Diário da Justiça 8728 Publicado em 12/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712416-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712416-54.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO WYLLIAN FLORENCIO SANTOS, ANTONIO LUCAS CAMPOS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. Em CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. DADOS NA FASE INQUISITORIAL NA CONFIRMADOS NA FASE JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando restarem comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo, praticados em concurso de pessoa, através das declarações firmes das vítimas, e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.

2. In casu, restou comprovada, através das declarações das vítimas e das testemunhas, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, Auto de Reconhecimento Direto e Termo de Apreensão e Apresentação da moto usada no delito, a materialidade e autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo praticado contra duas vítimas.

3. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e, em consequência, condenar os apelados, FRANCISCO WYLLIAN FLORÊNCIO SANTOS e ANTÔNIO LUCAS CAMPOS DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a pena definitiva para cada um dos réus em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, na Colônia Agrícola Major César Oliveira e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença apelada e, em consequência, condenar os apelados, FRANCISCO WYLLIAN FLORÊNCIO SANTOS e ANTÔNIO LUCAS CAMPOS DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a pena definitiva para cada um dos réus em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, na Colônia Agrícola Major César Oliveira e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP. Condenar ainda os réus ao pagamento das custas processuais. E, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, após exaurida a jurisdição desta instância, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à Vara de Execuções Penais para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão e das guias de execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, sejam tomadas as seguintes providências: 1. Lance-se o nome dos réus no Rol dos culpados; 2. Em cumprimento ao disposto no art. 72, § 2º, Código Eleitoral, oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as devidas identificações, acompanhado de fotocópia da presente decisão, conforme disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712634-82.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712634-82.2018.8.18.0000

APELANTE: WILSON MAIA DOS SANTOS, SHYRLLE KLEDSON FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. Em CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. DADOS NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS NA FASE JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando restarem comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo, praticados em concurso de pessoa continuidade delitiva, através dos depoimentos firmes das vítimas, e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.

2. In casu, restou comprovada, através das declarações das vítimas e das testemunhas, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, materialidade e autoria dos dois delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas praticado contra duas vítimas.

3. Verificando-se, que todas as circunstancias judiciais foram favoráveis aos condenados, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.

4. In casu, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, portanto, faz-se necessário a redução da pena-base ao mínimo legal e, em consequência, refazer-se a dosimetria para redução da pena definitiva.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena dos condenados de 07 (sete) anos para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e a apena de multa de 60 (sessenta) para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena dos condenados de 07 (sete) anos para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e apena de multa de 60 (sessenta) para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. E, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o mesmo encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

APELAÇÃO CÍVEL No 0707488-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707488-60.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO NÃO FORNECE ALIMENTAÇÃO AOS SEUS PRESOS A CONTENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A regra de distribuição do ônus da prova, conforme art. 373 do CPC, não foi obedecida pelo recorrente, no momento em que este quedou-se inerte ao impugnar documento colacionado pelo recorrido, o qual foi suficiente para o êxito da demanda.

II - Inexistência de inversão de ônus na prova no momento do julgamento, em verdade, o não houve impugnação específica por parte do recorrente a respeito da prova colacionada aos autos pelo recorrido.

III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso e, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, julgam prejudicada a análise do Agravo Interno nº 0711457-83.2018.8.18.0000 em face do julgamento superveniente da presente apelação cível, deixa de existir interesse no processamento do mesmo.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003099-5 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 2017.0001.003099-5 / Floriano - 1ª Vara (Comum).

Processo de Origem Nº 0001003-06.2015.8.18.0028 (Ação Penal).

Embargantes: Joilson Borges de Morais (RÉU PRESO).

Gilvanei Alves da Silva (RÉU SOLTO).

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11044)1.

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

1Procurações de fls. 88 (para Gilvanei) e 102 (para Joilson).

EMENTA
PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL - VÍCIO NÃO EVIDENCIADO - PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA CONSTANDO TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO APERFEIÇOAMENTO DA INTIMAÇÃO - IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 O cabimento dos embargos de declaração encontra-se disciplinado nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pleito de nulidade por ausência de intimação que não merece acolhida. Ao contrário do que alegam os embargantes, o último causídico por eles constituído foi previamente intimado da pauta de julgamento da Apelação Criminal, mediante publicação no Diário de Justiça, constando todas as informações necessárias ao aperfeiçoamento da intimação. Inteligência do art. 370, §1º, do CPP. Incidência da Súmula 431 do STF. Precedentes do STJ; 3 Embargos improvidos, à unanimidade.

