Diário da Justiça
8727
Publicado em 09/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001953-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001953-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI13758) E OUTROS
REQUERIDO: MARLENE CARVALHO MARTINS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os presentes embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010872-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010872-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA (PI010030) E OUTROS
REQUERIDO: NATASHA TENORIO BARRETO E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (PI001672)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. A Administração Pública, em regra, possui poder discricionário para nomear candidatos aprovados fora do número de vagas, no prazo de validade do certame, seguindo os critérios de conveniência e oportunidade. Porém, diante da comprovada designação de outro servidor, em nítido desvio de finalidade, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos nossos tribunais superiores. II. Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento, a candidata aprovada em certame público possui absoluta prioridade sobre os contratados por outros meios, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados. E tal regra não foge à aplicação no caso concreto. III. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento inclusive com a consideração de que a ocupação por servidores temporários em cargos vagos e diante de aprovados em certame público configura desvio de finalidade. IV. O periculum in mora se verifica, pois a Administração Pública manuteve o vínculo com os contratados a título temporário, perpetuando a situação de irregularidade e ilegalidade dos atos administrativos. V. Recurso conhecido e negado provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior .
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000051-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000051-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) E OUTRO
ADVOGADO(S): GERSON ALMEIDA DA SILVA (PI008767) E OUTRO
REQUERIDO: MARCELO REGES PEREIRA
ADVOGADO(S): GUSTAVO FERREIRA AMORIM (PI003512)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA; CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA OU DOCUMENTAÇÃO HABILITATÓRIA NO ATO DA INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266. MOMENTO DE EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO. POSSE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. I. A necessidade e a autonomia da instituição não é exercida de forma arbitrária e ilimitada, mas é balizada pelas disposições legais e jurisprudencias que versam sobre a matéria. Tendo em vista ser ato administrativo que se apresenta como expressão do poder normativo, o edital do certame deve estar em consonância com a orientação dos tribunais superiores que possuem entendimento pacificado acerca da questão. II. A previsão editalícia disposta no item 6.10, \"d\" afronta o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo presentes os vestígios de direito constante em ilegalidade no edital, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência da Corte. III. Súmula nº 266 - O diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e na inscrição para o concurso público. (Súmula nº 266, STJ. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002 , DJ 29/05/2002, p. 135) IV. É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. V. O periculum in mora se verifica pois se trata de possibilidade de inscrição em certame público que possuía prazo definido para a sua efetivação, existindo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional. VI. Recurso conhecido e negado provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003710-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003710-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: RAUL NONATO DA SILVA NETO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ausência de pagamento das verbas é prova de fato negativo, sendo do Município o ônus da prova do pagamento. II - Não há prova nos autos de que houve a quitação do terço constitucional de férias. III - É assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento do salário de servidores sob o argumento que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando até mesmo enriquecimento sem causa do Município. IV- Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrido e restou incontroversa a prestação de serviços por parte do recorrido. V- Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012076-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012076-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456) E OUTRO
REQUERIDO: HELENA MARIA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCORCIO (PI007068B) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como \"a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço\". O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe \'C\', permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003788-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003788-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS (PI008904)
REQUERIDO: THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRESUNÇÃO DE INTERESSE E DE DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. No caso em análise, apesar de o demandante ter sido aprovado fora do número de vagas previstas, restou comprovada a existência de cargos vagos durante o prazo de validade do certame, convolando-se a mera expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação ante a desistência ou desclassificação dos candidatos nomeados, na ordem de classificação, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal enunciado no RE 598.099/MS. II. Em concordância, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí haver presunção do interesse e da disponibilidade da Administração Pública no caso de desistência ou desclassificação de candidatos em classificação superior. III. É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. IV. Recurso conhecido e negado provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013232-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013232-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002560-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002560-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): GERSON ALMEIDA DA SILVA (PI008767) E OUTROS
