Diário da Justiça
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Publicado em 27/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000430-11.2011.8.18.0059
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s): GIOVANNI JERVIS DIOGENES E MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 5337-B)
Interditando: CLEONICE DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s):
DECISÃO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico Pje, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, a acerca da conclusão do procedimento de virtualização, e que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Determino o Cancelamento do Presente processo ante a comprovação de digitalização do mesmo e a sua migração para o sistema PJE. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 9 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000572-18.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI
Advogado(s):
Réu: DEUZIVALDO JOSÉ DE MOURA
Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777)
Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu DEUZIVALDO JOSÉ DE MOURA, nas penas do art. 217-A, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA: Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente por ter o agente, tio da vítima, ter abusado sexualmente de sua sobrinha, em momento que sabia que os seus genitores não estavam na residência; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência; 3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa; 4. (=) Sua personalidade, não há motivos para valorar negativamente; 5. (=) Os motivos, embora extremamente reprováveis, não serão aqui considerados, pois inerente ao tipo penal. 6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos. 7. (-) As consequências do crime são graves, considerando as lesões sofridas pela vítima bem como o abalo emocional sofrido, consistente no trauma que carregará por toda a sua vida. 8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu. Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que foram valoradas desfavoravelmente duas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão, como suficiente para repressão e prevenção do delito. Na segunda fase da dosimetria da pena não há agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Igualmente, na terceira fase da dosimetria da pena, não incide causa de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em atenção ao art. 33 e parágrafo 3º, alínea "a", c/c art. 59, do Código Penal. O réu respondeu ao processo preso preventivamente. Compulsando os autos, verifico que os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva ainda se afiguram presentes. É cediço que a cautela preventiva tem características rebus sic stantibus, podendo, pois, ser revogada quando desaparecidos os motivos autorizadores da mesma, é o que extrai do art. 316, do CPP. No presente caso, verifico que a inexistência de fato novo para revogar a prisão preventiva decretada, pautada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública. Diante disso, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP. Quanto ao pedido de indenização formulado pelo Ministério Público na inicial acusatória, indefiro. Registro que para que seja fixada indenização por danos em favor da vítima, na sentença penal condenatória, além do pedido expresso na peça acusatória com o quantum indenizatório, deve ser possibilitado ao réu o direito de defesa, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Documento assinado eletronicamente por FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz(a), em 23/08/2019, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. I. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. II. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha pleiteado expressamente na denúncia a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando a ré a possibilidade de se defender e produzir contraprova. III. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1.483.846/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016); Quanto ao aparelho celular apreendido em poder do réu, havendo indícios da pratica do delito descrito no art. 241-D, parágafo único, I, do ECA, ecaminhe-se ao Ministério Público, com cópia digital dos presentes autos, de tudo certificando. Expeça-se a guia de execução provisória, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal, no caso de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeçam-se a competente guia de execução definitiva (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a ao juízo da execução penal local. Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, até a notícia da extinção da pena.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000081-08.2011.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVANHO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267)
Réu: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA-PI
Advogado(s):
DECISÃO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico Pje, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, a acerca da conclusão do procedimento de virtualização, e que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Determino o Cancelamento do Presente processo ante a comprovação de digitalização do mesmo e a sua migração para o sistema PJE. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 9 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000341-42.2013.8.18.0083
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALMI FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
"Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 927, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. FLORIANO, 23 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000705-52.2014.8.18.0059
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO
Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516/2002)
Réu: RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS, FERNANADA MARIA DE MORAES
Advogado(s): MARIA LUCIA PINTO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7596)
