Diário da Justiça
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Publicado em 09/08/2019 03:00
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 3335/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7499/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067541-8,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora DEILANE ALVES DE JESUS, Oficiala de Gabinete de Magistrado, matrícula nº 28867, lotada no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 12 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 17 de junho de 2019, nos termos da Certidão (1196850) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 08/08/2019, às 08:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1200517 e o código CRC 7E8F5D9A. |
Portaria Nº 3336/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7495/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000068007-1,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor JOAQUIM PEREIRA DE SALES NETO, Analista Judicial, matrícula nº 4233379, lotado na Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 06 de agosto de 2019, nos termos do Atestado Médico (1198999) apresentado e do Despacho Nº 59710/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de agosto de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 08/08/2019, às 08:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1200699 e o código CRC 6A020384. |
EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 1332/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 31 de julho de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 10263/2019 - PJPI/TJPI/STIC/SOFTWARE/SIS-ADMIN (1169406) e a Decisão Nº 7225/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1186526), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000062884-3.
R E S O L V E:
ALTERAR as férias regulamentares do servidor ANTONIO DE PÁDUA FILGUEIRA FURTADO SOUSA, matrícula nº 28645, correspondentes ao Exercício 2018/2019, marcadas anteriormente para serem fruídas em único período de 08/08/2019 a 06/09/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que sejam fruídas na forma como se segue: a 1ª (primeira) fração de 15 (quinze) dias para o período de 23/08/2019 a 06/09/2019; e a 2ª (segunda) fração de 15 (quinze) dias para o período de 18/11/2019 a 02/12/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/08/2019, às 10:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1186528 e o código CRC 1FEBEED2. |
Portaria (SEAD) Nº 1372/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias N° 2319, 2321 e 2322 (1196964,1197516 e 1197580 ); a Informação Nº 41691/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1199002); e as Autorizações de Pagamentos N° 650, 651 e 652 (1201163, 1201208 e 1201235), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000066733-4.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de o pagamento de 0,5 (meia) diária, a cada um dos servidores designados abaixo, lotados na Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA, pelo deslocamento à Comarca de Esperantina/PI, para realizarem vistoria no Fórum da referida Comarca, no dia 09/08/2019.
SERVIDOR | CARGO/MATRÍCULA | LOTAÇÃO | DIÁRIA |
RODRIGO BRANDÃO AGUIAR | Engenheiro Civil 3619 | SENA | Valor da diária corresponde a R$ 110,00(cento e dez reais) |
FERNANDA MARIA LIBÓRIO EULÁLIO | Arquiteto 26631 | SENA | Valor da diária corresponde a R$ 110,00(cento e dez reais) |
CARLOS EDUARDO DE CARVALHO E SOUZA | Engenheiro Eletricista 28038 | SENA | Valor da diária corresponde a R$ 110,00(cento e dez reais) |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/08/2019, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1201411 e o código CRC 200F74B6. |
Portaria (SEAD) Nº 1366/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 07 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2183/2019 - PJPI/COM/FLO/CENMANFLO (1174787); a Informação Nº 39889/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1181563); e a Autorização de Pagamento Nº 648/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1199719), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000063786-9.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), à servidora LARISSA RODRIGUES BARROS, Chefe da Central de Mandados, matrícula nº 29171, lotada na Diretoria do Fórum de Floriano, pelo seu deslocamento à cidade de Teresina/PI, para a gravação da certificação digital e recebimento do Token, nos dias 26 e 27/07/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/08/2019, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (SEAD) Nº 1371/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 07 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000067430-6 ,
CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor RAMMIELKE CARDOSO CAMPOS VERDES, matrícula 27616, Analista Judiciário / Analista de Sistemas/Desenvolvimento, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação neste Tribunal de Justiça, 3 (três) dias de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 04 de agosto de 2019.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/08/2019, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1200634 e o código CRC 46253648. |
Portaria (SEAD) Nº 1369/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 07 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000067109-9 ,
CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora CLAUDIA JESUS XAVIER DE LIMA, matrícula 1052233, Analista Judiciário / Analista Judicial, lotada na Escola Judiciária do Piauí, 5 (cinco) dias de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 01 de agosto de 2019.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/08/2019, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1200542 e o código CRC 46143D0F. |
Portaria (SEAD) Nº 1365/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 07 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO a Solicitação Nº 2072/2019 (0954152) e a Decisão Nº 2606/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0957538), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000026483-3.
R E S O L V E:
ALTERAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 do servidor ERIC BARBOSA JALES DE CARVALHO, matrícula nº 27683, marcada anteriormente para ser fruída no período de 19/08/2019 a 05/09/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 02/12/2019 a 19/12/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 07/08/2019, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1199182 e o código CRC 3523FDF5. |
Portaria (SEAD) Nº 1375/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;
Art. 1º ALTERAR A LOTAÇÃO dos seguintes estagiários deste TJPI:
NOME | LOTAÇÃO |
PRISCILA KAREN GOMES ALVES MONTEIRO | Juizado Especial de Teresina - Zona Sudeste (UNIDADE X) |
Art. 2º LOTAR os candidatos convocados por meio da Portaria (Presidência) Nº 2393/2019 - SEAD, de 05 de agosto de 2019:
NOME | LOTAÇÃO |
MAYARA CRISTINA SIQUEIRA LIMA | 10ª Vara Cível |
ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA | 10ª Vara Criminal |
Art. 3º Os estagiários que tiveram suas lotações alteradas, possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para iniciarem suas atividades na nova unidade de lotação.