REQUERIDO: ADRIANA BORGES FERRO
ADVOGADO(S): GABRIEL DE ANDRADE PIEROT (PI009071)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA; CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA OU DOCUMENTAÇÃO HABILITATÓRIA NO ATO DA INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266. MOMENTO DE EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO. POSSE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. I. A necessidade e a autonomia da instituição não é exercida de forma arbitrária e ilimitada, mas é balizada pelas disposições legais e jurisprudencias que versam sobre a matéria. Tendo em vista ser ato administrativo que se apresenta como expressão do poder normativo, o edital do certame deve estar em consonância com a orientação dos tribunais superiores que possuem entendimento pacificado acerca da questão. II. A previsão editalícia disposta no item 6.10, \"d\" afronta o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo presentes os vestígios de direito constante em ilegalidade no edital, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência da Corte. III. Súmula nº 266 - O diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e na inscrição para o concurso público. (Súmula nº 266, STJ. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002 , DJ 29/05/2002, p. 135) IV. É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. V. O periculum in mora se verifica pois se trata de possibilidade de inscrição em certame público que possuía prazo definido para a sua efetivação, existindo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional. VI. Recurso conhecido e negado provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002786-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002786-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: FLABIO SILVA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ (PI004965)
REQUERIDO: FLABIO SILVA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ (PI004965)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI POPULAR.ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIALINCABÍVEL HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSIÇÃO. 1. Incabível pedido de habilitação de assistente de acusação em sede de inquérito policial, podendo ser aviado apenas quando já formalizada a ação penal e devidamente acompanhado de prova do vínculo de parentesco com a vítima. 2. Anula-se o julgamento do Tribunal Popular do Júri, quando devidamente comprovado que a decisão dos Senhores jurados, que absolveu o acusado encontra-se totalmente contrária a prova dos autos, já que proferida ao arrepio de tudo o que se demonstrou no decorrer da instrução criminal, além de ser contraditória ao próprio entendimento dos jurados. 3. Recurso ministerial provido para determinar que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do júri. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Ministério Público, para anular o julgamento, com fundamento no art. 593, inciso III, letra "d", do CPP, a fim de que seja o apelado submetido a novo julgamento, tornando prejudicada a análise do recurso da defesa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013617-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013617-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: SÃO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(S): THALES CRUZ SOUSA (PI007954)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE APREENSÃO. SUSPENSÃO DA BASE DE CÁLCULO USADA NO ATO NORMATIVO UNATRI. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO QUESTIONADO. FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. O assunto, de fato, é controverso neste Tribunal de Justiça (vide TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007345-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/02/2019; bem como TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 05.000860-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2011) e não deve ser resolvido mediante este meio recursal, em razão da supressão de instância. A própria controvérsia apontada sobre o direito questionado, demonstra o fumus boni juris, sustentado pela empresa agravada. II. O periculum in mora mostrou-se presente, especialmente porque as mercadorias poderiam ter seu prazo de validade expirado e o prejuízo seria ainda maior, a ambas as partes. III. Se, posteriormente, houver o reconhecimento de que a verba tributária é devida, resta a opção de se cobrar, conforme decidido, pelo valor devido às mercadorias anteriormente liberadas. IV. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002676-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002676-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (PI009907) E OUTRO