DECISÃO
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente e Revisor) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Desembargador José Francisco do Nascimento. Impedido: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de Junho de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0709408-69.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709408-69.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA CASTRO PEREIRA E SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO MORAIS, FRANCISCA MOREIRA DA SILVA RODRIGUES, FRANCISCA REDIMER MELO E SILVA VERAS, GEANE MARIA LIMA MATOS ALBERTO, GENI DE ARAUJO VIANA E SILVA, GONCALA MARIA GOMES SANTOS, HELOISA MARIA DOS REIS, IEDA MARIA ROCHA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelos agravantes. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, sendo necessário para o indeferimento do pedido por ausência dos pressupostos a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei, o que não ocorreu no caso.

2. Ademais, na hipótese, além dos valores percebidos a título de remuneração pelos agravantes, desses valores são descontados empréstimos consignados e os descontos obrigatórios, fora os gastos com alimentação que todos têm, que demonstra que seus proventos não estão sendo suficientes para que arque com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça.

APELAÇÃO CÍVEL No 0708360-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708360-75.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA

APELADO: ADRIANA SOARES SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO REPASSE DOS DESCONTOS A TITULO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO PARA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONVENIADA. DOCUMENTAÇÃO NOVA ACOSTADA EM GRAU RECURSAL.NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO.

I - O réu revel, (o que ocorreu no presente caso!), pode se manifestar em sede de apelação quanto às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. A ausência de manifestação no primeiro grau impede a arguição de questões de fato em sede recursal, salvo as hipóteses de direito superveniente, conhecimento de ofício , por expressa autorização legal, possibilidade de formulação em qualquer tempo e juízo (CPC, art. 342) e impossibilidade de suscitação por motivo de força maior (CPC, art. 1.014).

II - Embora não haja critérios objetivos para fixação de indenização por dano moral, o Julgador deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom-senso.

III - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o quantum indenizatório em favor da apelada para R$3.000,00 (três mil reais), entendendo como suficiente e necessário para reparação e prevenção do dano moral ora em discussão, mantendo-se os demais termos do decisum vergastado. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau apenas no que se refere ao quantum indenizatório em favor da apelada para R$3.000,00 (três mil reais), entendendo como suficiente e necessário para reparação e prevenção do dano moral ora em discussão, mantendo-se os demais termos do decisum vergastado.

AGRAVO INTERNO No 0711457-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO (1208) No 0711457-83.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EFEITOS RECEBIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL JULGADO. PREJUDICADO.

I - Havendo o julgamento de mérito da apelação cível, contra a qual foi interposto recurso de agravo atacando despacho acerca dos efeitos em que fora recebida, deixa de existir interesse no julgamento do referido agravo.

II - Agravo prejudicado. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em inicialmente, registrar a perda do objeto do Agravo Interno nº 0711457-83.2018.8.18.0000, tendo em vista que o mesmo atacava o despacho do recebimento da Apelação Cível nº 0707488-60.2018.8.18.0000, que ora se julga, a despeito dos efeitos em que fora recebida. Frise-se que havendo o julgamento de mérito superveniente, deixa de existir interesse no julgamento do presente recurso, razão pela qual julgam prejudicado o mesmo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0706129-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706129-75.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

AGRAVADO: LUCIANA MARINHO VIANA BORGES, WILSONNEY HOLANDA LEAL, CARLOS EDUARDO VIANA FERNANDES, JOELSON OLIVEIRA MOREIRA, MARCELO COELHO AVELINO, OSVALDO SOARES DE CARVALHO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO MOURA FE, LEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS, RAPHAEL VELOSO NUNES MARTINS, ELIANE RODRIGUES MENDES, HERBERT GALENO PRADO MENDES

Advogado(s) do reclamado: LUIZ GONZAGA SOARES VIANA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E QUE ESGOTE O MÉRITO. INDEFERIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido de liminar determinando o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde a reimplantação do adicional/gratificação de periculosidade.

2. No caso, a concessão da liminar na 1ª instância não esgota o mérito, sendo possível a sua reversibilidade já que os agravados são servidores públicos, de forma que se a medida liminar não for confirmada no mérito é possível a reversão para os cofres públicos dos valores pagos.

3. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que é possível a concessão de medida liminar contra a fazenda pública nas hipóteses de restabelecimento de verba indenizatória anteriormente paga.

4. Inexistência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL No 0712296-11.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712296-11.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO

APELADO: WANUZA DE CARVALHO COELHO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDOS - DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 219 E 329 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO.

1. Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2. Na hipótese, o réu não apresentou justificativa idônea para não adimplir com as verbas devidas ao apelado.

3. A obediência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ocorrer no momento em que o ente público assume as obrigações, não se prestando, portanto, à elisão da responsabilidade do Município em adimplir suas obrigações já existentes.

4. No caso, a relação discutida nos autos é jurídica administrativa regida pelo Código de Processo Civil e não pelas leis trabalhistas, portanto, inaplicáveis as súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo os honorários devidos nos termos do art. 85 do CPC e seus parágrafos.

5. Honorários estabelecidos na condenação coerente com o serviço prestado, não sendo o caso de redução para o percentual mínimo fixado em lei.

6. Recurso não provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL No 0712483-19.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712483-19.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO

APELADO: MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO - DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 219 E 329 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO.

1. Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2. Na hipótese, o réu não apresentou justificativa idônea para não adimplir com as verbas devidas ao apelado.

3. A obediência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ocorrer no momento em que o ente público assume as obrigações, não se prestando, portanto, à elisão da responsabilidade do Município em adimplir suas obrigações já existentes.

Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba.

4. No caso a relação discutida nos autos é jurídica administrativa regida pelo Código de Processo Civil e não pelas leis trabalhistas, portanto, inaplicáveis as súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.

5. Honorários estabelecidos na condenação coerente com o serviço prestado, não sendo o caso de redução para o percentual mínimo fixado em lei.

6. Recurso improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO : Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL No 0712385-34.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712385-34.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES

APELADO: ELINEUDA PINHEIRO ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA, KATIA MARIA CARVALHO SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS E DOS DÉCIMOS TERCEIROS REFERENTES AOS ANOS DE 2012 E 2013 DEVIDOS. VERBAS NÃO ADIMPLIDAS - DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. NECESSIDADE DO PAGAMENTO SER REALIZADO POR MEIO DE PRECATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO E NÃO DE RECURSO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.

1. O prazo recursal começou a fluir no dia 30/09/2016 (sexta - feira), encerrando-se no dia 18/11/2016 (sexta-feira), observando-se o feriado nacional do dia 12/10, o feriado local do dia do Piauí 19/10, feriado nacional - dia do servidor público, transferida a comemoração para o dia 31/10, ponto facultativo dia 01 de novembro( portaria 2.461 de 17 de outubro de 2019, feriado nacional dia 02 de novembro e feriado nacional dia 15 de novembro.

2. Contrato temporário nulo por não atender todos os requisitos para validar o contrato com base no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. Em casos, de contratos temporários nulos, são devidos as verbas salariais, entre as quais, terço constitucional e 13º salário, pois decorrem da contraprestação do trabalho e, por conseguinte apresenta natureza eminentemente salarial, compondo, assim, o salário, de forma que na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acima colacionado o autor/ apelado faz jus ao seu recebimento.

3.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

4. Na hipótese, o réu não apresentou justificativa idônea para não adimplir com as verbas devidas ao apelado.

5.O presente recurso foi interposto de sentença que julgou processo em que se busca tutela de conhecimento. Desse modo, nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, tendo em vista, o instituto corresponder a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento.

6. Recurso provido em parte, porém, sem alterar a condenação exarada na sentença. Decisão unânime.

ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a nulidade do contrato, porém sem alterar a condenação mantida na sentença.

HABEAS CORPUS Nº:0711168-19.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº:0711168-19.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001223-53.2019.8.18.0031

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

IMPETRANTE: LEONARDO FONSECA BARBOSA (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: FLAGIANO DA CONCEIÇÃO SANTOS

IMPETRADO: MM. JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Malgrado os argumentos ventilados pelo impetrante, verifica-se, através das informações prestadas pelo juízo a quo, que a denúncia já foi oferecida e recebida em 17/07/2019, não se podendo falar em excesso de prazo. 2. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702660-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702660-84.2019.8.18.0000

APELANTE: EMERSON FELIPE DA SILVA FONSÊCA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE ROUBO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71, DO CP. MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO.

1. A aplicação da atenuante da confissão, no caso, por ter sido a pena base aplicada no mínimo legal, encontra óbice na Súmula 231, do STJ que se encontra em plena vigência, inclusive sendo Tema de Repercussão Geral no STF.