Art. 4º. Os estagiários lotados no artigo anterior possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para celebrarem Termo de Compromisso junto à SEAD e à IES, bem como comparecerem à unidade de lotação para início de atividades.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 08 de AGOSTO de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/08/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1201638 e o código CRC 7B65D95F. |
Portaria (SEAD) Nº 1374/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2314/2019 - PJPI/TJPI/SUSEG (1194401); a Informação Nº 41574/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1197868); e a Autorização de Pagamento Nº 649/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1199889), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000067130-7.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o 1,5 (uma e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), ao servidor JORGE LUIZ CARCARÁ DA SILVA, Assistente de Segurança, matrícula nº 9995498, lotado na Superintendência de Segurança - SUSEG, pelo seu deslocamento à Comarca de Porto/PI, a fim de acompanhar o servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, à serviço, na referida Comarca, nos dias 08 e 09/08/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/08/2019, às 11:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1201623 e o código CRC 68CD8ECF. |
Portaria (SEAD) Nº 1367/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 07 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2290/2019 - PJPI/COM/TER/FORTER/5VARMARPENTER (1190221); a Informação Nº 41682/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1198967); e a Autorização de Pagamento Nº 647/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1199517), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000057395-0.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais), totalizando as diárias em R$ 2.243,50 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), ao servidor MARCELO HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA, Assessor de Magistrado, matrícula nº 27964, lotado na 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pelo seu deslocamento à Cidade de Brasília/DF, a fim de participar do evento: "XIII Jornada da Lei Maria da Penha", no período de 07/08/2019 a 10/08/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/08/2019, às 11:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1199954 e o código CRC 35B3D556. |
Portaria (SEAD) Nº 1377/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000068149-3 ,
CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora VANESSA DE PADUA RIOS MAGALHAES, matrícula 69124, Auxiliar de Apoio Judiciário, lotada no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciárias de 1º e 2º graus neste Tribunal de Justiça 03 (três) dias de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 07 de agosto de 2019.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/08/2019, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1201720 e o código CRC D72F3A1F. |
Portaria (SEAD) Nº 1373/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica.
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000067886-7.
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA, matrícula 28594, Comissionado, Assessor de Magistrado, lotado no Gabinete do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho neste Tribunal de Justiça, 05 (cinco) dias de Licença-Paternidade a partir do dia 30.07.2019 e 15 (quinze) dias de prorrogação, a partir do dia subsequente ao término da licença concedida, tudo em conformidade com o Art. 3º, Art. 5º, parágrafo único, c/c Art. 6º, da Resolução nº 63, de 30.03.2017.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/08/2019, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1201598 e o código CRC EF292EBD. |
VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Decisão Nº 2790/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
III. DECISÃO
Com este fundamentos, em consonância com o parecer da lavra do Juiz Auxiliar desta Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, REVOGO a designação da Sr(a). MARIA DO SOCORRO RUFINO BORGES como responsável interina pela 1ª Serventia Extrajudicial de Notas e Registro de Imóveis de Inhuma, o que faço em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º e art. 8º, do Provimento nº 77/2018 do CNJ.
Em consequência, determino:
a) que a Sr(a). MARIA DO SOCORRO RUFINO BORGES, permaneça à frente da 1ª Serventia Extrajudicial de NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS de INHUMA (PI) até a posse do novo interino, a ser designado(a) por esta Vice-Corregedoria.
b) Intime-se a ex-interina, Sr(a). MARIA DO SOCORRO RUFINO BORGES, para tomar ciência desta decisão, mediante encaminhamento dos autos.
c) Oficie-se o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da 1ª Serventia Extrajudicial de NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS de INHUMA (PI), para, em 48 (quarenta e oito) horas, na conformidade dos §§1° e 2°, do art. 5°, do Prov. 77/2018-CNJ, informe a este Vice-Corregedor, se no município de Inhuma-PI ou em em município contíguo, há eventual substituto, nos termos da Lei 8.935/94, que atenda, para fins de designação, às exigências do §1º, do art. 5°, do Prov. 77/2018-CNJ; da à Súmula Vinculante n° 13 do STF; e finalmente dos princípios constitucionais constantes do caput do art. 37, da Constituição Federal.
d) Publique-se esta decisão no Diário da Justiça do Estado do Piauí.
e) Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura constantes do sistema
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Decisão Nº 6335/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
Decisão Nº 6335/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR
DECISÃO
EMENTA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. MATÉRIA REGISTRAL. ARTS. 22, §1º, E 38, DA LEI Nº 9.514/97. ARTS. 880 E 885 DO CÓDIGO DE NORMAS E SERVIÇOS NOTARIAIS DA CGJ-PI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO DE ESCRITURA PARTICULAR COM EFEITOS DE ESCRITURA PÚBLICA PARA ENTIDADES NÃO OPERADORAS DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela Imobiliária Garantia Ltda. contra a r. decisão prolatada pela Juíza Corregedora Permanente de Teresina-PI, nos autos de suscitação de dúvida formulada pelo 9º Ofício de Registro de Imóveis desta capital.
Na oportunidade, a eminente juíza julgou procedente a dúvida arguida pela interina do referido expediente, decidindo pela "inviabilidade e impossibilidade do registro de contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, sem a participação de instituição ligada ao Sistema Financeiro Imobiliário, entendendo, via de consequência, que a contratação de alienação fiduciária por instrumento particular, com força de escritura pública, por ser prerrogativa das entidades autorizadas a operar pelo SFI, poderá ser concretizada apenas por tais instituições, sendo as demais pessoas, como in casu, submetidas à regra geral do art. 108, do Código Civil" (0750520).
