Diário da Justiça
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Publicado em 27/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001315-70.2017.8.18.0073
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MARINALVA DIAS DA MOTA SANTOS
Advogado(s): LAMEC SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7491)
Réu: SALVADOR DE ASSIS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se parte autora, por seu advogado, para que se manifeste acerca da certidão de fls. 22, no prazo de 10 (dez) dias, e requeira o que entender de direito, esclarecendo se ainda há parcelas em aberto, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000753-35.2014.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSÉ HILÁRIO DE LIMA
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os valores depositados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000887-91.2016.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDO AGRIPINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO INDUSTRIAL
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
III - DISPOSITIVO Posto isto, reconheço a prescrição e decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, Código de Processo Civil. A secretaria para proceder a habilitação dos herdeiros da autora e retificação do polo ativo da demanda, haja vista o pedido de Fl. 125, nesse momento deferido, de acordo com o Art. 691 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da Justiça conforme Art. 98§3° do Código de processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000789-74.2015.8.18.0073
Classe: Nunciação de Obra Nova
Autor: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA, AUREA SOCORRO DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980), SONIA MALENA PAES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2950)
Réu: JOAO CAMPOS BRAGA, JUAREZ DE ARAÚJO LIMA
Advogado(s):
DECISÃO: Considerando a ausência de defesa do requerido JOÃO CAMPOS BRAGA e SUA ESPOSA nos autos, embora devidamente intimados em audiência (fls. 65), conforme certidão de fls. 66, decreto a revelia da parte requerida. Ademais, nos termos do despacho de fls. 65, a parte autora saiu intimada para apresentar o endereço atualizado do segundo requerido, Sr. JUAREZ DE ARAUJO LIMA e SUA ESPOSA, o que não se fez até a presente data. Assim, para o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do processo e, em caso positivo, informe o endereço atualizado do segundo requerido para os devidos fins de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000214-08.2010.8.18.0052
Classe: Guarda
Requerente: LUZIENE BARROS AGUIAR E SEU MARIDO JORGE LUIS VARGAS DA SILVA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
GILBUÉS, 22 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000049-88.1993.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Executado(a): LUIZ TEXEIRA
Advogado(s):
DESPACHO: Em análise detida da petição de fls. 90, observa-se que o exequente juntou planilha de atualização do débito relativa a dívida de pessoa jurídica distinta do executado nesses autos. Sendo assim, intme-se o exequente, por seu advogado, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha correta de atualização do débito, em face do executado, e requeira o que entender necessário, sob pena de extinção do feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000106-40.2014.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: VIRGULINA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s):
Vistos, etc. Diante do fornecimento do endereço atualizado da parte requerida pela parte autora. (Fl. 101) A secretaria para cumprir conforme determinado despacho de Fl. 95, bem como proceder a retificação do endereço da parte demandada no sistema Themis Web. Cumpra-se. Intime-se.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIRACURUCA
PROCESSO Nº 0000328-23.2015.8.18.0067
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: A AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP
Executado(a): A.F.MORAIS MELO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
PIRACURUCA, 26 de agosto de 2019
Wellerson Cerqueira Alves Gomes
Estagiário(a) - Mat. nº 28249
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-77.2002.8.18.0105
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: RAIMUNDO NONATO DA COSTA, ZÉLIA PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE(OAB/PIAUÍ Nº 201-A)
Requerido: MARTINS MAURÍCIO MAURILIO, SÔNIA GOMES MACIEL
Advogado(s):
Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
GILBUÉS, 22 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000485-72.2015.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ETEVALDO FERNANDES DE MACEDO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: RITA DE KASSIA CARVALHO MORAES, IVANILDO DE CARVALHO MORAES
Advogado(s): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)
Intime-se as partes, por meio de seus procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, em caso positivo, justificando e especificando suas necessidades. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000609-24.2015.8.18.0052
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MP NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DA MENOR L. B. T. DE L., REPRESENTADO POR SUA GENITORA CINEIDE TAVARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Requerido: ANTONIO GONÇALVES LIMA
Advogado(s): EDILSON PEREIRA GAMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14581)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 240, 337, §3º, 485, V, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto do processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
PRI.
Ciência ao MP.