2. No caso, não há como reconhecer a ficção da continuidade delitiva, tendo em vista o não preenchimento de todos os requisitos objetivos previstos no art. 71, do Código Penal, vez que o modo de execução dos delitos são distintos, em, um, o crime foi praticado na modalidade simples, com emprego de arma branca e no outro em concurso de agentes, com emprego de arma branca e de fogo.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer da Procuradoria -Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto pelo réu.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0711244-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711244-43.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO

PACIENTE: WILBERSON VIEIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOIAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

1. A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva.

2. O entendimento acima é corroborado pelo enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública", bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3.Condições pessoais favoráveis não constituem óbice a decretação da prisão preventiva quando presentes os fundamentos da custódia cautelar

4. Habeas Corpus denegado à unanimidade.

ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da presente ordem de habeas corpus.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712172-28.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712172-28.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO WALISON MATOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL MIRANDA DIAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PROCEDÊNCIA.

1. No caso, as circunstâncias judiciais - culpabilidade e circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente sob o fundamento de o réu portar a arma de fogo em via pública. Ocorre que tal ação já é punida pelo tipo penal, pois o porte de arma de fogo na modalidade portar se caracteriza por levar consigo o instrumento bélico, de modo que a simples referência ao fato de portar a arma de fogo em via pública sem se reportar a algum outro elemento capaz de aumentar o grau de reprovabilidade da conduta não constitui fundamento idôneo a justificar a valoração negativa das referidas vetoriais, além de, no caso, incorrer em bis in idem já que utilizado o mesmo fundamento para avaliar negativamente as duas circunstâncias judiciais em comento.

2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento da Apelação Criminal interposta para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade e circunstâncias do crime, conduzindo a pena privativa de liberdade ao mínimo legal de 02(dois) anos de reclusão e pena de multa ao mínimo legal de 10( dez) dias-multa à fração de 130 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se os demais termos da sentença.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001440-0 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2014.0001.001440-0

Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível.

Apelante: Carolina Fortes de Moraes Neta e outros.

Advogado: James Guimarães Do Nascimento (OAB/PI nº 5611) e outro.

Apelado: Caixa Seguradora S/A.

