Diário da Justiça
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Publicado em 27/08/2019 03:00
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ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 3570/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 25 de agosto de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000069779-9, m 13 de agosto de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , a servidora MARIA LETÍCIA DE BRITO FONTENELE, Matricula Nº 28787, vinculada ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca - PI, para participar do Treinamento de Usuários Processo Judicial Eletrônico - PJe, a ser realizado no período de 26 de agosto de 2019, na Comarca de Teresina - PI, conforme Processo SEI n° 19.0.000068750-5 e Lista de Participantes (1207194).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 26/08/2019, às 08:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3507/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 21 de agosto de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000069417-0, m 12 de agosto de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento 1,0 (uma) diária, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a servidora JANINE SOUZA OLIVEIRA, Matrícula Nº 29022, pelo seu descolamento para participar do Treinamento do Processo Judicial Eletrônico - PJe, a ser realizado no dia 06 de Setembro de 2019, na Comarca de Teresina - PI, conforme Processo SEI n° 19.0.000068750-5.
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 26/08/2019, às 08:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3505/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 21 de agosto de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000070164-8, em 14 de agosto de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento 1,0 (uma) diária, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a servidora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PEREIRA DE CARVALHO, Matrícula Nº 4140796, pelo seu descolamento para participar do Treinamento do Processo Judicial Eletrônico - PJe, a ser realizado nos dias 27 e 28 de Agosto de 2019, na Comarca de Teresina - PI, conforme Processo SEI n° 19.0.000068750-5.
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 26/08/2019, às 08:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3573/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 25 de agosto de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000070261-0, em 14 de agosto de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) , em favor da Servidora MARIA DO CARMO DE CARVALHO BRITO , matrícula N° 26783, vinculada ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca - PI, pelo seu descolamento para participar do Treinamento de Usuários Processo Judicial Eletrônico - PJe, a ser realizado no período de 26 de Agosto de 2019, na Comarca de Teresina - PI, conforme Processo SEI n° 19.0.000068750-5, Lista de Participantes (1207194) e Requerimento 11382 (1209797).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 26/08/2019, às 08:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3503/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 21 de agosto de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000069431-5, em 12 de agosto de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a servidora JESSICA RAMONA CASTRO UCHOA, matrícula 28542, pelo seu descolamento para participar do Treinamento do Processo Judicial Eletrônico - PJe, a ser realizado no dia 26 de Agosto de 2019, na Comarca de Teresina - PI, conforme Processo SEI n° 19.0.000068750-5.
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 26/08/2019, às 08:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Pauta de Julgamento
3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 04/09/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 04 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI
01. 2015.0001.011319-3 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Apelante: A. DE O.
Advogado: Denyse Costa e Silva (OAB/PI nº 6.897) e outro
Apelado: M. S. de O., representado por sua genitora R. S. DA S.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2017.0001.000144-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravantes: ELISDALVA MEDEIROS DA SILVA e ANNA CLARA MEDEIROS DA SILVA
Advogada: Joelma Bandeira Melo (OAB/PI nº 14.166) e outros
Agravado: UNIMED PLANSAUDE
Advogados: Georgia Belém Feijão (OAB/PI nº 10.607) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 2017.0001.003091-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante/Apelado: CLARO S. A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480-A) e outro
Apelada/Apelante: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA e outro
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2015.0001.010531-7 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Apelante: JOSÉ CLEUDES SOUZA LIMA
Advogado: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141)
Apelado: BANCO ITAUCARD S/A
Advogados: Luiz César Pires Ferreira (OAB/PI nº 5.172), Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 2018.0001.000551-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: URBANIZADORA DO PIAUÍ LTDA
Advogado: Wesley Barbosa Soares de Albuquerque (OAB/PI nº 2.399)
Apelados: ELIANE MARANHÃO DA SILVA THÉ e FLÁVIO DE WEIMAR THÉ
Advogado: Wellyson Jorge da Silva (OAB/PI nº 257-B)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSOS PJE
01. 0800105-56.2017.8.18.0135 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí/ Vara Única
Apelante: MARIA VALDINER DE JESUS
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
02. 0701537-51.2019.8.18.0000 -Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: MARIA DA CRUZ SOUSA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
03. 0804396-50.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível
Apelante: OTONIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
04. 0809203-50.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 8ª Vara cível
Apelante: AGNALDO MORAIS DA SILVA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
05. 0701627-59.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Antônio Almeida/ Vara Única
Apelante: POLIDORIO ALVES DOS SANTOS
Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e outro
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
06. 0701960-11.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Uruçuí/ Vara Única
Apelante: VITAL JOSE DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
07. 0700525-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: ELETICIA GOMES DA SILVA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
08. 0701731-51.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: Anastacio Pereira Da Silva
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024), Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
09. 0800475-71.2017.8.18.0026 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior/ 2ª Vara
Apelante: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
10. 0700092-95.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical do Piauí/ Vara Única
Apelante: MARIA GORETH DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/09/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de setembro de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0709722-15.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Fronteiras / Vara Única
Agravante: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS
Advogadas: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outra
Agravado: Jemima PEREIRA DE SOUSA, ISA PEREIRA DE SOUSA ALENCAR (MENOR)
Advogado: Antonio Filho De Oliveira - Pi11956
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
02. 0710410-74.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelada: MARIA SANTANA MOREIRA REGO
Advogada: Maria Santana Moreira Rego (OAB/PI nº 3.071)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
03. 0701968-85.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: EWERTON GOMES VIEIRA
Advogada: Ivina Pereira Bahury Ramos (OAB/PI nº 17.547)
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.004249-7 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013764-9
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Agravada: ANTÔNIA REGINA DA SILVA
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
02. 2014.0001.003142-1 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Embargante: INTERPI-INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ
Procurador Autárquico: José Gastão Bello Ferreira (OAB/PI nº 2.141)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
03. 2016.0001.011266-1 - Apelação Cível
Origem: Cocal / Vara Única
Apelante: LUZIA MARIA FERREIRA ROCHA
Advogado: João Dias de Sousa Junior (OAB/PI nº 3.063)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
04. 2016.0001.003331-1 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959)
Apelada: MAYRA LUZIA COSTA DOS S ANTOS
Advogado: Leanne Ribeiro da Silva (OAB/PI nº 9.150)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA E ERRATA - 58ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 02.09.2019 (Pauta de Julgamento)
COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA E ERRATA
Serão apreciados na 58ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 02.09.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.
OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS E OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000072783-3
II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA
03. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO (SEI) Nº 18.0.000056686-8
Requerente: João Batista Nunes de Sousa
Assunto: Recurso Administrativo. Procedimento
Advogado: não consta
Relator: Des. Presidente
04. PROCESSO ADMINISTRATIVO (SEI) Nº 19.0.000060418-2
Requerente: PREVNORDESTE
Assunto: homologação de decisão ad referendum
Relator: Des. Presidente
05. PROCESSO ADMINISTRATIVO (SEI) Nº 19.0.000072976-3
Requerente: Des. Erivan Lopes
Assunto: Pedido de prorrogação para encerramento de PAD
Relator: Des. Presidente
III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO
05. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000048750-6) - Estabelece Regime Especial de Trabalho para a realização de instrução e julgamento em processos das Varas Criminais e do Júri da Comarca de Teresina/PI.
IV - PROCESSOS DE VITALICIAMENTO DE MAGISTRADOS
13. PROCESSO Nº 18.0.000051431-0
Magistrado(a): Luciana Cláudia Medeiros de Souza
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Corregedor-Geral da Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de AGOSTO de 2019.
Marcos da Silva Venancio
Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno
Ata de Julgamento
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DA (21ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2019.
Aos (08) oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. As 09h49min. (nove horas e quarenta e nove minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno, bem como do Estagiário Sr. José Gabriel Neto. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 04 de julho de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.705 de 09 de julho de 2019, dado como publicada no dia 10de julho de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0001580-07.2013.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária - Apelante: MICHELINE E SILVA PALHA DIAS. Advogado: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521-A). Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA. Representante: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 5.241). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que as questões impugnadas sejam anuladas, sendo a respectiva pontuação atribuída à nota da recorrente. Por consequência, determine-se, ainda, seja a autoridade coatora compelida a nomear e dar posse ao apelante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da publicação deste decisum, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002202-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogado: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: NELICE LUSTOSA SOUZA. Advogado: Estelamar Fernandes do Carmo (OAB/PI nº 4.095-A). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.007505-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: CURTUME EUROPA LTDA. Advogados: Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (OAB/PI nº 3.993) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos aclaratórios para afastar a prejudicial de intempestividade do apelo manejado pelo embargante, mas negar-lhes provimento, para manter a conclusão meritória do acórdão, em seus expressos termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.003748-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogados: Hugo Portela Costa Santos Filho (OAB/PI nº 9.461) e outro. Embargados: MARIA IRANILDE DE SOUSA GOMES e outros. Advogado: Décio Soares Mota (OAB/PI nº 3.018). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008553-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ELMIRA CASTELO BRANCO SENA. Advogada: Elaynne Christine de Sousa Alves (OAB/PI nº 3.526). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004496-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: São João do Piauí / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOÃO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO. Advogado: Augusto César Chabloz Farias da Silva Filho (OAB/PI nº 7.173). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.008729-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogado: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899). Embargada: MARIA ELIZABETE GOMES DA SILVA. Advogado: Décio Soares Mota (OAB/PI nº 3.018). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011161-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogadas: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outra. Embargados: MARCELO LIMA LIRA e outro. Advogado: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4.803). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002743-5 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.013431-4 - Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: ANTÔNIO ORLANDO DE SANTANA. Advogado: Francisco Luciê Viana Filho (OAB/PI nº 7.757). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo AFASTAMENTO DAS PREJUDICIAIS APONTADAS. NO MÉRITO, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002267-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544). Embargada: RAIMUNDA MARIA DA CUNHA RIBEIRO. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, com o fito único de sanar omissão quanto aos honorários advocatícios, sem, contudo, mudar no mérito a decisão, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.000747-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Regeneração / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PIAUÍ. Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Embargada: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA. Advogado: Deusdedit Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 383). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008096-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Regeneração / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PIAUÍ. Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Embargada: JOSEFA LIMA DE ARAÚJO SILVA. Advogada: Maria do Carmo de Azevedo Moreira (OAB/PI nº 1.176). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, com o fito único de sanar omissão quanto aos honorários advocatícios, sem, contudo, mudar no mérito a decisão, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.005122-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Picos / 1ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE GEMINIANO - PI. Advogados: Francisco Pereira Neto (OAB/PI nº 2.199) e outro. Embargada: ELIETE MARIA DE OLIVEIRA. Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.002461-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: JACINTO TELES COUTINHO e outros. Advogado: Deusdedit Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 383). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003336-8 - Apelação Cível - Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ÂNGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA. Advogada: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade recursal. No mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de apelo, para manter intacta a decisão vergastada. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, deixou de intervir por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012714-0 - Apelação Cível - Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO. Advogado: Antonino Costa Neto (OAB/PI nº 3.192). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de Cerceamento de Defesa e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003346-0 - Apelação Cível - Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI. Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503). Apelada: IZENILDE DE FREITAS OLIVEIRA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter integralmente a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000692-4 - Apelação Cível - Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: RAIMUNDO GENIVAL LEAL CAVALCANTE. Advogado: Claudí Pinheiro de Araújo (OAB/PI nº 264-B). Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ - PI. Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo NÃO conhecimento do recurso de Apelação, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância parcial com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003765-9 - Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogado: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783). Apelada: LUCYARA MACHADO DE ANDRADE. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira, , foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001712-0 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: GLEYSSON SALES ANDRADE e outro. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença combatida em seus próprios termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001728-4 - Apelação Cível - Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI. Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505). Apelada: IDALENE DO SOCORRO GUIDA VIANA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003294-7 - Apelação Cível - Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros. Apelada: MARIA CLEOFAS BARREIRA SALES. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter integralmente a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002653-4 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO. Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso Apelação, para manter a sentença combatida em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003282-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: MARIELLE DUTRA RIBEIRO e outro. Advogado: Luís Moura Neto (OAB/PI nº 2.969). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença combatida, devendo ser expedido o certificado de ensino médio e histórico escolar a apelada, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003850-0 - Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogado: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783).Apelada: CAMILA SILVA DA COSTA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001598-6 - Apelação Cível - Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA - PI. Advogado: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771). Apelado: GENIVAL RIBEIRO DA COSTA. Advogados: Wilson José Ferreira Neto (OAB/PI nº 7.387) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002665-0 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: RODRIGO DE SOUSA BATISTA VIEIRA. Advogados: Leonardo Airton Pessoa Soares (OAB/PI nº 4.717) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença combatida, devendo ser expedido o certificado de ensino médio e histórico escolar ao apelante, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002882-8 - Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ANA CAROLINA FEITOSA PERES PARENTE. Advogados: Emmanuel Fonseca de Souza (OAB/PI nº 4.555) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002471-9 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: MARIA CLARA TERESA FERNANDES SILVEIRA e outro. Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença combatida em seus próprios termos, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003929-2 - Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogado: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783). Apelada: NAYANNE GRAZIELE DE ARAÚJO BRITO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010758-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO e outro. Advogado: Carlos Yury Araújo de Morais (OAB/PI nº 3.559). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença fustigada em seus expressos termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009215-7 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO e outros. Advogados: Amannda Rosa de Melo Carvalho (OAB/PI nº 7.213) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003866-0 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2016.0001.007818-5 - Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravada: TAMARA RAQUEL RESENDE DE CARVALHO. Advogada: Rosângela da Silva Mourão (OAB/PI nº 12.555). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão liminar. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003129-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogada: Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI nº 17.423). Embargada: LUCILENE MARIA DE SOUSA. Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006488-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros. Embargado: ADRIANO SOUSA MALAGOLINI. Advogados: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4.803) e Reginaldo Aluísio de Moura Chaves Júnior (OAB/PI nº 8.244). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005950-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT. Advogada: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes (OAB/PI nº 9.273). Embargado: ACILINO FERREIRA RAMOS. Advogada: Paula Erlanne da Paz Alves (OAB/PI nº 7.178). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, para acolher apenas a tese de contradição, retirando-se a condenação em honorários recursais sucumbenciais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011174-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA SILVA. Advogado: Myrtes Barreira dos Reis (OAB/PI nº 7.524). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.005904-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI. Advogado: José Francisco Benício de Macedo (OAB/PI nº 144-B). Embargado: OSMAEL OLIVEIRA MACHADO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.010644-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outro. Embargada: SELMA MARIA BEZERRA ARAÚJO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006801-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante/Embargada: MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS. Advogado: Anthunes Sawllo Oliveira Pereira (OAB/PI nº 8.722). Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí e MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS, para manter o acórdão embargado em todos os seus temos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.000487-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Júlio César da Silva Carvalho (OAB/PI nº 4.516). Embargado: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.009376-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: José Luizilo Frederico Júnior (OAB/PI nº 7.092). Embargada: LIZ DE MARIA LOPES CARIBE DA RACHAÉLIA MENDES DE SOUSA. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do artigo 1.022, do NCPC, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006532-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: GLEISON LEAL RODRIGUES CAVALCANTE. Advogada: Ana Maria Clementino Soares Santos (OAB/PI nº 5.504). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005701-0 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA. Advogada: Débora Fonseca Leite (OAB/PI nº 12.672). Agravada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para determinar ao agravado que estabeleça o pagamento do beneficio previdenciário (pensão por morte) percebido pelo agravante, até a data em que ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou a data de conclusão do seu curso de ensino superior, o que ocorrer primeiro. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002688-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargada: MARIA FRANCISCA CHAGAS BARBOSA. Advogado: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI nº 8.098). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.004400-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargado: ENICE DIANA GUERRA NOGUEIRA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003336-4 - Reexame Necessário - Origem: Oeiras / 2ª Vara. Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI - SINTEMO. Advogado: Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201). Requerido: MUNICÍPIO DE OEIRAS - PI. Advogado: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária, e no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presentes na sessão os Exmos. Srs. Advogados Dr. Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201), e Dr. Leonardo Laurentino Nunes Martins (OAB/PI nº 11328). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.001776-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado: MANOEL DO NASCIMENTO PEREIRA DA COSTA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003753-9 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FRANCISCO VIANA DE ABREU. Advogada: Anna Vitória Alcântara Feijó (OAB/PI nº 5.337). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter incólume a sentença ora atacada, em consonância com o parecer ministerial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.004405-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargada: MARIA LIMA CUSTODIO. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003382-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARKA MÍDIA EXTERIOR LTDA. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013442-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOSÉ DE ARAÚJO FILHO. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001111-3 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA. Advogada: Adélia Marcya de Barros Santos (OAB/PI nº 12.054). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença impugnada e conservar a extinção do processo sem resolução de mérito, em conformidade com o parecer ministerial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.007808-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado: CARLOS DALTON BARROS DE LIRA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001845-4 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado/Apelante : ALMIRO BERTO DA SILVA. Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos recursos, ao tempo que, no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, votar pelo provimento do recurso apelatório interposto pelo Estado do Piauí, reformando a sentença vergastada para descaracterizar a responsabilidade do Estado pelo acidente ocorrido e, consequentemente, negar qualquer dever de indenizar por parte do ente público. E, em relação à apelação apresentada por Almiro Berto da Silva, votar pelo seu improvimento.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.000879-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ARTHUR FERNANDO FERRAZ NUNES RODRIGUES, neste ato representado por ALEX FERNANDO RODRIGUES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dar-lhes provimento com efeito modificativo, para alterando os fundamentos de direito do acórdão embargado, conhecer e julgar improcedente a apelação de fls. 117/141, por se tratar matéria consolidada neste sodalício.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010915-0 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: RICARDO FERNANDES XAVIER FILHO, neste ato representado por sua genitora MALBA TANIA GONÇALVES MIRANDA XAVIER. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo improvimento da apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer ministerial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000494-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Pimenteiras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI. Advogado: Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI nº 2.736). Embargado: ANTÔNIO CALIEUDO SOARES DE SOUSA. Advogado: Pablo Romero de Sousa Alencar (OAB/PI nº 4.878). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.012339-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargado: CÂNDIDO BATISTA DA SILVA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.005682-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargada: NEUMA INOCÊNCIA PIRES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.007855-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargada: CELMA MASCARENHAS LUSTOSA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006293-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargada: MIRAISA TORRES LOUZEIRO. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.000352-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Bom Jesus / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: MARIA AUXILIADORA DIAS FOLHA e outros. Advogado: Robinson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e votar pelo provimento parcial dos declaratórios, para suprir a contradição apontada, reformando o acórdão embargado apenas para determinar a aplicação de juros no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m / 6% a.a), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 0701899-87.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUIZ GONZAGA DA COSTA ARAÚJO FILHO e outros. Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-A). Agravado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552). Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, que vota:"Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão concessiva do efeito ativo suspensivo, que restabeleceu os efeitos da ação executiva. O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar por não haver interesse a justificar sua intervenção." O Exmo Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho acompanhou o voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-A) - Advogado dos Agravante: LUIZ GONZAGA DA COSTA ARAÚJO FILHO e outros. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000797-7 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: BENEDITA ANDRADE LEAL DE ABREU e outro. Advogados: Joseli Lima Magalhães (OAB/PI nº 2.823) e outros. Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, em razão da decisão monocrática do dia 22/08/2019, DEC75 na movimentação 48 do dia 22/08/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006927-9 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO. Advogado: Bruno Jordano Mourão Mota (OAB/PI nº 5.098). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria e análise dos argumentos nas sustentações orais dos Exmos. Srs. Dr. Bruno Jordano Mourão Mota (OAB/PI nº 5.098), e Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Bruno Jordano Mourão Mota (OAB/PI nº 5.098) - Advogado do Apelante: FLÁVIO MONTEIRO NAPOLEÃO. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 11h38min. (onze horas e trinta e oito minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,_(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 7ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, , REALIZADA NO PERÍODO DE 09 a 19 DE AGOSTO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA 7ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 09 a 19 DE AGOSTO DE 2019.
No período de 09 (nove) a 19 (dezenove) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr.Des.Erivan José da Silva Lopes,presentes os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 09 de agosto do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:PROCESSO Nº PROCESSO N° 0705072-85.2019.8.18.0000 -Apelação Cível. Apelante: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA ALENCAR. Advogado: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI nº 16.286). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Des. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, emCONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO Nº 0800001-64.2017.8.18.0135 - Apelação Cível. Apelante: ABMAEL DA SILVA REIS. Advogado: Paulo Gonçalves Pinheiro Júnior (OAB/PI nº 5.500) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. Advogado: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5.315). Relatora: Des.Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos,em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão monocrática atacada. Vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Após ampliação do quorum, acompanharam a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, os Exmos. Sra. Deses. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Fernando Carvalho Mendes e Erivan José da Silva Lopes. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Erivan José da Silva Lopes, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Fernando Carvalho Mendes(os dois últimos convocados para ampliação do quorum). Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.Processonº 0012539-42.2010.8.18.0140- Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ-Procurador-Geral do Estado do Piauí. Apelada: CAMILA DE LYRA MATOS. Advogada: Prhiscilla de Queiroz Garcia Tavares da Motta (OAB/PI nº 6.232). Relatora: Des.Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: PROCESSO Nº 0702895-51.2019.8.18.0000 - Agravo Internoapenso ao Agravo de Instrumento. Agravante: VIKSTAR CONTACT CENTER S.A. Advogado: Rubens Antônio Alves (OAB/SP nº 181.294). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Des. Eulália Maria Pinheiro, foi RETIRADO DE PAUTA Nº 0702895-51.2019.8.18.0000 - Agravo Internoapenso ao Agravo de Instrumento, face a necessidade de retificação da publicação dos dados do processo em epígrafe. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 19 (dezenove) de agosto do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS Nº 0709363-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0709363-31.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM:Valença do Piauí/Vara Única
IMPETRANTE: Gleuton Araújo Portela ( OAB-CE, nº11,777) e Geovani Portela Rodrigues Bezerra ( OAB/PI nº8.899)
PACIENTE: Francielton de Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO À PENA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Em sede de cognição sumária, é possível verificar que a decisão impugnada está eivada de ilegalidade, a despeito de fundamentar o regime do cumprimento de pena do réu no quantum da pena.
2. Para que o paciente inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional fechado, é necessário que seja atendido o requisito constante do art.33,§ 2º, alínea a do Código Penal Brasileiro, qual seja, a condenação por um período superior a 8 (oito) anos. In casu, o réu foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, fazendo jus ao regime semiaberto, como preceitua o art.33,§ 2º, alínea b, do mesmo diploma legal.
3. Importante frisar que o Supremo Tribunal Federal, decidiu reafirmar sua jurisprudência, agora com repercussão geral reconhecida, de que é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos)
4. Ordem concedida, divergente do parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente writ para confirmar a liminar e CONCEDER a ordem, em dissonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
ROCESSO Nº: 0712406-73.2019.8.18.0000 CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ROCESSO Nº: 0712406-73.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (11556)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Repasse de Duodécimos, Repasse de Verbas Públicas]
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTOS-PI
REQUERIDO: JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA INCLUSÃO DE ICMS ECOLÓGICO NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO E BLOQUEIA RECURSOS PÚBLICOS. RISCO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS DECISÕES.
I - RELATÓRIO
Trata-se de SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, objetivando que seja determinado o desbloqueio de verbas públicas municipais, determinados em decisão proferida em Ação de cumprimento de sentença nº 0800957-18.2019.8.18.0036, oriunda do descumprimento de sentença prolatada em mandado de segurança nº 0800339-73.2019.8.18.0036.
A Câmara Municipal de Altos impetrou Mandado de Segurança nº 0800339-73.2019.8.18.0036 sob o fundamento de que a autoridade dita coatora vinha repassando o duodécimo abaixo do valor constitucional, em contrariedade ao art. 29-A da Constituição Federal.
Em manifestação, o ente informou que os valores referentes ao duodécimo foram reajustados com percentuais superiores à inflação do ano de 2018, no percentual de 10,91%, acrescendo um total de R$ 18.765,92 (dezoito mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos) a cada parcela.
Entretanto, em sede de sentença, a juíza assim decidiu:
"(...) No mérito, concedo a segurança pleiteada, para determinar que o repasse mensal do duodécimo seja calculado com base no valor correspondente a 7% (sete por cento) da receita formada pelo somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, incluindo-se os valores de convênios, alienações de bens fundo especial e operações de crédito, observando-se os critérios da Instrução Normativa 01/2014 do Tribunal de Contas do Piauí, o que faço com fundamento nos arts. 29-A, caput, I e § 2º da Constituição Federal c/c art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº. 388/2018)."
Inconformado, o Município apresentou Apelação nos autos do Mandado de Segurança nº 0800339-73.2019.8.18.0036, que foi contrarrazoada em 25 de junho de 2019, sem, contudo, até a presente data, ter ocorrido a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, bem como atualizou o repasse do duodécimo para o montante de R$ 202.223,82 (duzentos e dois mil reais duzentos e vinte e três mil e oitenta e dois centavos), sem incluir no cálculo o valor referente ao ICMS ecológico, o que motivou o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença nº 0800957-18.2019.8.18.0036, onde foi proferida, para alegada surpresa do ente público, decisão nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido para determinar o bloqueio do valor de R$ 225.104,70 (duzentos e vinte e cinco mil e cento e quatro reais e setenta centavos), referente às diferenças do duodécimo devidas a partir da intimação do Município da sentença.(...)"
Desta forma, Município de Altos protocolou a presente ação de suspensão da segurança deferida e o consequente desbloqueio do valor R$ 225.104,70 (duzentos e vinte e cinco mil e cento e quatro reais e setenta centavos), com fundamento na ocorrência de grave lesão à ordem pública, à ordem jurídico-processual e à economia pública, bem como seu potencial efeito multiplicador.
É o relatório. DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO
A) DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau "para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2016, a saber:
"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
...........................................................................................................
§ 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
(...)"
Entretanto, para a concessão do pedido de suspensão de liminar requer esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida.
Assim, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos "devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança"1.
No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE ALTOS alega que a decisão liminar implica grave lesão à economia e à ordem pública-administrativa.
Nesse particular, cumpre verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão, isto é, se a manutenção do decisum viola a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
B) DO RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA
É público e notório que a situação de crise que assola os Municípios do Estado do Piauí, restando inconteste as consequências negativas oriundas da decisão proferida na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0800957-18.2019.8.18.0036, que determinou o IMEDIATO bloqueio do valor de R$ 225.104,70 (duzentos e vinte e cinco mil e cento e quatro reais e setenta centavos).
Nesse sentido, vislumbro que o obstáculo oposto ao Município de Altos pela medida judicial criará dificuldades para o Gestor de gerenciar as receitas e despesas públicas, cerceando a sua autonomia, afetando a execução de políticas públicas e ocasionando prejuízos diversos à prestação de serviços essenciais aos munícipes, tais como educação e saúde, o que caracteriza grave dano ao interesse público primário.
Com efeito, a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode impossibilitar a prestação, pelo ente federativo, de serviços públicos essenciais2.
Guardadas as devidas proporções, cabe enfatizar que, em recente decisão, de 4 janeiro deste ano, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu tutela de urgência para impossibilitar bloqueio de verbas públicas. Na ocasião, consignou o seguinte:
Preliminarmente, reconheço a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar a ação, uma vez que se cuida de litígio entre a União e Estado-membro (art. 102, I, f, da Constituição Federal), com potencial conflito federativo.
No caso dos autos, em cognição sumária, própria das tutelas provisórias de urgência, verifico que o abrupto bloqueio do valor de R$ 443.332.9000,88 (quatrocentos e trinta e três milhões, trezentos e trinta e dois mil, novecentos reais e oitenta e oito centavos) pela União, impactará drasticamente a prestação de serviços públicos elementares que dependem das receitas decorrentes de transferências constitucionais. O quadro revela, ao que tudo indica, situação de perigo de dano a autorizar a atuação desta Presidência, na forma do art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Em relação à probabilidade do direito, conforme assentado inúmeras vezes por essa Corte, em casos como o presente, a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode impossibilitar a prestação, pelo ente federativo, de serviços públicos essenciais, sobretudo quando o ente político é dependente dos recursos da União (TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.215 DISTRITO FEDERAL).
Analisando o tema sob a ótica do deferimento do pedido de suspensão de liminar, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "a noção de ordem pública, para os fins de aplicação da medida suspensiva, deve ser entendida como a normal execução do serviço público, o regular andamento de prestações inerentes à atividade administrativa e o devido exercício das funções cominadas à Administração Pública, tudo no sentido de assegurar os interesses da coletividade" (STF SL 983 ED / DF - DISTRITO FEDERAL).
Assim, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o conceito de ordem pública contemplado nos art. 15, caput, da Lei nº 12.016/2009 está também diretamente associado à boa prestação dos serviços públicos e ao respeito aos direitos essenciais do cidadão, que podem ser afetados pelo bloqueio da cifra mencionada.
Desta feita, conforme o permissivo do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, faz-se necessário subtrair a eficácia de decisão liminar proferida para resguardar a continuidade de serviços públicos essenciais, evitando-se lesão à ordem pública.
C) DO RISCO À ECONOMIA PÚBLICA
Emerge dos autos que, em geral, os Municípios do Estado do Piauí buscam meios de superar a crise fiscal e federativa que assola o país, sem deixar de honrar com seus compromissos. Nesse sentido, sustenta o peticionante que a decisão liminar implica risco de lesão à economia municipal.
No mais, afirma que já atualizou o repasse do duodécimo para o montante de R$ 202.223,82 (duzentos e dois mil reais duzentos e vinte e três mil e oitenta e dois centavos), sem incluir no cálculo o valor referente ao ICMS ecológico, o qual, conforme o Ente Público Requerente, não foi incluído no dispositivo da sentença prolatada nos autos Mandado de Segurança nº 0712406-73.2019.8.18.0000.
In casu, os valores bloqueados são referentes às diferenças do duodécimo, que não foram calculadas levando em consideração a receita do ICMS ecológico.
Pois bem, o referido bloqueio das contas municipais implica em supressão de verbas que seriam utilizadas para pagamento de obrigações constitucionais, legais e contratuais do Ente Federativo, inclusive custeio de serviços e pagamento de servidores.
De mais a mais, considerada a receita e despesa municipal, o valor total bloqueado é de alta monta, quando visto sob a ótica da receita municipal, o que termina por inviabilizar a própria autonomia financeira do Estado no gerenciamento de suas receitas e despesas públicas.
Nesse sentido, é patente o risco para economia Municipal, em razão do bloqueio das contas municipais.
Assim, no crivo perfunctório admitido na via da suspensão de liminar, estou certo de que a manutenção da decisão liminar pode implicar prejuízo à economia pública, pelo que, em conformidade com o previsto no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, vislumbro a necessidade de suspensão do decisum também sob esse viés.
III - DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.016/2009, nesse exame perfunctório, sem prejuízo de exame superveniente, determino a suspensão da sentença exarada no Mandado de Segurança nº 0800339-73.2019.8.18.0036 e, consequentemente, a decisão proferida na ação de cumprimento de sentença nº 0800957-18.2019.8.18.0036, a qual determina o bloqueio de R$ 225.104,70 (duzentos e vinte e cinco mil e cento e quatro reais e setenta centavos)
Intime-se a parte requerida e o Ministério Público Superior, nos termos do art. 328 do RITJPI.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina/PI, 22 de agosto de 2019.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI
1STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal
2ACO 3215 TP / DF - DISTRITO FEDERAL; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 18/07/2016.
AP. CÍVEL Nº 0700297-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ApelaçãoCível nº 0700297-27.2019.8.18.0000(2ª Vara deFloriano-PI -Proc. origem n°0001325-55.2017.8.18.0028).
Apelante: Município de Floriano-PI;
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins - OAB-PI 13.758 e Outros;
Apelado: Cláudia Nunes Alves de Almeida;
Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo - OAB-PI 14.706;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Na hipótese, está configurado o interesse processual, uma vez que a Apelada objetiva o reconhecimento do seu direito à percepção de verbas salariais, diante de ato ilegal atribuído ao Apelante, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada;
2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança;
3. Ademais, ficou comprovado o ato ilegal do ente público, consistente nasupressãoimotivada da jornada de trabalho, a implicar naredução ou exclusãode verbaspercebidas pelo servidor,sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizarprévioprocedimento administrativo,emcompleta afrontaaos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial;
4.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando a preliminar suscitada pelo Apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura (Membro).
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006543-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.006543-9
ORIGEM: MONTE ALEGRE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: LAIR PEDRO MAGGIONI
ADVOGADOS: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS (OAB/PI 5.164) E OUTROS
EMBARGADOS: JOSÉ TIECHER E OUTRA
ADVOGADOS: IGOR SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI 12285) E RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI N. 11.086)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferido, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à nulidade absoluta por ausência de citação. 2. Ausente qualquer outro vício a macular o julgado. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e negar-lhes provimento, visto que inexistente a omissão apontada pelo Embargante, não existindo motivos para acolher as suas alegações, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.005473-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.005473-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
APELANTE: PAULO HENRIQUE ALEXANDRE SILVA
ADVOGADO(S): DARCIO RUFINO DE HOLANDA (PI003529)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO - JÚRI - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NOS AUTOS E SUSTENTADA EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes. - Recurso não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0700743-30.2019.8.18.0000 (CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0700743-30.2019.8.18.0000 (CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORA FEDERAL: CLÁUDIA VIRGÍNIA DE SANTANA RIBEIRO(OAB/PI 2816)
APELADO: JORDAN ALVES FERREIRA
ADVOGADO: GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO (OAB/PI 7068-B)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante da conclusão da perícia médica, dos inúmeros exames e atestados médicos insertos nos autos, restando demonstrado que a incapacidade do autor é permanente para o trabalho, e ainda, que a causa de sua moléstia foi a sua atividade na Empresa de Correios e Telégrafos, como carteiro, provocada pela estafante jornada de trabalho, o autor, ora apelado, faz jus a percepção do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, caput, da Lei 8.213/91. 2. Portanto, a irresignação do INSS no sentido de que a perícia não teria constatado a redução da capacidade laboral, destoa, em absoluto, do laudo acostado a estes autos. Suas alegações vertem a ideia de que o perito constatou não haver incapacidade para o trabalho, o que, a toda evidência, revela-se irrelevante à pretensão de auxílio-acidente, que exige prova da diminuição da capacidade laboral e não a sua perda, realidade de que creio ser sabedora o apelante, a mostrar-se injustificado o seu apelo neste ponto.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Ricardo Gentil Eulálio Dantas Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20de AGOSTOde 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003816-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003816-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DIVA MARIA REMANSO MARQUES
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): EDNEY MARTINS GUILHERME (PI007030) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. MORA. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Demonstrada a abusividade. Juros remuneratórios reduzidos. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no Art. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC, atendidos os critérios, deste mesmo dispositivo. 6. Assim, em casos como os dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, não ficando o julgador adstrito aos limites percentuais previstos no § 2º, mas aos critérios previstos em suas alienas, ou seja, ao arbitrar os honorários o Magistrado deve sopesar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. 7. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. 8. Por conta disso, e seguindo a jurisprudência acima colacionada, deve -se, seja expedido o mandado de devolução do veículo a recorrente, por ser de direito. 9. Conhecimento e provimento do apelo, tão somente para fixar os honorários de sucumbenciais, que estabelece 20% (vinte) por cento do valor da causa. 10. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, tão somente para fixar os honorários de sucumbenciais, que estabelece 20% (vinte) por cento do valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012973-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012973-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S): ANTONIO JURANDY PORTO ROSA (PI000167A)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA - PROVAS FRÁGEIS E DUVIDOSAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL - Mostrando-se frágeis e duvidosas as provas acerca da prática delitiva pelos acusados, em obediência ao postulado constitucional insculpido no vetusto brocardo in dubio pro reo, a absolvição dos agentes é medida que se impõe.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003999-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003999-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PICOS/5ª VARA
REQUERENTE: WASHINGTON BRENO DA SILVA
ADVOGADO(S): MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA (PI014479)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. ROUBO SIMPLES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO PARA A CONSUMAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR- LHE parcial provimento, no tocante à reforma da pena fixada pelo juízo a quo, de 06 (seis) anos de reclusão para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, a ser cumprido em regime aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003852-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003852-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - SEM EFEITOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão combatido padece de omissão na medida em que deixou de fixar o termo inicial da correção monetária do quantum indenizatório. Sem efeitos infringentes, contudo. 2. Inexistem, no acórdão embargado, as demais falhas suscitadas. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, dando-lhes parcial provimento, a fim de corrigir a omissão suscitada, mantendo—se incólume, quanto ao restante, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002614-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002614-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO CIFRA S. A.
ADVOGADO(S): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (PE033980)
EMBARGADO: JOÃO ALVES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - ERRO MATERIAL RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido padece de erro material apontado na Certidão de Julgamento. 2. Embargos conhecidos e providos.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo provimento do recurso, a fim de corrigir o erro material suscitado, mantendo-se incólume, quanto ao restante, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.
HABEAS CORPUS Nº 0708925-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708925-05.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM:Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Lumena de Sá Moura (OAB/PI nº14.973)
PACIENTE: Wanderson Rodrigues da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. À primeira vista, a gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima com emprego de arma de branca) e o fato de responder outros processos criminais, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal.
2.A respeito, enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública."
3.A fundamentação do magistrado de 1º grau ainda encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar ".
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006396-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006396-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: SERVI-SAN LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): AGLÂNIO FROTA MOURA CARVALHO (PI008728) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. PEDIDO DE REGISTRO DE NOTA DE EMPENHOS. FUNDAMENTO NA LEI N. 4.320/64. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão dos autos cinge-se à possibilidade do registro das notas de empenho no sistema SIAFEM, referentes aos serviços já executados pelas empresas ora Agravantes, não se mostrando compatível com o acordo firmado na Justiça Laboral. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 58 da Lei n. 4.320/64 explicita que o empenho de despesa é o ato que cria a obrigação de pagamento pelo ente, pendente ou não de condição. A formalização do empenho, com a extração da \"nota de empenho\", mostra-se um procedimento obrigatório a ser observado pelo ente devedor porque assegura ao credor a prova da prestação do serviço e o valor a ser efetivamente cobrado. 3. As Agravantes prestaram serviços aos órgãos Agravados, conforme farta documentação anexada aos autos. Dessa forma, é legítimo que estas tenham, ao menos, direito ao documento que lhes garanta um meio idôneo de cobrança, e de que seja realizada, perante o sistema do órgão público, a inscrição da dívida de serviço já prestado, possibilitando a participação das prestadoras de serviço na fase de liquidação. 4. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de perda do objeto suscitada pela Fundação Municipal de Saúde - FMS e, no mérito, dar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013285-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2017.0001.013285-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA DOS FEITOS DA FEITOS DA FAZENDO PÚBLICA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-FMS
ADVOGADO: RAPHAEL SANTOS BARROS (PI8140)
EMBARGADO: BRENO MARQUES CARVALHO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI8820) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferido, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto ao direito do apelante. 2. Ausente qualquer outro vício a macular o julgado. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, tendo em vista a inexistência da contradição apontada pelo Embargante, não existindo motivos para acolher as suas alegações, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013005-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013005-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE SANTANA (PI016149)
REQUERIDO: FRANCISCO CÉSAR LOPES
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES (PI006424) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516. 3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28. 8. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, afastando a preliminar de preclusão consumativa e supressão de instância, além de rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.