar a extensão dos danos; 8. Comportamento da vítima: não se aplica ao caso. Da pena base: Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Da pena intermediária: Ante à inexistência de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, passo a verificação da pena definitiva. Da pena definitiva: Ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu. Assim sendo, está o réu, ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS SILVA, definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo crime de receptação (art. 180, CP). III. d. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (art. 29, § 4o, III, da Lei 9.605/98). 1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal ao tipo. 2. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; 3. Conduta social: não há elementos para a avaliação no processo; 4. Personalidade: nada há nos autos nada a considerar em seu desfavor; 5. Motivos: não há elementos há considerar como desfavorável; 6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável; 7. Consequências: não há elementos para verificar a extensão dos danos; 8. Comportamento da vítima: não se aplica ao caso. Da pena base: Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa. Da pena intermediária: Ante à inexistência de agravantes, e ainda considerando que houve a atenuante da confissão, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, sem qualquer redução, uma vez que a pena base foi fixada no mínimo legal. Causas de aumento e diminuição Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, passo a verificação da pena definitiva. Da pena definitiva: Ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo definitivamente a pena em 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu. Assim sendo, está o réu, ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS SILVA, definitivamente condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo crime contra o meio ambiente (art. 29, § 1o, III, da Lei 9.605/1998). DA APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP Entendo que ao caso se aplicam as regras do cúmulo material, uma vez que se tratam de crimes com motivação própria (desígnios autônomos), devendo a pena definitiva ser efetivamente somada. Desta forma fica a pena definitiva em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa. DO REGIME INICIAL DA PENA O réu deverá cumprir a pena no regime fechado. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU O acusado, ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS SILVA, foi condenado por este juízo às penas dos arts. 33, caput e 14 da Lei 10.826/2003 no processo penal de autos de n. 0000186-02.2018.8.18.0071, no total de 6 anos e 2 meses de reclusão e 530 dias-multa, tendo o mesmo sido beneficiado a responder o processo penal em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. A sentença condenatória data de 29.1.2019. Em 22.4.2019, este juízo recebeu representação da autoridade policial dando conta de o réu estava novamente na prática de atividade ilícita a saber: tráfico de drogas, receptação, posse de munição em desconformidade com a Lei 10.826/2003. Em seu parecer, o órgão do Ministério Público pugnou pela decretação de prisão preventiva do ora acusado, pedidos estes que foram deferidos por este juízo, nos autos de n. 0000077-51.2019.8.18.0071. O então representado, e já condenado em outro processo penal, era novamente denunciado por tráfico de drogas e outros delitos, no processo penal de autos de n. 0000114-78.2019.8.18.0071, isto é, no presente processo penal. Neste processo o acusado encontra-se preventivamente preso, com decisão pela decretação de sua prisão preventiva em 24.4.2019, e promoção de audiência de custódia em 25.4.2019. Nesse sentido, oportuno considerar que o réu já foi condenado por tráfico e porte irregular de arma de fogo, em Janeiro deste ano, e, não obstante isso, rompeu com diversas medidas cautelares que não a prisão, pois denunciado novamente por tráfico, receptação e em virtude da posse irregular de munição. Com isso, objetivamente, percebe-se que o réu pouco deu atenção às medidas cautelares a ele impostas e, concretamente, sendo já certo de que praticou a traficância, retendo para si aparelho celular de consumidora de drogas, como forma de pagamento pela droga por ela consumida, o que leva, como fez este juízo nas decisões anteriores, a não somente fundamentar a prisão preventiva no descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, mas também na garantia da ordem pública, uma vez que o acusado demonstra periculosidade concreta (prática do tráfico de drogas, com a retenção de bens de usuários de drogas como forma de garantia de pagamento, além de outros delitos, tais como receptação e posse irregular de munição), além da própria reiteração criminosa em delito específico (tráfico de drogas) em pequeno espaço de tempo (3 meses). A primeira decisão, com conteúdo de prisão preventiva, já exibia esse duplo fundamento, como se vê abaixo: Diante de todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, de acordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, com subsídio no descumprimento, pelo representado, das obrigações impostas por força de medidas cautelares determinadas na Ação Penal nº. 0000186-02.2018.8.18.0071 e na garantia da ordem pública, entendida a partir da gravidade em concreto dos delitos supostamente praticados, tal como acima destacado, bem como da periculosidade do agente. Como não