Diário da Justiça
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Publicado em 29/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AP.CRIMINAL Nº 0700801-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0700801-33.2019.8.18.0000 (Piracuruca / Vara Única)
Processo de origem nº 0000468-86.2017.8.18.0067
Apelante: Simone Vieira Laurindo
Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO(ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) -REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, como foram afastadas 2 (duas) circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
2. Inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que constituem indicativo de que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes.
3. Ademais, foram apreendidos, em poder da apelante, além dos entorpecentes (106 gramas de maconha e 34 gramas de cocaína), um revólver e três munições calibre .32, uma balança de precisão, a quantia de R$ 320,55 (trezentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) e celular, anéis, relógio e carteira de cigarros.
4. Cumpre ressaltar que os entorpecentes apreendidos apresentavam-se de duas formas - em tablete e embalados em invólucros -, o que se mostra suficiente para demonstrar a dedicação a atividades criminosas, fato que impossibilita a aplicação da minorante.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTOao presente recurso, mas tão somente com o fim de redimensionar a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo-se então os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002944-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002944-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GUILHERME JOÃO DA COSTA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012891-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012891-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO MUNIZ
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003952-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003952-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTRO
REQUERIDO: MANOEL CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(S): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (PI005371)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse publico que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 100/101.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008733-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008733-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA IGREJA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1o do art. 110 do Código Penal. 2. Considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de corrupção de menores à pena de definitiva em 01 (um) ano de reclusão, com publicação da sentença em 22/05/2015, fls. 136, e após julgamento de recurso de apelação da Defesa (Acórdão fls. 211/219 - 24/04/2019), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 02 (quatro) anos, tendo em vista que o embargante, à época do fato delituoso contava com 18 (dezoito) anos (RG - fls. 17, nascido em 27/06/1995 - crime em 09/11/2013), portanto, fazendo jus a benesse de redução na metade do prazo prescricional, tudo fiel ao disposto nos arts. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1o, e 115 do Código Penal 3. Entre a publicação da sentença (22/05/2015) e do Acórdão confirmatório (24/04/2019), não havendo nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, decorreu mais que 02 (dois) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V c/c art. 115 do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. 4. No mérito propriamente dito, percebe-se que o manejo dos aclaratorios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratorios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 5. Recurso parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do embargante FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA IGREJA, relativo o crime de corrupção de menores, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1°, 115 e 117 todos do CP, bem como Súmula n° 146 do STF, todos do Código Penal, e no mérito, rejeitar os aclaratórios, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade do embargante FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA IGREJA, relativo ao crime de corrupção de menores, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos 109, V, 110, §1°, 115 e 117, todos do CP, bem como Súmula n° 146 do STF, e, no mérito, rejeitaram os aclaratórios, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no CHJ 126.292 do STF, determinaram a expedição de mandado de prisão em desfavor do embargante, com a ressalva de que deve ser respeitado o regime de cumprimento de pena semiaberto, bem como a respectiva extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de quem o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003561-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003561-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
REQUERENTE: J. S. S.
ADVOGADO(S): GERARDO JOSÉ AMORIM DOS SANTOS (PI009667)
REQUERIDO: B. S. S.