DECISÃO Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. ARQUIVE-SE, com as devidas baixas nos registros e demais formalidades de praxe. LUIS CORREIA, 12 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000149-12.2013.8.18.0083
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
"Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 927, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. FLORIANO, 23 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000832-92.2011.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE ALVES GALENO
Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPEZ(OAB/PARANÁ Nº 19937)
SENTENÇA - ANTE O EXPOSTO, indefiro todas as tutelas antecipadas requeridas, uma vez que, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300, e "ss", do CPC para a concessão da liminar pleiteada e JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO por entender que não há mácula a ser combatida no contrato bancário respectivo que, por isso, reputo como ato jurídico perfeito, devendo-se em nome da segurança jurídica das relações privadas ser cumprido tal como estipulado. Condeno, ainda, o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no principio da causalidade, tendo em vista a matéria tratada nos autos. PRIC LUIS CORREIA, 12 de agosto de 2019. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000173-40.2013.8.18.0083
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OSVALDO NUNES ROCHA
Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
"Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 927, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. FLORIANO, 23 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO",
AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0802439-47.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO os Drs. EDVARTON ROMMEL LEAL - OAB PI8481 - CPF: 034.865.124-47 (ADVOGADO) e SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA - OAB PI7277 - CPF: 008.424.553-02 , da sentença retro.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000418-43.2011.8.18.0076
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Executado(a): JOAQUIM MARCOS ALBERTO DA COSTA
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando o decurso do prazo de suspensão da presente execução, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 43. Decorrido o prazo solicitado, dê-se vistas ao exequente.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001015-11.2017.8.18.0073
Classe: Ação Rescisória
Autor: ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 8719)
Réu: JULIO CESAR DE NEGREIROS CAVALCANTE
Advogado(s): RONDINNELLY DIAS BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12777)
DESPACHO: A relação processual encontra-se devidamente formada, tendo a parte requerida apresentado contestação e já havendo manifestação da parte autora sobre tal ato. Assim, para a continuidade do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2019, às 13:20 horas. Intime-se a parte autora, bem como a parte requerida, através de seus representantes legais ou procuradores, para que, nos termos do art. 437 do CPC, apresentem eventual rol em 15 dias e, nos termos do art. 455 do CPC, informem ou intimem eventuais testemunhas por si arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a expedição de mandado judicial. Intimações de lei. Diligências necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000621-29.2009.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s): KELSON VIEIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4470)
Réu: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 11660)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 11660) PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-30.2016.8.18.0028
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: EDNA FONSECA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Arrolado: BENEDITO FONSECA TRAJANO SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000313-79.2016.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDIRENE NERES DA SILVA
Advogado(s): MILLON MARTINS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6561)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
RIBEIRO GONÇALVES, 23 de agosto de 2019
KEILA RIBEIRO DA SILVA Oficial de Gabinete - Mat. nº 1333
SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-42.2016.8.18.0142
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE BATALHA
Advogado(s):
Autor do fato: GONÇALO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, na forma do art. 76, §4°, da Lei n. 9.099/95, determinando, desta forma, o arquivamento dos autos, devendo apenas constar o registro do seu nome tão-somente para inviabilizar nova utilização dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais nos próximos 05 (cinco) anos.
Lado outro, no que toca aos valores em depósito, observe-se o que for decidido em relação às prestações pecuniárias deste juízo referente ao ano de 2019. Assim, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ALVARÁ(S) e, após a prestação de contas do beneficiário, em sucessivo, decorrido o prazo de lei sem recurso das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001146-16.2013.8.18.0076
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCILENE FERNANDES DA SILVA
Réu: CASA MAIS ELETRO LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE, Juiz de Direito Auxiliar desta cidade e comarca de UNIÃO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Anfísio Lobão, nº 222, UNIÃO-PI, a Ação acima referenciada, proposta por LUCILENE FERNANDES DA SILVA, Brasileiro(a), Solteiro(a), RG nº 1.181.479 SSP/PI e CPF nº 553.947.013-34, residente e domiciliado(a) em RUA 13 DE MAIO, Nº 473, SÃO JOÃO, UNIÃO - Piauí em face de CASA MAIS ELETRO LTDA, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte requerida, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de UNIÃO, Estado do Piauí, aos 23 de agosto de 2019 (23/08/2019). Eu, Manuela Lima de Jesus, digitei, subscrevi e assino.
