Diário da Justiça
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Publicado em 20/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002931-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002931-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
APELANTE: TEREZA CORREIA DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO (PI004903) E OUTROS
APELADO: AIRTON CALDAS UCHOA E OUTRO
ADVOGADO(S): FERNANDO ANTÔNIO DE BRITTO BACELLAR (CE001989) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PROPRIEDADE E POSSE. ABUSO DE DIREITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMOLIÇÃO PELO CESSIONÁRIO DE CAPELA MORTUÁRIA NO IMÓVEL CEDIDO. 1. A cessão válida do imóvel, por escritura pública, livre de quaisquer encargos, ainda que nele existente capela mortuária pertencente à família do cedente onde inumados seus parentes, importa na transferência incondicionada dos direitos de uso, gozo e fruição sobre a coisa, de modo a conferir ao cessionário a prerrogativa de dar ao bem a destinação que entender adequada, nos limites de sua função social. Sendo eivado de nulidade absoluta o contrato de doação celebrado em momento anterior à cessão validamente efetuada, não há falar em obrigação de reerguer a capela demolida pelo legitimo cessionário, tampouco na ocorrência de danos materiais aos participantes do negócio nulo. Não tendo os familiares dos falecidos, a despeito de oportunamente notificados da intenção de realizar a remoção dos restos mortais pelo cessionário, adotado contemporaneamente qualquer providência, não exsurge dos autos conduta abusiva perpetrada pelos apelados a ensejar reparação moral.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Deixam de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo n° 07 do ST.I, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008032-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008032-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: DAVID PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA (PI003557) E OUTROS
APELADO: CAMARÇO IMÓVEIS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES (PI004314) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DESCABIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Um dos requisitos essenciais da adjudicação compulsória é a quitação, devidamente comprovada quando da propositura da ação, de modo que o dever do promitente vendedor de dar cumprimento definitivo ao contrato de promessa de compra e venda mediante a outorga da escritura, só exsurge quando o promitente comprador efetuar o pagamento integral do preço ajustado. 2. O apelante inadimpliu sete parcelas do contrato, deixando, assim, de cumprir inafastável requisito para a pretendida adjudicação. 3. Por outro lado, o apelante tem direito à devolução dos valores pagos para a aquisição do imóvel, devidamente atualizados, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, e determinar que a Apelada Camarço Imóveis Ltda. restitua os valores pagos pelo Apelante, com a devida atualização, bem como pague as custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003428-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003428-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: BOUGANVILLE RESTAURANTE
ADVOGADO(S): WILSON GONDIM CAVALCANTE FILHO (PI003965) E OUTRO
APELADO: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA.
ADVOGADO(S): JULIANO LEAL DE CARVALHO (PI003692)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POSTAL DA PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal. 2. A vista da teoria da aparência, não há falar em nulidade da citação realizada com a entrega da carta com aviso de recebimento, assinada pelo porteiro do condomínio. Deste modo, o encaminhamento de carta citatbria para endereço indicado pelo representante legal do Restaurante, perfectibiliza o ato realizado, revelando-se incogitável a nulidade de citação. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é válida a citação postal, com aviso de recebimento entregue no domicilio do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordamos componentes da Egrégia V Câmara Especializada Chiei, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelos Apelantes não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votam pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos expostos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008693-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008693-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
APELANTE: ANTONIA ALVES CAVALCANTE E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTRO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA (DF013747) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATORIA CONTRA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INCIIAL. IMPREVISIBILIDADE. DANOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS NO IMÓVEL. PRECEDENTES ST.I. APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença proferida, afastando a prescrição e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (1 a Vara Cível de Teresinall) para regular processamento. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais. por força do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0700487-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700487-87.2019.8.18.0000
APELANTE: PAULO MARCIO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA OAB/PI Nº 9126
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tanto a autoria como a materialidade do crime de estupro de vulnerável encontram-se devidamente demonstrada nos autos.
2. A vítima era menor de quatorze anos na data do cometimento do delito (contava com 11 anos - Certidão de Nascimento da Menor, fls. 36 - id. 305829), pouco importando, portanto, o seu consentimento para a relação, o estilo de vida que levava e a experiência sexual que tinha ou não (ser ou não mais virgem). Precedentes do STJ.