A imobiliária opôs embargos de declaração (0781419), que foram rejeitados (0860659).
Nas razões do recurso, a recorrente afirma que, ao apresentar escrituras particulares de alienação fiduciária de lotes para registro no 9º Ofício de Registro de Imóveis, obteve nota devolutiva consubstanciando que tais escrituras particulares só poderiam ser utilizadas por agentes operadores do Sistema de Financiamento Imobiliário, previstos na Lei nº 9.514/97 e, não possuindo qualquer das partes contratantes tal característica, dever-se-iam atentar ao disposto no art. 108 do Código Civil, a exigir a escritura pública para negócios jurídicos acima de 30 (trinta) salários mínimos. Aduz que a jurisprudência utilizada pela magistrada para convalidar tal entendimento é oriunda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em cujo Código de Normas (Provimento nº 260/CGJ/2013) há dispositivo específico que impede a contratação de alienação fiduciária por entidades não integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário (art. 852). Por seu turno, alega que o art. 880 do Código de Normas Piauiense (Provimento N° 017/2013) estipula poderem contratar a alienação fiduciária quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de maneira que tal negócio não é privativo das entidades operadoras do SFI. Argumenta, ainda, que a decisão pela procedência da dúvida baseou-se em parecer prolatado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, mas que tal entendimento foi posteriormente superado pelo próprio magistrado. Sustenta, por fim, que os arts. 22, §1º, e 38, da Lei nº 9514/97, não opõem qualquer restrição de uso da alienação fiduciária, e indicam claramente a possibilidade de sua pactuação por meio de instrumento particular com efeitos de escritura pública.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (0924032).
Intimado, o Ministério Público absteve-se de opinar (1091584).
O Exmo. Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria emitiu parecer, opinando, em síntese, pelo provimento do recurso (1116708).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O eminente Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria teceu as seguintes considerações em seu parecer:
A controvérsia trazida nestes autos está relacionada à correta interpretação dos dispositivos legais reguladores do negócio jurídico de alienação fiduciária de bens imóveis, em especial no disposto nos arts. 22 e 38 da Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário. Confira-se:
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
(...)
Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
Tais dispositivos foram reproduzidos, integralmente, pelo Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Piauí:
Art. 880. A alienação fiduciária regulada pela Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997 e alterações posteriores é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel e pode ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
Art. 885. Os atos e contratos referidos na Lei n° 9.514/1997 ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
Parágrafo único. Os agentes financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão dispensados do reconhecimento de firma.
Pois bem. Analisando sistematicamente a Lei nº 9.514/97, há, de fato, uma espécie de compartimentalização. A ementa da norma indica tal situação: "Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências". O capítulo I da lei é inteiramente direcionado à estruturação do SFI, e o capítulo II trata somente da alienação fiduciária.
Dentre os motivos para que a organização da norma tenha ocorrido de tal modo, deduz-se que, embora a Lei nº 9.514/97 tenha trazido a alienação fiduciária de coisa imóvel como instrumento de garantia das operações de financiamento imobiliário (vide art. 17, IV), o que traz a reboque a pertinência temática necessária para incluir no mesmo diploma tais assuntos, a própria lei expande o escopo de regulamentação desse negócio jurídico, não somente para o SFI, mas também em quaisquer termos em que seja celebrado. Vale dizer, a alienação fiduciária de bens imóveis insculpida na Lei nº 9.514/97, por disposição expressa em seu próprio art. 22, §1º, propõe-se a regular tal negócio para todo o ordenamento jurídico.
Essa é uma disposição especial que se coaduna com o previsto no início do art. 108, do Código Civil, o qual estipula que:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Para a alienação fiduciária de bem imóvel, portanto, a Lei nº 9514/97 dispôs em contrário. Disciplinou em seu art. 38, parágrafo único, que o referido negócio jurídico pode ser feito por escritura pública ou escritura particular com efeitos de escritura pública. E não limitou, em momento algum, tal característica aos agentes operadores do sistema financeiro imobiliário.
Nessas circunstâncias, não parece fazer sentido afirmar que a escritura particular é autorizada para as entidades operadoras do SFI, em razão do necessário controle e fiscalização ao qual estão submetidos.
De acordo com a inteligência da Lei nº 9.514/97, o controle de operações no SFI ocorre por meio da indicação de instituições financeiras para atuarem como agentes fiduciários em processo de securitização de créditos imobiliários, com o propósito de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários. A securitização, vale pontuar, é o processo de conversão de crédito imobiliário em títulos a serem negociados com investidores.
O agente fiduciário, nesses termos, representa e defende os interesses dos adquirentes dos CRI, a fim de garantir a liquidez no resgate desses títulos de crédito, consoante se prevê no art. 9º e 13 da Lei do SFI:
Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis objeto desse regime.
Art. 13. Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários, acompanhando a atuação da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o faça;
III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a administração do patrimônio separado;
IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a liquidação do patrimônio separado;
V- executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de Securitização de Créditos.
§ 1º O agente fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária.
§ 2º Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos pelo art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
O agente fiduciário, assim, exerce papel importante na fiscalização de emissão e de distribuição de ações e de outras securities, devidamente lastreadas, contribuindo para a formação da confiança dos investidores no mercado de capitais, atributos essenciais a um mercado sadio, hígido e eficiente.
