Diário da Justiça 8731 Publicado em 15/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0001026-84.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

DESPACHO: "... intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, conforme boleto juntado aos autos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores..."

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000291-91.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5320), VANIA COIMBRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5054), ARLINDO DIAS CARNEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12697), THEREZA DE JESUS RUTH BASTOS CARVALHO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8010), JOSE GONZAGA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 1349)

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI- CEPISA (EQUATORIAL ENERGIA)

Advogado(s):

Pelo exposto, concedo a liminar suscitada, determinando que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ ? CEPISA (Equatorial Energia) RESTABELEÇA, IMEDIATAMENTE, o fornecimento de Energia Unidade Consumidora Código Único 10811834, instalada no Colégio José Tito de Carvalho, situado na localidade de Chapadinha, Zona Rural, Campinas do Piauí, conforme requerido na inicial, BEM COMO SE ABSTENHA de efetivar novo corte, na referida unidade consumidora, enquanto perdurar a liminar ora concedida, sob pena de responsabilidade administrativa funcional, sem prejuízo de multa diária imposta pessoalmente a quem descumprir apresente decisão. Notifique-se a autoridade responsável no âmbito da Requerida para que cumpra as determinações da presente decisão, no seguinte endereço: Rua José de Moura Fé, Bairro Nova Cidade, Simplício Mendes/PI. Ato contínuo, cite-se a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ ? CEPISA (Equatorial Energia), por meio de seu representante legal, em Teresina, para contestar a presente ação, no prazo, legal, sob pena de revelia. Intime-se. CAMPINAS DO PIAUÍ, 13 de agosto de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001890-43.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CLEONICE MELO CARDOSO PACIFICO

Advogado(s): FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6432/2009), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/null Nº null)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000228-27.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUIZ VEIRA DA SILVA

Advogado(s): JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA(OAB/PIAUÍ Nº 12473)

Réu: TERRA MOTOS E COMÉRCIO LTDA, L.N. MARQUES MOTOS

Advogado(s): SUELLEN APARECIDA DE CARVALHO BELASQUE(OAB/AMAZONAS Nº A811), LUSMANELL HENRIQUE TEIXEIRA ABSOLON(OAB/PIAUÍ Nº 4468)

Aguarde a devolução da carta precatória para Comarca de Amarante, conforme despacho de fls. 97.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000172-62.2014.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ARMAZÉM ELDORADO - ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA

Advogado(s): NATHÁLIA KISS A.A. DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9329)

Réu: MARCOS VENICIUS GUIMARÃES OLIVEIRA

Advogado(s):

Proceda-se pesquisa para verificar se a motocicleta citada na petição eletrônica de n° 0000172-62.2014.8.18.0037.5004, pertence a parte executada.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000024-76.1999.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): MARIA DO SOCORRO DA SILVA MORAES ME

Advogado(s):

Defiro o pedido na petição eletrônica de n° 0000024-76.1999.8.18.0037.5002. Intime-se.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000751-52.2012.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NUBIA BETÂNIA BARBOSA LIMA

Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)

Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Advogado(s): ERICO MALTA PACHECO(OAB/PIAUÍ Nº 3906)

Despacho: "Diante da certidão de trânsito em julgado de fls. 44, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, ressaltando que o cumprimento de sentença deverá ser distribuído junto ao sistema eletrônico - PJE, a ser instruído com a sentença ou acórdão exequendo; certidão de trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Cabe destacar que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaca-se que a distribuição do cumprimento de sentença deverá ser feita diretamente por aquele que tem capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor ou da secretaria do juízo, conforme dispõe o art. 23 do Provimento nº. 11/2016. Feita a comunicação acima, proceda a baixa do registro no Sistema Themis Web e arquivem-se. Expedientes necessários."

DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000023-70.2016.8.18.0110

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO MENDES DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ ALLYSON ALEXANDRE COSTA(OAB/PARÁ Nº 19828-A)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 ), LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6722)

Despacho: "Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda formulado pelo Requerido, tendo em vista que o Banco Bonsucesso Consignado S/A incorporou a integralidade da carteira de empréstimos e de cartões consignados formada originariamente pelo Banco Bonsucesso S/A. Providências à Secretaria para retifiar o polo passivo para Banco Bonsucesso Consignado S/A. Apresentada a contestação pela parte requerida e não havendo questões processuais pendentes, tenho por saneado o feito. Intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem provas à produzir, especificando-as. Intime-se."

DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-78.1998.8.18.0078

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): VALDEMAR MENESES DE MOURA

Advogado(s):

Despacho: "Intime-se o exequente, para em 10 (dez) dias manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (fls. 18) e prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Expedientes necessários."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000317-07.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A

Advogado(s): RONALDO D´AMICO(OAB/SÃO PAULO Nº 240070)

DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,nos termos do CPC 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. AROAZES, 13 de agosto de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000300-51.2017.8.18.0078

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 16243)

Executado(a): N DOS SANTOS MIRANDA, NARCISIO DOS SANTOS MIRANDA, MARY LUCY DA SILVA MIRANDA

Advogado(s):

Despacho: "Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar acerca dos embargos à execução apresentados pela parte executada."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000324-96.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ SESOSTRIS DA SILVA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A

Advogado(s):

DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,nos termos do CPC 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. AROAZES, 13 de agosto de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000319-74.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUSTINA ARAÚJO DA SILVA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A

Advogado(s): THYAGO VINÍCIUS DOS SANTOS LOURES(OAB/SÃO PAULO Nº 384531)

DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,nos termos do CPC 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. AROAZES, 13 de agosto de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001303-65.2015.8.18.0028

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: YAMAHA ADMIN ISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: JOSE HELIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: " (... Vistos.Intimem-se as partes sobre o resultado do RENAJUD e, querendo,manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Expedientes necessários.)

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000189-22.2012.8.18.0085

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor:

Advogado(s):

Réu: MARIA RODRIGUES DA SILVA, BANCO BMC S/A

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes para ciência do retorno dos presentes autos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Cumpridas as intimações da parte autora e ré, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

EDITAL - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Batalha - Sede de BATALHA)

Processo nº 0000006-16.2008.8.18.0142

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: LUIZA MARIA DE JESUS

Advogado(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

Executado(a): BANCO BCV ( SCHAHIN)

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278), ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o executado, por seu patrono, para adimplemento das custas apresentadas pela contadoria judicial, estando estas acostadas nas fls. 199 dos autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000610-44.2016.8.18.0029

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RCF CARVALHO-ME (FÁCIL AUTO SERVIÇOS)

Advogado(s): ALLAN ADYBE PORTELA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11299)

Réu: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS - PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JOSÉ DE FREITAS, 14 de agosto de 2019

VICENTE ALVES FERREIRA NETO

Analista Judicial - 1010662

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0000303-94.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento Sumário

Autor: BERNARDINO EVANGELISTA DA SILVA

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

DESPACHO: "... intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, conforme boleto juntado aos autos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores..."

DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000743-02.2017.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SILVIANE DE CASTRO SILVA

Advogado(s): NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13389), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)

Réu: WALMART BRASIL LTDA

Advogado(s): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 62192), ANA RITA LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10974)

Despacho: "Intime-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com os cumprimentos e considerações."

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000249-41.2016.8.18.0089

Classe: Embargos à Execução

Autor: AROLDO RUBEM DE MACEDO LTDA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), FREDERICO FERREIRA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9557)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

DESPACHO:Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, CPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000497-97.2012.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PERDRO ORDETE DE SALES

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO SHAHIN

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203)

SENTENÇA:

Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 09 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0002830-86.2014.8.18.0028

Classe: Embargos à Execução

Autor: MANOEL PEREIRA LOPES FILHO - ME

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)

