Diário da Justiça
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Publicado em 29/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002843-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002843-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: SEBASTIÃO CELESTINO
ADVOGADO(S): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (PI002934)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 103/104 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000954-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000954-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: SATURNINA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES (PI008794)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 125 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701721-07.2019.8.18.0000
APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno, ainda, o apelante a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002171-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002171-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARILENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO(S): RICARDO SOARES FREITAS (PI002065) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO POSSESSÓRIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA 1.Nas razões de apelação a apelante reafirma suas alegações da peça inicial quanto ao cabimento do interdito proibitório por ter um justo título de posse por contrato de enfiteuse com o município de Teresina. 2. A apelante e apelado são vizinhos, ocupando casas que se localizam em porções distintas do mesmo terreno, ambas as partes possuem títulos públicos que asseguram a posse de suas respectivas moradias. 3. Pela análise dos documentos acostados no processo, o apelado já se encontrava na posse da já mencionada fração do terreno muito tempo antes da apelante ingressar com Ação de Interdito Proibitório, portanto um suposto esbulho já estaria concretizado, sendo inviável a referida via processual de proteção da posse. 4. Mesmo considerando o caráter fungível das ações Possessórias, é necessário levar em conta que os litigantes apresentaram documentos que endossam suas respectivas posses, o real cerne da demanda encontra-se na análise de validade dos supracitados títulos públicos apresentados pelas partes, dessa maneira o pleito possessório não é o meio adequado para dirimir o conflito. 5. Voto pelo conhecimento e improvimento do apelo. 6. Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do apelo, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700946-89.2019.8.18.0000
APELANTE: WAGNALDO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento do feito ao recolhimento do preparo, dado que este se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impunha-se mesmo o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, III, do então vigente Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço da apelação, porém, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus integrais termos, portanto.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701821-93.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA SULIDADE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não
com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
4. O art. 1.025, do CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
5. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento destes Embargos de Declaração, por entender não existentes as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003133-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003133-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO- DANO MATERIAL - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO1 - No presente caso entende-se que o dano material se configurou plenamente, uma vez que o referido dano ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. E o apelado demonstrou de forma clara que a prática irregular do apelante foi a causa de seu prejuízo financeiro. 2- Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que ao fechar contratos com aposentados e pensionistas, o Recorrido autorizou seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para realização dos descontos junto ao INSS, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. 3- No tocante à repetição do indébito em dobro, uma vez que a instituição financeira cobrou empréstimos do apelado com base em contrato nulo, resta configurada a sua má-fé, e assim cabível a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4- Por tudo que foi exposto, conclui-se pelo conhecimento do recurso mas pelo seu improvimento, a fim de manter intacta a sentença a quo. 5- O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707228-80.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: JHONATAN RIBEIRO E SILVA, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. PROVA DA NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PÚBLICO ADEQUADO. CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CLINICA PRIVADA.
1. A Lei n. 10.216/01 prevê que é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, sendo a internação, em qualquer de suas modalidades, indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Outrossim, a legislação citada também prevê a possibilidade de realização de internação psiquiátrica compulsória, quando indicada por laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos
2. Demonstrado, por meio de laudo médico, que o usuário de drogas apresenta risco para sua integridade e da sua família, é cabível pedir aos entes públicos a sua internação compulsória, para o fornecimento do tratamento de que necessita, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida.
3. Se o Estado não comprova que possui condições concretas de manter o dependente internado em instituição que efetivamente combata o seu estado de dependência, necessária se faz a sua internação em clínica particular, às expensas do Poder Público.
