Diário da Justiça
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Publicado em 29/08/2019 03:00
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ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 3632/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 27 de agosto de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI e Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo para Formação de Cadastro de Reserva de Seleção Pública para admissão de estagiários de nível superior no Programa de Estágio Não Obrigatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7150/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o subitem 1.1. do Edital Nº 74/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº. 8.733-A, em 20 de agosto de 2019, delegando à Comissão Organizadora do Processo Seletivo da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI; e
CONSIDERANDO a necessidade de remuneração dos colaboradores em atuação na Seleção Pública de Juízes Leigos e Conciliadores, pela EJUD/TJPI, a título de pro labore, independentemente de sua remuneração ordinária.
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER os valores em horas/aula a serem pagos aos diversos colaboradores que atuarão nas ações referentes à Processo Seletivo para Formação de Cadastro de Reserva de Seleção Pública para admissão de estagiários de nível superior no Programa de Estágio Não Obrigatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a duração e a complexidade das ações:
ATRIBUIÇÕES | QUANTIDADE DE HORA/AULA | VALOR (R$) |
SUPERVISÃO GERAL | 18 (dezoito) horas/aula | R$ 1.800,00 |
COORDENAÇÃO GERAL | 15 (quinze) horas/aula | R$ 1.500,00 |
AUXILIARES DA ÁREA SAÚDE (valores por turno) | Médico: 4 (quatro) horas/aulas | R$ 400,00 |
Outros profissionais de nível superior da Área de Saúde: 3 (três) horas/aula | R$ 300,00 | |
AUXILIARES DA ÁREA INFORMÁTICA | 10 (dez) horas/aula | R$ 1.000,00 |
AUXILIAR DA ÁREA SEGURANÇA INSTITUCIONAL | 6 (seis) horas/aula | R$ 600,00 |
AUXILIARES DA ÁREA ADMINISTRATIVA | 8 (oito) horas/aula | R$ 800,00 |
EQUIPE DE APOIO ÁREA ADMINISTRATIVA | 6 (seis) horas/aula | R$ 600,00 |
COORDENAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PROVAS | 10 (dez) horas/aula | R$ 1.000,00 |
FISCAL DE SALA OU EXTERNO | 1,5 (um inteiro e meio) hora/aula (por turno) | R$ 150,00 |
ELABORADOR DE QUESTÕES DE PROVAS | 0,30 (trinta décimos) hora/aula por cada questão | R$ 30,00 |
Art. 2º DETERMINAR à Superintendência Administrativa da Escola Judiciária que ultime as providências necessárias à comprovação do efetivo cumprimento das obrigações de cada colaborador na Seleção Pública, com a organização da documentação e informações necessárias ao pagamento dos colaboradores, a emissão de atesto do serviço, devendo ser observado os recolhimentos das obrigações fiscais e previdenciárias.
§ 1º. Cada colaborador somente poderá ocupar 02 (duas) atribuições.
§ 2º. A titulação acadêmica dos colaboradores, em qualquer caso, não será levada em consideração, para fins do pagamento estabelecido nesta Portaria.
§ 3º. Em se realizando atividades não elencadas especificamente nesta portaria, o colaborador será remunerado pelo valor da atividade que mais se aproxime da que tenha realizado por decisão do Diretor Geral da EJUD/TJPI.
§ 4º. Os nomes de todos os colaboradores, internos e externos, deverão ser publicados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da prova escrita da Seleção Pública.