ADVOGADO(S): LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAI E FILHO MAIOR, CAPAZ E QUE CONCLUIU O ENSINO SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cotejando os autos, o apelante alegou que embora maior, ainda precisa do pensionamento do genitor, ora apelado, pois estava realizando um curso de pós-graduação na sua área de formação e que precisava ade dinheiro para pagar as despesas do curso, pois não tinha renda. 2 — Estabelece o art.1.694, 8 1º, do CC, que podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada ou reclamada. 3- Por outro lado, o art. 1.695, do mesmo codex, assevera que os alimentos são devidos a quem os pretende, por não ter bens suficientes, nem poder, pelo seu trabalho, à própria mantença, desde que aquele de quem se reclama possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 4 - Como se vê, a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade. 5. Pois bem. No caso dos autos, a apelante, pessoa maior e capaz, já possui mais de 24 anos de idade, tendo concluído o ensino superior e ainda curso de pós-graduação, estando apta a ser inserida no mercado de trabalho. 6. Demais disso, a peça recursal onde a recorrente informa a necessidade da pensão alimentícia por não estar inserida no mercado de trabalho e encontrar-se cursando pós-graduação, data de agosto do ano de 2016, ou seja, já se passaram praticamente 03 (três) anos da interposição do recurso, período suficiente para a conclusão do curso de pós-graduação. 7. Ainda, há que se observar que não se pode perpetuar a dependência econômica em função dos estudos. Caso contrário, poderíamos nos deparar com situações em que os alimentandos protelam a conclusão do curso superior, com vistas a não perderem a pensão alimentícia. 8. Assim, a jurisprudência pátria vem admitindo a pensão para filhos maiores estudantes até os 24 anos de idade, tempo suficiente para a conclusão de curso superior, considerando que o ingresso na faculdade, via de regra, ocorre aos 18 anos. 9. Desta forma, embora estudante, por já contar com mais de 24 anos e sendo apta ao trabalho, não deve subsistir a pretensão da apelante em receber pensionamento do genitor/apelado. 10 - Sentença mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010934-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010934-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: NILMAR NUNES DA SILVA MARQUES
ADVOGADO(S): DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA (PI006493)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 241/242 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001422-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001422-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL
ADVOGADO(S): LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA (PI011418) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. O caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a parte apelada de uma instituição financeira, entendimento consolidado através da súmula 297 do STJ. 2. Se mostra mais do que pertinente a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da Prova, consolidado no art. 6º, VIII do CDC. A presente lide tem como partes uma instituição financeira e um morador da zona rural aposentado, com escassos recursos financeiros, analfabeto e beneficiário da justiça gratuita, evidente a discrepância de forças entre as partes; e o instituto da inversão do ônus da prova tem como objetivo garantir uma igualdade processual nas relações de consumo. 3. VOTO pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença de 1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato e forneça as demais exigências probatórias do juízo de primeiro grau, tendo em vista o caráter hipossuficiente do apelante e o instituto de inversão do ônus da prova.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença de1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato e forneça as demais exigências probatórias do juízo de primeiro grau, tendo em vista o caráter hipossuficiente da apelante e o instituto de inversão do ônus da prova. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000933-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000933-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: GREGORIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR O CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que o autor era idoso e analfabeto, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência ao autor pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda excluindo a condenação por litigância de má-fé imposta ao apelante em sede de primeira instância.. 9. Minis
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso(Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003953-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003953-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AGAPITO DE CASTRO LIMA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR O CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que o autor era idoso e analfabeto, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência ao autor pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso(Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003573-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003573-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: INOCENCIO ALVES MOREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR O CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que o autor era idoso e analfabeto, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência ao autor pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso(Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009507-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009507-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DIVA MARIA REMANSO MARQUES