REQUERIDO: NYANDER SILVA CAMPELO DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PI. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PESSOAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Mandado de segurança é garantia constitucional destinada \"a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público\" (artigo 5º, LXIX, da CF/1988). II. Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova pela convocação dos candidatos por meio do Edital nº 004/2016 anexo à fl. 24), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados. III. A Administração Pública comprovou, por ato formal, a necessidade e o interesse no preenchimento dos cargos, gerando direito subjetivo à nomeação e a posse dos impetrantes. Como se observa, os candidatos convocados possuem direito subjetivo à nomeação e posse, posto que provada a existência de necessidade de pessoal e a existência de vagas, o que constitui o direito subjetivo à nomeação e à posse. IV. Tendo em vista que os impetrantes possuem direito subjetivo à posse no cargo de Auxiliar Administrativo no Município de Monsenhor Gil devido a demonstração de necessidade de preenchimento de cargo ante a publicação do Edital de Convocação nº 004/2016 e que a posse dos candidatos aprovados e convocados estavam obstaculizadas pela suspensão dos efeitos de seu Edital de Convocação, sendo sustados os efeitos da suspensão, demonstra-se a existência do direito subjetivo à posse dos candidatos. V. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007546-5 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007546-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SINEÔNIBUS-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO (PI004393)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
HABEAS CORPUS Nº 0711322-37.2019.8.18.0000 (SÃO JOAO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711322-37.2019.8.18.0000 (SÃO JOAO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA)
IMPETRANTE: THAYSON CARVALHO MAURIZ
PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA
ADVOGADO: THAYSON CARVALHO MAURIZ (OAB/PI 12748)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10826/036 (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO)
EMENTA
HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS - PRISÃO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. Após o advento da Carta Constitucional de 1988 e, mais especificamente, da lei 12.403/11, a qual implementou significativas mudanças no Código de Processo Penal, a conservação da liberdade no curso ou desenrolar do processo é a regra, enquanto a prisão cautelar ganhou a conformação de medida de todo excepcional. 2. Embora seja certa a presença dos indícios de autoria e materialidade do delito, o juiz a quo não declinou motivos concretos que justifiquem como ou em que grau o acusado representaria risco à ordem pública, seja numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou prospectiva (inibir novos delitos, garantir a eficácia do processo penal). 3. O acusado ostenta condições subjetivas favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido. 4. Ao mesmo tempo, o crime aqui tratado foi cometido sem violência ou grave ameaça, e cuja pena máxima é inferior a oito anos, donde mesmo a sentença definitiva nao resultaria em encarceramento. 5. Ordem concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pela CONCESSÃO da ordem impetrada, concedendo a liberdade mediante as condições: -Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); -Proibição de ausentar-se da comarca (artigo 319, IV, do CPP) e -Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP), devendo o réu livrar-se solto se por outro motivo não estiver preso. Saliento, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011140-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011140-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: VALDERI LOPES DE LIMA
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003644-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003644-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JAYLA RODRIGUES PINHEIRO IBIAPINO
ADVOGADO(S): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (PI004452) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. A Administração Pública e os candidatos estão vinculados às disposições do edital convocatório, o qual atribui Hely Lopes a alcunha de \"lei interna do concurso\". Dessa forma, em atenção ao princípio da legalidade, as cláusulas constantes no edital, entre as quais, as que designam os pré-requisitos a serem cumpridos pelos candidatos, obrigam à Administração e aos administrados II.Ao contrário do que pretende demonstrar a apelante, o requisito apresentado expressamente pelo Anexo I do Edital nº 001/2015 é de Curso Licenciatura Plena E/OU Especialização em Educação do Campo, condição esta preenchida pelas candidatas classificadas nas primeiras colocações do processo seletivo. IV. O requisito necessário para a concorrência ao cargo era de Licenciatura Plena em qualquer área OU Especialização em Educação do Campo. Equivoca-se a apelante ao alegar que foi preterida em relação às candidatas que não possuem Pós-Graduação em Educação do Campo, tendo em vista que as candidatas cumpriram o pré-requisito da escolaridade apresentando diploma de Licenciatura Plena, na forma estabelecida no Edital nº 001/2015. V. O fato de somente a autora possuir Pós-Graduação em Educação do Campo confere a ela apenas um ponto e meio na análise curricular, na forma da Tabela de Pontuação discriminada no Anexo III, às fls. 18, mas não exclui do certame as demais concorrentes. VI. Recurso conhecido e negado provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, constata-se não haver preterição das classificadas em prejuízo da demandante, tendo em vista não haver nenhuma afronta às disposições do edital.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003723-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003723-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: JERÔNIMO JOSÉ DO REGO
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. I - A Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, conforme art. 134, §2º, CF/88, não existindo confusão patrimonial entre os recursos do ente federativo, devendo o Poder Público pagar honorários em favor da Instituição. II - A Lei Complementar nº 80/1994 estabelece que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública ainda que devidas a Instituição por entes públicos. III - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; III - Embargos conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e lhes dão provimento, a fim de suprir omissão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, imprimindo-lhes efeitos modificativos, a fim de restabelecer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrada na sentença de fls. 61/68 nos seus termos. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula nº 98/STJ.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001908-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001908-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CURIMATÁ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA TERRA BRASIL FLORESTA LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO (PI000086B)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, para parecer. Expedientes necessários. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002798-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002798-4