Nesses termos, indaga-se se a fiscalização do Sistema de Financiamento Imobiliário poderia apontar para eventual segurança na contratação, por escritura particular, de uma alienação fiduciária de imóvel entre, v.g., um banco, entidade autorizada a operar na SFI, e um particular.
Este juízo não vê nenhum acréscimo em tal segurança. No exemplo citado, a instituição financeira nem poderia ser considerada agente fiduciário. A uma, porque tal qualidade só pode ocorrer no SFI no momento da conversão do crédito imobiliário em CRI por ocasião da lavratura de termo de securitização de créditos, o que não guarda nenhuma relação com uma simples compra e venda de imóvel com propriedade resolúvel. E a duas, porque o conflito de interesses é manifesto: a instituição financeira não pode ser agente fiduciária, representando interesse de outrem, num contrato em que ela mesma seja parte. Tal situação, inclusive, fere o disposto no art. 66, §3º, "e", da Lei nº ¨6.404/76, aplicável por expressa determinação do art. 13, §2º, da Lei nº 9.514/97, referido alhures. Veja-se:
Art. 66.
§ 3º Não pode ser agente fiduciário:
e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.
Do ponto de vista da segurança jurídica das contratações, basta consignar que não se deve presumir a incapacidade técnica ou de compreensão daquele que se propõe a firmar uma alienação fiduciária de coisa imóvel, sob pena de lesão à boa-fé objetiva e à necessária autonomia que pautam a liberdade contratual.
Conclui-se, portanto, que o fato de que algumas entidades estejam jungidas à fiscalização do SFI não oferece justificativa razoável para a flexibilização do uso da escritura pública, e consequente possibilidade de utilização de escritura particular somente para elas, porque tal fiscalização nem se reporta, na prática e de modo direto, à alienação fiduciária de imóvel.
Também assiste razão à recorrente quando afirma que a jurisprudência utilizada pela eminente magistrada como fundamento para julgar procedente a dúvida advém do TJMG, onde lá se identifica norma expressa vedando a possibilidade de não operadores do SFI firmarem alienações fiduciárias de imóveis por escritura particular. Sobre este ponto, aliás, é de se notar que corre no Conselho Nacional de Justiça o Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 0000145-56.2018.2.00.0000, proposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS contra o Provimento nº 345, de 05 de setembro de 2017, do TJMG, que alterou a redação do artigo 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, a fim de restringir a celebração dos atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos, por meio de instrumento particular, às entidades integrantes do SFI.
Intimado para apresentar informações sobre a matéria, o Exmo. Vice-Corregedor Geral da Justiça do Piauí oficiou ao Corregedor Nacional da Justiça, dando-lhe conhecimento do teor da Decisão nº 3.024/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, em cujos termos discorre (0981601):
A matéria tratada no presente Procedimento de Controle Administrativo encontra-se normatizada no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí (PROVIMENTO CGJ-PI N° 017/2013), que disciplina, em seu art. 880:
A alienação fiduciária regulada pela Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997 e alterações posteriores é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel e pode ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
O referido Código de Normas estabelece, ainda, que "os atos e contratos referidos na Lei n° 9.514/1997 ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular" (art. 885 do PROVIMENTO CGJ-PI N° 017/2013).
São estas as informações que submeto à apreciação dessa egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, ao tempo em que me coloco à disposição dessa douta Instituição para as providências que se fizerem necessárias.
Por óbvio, o Tribunal Mineiro elenca as razões pelas quais entende seja necessário fazer tal diferenciação pelo uso das escrituras nas suas normas internas. Entretanto, no âmbito do Piauí, consoante deixou o claro o Exmo. Vice-Corregedor Geral, não há nenhuma norma que limite a utilização de escritura particular somente àqueles autorizados a operar no SFI, conforme se depreende da legislação federal e em vista do já explicitado neste parecer.
De todo modo, o CNJ ainda não exarou decisão definitiva sobre o tema no PCA nº 0000145-56.2018.2.00.0000, o que não deve constituir empecilho para decisões a cargo desta Vice-Corregedoria.
Adiante.
Nas razões de decidir, a douta magistrada também traz entendimento da CJG- SP, há tempos superado pelo próprio órgão, que agora reputa ser possível a utilização de escrituras particulares em contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel entre não integrantes do SFI. Eis as novas decisões. In verbis:
"NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XX - Requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo - Alienação fiduciária de imóveis - Forma - Escritura pública ou instrumento particular para quaisquer dos contratos previstos na lei 9.514/97 ou resultantes de sua aplicação - Proposta de utilização do instrumento particular com efeitos de escritura pública apenas nos lavrados por entidade integrante do SFI - Não acolhimento." (Autos 131.428/12, Corregedor Des. Elliot Akel, DJ 19/3/14. Vide também o processo nº 049648-26.2012.8.26.0002, DJ: 11/08/2016).
Note-se que a decisão cuja ementa fora colacionada acatou, na íntegra, manifestação do eminente magistrado auxiliar da douta Corregedoria de São Paulo, dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão (citado pela douta magistrada). De fato, o magistrado mudou de entendimento no parecer 69/2014-E, como bem ressaltou a recorrente. Pela relevância, cite-se suas razões, com as quais este Juízo comunga:
O presente expediente teve início com a apresentação, pela ARISP, de diversas propostas de alteração das NSCGJ.
As sugestões foram examinadas em duas etapas. A primeira resultou na implantação do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI (Provimento CG n° 42/2012 - fls. 142/158); a segunda, na edição do Provimento CG n° 11/2013, que tratou das regras gerais da atividade do registro imobiliário, dentre elas as relativas à alienação fiduciária de imóvel e à padronização do procedimento de execução extrajudicial a ela relacionada (fls. 201/219).