3. É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos, bem assim difícil de acreditar que uma criança no início de sua inocência tivesse uma mente tão fantasiosa a ponto de inventar uma história envolvendo uma pessoa de sua convivência, com tanta riquezas de detalhes.
4. Os depoimentos e declarações relatados nos autos evidenciam que os atos praticados foram com abuso da inocência da vítima, que se submeteu ao agressor por sentir temor do mesmo. Tese de negativa de autoria isolada e vazia nos autos.
5. Dosimetria da pena mantida, pena adequada.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011085-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011085-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANDRÉ GOMES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONEXOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES, AFASTOU A PRESCRIÇÃO E INVERTEU ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM DEMANDAS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OCULTOS. PRESCRIÇÃO QUE COMEÇA A CORRER DA DATA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA PELOS AUTORES. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte, pois se trata de hipótese não abarcada pelo art. 1.015, caput, VII, do CPC/2015. Precedente do STJ. 2. O prazo prescricional da ação de indenização de seguro de imóveis é ânuo. Precedentes do STJ. 3. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ. 4. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 5. É cabível a inversão do ônus da prova em demandas envolvendo o SFH, com base no CDC. Precedentes do STJ. 6. A inversão do ônus da prova, com fulcro no CDC, não dispensa a comprovação mínima, pelos Autores, dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do STJ. 7. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso dos autos. 8. Recurso da Ré conhecido parcialmente e improvido. Recurso dos Autores conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, in totum, a decisão agravada. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703405-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703405-98.2018.8.18.0000
APELANTE: R. F. S. S.
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer obscuridade no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011477-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011477-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: ANDRÉ GOMES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS (PI004410) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONEXOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES, AFASTOU A PRESCRIÇÃO E INVERTEU ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM DEMANDAS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OCULTOS. PRESCRIÇÃO QUE COMEÇA A CORRER DA DATA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA PELOS AUTORES. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte, pois se trata de hipótese não abarcada pelo art. 1.015, caput, VII, do CPC/2015. Precedente do STJ. 2. O prazo prescricional da ação de indenização de seguro de imóveis é ânuo. Precedentes do STJ. 3. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ. 4. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 5. É cabível a inversão do ônus da prova em demandas envolvendo o SFH, com base no CDC. Precedentes do STJ. 6. A inversão do ônus da prova, com fulcro no CDC, não dispensa a comprovação mínima, pelos Autores, dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do STJ. 7. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso dos autos. 8. Recurso da Ré conhecido parcialmente e improvido. Recurso dos Autores conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, interposto pela Ré, mas negar-lhe provimento. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2017.0001.011307-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO Nº 2017.0001.011307-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE/REQUERENTE: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTRO
EMBARGADO/REQUERIDO: CIBELE SUSAN SALES BATISTA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Verificado que as omissões apontadas pela Embargante dizem respeito a matérias exaustivamente tratadas no acórdão recursado, os embargos aclaratórios devem ser improvidos. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007616-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007616-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: H. R. J. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO HENRIQUE BATISTA BARROS (MA011547)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. DEFESA DE INTERESSE DE INCAPAZ. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE ATENDIDO. ALIMENTOS FIXADOS EM VALOR FIXO. CONVERSÃO PARA PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. DESCONTO EM FOLHA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado é legitimado para interpor recurso em face de sentença que, em ação de alimentos, homologo acordo prejudicial, em tese, ao alimentado incapaz. 2. A fixação de alimentos devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o que foi feito no caso concreto. 3. Conforme entendimento do STF fixado em sede de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, \"a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal\" (STF, ARE 842157 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015). 4. A estipulação de alimentos em valor fixo pode, a longo prazo, trazer prejuízo ao incapaz, de modo que cabe a conversão da quantia estipulada em percentual sobre o salário-mínimo, assegurando, assim, a sua atualização periódica, tudo em observância ao Princípio do Melhor Interesse. 5. O desconto direto em folha, não estabelecido no acordo, é medida que se impõe, também em observância ao Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. 6. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de: i) manter a sentença guerreada no que toca ao valor proporcional dos alimentos fixados, os quais, porém, ficam convertidos no percentual de 57% (cinquenta e sete por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente ao tempo do vencimento da parcela da obrigação alimentícia; ii) determinar que referido valor seja descontado diretamente da folha de pagamento do genitor alimentante e repassado à conta da genitora do menor alimentado e que sejam realizadas as devidas intimações à pessoa jurídica empregadora daquele. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada e que o recurso foi interposto pelo Parquet Estadual, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003606-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003606-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: J. C. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): EDUARDO MOURA ROCHA E SILVA (PI007028) E OUTROS