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MICHELA DO VALE BRITO (PI003148) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS. 267, IV. SENTENÇA MANTIDA. 1) A sentença objeto do recurso, deu pela \"extinção do processo sem extinção do mérito a vista da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo\". 2) Essa conclusão deveu-se ao fato do autor, intimado para completar as custas processuais, quedou-se inerte, deixando, portanto de promover ato de sua responsabilidade. 3) No caso em si, o autor apelante, busca a revisão de cláusulas contratual, relativa ao financiamento de veículo, no valor de 18.000,00, cujo o valor foi estipulado no ano de 2008. As prestações relativas à quitação, importam em 48 meses de R$ 567,78 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), mesmo assim ao ingressar com a demanda, o requerente estipulou o valor da causa em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), assim, por óbvio, o bem jurídico perseguido não condiz com o valor estipulado atribuído a causa. 4) A sentença, retrata a situação exposta nos autos e se encontra fundamentada na regra processual pertinente à época do fato, devendo ser portanto mantida. 5) Pelo exposto, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. É o voto. Notificado o Órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 150, deixando de emitir parecer sobre o mérito ante não vislumbrar interesse público a ser tutelado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010793-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010793-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: V. A. P. E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. Da apreciação dos autos, podemos observar que o feito versa sobre pedido de fixação de alimentos, onde o menor, através de sua genitora, busca a responsabilidade do requerido (pai do menor) no pagamento de pensão alimentícia em favor do filho. O juízo monocrático fixou alimentos provisórios no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. Em sede de contestação, o requerido pediu a improcedência total da ação. Petição de fls. 31, onde a defensoria pública piauiense requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI (falta de interesse processual) do CPC, visto que as partes teriam realizado um acordo, não tendo mais interesse no feito. Decisão de fls. 35, onde o juízo a quo julgou procedente o pedido de desistência e declarou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, VIII do CPC), pois a autora teria declarado em audiência não ter mais interesse no feito e firmou pedido de desistência. Em fls. 38/43, repousa a apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. Em suas razões, o parquet alega, em síntese, a obrigatoriedade da intervenção ministerial, por se tratar a querela de interesse de menor incapaz, além da ausência de documento que comprove o pedido da autora manifesto em audiência, sem falar da inexistência nos autos de documento capaz de comprovar acordo entre as partes processuais. Pois bem. A intervenção do Parquet se faz necessária, não podendo o processo tramitar sem a intimação pessoal do referido órgão para intervir, sob pena de nulidade. Ora, o Código de Processo Civil é imperioso ao prever a necessidade de intervenção ministerial nas causas onde estão presentes interesses de incapazes, impondo-se a sua manifestação sob pena de nulidade do processo. "Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Art. 84 - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo." (TJ-PR - Apelação Cível AC 4106683 PR 0410668-3 (TJ-PR). Data de publicação: 01/09/2008. Relator: Luiz Antonio Barry). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença vergastada, além de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de proceder com as providências legais estampadas na peça recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença vergastada, além de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de proceder com as providências legais estampadas na peça recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007188-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007188-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO
ADVOGADO(S): KLEBER LEMOS SOUSA (PI009144) E OUTRO
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA CARACTERIZADA. DIREITO DO APELANTE CONFIGURADO. APELADA QUE DEVE PROCEDER COM A IMEDIATA CONTRATAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO/CLASSIFICADO. 1. O núcleo do recurso de apelação, reside na pretensão de que seja anulada ou reformada sentença proferida pelo magistrado a quo, a qual julgou improcedente o pedido do autor em ação ordinária de obrigação de fazer com objetivo de sua contratação para o cargo de auxiliar operacional - função de inspetor de consumo, na condição de pessoa portadora de deficiência - aprovado em 2º lugar e na 67ª colocação geral para o cargo supracitado. 2. Na oportunidade do julgamento do apelo, esta Câmara entendeu que a apelada (ELETROBRÁS) realizou contratação precária. Esta foi, inclusive, a conclusão do magistrado de piso no corpo do decisum ao afirmar que \"não havia possibilidade de se aferir a quantidade de pessoas que foram efetivamente contratadas precariamente\". 3. Constatamos ainda, que, por conta das contratações precárias realizadas pela recorrida, a Companhia Energética do Piauí firmou acordo com o Ministério Público do Trabalho - execução título extrajudicial - Termo de Ajuste de Conduta nº 05014-2005-004-22-00-8, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI - doc. fls. 61/63, a qual se comprometeu em \" não mais terceirizar a execução de quaisquer serviços inseridos em sua atividade - fim. 4. No mesmo termo de acordo, o apelado assumiu \" a obrigação de dispensar todos os trabalhadores terceirizados que lhe prestam os serviços mencionados acima, os quais totalizavam, na época, 897 (oitocentos e noventa e sete) trabalhadores, além de ter se comprometido em contratar necessariamente empregados para seu quadro de pessoal efetivo, sendo que tal contratação deveria recair sobre os aprovados no último concurso público realizado pela companhia, até como forma de suprir a carência de mão-de-obra decorrente da eliminação dos serviços terceirizados e a necessidade da CEPISA, comprometendo-se, inclusive, de prorrogar o prazo de validade do certame, por mais 02 (dois) anos. 5. Mesmo assim, verificamos que a apelada não cumpriu o aludido Termo de Acordo, de modo que as contratações irregulares continuaram mantidas, além de não ter realizado qualquer nomeação, nem ao menos em área de sua atividade-fim, como previsto na cláusula primeira do acordo. 