O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, com lastro em bem fundamentada interpretação da Lei n° 9.514/97, em especial o art. 38, busca a modificação do atual item 230 (antigo 290), do Capítulo XX, das NSCGJ, para nele inserir subitem nos seguintes termos:
O instrumento particular terá efeitos de escritura pública somente quando lavrado por entidade integrante do SFI.
A proposta, salvo melhor juízo de V. Exa., não comporta acolhimento.
A Lei n° 9.514/97 dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, institui a alienação fiduciária de imóveis e dá outras providências.
O Capítulo I cuida do Sistema Imobiliário Financeiro (arts. 1721), o Capítulo II, da alienação fiduciária de imóvel (arts. :22/33), o Capítulo II-A, do refinanciamento com transferência de credor (arts. 33-A/33-F) e o Capítulo III, das disposições gerais e finais.
O conceito de alienação fiduciária de imóvel é trazido pela própria Lei n° 9.514/97, cujo art. 22 diz ser o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário), da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
O § Io , do art. 22, elucida que a alienação fiduciária não é privativa das entidades que operam no SFI1 , e o 23, que a sua constituição depende de registro do contrato no Registro de Imóveis . E o art. 38, por sua vez, enuncia que os atos e contratos previstos na Lei n° 9.514/97 ou resultantes da sua aplicação, mesmo os que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. A redação do art. 38 é ampla. Abrange todos os contratos previstos na Lei n° 9.514/97 e os resultantes de sua aplicação. Ocorre que nem todos os contratos nela indicados são privativos das entidades que operam no SFI, conforme anuncia expressamente o já citado o § Io , do art. 22.
Assim, se todos os contratos compreendidos na Lei n° 9.514/97 (ou resultantes da aplicação dela) podem ser lavrados por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública, e se nem todos os contratos previstos nessa lei são privativos das entidades que compõem o sistema financeiro, não há como vincular a utilização do instrumento particular -apenas quando o negócio for lavrado por entidade integrante do SFI.
Note-se que, como foi dito, a estrutura da Lei n° 9.514/97 é compartimentada. Não existe ligação umbilical entre a parte que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a que trata da alienação fiduciária. Constatação clara disso é que há disposição expressa no sentido de que a alienação fiduciária pode ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.
Ora, se inexiste esse nexo necessário entre o contrato de alienação fiduciária e as entidades integrantes do SFI, não se vislumbra por qual razão o instrumento articular só teria efeitos de escritura pública quando lavrado por entidade integrante do SFI. A interpretação do Colégio Notarial parece ir de encontro à intenção do legislador, que, num primeiro momento, declarou, expressamente, que qualquer pessoa pode celebrar contrato de alienação fiduciária; e, num segundo, dispôs, sem nenhuma ressalva, que todos os contratos referidos na lei, ou resultantes de sua aplicação, podem ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, com efeitos de escritura pública. Mesmo a interpretação histórica das quatro redações do art. 38 não levam à conclusão diversa. Na redação original, permitia-se o instrumento particular apenas quando a pessoa física fosse a beneficiária final da operação.
Na redação original, permitia-se o instrumento particular apenas quando a pessoa física fosse a beneficiária final da operação .
Na segunda, dada pela Medida Provisória n° ' 2.223/2001, houve um alargamento, admitindo-se o uso do instrumento particular -; em qualquer hipótese de compra e venda com alienação fiduciária .
Na terceira, cuja redação decorre da Lei n° 10.931/04, a lógica da segunda redação foi mantida.
Por fim, sobreveio a quarta e atual redação que, a despeito da respeitável opinião em sentido diverso do Colégio Notarial, apenas ratificou o sentido das redações anteriores, qual seja, a de prestigiar o uso do instrumento particular para instrumentalizar o contrato de alienação fiduciária de , imóvel.
A única diferença é que, agora, o legislador quis deixar expresso que a escritura pública também pode ser utilizada para os mesmos contratos contidos na lei ou decorrentes da aplicação dela, haja vista que as duas redações anteriores nada falavam sobre a escritura pública.
É certo que, em 2011, ao julgar dúvida registral na E. Ia Vara de Registros Públicos da Capital , exteriorizei opinião em sentido diverso, qual seja, de admitir o uso do instrumento particular somente quando presente algum integrante do SFI, sendo obrigatória a escritura pública para os demais casos.
Contudo, o reexame do tema mostra que o legislador não quis fazer essa restrição.
A interpretação a que ora se chega em nada faz desaparecer os riscos de fraude e de simulação por mim aventados na decisão que julgou procedente a dúvida registral.
Nem afasta a falta de harmonia do legislador que, para o negócio jurídico mais simples (compra e venda de imóvel de valor acima de 30 salários mínimos - art. 108, do CC) exige escritura pública, ao passo que, para o mais complexo, compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, admite o instrumento particular.
Sem embargo, a eventual incongruência do legislador deve ser questionada na seara adequada, restando a esta, de natureza administrativa, apenas aplicar os termos legais.
Não é viável que, no âmbito administrativo, se pretenda alargar a interpretação de uma lei, a ponto de apontar eventuais falhas ou incoerências em face do ordenamento. Isso não é papel do Estado-Administração, mas, eventualmente, do Estado-Juiz, na condição de intérprete autêntico, visando à construção da norma de decisão.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não seja acolhida a abalizada sugestão do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, de alteração do item 230 (antigo 290), do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Sub censura.