APELADO: J. C. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR (PI006942) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MENOR PELA GENITORA. GUARDA PERTENCENTE À AVÓ. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DA PROLE. SUBSIDIARIEDADE DOS ALIMENTOS AVOENGOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A representação judicial do menor compete aos genitores, que detêm o poder familiar, ainda que a guarda definitiva tenha sido deferida a terceiro. 2. Nas ações de alimentos incide o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, de forma que, ainda que reduzida a pensão na sentença, não cabe a devolução do valor pago a título de alimentos provisórios. Precedentes do STJ. 3. A Constituição da República de 1988 positivou o chamado Princípio da Igualdade Jurídica da Prole, segundo o qual \"os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação\" (art. 227, §6º, da CR/1988). 4. A condição de o genitor possuir outros filhos não deve ser empecilho à fixação de alimentos ao Autor, posto que tal direito decorre do princípio da igualdade. 5. A manutenção do neto, pela avó materna, não exclui a obrigação dos pais de contribuirem para seu sustento, dado que os alimentos prestados pelos avós são apenas complementares e subsidiários aos dos genitores. Precedente do STJ. 6. A fixação dos alimentos no percentual de 12% (doze por cento) sobre os rendimentos do Réu não violou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 7. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 8. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos para, preliminarmente, afastar a alegação de defeito da representação processual. E, no mérito, negar lhes provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
HABEAS CORPUS No 0710433-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0710433-83.2019.8.18.0000
PACIENTE: PEDRO GERARDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SANDRA PEREIRA DE ARAUJO OAB/PI Nº 7599
IMPETRADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão do juízo a quo, que determinou a execução provisória da pena, encontra-se em consonância com recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em razão do princípio da soberania dos veredictos, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0704391-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0704391-18.2019.8.18.0000
RECORRENTE: ISMAEL PAULO OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE TER AGIDO SOB O MANTO DE LEGITIMA DEFESA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1- In casu, não há elementos suficientes e incontestes, até o presente momento, que possam corroborar as alegações da defesa e justificar a absolvição sumária por incidência de legitima defesa, devendo prevalecer a decisão de pronúncia e submissão do julgamento pelo conselho de sentença, que detêm de fato a competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos, da alínea "d" do inciso XXXVIII de seu artigo 5º, da CF/88.
2- Desta feita, mesmo diante de eventuais controvérsias quanto as circunstâncias do fato, ainda assim a pronúncia é cabível, tendo em vista que prevalece, nesse momento processual o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das circunstâncias do crime serem deslindadas em favor da sociedade, por meio do julgamento do agente pelo Tribunal do Popular do Júri.
3. A exclusão de qualificadora nessa fase somente seria possível se houvessem provas cabais que ela não ocorreu, fato não comprovado neste momento processual.
4- Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia da recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709973-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709973-33.2018.8.18.0000
APELANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA OAB/PI Nº 4769
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ESTADO DE NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ERRO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O apelante não comprova situação fática de perigo atual ou eminente que demonstrasse a necessidade da posse de uma arma de fogo, e ainda que comprovasse, tal fato, por si só, não o autoriza a possuir ilegalmente uma arma de fogo. Não configuração da excludente de ilicitude do estado de necessidade.
2. Inexiste erro de tipo quando o acusado tinha pleno conhecimento de que a arma de fogo por ele adquirida possuía a numeração raspada e/ou suprimida, situação que impôs a configuração do delito previsto no art. 16, P.U., inciso I da Lei nº 10.826, portanto, incabível a desclassificação para o delito do art. 14, caput do mesmo diploma legal.
3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000994-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000994-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO GOMES CAETANO
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SARMENTO (BA018454) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\" (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada. 2. Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 3. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 4.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003730-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003730-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANÍSIO DE ABREU/VARA ÚNICA
APELANTE: EXPRESSO GUANABARA S.A.