§ 5º. Somente será admitida inclusão posterior de outros colaboradores por expressa autorização do Diretor Geral da EJUD.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 27/08/2019, às 17:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1238336 e o código CRC CCE05A4E. |
Portaria Nº 3631/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 27 de agosto de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Diretor Geral da Escola Judiciaria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI e Presidente da Comissão Organizadora da Seleção Pública para admissão de estagiários de nível superior no Programa de Estágio Não Obrigatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, destinado a estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino superior, conforme a legislação aplicável, observadas as disposições constantes no Edital Nº 74/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI;
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7150/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o subitem 1.1. do Edital Nº 74/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº. 8.733-A, em 20 de agosto de 2019, delegando à Comissão Organizadora da Seleção Pública da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI;
CONSIDERANDO a necessidade de colaboradores para atuarem na Seleção Pública para admissão de estagiários de nível superior no Programa de Estágio Não Obrigatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR os colaboradores abaixo relacionados para atuarem diretamente nas respectivas ações referentes à Seleção Pública :
SUPERVISÃO GERAL Paulo Sílvio Mourão Veras - Matrícula nº 104073-1 Maria Evangilina Barroso Araújo Dias - Matrícula nº 27483 COORDENAÇÃO GERAL Willame Carvalho e Silva - Matrícula nº 106726-5 Joaquim Campelo Filho - Matrícula nº 4051009 Daiane da Silva Algarves Castelo Branco - Matrícula nº1632 Lucilene Bastos de Paiva Carvalho - Matrícula nº3693 Maria Katiany Moura Pires - Matrícula Nº 1901942 |
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
REGISTRE-SE.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto do ano de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 27/08/2019, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1238334 e o código CRC 2FF10B7A. |
Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - PLENÁRIO VIRTUAL - 06-09-2019 a 13-09-2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível a serem realizadas do dia 06de setembrode 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 13de setembrode 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01.0706124-53.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Pedro II/ Vara Cível
Agravante: ANTÔNIO HORÁCIO DE OLIVEIRA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Agravado: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Relator: Des. José James Gomes Pereira
02. 0707886-07.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 5ª Vara Cível
Apelante: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES CASTRO
Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelada: CHINTIA CHRISTINNE BORGES DOS SANTOS
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
03. 0706937-80.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Demerval Lobão / Vara Única
Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outro
Agravada: ANA CRISTINA DE SOUSA
Advogada: Agda Maria Rosal (OAB/PI nº 11.491)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
04. 0703665-78.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 1ª Vara Cível
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outro
Agravada: LUCILENE MARIA DE OLIVEIRA MENDONÇA
Advogados: Ozildo Henrique Alves Albano (OAB/PI nº 12.491) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
05. 0707115-29.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: BANCO TOYOTA DO BRASIL S. A.
Advogados: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP nº 84.206) e Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A)
Agravado: MANOEL ALBINO VIEIRA FILHO
Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142-A) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
06. 0700410-15.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Demerval Lobão / Vara Única
Agravante: BANCO PAN S. A.
Advogado: Ivo Pereira (OAB/SP nº 143.801)
Agravado: ALBERTO DE SOUSA HAIDAR
Relator: Des. José James Gomes Pereira
07. 0706289-03.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: FRANCISCA SOARES LEAL NETA
Advogada: Juliana Leal Macedo (OAB/PI nº 5.443)
Embargado: BANCO SANTANDER S. A.
Advogados: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726-A) e outra
Relator: Des. José James Gomes Pereira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA - 58ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 02.09.2019 (Pauta de Julgamento)
COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA
Serão apreciados na 58ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 02.09.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.
OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS E OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000072783-3
V - PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MAGISTRADOS
01. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 05/2019 - ANTIGUIDADE - Juiz Auxiliar (Criminal) nº 11 de Teresina, de entrância final
02. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 06/2019 - ANTIGUIDADE - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final
03. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 07/2019 - MERECIMENTO - Juiz Auxiliar nº 02 de Teresina, de entrância final
04. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 06/2019 - ANTIGUIDADE - Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste, Unidade VIII, de entrância final
05. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 18/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, de entrância intermediária
06. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 14/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Cristino Castro, de entrância intermediária
07. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 15/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, de entrância intermediária
08. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 19/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária
09. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 20/2019 - MERECIMENTO - Juiz Auxiliar da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária
10. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 16/2019 - ANTIGUIDADE - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença, de entrância intermediária
11. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 21/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de São Pedro, de entrância intermediária
12. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 10/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Caracol, de entrância inicial
13. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 12/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, de entrância inicial
14. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 13/2019 - MERECIMENTO - Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, de entrância inicial
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.
Marcos da Silva Venancio
Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno
PAUTA DE JULGAMENTO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - PLENÁRIO VIRTUAL - 06.09.2019 A 13.09.2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados na Sessão Ordinária do Plenário Virtualda3ª Câmara Especializada Cível a serem realizadasdo dia 06 de setembrode 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 13 de setembro de 2019finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01.0709609-61.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 6ª Vara Cível
Apelante/Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Apelada/Apelante: MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
02.0701152-06.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira/ Vara Única
Apelante: BANCO PAN S.A.
Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Apelado: FRANCISCO NOVAS DA COSTA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
03. 0700176-96.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargada: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
04. 0700504-26.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480) e outros
Apelada: NEUSA GOMES DOURADO
Advogado: Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI nº 15.302)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
05. 0708706-26.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: JOÃO LUIZ RODRIGUES
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Embargado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
06. 0700473-06.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: ANTONIO RODRIGUES DOS ANJOS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Marília Dias Santos (OAB/PI nº 16.412), Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
07. 0708722-77.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: MARIA HELENA CORNÉLIO DE OLIVEIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Embargado:BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
08.0701298-47.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Cível
Apelante: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado: Lennon Araujo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141)
Apelada: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Giulio Alvarenga Reale (OAB/PI nº 14.565-S) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
09. 0702024-21.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro/ Vara Única
Apelante: JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
10. 0705915-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível
Apelante: MARIA ELIAS DE SOUZA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
11. 0701598-09.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II/ Vara Única
Apelante: BANCO BMG S.A.
Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/RJ nº 100.945) e outros
Apelada: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
12. 0701190-18.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro/ Vara Única
Apelante: PEDRO DE SOUSA LIMA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
13. 0000135-51.2016.8.18.0106 - Apelação Cível
Origem: Floriano/ 2ª Vara
Apelante: JOÃO FRANCISCO DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BMG S.A.
Advogados: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
14. 0707111-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível
Apelante: OTILINA DUAILIBE MASCARENHAS
Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144)
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
15. 0708695-94.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
16. 0701045-59.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro/ Vara Única
Apelante: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
17.0710461-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única
Apelante: RAIMUNDA FRANCISCA TAVEIRA E SILVA
Advogado: Bruno Santhyago Sousa (OAB/PI nº 8.058)
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
18. 0700180-70.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: PEDRO XAVIER DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A) e outros
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
19. 0701400-06.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ANA SABINA VIEIRA
Advogada: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)
Agravado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
20. 0701593-84.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro/ Vara Única
Apelante: MARIA ALVES DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
21. 0707671-94.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Campinas do Piauí/ Vara Única
Apelante: D. A. DE S.
Advogado: Inácio Alves Barbosa (OAB/PI nº 9.365)
Apelado: A. S. DE M. S.
Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
22. 0702172-32.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina/ 6ª Vara Cível
Agravante: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros
Agravado: THIAGO FELIPE DOS SANTOS
Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
23.0704878-22.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos/ 1ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG nº 44.698), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outros
Agravada: INÁCIA JOVINA DE LIMA
Advogado: Fabrício Bezerra Alves de Sousa (OAB/PI nº 4.918)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
24.0704632-26.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina/ 9ª Vara Cível
Agravante: BARTOLOMEU MORAIS DE SOUSA FILHO
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Agravado: BANCO PAN S.A.
Advogados: JoséLídio Alves dos Santos (OAB/SP nº 156.187), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649)e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
25. 0709794-02.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina/ 2ª Vara Cível
Agravante: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A) e outros
Agravada: YULLE MORAIS GOMES
Advogado: Melquiades Douglas dos Santos Paulino (OAB/PI nº 7.776)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
26. 0706617-30.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Elesbão Veloso
Agravantes: IREZ E SIQUEIRA COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS LTDA e outros
Advogada: Fabíola Luise de Sousa Costa (OAB/PA nº 13.931)
Agravada: IVANETE MARCIA DA SILVA
Advogados: Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI nº 13.071), Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
27. 0702332-57.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível
Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e outros
Apelada: ADALIA MACHADO DA SILVA MATOS
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
28. 0704828-93.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargado: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
29. 0707101-45.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: MARIA HELENA CORNÉLIO DE OLIVEIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
30. 0708120-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Oeiras / 1ª Vara Cível
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada: MARIA FERREIRA DE CARVALHO
Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO - 1ª Câmara Especializada Criminal (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtualda1ª Câmara Especializada Criminal a serem realizadasdo dia 06 de setembro de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 13 de setembro de 2019finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0703619-89.2018.8.18.0000 - Agravo Interno na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Agravado: THIAGO DE MOURA OLIVEIRA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
02. 0700691-34.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: São Pedro/ Vara Única
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: MANOEL MARCOS DA SILVA FILHO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
03. 0706270-94.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7º Vara Criminal
Embargante: CÍCERO JORDÃO DE ALMEIDA GOMES
Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI nº 6.334)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
04. 0708728-50.2019.8.18.0000 -Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina/ 2ª Vara do Júri
1º Recorrente: BRUNO FERREIRA DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
2º Recorrente: PEDRO HENRIQUE CAIRO DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
3º Recorrente: LUCAS DA COSTA ALVES
Advogados: Willey Soares de Albuquerque (OAB/PI nº 9.639) e outro
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO - 2ª Câmara Especializada Criminal (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtualda2ª Câmara Especializada Criminala serem realizadas do dia 06 de setembro de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 13 de setembro de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0706645-95.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
Apelante: ALAN CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
02. 0708442-09.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito
Embargante: ROBSON ALEXANDRE DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
03. 0706915-85.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Miguel Alves/ Vara Única
Recorrente: ÉDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA
Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes.