bastassem apenas esses fundamentos, tenho que o réu buscou contato com as testemunhas do processo, para estas alterassem a versão exibida na polícia. Segundo o documento apresentado por ALINE LUSTOSA REIS (uma carta, em pequeno papel sem pautas, em letras de forma, com tinta verde), o réu pede para que a mesma altere em juízo, o depoimento dado na Delegacia de Polícia. Segundo a mesma, PEDRO HENRIQUE JORGE DE SOUSA também teria recebido uma missiva de conteúdo semelhante, entregue pela mãe do acusado. Embora na oportunidade da audiência de instrução tenha o órgão do Ministério Público manifestado pela revogação da prisão preventiva, porque as testemunhas acima foram ouvidas, bem como pela falta da Administração Penitenciária em não trazer o réu para a audiência, apontei para o grave prejuízo à instrução, se o acusado fosse solto, uma vez que a mesma não havia acabado, podendo, inclusive, as testemunhas que já foram ouvidas, serem reinquiridas por fatos elucidados por outras testemunhas, e.g., os policiais militares que tiveram contato com a testemunha ALINE LUSTOSA REIS. Assim, existiu ainda mais um fundamento para a manutenção da prisão preventiva do acusado, qual seja, por conta da conveniência da instrução criminal. No mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: (TJRJ-0342108) HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, BEM COMO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OBJETIVANDO, SOB TAIS ARGUMENTOS, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA AO PACIENTE. 1. Preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria de Justiça que se rejeita, porquanto sempre que da decisão impugnada resultar alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção caberá o manejo da presente ação, de acordo com o artigo 647 do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Republicana, vedada apenas a dilação probatória. 2. De seu turno, não obstante a fixação de balizas temporais para o término da instrução criminal, eventual excesso de prazo na tramitação processual deve ser avaliado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, tendo-se em mira a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso em comento, a autoridade indicada como coatora consignou, em suas informações, que a Defesa postergou a juntada de procuração aos autos, assim como a apresentação de defesa prévia, tendo sido determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública. Desse modo, não pode a Defesa Técnica, nesse momento, sustentar excesso de prazo na marcha processual. 3. Prisão processual que embora tenha caráter excepcional e se revele a ultima ratio (§ 6º do art. 282 do Código de Processo Penal), se afigura, in casu, necessária e adequada, notadamente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar que a colheita da prova seja realizada sem qualquer influência externa, sendo certo que as eventuais condições pessoais favoráveis do paciente - que sequer restaram demonstradas, tratando-se de réu reincidente - não obstam a segregação cautelar, se presentes os seus requisitos autorizadores, consoante o pacífico entendimento jurisprudencial. 4. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva é a medida que se impõe, não se mostrando suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas, dentre aquelas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (Habeas Corpus nº 0059775-82.2016.8.19.0000, 5ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez. j. 12.12.2016, Publ. 24.01.2017). Por fim, a quebra ou descumprimento das medidas cautelares impostas na sentença de autos de n. 0000186-02.2018.8.18.0071, demonstra, a princípio, que o acusado continua a delinquir em crimes da mesma natureza daquele que foi condenado em 1a instância, isto é o tráfico de drogas. Na busca domiciliar realizada pela polícia foi encontrada, além de porção de droga, uma motocicleta produto de atividade criminosa (roubo/furto), sem placas. Foi também encontrado diversos aparelhos celulares, sendo que, dentre eles havia um, em especial, da usuária de drogas, conhecida por ALINE LUSTOSA REIS. Na residência também foram encontradas munições, sendo estas 4 estojos de calibre 38 e 1 de calibre .40. Encontrou-se também outras motocicletas e uma gaiola contendo um pássaro silvestre. Nesse sentido, resta indubitável o suporte fático e concreto que indica a adequação da medida cautelar preventiva, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, de acordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, com subsídio na garantia da ordem pública, bem como pelo mesmo haver rompido medidas cautelares diversas da prisão, utilizando como fundamento dessa decisão, per relationem, todos os fundamentos contidos nas decisões retro e no procedimento de autos de n. 0000077-51.2019.8.18.0071. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível, ante o limite da pena acima do estabelecido no art. 44 do Código Penal. DO SURSIS Prejudicado ante o limite da pena. PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 Expeça(m)-se Carta de Guia; 2 Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da CF; 3 Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); 4 Autorizo a incineração da droga apreendida. Demais comunicações e anotações necessárias. Publique-se Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 27 de agosto de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

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