4. A jurisprudência do STJ manifesta-se favorável à preservação dos direitos à vida e à saúde, em detrimento dos princípios regedores das relações administrativas
5. Recurso provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO para confirmar-se a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida, e, dando provimento ao recurso, reformar a decisão agravada, no sentido de conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Estado do Piauí custeie o tratamento de internação compulsória de Jhonathan Ribeiro e Silva, na Clínica Villa Vida, situada na Av. Oscar Filho, n. 100, Bairro Socopo, pelo período inicial de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO (1208) No 0700973-72.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO VENTILADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum contra o qual se insurge, para demonstrar a sua incorreção; ou seja, deve haver um vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
2. Não há possibilidade de aditamento das razões do agravo de instrumento, porque, com o oferecimento do recurso, opera-se a preclusão consumativa, em face do princípio da unirrecorribilidade recursal
3. Recurso não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não conhecimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002944-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002944-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GUILHERME JOÃO DA COSTA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012891-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012891-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO MUNIZ
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003952-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003952-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTRO
REQUERIDO: MANOEL CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(S): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (PI005371)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse publico que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 100/101.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008733-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008733-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA IGREJA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1o do art. 110 do Código Penal. 2. Considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de corrupção de menores à pena de definitiva em 01 (um) ano de reclusão, com publicação da sentença em 22/05/2015, fls. 136, e após julgamento de recurso de apelação da Defesa (Acórdão fls. 211/219 - 24/04/2019), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 02 (quatro) anos, tendo em vista que o embargante, à época do fato delituoso contava com 18 (dezoito) anos (RG - fls. 17, nascido em 27/06/1995 - crime em 09/11/2013), portanto, fazendo jus a benesse de redução na metade do prazo prescricional, tudo fiel ao disposto nos arts. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1o, e 115 do Código Penal 3. Entre a publicação da sentença (22/05/2015) e do Acórdão confirmatório (24/04/2019), não havendo nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, decorreu mais que 02 (dois) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V c/c art. 115 do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. 4. No mérito propriamente dito, percebe-se que o manejo dos aclaratorios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratorios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 5. Recurso parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do embargante FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA IGREJA, relativo o crime de corrupção de menores, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1°, 115 e 117 todos do CP, bem como Súmula n° 146 do STF, todos do Código Penal, e no mérito, rejeitar os aclaratórios, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade do embargante FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA IGREJA, relativo ao crime de corrupção de menores, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos 109, V, 110, §1°, 115 e 117, todos do CP, bem como Súmula n° 146 do STF, e, no mérito, rejeitaram os aclaratórios, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no CHJ 126.292 do STF, determinaram a expedição de mandado de prisão em desfavor do embargante, com a ressalva de que deve ser respeitado o regime de cumprimento de pena semiaberto, bem como a respectiva extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de quem o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003561-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003561-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
REQUERENTE: J. S. S.
ADVOGADO(S): GERARDO JOSÉ AMORIM DOS SANTOS (PI009667)
REQUERIDO: B. S. S.
ADVOGADO(S): LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAI E FILHO MAIOR, CAPAZ E QUE CONCLUIU O ENSINO SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cotejando os autos, o apelante alegou que embora maior, ainda precisa do pensionamento do genitor, ora apelado, pois estava realizando um curso de pós-graduação na sua área de formação e que precisava ade dinheiro para pagar as despesas do curso, pois não tinha renda. 2 — Estabelece o art.1.694, 8 1º, do CC, que podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada ou reclamada. 3- Por outro lado, o art. 1.695, do mesmo codex, assevera que os alimentos são devidos a quem os pretende, por não ter bens suficientes, nem poder, pelo seu trabalho, à própria mantença, desde que aquele de quem se reclama possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 4 - Como se vê, a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade. 5. Pois bem. No caso dos autos, a apelante, pessoa maior e capaz, já possui mais de 24 anos de idade, tendo concluído o ensino superior e ainda curso de pós-graduação, estando apta a ser inserida no mercado de trabalho. 6. Demais disso, a peça recursal onde a recorrente informa a necessidade da pensão alimentícia por não estar inserida no mercado de trabalho e encontrar-se cursando pós-graduação, data de agosto do ano de 2016, ou seja, já se passaram praticamente 03 (três) anos da interposição do recurso, período suficiente para a conclusão do curso de pós-graduação. 7. Ainda, há que se observar que não se pode perpetuar a dependência econômica em função dos estudos. Caso contrário, poderíamos nos deparar com situações em que os alimentandos protelam a conclusão do curso superior, com vistas a não perderem a pensão alimentícia. 8. Assim, a jurisprudência pátria vem admitindo a pensão para filhos maiores estudantes até os 24 anos de idade, tempo suficiente para a conclusão de curso superior, considerando que o ingresso na faculdade, via de regra, ocorre aos 18 anos. 9. Desta forma, embora estudante, por já contar com mais de 24 anos e sendo apta ao trabalho, não deve subsistir a pretensão da apelante em receber pensionamento do genitor/apelado. 10 - Sentença mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010934-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010934-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: NILMAR NUNES DA SILVA MARQUES