ADVOGADO(S): IVONE CAVALCANTE SILVEIRA (CE011271)
APELADO: ZILDENE DE SANTANA PAES LANDIM
ADVOGADO(S): JONATAS BARRETO NETO (PI003101)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BAGAGEM EXTRAVIADA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, é de se ressaltar que o caso em apreço deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre as partes evidencia verdadeira natureza consumerista, nos termos do art.3,§2º. 2.Com efeito, a prestação de serviço de transporte, como aquele oferecido pela empresa Apelante, submete-se à regência do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se este no conceito de \"serviço\" e a respectiva prestadora deste no conceito de \"fornecedor\", ambos apresentados no art. 3º, caput e §2º, do citado diploma. 3. Nesse contexto, a obrigação da empresa de transporte Apelante, como fornecedora de serviços, deve ser apurada mediante responsabilidade objetiva, consoante a disposição expressa art.14 do CDC. 4. Compulsando os autos, verifico que o documento de fls.31 comprova que a requerente, no momento do embarque, entregou a sua bagagem. Aliado a isso, tem-se que a mala da Apelada nunca foi encontrada. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço da Apelante, a ensejar a reparação por danos materiais, uma vez que empresa de serviço de transporte interestadual deve zelar pela segurança dos pertences dos seus passageiros. 5. Conforme o teor do §1º, do art. 14, do CDC, acima mencionado, \"o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) o modo de seu fornecimento\". 6.Frise-se que a Ré, ora Apelante, não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a ausência de reponsabilidade sobre o evento danoso.Desta maneira, concluiu-se que houve falha na prestação do serviço da empresa de transporte, ora Apelante, que se deu de maneira defeituosa. 7.Assim sendo, resta evidenciada a responsabilidade da empresa Apelante, tendo em vista que foi comprovado o dano material, bem como o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa Apelante, no que diz respeito à falha na segurança, e o evento danoso que resultou na perda de todos os pertences que a Apelada transportava em sua bagagem. 8. Logo, a quantia a ser indenizada deve ter como limite o valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio. 9.Assim, tendo em vista que,na data do pagamento, o coeficiente tarifário estabelecido pela ANTT ,na Resolução1.423/2006, era equivalente a 0,135044, se multiplicado por 10.000 (dez mil) vez, considerando que o caso do autos se trata de extrai, tem-se o montante de R$1.350,44 (mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme fixado na sentença recorrida. 10.Portanto, volto-me à análise da existência, ou não, de dano moral decorrente da falha da prestação do serviço. 11. Quanto ao dano moral, que decorre da falha na prestação de serviços, em uma relação de consumo, entende-se que este não decorre diretamente da simples ocorrência do ato ilícito, isto é, não decorre automaticamente da falha no serviço verificado in casu, mas deve ser depreendido do resultado desta falha que resulte em violação a um direito da personalidade. 12.Ao analisar situação diversa, mas em que também restava evidenciada a falha do serviço, o STJ manifestou recentemente que, na verificação do dano moral, o ato não precisa apenas estar em desconformidade com o ordenamento jurídico, mas ao lado disso, \"o importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante\" (STJ - AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 13.Na mesma ocasião reafirmou seus precedentes jurisprudenciais no sentido de que \"o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade (...) é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido\", é dizer, \"só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar\", 14.No caso dos autos, constata-se que a falha na segurança na empresa, contratada para realização do tranporte do passageiro e dos seus pertences, resultou na perda da babagem da Apelada. 15.Ante o exposto, o que se percebe é que, é o extravio de bagagem por um longo período traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, razão pela qual entendo acertada a sentença vergastada, que condenou a empresa Apelante ao pagamento dos danos morais à Autora, ora Apelada. 16. Quanto à fixação dos danos morais, é preciso considerar que, se, por um lado, o dano foi deveras intenso a ponto de causar graves danos à saúde e integridade dos Apelados, de outro, sua reparação deve ser mensurada considerando \"capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização\", especialmente, este último critério, a evitar a repetição da falha do serviço, sem configurar enriquecimento ilícito, na forma da jurisprudência do STJ. 17.Desta sorte, caracterizado o dano moral indenizável, e, ainda, levando em consideração o potencial econômico do empresa e a extensão do evento danoso, entendo razoável o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), fixado na sentença combatida, a ser pago à Apelada, a título de danos morais, pois o referido valor se apresenta de forma justa na espécie, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico de um lado e, do outro, ao caráter reparador. 18. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0709555-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0709555-95.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA NUNES, LEANDRO RIBEIRO CAVALCANTE, CLEMILTON JOSE ROSA E SILVA, ELENIUDO ALVES DA SILVA, WENISON PEREIRA NERES, FRANCINALDO VERAS DOS SANTOS, ANDRE MARQUES CAMPOS DA SILVA, JOAO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, HELDER RAMOS PERES, PAULO MORAIS, PEDRO PEREIRA DE MACEDO, MAIARA DE MORAIS ARAUJO, MATHEUS ANDRE GARCIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSELDA NERY CAVALCANTE OAB/PI Nº 8425, RITA DE CASSIA DIAS MENEZES OAB/PI Nº 5707, DANILO DE MARACABA MENEZES OAB/CE 15296
