Diário da Justiça
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Publicado em 12/08/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 1379/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 10203/2019 - PJPI/TJPI/SCI (1166702) e a Decisão Nº 7224/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1186439), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000062450-3.
R E S O L V E:
Art. 1º - ADIAR as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) frações de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 da servidora ELINE MONTE BARROS, matrícula nº 5004, marcadas anteriormente para serem fruídas nos períodos de 06/08/2019 a 15/08/2019 e 16/10/2019 a 25/10/2019, respectivamente, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que sejam fruídas oportunamente.
Art. 2º - REVOGAR a Portaria (SEAD) Nº 1331/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 31 de julho de 2019
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/08/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1202101 e o código CRC 0A15C021. |
Portaria (SEAD) Nº 1376/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO do Documento Nº 259/2019 - PJPI/TJPI/STIC/SOFTWARE/JUDICIAL (1188536) e a Decisão Nº 7556/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1201600), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000066137-9.
R E S O L V E:
ALTERAR a 3ª (terceira) fração de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 do servidor FRANCISCO MARCOS DA SILVA ROCHA, matrícula nº 27587, marcada anteriormente para ser fruída no período de 05/08/2019 a 14/08/2019 conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 18/09/2019 a 27/09/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/08/2019, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (SEAD) Nº 1380/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000068457-3,
R E S O L V E:
CONCEDER à ANITA STEREMBERG MAIA MACHADO, servidora comissionada, matrícula 2010, lotada na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal de Justiça, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a contar do dia 07 de agosto de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 60140/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/08/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA
EDITAL - COMISSÃO PERMANENTE DE PAD 1 GRAU (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Comissão Permanente de PAD 1 GRAU de TERESINA)
Processo nº 0000062-09.2018.8.18.0139
Classe: Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: JOSÉ ORLANDO SOARES OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8754)
DESPACHO:
Assim, considerando a desnecessidade da oitiva de testemunhas para a instrução do feito, bem como que o processo já foi instruído com os documentos necessários tanto para a elucidação dos fatos e sua autoria, quanto para a razoável aplicação de possível penalidade ao requerido; com fundamento no art. 53, § 2, II, do Provimento nº 22/2014-CGJ INDEFERIMOS o Pedido de Reconsideração e mantemos a audiência de interrogatório do reclamado designada para o dia 29 de agosto do corrente ano, às 09:00h, na sala de reuniões da Corregedoria Geral da Justiça, nos exatos termos do despacho de fls. 64/65.
Expedientes necessários.
Teresina, 09 de agosto de 2019.
Leonardo Pires Vieira-Presidente
Carlos Eduardo Rego de Oliveira-Membro
Diana Maria Magalhães de Almeida Melo-Membro.
FERMOJUPI/SOF
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 90/2019. (FERMOJUPI/SOF)
Em 08 de Agosto de 2019.
PROPONENTE: Dr. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - Juiz de Direito da Comarca de Barro Duro/PI.
SUPRIDO: Francisco Gomes da Silva - Analista Judiciário.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca de Barro Duro/PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
PROCESSO Nº 19.0.000065136-5
EMPENHO: 2019NE02032 (1201119)
DATA DA CONCESSÃO: 08/08/2019.
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 08/08 a 07/10/2019.
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 08/10 a 17/10/2019 (10 dias).
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
Pauta de Julgamento
3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 21/08/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 21 de agosto de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI
01. 2016.0001.004674-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: A. L. L. S.
Advogados: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821) e outros
Embargado: J. L. S.
Advogado: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2015.0001.011824-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Agravante: MARIA CAVALCANTE MENESES DE CASTRO
Advogado: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885)
Agravados: WALDECY GONÇALVES DE ARAÚJO e outros
Advogado: Higor Penafiel Diniz (OAB/PI nº 8.500)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 2013.0001.003466-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Embargante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB/MS nº 7.069) e outros
Embargado: FRANCISCO RONALDO DA SILVA
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344), Thyeltson Nunes Cavalcante (OAB/PI nº 6.757) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2015.0001.007563-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Floriano / 1ª Vara
Agravante: WAGNER FONSECA TRAJANO SILVA
Advogados: Bruna Castelo Branco Barros Veras (OAB/PI nº 6.780), José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PE nº 12.450) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 2015.0001.011410-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Agravante: LEVEL E COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
Advogados: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP nº 188.846) e outros
Agravado: IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA
Advogado: Leandro Cavalcante Carvalho (OAB/PI nº 5.973)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2015.0001.008268-8 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: TIM CELULAR S.A.
Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PI nº 20.335) e outros
Apelado: MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI nº 8.496)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 2017.0001.006962-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: ARAVEL - CORRETOR LTDA
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros
Apelado: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2015.0001.000411-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante/Apelado: CLARO S. A.
Advogados: Gustavo Alves Melo (OAB/PI nº 7.467) e outro
Apelado/Apelante: ASTROGILDO MENDES ASSUNÇÃO FILHO
Advogado: Vanessa Melo Oliveira de Assunção (OAB/PI nº 3.137)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
09. 2018.0001.000977-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A
Advogados: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA nº 10.527-A) e outros
Apelado: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA
Advogado: Cicero Cordeiro Furtuna (OAB/PI nº 9.362)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2015.0001.000166-4 - Apelação Cível
Origem: Luzilândia / Vara Única
Apelante: G.T. OLIVEIRA
Advogados: Márcia Marques Veras e Silva (OAB/PI nº 5.903) e outros
Apelado: JOSÉ ROMERO RODRIGUES DA SILVA
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
11. 2017.0001.002687-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e outros
Apelada: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 2016.0001.002231-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogado: Hugo Attim Meneses Waquim Gomes (OAB/PI nº 6.923) e outros
Apelado: ARISTEU XAVIER SOBRINHO
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSOS PJE
01. 0703315-56.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina/ 7ª Vara Cível
Agravante: FERNANDA ARAÚJO DOS REIS
Advogado: Mateus Goncalves da Rocha Lima (OAB/PI nº 15.669)
Agravado: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA
Advogados: Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 0706480-48.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí/ Vara Única
Apelantes: RAIMUNDO DEUSDET RODRIGUES e MARIA AVELINA DE SOUSA RODRIGUES
Advogado: Saullo Lopes Amorim Alves da Silva (OAB/PI nº 14.986)
Apelado: ANTONIO DÉCIO DOS REIS
Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI nº 3.837)
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 21/08/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 21 de agosto de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0711998-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JULIO VASCONCELOS RIBEIRO
Advogada: Janaina Vasconcelos Ribeiro (OAB/PI nº 7.375)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
02. 0708224-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: RESSIANE PEREIRA PERLANDIM
Advogados: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771) e outra
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
03. 0707662-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: ELVIS MACHADO
Advogado: Célio Augusto Machado Filho (OAB/PI nº 13.708)
Apelado: MUNICÍPIO DE BATALHA
Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
04. 0707809-95.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Piripiri / 3ª Vara Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
Advogados: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) e outro
Apelado: FRANCISCO HENRIQUE DE LIMA LOPES
Advogado: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068-B)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
05. 0711053-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Altos / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: SEBASTIÃO CAVALCANTE RODRIGUES
Advogado: Francisco Teodoro da Costa Junior (OAB/PI nº 8.766)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
06. 0706867-63.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
Advogado: Raphael Augusto Mayrink Brangioni (OAB/MG nº 121.044)
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
07. 0708785-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: RÉGIO DE AQUINO LEAL
Advogado: Everardo Oliveira Nunes de Barros (OAB/PI nº 2.789)
Apelado: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogados: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
08. 0709594-92.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOSÉ HENRIQUE ALVES FERREIRA
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
09. 0711071-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apeladas: ZITA DE ARAUJO SILVA e MARILENE CLEMENTINO BORGES
Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
10. 0707228-80.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ANTÔNIO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
11. 0800392-67.2018.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelada: NEUSA PAZ E SILVA
Advogado: Fábio Moreno da Silva (OAB/PI nº 13.993)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Processos E-TJPI:
01. 2017.0001.004776-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Embargantes/Embargados: JULIVAN PAES LANDIM DO SANTOS e outros
Advogada: Lianna Ivna Leal Sousa (OAB/PI nº 4.585)
Embargado/Embargante: MUNICÍPIO DE GUADALUPE-PIAUÍ
Advogado: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/PI nº 9.358)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
02. 2016.0001.012722-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: ALDORA MARIA LEBRE FERREIRA e outros
Advogados: Marcos Patrício Nogueira Lima (OAB/PI nº 1.973) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
03. 2016.0001.012603-9 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: HILÉIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A.
Advogado: Kallyd da Silva Martins (OAB/PA nº 15.246)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
04. 2018.0001.003803-2 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Embargante: INOCENCIO LEAL PARENTE
Advogados: Ana Paula Oliveira Aragão Parente (OAB/PI nº 17.724) e outros
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
05. 2017.0001.013537-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
06. 2017.0001.003617-1 - Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelantes: CARLOS ALBERTO RODRIGUES e outros
Advogados: Miguel Barros de Paiva Filho (OAB/PI nº 9.328) e outros
Apelados: JOSÉLIA DAS CHAGAS SILVA e outros
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
07. 2018.0001.002756-3 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: YURI BRENO MALHEIROS E SILVA SOARES
Advogados: Thiago Augusto Moura Rêgo de Santana (OAB/PI nº 6.578) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
08. 2017.0001.011608-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: TERESA DOS SANTOS SOUSA BRITTO e ANTÔNIO JOSÉ DE FREITAS LIRA
Advogados: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
09. 2017.0001.011374-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Embargante: MARILDA DA SILVA BARBOSA
Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761)
Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
10. 2018.0001.003266-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
11. 2018.0001.004100-6 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012988-4
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CLD CONSTRUTORA LAÇOS DETENTORES E ELETRÔNICA LTDA
Advogada: Paula Rondon e Silva (OAB/SP nº 300.500)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
12. 2015.0001.010215-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Embargante: MARIA DO AMPARO SILVA DE ARAÚJO
Advogado: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161)
Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI
Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
13. 2018.0001.003136-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
Advogado: Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI nº 17.423)
Embargada: MARIA LÚCIA DA COSTA ROCHA
Advogado: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
14. 2017.0001.010666-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Pedro II / Vara Única
Agravante: THIAGO DE SOUSA VAL
Advogado: Thiago de Sousa Val (OAB/PI nº 6.188)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
15. 2018.0001.002856-7 - Apelação Cível
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Apelante: DOMINGOS MANOEL DE LIMA
Advogado: Inácio Alves Barbosa (OAB/SP nº 119.661)
Apelado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Hugo Portela Costa Santos Filho (OAB/PI nº 9.461)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
16. 2017.0001.011399-2 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ - PI
Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123)
Apelada/Apelante: MARIA RODRIGUES DE FREITAS SANTOS
Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 04ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PE´RIODO DE 02 A 09 DE AGOSTO DE 2019 (Ata de Julgamento)
No período de 02 (dois) a 09 (nove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOsob a presidência do Exmo. Sr. DES.HAROLDO OLIVEIRA REHEM,presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 02 de agosto do corrente ano, comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DO PROCESSO PAUTADO: 0704604-58.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA DO SOCORRO FERREIRA. Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI nº 5.954). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª DE Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 09h00min do dia 09 de agosto do corrente ano, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ERRATA ATA DE JULGAMENTO DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 01 DE AGOSTO DE 2019 (Ata de Julgamento)
ata de julgamento da 25ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª Câmara de direito público realizada no dia 01 De AGOSTO de 2019.