UNIÃO, 23 de agosto de 2019
ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE
Juiz(a) de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002660-12.2017.8.18.0028
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: FRANCISCO FIRMINO DA TRINDADE
Advogado(s): MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10523)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001651-74.2017.8.18.0073
Classe: Interdição
Interditante: LAUREANA DOS SANTOS ANTUNES
Advogado(s): LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5046)
Interditando: EDITE PEREIRA DOS SANTOS ANTUNES
SENTENÇA: É o Relatório. Passo a decidir. Conforme se depreende dos autos, faz-se necessária a interdição de EDITE PEREIRA DOS SANTOS ANTUNES. Todas as provas evidenciam seu estado de incapacidade. Como se depreende do atestado médico e Laudo Pericial de fls. 45 e 71, a interditanda é portadora de retardo mental, CID F.03-demência não especificada. A demência é uma síndrome de natureza crônica e progressiva. Não existe previsão de alta; quadro possivelmente progressivo, permanente. O interrogatório da interditanda, bem como os documentos carreados aos autos, reforçam as afirmações trazidas na inicial. e constatada sua situação de anormalidade, a melhor medida a ser adotada, em atenção ao interesse público que rege esse tipo de procedimento e devido aos fatos que evidenciam e revelam a incapacidade da interditanda para reger sua pessoa e seus bens, é determinar a sua interdição, nomeando como sua curadora, em definitivo, sua filha, LOUREANA DOS SANTOS ANTUNES. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de EDITE PEREIRA DOS SANTOS ANTUNES, filha de Lourenço Pereira dos Santos e Laura Ribeiro dos Santos, declarando-o absoluta¬mente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art.3º, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio como sua curadora, em definitivo, a Sra. LOUREANA DOS SANTOS ANTUNES, que deverá assinar o respectivo termo de compromisso. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a devida baixa. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019 - IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-63.2015.8.18.0112
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA(OAB/PARANÁ Nº 27109)
Réu: ANDERSON BASSOLLI, ARLETE FÁTIMA BASSOLLI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
RIBEIRO GONÇALVES, 23 de agosto de 2019
KEILA RIBEIRO DA SILVA Oficial de Gabinete - Mat. nº 1333
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000063-18.2016.8.18.0089
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ABIDENOR LIMA DIAS
Advogado(s): EMERSON FOLHA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 6239)
Réu: LUCIVANJA PEREIRA DA TRINDADE
Advogado(s):
SENTENÇA:
Assim, em razão do desinteresse do(a) requerente no prosseguimento do feito e por não promover as diligências que lhe incubir, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000087-47.2017.8.18.0142
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE BATALHA
Advogado(s):
Autor do fato: COSMOS CARNEIRO LEMOS
Advogado(s):
Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato, na forma do art. 76, §4°, da Lei n. 9.099/95, determinando, desta forma, o arquivamento dos autos, devendo apenas constar o registro do seu nome tão-somente para inviabilizar nova utilização dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais nos próximos 05 (cinco) anos.
Lado outro, no que toca aos valores em depósito, observe-se o que for decidido em relação às prestações pecuniárias deste juízo referente ao ano de 2019. Assim, expeça-se o(s) respectivo(s) ALVARÁ(S) e, após a prestação de contas do beneficiário, em sucessivo, decorrido o prazo de lei sem recurso das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000412-10.2016.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS DIAS DOS SANTOS, MARIA DOS ANJOS CARDOSO DE MORAES CONCEIÇÃO
Advogado(s): LEONARDO CABEDO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5761)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000827-65.2014.8.18.0059
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: FRANCILENE DOS SANTOS
Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)
Requerido: RAFAEL RIBEIRO SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Pelo Juízo, homologo o acordo acima celebrado por meio de sentença, pois preenche os requisitos legais, com base no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos jurídicos e legais, sem custas processuais e sem honorários advocatícios, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, pois trata-se de alimentos. [...]
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000903-16.2014.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA NAZARE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em relação aos valores depositados a Fl. 197. Cumpra-se
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0002572-82.2005.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: GILENO SILVA DE LIMA
Advogado(s): FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640)
ATO ORDINATÓRIO: A Srta. EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO, Oficial de Gabinete da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640), para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 24 de setembro de 2019, às 12:00 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 23.08.2019. Eu,Emanuelle Portela Alves Carvalho,Oficial de gabinete, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.