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
3. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer obscuridade e/ou omissão no acórdão embargado a serem sanadas e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
HABEAS CORPUS No 0706521-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0706521-78.2019.8.18.0000
PACIENTE: OTONIEL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JARDEL LUCIO COELHO DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARACA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado a serem sanadas e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Habeas Corpus.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0704796-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704796-54.2019.8.18.0000
APELANTE: DAVID BARROS RODRIGUES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DA AMEAÇA FRENTE A EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCRETUDE DO MAL FUTURO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. Em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. A suposta embriaguez do acusado não torna atipica a conduta do crime de ameaça lhe imputado, vez que aquele apresentou-se para a vítima portando uma enxada, havendo assim toda a potencialidade para que a ameaça venha a incutir temor na vítima.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, para manter a condenação do acusado ao delito imputado, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011378-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011378-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE FERREIRA DE A. PIRES R. VERAS (PI004458) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA CARAVEIRO COSTA BARBOSA
ADVOGADO(S): ANDREA DE JESUS CARVALHO (PI004246)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETRAN-PI. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA LEGAL PARA O LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. ART. 22, III, DO CTB. MÉRITO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. DEVER LEGAL DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. IMPEDIMENTO DA PROPRIETÁRIA DE USAR, GOZAR E FRUIR DO VEÍCULO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pelo art. 22, III, do CTB, o Detran-PI tem competência para licenciar veículos e expedir o respectivo o Certificado de Licenciamento Anual, de maneira que, com base na teoria da asserção, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a falha na prestação do serviço de licenciamento, relacionada à não compensação do pagamento de taxa obrigatória pela proprietária do bem e a consequente não disponibilização oportuna do referido certificado. Precedentes do TJPI. 2. No caso em julgamento, a recorrida provou que emitiu virtualmente boleto do Seguro Obrigatório de sua motocicleta, do exercício de 2010, com vencimento em março de 2012, e que, antes desta data, realizou o pagamento, em junho de 2011, tendo ocorrido a efetiva ocorrência de compensação bancária do valor desta taxa, mas este pagamento não foi compensado nos registros do Detran-PI e, apesar da quitação dos demais encargos, não houve expedição do Certificado de Licencimento pelo órgão de trânsito. 3. A falha do Detran-PI no cumprimento de seu dever legal de prestar o registro e licenciamento dos veículos automotores de trânsito no Estado do Piauí, ofende o princípio administrativo da legalidade e gera a responsabilidade objetiva do ente público, na forma do art. 37, § 6º, da CF/88. Ao lado disso, gera dano moral a falha na prestação do serviço do Detran-PI da qual decorre \"implicação direta na vida normal da parte\" e a impede de, usar, gozar e fruir, com liberdade, o veículo \"que batalhou tanto para conseguir, por motivo alheio a sua vontade e por culpa daquele que deveria lhe proporcionar todos os meios para sua regular fruição\". Precedentes do TJPI. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recursada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701053-36.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, THAYS MARTINS MOURA LUZ
APELADO: ANDRYZA BARBOSA LIMA, FRANCISCO MORAIS LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO MANTIDA - REVERSÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos-, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais estão: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
3. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que se configure violação ao princípio da separação dos poderes, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual resultou no enunciado da Súmula n. 421, sedimentou-se no sentido de reconhecer o direito da Defensoria Pública em receber os honorários de sucumbência, somente quando atuar em desfavor de ente federativo distinto da Fazenda Pública que integra, sob pena de se incidir o instituto da confusão entre credor e devedor, previsto no art. 381 do Código Civil vigente.