04. 0712493-63.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Embargantes: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CARDOSO e FRANCISCO BEZERRA MORAES LIMA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
05. 0708631-84.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Embargante: FRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA
Advogado: Tiago Vale de Almeida(OAB/PI nº 6.986)
Embargado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
06. 0705323-40.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina/ 2ª Vara do Júri
Recorrente: EZEQUIEL DA SILVA RODRIGUES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
07. 0708013-42.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Embargante: ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
08. 0706236-22.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração naApelação Criminal
Embargante: JOELSON DA SILVA ARAÚJO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
09. 0705398-79.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito
Embargante: FRANCISCO AUGUSTO PESSOA DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
10. 0702388-90.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração naApelação Criminal
Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 06.09.2019 a 13.09.2019 - PLENÁRIO VIRTUAL (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtualda 4ª Câmara Especializada Cível a serem realizadasdo dia 06 de setembrode 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 13 de setembro de 2019finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0709936-06.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: ALBERTINA SILVEIRA FEITOSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: ITAU UNIBANCO S/A.
Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
02. 0710008-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO JUNIOR
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outra
Apelado: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogada: Camila de Andrade Lima (OAB/PE nº 1.494-A)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
03. 0708485-43.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
04. 0701623-22.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Embargado: POLIDORIO ALVES DOS SANTOS
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
05. 0709305-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI nº 8.449-A) e Maria Lucilia Gomes (OAB/PI nº 3.974-A)
Apelado: ANTONIO GENIVALDO BATISTA CAVALCANTE
Advogado: Darlington Alencar Ribeiro (OAB/PI nº 9.295)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
06. 0707445-26.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados: Juliano José Hipoliti (OAB/MS nº 11.513) e outros
Apelado: VICENTE EDSON FERREIRA COSTA
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
07. 0710322-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: BANCO DIBENS S/A
Advogados: Raphael Calixto Brasil (OAB/PI nº 4.976) e outros
Apelado: JOSÉ ALEXANDRE DE ALMEIDA
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
08. 0711160-76.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara Cível
Apelante: HORTENCIA DA SILVA SOUSA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Apelado: BANCO BMG SA
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
09. 0710636-79.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante/Apelado: ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelado/Apelante: ANTÔNIO DE DEUS FILHO
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
10. 0710610-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcolândia / Vara Única
Apelante: ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
11. 0711133-93.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargada: ANTONIA SOARES DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
12. 0705256-75.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Embargada: CORINA LOPES DA CRUZ VIEIRA
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
13. 0709166-13.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: NEIRIAN RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
14. 0708644-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros
Apelado: HAMILTON DO VALE CHAVES
Advogados: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083) e outra
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
15. 0703782-35.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: ANTONIO DOMINGOS LOPES
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e outra
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
16. 0701913-37.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro / Vara Única
Apelante: PEDRO DE SOUSA LIMA
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
17. 0704421-53.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: MARIA EMIDIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
18. 0705538-16.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Embargante: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Embargado: PAULO DALTO NETO
Advogado: Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI nº 7.755)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
19. 0001009-89.2016.8.18.0056 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A.
Advogados: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ nº 60.359) e outra
Apelado: HELIAS MIRANDA DE SOUZA
Advogados: Claudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
20. 0709023-24.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
21. 0709820-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: FRANCICLEIDE VIEIRA DE SOUSA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibañez (OAB/SP nº 206.339)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
22. 0800149-45.2017.8.18.0048 - Apelação Cível
Origem: Demerval Lobão / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada: MARIA ANTÔNIA DAS DORES SOBRINHO
Advogados: Rodolfo Luís Araújo de Moraes (OAB/PI nº 7.781) e outros
Relator:Des. Fernando Lopes e Silva Neto