6. Demais disso, às fls. 65, consta cópia do DOU nº 143, de 29 de julho de 2009, no qual foram publicados os Extratos de contrato nº 069/2009 a 073/2009, onde é possível visualizar os valores vultuosos gastos na contratação de mão-de-obra, o que viola princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, especialmente os da eficiência e moralidade, o que prejudica não somente os candidatos aprovados/classificados, mas também a sociedade em geral, já que há gasto exorbitante e desnecessário de dinheiro público, quando o correto seria proceder com as contratações de pessoas aprovadas em concurso público, como é o caso dos autos em que o embargado fora aprovado para o cargo de auxiliar operacional - função de inspetor de consumo, na condição de pessoa portadora de deficiência - aprovado em 2º lugar e na 67ª colocação geral para o cargo supracitado. 7. Tais condutas abusivas são inaceitáveis no atual Estado Democrático de Direito, pois é uma burla aos interesses públicos e desrespeito aos princípios constitucionais. 8. Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. 9. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para dar-lhe Improvimento, mantendo-se o acórdão atacado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas para negar-lhe Provimento, mantendo-se o acórdão atacado em todos os seus termos e fundamentos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003580-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003580-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012246-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012246-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. L. P. S.
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)
REQUERIDO: A. D. S.
ADVOGADO(S): FERNANDA DE ARAÚJO CAMELO (PI005378) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO. EX-MULHER. PESSOA NÃO INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O ser humano possui o direito primordial à vida com dignidade, sendo imprescindível o instituto dos alimentos como garantia a esse direito. O alcance da maioridade civil não gera necessariamente perda do direito a alimentos, existindo casos específicos em que tais pessoas ainda necessitem dos mesmos para a própria sobrevivência. Desta forma, existem situações peculiares em que são devidos alimentos a pessoas maiores, pois por algum motivo não podem exercer atividade laborativa que garanta seu próprio sustento. Seria fácil concluir que ao atingir a maioridade o ser humano estaria apto a manter-se, sem necessitar de seus parentes. Contudo, há circunstâncias, momentâneas ou permanentes, que impedem a própria subsistência, fazendo-se necessitar de auxílio. É o que ocorre no caso dos autos. A autora/apelante foi casada por vinte e oito anos com o recorrido e após esse tempo houve a separação do casal. Ressalte-se que a apelante demonstrou que ao tempo em que o recorrido deixou o lar (2002), tinha quase cinquenta anos de idade e que não estava inserida no mercado de trabalho, encontrando-se em situação financeira complicada, pois morava com a filha que já possui filho e recursos escassos. Demais disso, podemos verificar que atualmente a apelante tem aproximadamente 66 (sessenta e seis) anos de idade, o que agrava a situação, já que a terceira idade requer cuidados maiores e gastos com saúde e alimentação adequada. Inobstante o recorrido alegue que constituiu nova família e tem um filho para prover o sustento, o fato é que isso não exclui a possibilidade de adequação da pensão alimentícia com valor que proporcione à ex-mulher, pessoa idosa e sem trabalho, uma pensão que busque lhe conceder um pouco mais de dignidade. É de se registrar ainda a possibilidade financeira do requerido, visto que o mesmo é servidor inativo da polícia militar e somente possui um filho para prover o sustento, pois os filhos gerados do enlace matrimonial com a demandante são maiores de idade. Em razão disso, entendo razoável modificar a sentença para majorar o percentual da pensão alimentícia, de modo que a pensão seja equivalente a 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do recorrido. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença vergastada, para majorar a pensão alimentícia, de modo que a pensão seja equivalente a 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do recorrido. O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença vergastada, para majorar a pensão alimentícia, de modo que a pensão seja equivalente a 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do recorrido. Vencidos os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Antônio de Paiva Sales, que votaram no sentido de negar provimento para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013222-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013222-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA (PI010877) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002171-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002171-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARILENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO(S): RICARDO SOARES FREITAS (PI002065) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO POSSESSÓRIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA 1.Nas razões de apelação a apelante reafirma suas alegações da peça inicial quanto ao cabimento do interdito proibitório por ter um justo título de posse por contrato de enfiteuse com o município de Teresina. 