ADVOGADO(S): DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA (PI006493)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 241/242 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001422-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001422-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL
ADVOGADO(S): LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA (PI011418) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. O caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a parte apelada de uma instituição financeira, entendimento consolidado através da súmula 297 do STJ. 2. Se mostra mais do que pertinente a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da Prova, consolidado no art. 6º, VIII do CDC. A presente lide tem como partes uma instituição financeira e um morador da zona rural aposentado, com escassos recursos financeiros, analfabeto e beneficiário da justiça gratuita, evidente a discrepância de forças entre as partes; e o instituto da inversão do ônus da prova tem como objetivo garantir uma igualdade processual nas relações de consumo. 3. VOTO pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença de 1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato e forneça as demais exigências probatórias do juízo de primeiro grau, tendo em vista o caráter hipossuficiente do apelante e o instituto de inversão do ônus da prova.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença de1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato e forneça as demais exigências probatórias do juízo de primeiro grau, tendo em vista o caráter hipossuficiente da apelante e o instituto de inversão do ônus da prova. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012501-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012501-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
AGRAVANTE: ROSEMARY REIS ANTAO
ADVOGADO(S): MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES (PI000182B) E OUTROS
AGRAVADOS: CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO De CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA - recurso PROVIDO. 1. O diferimento do pagamento das custas processuais deve ser concedido, mediante prova concreta da impossibilidade de arcar a parte com as despesas processuais, em dado momento. Precedentes jurisprudenciais. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, ratificando a tutela recursal outra concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.
HC Nº 0708964-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0708964-02.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central De Inquéritos)
Processo de Origem Nº0003044-56.2019.8.18.0140
Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)
Paciente: Michele Bruna Gomes da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade da paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça e em concurso de agentes, além de ter relatado, em sede policial, que realizara três roubos antes do evento que ensejou a prisão, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;
4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas paraDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de julho de 2019.
HC Nº 0706436-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0706436-92.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/8ª Vara Criminal)
Processo de Origem Nº 0006492-71.2018.8.18.0140
Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública)
Paciente: Alesson Monteiro de Sena
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada ou mantida a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, e (ii) sua periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. Demonstrada, portanto, a injustificável demora na conclusão da instrução, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e, não se tratando de feito complexo, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual;
4. Ordem concedida, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente Habeas Corpus e CONCEDEM a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente ALESSON MONTEIRO DE SENA, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de julho de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0706534-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0706534-77.2019.8.18.0000 (Teresina / 5ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0000655-35.2018.8.18.0140
Apelante: Francisco Thiago Gomes Lopes
Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAL GRAVE, INJUSTO E IDÔNEO - FATO TÍPICO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, que tem por significado intimidar ou provocar medo na vítima, prometendo-lhe causar mal injusto e grave, exigindo-se, para o fim de subsunção ao tipo penal, que a promessa feita pelo agente provoque receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
2. No caso dos autos, as palavras proferidas pelo apelante - de que iria matar a vítima quando saísse da cadeia - revelam-se, sem dúvida, capazes de intimidá-la.
3. A palavra da vítima, nos crimes cometidos em âmbito doméstico, possui grande relevância, notadamente quando confirmados pelos demais elementos dos autos, como na hipótese.
4. O crime de ameaça consuma-se quando a promessa de mal injusto e grave for idônea, independentemente do estado em que o agente se encontrava, não havendo então que se falar em ausência de tipicidade por conta de eventual embriaguez ou influência de entorpecentes. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emCONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantendo-se então os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão e Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 17 de julho de 2019.
RESE Nº 0701423-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0701423-15.2019.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001473-21.2017.8.18.0140
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorrido: Carlos Alexandre Santos Carvalho
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, o juízo a quo declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca, para processamento e julgamento do crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal), após proceder à desclassificação do delito de receptação dolosa (art. 180, caput, do mesmo Código), decisão contra a qual a acusação interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando sua reforma, para fins de condenação pelo crime de receptação dolosa.
2. A jurisprudência, majoritariamente, vem se manifestando pelo cabimento de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que, procedendo à emendatio libelli (art. 383 do CPP1), desclassifica a conduta veiculada na denúncia e declina da competência, por entender que se reveste de natureza de sentença, proferida em substituição ao édito condenatório. Precedentes do STJ.
3. In casu, diante dos limites fixados no recurso exclusivo da acusação, não merecem ressalvas a desclassificação procedida na origem e o subsequente declínio da competência do processamento e julgamento do feito para o Juizado Especial Criminal, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo (receptação culposa).