23. 0000614-27.2017.8.18.0068 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: FRANCISCO VAZ DE OLIVEIRA
Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
24. 0703130-18.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: MARIA ALVES BORGES
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Apelada: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº. 8.203-A)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
25. 0709574-04.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: FABRÍCIO ALVES DE MENESES
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogados: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A)e outro
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
26. 0705329-13.2019.8.18.0000 - Apelação Cível ADIADO
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: JOSEFA FREITAS DE SOUSA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
27. 0702998-58.2019.8.18.0000 - Apelação Cível ADIADO
Origem: Cocal / Vara Única
Apelante: FRANCISCA CARMINA DE SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
28. 0711582-51.16.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADIADO
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargada: MARIA DA CRUZ SOUSA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO - 3ª Câmara de Direito Público (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público a serem realizadas do dia 06 de setembro, a partir das 10:00 horas até o dia 13 de setembro de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0701843-20.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Piripiri/ 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE BRASILEIRA
Advogado: Marcos Antonio de Souza Araujo (OAB/PI 9.157-A)
Apelado: WALTER DE SOUSA AMARAL
Advogados: Higor Penafiel Diniz (OAB/PI 8.500-A) e outro
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
02. 0701044-74.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: GEOVANE ARNALDO DO NASCIMENTO
Advogados: Sandra Maria da Costa (OAB/PI 4.650) e outro
Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
03. 0706950-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS JUNIOR
Advogado: Paulo Roberto Miura Filho (OAB/PI 8.643)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
04. 0708440-39.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0707973-60.2018.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Agravada: NATALIA SENA DOS PRAZERES
Advogados: André Nunes Barbosa Brandão (OAB/MA nº 12.006) e outro
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
05. 0703435-36.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: LILIANE VIEIRA LANDIM MORAES GERARDO
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI 9.139) e outro
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
06. 0703756-71.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: AUSENIRA BARBOSA DA ROCHA
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI 9.139) e outro
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
07. 0703404-16.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: JACQUELINA FERREIRA DE SOUSA
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI 9.139) e outro
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 0703183-33.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: CARLA FRANKLIN DA SILVA
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI 9.139) e outro
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 0701986-09.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: WENDELL LEONARDO MARTINS LUSTOSA
Advogado: Wendell Leonardo Martins Lustosa (OAB/PI nº 11.228)
Agravados: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
10.0700551-97.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Parnaíba/ 4ª Vara Cível
Agravante: CLARA DINIZ MACHADO DE SOUSA SANTOS
Advogado: Romulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133)
Agravado: UNIDADE ESCOLAR PROFESSORA MIRIAM LOPES DO NASCIMENTO - COLÉGIO DEZ LTDA
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
11. 0028899-76.2015.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOÃO MARCELO DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
PAUTA DE JULGAMENTO - 1ª Câmara de Direito Público (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtualda 1ª Câmara de Direito Públicoa serem realizadas do dia 06 de setembro de 2019, a partir das 10:00 horasaté o dia13 de setembro de 2019finalizando às9:00. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01.0702654-14.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante/Embargado: RONDINELLE MOTA ALENCAR representado por ALBERTO ALENCAR LIMA e IVETE MOTA ALENCAR
Advogado: Nestor Alcebíades Mendes Ximenes (OAB/PI nº 2.849)
Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
02. 0705733-98.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: KLEBER DIMARÉ DA SILVA
Advogado: Pitágoras Veras Veloso de Araújo (OAB/PI nº 15.730)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª CÂMARA DE DIR. PÚBLICO - 06.09.2019 a 13.09.2019 - PLENÁRIO VIRTUAL (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público a serem realizadas do dia 06 de setembro de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia13 de setembrode 2019finalizando às09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0709175-72.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Piripiri / 3º Vara
Agravante: ALINE DE CARVALHO SILVA
Advogado: Leonardo Silva Sousa (OAB/PI nº 14.544)
Agravado: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
02.0000006-70.2007.8.18.0103 - Apelação Cível
Origem: Matias Olímpio / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO - PI
Advogado: Francisco Wellder de Sousa (OAB/PI nº 8.943)
Apelado: AUGUSTO CÉSAR ALVES MAIA
Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
03. 0706225-90.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: IRENE DA CONCEICAO GOMES SANTOS
Advogado: Reginaldo Oliveira de Sousa (OAB/PI nº 10.317)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
04. 0705616-73.2019.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: J. R. R., representada por sua genitora J. de C. R.
Advogado: Francisco de Oliveira Loiola Júnior (OAB/PI nº 3.700)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
José Gabriel Neto
Estagiário
PAUTA DE JULGAMENTO - 6ª Câmara de Direito Público (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara deDireito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da6ª Câmara deDireito Público a serem realizadas do dia 06 desetembrode 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 13 de setembro de 2019finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0705580-31.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ERISLANY RODRIGUES DE ALENCAR, neste ato assistida por EDINALVA PEREIRA RODRIGUES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
02. 0701990-80.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: FRINOR ALIMENTOS LTDA. - ME
Advogado: José de Almeida Costa Neto (OAB/PI nº 13.069)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
03. 0701561-16.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: JOSCIEL JOSÉ DA SILVA LEGAL
Advogado: Glauber Iury Uchôa de Abreu (OAB/PI nº 8.611)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
04. 0700641-42.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS PROCURADORES DO ESTADO - APPE
Advogado: Talysson Façanha Vieira (OAB/PI nº 13.499)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
05. 0702007-82.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Oeiras / 2ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: OLGA DOS SANTOS COSTA, neste ato assistida por sua genitora RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS COSTA
Advogado: Caio César Gonçalves de Carvalho (OAB/PI nº 10.960)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
06. 0704746-28.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Requerente: KAYO HENRIQUE MENDES COUTINHO
Advogados: Marcelo de Araújo Borges (OAB/PI nº 6.949) e Saulo Karol Barros Bezerra de Sousa (OAB/PI nº 7.277)
Requerido: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
07. 0815265-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOÃO HENRIQUE VERAS CASTELO BRANCO
Advogado: Anderson Matheus Castelo Branco (OAB/PI nº 11.680)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
08. 0800751-87.2017.8.18.0031 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: APOLIANA CARDOSO ARAÚJO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
09. 0700764-06.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA LOCALIDADE LAGOA DA PEDRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
10. 0706085-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Campinas / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Advogados: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349) e outros
Apelados: MARICÉLIA DE AQUINO SANTANA e outros
Advogada: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
11. 0701751-76.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI
Agravado: GUILHERME ARAUJO DOS SANTOS
Advogada: Genyvana Criscya Garcia Carvalho (OAB/PI nº 9.127)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001081-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2018.0001.001081-
2(TERESINA/59 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
EMBARGADO: MARIA MARLENE DE ARAÚJO LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Diferente do que arrazoou o embargante, não há falar em omissão, uma vez que no acórdão embargado foi verificada a incontroversia sobre o diagnóstico da doença acometida pela embargada (Transtorno Depressivo Recorrente) e, assim também, a frustração do tratamento regular dispensado pelo Sistema Único de Saúde —SUS. Ademais, foi reconhecido que a ausência de alternativa nos protocolos públicos justifica a garantia, via mandado de segurança, da dispensação da medicação vindicada (VENLAXIN 75mg; QUETROS 25mg; e ALPRAZOLAM 2mg), única forma de assegurar o direito à vida da paciente, sobrelevando-se esse direito fundamental frente aos óbices administrativos dispostos na legislação ordinária. Efetivamente os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. Embargos conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 52 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo, assim, incólume a decisão atacada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002649-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002649-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: JOÃO LOPES DIAS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. O caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a parte apelada de uma instituição financeira, entendimento consolidado através da súmula 297 do STJ. 2. Pertinente a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da Prova, consolidado no art. 6º, VIII do CDC. A presente lide tem como partes uma instituição financeira e um senhor idoso, analfabeto e beneficiário da justiça gratuita, evidente a discrepância de forças entre as partes; e o instituto da inversão do ônus da prova tem como objetivo garantir uma igualdade processual nas relações de consumo. 3. VOTO pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença de 1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato e forneça as demais exigências probatórias do juízo de primeiro grau, tendo em vista o caráter hipossuficiente da apelante e o instituto de inversão do ônus da prova. 4 . O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença de1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato e forneça as demais exigências probatórias do juízo de primeiro grau, tendo em vista o caráter hipossuficiente da apelante e o instituto de inversão do ônus da prova. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008438-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008438-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(S): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (PI008454A) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA DE OLIVEIRA FORTES E OUTRO
ADVOGADO(S): LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES (PI009984) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
SEI Nº 19.0.000052974-8 (Conclusões de Acórdãos)
Acórdão Nº 14/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000052974-8
Requerentes: JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES e THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Advogado: não consta
Assunto: Solicitação de permuta
Relator: Des. Presidente
EMENTA: PERMUTA DE MAGISTRADOS. CONDIÇÕES DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO 114/2018. PREENCHIMENTO. PEDIDO DEFERIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DEFERIR o pedido de permuta formulado pelos Juízes de Direito JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES, titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, e THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, titular da Vara Criminal da Comarca de Barras, com fundamento no art. 19 da Resolução nº 114/2018/TJPI.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente /Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010793-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010793-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: V. A. P. E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. Da apreciação dos autos, podemos observar que o feito versa sobre pedido de fixação de alimentos, onde o menor, através de sua genitora, busca a responsabilidade do requerido (pai do menor) no pagamento de pensão alimentícia em favor do filho. O juízo monocrático fixou alimentos provisórios no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. Em sede de contestação, o requerido pediu a improcedência total da ação. Petição de fls. 31, onde a defensoria pública piauiense requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI (falta de interesse processual) do CPC, visto que as partes teriam realizado um acordo, não tendo mais interesse no feito. Decisão de fls. 35, onde o juízo a quo julgou procedente o pedido de desistência e declarou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, VIII do CPC), pois a autora teria declarado em audiência não ter mais interesse no feito e firmou pedido de desistência. Em fls. 38/43, repousa a apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. Em suas razões, o parquet alega, em síntese, a obrigatoriedade da intervenção ministerial, por se tratar a querela de interesse de menor incapaz, além da ausência de documento que comprove o pedido da autora manifesto em audiência, sem falar da inexistência nos autos de documento capaz de comprovar acordo entre as partes processuais. Pois bem. A intervenção do Parquet se faz necessária, não podendo o processo tramitar sem a intimação pessoal do referido órgão para intervir, sob pena de nulidade. Ora, o Código de Processo Civil é imperioso ao prever a necessidade de intervenção ministerial nas causas onde estão presentes interesses de incapazes, impondo-se a sua manifestação sob pena de nulidade do processo. "Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Art. 84 - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo." (TJ-PR - Apelação Cível AC 4106683 PR 0410668-3 (TJ-PR). Data de publicação: 01/09/2008. Relator: Luiz Antonio Barry). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença vergastada, além de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de proceder com as providências legais estampadas na peça recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença vergastada, além de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de proceder com as providências legais estampadas na peça recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007188-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007188-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO
ADVOGADO(S): KLEBER LEMOS SOUSA (PI009144) E OUTRO
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA CARACTERIZADA. DIREITO DO APELANTE CONFIGURADO. APELADA QUE DEVE PROCEDER COM A IMEDIATA CONTRATAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO/CLASSIFICADO. 1. O núcleo do recurso de apelação, reside na pretensão de que seja anulada ou reformada sentença proferida pelo magistrado a quo, a qual julgou improcedente o pedido do autor em ação ordinária de obrigação de fazer com objetivo de sua contratação para o cargo de auxiliar operacional - função de inspetor de consumo, na condição de pessoa portadora de deficiência - aprovado em 2º lugar e na 67ª colocação geral para o cargo supracitado. 2. Na oportunidade do julgamento do apelo, esta Câmara entendeu que a apelada (ELETROBRÁS) realizou contratação precária. Esta foi, inclusive, a conclusão do magistrado de piso no corpo do decisum ao afirmar que \"não havia possibilidade de se aferir a quantidade de pessoas que foram efetivamente contratadas precariamente\". 3. Constatamos ainda, que, por conta das contratações precárias realizadas pela recorrida, a Companhia Energética do Piauí firmou acordo com o Ministério Público do Trabalho - execução título extrajudicial - Termo de Ajuste de Conduta nº 05014-2005-004-22-00-8, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI - doc. fls. 61/63, a qual se comprometeu em \" não mais terceirizar a execução de quaisquer serviços inseridos em sua atividade - fim. 4. No mesmo termo de acordo, o apelado assumiu \" a obrigação de dispensar todos os trabalhadores terceirizados que lhe prestam os serviços mencionados acima, os quais totalizavam, na época, 897 (oitocentos e noventa e sete) trabalhadores, além de ter se comprometido em contratar necessariamente empregados para seu quadro de pessoal efetivo, sendo que tal contratação deveria recair sobre os aprovados no último concurso público realizado pela companhia, até como forma de suprir a carência de mão-de-obra decorrente da eliminação dos serviços terceirizados e a necessidade da CEPISA, comprometendo-se, inclusive, de prorrogar o prazo de validade do certame, por mais 02 (dois) anos. 5. Mesmo assim, verificamos que a apelada não cumpriu o aludido Termo de Acordo, de modo que as contratações irregulares continuaram mantidas, além de não ter realizado qualquer nomeação, nem ao menos em área de sua atividade-fim, como previsto na cláusula primeira do acordo. 6. Demais disso, às fls. 65, consta cópia do DOU nº 143, de 29 de julho de 2009, no qual foram publicados os Extratos de contrato nº 069/2009 a 073/2009, onde é possível visualizar os valores vultuosos gastos na contratação de mão-de-obra, o que viola princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, especialmente os da eficiência e moralidade, o que prejudica não somente os candidatos aprovados/classificados, mas também a sociedade em geral, já que há gasto exorbitante e desnecessário de dinheiro público, quando o correto seria proceder com as contratações de pessoas aprovadas em concurso público, como é o caso dos autos em que o embargado fora aprovado para o cargo de auxiliar operacional - função de inspetor de consumo, na condição de pessoa portadora de deficiência - aprovado em 2º lugar e na 67ª colocação geral para o cargo supracitado. 7. Tais condutas abusivas são inaceitáveis no atual Estado Democrático de Direito, pois é uma burla aos interesses públicos e desrespeito aos princípios constitucionais. 8. Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. 9. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para dar-lhe Improvimento, mantendo-se o acórdão atacado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas para negar-lhe Provimento, mantendo-se o acórdão atacado em todos os seus termos e fundamentos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003580-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003580-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012246-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012246-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. L. P. S.