ORIGEM: PIMENTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI
ADVOGADO: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO (OAB/PI Nº 9076)
AGRAVADO: ADILSON DA SILVA LOPES
ADVOGADOS: JADER MARTINS NOGUEIRA E OUTRA (OAB/PI Nº 6.616)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Encaminhem-se os presentes autos ao Representante do Ministério Público, para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Teresina (PI), 06 de agosto de 2019.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 2019.0001.000078-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 2019.0001.000078-1 EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002380-6
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTES: LUIS ROBERTO ROMANO E OUTRA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO ROMANO (OAB/PR Nº 21.363) E OUTROS
APELADOS: ADEMIR LUIZ ZANELLA E OUTROS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDRANI (OAB/PI Nº 8.609) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 947, DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
INDEFIRO o pedido de instauração do presente incidente de assunção de competência, uma vez que, o recurso já foi julgado pelo órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, devolvam-me os autos conclusos para proferimento de voto nos embargos de declaração opostos nos autos principais, cujo presente incidente encontra-se apenso. Cumpra-se. Teresina (PI), 07 de agosto de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003791-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003791-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): LIVIA VERISSIMO MIRANDA (PI011614) E OUTROS
REQUERIDO: DALILA COSTA FURTADO
ADVOGADO(S): ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR (PI012175)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO - INTEMPESTIVIDADE - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO RECEBIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Ante a sua intempestividade, não conheço, monocraticamente, da apelação de fls. 48 a 54, pois manifestamente inadmissível, fazendo-o à luz do disposto no inc. III do art. 932 c/c inc. I do art. 1.011, todos do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011962-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011962-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NATALINA DA SILVA
ADVOGADO(S): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO (PI000264B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Não conheço, monocraticamente, da apelação em tela, fazendo-o à luz do disposto no inc. III do art. 932 c/c inc. I do art. 1.011, todos do CPC/15, eis que nitidamente prejudicada, em virtude da perda superveniente do objeto recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003888-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003888-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): LEIA JULIANA SILVA FARIAS (PI11234) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DAS NEVES SOUSA CRUZ CONFECÇÕES - ME E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALVES DA SILVA (PI006913) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE NÃO SANADA - NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.
RESUMO DA DECISÃO
Com base no inc. III do art. 932 c/c inc. I do art. 1.011, todos do CPC/15, monocraticamente não conheço da apelação em tela, eis que ausente um de seus pressupostos de admissibilidade recursal, ou seja, a regularidade de representação processual.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010832-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010832-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO JARLES DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S/A
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - NÃO RECEBIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Não conheço, monocraticamente, da apelação em voga, por absoluta violação ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo-o, portanto, à luz do disposto no inc. III do art. 932 c/c inc. I do art. 1.011 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000610-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000610-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: CANADÁ VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(S): ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR (PI007046) E OUTROS
AGRAVADO: SUPERITENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ-SUPREC
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
m virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002566-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002566-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
APELADO: A.C. OLIVEIRA FILHO E CIA LTDA
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO TEMA 383 DE RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.120.295/SP. DECURSO DO PRAZO POR MOROSIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE IMPULSO DO EXEQUENTE. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ TEMAS 566 A 571 DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.340.553/RS. RECURSO NEGADO NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, 'a', CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, com fundamento no art. 1.030, I, "a'", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí.