Diário da Justiça 8738 Publicado em 27/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000125-85.2016.8.18.0080

Classe: Embargos à Execução

Autor: AURIZORLAN DIAS DE OLIVEIRA

Advogado(s): KAYLANNE DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9931)

Réu: MUNICÍPIO DE JUREMA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Caracol (PI), 26 de agosto de 2019.

Cláudia Regina de Oliveira Carvalho

Assessor de Magistrados Mat. 26731

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000334-91.2013.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ARMAZÉM ELDORADO - ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA

Advogado(s): NATHÁLIA KISS A.A. DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9329)

Réu: NEUMARIA GOMES COSTA

Advogado(s):

DESPACHO Defiro o pedido feito através da petição Eletrônica de n° 0000334-91.2013.8.18.0037.5003. Proceda-se bloqueio de bens via RENAJUD. NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000279-38.2016.8.18.0037

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE SOUSA

Advogado(s):

Interditando: LAUDELINA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO Dê-se baixa na distribuição, arquive-se. NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000106-40.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BONSUCESSO S/A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial (nº do contrato 40158197 ). A inicial e os documentos respectivos foram juntados às fls. 02/32. O despacho de fl. 34 determinou a citação da parte requerida. A parte requerida foi devidamente citada, conforme AR de fl. 37, tendo o requerido contestado a presente demanda. A autora apresentou réplica a contestação. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Apesar do pleito instrutório do autor, tenho que já é possível concluir de ofício pela ocorrência da prescrição. Inicialmente, ressalto que a relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a prescrição aplicada ao caso é específica e está disciplinada pelo art. 27 do CDC, ora transcrito: ?Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.? Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 22/08/2019, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este dispositivo é claro em trazer o prazo prescricional de 5(cinco) anos para a reparação dos danos causados pelo fato do serviço, prazo que se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria. No caso concreto o empréstimo em questão, devidamente contratado ou não, corresponde a um produto ou serviço do banco demandado que gerou supostos danos ao autor. Compulsando os autos, verifico que, tanto pela inicial quanto pela contestação, os descontos teriam sido iniciados a partir de setembro de 2009. Tenho que desta data em diante, ou até após alguns meses, já seria possível ao autor ter conhecimento destes descontos supostamente realizados e do consequente dano alegado; bem como da autoria, pois com uma conferência no extrato bancária esta informação já estaria disponível. Dessa forma, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 5(cinco) anos é contado a partir de setembro de 2009 ou seria em data posterior, caso tivesse sido evidenciado pelo autor a impossibilidade de ter conhecimento do dano ou da sua autoria. Nisso, cabe ressaltar que a ação foi proposta somente em 21/10/2014, mais de 5(cinco) anos após o início do prazo prescricional. Ressalto que o fato do empréstimo dos autos ter gerado consequências sucessivas com as parcelas descontadas ao longo de 60(sessenta) meses não altera o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado. Ademais, não seria razoável entender que autor não notou o empréstimo depois de tantos descontos na sua aposentadoria. A jurisprudência pátria corrobora estes entendimentos, conforme as ementas abaixo transcritas: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/07/2008. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 04/10/2013, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 60 (sessenta) descontos de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários meses da quitação completa do débito. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0555752014 MA 0043277-59.2013.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES E EMPRÉSTIMO ILEGALMENTE REALIZADOS POR TERCEIROS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. REPARAÇÃO CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO E DA AUTORIA."A prescrição da ação de reparação por fato do produto é contada do conhecimento do dano e da autoria, nada importa a renovação da lesão no tempo, pois, ainda que a lesão seja contínua, a fluência da prescrição já se iniciou com o conhecimento do dano e da autoria" (REsp 304.724/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2005).RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1434683-3 - Cianorte - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 28.10.2015) (TJ-PR - APL: 14346833 PR 1434683-3 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1684 06/11/2015) Portanto, reconhecendo de ofício a prejudicial de mérito, tenho que o direito à reparação dos danos decorrente do contrato em questão já está prescrito, o que demanda a improcedência desta demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pelo autor e julgo improcedentes os pedidos da inicial, momento em extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000104-42.2014.8.18.0028

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: GABRIEL IAGO FERREIRA DA SILVA, HELEN MARIA DIAS FERREIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: VAGNER ALVES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000277-37.2018.8.18.0057

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL / COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ, JOSÉ ENILDO RAMOS

Advogado(s): ARMANDO FERRAZ NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 14)

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAICOS-PI

Advogado(s):

DESPACHO: Intimo-lhe para comparecer à audiência designada para o dia 18/09/2019, ás 11:30, neste Fórum.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000589-83.2017.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KELLY ALVES FERREIRA

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000631-58.2019.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIGUEL DE AMORIM

Advogado(s): PALOMA CELESTINO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14495), JAYRO LACERDA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6591)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze dias) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000150-33.2010.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449)

Réu: NORMA CRISTINA NOGUEIRA DUAILIBE

Advogado(s): HIKOL HOLEMBERG(OAB/PIAUÍ Nº 5236)

Tendo em vista o lapso temporal, reitere-se o despacho retro para intimar a parte autora, por meio de seus de seus patronos AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/PI 8449-A e MARIA LUCILIA GOMES OAB/PI 3974-A.

1) Diga o autor se persiste o interesse que justifica a demanda,

interpretando-se o silêncio como abandono e negligência, culminando na extinção do feito, sem resolução do mérito.

2) Tendo em vista o requerimento de liminar formulado pelo autor à fl. 47, esclareça o demandante a situação de fato do bem na atualidade, uma vez que este juízo revogou o provimento liminar às 40/41;

3) Ao autor, sobre a contestação de fls. 27/30, em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.

GILBUÉS, 23 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000174-65.2017.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDINALVA DE JESUS SANTOS

Advogado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: ANTONIO CARLOS LIMA JUNIOR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 26 de agosto de 2019

LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA

Servidor Designado - 27351

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000166-16.2012.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLÉSIO GOMES DA SILVA

Advogado(s): HIKOL HOLEMBERG(OAB/PIAUÍ Nº 5236)

Réu: JOSÉ REINALDO PESSOA

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, razão pela qual DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

P.R.I.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa nos registros.

GILBUÉS, 23 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000051-31.2016.8.18.0080

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DANIEL NUNES

Advogado(s): EMERSON FOLHA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 6239)

Requerido: DANIEL LEANDRO PEREIRA NUNES, MARIA LUIZA PEREIRA NUNES, GRACILENE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 26 de agosto de 2019

LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA

Servidor Designado - 27351

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000208-98.2010.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS CARLOS LOPES

Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7182)

Réu: MARCIO ROBERTO FERREIRA AMORIM

Advogado(s):

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, Inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

P. R. I, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

Sem custas nem honorários.

GILBUÉS, 22 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000362-92.2019.8.18.0055

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)

Réu: LOJAS RENNER S.A

Advogado(s):

Vistos etc... Processo sob o rito dos juizados especiais. Adoto, a título de relatório, a narrativa fática da petição inicial. Requereu liminar. DECIDO. Sem adentrar-me ao mérito, concluo ser relevante o fundamento da demanda. A presença da fumaça do bom direito e do perigo na demora estão evidenciados no caso em tela. É entendimento da jurisprudência nacional que o lançamento do nome do consumidor em restrição cadastral, no curso de ação judicial, é descabido, devendo ser prontamente retirado pelo fornecedor, restabelecendo-se o crédito do consumidor até o julgamento final da lide, principalmente quando há alegação do consumidor de que JAMAIS CONTRATOU com a instituição financeira acionada: "PROCESSO CIVIL. DECISÃO LIMINAR. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. VALOR DA DÍVIDA EM LITÍGIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível o deferimento de liminar para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pendendo de decisão judicial a definição do valor da dívida. AgRg no AG nº204150/SP n° 1998/0068419-0. QUARTA TURMA. Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA". "BANCO DE DADOS - SERASA - SPC - ACIPREVE - Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º do CPC. Recurso conhecido, mas improvido. (STJ, Resp nº 190.616/SP, QUARTA TURMA, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJU 15/03/99, p.252)". Ex positis, ante ao poder geral de cautela conferido ao Magistrado pelo artigo 798 do CPC e na conformidade do que estabelecem os artigos 83 e 84 CDC, DEFIRO A LIMINAR perseguida para determinar ao acionado, LOJAS RENNER S/A que SUSPENDA o débito contestado nos autos, bem como proceda a RETIRADA do nome da parte autora,dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$50,00 (cinquenta reais), limitado ao teto dos juizados, até ulterior deliberação deste Juízo. Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de revogação automática e retroativa da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial. Intime-se o réu da presente decisão, ATRAVÉS DE AR, NO ENDEREÇO APRESENTADO A EXORDIAL,bem como para que compareça à audiência DE CONCILIAÇAO que designo para o dia 22 DE OUTUBRO DE 2019 as 09:30hs no fórum de Itainópolis. Advirta-se que deixando de comparecer o promovido injustificadamente, incorrerá em revelia; e o promovente, na extinção do feito.