ERRATA
Aos 01 (primeiro) dia do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, com a presença da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. Às 09h35 min (nove horas e trinta e cinco minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Chaves Azevedo e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 25 de julho de 2019, disponibilizada no dia 31de julho de 2019 e publicada no dia 01 de agosto de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.721, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0707753-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO - Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. CERTIFICO que a certidão de id 753690 encontra-se com erro material, eis que o conteúdo da certidão não se coaduna com o julgamento proferido na sessão, razão pela qual, torno-a sem efeito. Segue conteúdo da nova certidão. CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. HAROLDO Oliveira Rehem, foi SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão do pedido de vista concedido para o EXMO. SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Votou na ocasião o Exmo. Sr. Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, tendo acompanhado integralmente o voto proferido pelo Relator, que votou nos seguintes termos. " em consonância com o parecer Ministerial, pelo conhecimento da apelação interposta e, no mérito, pelo seu improvimento para manter a sentença a quo em todos os seus termos." O Ministério Público Superior sustentou em mesa, o parecer ministerial lançado nos autos, opinando pelo reconhecimento do recurso, afastando a preliminar suscitada, para no mérito negar-lhe provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença monocrática. Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o advogado da parte apelante, Dr. Kassius K. Oliveira, OAB/PI 3838. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0709252-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2° Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA XAVIER DE OLIVEIRA e outros - Advogados: Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. CERTIFICO que a certidão de id 753765 encontra-se com erro material, eis que o conteúdo da certidão não se coaduna com o julgamento proferido na sessão, razão pela qual, torno-a sem efeito. Segue conteúdo da nova certidão. CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DEDIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. HAROLDO Oliveira Rehem, foiSUSPENSO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO PARA O EXMO. SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.Votou na ocasião o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem que acompanhou integralmente o voto proferido pelo Relator, que votou nos seguintes termos: "pelo conhecimento e provimento da apelação para condenar o Estado do Piauí a pagar indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a cada um dos apelantes, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, e pensão civil à apelada Maria da Conceição Mendonça Xavier de Oliveira, a título de danos materiais, em 2/3 (dois terços) da remuneração do ex-conselheiro, até a data em que este completaria 70 anos de idade, a ser liquidado posteriormente. Em tempo, condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o advogado das partes Apelantes Dr. Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 13h27min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DE JULGAMENTO DA 04ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09 DE AGOSTO DE 2019 (Ata de Julgamento)
No período de 02 (dois) a 09 (nove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Haroldo Oliveira Rehem, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 09h (nove horas) do dia 02 de agosto do corrente ano, comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, . Foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0709743-88.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargantes: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PEREIRA CHAVES e LUIZA RIBEIRO DE SOUSA CHAVES - Advogado: Evilásio Rodrigues De Oliveira Cortez (OAB/PI nº 7.048-A). Embargado: ITAÚ UNIBANCO S. A. - Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338-A), Patricia Gurgel Portela Mendes (OAB/RN nº 5.424-A) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração para, suprindo a omissão, condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. ." . Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Haroldo Oliveira Rehem (Relator) Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 09h00min do dia 09 de agosto do corrente ano, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 02 a (Ata de Julgamento)
ATA DA (04ª) SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 02 a 09 de JULHO DE 2019.
No período de 02 (dois) de agosto a 09 (nove) do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 10hs (dez horas) do dia 02 de agosto do corrente ano, comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO VIRTUAL ANTERIOR, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.707 de 11 de julho de 2019, dado como publicada no dia 12de julho de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0706201-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelantes: G. C. R. O. e D. C. R. O., neste ato representados por sua genitora R. C. R. Advogado: Manoel Francisco dos Santos Júnior (OAB/PI nº 5.084). Apelado: D. R. O. Advogado: Alexandre Hermann Machado (OAB/PI nº 2.100). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença guerreada, com vistas a manter inalterados os alimentos já pagos pelo apelado aos apelantes, consoante parecer ministerial de segundo grau.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0701683-29.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: BANCO FICSA S. A. Advogados: Lenon Cortez Pires de Sousa (OAB/PI nº 11.418) e outros. Apelado: LUIZ VISGUEIRA DE ARAÚJO. Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 10.489-A) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 40007040-90, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo MM. Juiz monocrático, ao recorrido pelos Danos Morais lhes causado, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, conforme determinado na r. sentença e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, sejam mantidos em R$ 1.000,00 (um mil reais) como determinado na sentença de piso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0707279-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível -Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante: VITÓRIA REGIA BARBOSA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: VALTER MARTINS BARBOSA. Advogado: Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues (OAB/PI nº 9.228). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau de procedência, para manter a pensão alimentícia que já vinha sendo paga pelo alimentante/apelado à alimentanda/apelante. O Ministério Público Superior não se manifestou nos autos, por entender inexistir interesse público na hipótese.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0706584-40.2018.8.18.0000 - Apelação Cível -Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: M. V. da S. S. e E. S. dos S. S., neste ato representados por sua genitora A. B. dos S. Advogada: Vivianne Pessoa Alencar (OAB/PI nº 4.034). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença de primeiro grau, devendo os autos serem remetidos ao juiz primevo para regular prosseguimento do feito, com a devida intervenção do Ministério Público. Ministério Público Superior optou por não emitir parecer de mérito.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0705841-30.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: WILDENE ALVES DE SOUSA. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142-A). Apelada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. Advogado: Ricardo Araújo Leal do Prado (OAB/PI nº 11.394-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para conceder o pedido de justiça gratuita, mantendo os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção no feito, conforme art. 178 do NCPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0707122-21.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031-A) e outro. Apelada: VANESSA CRISTINA DA ROCHA TOLENTINO CABRAL. Advogado: Mauro Sérgio Vasconcelos Machado (OAB/PI nº 3.023). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso para, cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do Feito. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos presentes autos, visto não configurar interesse público a justificar a sua intervenção no feito, art. 178 do NCPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0703373-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível-Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: JOEL SOARES DOS REIS. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) e outros. Apelado: BANCO PAN S. A. Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível, para condenar o banco Apelado ao pagamento de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais ao Apelante. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos presentes autos, visto não configurar interesse público a justificar a sua intervenção no feito, art. 178 do NCPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0700166-52.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0701871-22.2018.8.18.0000- Origem: Bom Jesus / Vara Única. Agravante: AGREX DO BRASIL S. A. Advogados: Vinicius Lázaro Peregrino de Oliveira (OAB/GO nº 49.455) e outros. Agravado: JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL. Advogado: Vanilson Valentim Da Silva (OAB/PI nº 8.657). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento por entender ausentes os requisitos perigo da demora e fumaça do direito e que permanecem presentes os fundamentos de convicção da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0701871-22.2018.8.18.0000.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0707351-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Manoel Emídio / Vara Única. Apelante: BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A.. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A) e outros. Apelada: MARIA ADILINA DOS SANTOS. Advogados: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531) e outra. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 481341668, a fim de manter o valor arbitrado pelo MM. Juiz de 1º Grau de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelo recorrido à pensionista pelos Danos Morais lhes causado, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, conforme determinado na r. sentença e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, sejam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como determinado na sentença de piso.O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0708151-09.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Apelada: NÉRCIA DE JESUS SOUSA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 758196458, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrado pelo MM. Juiz monocrático, ao recorrido pelos Danos Morais lhes causado, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, conforme determinado na r. sentença e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, sejam mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como determinado na sentença de piso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0711018-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Jaicós / Vara Única. Apelante: MARIA EMÍDIA DA CONCEIÇÃO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO S. A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016-A) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença monocrática, afastando os efeitos da prescrição do fundo de direito, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por considerar ausente o interesse público a ser tutelado para justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0711702-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Simões / Vara Única. Apelante: VENTOS DE SÃO VIRGÍLIO I ENERGIAS RENOVÁVEIS S. A. Advogados: Ivan Bandeira de Melo de Deus (OAB/PI nº 11.772-A) e outros. Apelada: MAIARA MARIA LOPES. Advogado: Andson Luis Alves Gomes (OAB/PI nº 15.444). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, a fim de manter a r. sentença, para condenar o apelante ao pagamento de dano material no valor de R$ 12.845,74 (doze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a fim de reformar a sentença apenas no tocante à correção monetária e juros de mora da indenização por Danos Materiais, que deverão incidir, respectivamente, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-a em seus demais termos. O Ministério Público Superior (ID 407233) deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver motivo que justifique sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0704439-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. Advogada: Marjorie Tereza de Assunção Queiroz (OAB/PI nº 10.746). Apelado: NICOLAU OLIVEIRA DA SILVA. Advogado: Luiz José Ulisses Júnior (OAB/PI nº 3.729). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recursos de Apelação Cível, a fim de manter a r. sentença, para condenar de forma solidária, os apelantes ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios, bem como à correção monetária e juros de mora da indenização por Danos Morais, que deverão incidir, respectivamente, a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O Ministério Público Superior (ID 154670) deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver motivo que justifique sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0711720-18.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. 1ª Apelante: ALEMANHA VEÍCULOS LTDA. Advogada: Marjorie Tereza de Assunção Queiroz (OAB/PI nº 10.746). 2ª Apelante: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE nº 19.353). Apelada: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DO NASCIMENTO. Advogadas: Carla Mariah Galeno de Melo Leal (OAB/PI nº 6.887) e outra
Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento os Recursos de Apelação, a fim de manter a r. sentença, para condenar, de forma solidária, os apelantes ao pagamento de dano material no valor de R$ 35.564,15 (trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), e dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme correção e atualização exposta em sentença. O Ministério Público Superior (ID 404768) deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver motivo que justifique sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0702917-46.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: ROBERTO ALVES COSTA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelada: SERASA S. A. Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE nº 21.449-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, a fim de manter a r. sentença de piso em todos os seus termos. O Ministério Público Superior (ID 92902) deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver motivo que justifique sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0821836-93.2017.8.18.0140 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: JÚLIO CÉSAR TORRES BRITO. Advogado: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220-A). Apelado: OMNI S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Eduardo Pena de Moura Franca (OAB/SP nº 138.190-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, a fim de manter a sentença monocrática em todos os seus termos. O Ministério Público Superior (ID 406863) deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver motivo que justifique sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 0711374-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelantes: ANA CLEIDE VELOSO DE SOUSA MENDES e LUCIANO VELOSO MENDES DE NEIVA. Advogada: Leyde Tatiany Mendes de Alencar (OAB/PI nº 6.942). Apelado: GUSTAVO SOUSA DE NEIVA. Advogados: Pedro Da Rocha Portela (OAB/PI nº 2.043) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi RETIRADO DE PAUTA em razão do requerimento do Dr. PEDRO DA ROCHA PORTELA, Advogado do Apelado: GUSTAVO SOUSA DE NEIVA, para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL na Sessão física, conforme Art. 3º, §1º do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 09hs. (nove horas) do dia (09) nove do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 02 a (Ata de Julgamento)
ATA DA (04ª) SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 02 a 09 de AGOSTO DE 2019.