5. Sentença mantida à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, ao tempo em conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Em atenção ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigorante, majoro os honorários originalmente fixados em 15% (quinze por cento), para o patamar de 17% (dezessete por cento).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001967-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001967-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: CÍCERA MARIA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(S): ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO (PI001763)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A intimação da Defensoria Pública deu-se em 12/09/2014 e o protocolo da Apelação Cível em 03/10/2014. Como é sabido, o Defensor Público tem a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, a teor do inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 80 /94 que organiza a Defensoria Pública. 2. Tendo em vista que o protocolo da petição de interposição do Apelo data do dia 03/10/2014 (fl.30), o recurso encontra-se tempestivo, não havendo qualquer óbice para o seu conhecimento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002936-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002936-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: RONNYERE RODRIGUES DE MELO LEITE
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. 3. O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu. 4. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002218-8 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Apelação Criminal Nº 2018.0001.002218-8 / Esperantina - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000530-51.2015.8.18.0050 (Ação Penal do Júri).
1º Apelante: Maurício Barros da Silva (RÉU PRESO).
Defensores Públicos: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Gerson Henrique Silva Sousa
2º Apelante: Renê de Castro Silva (RÉU PRESO).
Advogado: Francisco Linhares de Araújo Júnior (OAB/PI 181)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA CONDENATÓRIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) - APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS - 1 DA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA D) - VEREDICTO MANTIDO - 2 DO ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA (ALÍNEA C) - VETORIAIS DECOTADAS - PENAS-BASE REDUZIDAS - 3 QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DE CADA VETORIAL E BASE DE CÁLCULO - 4 CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIDA NA ORIGEM - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 5 CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA (ART. 65, III, D, DO CP) - DESCONTO REDUZIDO - 6 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, DO CP) -7 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 O suscitado fundamento da \"decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos\" (art. 593, III, d, do CPP) não se evidencia na espécie diante da presença de elementos aptos a sustentar a decisão do Conselho de Sentença, razão pela qual deve ser mantida a condenação, em atenção à soberania dos veredictos. Precedentes do STJ e STF; 2 Verificado na espécie erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 395, III, c, do CPP), por força da indevida desvaloração de circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), impondo então a redução do quantum das penas-base; Precedentes do STJ; 3 Para além do entendimento jurisprudencial de que inexiste critério matemático para o cômputo da pena-base, tem-se compreendido como razoável e proporcional a utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, a fim de obter o quantum de incremento de cada uma das vetoriais negativadas previstas no art. 59 do CP, as quais incidirão sobre a pena mínima abstratamente prevista no preceito secundário. Precedentes do STJ; 4 Carência de interesse recursal quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), porque já beneficiado na sentença; 5 Reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), embora sem aplicação do desconto em seu grau máximo, seja em razão de não se encaixar nos critérios de preponderância, seja por ser qualificada; 6 A participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) não se evidencia quando o agente conduz até o local do crime o executor direto, além de aguardar todo o \"inter criminis\" e ainda auxiliar na fuga dele. Precedente do STJ; 7 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, porém, dar-lhes parcial provimento, apenas com o fim de reduzir as reprimendas dos apelantes, sendo a de Maurício Barros da Silva redimensionada para 15 (quinze) anos de reclusão e a de Renê de Castro Silva para 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007525-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007525-1
ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA
ORGÃO JULGADOR: 4º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCAL - PI
ADVOGADOS: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO (OB/PI Nº 2058) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COCAL - PI
ADVOGADO: HORÁCIO LOPES MOUSINHO NEIVA (OAB/PI Nº 11969)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE RECURSOS MUNICIPAIS. FUNDEF. ATUAL FUNDEB. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO CONDICIONANDO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os recursos recebidos pelo Município, através do Precatório encontram-se com destinações vinculadas à educação. Contudo, não restou incontroversa a utilização da verba recebida, através do Precatório, para finalidade diversa. Tanto é que o agravante requer que seja oficiado à Diretoria de Fiscalização dos Município do Tribunal de Contas do Estado do Piauí para que, preste as informações sobre os destinatários dos repasses, questão que não fora objeto de apreciação pelo magistrado de piso na decisão agravada. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.