ITAINÓPOLIS, 21 de agosto de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000877-36.2014.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DOMINGOS BRASILINO

Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)

Réu: BANCO BRASIL S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 26 de agosto de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Analista Judicial - Portaria da Corregedoria/ Nuccendigpro

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000797-38.2015.8.18.0045

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSÉ PEREIRA NETO

Advogado(s): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9046)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-37.1996.8.18.0052

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, FRANCISCO CARLOS FERREIRA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Ante o exposto, constatada o pagamento da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Ante o princípio da causalidade, condeno a parte executada em processuais. Após o trânsito em julgado, cancele-se as possíveis constrições de bens realizadas e dê-se baixa no processo com cobrança de custas. Tudo feito, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, dê-se baixa e arquivamento.

GILBUÉS, 23 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000035-43.2017.8.18.0080

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: EDILÂNIA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): KAROLINE DE OLIVEIRA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 14782)

Requerido: NESTOR RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 26 de agosto de 2019

LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA

Servidor Designado - 27351

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIRACURUCA

PROCESSO Nº 0000360-57.2017.8.18.0067

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUI

Executado(a): ALTINO GONÇALVES DE MELO NETO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

PIRACURUCA, 26 de agosto de 2019

Wellerson Cerqueira Alves Gomes

Estagiário(a) - Mat. nº 28249

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000064-16.2009.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ZIZA BENTO FONTENELE

Advogado(s): GILBERTO DE MELO ESCORCIO(OAB/PIAUÍ Nº 7068-b), BERNARDO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 7669)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): MACARIO GALDINO DE OLIVEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 4973-A)

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

DESPACHO - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000417-21.2019.8.18.0030

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ FEDERAL DA 3A VARA,

Deprecado: JUÍZ DE DIREITO DA 1 ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI

RÉU: CELSO DE SOUSA MENDES FILHO e LUÍS GONZAGA DE CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (OAB/PI Nº 5952)
AVISO DE Intimação - DESPACHO

DESPACHO

R.h.

Indefiro o pedido de adiamento de audiência formulado pela defesa dos acusados CELSO DE SOUSA MENDES FILHO e LUÍS GONZAGA DE CARVALHO ANDRADE, a uma, porque não se vislumbra o prejuízo aventado pelos acusados, no tocante a quebra da ordem de inquirição de testemunhas, uma vez que as pessoas que serão inquiridas perante este juízo deprecado são identificadas nos presentes sob a condição de vítimas, sendo certo que o art. 400, do CPP, inclusive destaca a prioridade da inquirição da vítima por ocasião da coleta judicial de depoimentos. Portanto, neste aspecto não reconheço prejuízo a defesa capaz de ensejar o adiamento do ato.

A duas, porque os compromissos profissionais do causídico não correspondem às exceções legais passíveis de adiamento. Não há coincidência de datas no tocante a atos judicias designados, não sendo de competência deste juízo avaliar as prioridades profissionais do advogado de defesa, no tocante a sua atuação na esfera administrativa.

Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento, mantendo a realização da audiência na data anteriormente aprazada.

Intime-se.

OEIRAS, 26 de agosto de 2019

RAFAEL MENDES PALLUDO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de OEIRAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-28.2012.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARLENE NERES DA SILVA SOUSA

Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 243970)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 26 de agosto de 2019

LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA

Servidor Designado - 27351

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)

Processo nº 0000001-64.1999.8.18.0059

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Denunciante: MINISTÉIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Denunciado: ANTONIO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando parecer do Ministério Público, designo audiência de justificação para o dia 06 de novembro de 2019, às 12h00min na sala de audiência deste Juízo. Intime(m)-se o (s) denunciado, advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Expeça-se carta precatória caso necessário. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência.

CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000586-93.2014.8.18.0026

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR=PI, REGINALDO SERGIO MONTE

Advogado(s): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899), FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9955)

CERTIDÃO

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

CAMPO MAIOR, 26 de agosto de 2019

RICARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS

Analista Judicial - Mat. nº 5095

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000942-66.2013.8.18.0077

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: J.TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Advogado(s): TASSO LUIS PEREIRA DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 178403)

Executado(a): URUÇUI MOTO NÁUTICA

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o presente feito, com fulcro no art. 485, III do CPC.

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