No período de 02 (dois) de agosto a 09 (nove) do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às (10hs.) dez horas do dia 02 de agosto do corrente ano, comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO VIRTUAL ANTERIOR, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.703 de 05 de julho de 2019, dado como publicada no dia 08de julho de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0705707-03.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária -Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ. Advogados: Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI nº 4.190) e outros. Apelada: LÚCIA DE FÁTIMA VIEIRA. Advogado: Cícero de Sousa Brito (OAB/PI nº 2.387). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do Recuso voluntário e da Remessa Necessária, para improver o Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou pela ausência de interesse a justificar a intervenção Ministerial Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0703410-86.2019.8.18.000 - Conflito de Competência -Suscitante: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI. Suscitado: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência para julgá-lo improcedente, declarando a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI para processar e julgar o feito de origem, em conformidade com o parecer do Ministério Público. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0711162-46.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência- Suscitante: JUÍZO DO JECC TERESINA - ZONA CENTRO 1 - SEDE DA COMARCA DE TERESINA. Suscitado: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência para julgá-lo procedente, declarando a competência da JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI para atuar no feito, em conformidade com o parecer do Ministério Público.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0710782-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Advogados: Francisco Cleber Martins de Alencar (OAB/PI nº 10.521) e outro. Apelada: MARIA DO SOCORRO LOPES FERNANDES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0701647-84.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Agravante: FERNANDO ANDRADE SOUSA. Advogado: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899). Agravados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e Outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em confirmar a liminar proferida e julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. O Ministério Público de Segundo Grau, este devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, apontando que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0701795-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada: MARCELA ROSA DE LIMA BEZERRA. Advogado: Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº 2.803). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de mérito apresentada pela parte apelante, para no mérito votar pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0701866-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO. Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Apelada: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS. Advogado: Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº 2.803). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de mérito apresentada pela parte apelante, para no mérito votar pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0703596-46.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA. Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505). Apelada: ANTÔNIA VALENTIM DA COSTA CARDOSO. Advogados: Mauricio Azevedo de Araújo (OAB/PI nº 7.835). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do Recuso voluntário, para improver o Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse a justificar a intervenção Ministerial Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 0703764-48.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível- Impetrante: MARIA FRANCISCA TERESINHA DE JESUS SANTOS. Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP nº 321.682). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do requerimento do Dr. SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB-PI nº. 15.891) - Procurador do Estado do Piauí, para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL na Sessão física, conforme Art. 3º, §1º do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às (09hs.) nove horas do dia (09) nove do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DA 27ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos sete (07) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e quinze minutos (10h15min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, em exercício. Presente o Exmo. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, e a Exma. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, em razão de folga de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 Julho de 2019. Presente a Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Juarez Azevedo, do operador de som Sr. José Luardo Marques Moreno, bem como do estagiário Sr. José Gabriel Neto. Ata da 26ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 31.07.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8721, de31.07.2019, publicada no dia 01.08.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0712677-19.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: DRYELLE PATRICIA SILVA COE SOARES e ZILDA TIZZIANA SANTOS ARAÚJO. Advogados: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz (OAB/PI nº 9.561) e Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI nº 9.059). Impetrado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício-Relator), Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0701053-36.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICIPIO DE FLORIANO. Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros. Apelado: ANDRYZA BARBOSA LIMA, neste ato representada por seu genitor FRANCISCO MORAIS LIMA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ao tempo em conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Em atenção ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigorante, majoraram os honorários originalmente fixados em 15% (quinze por cento), para o patamar de 17% (dezessete por cento).Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício-Relator), Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707862-76.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE. Advogados: Francisco Einstein Sepulveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outro. Apelado: FRANCISCO JOSE CARVALHO DE ALMEIDA. Advogados: Renilson Noleto dos Santos (OAB/PI nº 8.375) e outro. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em voga, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Quanto à condenação nos honorários advocatícios recursais, majoraram-no em 5% (cinco por cento) sobre o percentual que será fixado em primeiro grau, após a liquidação do julgado, observando-se, é claro, os limites impostos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício-Relator), Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI: 2018.0001.003026-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Paes Landim / Vara Única. Agravante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Agravada: ELSINETE DIAS DE ARAÚJO. Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI nº 13.304). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe,a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.011132-2 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar). Apelante/Apelado: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe,a pedido do Relator, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.007525-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Cocal / Vara Única. Agravante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCAL-SINDSER/COCAL. Advogados: Manoel Joaquim de Carvalho (OAB/PI nº 2.058) e outros. Agravado: MUNICÍPIO DE COCAL DO PIAUÍ-PI. Advogado: Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 11.969). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Presente o Dr. Thales Cruz Sousa (OAB/PI Nº 7954), sem sustentação (Agravante). // 2017.0001.005876-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ALINE LIMA DA CRUZ. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender inexistente a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o Aresto recorrido, em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício-Relator), Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2015.0001.007536-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: VALMIR RIBEIRO SOARES. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender inexistente o erro material alegado, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo civil, que fixaram em 2% do valor da causa. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício-Relator), Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.005617-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Jaicós / Vara Única. Embargante: DGIVANIA DE SOUSA SANTOS. Advogada: Antônia Magna Moreira e Silva (OAB/PI nº 3.606). Embargado: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI. Advogado: Isaac Pinheiro Benevides (OAB/PI nº 8.352). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício-Relator), Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que se encontra de folga, de acordo com a Portaria nº 2161/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de julho de 2019. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e trinta e sete minutos (10h37min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2019 (Ata de Julgamento)
ATA DA (21ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2019.
Aos (08) oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. As 09h35min. (nove horas e trinta e cinco minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno, bem como do Estagário Sr. José Gabriel Neto. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 04 de julho de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.705 de 09 de julho de 2019, dado como publicada no dia 10de julho de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0703019-68.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível- Impetrante: ANGELINA GESSYCA DE SOUSA FREIRE. Advogado: Caio Jordan da Costa Lima (OAB/PI nº 13.244-A). Impetrado: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder o benefício da justiça gratuita ao impetrante, e, conforme orientação jurisprudencial, determinar que a Administração Pública Estadual, autoridade coatora, proceda com a regular nomeação da Impetrante, ANGELINA GESSYCA DE SOUSA FREIRE para o cargo de professora, Classe "SL" NÍVEL I, na área de Educação Física, para a 18° GRE/Grande Teresina, nos molde previsto no Edital 003/2014. O Ministério Público de Segundo grau, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por não vislumbrar no caso a ocorrência de interesse a justificar a maior intervenção ministerial no feito (ID 527391).Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. //0702834-30.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível- Impetrante: IRENE LOPES DE SOUSA RIBEIR. Advogados: Francisco Carlos Costa Soares Júnior (OAB/PI nº 16017) e outros. Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo desacolhimento da preliminar de decadência, e, no mérito, pela concessão da segurança, observado o direito líquido e certo ao reenquadramento, aos aumentos posteriores, bem como ao pagamento dos valores que não foram pagos a partir do momento da impetração do presente mandamus. Em Conformidade com o parecer ofertado pelo Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008206-1 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: GILBERTO MOURA DA SILVA. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo omissões a serem sanadas, em negar provimento aos embargos de declaração.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002420-2 - Embargos de Declaração na Remessa Necessária Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MAX CARVALHO DE ARAÚJO. Advogado: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não provimento dos embargos de declaração, condenando o embargante em multa equivalente a dois por centro do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, paragrafo 2º,CPC/2015.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009030-6 - Agravo de Instrumento- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Agravante: MELO E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209), Marcelo Leonardo de Melo Simplício (OAB/PI nº 2.704) e outros. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1º Litisconsorte Passivo: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogados: Pedro Hilton Rabelo (OAB/PI nº 5.702) e outros. 2º Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão outrora prolatada para que seja mantido desbloqueio da matrícula/registro imobiliário nº R-3-5.460, de 11 de dezembro de 2014, constante às fls.553 do Livro de Registro Geral nº2-S do Cartório Único de Registros de Imóveis de Campo Maior, bem como a matrícula nº8.729,f.243 do Livro 2-2D. O Ministério Público Superior, destacou a desnecessidade de manifestação no processo, em vista ao princípio da unidade que rege a instituição ministerial, por já fazer parte do feito.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) - Advogado do Agravante: MELO E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006014-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: PRICILA RACHEL AVELINO CARDOSO. Advogada: Pricila Rachel Avelino Cardoso (OAB/PI nº 12.256). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento da presente apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Publico Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004609-7 - Apelação Cível- Origem: José de Freitas / Vara Única. 1º Apelante: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS - PI. Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. 2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: JARBAS MOURA MORAES. Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelo Município de José de Freitas - PI e pelo Ministério Público - 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, em parecer de fls. 231/232 dos autos, deixou de emitir parecer opinativo sobre o mérito.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007500-7 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Arthur Ferreira de Siqueira (OAB/PI nº 8.910) e outros. Apelado: LUCAS RODRIGUES DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento da presente apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial de fls. 99/104.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002953-5 - Apelação Cível- Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI. Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503). Apelado: JOAQUIM RIBEIRO DE MELO JÚNIOR. Advogados: Marcos Antônio de Souza Araújo (OAB/PI nº 9.157) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, visto não se ter configurado interesse publico que justifique a sua intervenção (fl. 128).Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008842-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: CLÁUDIO FRANCISCO DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo apelante. No mérito, negar-lhe provimento, para manter in totum a sentença vergastada. O Ministério Público Superior em parecer fls. 202/204 manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003911-1 - Mandado de Segurança- Impetrante: PRISCYLLA RIBEIRO SOARES. Advogados: Carlos Eduardo Éverton da Silva (OAB/PI nº 11.189) e outro. Impetrado: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão em definitivo da segurança requerida, confirmando a decisão liminar, para determinar ao Secretário de Fazenda do Estado do Piauí a expedição de Certidão Negativa de Dívida Ativa em nome de Priscylla Ribeiro Soares. O Ministério Público superior, às fls. 82/86, opinou pela rejeição da preliminar aventada pelo Estado do Piauí e, no mérito, pela concessão da segurança.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006819-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ANTÔNIO MEDEIROS DE OLIVEIRA. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.001515-1 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ALCIARA DE SOUSA LIMA. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, recebendo os embargos apenas para efeito de prequestionamento.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2009.0001.004211-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ADELMAN DE BARROS VILLA. Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008193-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: EVA DE ARAÚJO CARDOSO. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596), João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outra. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, apenas para perfectibilizar o julgado mantendo-se o v. acórdão em todos os seus demais termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008091-0 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: GILSON ALEXANDRE MOREIRA. Advogados: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, para manter a acórdão agravada, nos termos da decisão de fls. 104 e 104-v. Sem parecer ministerial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010947-9 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogados: Antônio Carlos Moreira Ramos (OAB/PI nº 353), Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros. Embargada: NILSA DA SILVA ARRUDA ROCHA. Advogados: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4.803) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a contradição arguida e excluir a condenação de pagamento a recorrida Nilsa da Silva Arruda Rocha, uma vez que não compõem o processo n° 0000231-78.2004.8.18.0044.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.001332-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA e outros. Advogado: Abdala Jorge Cury Filho (OAB/PI nº 2.067). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.005437-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: São João do Piauí / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO - PI. Advogados: Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061), Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. 1º Embargado: FABRÍCIO OLIVEIRA AMORIM. Advogados: Jedean Gericó de Oliveira (OAB/PI nº 5.925) e outro. 2º Embargado: PAULO DE SOUSA LEITE. Advogado: Cícero Pereira dos Santos (OAB/PI nº 4.187). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes quanto a condenação do Município ao pagamento de salários desde o ajuizamento da ação até a data da decisão ao Sr. PAULO DE SOUSA LEITE, por ser indevida.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008536-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado JOÃO LOPES DO VALE NETO. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011722-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ANA CRISTINA MARREIROS DE CARVALHO e outros. Advogados: Mário Nicolau Barros Filho (OAB/PI nº 7.685) e Márcio Alberto Pereira Barros (OAB/PI nº 4.919). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não restando demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com fins de prequestionamento, razão pela qual, dar-lhes total improvimento, para manter o acórdão embargado (fls. 462/466), em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.005301-8 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar). Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: LEDYNAY DOS SANTOS COSTA. Advogado: Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios como agravo regimental, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004088-5 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: SILMARA DE ANDRADE MENDES. Advogado: Alan Carvalho Leandro (OAB/PI nº 12.843). Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Ivaldo Carneiro Fontenele Júnior (OAB/PI nº 3.160). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, apenas no sentido de corrigir o vício de contradição do dispositivo do acórdão, julgando procedente o Agravo de Instrumento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina - PI, contrário ao parecer de mérito apresentado pelo Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007952-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: LUÍS TARCISO CASTRO PEREIRA. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006867-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Pimenteiras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI. Advogados: Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI nº 2.736) e outro. Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO MOURA. Advogado: Wendel Barros Gonçalves (OAB/PI nº 7.154). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002279-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE - PI. Advogado: Manoel Emídio de Oliveira Neto (OAB/PI nº 11.376). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 50/52.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001498-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: CARLA FARIA DE SOUSA. Advogados: Diogo Amaral e Silva Nader (OAB/ES nº 13.307) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006644-7 - Apelação Cível - Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogada: Carolina Lago Castelo Branco (OAB/PI nº 3.405). Apelada: JACILIA VIEIRA DE SÁ RODRIGUES. Advogado: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4.803). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação de fls. 117/127, e negar-lhe provimento, para manter a decisão de 1º grau em todos os seus termos.O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, visto não se ter configurado interesse publico que justifique a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.012360-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO NOGUEIRA. Advogada: Camila da Silva Rocha (OAB/PI nº 7.191). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo omissões a serem sanadas, em conhecer e negar-lhes provimento aos embargos de declaração.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.007224-8 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI. Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503). Apelada: LAURA MARIA LEITE BARBOSA. Advogadas: Lilia Leite Barbosa (OAB/PI nº 9.796) e Sara Leite Barbosa (OAB/PI nº 7.880). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial para negar-lhe provimento e conhecer do recurso voluntário, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007922-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante/Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada/Embargante: ANTÔNIA MARIA DE CASTRO. Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, no sentido de perfectibilizar o julgado para que seja julgado procedente o Recurso de Apelação Cível, permitindo-se o levantamento, pelo apelante, do FGTS de todo o período laborado, em desconformidade com o parecer de mérito do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011362-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante/Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado/Embargante: FRANCISCO ALVES DA SILVA. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008575-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: ADRIANA DOS SANTOS ALVES e outros. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foi ADIADO o seguinte processo: 2015.0001.001533-0 - Apelação Cível- Origem: Arraial / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI. Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Apelada: MARIA DE JESUS FEITOSA DE ANDRADE. Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 15.08.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 2014.0001.008416-4 - Mandado de Segurança - Impetrante: MAURÍCIO DE LACERDA ALMEIDA FILHO. Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947). Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo:foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, devendo os presentes autos serem encaminhados à Distribuição para o fim de redistribuir, conforme Decisão do dia 08/08/2019 DEC26 na movimentação 71 do dia 08/08/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 11h10min. (onze horas e dez minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 06 DE AGOSTO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos 06 (seis) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 09h37 (nove horas e trinta e sete minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista e da operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 30 de julho de 2019, disponibilizada em 05 de agosto de 2019 e publicada no dia 06 agosto de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.724 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0708482-88.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S. A. - Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704292-82.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: JOSÉ BARROS FRANCOAdvogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelada: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710613-36.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: FRANCISCO DEOLINO DA SILVA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. - Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, confirmando a decisão id 232067, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para EXCLUIR a CONDENAÇÃO DO APELANTE ao PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, mantendo incólume os demais termos da sentença, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704079-76.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A. - Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0807413-94.2068.8.18.0640 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: LUZIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DE CARVALHO - Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523). Apelado: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado: Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.117-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada. Sem honorários, em razão do deferimento da gratuidade da justiça." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0705649-97.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Picos / 1ª Vara. Agravante: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogados: Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031) e Edney Martins Guilherme (OAB/PI nº 7.030)Agravada: LAURA DA SILVAAdvogados: Vando Sampaio Vieira (OAB/PI nº 16.428) e Geovane dos Santos Júnior (OAB/PI nº 11.060-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para, no mérito, julgá-lo provido, revogando-se a decisão ora vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0712381-94.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA CARLEUSA DOS SANTOS BATISTA DE CARVALHO. Advogado: Auderi Martins Carneiro Filho (OAB/PI nº 10.783). Agravado: JOSÉ AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO - Advogado: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 5.763). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710553-63.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.066). Apelada: MARIA COSTA E SILVA. - Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e Outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710389-98.2068.8.0000 - Apelação Cível. Apelante: RAIMUNDO MOURA DE ARAÚJO. - Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e Outros. Apelado: BANCO BMG S/A. - Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e Outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0712629-60.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: FILEMON RODRIGUES FONTENELE - Advogada: Ariana Leite e Silva - (OAB/PI nº 11155-A). Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. - Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PE nº 12450-A), Luiz César Pires Ferreira Júnior (OAB/PI nº 5172-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704476-38.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogados: Karine Nunes Marques (OAB/PI nº 9508-A), Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4640-A) - Agravado: RODNEY RODRIGUES DIAS DA SILVA - Advogado: Nestor Virgílio Monteiro Moreira Ramos (OAB/PI nº 13524). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700087-10.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogados: Delso Ruben Pereira Filho - OAB/ PI nº 15811, Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/ PI nº 4640-A) - Agravado: JAKELYNI HELENA BARROS DANTAS E SILVA - Advogados: Vilclenia de Sousa Bezerra - PI10954, Itallo Bruno Feitosa da Silva (OAB/ PI nº 10.877). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700007-46.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ - Advogado: Cleiton Leite De Loiola (OAB/ PI nº 2736-A) - Agravado: MANOEL FERREIRA LIMA - Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709072-65.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva - (OAB/PI nº 11044-A)Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.066). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, pelo seu provimento, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes e, condenando ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 363 do Superior Tribunal de Justiça. Deve-se, ainda, abater o que foi depositado em conta da autora. Condeno o banco apelado em custas e honorários no valor de quinze por cento (15%) da condenação." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709811-38.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/CE nº 17314-A). Apelado: MARIA JOSÉ DE SOUSA - Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10789-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709569-79.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: DIOLINO BRAS MAGALHÃES - Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PE nº 29497-A). Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. - Advogada: Patrícia Gurgel Portela Mendes (OAB/RN nº. 5.424). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0705990-26.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: B2W COMPANHIA DIGITAL - Advogados: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5436-A) e outros. Apelado: EDMUNDO DIÓGENES PENTEADO MEYER - Advogado: George Barroso De Moraes (OAB/PI nº 3336-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, inclusive no quantum dos honorários advocatícios." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0703605-08.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: RODRIGO LAEDSON DA COSTA SOUSA - Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A). Apelado: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Advogados: Rafael Furtado Ayres (OAB/DF 17380-A), Tiago Furtado Ayres (OAB/DF nº 30.546), Fábio Pereira Fonseca Aires (OAB/DF Nº15.959). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0707235-72.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: RONILSON FERREIRA TARQUINO FILHO - Advogado: Walber Ricardo Nery de Sousa - (OAB/PI nº 11.784-A). Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Advogado: Rita De Cassia de Siqueira Cury Araújo (OAB/PI nº 5914-A), Ricardo Araújo Leal do Prado (OAB/PI nº 11.394) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709256-21.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: JOÃO FRANCISCO DA SILVA - Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PE nº 29.497-A). Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. - Advogados: Ana Carolina de Oliveira Moraes Lara Nagib (OAB/RN nº 5.438) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a sentença vergastada para anular o contrato e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, condenando a instituição financeira a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, bem como devendo restituir a mesma, em dobro, dos valores descontados do saldo de sua conta de depósito, acrescido de correção monetária e juros legais do pagamento feito pela parte autora, descontando o valor recebido pela mesma. Condeno ainda, o Banco apelante em danos morais, que fixo no montante de R$ 5.000,00 a favor da apelante. Inverter a condenação em custas e honorários, condenando a parte apelada em honorários sucumbenciais no valor de dez por cento (10%) da condenação." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0711049-92.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - Advogados: Ana Carolina de Oliveira Moraes Lara Nagib (OAB/RN nº 5.438). Apelado: JULIO FERREIRA GOMES - Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11570-A), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE nº 14.458-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença no que tange a todos os seus termos, modificando-a, contudo, para deferir o pedido da parte apelada em relação aos honorários advocatícios, os quais majoro para quinze por cento (15%) sobre o valor condenatório atualizado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e da jurisprudência pátria (STJ, REsp 1.539.725, Segunda Seção)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710650-94.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: PEDRO MARCOS RODRIGUES - Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogados: Fernando de Vasconcellos Portugal Torres (OAB/MG nº 13.1972) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, julgar provido para, anulando a sentença a quo, determinar que os autos retornem ao r. Juízo de 1º Grau, a fim de ser processada e julgada a ação originária." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0701477-15.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO PANAMERICANO S.A. - Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Apelada: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO SILVA - Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459).
Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0711251-69.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / 1ª Vara. Apelante: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - Advogados: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Apelado: BANCO BMG S.A. - Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/RJ nº 100.945) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0711847-53.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BMG S.A. - Advogados: Breno Gomes de Melo (OAB/PE nº 43.526), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Apelado: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontra com os pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, ainda que por outro fundamento." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0702300-86.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Esperantina / Vara Única. Agravante: TERESA GOMES DE OLIVEIRA - Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro. Agravado: BANCO FICSA S/A. - Advogados: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para deferir o pedido de gratuidade pleiteada pela agravante, porém, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0708709-78.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640), Ticiana Eulalio Castelo Branco (OAB/PI nº 11.953) e outros. Agravado: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS - Advogado: Antonio Aurelio de Alencar (OAB/PI nº 4.892).
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para deferir o pedido de gratuidade pleiteada pela agravante, porém, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0706333-22.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: KECYA MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA e LUIS EDUARDO AMARILO DE SOUSA - Advogado: Ismael Reis Guimarães (OAB/PI nº 2.321). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709007-70.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outro. Agravado: RAIMUNDO NONATO SOUSA E SANTOS - Advogados: Antônio Haroldo Guerra Lôbo (OAB/CE nº 15.166) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710627-20.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II/ Vara Única. Apelante: SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a tese de preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado, observando-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, e oportunizando-se ao Banco/Apelado a produção das provas exigidas na decisão saneadora que inverte o ônus probatório e fixa os pontos controversos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0702563-21.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Apelado: M. O. DA S. - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, em conformidade com o parecer ministerial superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700984-38.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Altos / Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL SA - Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outro. Apelado: PEDRO MARTINS MENEZES NETO - Advogados: José Ribamar de Sousa (OAB/PI nº 12.030) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, posto que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença impugnada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0708489-80.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: LUZIA SOARES DA SILVA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condear ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700130-44.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: THALES LOPES RODRIGUES - Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outro.Agravados: JOÃO BATISTA JOSÉ DE LIMA e outraAdvogada: Ana Amélia Soares Lima Martins (OAB/PI nº 3.341). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0701367-16.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA DE JESUS LOPES SILVA - Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Agravado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para receber o presente recurso com o benefício da assistência judiciária gratuita e, quanto ao mérito, negar provimento ao pedido de inversão do ônus da prova, mantendo in totum a decisão liminar anteriormente proferida (Id. 89744)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710648-93.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS - Advogado: Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BMG S/A - Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para receber o presente recurso com o benefício da assistência judiciária gratuita e, quanto ao mérito, negar provimento ao pedido de inversão do ônus da prova, mantendo in totum a decisão liminar anteriormente proferida (Id. 89744)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Processos E-TJPI: 2017.0001.008583-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: JOÃO LUIS VIEIRA DE SOUSA - Advogado: Gustavo Ferreira Amorim (OAB/PI nº 3.512). Agravado: CIRO NOGUEIRA AGROPECUÁRIA E IMÓVEIS LTDA. - Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do agravo ao tempo em que afasta as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de nulidade do decisum para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro)e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado). Impedido: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.008577-7 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Agravado: FRANSIVALDO C. TORRES - Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste RECURSO, a fim de manter, na íntegra, a decisão agravada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.000494-7 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Apelante: L. M. C. DA S. - Advogados: Edvar Jose dos Santos (OAB/PI nº 3.722-A) e outros. Apelada: F. DE A. S. - Advogados: Maria Fernanda Brito do Amaral (OAB/PI nº 3.362) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Fez sustentação oral o Advogado da parte Apelante Dr. Edvar Jose dos Santos (OAB/PI nº 3.722-A). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2088.0001.001967-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Picos / 3ª Vara. Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Agravada: CÍCERA MARIA DE ALMEIDA SILVA - Advogado: Antônio Wanderley Leal Brito(OAB/PI nº 1.763). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de amissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.000922-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: MARIA MIRIAN MARTINS UCHOA - Advogados: Clarice Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 11.946) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.008455-4 - Agravo de Instrumento. Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única. Agravante: FRANCISCA BEZERRA LIMA - Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI nº 12.468)Agravado: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, concedendo apenas o pedido de assistência judiciária gratuita, confirmando a medida liminar outrora aferida." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.010407-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e outrosAgravada: MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE. Advogados: Eugênio Leite Monteiro Alves (OAB/PI nº 1.657) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso de agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão ora vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.000072-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargante: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Advogado: Fábio Suguimoto (OAB/SP nº 190.204). Embargado: D. I. DE CARVALHO & CIA. LTDA.-ME - AUTO PEÇAS TERESINA - Advogados: Adriano Martins de Holanda (OAB/PI nº 5.794) e outra. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.000635-3 - Agravo de Instrumento. Agravante: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSIA - dvogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Agravado: JOÃO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - Advogada: Germana Diogenes Bello Ferreira Rodrigues (OAB/PI nº 11.717). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.011720-1 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ - Advogados: Auderi Martins Carneiro Filho (OAB/PI nº 10.783) e outro. Apelada: MARIA DOS REMÉDIOS BEZERRA - Advogados: Rildênia Moura Lyra Bezerra Sousa (OAB/PI nº 5.058) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.001158-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Embargante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Advogado: Paulo Giovanni Figueiredo Marinho (OAB/PI nº 9.169). Embargado: FRANCISCO MARCELINO DO NASCIMENTO - Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o acórdão embargado a fim de condenar a parte autora/apelada em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e suspender tal obrigação de sucumbência, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuíta." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.003493-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME - Advogado: Francisco Ferreira de Sousa (OAB/PI nº 7.228). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença apelada, ante a inexistência do decurso do prazo decadencial para o ajuizamento da ação principal, restando tempestiva a Ação Civil Pública n. 002415-95.2016.8.18.0140, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.000956-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Embargante: BANCO ITAUCARD S/A - Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A). Embargada: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA - Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER os Embargos Declaratórios, uma vez que se encontram com seus requisitos de admissibilidade e lhe dar parcial provimento a fim de aclarar o acórdão embargado, determinando que os honorários advocatícios sejam calculados com base no valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e não sobre o valor da causa, os quais sobre este, fixa-se em 15% (quinze por cento)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.002203-6 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Apelante: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO - Advogada: Suéllen Vieira Soares (OAB/PI nº 5.942).Apelado: FERNANDO ANDRADE DE SOUSA - Advogados: Igor Rodrigues Leal de Carvalho (OAB/PI nº 8.770) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Receber o presente recurso de Apelação Cível e rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Fez sustentação oral o Advogado da parte Apelante Dr. Danilo Mendes de amorim OAB nº 10.849. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0006.001359-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Embargantes: LUCAS CUNHA E SILVA RODRIGUES PRADO e outra. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargada: ANA MARIA DE SOUSA LANCHONETE-ME - CASA DOS SALGADOS - Advogado: Marcilio Ribeiro de Macedo (OAB/PI nº 2.457). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2015.0001.001515-8 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Embargante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAMED - Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678) e outros. Embargada: MARINALVA DA SILVA - Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº 9.150). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, em virtude da indevida inovação recursal e, também por não ter demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.013303-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Paes Landim / Vara Única. Embargante: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Embargada: LUIZA HILDA DE HOLANDA - Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI nº 13.304). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.003813-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargante: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS (nova denominação de SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A) - Advogados: Juliana da Rocha Mota (OAB/PI nº 4.000-A) e outro. Embargada: STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO RESÍDUOS LTDA - Advogados: Rafael Trajano de Albuquerque Rêgo (OAB/PI nº 4.955) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2011.0001.011895-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: EMBRACON-ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - Advogados: Maria Lucilia Gomes (OAB/PI nº 3.974-A) e outro. Embargado: JOSE DA CRUZ DA SILVA MORAIS - Advogado: Bruno Santhyago Sousa (OAB/PI nº 8.058) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.013728-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargante: DIANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargado: L.A.M. FOLINI COBRANÇAS-ME/MUNDIAL EDITORA - Advogado: Divalle Agustinho Filho (OAB/SP nº 128.125). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2016.0001.005129-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Embargante/Embargado: GILTON LIMA DE MELO - Advogados: Cristiane Maria Martins Furtado (OAB/PI nº 3.323) e outros. Embargado/Embargante: JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. - Advogados: Antonio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2013.0001.002055-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Pimenteiras / Vara Única. Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640). Embargado: PEDRO JOSÉ DANTAS TEIXEIRA -Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.000726-2 - Apelações Cíveis. Origem: Luís Correia / Vara Única. Apelante/Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. - Advogados: Karina Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A) e outros. Apelado/Apelante: MANOEL CAZUZA GALENO - Advogado: Bráulio José de Carvalho Antão (OAB/PI nº 4.747).