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
1Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão e Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de julho de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0709344-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0709344-59.2018.8.18.0000 / Campo Maior - 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000700-61.2016.8.18.0026 (Ação Penal).
Apelante: Aldo Franklin de Sousa Ferreira (RÉU PRESO).
Advogado: Herberth Araújo de Oliveira (OAB/PI 4875/B).
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - REFORMA DA DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE VALORADA - CULPABILIDADE EXACERBADA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 157 DO CP - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Reprimenda-base mantida, uma vez que a culpabilidade excedeu o normal ao tipo penal, especialmente porque o apelante, mesmo após imobilizar a vítima, ainda desferiu coronhadas em sua cabeça e a xingou, o que demonstra reprovabilidade anormal ao tipo, sobretudo por se tratar de violência gratuita e dispensável à consumação do roubo. Precedente;
2. A pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, razão pela qual não há que falar na sua exclusão;
3. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita provido, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50);
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de julho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006428-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006428-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: ADELINO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO ELIMINADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA QUANTO A OMISSÃO APONTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ir; casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração quanto a omissão apontada; 2. Conforme art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração servem para eliminar contradição; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Chie!, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para desconsiderar a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, mantendo o acórdão (fls. 962/970) em seus demais termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e , José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010380-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010380-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: IRAILDES XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES (PI5924) E OUTRO
REQUERIDO: ELIAS DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NÃO ACOLHIDO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS VALORES PAGOS DURANTE A UNIÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em primeiro momento, a apelante defende a anulação da sentença pelo fato de existir contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois o lapso temporal do reconhecimento da união estável contradiz com as provas dos autos. A alegação não deve prosperar, visto que, o período apresentado pelo juiz de primeiro grau, não vai contra aos autos, trata-se de um erro material que pode ser devidamente corrigido sem que altere o julgamento. 2. No que diz respeito à partilha do imóvel, a apelante sustenta a divisão dos valores pagos bem como das benfeitorias feitas no bem litigioso durante o período de convivência. Não há controvérsia quanto a impossibilidade da partilha total do bem, já que o financiamento teve inicio antes mesmo das partes se conhecerem. No entanto, consta nos autos que o pagamento perdurou durante a união estável, além de terem sido feitas melhorias no bem. 3. No presente caso, tendo havido união estável entre as partes, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial, conforme previsto no artigo 1725 do Código Civil, o que gera a presunção da colaboração mútua do casal na quitação do imóvel, sendo irrelevante a efetiva contribuição de cada convivente. Portanto, terá a apelante direito a 50% das parcelas pagas durante a vigência da sociedade, bem como a 50% dos valores relativos às benfeitorias feitas no imóvel 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Segunda Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e conceder- lhe parcialmente provimento, a fim de reformar a sentença apenas para corrigir o período de reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes, que perdurou de maio/2004 a junho/2012, como também para reconhecer o direito da apelante à metade do valor correspondente as parcelas do financiamento do imóvel, quitadas após o início da união estável, bem como ao valor de 50% das benfeitorias nele realizadas, devendo serem pagos pelo apelado, conforme apuração em liquidação de sentença. O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença apelada, com o desprovimento da presente apelação cível Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004435-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004435-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. C. P. S.
ADVOGADO(S): HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (PI004561) E OUTROS
REQUERIDO: A. R. O.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PETIÇÃO EXTRAVIADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não cumpriu as diligências que lhes caberiam. 2. Entretanto, a parte atora prova haver entregue o endereço do requerido na Secretaria da Vara e não pode ser prejudicada por erro cometido pela Secretaria, que não anexou aos autos. 3. O presente caso se amolda as hipóteses previstas no art. 1.013, § 3°, que preceitua que se o processo estiver em condições de julgamento imediato o tribunal deve decidir desde logo o mérito. 4. Sendo revel o requerido e estando presentes os pressupostos do dever alimentar, devem ser concedidos alimentos em favor da apelante e dos filhos, menores à época do inicio da ação, desde o ajuizamento da ação. 5. Ressalte-se que a sentença, no tocante aos alimentos fixados, não faz coisa julgada. Por tal razão, poderá o requerido, a qualquer tempo, provando a mudança de um dos pressupostos da obrigação alimentar, pugnar por sua revisão ou até mesmo pela exoneração. 5. Apelo conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 23 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença vergastada. O Ministério Público superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de agosto de 2019.