GILBUÉS, 22 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000741-84.2015.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: DIONISIO LUIS RIBEIRO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato N° 75834467 referente ao empréstimo no valor total de R$ 3.157,84 (Três mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (Duzentos reais) pôr o prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvado eventuais descontos anteriores a data 31/06/2010, posto que foram alcançados pelo instituto da prescrição. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria para a mesma certificar o valor das custas não pagas, após envie-se os presentes autos ao FERMOJUPI para os devidos fins. Ademais, proceda-se a retificação do polo passivo conforme determinado a Fl. 124, após, deem-se baixa no sistema processual eletrônico observada as formalidades legais. Cumpra-se. Intime-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000293-75.2018.8.18.0029
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS, JOSÉ AIRTON RODRIGUES SALES
Advogado(s): ANA MARIA DE SOUSA SILVA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 13061), MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ROCHA DO CARMO(OAB/PIAUÍ Nº 12482), ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº ), RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9403)
SENTENÇA: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal(uma vez crime cometido em face da vítima Pedro Vieira dos Santos), art. 157, §2º, II, do Código Penal (uma vez delito perpetrado contra a ofendida Márcia Cristina Gomes Ximenes Carvalho), art. 180, caput, do CP (uma vez) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/206, crimes cometidos em concurso material (art. 69 do CP), bem como, para CONDENAR o réu WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS, igualmente qualificado, pelos crimes descritos no art. 157, §2º, inciso, II, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, todos em concurso material (art. 69 do CP), consoante fundamentação acima exposta. III.1. DOSIMETRIA DA PENA: Assim, passo a individualizar a pena de cada crime, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. III.1.1. ROUBO SIMPLES RÉU JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES: INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais art. 59 do CP É certo que o requerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ: Normal para o tipo, sem maiores considerações; Antecedentes: o acusado é possuidor de maus antecedentes, uma vez que, foi condenado anteriormente, com sentença transitada em julgado (processo nº 0014019-45.2016.8.18.0140, em trâmite na comarca Teresina conforme consulta realizada no sistema THEMISWEB), mas tendo em vista que tal fato implica em reincidência, deixo para valorar na segunda fase do processo de dosimetria, em observância a Súmula 241 do STJ; Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; Circunstâncias do Crime: já consistem nas circunstâncias majorantes que serão examinadas na terceira fase; Consequências: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito; Infere-se da análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Acha-se presente em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva). Nesse ponto, seguindo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 1412043 MG 2013/0351293-1), deve haver a compensação entre a atenuante e a agravante em questão, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição da pena e nem de aumento, razão pela qual estabeleço, pelo crime de roubo simples, a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.1.2. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II, do CP) RÉU JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES: INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais art. 59 do CP: Na primeira fase, a pena base deve ser fixada no patamar mínimo, uma vez que as circunstâncias judiciais são semelhantes às já analisadas acima. Dessarte, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Presente em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva). Nesse ponto, seguindo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 1412043 MG 2013/0351293-1), deve haver a compensação entre a atenuante e a agravante em questão, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, III, do CP. Sob esse aspecto, analisando o iter criminis da presente ação penal e considerando a reprovabilidade da ação desenvolvida, verifico estar acima do tipificado. O autor se reuniu com mais um comparsa para executar o crime. O réu teve participação efusiva na execução do crime, dirigindo-se até o local selecionada e armado e, com isso, subtraiu os bens da vítima. Diante da existência de causa de aumento de pena face o concurso de pessoas, a aumentar o crime de roubo, MAJORO a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço), motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva para o delito de roubo circunstanciado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento 13 (treze) dias-multa. III.1.3. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do CP) RÉU JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES: INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais art. 59 do CP: Nesta primeira fase, entendo que a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo, tendo em vista inexistir qualquer circunstância judicial prevista no art. 59, caput, do Código Penal, desfavorável ao sentenciado. Por essa razão, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem atenuantes a serem consideradas, visto que não houve confissão quanto a este delito. Por outro lado, em virtude da reincidência delitiva do acusado JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES, conforme supramencionado, agravo a pena base em 1/6, ficando a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, encontram-se ausentes causas de diminuição e de aumento. Assim, torno a pena definitiva do delito de receptação simples em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. III.1.4. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II, do CP) RÉU WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS: É certo que o requerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ: 1) Normal para o tipo, sem maiores considerações; 2) Antecedentes: não há informações sobre antecedentes criminais; 3) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; 4) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; 5)Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; 6) Circunstâncias do Crime: já consistem nas circunstâncias majorantes que serão examinadas na terceira fase; 7) Consequências: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; 8) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Dessarte, não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer agravantes previstas nos arts. 61 a 64 do CP ao caso presente. Por outro lado, encontra-se presente uma atenuante em favor do sentenciado: confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do CP vide Mídia DVD-R anexo). No entanto, deixo de aplicá-la a fim de evitar que a pena base reduza a um patamar aquém do mínimo legal, em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ; razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, III, do CP. Sob esse aspecto, analisando o iter criminis da presente ação penal e considerando a reprovabilidade da ação desenvolvida, verifico estar acima do tipificado. O autor se reuniu com mais um comparsa para executar o crime. O réu teve participação efusiva na execução do crime, dirigindo-se até o local selecionada e armado e, com isso, subtraiu os bens da vítima. Diante da existência de causa de aumento de pena face o concurso de pessoas, a aumentar o crime de roubo, MAJORO a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço), motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva para o delito de roubo circunstanciado praticado por WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento 13 (treze) dias-multa. III.1.5. DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) RÉUS WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS e JOSÉ AÍTRON RODRIGUES SALES: 1ª FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, no intuito de uma melhor compreensão dos fatos, procederei à análise das circunstâncias judiciais em um único tópico para os dois réus. No entanto, esclareço que esse método de julgamento não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, existindo qualquer peculiaridade em relação a um dos 02 (dois) denunciados, procederei, no momento oportuno, o devido esclarecimento. Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que, em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, mister analisar a natureza e quantidade de droga apreendida para fins de fixação da pena base. Considero pequena a quantidade e média a lesividade das substâncias entorpecentes apreendidas (fls. 140/141), porém, deve-se levar em conta que as drogas são consumidas em pequenas porções pelos usuários. Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo que são favoráveis a ambos os acusados, em que pese JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES ser reincidente, tal fato será valorado apenas na segunda fase do processo de dosimetria, em observância a Súmula 241 do STJ, razão pela qual aplico aos réus a pena-base mínima, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Com relação ao acusado WESLLEYS DO NASCIMENTO SANTOS se encontra presente nos autos atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do CP, não existindo circunstância agravante quanto àquele. Entretanto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não há redução da pena a ser realizada, ficando mantida a pena anteriormente dosada (5 anos de reclusão e 500 dias-multa). No tocante a JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES não há circunstância atenuante da pena em seu favor. Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva). Assim elevo a pena da 1ª fase aplicada a este último para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na última fase de dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas não incide causas de diminuição ou aumento de pena relativo a nenhum dos acusados. Assim, torno a pena definitiva de WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS, pelo tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em 05(cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500(quinhentos) dias-multa. No que tange ao réu JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES, pela conduta típica do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, consolido sua pena definitiva em 05(cinco) anos e 0 6(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550(quinhentos e cinquenta) dias-multa . III.1.3. DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DO VALOR DO DIA-MULTA: Tendo em vista o concurso material de crimes, deve-se unificar as penas considerando-se a natureza de cada uma (reclusão e detenção). Dessa forma, unifico as penas acima fixadas, ficando o réu WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS condenado a uma pena total de 10(dez) anos e04(quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 513 (quinhentos e treze) dias-multa. Unifico, ainda, a pena de JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES, totalizando 16(dezesseis) anos de reclusão e ao pagamento de 584(quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, fica fixado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em conformidade com a previsão do §1° do art. 49 do Código Penal, atendendo às condições econômicas dos apenados, devendo ser atualizada pelo juízo da execução. III.2. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: Levando-se em consideração a quantidade de pena imposta aos dois réus, a pena de ambos deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, em observância ao art. 33, § 2º, a, do Código Penal brasileiro. III.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Os réus não satisfazem os requisitos dos art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal brasileiro, qual seja: substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos e sursis, tendo em vista haver crime praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como em virtude do total da pena de reclusão fixada em concreto. III.4. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: Os réus devem permanecer presos, tendo em vista a personalidade desviada à prática de crimes e a gravidade da conduta praticada, gerando intranquilidade a todos. Ressalto, por oportuno, que a ordem pública neste caso prevalece sobre a liberdade individual dos acusados, somadas ao fundado o receio de reiteração delitiva, haja vista a notícia de que o acusado JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES responde a outros processos criminais, (consulta sistema THEMIS), bem como, pelo modus operandi com que agiram os dois réus, bem evidenciam a ousadia e maior periculosidade de ambos, mostrando que a prisão cautelar é devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto diante do modus operandi empregado. Com efeito, o ensinamento do mestre Júlio Fabbrini Mirabete: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, que porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, que porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Diante disto, presentes os requisitos e pressupostos legais, além do: fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a manutenção da medida extrema, razão pela qual, nego-lhes o direito de recorrerem liberdade. EXPEÇA-SE A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA em desfavor dos acusados, observadas as formalidades legais. III.5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Quanto ao art. 387, IV, do CPP, verifica-se que não houve requerimento prévio do órgão ministerial no sentido da fixação de um valor mínimo para fins de reparação quanto aos prejuízos causados pelos sentenciados ao(s) ofendido(s), motivo pelo qual deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o período em que os sentenciados permanecem em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la. Fica o acusado WESLLEY DO NASCIMENTO SANTOS isento do pagamento das despesas processuais, pois é assistido pela Defensoria Pública, deduzindo-se a sua vulnerabilidade financeira, na forma do art. 804 do CPP. Por outro lado, condeno JOSÉ AÍRTON RODRIGUES SALES ao pagamento das custas e despesas processuais. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, intime-se a vítima da presente sentença. Não sendo encontrados o(s) sentenciado(s) e/ou a(s) vítima(s) nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue o cálculo das multas e, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, conforme recente decisão do STF na Ação Penal 470 e a ADI 3150). Intimem-se o réu, seu defensor, a vítima e o Ministério Público, todos pessoalmente. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ DE FREITAS, 22 de agosto de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000467-83.2016.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARILENE DOS ANJOS RIBEIRO
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: MIGUEL DE SOUSA FILHO
Advogado(s):
INTIME-SE, o(a) autor(a) da ação para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar concordância com o pedido de homologação do acordo extrajudicial ou para requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 22 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000346-86.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: HILDA MARIA DE SOUSA MORAIS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: CEPISA- COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ( ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI)
Advogado(s): AMÉLIA LÚCIA BRANDÃO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6527), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Intime-se as partes, por meio de seus patronos, via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias dizer sobre a necessidade de produção de provas, em caso positivo, justificando e especificando suas necessidades. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004383-62.2014.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ RIBAMAR BENTO ALVES FILHO
Advogado(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5308), MONICA MARIA NASCIMENTO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14207)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s):
Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se foi ou não realizada a perícia designada para o dia 04/06/2019.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000758-23.2015.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ANTONIA DE JESUS MARQUES
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000037-21.2007.8.18.0029
Classe: Execução de Alimentos
Requerente: DIOGO KINTYLIANO DA SILVA
Advogado(s): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: ANTONIO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JOSÉ DE FREITAS, 26 de agosto de 2019
VICENTE ALVES FERREIRA NETO
Analista Judicial - 1010662
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000210-98.2013.8.18.0105
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE CASTRO SANTOS
Advogado(s): DRª. SHEILA DE ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1786849)
Executado(a): LOURENÇO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo apresentado à fls.38/39, já prolatado em audiência, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
GILBUÉS, 22 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003534-22.2016.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MARIA DA GLORIA DE CASTRO ARAUJO
Advogado(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)
Executado(a): CLAUDIANE DE SOUSA ALMEIDA
Advogado(s):
Para fins de marco temporal do prazo prescricional, nos moldes da decisão proferida no primeiro Incidente de Assunção de Competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do REsp n.º 1.604.412; Determino a suspensão do prazo prescricional em relação a parte ré no dia 12/03/2018 (fl. 23), momento em que, pela primeira vez no processo, não foram encontrados bens, visto que não foram localizados os bens penhorados. Determino que o prazo prescricional retorne a fluir desde o dia 12/03/2019, ou seja, 1 (um) ano após a suspensão do prazo prescricional. Caso não encontrados bens penhoráveis, permaneça o prazo prescricional em aberto até o dia 12/03/2022 devendo a Secretaria deste Juízo intimar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000844-91.2015.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ALAÍDE JOSEFA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos e etc. Com a nova sistemática do Código de Processo Civil, não há mais que se falar em juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, tendo em vista o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Cumpra-se
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001110-22.2007.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: J. CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
Executado(a): ANANIAS ALVES DE ARAUJO FILHO
Advogado(s):
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de fl. 199, onde o réu requer o desbloqueio dos valores encontrados, via BACENJUD.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001117-08.2016.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA PEREIRA BARRETO
Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934), LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): ISOLDA SILVA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10657), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
Manifeste-se a parte autora por seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição juntada às fls. 139, bem como requerer o que entender de direito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000589-73.2015.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTÔNIO VIEIRA DE PAIVA
Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a parte ré as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
VALOR: R$ 2.875,40
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000047-26.2011.8.18.0029
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO
Advogado(s):
Executado(a): J D M LIMA CONSTRUÇÕES EM GERAL
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JOSÉ DE FREITAS, 26 de agosto de 2019
VICENTE ALVES FERREIRA NETO
Analista Judicial - 1010662