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, para dar parcial provimento a apelação de fls. 171/181 e negar provimento a de fls. 275/283, reduzindo o quantum indenizatório para atrês mil reais (R$ 3.000,00) devidamente corrigido, mantendo-se, no mais, todos os termos da sentença guerreada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.005657-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: MASTERCARD SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA - Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e Geraldo Teles Sá Neto (OAB/PI nº 7.758). Apelado: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO NETO - Advogada: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira (OAB/PI nº 3.184). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos de admissibilidade, rejeitando a preliminar suscitada, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.007419-6 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outros. Apelado: CAMILO MARTINS DA FONSECA - Advogados: Diego Maradones Pires Ribeiro (OAB/PI nº 9.206) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00) devidamente corrigido, mantendo-se, no mais, todos os termos da sentença guerreada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2016.0001.000203-0 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada: LEIDIANE FERREIRA DA SILVA - Advogado: Ramon Costa Lima (OAB/PI nº 8.037). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e lhe negar provimento, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.001141-1 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. - Advogados: Eline Mara Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.995), José de Anchieta Fernandes Neto (OAB/PI nº 10.488) e outros. Apelados: PVP SOCIEDADE ANONIMA e outros. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos de a sua admissibilidade, dando-lhe provimento, para desconstituir a decisão extintiva, determinando o regular prosseguimento do feito na origem." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Fes sustentação oral o advogado da parte Apelante Dr. José Alberto Carvalho Lima - OAB 2107. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2016.0001.009920-6 - Apelação Cível. Origem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: V. R. DOS S. DA F. e outro. Advogada: Loiane Alves Martins (OAB/PI nº 11.038). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, dar provimento à apelação, para declarar nula a sentença de fls. 39/40, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação, com observâncias das exigências legais ." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2015.0001.005902-2 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelantes: MARIA LUZINETE PEREIRA DA COSTA e outros. Advogados: Roberto Cajubá da Costa Britto (OAB/PI nº 2.156) e outros. Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2016.0001.009211-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: CÉLIA MARIA LUZ OLIVEIRA - Advogados: Lauriano Lima Ezequiel (OAB/PI nº 6.635) e outros. Apelados: CAROLINE SÁ ROCHA e outros - Advogados: Caroline Sá Rocha (OAB/PI nº 15.924) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso,eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades, para dar-lhe provimento, para reformar a sentença, reconhecendo, para todos os seus efeitos legais, a união estável entre a apelante e o de cujus." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Fez sustentação oral a advogada da parte apelada Dra. Raissa Mota Ribeiro - OAB Nº 13031. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.000477-7 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: PSA FINANCE ARRENDAMANETO MENRCANTIL S/A. Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726). Apelado: JOÃO ELIAS OKA JÚNIOR. Advogado: Felipe de Queiroz Leite (OAB/PI nº 7.944). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para cinco mi l reais (R$ 5.000,00) devidamente corrigido, mantendo-se, no mais, todos os termos da sentença guerreada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2014.0001.007322-1 - Embargos de. Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Embargante: COOHABEX- HABITACIONAL E AGRONEGÓCIOS LTDA.Advogado: Henry Lander Thomaz Gomes (OAB/DF nº 38.012). Embargado: MAURO DIAS DE OLIVEIRA - Advogados: Francisco Pitombeira Dias Filho (OAB/PI nº 8.047) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.000116-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante/Apelado:FRANCISCO JOHNSON GONÇALVES FERREIRA. Advogado: Bruno Lira Leite Barbosa (OAB/PI nº 6.605). 1º Apelado/Apelante: BANCO SANTANDER - Advogados: E ísia Helena de Melo Martini (OAB/RN nº 1.853), Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 22 .386) e outros. 2º Apelado: SERASA S/A - Advogados: Frederico Valença Dias Filho (OAB/PI nº 9.458) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE PARA A PRÓXIMA SESSÃO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 13h11min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.Aos 06 (seis) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 09h37 (nove horas e trinta e sete minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista e da operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 30 de julho de 2019, disponibilizada em 05 de agosto de 2019 e publicada no dia 06 agosto de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.724 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0708482-88.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S. A. - Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704292-82.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: JOSÉ BARROS FRANCOAdvogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelada: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710613-36.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: FRANCISCO DEOLINO DA SILVA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. - Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, confirmando a decisão id 232067, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para EXCLUIR a CONDENAÇÃO DO APELANTE ao PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, mantendo incólume os demais termos da sentença, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704079-76.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A. - Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0807413-94.2068.8.18.0640 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: LUZIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DE CARVALHO - Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523). Apelado: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado: Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.117-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada. Sem honorários, em razão do deferimento da gratuidade da justiça." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0705649-97.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Picos / 1ª Vara. Agravante: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogados: Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031) e Edney Martins Guilherme (OAB/PI nº 7.030)Agravada: LAURA DA SILVAAdvogados: Vando Sampaio Vieira (OAB/PI nº 16.428) e Geovane dos Santos Júnior (OAB/PI nº 11.060-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para, no mérito, julgá-lo provido, revogando-se a decisão ora vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0712381-94.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA CARLEUSA DOS SANTOS BATISTA DE CARVALHO. Advogado: Auderi Martins Carneiro Filho (OAB/PI nº 10.783). Agravado: JOSÉ AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO - Advogado: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 5.763). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710553-63.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.066). Apelada: MARIA COSTA E SILVA. - Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e Outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710389-98.2068.8.0000 - Apelação Cível. Apelante: RAIMUNDO MOURA DE ARAÚJO. - Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e Outros. Apelado: BANCO BMG S/A. - Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e Outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0712629-60.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: FILEMON RODRIGUES FONTENELE - Advogada: Ariana Leite e Silva - (OAB/PI nº 11155-A). Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. - Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PE nº 12450-A), Luiz César Pires Ferreira Júnior (OAB/PI nº 5172-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704476-38.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogados: Karine Nunes Marques (OAB/PI nº 9508-A), Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4640-A) - Agravado: RODNEY RODRIGUES DIAS DA SILVA - Advogado: Nestor Virgílio Monteiro Moreira Ramos (OAB/PI nº 13524). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700087-10.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogados: Delso Ruben Pereira Filho - OAB/ PI nº 15811, Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/ PI nº 4640-A) - Agravado: JAKELYNI HELENA BARROS DANTAS E SILVA - Advogados: Vilclenia de Sousa Bezerra - PI10954, Itallo Bruno Feitosa da Silva (OAB/ PI nº 10.877). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700007-46.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ - Advogado: Cleiton Leite De Loiola (OAB/ PI nº 2736-A) - Agravado: MANOEL FERREIRA LIMA - Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709072-65.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva - (OAB/PI nº 11044-A)Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.066). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, pelo seu provimento, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes e, condenando ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 363 do Superior Tribunal de Justiça. Deve-se, ainda, abater o que foi depositado em conta da autora. Condeno o banco apelado em custas e honorários no valor de quinze por cento (15%) da condenação." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709811-38.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/CE nº 17314-A). Apelado: MARIA JOSÉ DE SOUSA - Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10789-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709569-79.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: DIOLINO BRAS MAGALHÃES - Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PE nº 29497-A). Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. - Advogada: Patrícia Gurgel Portela Mendes (OAB/RN nº. 5.424). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0705990-26.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: B2W COMPANHIA DIGITAL - Advogados: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5436-A) e outros. Apelado: EDMUNDO DIÓGENES PENTEADO MEYER - Advogado: George Barroso De Moraes (OAB/PI nº 3336-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, inclusive no quantum dos honorários advocatícios." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0703605-08.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: RODRIGO LAEDSON DA COSTA SOUSA - Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A). Apelado: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Advogados: Rafael Furtado Ayres (OAB/DF 17380-A), Tiago Furtado Ayres (OAB/DF nº 30.546), Fábio Pereira Fonseca Aires (OAB/DF Nº15.959). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0707235-72.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: RONILSON FERREIRA TARQUINO FILHO - Advogado: Walber Ricardo Nery de Sousa - (OAB/PI nº 11.784-A). Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Advogado: Rita De Cassia de Siqueira Cury Araújo (OAB/PI nº 5914-A), Ricardo Araújo Leal do Prado (OAB/PI nº 11.394) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709256-21.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: JOÃO FRANCISCO DA SILVA - Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PE nº 29.497-A). Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. - Advogados: Ana Carolina de Oliveira Moraes Lara Nagib (OAB/RN nº 5.438) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a sentença vergastada para anular o contrato e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, condenando a instituição financeira a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, bem como devendo restituir a mesma, em dobro, dos valores descontados do saldo de sua conta de depósito, acrescido de correção monetária e juros legais do pagamento feito pela parte autora, descontando o valor recebido pela mesma. Condeno ainda, o Banco apelante em danos morais, que fixo no montante de R$ 5.000,00 a favor da apelante. Inverter a condenação em custas e honorários, condenando a parte apelada em honorários sucumbenciais no valor de dez por cento (10%) da condenação." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0711049-92.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - Advogados: Ana Carolina de Oliveira Moraes Lara Nagib (OAB/RN nº 5.438). Apelado: JULIO FERREIRA GOMES - Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11570-A), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE nº 14.458-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença no que tange a todos os seus termos, modificando-a, contudo, para deferir o pedido da parte apelada em relação aos honorários advocatícios, os quais majoro para quinze por cento (15%) sobre o valor condenatório atualizado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e da jurisprudência pátria (STJ, REsp 1.539.725, Segunda Seção)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710650-94.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: PEDRO MARCOS RODRIGUES - Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogados: Fernando de Vasconcellos Portugal Torres (OAB/MG nº 13.1972) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, julgar provido para, anulando a sentença a quo, determinar que os autos retornem ao r. Juízo de 1º Grau, a fim de ser processada e julgada a ação originária." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0701477-15.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO PANAMERICANO S.A. - Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Apelada: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO SILVA - Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459).
Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0711251-69.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / 1ª Vara. Apelante: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - Advogados: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Apelado: BANCO BMG S.A. - Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/RJ nº 100.945) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0711847-53.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BMG S.A. - Advogados: Breno Gomes de Melo (OAB/PE nº 43.526), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Apelado: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontra com os pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, ainda que por outro fundamento." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0702300-86.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Esperantina / Vara Única. Agravante: TERESA GOMES DE OLIVEIRA - Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro. Agravado: BANCO FICSA S/A. - Advogados: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para deferir o pedido de gratuidade pleiteada pela agravante, porém, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0708709-78.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640), Ticiana Eulalio Castelo Branco (OAB/PI nº 11.953) e outros. Agravado: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS - Advogado: Antonio Aurelio de Alencar (OAB/PI nº 4.892).