Advogado: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 16.983)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ - DESATENDIMENTO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC/1973 - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 508 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso - Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. 2. Interposto o recurso fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida imperativa. 4. Recurso não conhecido. 5. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ser intempestivo. O Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a sua intempestividade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001713-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2018.0001.001713-2
ORIGEM: AROAZES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO - ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - ART.183 DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o Estado do Piauí ter apontado que houve omissão e contradição, constata-se, na realidade, que se trata de questão de ordem pública, capaz de ensejar a nulidade dos atos processuais desde a prolação da decisão interlocutória no Agravo de Instrumento. Com base nessas informações, vislumbra-se a existência no acórdão de vício que venha a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, uma vez que não fora feita a intimação pessoal do ente público, nos termos do art. 183 do NCPC, quando da prolação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo (fls. 58/65), impossibilitando que a parte agravante tomasse ciência do decisum, e, consequentemente, subtraindo-lhe a faculdade processual de interposição do recurso cabível. 2. É mister ressaltar que atualmente conta a Fazenda Pública com formas específicas de intimação que devem ser preservadas. Tem-se no âmbito de processos físicos, a carga do processo ou sua remessa para a unidade jurídica pelo Poder Judiciário, e, ainda, a intimação por meio eletrônico. 3. Em que pese o argumento destes aclaratórios não se enquadrar em nenhum dos vícios descritos no art. 1022 do Código de Processo Civil, trata-se de matéria de ordem pública, que poderia ter sido conhecida de ofício. Desta feita, como a matéria não é alcançada pela preclusão, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, por meio dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido. Embargos acolhidos. Nulidade do julgado.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, com o fito de ser conhecida a questão de ordem, a fim de determinar a anulação do Acórdão de fls. 94/96, com a intimação pessoal do ente público, Estado do Piauí, para se manifestar acerca da decisão monocrática de fls. 58/65.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004971-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N. 2017.0001.004971-2
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
EMBARGADO: COLÉGIO ESQUADRUS
ADVOGADO: DACIO JOSÉ DE SOUSA MARTINS (PI004011)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003521-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003521-3
ORIGEM: CORRENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI
ADVOGADOS: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI 6544) E OUTROS
EMBARGADA: RUTE CUSTÓDIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI 6992) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003378-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003378-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA (PI002707)
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PREJUDICADA. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PEDIDO DE FRACIONAMENTO POSTERIOR AO OFÍCIO REQUISITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Na decisão que apreciou o pedido liminar este juízo manifestou-se, de forma fundamentada, pela rejeição da preliminar em apreço, não havendo qualquer insurgência recursal da parte, pelo que resta prejudicado o pleito, ante a ocorrência da preclusão. 2. A despeito de ser possível o fracionamento de precatório para pagamento em separado dos honorários advocatícios, o pedido deve ocorrer antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. 3. Segurança denegada.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em julgar prejudicada a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, também por votação unânime, em DENEGAR A SEGURANÇA, em consonância com o parecer do Parquet. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002854-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002854-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAINÓPOLIS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VERA MENDES-PI
ADVOGADO(S): MARIA FRANCINEIDE DA SILVA FONTES (PI005626) E OUTRO
REQUERIDO: JOSEFA ANTÔNIA DA SILVA
ADVOGADO(S): EVERTON VALTER DA SILVA (PI006764)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCESSÃO COM FULCRO EM LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem-se por cerne do presente recurso, portanto, o direito ao recebimento da pensão vitalícia pela viúva de ex-vice-prefeito, implantada pela Lei Municipal n. 030/2000, do Município de Vera Mendes-PI. 2. A constitucionalidade da referida Lei fora matéria da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2016.0001.011150-4, julgada no ano de 2018 pelo Tribunal Pleno deste Eg. Tribunal que, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 030/2000, do Município de Vera Mendes-PI. 3. O pedido da Impetrante funda-se no restabelecimento do recebimento da pensão alimentícia implantada por lei municipal declarada inconstitucional, inexistindo o direito ao benefício previdenciário - pensão por morte - pretendido pela Autora, impondo-se, via de consequência, a reforma da sentença de base. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pelo Apelante e, no mérito, conceder-lhe provimento, a fim de reformar in totum a sentença e, em decorrência, julgar improcedentes os pedidos constantes na impetração, negando-lhe a segurança pleiteada.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013009-6 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.013009-6
ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA -EPP
ADVOGADO: DR. HUGO HAGEMANN (OAB/SC 33.744)
AUTORIDADE COATORA: EXMO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JÚNIOR (OAB/PI 15.767)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. REQUISITOS. CAPACIDADE TÉCNICA. NÃO ATENDIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança se presta para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, não comportando dilação probatória, sendo certo que o direito líquido e certo deve ser prontamente demonstrado com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ. 2. Na hipótese, a impetrante não conseguiu comprovar, sobremaneira, o cumprimento do pressuposto técnico exigido no edital da licitação. Os documentos acostados aos autos não são hábeis a demonstrar de forma inequívoca a capacidade metodológica e aptidão demandada pela Administração Pública. 3. Segurança denegada.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ofertado pelo Ministério Público Estadual, acolher a preliminar de inadequação da via eleita, em razão da impossibilidade de dilação probatória, ao tempo em que votam pela denegação da segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.011408-2 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA N. 2015.0001.011408-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORES: LORENA PORTELA TEIXEIRA HOLANDA (PI004510) E OUTRA
REQUERIDA: JACINTA DE FÁTIMA XAVIER
ADVOGADOS: ADAUTO FORTES JÚNIOR (PI005759) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A violação a literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo. 2. O aresto impugnado decidiu pela concessão da segurança em favor da requerida, para conceder-lhe a aposentadoria definitiva no cargo de Professora classe B, nível V. A tese, a rigor, está em consonância com a jurisprudência pátria. 3. Ação rescisória julgada improcedente.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, mantendo-se incólume o acórdão rescindendo, em consonância com o Parquet estadual.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003552-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003552-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MG076696) E OUTROS
AGRAVADO: ADRIANA GOMES IGAYARA DE MOURA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCA DA CONCEIÇÃO (PI009498) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DEPOSITO JUDICIAL DOS VALORES - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A negativação, a corrente jurisprudencial vem proclamando a necessidade de alguns requisitos, quais sejam: \"a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.\" (REsp. nº 527.618/RS, relator Ministro César Asfor rocha, DJ de 24/11/2003)\". 2. Estando ausente a comprovação de que a cobrança feita pelo banco agravante seja ilegal, mesmo porque a matéria alegada na ação revisional se apresente bastante controversa em nosso ordenamento jurídico, não constituindo prova inequívoca do direito alegado pelos autores. 3.Impõe-se o provimento do recurso para determinar que a a manutenção dos descontos realizados na folha de pagamento da requerente/agravado.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 131/137. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007476-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007476-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: FRANCISCO MANUEL CRUZ NUNES PANTALEÃO
ADVOGADO(S): ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA (PI005820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE DE AÇÕES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

RESUMO DA DECISÃO
Logo, convicto nas razões expendidas, denego o presente mandamus, ante a existência de coisa julgada formal, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, V, do CPC/15.

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