2. A apelante e apelado são vizinhos, ocupando casas que se localizam em porções distintas do mesmo terreno, ambas as partes possuem títulos públicos que asseguram a posse de suas respectivas moradias. 3. Pela análise dos documentos acostados no processo, o apelado já se encontrava na posse da já mencionada fração do terreno muito tempo antes da apelante ingressar com Ação de Interdito Proibitório, portanto um suposto esbulho já estaria concretizado, sendo inviável a referida via processual de proteção da posse. 4. Mesmo considerando o caráter fungível das ações Possessórias, é necessário levar em conta que os litigantes apresentaram documentos que endossam suas respectivas posses, o real cerne da demanda encontra-se na análise de validade dos supracitados títulos públicos apresentados pelas partes, dessa maneira o pleito possessório não é o meio adequado para dirimir o conflito. 5. Voto pelo conhecimento e improvimento do apelo. 6. Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do apelo, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001081-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2018.0001.001081-
2(TERESINA/59 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
EMBARGADO: MARIA MARLENE DE ARAÚJO LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Diferente do que arrazoou o embargante, não há falar em omissão, uma vez que no acórdão embargado foi verificada a incontroversia sobre o diagnóstico da doença acometida pela embargada (Transtorno Depressivo Recorrente) e, assim também, a frustração do tratamento regular dispensado pelo Sistema Único de Saúde —SUS. Ademais, foi reconhecido que a ausência de alternativa nos protocolos públicos justifica a garantia, via mandado de segurança, da dispensação da medicação vindicada (VENLAXIN 75mg; QUETROS 25mg; e ALPRAZOLAM 2mg), única forma de assegurar o direito à vida da paciente, sobrelevando-se esse direito fundamental frente aos óbices administrativos dispostos na legislação ordinária. Efetivamente os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. Embargos conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 52 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo, assim, incólume a decisão atacada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002649-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002649-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: JOÃO LOPES DIAS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. O caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a parte apelada de uma instituição financeira, entendimento consolidado através da súmula 297 do STJ. 2. Pertinente a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da Prova, consolidado no art. 6º, VIII do CDC. A presente lide tem como partes uma instituição financeira e um senhor idoso, analfabeto e beneficiário da justiça gratuita, evidente a discrepância de forças entre as partes; e o instituto da inversão do ônus da prova tem como objetivo garantir uma igualdade processual nas relações de consumo. 3. VOTO pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença de 1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato e forneça as demais exigências probatórias do juízo de primeiro grau, tendo em vista o caráter hipossuficiente da apelante e o instituto de inversão do ônus da prova. 4 . O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença de1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato e forneça as demais exigências probatórias do juízo de primeiro grau, tendo em vista o caráter hipossuficiente da apelante e o instituto de inversão do ônus da prova. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008438-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008438-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(S): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (PI008454A) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA DE OLIVEIRA FORTES E OUTRO
ADVOGADO(S): LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES (PI009984) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
SEI Nº 19.0.000052974-8 (Conclusões de Acórdãos)
Acórdão Nº 14/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000052974-8
Requerentes: JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES e THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Advogado: não consta
Assunto: Solicitação de permuta
Relator: Des. Presidente
EMENTA: PERMUTA DE MAGISTRADOS. CONDIÇÕES DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO 114/2018. PREENCHIMENTO. PEDIDO DEFERIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DEFERIR o pedido de permuta formulado pelos Juízes de Direito JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES, titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, e THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, titular da Vara Criminal da Comarca de Barras, com fundamento no art. 19 da Resolução nº 114/2018/TJPI.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente /Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002843-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002843-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: SEBASTIÃO CELESTINO
ADVOGADO(S): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (PI002934)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 103/104 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000954-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000954-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: SATURNINA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES (PI008794)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 125 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701721-07.2019.8.18.0000
APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno, ainda, o apelante a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.