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para deferir o pedido de gratuidade pleiteada pela agravante, porém, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0706333-22.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: KECYA MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA e LUIS EDUARDO AMARILO DE SOUSA - Advogado: Ismael Reis Guimarães (OAB/PI nº 2.321). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709007-70.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outro. Agravado: RAIMUNDO NONATO SOUSA E SANTOS - Advogados: Antônio Haroldo Guerra Lôbo (OAB/CE nº 15.166) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710627-20.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II/ Vara Única. Apelante: SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a tese de preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado, observando-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, e oportunizando-se ao Banco/Apelado a produção das provas exigidas na decisão saneadora que inverte o ônus probatório e fixa os pontos controversos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0702563-21.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Apelado: M. O. DA S. - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, em conformidade com o parecer ministerial superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700984-38.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Altos / Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL SA - Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outro. Apelado: PEDRO MARTINS MENEZES NETO - Advogados: José Ribamar de Sousa (OAB/PI nº 12.030) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, posto que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença impugnada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0708489-80.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: LUZIA SOARES DA SILVA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condear ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700130-44.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: THALES LOPES RODRIGUES - Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outro.Agravados: JOÃO BATISTA JOSÉ DE LIMA e outraAdvogada: Ana Amélia Soares Lima Martins (OAB/PI nº 3.341). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0701367-16.2068.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA DE JESUS LOPES SILVA - Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Agravado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para receber o presente recurso com o benefício da assistência judiciária gratuita e, quanto ao mérito, negar provimento ao pedido de inversão do ônus da prova, mantendo in totum a decisão liminar anteriormente proferida (Id. 89744)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710648-93.2068.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS - Advogado: Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BMG S/A - Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para receber o presente recurso com o benefício da assistência judiciária gratuita e, quanto ao mérito, negar provimento ao pedido de inversão do ônus da prova, mantendo in totum a decisão liminar anteriormente proferida (Id. 89744)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Processos E-TJPI: 2017.0001.008583-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: JOÃO LUIS VIEIRA DE SOUSA - Advogado: Gustavo Ferreira Amorim (OAB/PI nº 3.512). Agravado: CIRO NOGUEIRA AGROPECUÁRIA E IMÓVEIS LTDA. - Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do agravo ao tempo em que afasta as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de nulidade do decisum para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro)e Des. José Francisco do Nascimento (Convocado). Impedido: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.008577-7 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Agravado: FRANSIVALDO C. TORRES - Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste RECURSO, a fim de manter, na íntegra, a decisão agravada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.000494-7 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Apelante: L. M. C. DA S. - Advogados: Edvar Jose dos Santos (OAB/PI nº 3.722-A) e outros. Apelada: F. DE A. S. - Advogados: Maria Fernanda Brito do Amaral (OAB/PI nº 3.362) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Fez sustentação oral o Advogado da parte Apelante Dr. Edvar Jose dos Santos (OAB/PI nº 3.722-A). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2088.0001.001967-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Picos / 3ª Vara. Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Agravada: CÍCERA MARIA DE ALMEIDA SILVA - Advogado: Antônio Wanderley Leal Brito(OAB/PI nº 1.763). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de amissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.000922-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: MARIA MIRIAN MARTINS UCHOA - Advogados: Clarice Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 11.946) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.008455-4 - Agravo de Instrumento. Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única. Agravante: FRANCISCA BEZERRA LIMA - Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI nº 12.468)Agravado: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, concedendo apenas o pedido de assistência judiciária gratuita, confirmando a medida liminar outrora aferida." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.010407-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e outrosAgravada: MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE. Advogados: Eugênio Leite Monteiro Alves (OAB/PI nº 1.657) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso de agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão ora vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.000072-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargante: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Advogado: Fábio Suguimoto (OAB/SP nº 190.204). Embargado: D. I. DE CARVALHO & CIA. LTDA.-ME - AUTO PEÇAS TERESINA - Advogados: Adriano Martins de Holanda (OAB/PI nº 5.794) e outra. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.000635-3 - Agravo de Instrumento. Agravante: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSIA - dvogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Agravado: JOÃO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - Advogada: Germana Diogenes Bello Ferreira Rodrigues (OAB/PI nº 11.717). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.011720-1 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ - Advogados: Auderi Martins Carneiro Filho (OAB/PI nº 10.783) e outro. Apelada: MARIA DOS REMÉDIOS BEZERRA - Advogados: Rildênia Moura Lyra Bezerra Sousa (OAB/PI nº 5.058) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.001158-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Embargante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Advogado: Paulo Giovanni Figueiredo Marinho (OAB/PI nº 9.169). Embargado: FRANCISCO MARCELINO DO NASCIMENTO - Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o acórdão embargado a fim de condenar a parte autora/apelada em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e suspender tal obrigação de sucumbência, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuíta." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.003493-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME - Advogado: Francisco Ferreira de Sousa (OAB/PI nº 7.228). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença apelada, ante a inexistência do decurso do prazo decadencial para o ajuizamento da ação principal, restando tempestiva a Ação Civil Pública n. 002415-95.2016.8.18.0140, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.000956-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Embargante: BANCO ITAUCARD S/A - Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A). Embargada: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA - Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER os Embargos Declaratórios, uma vez que se encontram com seus requisitos de admissibilidade e lhe dar parcial provimento a fim de aclarar o acórdão embargado, determinando que os honorários advocatícios sejam calculados com base no valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e não sobre o valor da causa, os quais sobre este, fixa-se em 15% (quinze por cento)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.002203-6 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Apelante: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO - Advogada: Suéllen Vieira Soares (OAB/PI nº 5.942).Apelado: FERNANDO ANDRADE DE SOUSA - Advogados: Igor Rodrigues Leal de Carvalho (OAB/PI nº 8.770) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Receber o presente recurso de Apelação Cível e rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Fez sustentação oral o Advogado da parte Apelante Dr. Danilo Mendes de amorim OAB nº 10.849. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0006.001359-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Embargantes: LUCAS CUNHA E SILVA RODRIGUES PRADO e outra. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargada: ANA MARIA DE SOUSA LANCHONETE-ME - CASA DOS SALGADOS - Advogado: Marcilio Ribeiro de Macedo (OAB/PI nº 2.457). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2015.0001.001515-8 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Embargante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAMED - Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678) e outros. Embargada: MARINALVA DA SILVA - Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº 9.150). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, em virtude da indevida inovação recursal e, também por não ter demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.013303-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Paes Landim / Vara Única. Embargante: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Embargada: LUIZA HILDA DE HOLANDA - Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI nº 13.304). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.003813-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargante: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS (nova denominação de SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A) - Advogados: Juliana da Rocha Mota (OAB/PI nº 4.000-A) e outro. Embargada: STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO RESÍDUOS LTDA - Advogados: Rafael Trajano de Albuquerque Rêgo (OAB/PI nº 4.955) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2011.0001.011895-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: EMBRACON-ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - Advogados: Maria Lucilia Gomes (OAB/PI nº 3.974-A) e outro. Embargado: JOSE DA CRUZ DA SILVA MORAIS - Advogado: Bruno Santhyago Sousa (OAB/PI nº 8.058) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.013728-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargante: DIANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargado: L.A.M. FOLINI COBRANÇAS-ME/MUNDIAL EDITORA - Advogado: Divalle Agustinho Filho (OAB/SP nº 128.125). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2016.0001.005129-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Embargante/Embargado: GILTON LIMA DE MELO - Advogados: Cristiane Maria Martins Furtado (OAB/PI nº 3.323) e outros. Embargado/Embargante: JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. - Advogados: Antonio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2013.0001.002055-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Pimenteiras / Vara Única. Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640). Embargado: PEDRO JOSÉ DANTAS TEIXEIRA -Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.000726-2 - Apelações Cíveis. Origem: Luís Correia / Vara Única. Apelante/Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. - Advogados: Karina Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A) e outros. Apelado/Apelante: MANOEL CAZUZA GALENO - Advogado: Bráulio José de Carvalho Antão (OAB/PI nº 4.747).
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, para dar parcial provimento a apelação de fls. 171/181 e negar provimento a de fls. 275/283, reduzindo o quantum indenizatório para atrês mil reais (R$ 3.000,00) devidamente corrigido, mantendo-se, no mais, todos os termos da sentença guerreada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.005657-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: MASTERCARD SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA - Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e Geraldo Teles Sá Neto (OAB/PI nº 7.758). Apelado: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO NETO - Advogada: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira (OAB/PI nº 3.184). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos de admissibilidade, rejeitando a preliminar suscitada, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.007419-6 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outros. Apelado: CAMILO MARTINS DA FONSECA - Advogados: Diego Maradones Pires Ribeiro (OAB/PI nº 9.206) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00) devidamente corrigido, mantendo-se, no mais, todos os termos da sentença guerreada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2016.0001.000203-0 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada: LEIDIANE FERREIRA DA SILVA - Advogado: Ramon Costa Lima (OAB/PI nº 8.037). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e lhe negar provimento, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.001141-1 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. - Advogados: Eline Mara Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.995), José de Anchieta Fernandes Neto (OAB/PI nº 10.488) e outros. Apelados: PVP SOCIEDADE ANONIMA e outros. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos de a sua admissibilidade, dando-lhe provimento, para desconstituir a decisão extintiva, determinando o regular prosseguimento do feito na origem." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Fes sustentação oral o advogado da parte Apelante Dr. José Alberto Carvalho Lima - OAB 2107. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2016.0001.009920-6 - Apelação Cível. Origem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: V. R. DOS S. DA F. e outro. Advogada: Loiane Alves Martins (OAB/PI nº 11.038). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, dar provimento à apelação, para declarar nula a sentença de fls. 39/40, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação, com observâncias das exigências legais ." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2015.0001.005902-2 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelantes: MARIA LUZINETE PEREIRA DA COSTA e outros. Advogados: Roberto Cajubá da Costa Britto (OAB/PI nº 2.156) e outros. Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2016.0001.009211-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: CÉLIA MARIA LUZ OLIVEIRA - Advogados: Lauriano Lima Ezequiel (OAB/PI nº 6.635) e outros. Apelados: CAROLINE SÁ ROCHA e outros - Advogados: Caroline Sá Rocha (OAB/PI nº 15.924) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso,eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades, para dar-lhe provimento, para reformar a sentença, reconhecendo, para todos os seus efeitos legais, a união estável entre a apelante e o de cujus." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Fez sustentação oral a advogada da parte apelada Dra. Raissa Mota Ribeiro - OAB Nº 13031. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.000477-7 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: PSA FINANCE ARRENDAMANETO MENRCANTIL S/A. Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726). Apelado: JOÃO ELIAS OKA JÚNIOR. Advogado: Felipe de Queiroz Leite (OAB/PI nº 7.944). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para cinco mi l reais (R$ 5.000,00) devidamente corrigido, mantendo-se, no mais, todos os termos da sentença guerreada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2014.0001.007322-1 - Embargos de. Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Embargante: COOHABEX- HABITACIONAL E AGRONEGÓCIOS LTDA.Advogado: Henry Lander Thomaz Gomes (OAB/DF nº 38.012). Embargado: MAURO DIAS DE OLIVEIRA - Advogados: Francisco Pitombeira Dias Filho (OAB/PI nº 8.047) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.000116-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante/Apelado:FRANCISCO JOHNSON GONÇALVES FERREIRA. Advogado: Bruno Lira Leite Barbosa (OAB/PI nº 6.605). 1º Apelado/Apelante: BANCO SANTANDER - Advogados: E ísia Helena de Melo Martini (OAB/RN nº 1.853), Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 22 .386) e outros. 2º Apelado: SERASA S/A - Advogados: Frederico Valença Dias Filho (OAB/PI nº 9.458) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE PARA A PRÓXIMA SESSÃO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 13h11min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712124-69.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712124-69.2018.8.18.0000
APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em audiência, em especial, da vítima que reconheceu o acusado como um dos autores do crime de roubo praticado contra si.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Pena readequada tendo a análise negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pelo juízo sentenciante sem uma concreta fundamentação.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para modificar o quantum de pena pelo crime de roubo majorado para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, CONHECER do recurso, E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar o quantum de pena pelo crime de roubo majorado para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703320-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703320-78.2019.8.18.0000
APELANTE: JORDANO BRUNO MARTINS PASSOS SARAIVA, YAGO NATHAN FREITAS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO APELANTE.DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR OUTRAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSÍVEL. APELANTE QUE RESPONDEU O PROCESSO PRESO.