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)
REQUERIDO: A. D. S.
ADVOGADO(S): FERNANDA DE ARAÚJO CAMELO (PI005378) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO. EX-MULHER. PESSOA NÃO INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O ser humano possui o direito primordial à vida com dignidade, sendo imprescindível o instituto dos alimentos como garantia a esse direito. O alcance da maioridade civil não gera necessariamente perda do direito a alimentos, existindo casos específicos em que tais pessoas ainda necessitem dos mesmos para a própria sobrevivência. Desta forma, existem situações peculiares em que são devidos alimentos a pessoas maiores, pois por algum motivo não podem exercer atividade laborativa que garanta seu próprio sustento. Seria fácil concluir que ao atingir a maioridade o ser humano estaria apto a manter-se, sem necessitar de seus parentes. Contudo, há circunstâncias, momentâneas ou permanentes, que impedem a própria subsistência, fazendo-se necessitar de auxílio. É o que ocorre no caso dos autos. A autora/apelante foi casada por vinte e oito anos com o recorrido e após esse tempo houve a separação do casal. Ressalte-se que a apelante demonstrou que ao tempo em que o recorrido deixou o lar (2002), tinha quase cinquenta anos de idade e que não estava inserida no mercado de trabalho, encontrando-se em situação financeira complicada, pois morava com a filha que já possui filho e recursos escassos. Demais disso, podemos verificar que atualmente a apelante tem aproximadamente 66 (sessenta e seis) anos de idade, o que agrava a situação, já que a terceira idade requer cuidados maiores e gastos com saúde e alimentação adequada. Inobstante o recorrido alegue que constituiu nova família e tem um filho para prover o sustento, o fato é que isso não exclui a possibilidade de adequação da pensão alimentícia com valor que proporcione à ex-mulher, pessoa idosa e sem trabalho, uma pensão que busque lhe conceder um pouco mais de dignidade. É de se registrar ainda a possibilidade financeira do requerido, visto que o mesmo é servidor inativo da polícia militar e somente possui um filho para prover o sustento, pois os filhos gerados do enlace matrimonial com a demandante são maiores de idade. Em razão disso, entendo razoável modificar a sentença para majorar o percentual da pensão alimentícia, de modo que a pensão seja equivalente a 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do recorrido. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença vergastada, para majorar a pensão alimentícia, de modo que a pensão seja equivalente a 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do recorrido. O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença vergastada, para majorar a pensão alimentícia, de modo que a pensão seja equivalente a 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do recorrido. Vencidos os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Antônio de Paiva Sales, que votaram no sentido de negar provimento para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013222-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013222-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA (PI010877) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009507-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009507-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DIVA MARIA REMANSO MARQUES
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MICHELA DO VALE BRITO (PI003148) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS. 267, IV. SENTENÇA MANTIDA. 1) A sentença objeto do recurso, deu pela \"extinção do processo sem extinção do mérito a vista da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo\". 2) Essa conclusão deveu-se ao fato do autor, intimado para completar as custas processuais, quedou-se inerte, deixando, portanto de promover ato de sua responsabilidade. 3) No caso em si, o autor apelante, busca a revisão de cláusulas contratual, relativa ao financiamento de veículo, no valor de 18.000,00, cujo o valor foi estipulado no ano de 2008. As prestações relativas à quitação, importam em 48 meses de R$ 567,78 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), mesmo assim ao ingressar com a demanda, o requerente estipulou o valor da causa em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), assim, por óbvio, o bem jurídico perseguido não condiz com o valor estipulado atribuído a causa. 4) A sentença, retrata a situação exposta nos autos e se encontra fundamentada na regra processual pertinente à época do fato, devendo ser portanto mantida. 5) Pelo exposto, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. É o voto. Notificado o Órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 150, deixando de emitir parecer sobre o mérito ante não vislumbrar interesse público a ser tutelado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000933-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000933-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: GREGORIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR O CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que o autor era idoso e analfabeto, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência ao autor pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda excluindo a condenação por litigância de má-fé imposta ao apelante em sede de primeira instância.. 9. Minis
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso(Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003573-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003573-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: INOCENCIO ALVES MOREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR O CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que o autor era idoso e analfabeto, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência ao autor pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso(Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003953-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003953-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AGAPITO DE CASTRO LIMA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR O CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que o autor era idoso e analfabeto, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência ao autor pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso(Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.