DESPACHO: " (... Diante do exposto,REJEITO LIMINARMENTE os embargos, nos moldes do art. 739-A, § 5º, CPC, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais,que deverão ser calculadas, e honorários advocatícios, fixando-se estes no percentual de10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5(cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existira situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.P.R.I.)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000198-60.2019.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARLON TEIXEIRA PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: "Isto posto, por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARLON TEIXEIRA PEREIRA, já qualificado, pela imputação delineada no art. 155, §§ 1º e 2º c/c art. 147, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Pena. A) COM RELAÇÃO À PRATICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal) CULPABILIDADE - normal à espécie; ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário; CONDUTA SOCIAL - não há elementos nos autos para se aferir; PERSONALIDADE DO AGENTE - não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do réu; MOTIVOS DO CRIME - a razão para a prática do delito praticado foi, exclusivamente, o desejo de locupletar-se ilicitamente dos bens alheios; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - estão dentro da normalidade; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - as consequências extrapenais foram mínimas, eis que os bens foram restituídos às vítimas; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a atuação do acusado. Pena-base - Fixo a pena-base do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em face da situação econômica do réu ser desconhecida, neste instante (artigo 60, Código Penal). 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal) Inexiste agravante e existem as atenuantes do art. 65, III, "d" (confissão espontânea) e art. 65, I, ambos do Código Penal, no entanto deixo de diminuir a pena-base por já se encontrar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Presente a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155, razão pela qual aumento a pena-base em 1/3, vindo a perfazer a quantia de 01 (um) ano 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ainda, faz-se devida a incidência da causa de diminuição antevista no § 2º do art. 155 que, pelos motivos acima declinados, reduz a pena em ½, totalizando 08 (oito)meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa. 4ª fase - PENA DEFINITIVA Assim, com base na fundamentação acima, aplico a MARLON TEIXEIRA PEREIRA a pena de 08 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 2º do Código Penal, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em face da situação econômica do Réu ser desconhecida, neste instante (artigo 60, Código Penal). B) COM RELAÇÃO À PRATICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal) CULPABILIDADE - grave, já que o acusado utilizou-se de 02 (duas) facas para a prática da infração penal; ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário; CONDUTA SOCIAL - não há elementos nos autos para se aferir; PERSONALIDADE DO AGENTE - não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do réu; MOTIVOS DO CRIME- suposta fúria pelo fato de os bens furtados terem sidos restituídos contra a sua vontade; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME- estão dentro da normalidade; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - as consequências extrapenais foram mínimas, eis que as ameças não se concretizaram; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - o comportamento da vítima em nada contribuiu para a atuação do acusado. Pena-base - Fixo a pena-base do acusado em 03 (três) meses de detenção, considerando a circunstância judicial negativa da culpabilidade. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal) Inexiste agravante e existem as atenuantes do art. 65, III, "d" (confissão espontânea) e art. 65, I, ambos do Código Penal, fazendo-se oportuna a redução da pena-base em 15 (quinze) dias para cada uma das atenuantes, vindo a totalizar uma redução total de 30 (trinta) dias, fechando a pena em 02 (dois) meses de detenção. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Ausentes causas de diminuição e/ou de aumento de pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA Assim, com base na fundamentação acima, aplico a MARLON TEIXEIRA PEREIRA a pena de 02 (dois) meses de detenção pelo cometimento do delito previsto no art. 147 do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre os delitos praticados pelo acusado MARLON TEIXEIRA PEREIRA, previstos nos arts. 155,§ 1º c/c art. 147, ambos do Código Penal, unifico as penas aplicadas ao condenado, DE FORMA A TOTALIZAR 10 (DEZ) MESES E 7 (SETE) DIAS-MULTA, determinando que a pena de reclusão, equivalente à 08 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa pelo cometimento da infração tipificada no art. 155 do CP, seja executada em primeiro lugar (art. 69 do CP). DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Ante o crime praticado, mediante o emprego de ameaça (art. 147 do CP), verifico a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do Código Penal. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado, podendo, inclusive, ser cumprido em prisão domiciliar, caso necessário. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são, em quase totalidade, favoráveis ao Réu; bem como pelo princípio da razoabilidade; considerando, ainda, que estão presentes as demais condições do art. 77 e seus parágrafos, do CP e por ser uma medida socialmente recomendável, reconheço que o acusado reúne os pressupostos para a concessão do sursis previsto no artigo 78, § 1º, CP c/c art. 79 do CP e, em consequência, concedo-lhe o sursis simples e SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de se aproximar das vítimas Antônio Luís Pereira da Silva, Rosilene Alves da Silva e Celson Pereira da Silva; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde está residindo, atualmente, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo competente; c) limitação de fim de semana, durante o período de 10 (dez) meses, devendo permanecer aos sábados e domingos recolhido em sua residência, das 22h às 06h do dia seguinte; DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direto de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventira outrora decretada, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para manutenção da custódia preventiva, antevistos no art. 312 do CPP, mormente pela quantidade da pena aplica ao acusado, não se mostrando razoável a manutenção da prisão cautelar por tempo superior e em regime mais gravoso que o estabelecido na sentença condenatória. Desta forma, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em face do preso MARLON TEIXEIRA PEREIRA, devendo a liberação do condenado ser concedida mediante liberdade provisória condicionada a outras medidas cautelares (CPP, artigo 321), pois a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ou adequadas, pelos menos no presente momento, para garantir a ordem pública e a eficácia da instrução processual. Logo, pelas razões acima mencionadas, nos termos dos arts. 319 e 282 e seguintes do Código de Processo Penal, entendo que no presente caso deverá ser revogada a prisão preventiva do preso, mas que, por outro lado, deverá ser imposta ao mesmo as seguintes medidas cautelares: a) Obrigação de comparecer a todos os atos do processo; b) Não mudar de endereço sem autorização judicial com a consequente informação do local em que pretende constituir moradia; c) Não se ausentar da Comarca na qual esteja residindo sem autorização judicial, por período superior a 8 (oito) dias; d) Não praticar qualquer outro crime; e) proibição de se aproximar das vítimas Antônio Luís Pereira da Silva, Rosilene Alves da Silva e Celson Pereira da Silva; f) obrigação de frequentar, pelo período de 06 (seis) meses, o CAPS Municipal para que busque tratamento, por meio das atividades/serviços oferecidos, para a dependência química sustentada; LAVRE-SE o termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação e ADVIRTA-SE ao beneficiado que o descumprimento das condições acima acarretará na revogação do benefício, podendo ensejar, de pronto, a sua PRISÃO PREVENTIVA. EXPEÇA-SE o Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo não estiver o acusado preso, intimando-a a comparecer, imediatamente a esta unidade judiciária, para fins de assinatura do Termo de Compromisso e advertência das condições da liberdade provisória. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Transitada em julgado: 1. Expeça-se guia definitiva para cumprimento de pena em relação ao acusado; 2. Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória; 3. Após confecção da Guia de Execução de Pena Alternativa (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquive-se os presentes autos de conhecimento. 4. Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, à SSP/PI; Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 13/08/2019, às 5 Oficie-se à Zona Eleitoral deste Município, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral; 6. Enviar os autos à Contadoria para elaborar os cálculos da pena de multa. Que a Secretaria providencie, com urgência, a confecção do alvará de soltura com o envio ao Estabelecimento Prisional em que o réu encontra-se custodiado, bem como a intimação do acusado para que tome ciência das condições as quais encontra-se submetido diante da substituição da prisão privativa de liberdade por cautelares diversas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000300-42.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento Sumário

Autor: BERNARDINO EVANGELISTA DA SILVA

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 392)

Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte requerida as custas processuais boleto juntado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. MARCOS PARENTE, 14 de agosto de 2019 JÚLIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ Analista Judicial - Mat. 4151054

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000351-51.2008.8.18.0022

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: LUIZ ALBERTO CARNEIRO

Advogado(s): JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1678)

Réu: INÁCIO PORTELA NETO

Advogado(s):

Considerando o poder instrutório do juiz previsto no art. 370 do CPC, em que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de outubro de 2019, às 11 horas, na sala de audiências do Fórum de Buriti dos Lopes, momento em que serão apreciados os pedidos formulados pelas partes, colhidos seus depoimentos, realizada a oitiva das testemunhas presentes, se houver, bem como outros meios de prova requeridos passíveis de dirimir a dúvida ainda existe acerca do exercício da posse na área objeto desta lide. Intimem-se as partes, advertindo-as que deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Cumpra-se com os expedientes necessários

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