1.Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas demonstradas pelas provas produzidas nos autos.
2. O acervo probatório comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo a droga com a finalidade de comercialização, o que ficou demonstrado no caso, tendo em vista, a quantidade a forma de disposição do entorpecente(20 invólucros plásticos), além do depoimento das testemunhas de acusação que relataram em juízo terem conhecimento que o apelante comercializa entorpecentes.
3. Ressalta-se que o fato do agente ser usuário não o impedem de comercializar, aliás, muitos vezes vendem para manter o vício.
4. Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
5. O apelante percorreu toda a instrução preso, de forma que, agora, com a condenação, não se mostra crível ser posto em liberdade, sobretudo quando permanecem os motivos para decretação da constrição cautelar.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010221-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010221-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MAYANA MENESES MOURA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (PI001672) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO (PI003405)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DOS NÚMEROS DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EDITAL, NO QUE TOCA A CLASSIFICAÇÃO, SUPOSTAMENTE, REGIONALIZADA. NÃO RECONHECIDA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS VAGAS NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DOS NÚMEROS DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em decorrência do direito à não preterição, entende-se que surgirá o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (i) quando a ordem de classificação for desrespeitada, ou (ii) quando as vagas existentes forem preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos. 2.No caso em debate, as apelantes alegaram o surgimento de novas vagas, durante a vigência do certame, notadamente, 50 (cinquenta) vagas para o cargo pleiteado, qual seja, Professor Classe \"A\", com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 330/2012, de 18.04.2012 (fl.37), entretanto, embora se comprove que o referido município criou mais 50 (cinquenta) cargos de Professor Classe \"A\", computando-se um total de 200 (duzentos) cargos de Professor Classe \"A\" no referido município, ressalta-se que \" o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caraterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato\" (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 3.Ocorre que, in casu, as apelantes não demonstraram a existência de preterição arbitrária e imotivada, primeiro, porque as supostas contratações precárias, realizadas pelo município, não se revelaram como ilegais, tendo em vista que a relação de professores substitutos, juntada aos autos (fl.29), encontra-se devidamente motivada, uma vez que as contratações foram realizadas para, de fato, substituir provisoriamente professores efetivos que se encontravam de licença sem vencimento e que estavam exercendo cargos de diretoria na secretaria municipal de educação, conforme declaração emitida pela secretaria de educação do município de Canto do Buriti-PI (fl.29). 4.Segundo, porque a alegação de que o Prefeito do referido município tenha violado o edital, no momento da convocação dos aprovados, haja vista que não considerou a classificação dos aprovados, em razão da lotação escolhida pelo candidato, na ocasião da inscrição, mas, sim, em virtude da pontuação, vale dizer, em observância a classificação por ordem decrescente de pontuação, não deve prosperar, visto que, embora o edital tenha dado a oportunidade do candidato, no ato da inscrição do concurso, de apontar sua preferência no que toca à sua lotação, a convocação dos classificados do concurso se daria segundo a ordem de classificação geral, em conformidade com o item 6.3 do edital nº 002/2008. 5.Terceiro, porque as nomeações das candidatas Girlene de Araújo Luz e Maria Teles de Miranda, ambas para lotação na Unidade Escolar Jorge de Sousa Miranda e Silva, bem como a da candidata Layze Pinheiro Reis, com lotação na Escolinha Aeroporto, Girlene de Araújo Luz (fls.23;27;28), que ocorreram em desrespeito a ordem de classificação se deram em razão de decisões judiciais, assim, não há se falar em preterição. 6.Em outras palavras,\" o provimento de cargo público decorrente de decisão judicial não configura preterição\" (STJ. RMS 58.698/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). 7.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte Apelante ao pagamento das custas processuais e de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, no entanto, por se tratar e beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o parágrafo 3º do art. 98, do CPC/15, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712086-57.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712086-57.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO RAUEL SILVA DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NOS AUTOS. NÃO INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. ALÉM DO QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. REVOGADO POR LEI POSTERIOR A PRÁTICA DO FATO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As penas de multa, porque dispostas nos preceitos secundários das normas incriminadoras nas quais incidiram os agentes, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica.
2. Nos termos do pacífico entendimento das Cortes Superiores, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na espécie.
3. In casu, a ausência da mídia nos autos com o interrogatório do réu não teve nenhuma influência no julgamento.
4. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República.
5. Não há que se falar em absolvição por não ter sido comprovada a efetiva corrupção do menor, tendo em vista, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, firmou entendimento no sentido de que para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
6. Verificando-se, que algumas das circunstancias judiciais foram valoradas negativamente sem fundamentação concreta, para fixação da pena-base muito acima do mínimo legal, faz-se necessário refazer a dosimetria da pena, para adequar a pena-base a realidade concreta dos autos.
7. In casu, não houve suficiente fundamentação quanto a valoração negativa de algumas circunstâncias que proporcionaram à fixação da reprimenda-básica muito acima do mínimo legal, portanto, faz-se necessário a redução da pena-base para mais próximo do mínimo legal e, em consequência, refazer-se a dosimetria para redução da pena definitiva.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para decotar a majorante do emprego de arma e reduzir a pena do condenado de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e a pena de multa de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para decotar a majorante do emprego de arma e reduzir a pena do condenado de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e apena de multa de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701539-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701539-21.2019.8.18.0000
APELANTE: RONILSON FERREIRA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO 33, PARA O ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS. PREDOMINÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CP. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4° DA LEI 11.343/06. AGENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. AFASTAMENTO IMPOSSIBILIDADE.
1.Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos das testemunhas dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, em conjunto com as demais provas dos autos produzidas em Juízo, deve-se manter o édito condenatório, tendo em vista que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente.
2. Conquanto sejam predominantemente favoráveis as circunstâncias judiciais sopesadas, o artigo 42 da lei especial estabelece a preponderância da quantidade e natureza da substância apreendida, sendo que, in casu, trata-se de cocaína apreendida em poder do acusado, droga de alto poder viciante, portanto, justifica, seguramente, a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal.
3. No presente caso, a pena-base para o crime de tráfico de drogas foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão em razão da quantidade e natureza da droga, portanto, a pena-base fixada na sentença deve ser mantida.
4. Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
5. In casu, a diminuição da pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei 11.343/06, pleiteada pelo réu não merece guarida, vez restou comprovada a dedicação do mesmo a atividades criminosas, afastando a concessão do benefício requerido.
6. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos exige a presença dos requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis), nos termos do art. 44 do CPB.
7. In casu, está ausente o requisito objetivo, tendo em vista, que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante supera quatro anos de reclusão, inviabilizando a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
8. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de tráfico ilícito de entorpecente, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal.
9. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento da Apelação interposta, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se, integralmente, a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709466-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709466-72.2018.8.18.0000
APELANTE: INÁCIO JOSÉ DE GÓIS NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO.
1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2. Considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo à pena de definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, após julgamento de recurso de apelação da Defesa (Acórdão fls. 505/517, id. 594484), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
3. Recurso provido à unanimidade para declarar extinta a punibilidade de Inácio José de Góis Neto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade do embargante Inácio José de Góis Neto pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 117 todos do CP, bem como Súmula nº 146 do STF, todos do Código Penal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0711916-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0711916-85.2018.8.18.0000
RECORRENTE: PRIMO FAUSTINO DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impossível acolher preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de prova feito pela Defesa do acusado após a fase de diligências e encerramento da instrução processual.
2. A prescrição fica paralisada quando o magistrado suspende seu curso bem como o andamento do processo face a fuga do réu do distrito da culpa.
3. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
4. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da testemunha e informante da acusação foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio simples praticado contra a vítima.
5. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
6. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
7. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
8.. Recurso improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701445-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701445-73.2019.8.18.0000
APELANTE: TEOFILO GOMES DE ALCANTARA ARARIPE
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2. In casu, considerando que o acusado foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo à pena de definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação originária do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
3. A denúncia foi formalmente recebida em 21/08/2012, tendo a sentença condenatória sido publicada em 19/04/2018, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 05 (cinco) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
4. Recurso conhecido e provido, declarando extinta a punibilidade de Teófilo Gomes de Alcântara Araripe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do órgão ministerial, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, e acolher a prejudicial de mérito arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade do apelante Teófilo Gomes de Alcântara Araripe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0710079-92.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710079-92.2018.8.18.0000
APELANTE: JUCELINO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI Nº 13.654/18. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei nº 13.654/18 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP passando a ser majorado o crime de roubo apenas quando o agente o pratica com o emprego de arma de fogo, não mais com arma branca, como ocorreu in casu.
2. Pena readequada decotando-se a citada majorante.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente para para decotar a majorante do §2º, inciso I do art. 157 do CP, tendo em vista a arma utilizada pelo acusado ter sido arma branca e não arma de fogo como preconizada pela Lei nº 13.654/18, ficando, em definitivo, a pena corporal do apelante pelo crime de roubo simples, em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, CONHECER do recurso, E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para decotar a majorante do §2º, inciso I do art. 157 do CP, tendo em vista a arma utilizada pelo acusado ter sido arma branca e não arma de fogo como preconizada pela Lei nº 13.654/18, ficando, em definitivo, a pena corporal do apelante pelo crime de roubo simples, em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712170-58.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712170-58.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO RUBENS ALVES DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Justificada a exasperação da pena base do acusado que ostenta sentença criminal transitada em julgado.
2. A atividade jurisdicional, durante a fixação da pena, é discricionária e vinculada, devendo o magistrado justificar as razões para os aumentos de pena.
3. Impossível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ao réu reincidente, a teor do disposto no art. 44 do CP,
4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença monocrática. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER do recurso, E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume a sentença monocrática.