São Paulo, 06 de março de 2014.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, deixo de acolher a sugestão apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, a quem agradeço a valiosa participação. Publique-se. São Paulo, 07.03.2014. - (a) - HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
É o quanto basta.
III - DISPOSITIVO
ISTO POSTO, ACOLHO o parecer do Exmo. Sr. Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria, por seus próprios fundamentos, que adoto, para DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo formulado pela Imobiliária Garantia Ltda., a fim de que lhe seja permitido o registro de escrituras particulares, com efeito de escritura pública, de negócios jurídicos envolvendo a alienação fiduciária de imóvel, ainda que as partes envolvidas não estejam autorizadas a operar no Sistema Financeiro Imobiliário.
Por oportuno, concluo que o entendimento ora assentado possui caráter geral e demanda tratamento uniforme por todas as serventias que possuam atribuição de registros de imóveis no Estado. Assim, considerando a atividade de orientação dos serviços notariais e registrais, competência desta Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí estipulada no art. 24 da Lei Complementar nº 234/18; e considerando os termos do art. 354, §2º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí (Prov. nº 17/2013), ATRIBUO EFEITOS NORMATIVOS a esta decisão.
Em consequência, determino a expedição de OFÍCIO-CIRCULAR a todas as serventias extrajudiciais do estado que possuam atribuição de registro de imóveis - incluídos aí os expedientes de ofício único, bem como aos respectivos juízes corregedores permanentes, com cópia integral desta decisão, para ciência.
Intimem-se a recorrente, a Juíza Corregedora Permanente de Teresina-PI e a interina do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina-PI, para ciência e cumprimento desta decisão.
Por fim, oficie-se a Corregedoria Nacional de Justiça, com cópia desta decisão, a título de complementação das informações prestadas no Ofício Nº 11042/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (0981626).
Publique-se.
Teresina, data e assinatura inseridas no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 10/07/2019, às 06:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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18.0.000033013-9 |
Portaria Vice-Corregedoria Nº 60/2019 - PJPI/CGJ/GABVIC (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
O VICE-CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ , Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como, considerando a Decisão Nº 2765/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida no processo SEI nº 19.0.000015333-0,
RESOLVE:
Art. 1º. DECLARAR A CESSAÇÃO DA INTERINIDADE DE ENEDINA DE MOURA BEZERRA, da função de responsável pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São José do Piauí.
Art. 2º. DESIGNAR MORGANHA PEREIRA DA SILVA, brasileira, bacharela em direito, CPF nº 006.210.255-93, para responder pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São José do Piauí-PI, na qualidade de responsável interina, em caráter precário, até que seja provido por concurso público ou em ato de substituição da Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 3º Determinar:
1) a entrega dos bens, livros, documentos, equipamentos, computadores, senhas de sistemas e demais pertences da referida serventia extrajudicial à nova interina, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca.
2) que a nova interina, acompanhada do Juiz Corregedor Permanente, dentre outras providências, adote as medidas necessárias para o levantamento de todos os atos pendentes na serventia, com a identificação, se for o caso, da existência de depósito prévio recolhido ou não, tudo nos termos do Provimento nº 02/2019 desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça.
3) que a interina ora afastada permaneça responsável pelos atos notariais e registrais da serventia até a finalização da transmissão, com a assinatura do termo de compromisso pela nova responsável interina;
4) que, para o fiel desempenho da função, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, deverá a nova responsável interina prestar compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94, bem ainda cumprir as seguintes medidas:
a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.863/2018;
b) apresentar, no ato de recebimento da delegação, os documentos relativos às exigências de boa conduta, contidas no art. 3º do Provimento CGJ nº 77/2018;
c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI;
d) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o regramento da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada;
e) observar o cumprimento integral do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, publicado em 23 de maio de 2019, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI;
f) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, sistema SEI, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, Censec, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia;
g) providenciar certificado digital; e
h) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assunção do(a) novo(a) interino(a), atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta".
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 02/08/2019, às 20:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Vice-Corregedoria Nº 59/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
O VICE-CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista Decisão Nº 4027/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (1030999) proferida no Processo SEI nº 19.0.000028955-0;
RESOLVE:
Art. 1º AFASTAR o Sr. GALDENOR BARBOSA DA SILVA das funções de responsável pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Bocaina (PI), devendo o servidor ora afastado voltar a exercer suas funções junto à Vara Única da Comarca de Picos-PI ou conforme dispuser ato da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 2º DESIGNAR a Sra. Morganha Pereira da Silva, brasileira, bacharela em direito, CPF nº 006.210.255-93, para responder pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de BOCAINA (PI) , na qualidade de RESPONSÁVEL INTERINA, em caráter precário e em confiança do Poder Público delegante, até o seu provimento por concurso público ou ato de substituição desta Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 3º Determinar:
1) a entrega dos bens, livros, documentos, equipamentos, computadores, senhas de sistemas e demais pertences da referida serventia extrajudicial à nova interina, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca.
2) que a nova interina, acompanhada do Juiz Corregedor Permanente, dentre outras providências, adote as medidas necessárias para o levantamento de todos os atos pendentes na serventia, com a identificação, se for o caso, da existência de depósito prévio recolhido ou não, tudo nos termos do Provimento nº 02/2019 desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça.
3) que o servidor ora afastado permaneça responsável pelos atos notariais e registrais da serventia até a finalização da transmissão, com a assinatura do termo de compromisso pela nova responsável interina;
4) que, para o fiel desempenho da função, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, deverá a nova responsável interina prestar compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94, bem ainda cumprir as seguintes medidas:
a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.863/2018;
b) apresentar, no ato de recebimento da delegação, os documentos relativos às exigências de boa conduta, contidas no art. 3º do Provimento CGJ nº 77/2018;
c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI;
d) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o regramento da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada;
e) observar o cumprimento integral do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, publicado em 23 de maio de 2019, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI;
f) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, sistema SEI, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, Censec, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia;
g) providenciar certificado digital; e
h) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assunção do(a) novo(a) interino(a), atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta".
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 02/08/2019, às 21:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Extrato Nº 160/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 94/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000067016-5
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ/MF nº 06.981.344-0001-05
EMPRESA CONTRATADA: G. M. DE MOURA BARROS EPP, CNPJ 04.453.760/0001-05
OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a contratação de empresa especializada no fornecimento de Alimentação Preparada e Semi Preparada - Refeições do TIPO: QUENTINHA EXECUTIVA, conforme Anexo do Termo de Referência 86/2018 (0542114) para atender as necessidades demandadas pelo Núcleo Central de Digitalização de Processos, conforme dispõe o Memorando Nº 3325/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD (1193719) e a Requisição Nº 144/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD (1196906), formulados pelo Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria (JUDICIAL).
DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$ 9.709,04 (nove mil setecentos e nove reais e quatro centavos), referente ao 2º Grau de Jurisdição.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos:
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: FONTE: | 040101 - Tribunal de Justiça 339030 - Material de Consumo 118 - Recurso de Fundos Especiais |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 2141 - Custeio Administrativo de 2º Grau 02.061. 0081. 2141 |
DA FISCALIZAÇÃO:
Auxiliado pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização para acompanhar a execução dos contratos, conforme prevê o art. 67 da Lei nº 8.666/93, será exercida por servidor/comissão designado (a) integrante da Unidade Demandante:
Fiscal: | Carlos de Moura Rego, matrícula 4145674; |
Suplente: | Lenira Mendes Ferreira, matrícula 4084519 |
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA: Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público;Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 24/2018/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo SEI nº18.0.000010628-0. Da proposta vencedora da CONTRATADA ; ARP nº 30/2018/TJ/PI; Ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 169/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO.
PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 08/08/2019, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/08/2019, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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NE - Nota de Empenho Nº 3087/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO - SEI 19.0.000048849-9 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Teresina, 05 de agosto de 2019.
Governo do Estado do Piauí | ||||||
Nota de Empenho | ||||||
Encerrado até Junho | ||||||
Identificação | ||||||
Unidade Gestora | Documento | Emissão | ||||
040105 - FUNDO ESP DE REAP E MOD DO PODER JUDICIARIO (CNPJ: 10.540.909/0001-96) | 2019NE00076 | 05/08/19 | ||||
Credor | 60656774000105 - ALBERFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA | |||||
Valor | 1.204.393,00 (Hum milhão e duzentos e quatro mil e trezentos e noventa e três reais) | |||||
Classificação | ||||||
Nota de Reserva | 2019NR00106 | |||||
Tipo de Reserva | PRÉ-EMPENHO | |||||
Órgão Orçamento | 04 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA | |||||
Unidade Orçamentária | 04105 - FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICI... | |||||
Programa de trabalho | 02.061. 0085. 1686 - REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA DE 1º GRAU | |||||
Fonte | 118 - RECURSOS DOS FUNDOS ESPECIAIS | |||||
Natureza | 449052 - Equipamentos e Material Permanente | |||||
Autor Emenda | 0 - SEM AUTOR | |||||
Emenda Parlamentar | E0000 - Não definida | |||||
Território | TD0 - ESTADO | |||||
Plano Orçamentário | 000001 - Não definido | |||||
Tipo de Detalhamento de Fonte | 0 - SEM DETALHAMENTO | |||||
Detalhamento de Fonte | 000000 - RECEITAS DOS FUNDOS ESPECIAIS | |||||
Contrato | 19001447 - aquisição de armários, mesas, estações de trabalho, gaveteiro... | |||||
Convênio de Receita | 000000 - Convênio não identificado | |||||
Convênio de Despesa | 000000 - Convênio não identificado | |||||
Projetos | 0 - Indefinido | |||||
Detalhamento | ||||||
Mod. Empenho | Ordinário | Mod. Licitação | 12 - Pregão | Emb. Legal | Adesão à Ata de Registro de Preço nº 31/2019 do Procedimento Licitatório nº 47/2018 - UFPA, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO | |
Origem | 1 - Origem nacional | Data Entrega | 05/08/2019 | Local Entrega | TJPI | |
Processo | 19.0.000048849-9 | UF | Piauí | Município | Teresina | |
Itens | ||||||
Tipo Patrimonial | Sub-item da Despesa | Classificação Complementar | Valor | |||
Equipamentos e Material Permanente (Bens Móveis) | 28 - MOBILIÁRIO EM GERAL | 1.204.393,00 | ||||
Saldo Dotação | ||||||
Créd. Disp. | Indisponível antes NE | 1.204.393,00 | Valor NE | Saldo após NE | ||
1.698.657,92 | Pré-Empenhado | 1.204.393,00 | Bloqueado | 0,00 | 1.204.393,00 | 1.698.657,92 |
Observação | ||||||
Consiste no valor ref. a aquisição de equipamentos e material permanente (armários, mesas, estações de trabalho, gaveteiros e cadeiras), conforme Contrato Nº 93/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL1, conforme Decisão Nº 7277/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER e autorização do Presidente do TJPI. | ||||||
Produtos | ||||||
Produto | Quantidade | Und. Fornec. | Preço Unitário | Preço Total | ||
ARMÁRIO ALTO MEIA PORTA | 136 | und | 1.238,00 | 168.368,00 | ||
Descrição | ARMÁRIO ALTO MEIA PORTA | |||||
BALCÃO BAIXO FECHADO | 59 | und | 832,00 | 49.088,00 | ||
Descrição | BALCÃO BAIXO FECHADO | |||||
CADEIRA FIXA TRAPEZOIDAL OU 4 PÉS SEM BRAÇOS ASSENTO | 189 | und | 532,00 | 100.548,00 | ||
Descrição | CADEIRA FIXA TRAPEZOIDAL OU 4 PÉS SEM BRAÇOS ASSENTO | |||||
DIVISOR PARA MESA RETA 1200MM | 40 | und | 259,00 | 10.360,00 | ||
Descrição | DIVISOR PARA MESA RETA 1200MM | |||||
ESTAÇÃO LINEAR PARA DUAS PESSOAS | 40 | und | 2.484,00 | 99.360,00 | ||
Descrição | ESTAÇÃO LINEAR PARA DUAS PESSOAS | |||||
GAVETEIRO VOLANTE COM 3 GAVETAS | 137 | und | 532,00 | 72.884,00 | ||
Descrição | GAVETEIRO VOLANTE COM 3 GAVETAS | |||||
GAVETEIRO VOLANTE COM 4 GAVETAS | 27 | und | 597,00 | 16.119,00 | ||
Descrição | GAVETEIRO VOLANTE COM 4 GAVETAS | |||||
MESA DE REUNIÃO CIRCULAR | 11 | und | 691,00 | 7.601,00 | ||
Descrição | MESA DE REUNIÃO CIRCULAR | |||||
MESA DE REUNIÃO COMPOSTA POR 02 MÓDULOS DE 1200X1200X740 MM (LXPXH) | 15 | und | 1.169,00 | 17.535,00 | ||
Descrição | MESA DE REUNIÃO COMPOSTA POR 02 MÓDULOS DE 1200X1200X740 MM (LXPXH) | |||||
MESA RETA 1200X700X740 MM (LXPXH) | 109 | und | 894,00 | 97.446,00 | ||
Descrição | MESA RETA 1200X700X740 MM (LXPXH) | |||||
MESA RETA 1400X700X740 MM (LXPXH) | 66 | und | 899,00 | 59.334,00 | ||
Descrição | MESA RETA 1400X700X740 MM (LXPXH) | |||||
MESA RETA EXECUTIVA 1800X800X740 MM (LXPXH) | 27 | und | 1.598,00 | 43.146,00 | ||
Descrição | MESA RETA EXECUTIVA 1800X800X740 MM (LXPXH) | |||||
POLTRONA ESPALDAR MÉDIO FIXA TELADA COM BRAÇOS ASSENTO | 132 | und | 1.227,00 | 161.964,00 | ||
Descrição | POLTRONA ESPALDAR MÉDIO FIXA TELADA COM BRAÇOS ASSENTO | |||||
POLTRONA GIRATÓRIA ESPALDAR MÉDIO TELADA COM APOIO LOMBAR COM BRAÇOS | 110 | und | 1.712,00 | 188.320,00 | ||
Descrição | POLTRONA GIRATÓRIA ESPALDAR MÉDIO TELADA COM APOIO LOMBAR COM BRAÇOS | |||||
POLTRONA PRESIDENTE TELADA, COM BRAÇOS, APOIO DE CABEÇA E APOIO LOMBAR ASSENTO | 52 | und | 2.160,00 | 112.320,00 | ||
Descrição | POLTRONA PRESIDENTE TELADA, COM BRAÇOS, APOIO DE CABEÇA E APOIO LOMBAR ASSENTO | |||||
______________________________________________________ | ||||||
09889809320 - SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | ||||||
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI |
Documento assinado eletronicamente por Priscylla Ferraz de Sousa, Servidor / TJPI, em 05/08/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/08/2019, às 12:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1193556 e o código CRC 44F1E991. |
Ata de Registro de Preços Nº 18/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 18/2019-PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2019 (SEI Nº 19.0.000025277-0)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105, CNPJ nº 07.240.515/0001-08, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 09/2019, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa S M DA SILVA , inscrita no CNPJ nº 07.938.158/0001-56, Inscrição Estadual nº 196293154, estabelecida na Rua Ivan Tito de Oliveira, nº 2490, Lourival Parente, Teresina-PI, CEP: 64022-118 Telefone para contato: 86 99907-0223 / 86 98855-6394 / 86 99413-1874, site/e-mail: diskaguaimperial@gmail.com, neste ato representada por Simone Mendes da Silva, CPF nº 644.795.103-97 e RG nº 1.942.406 SSP-PI, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Aquisição de MATERIAL DE CONSUMO - ÁGUA MINERAL NATURAL, através de Sistema de Registro de Preços (SPR), para ser fornecido de forma única ou parcelado, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência e seu Anexo I
ARP Nº 18/2019 | ||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO | UND. | QTD REGISTRADA | VALOR UNITÁRIO |
2 | ÁGUA MINERAL NATURAL, TIPO SEM GÁS, MATERIAL EMBALAGEM PLÁSTICO. GARRAFÃO 20 LTS. Marca: Flor do Tempo | Unid. | 4.500 | R$ 3,09 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de S M DA SILVA e vinculado ao CNPJ. 07.938.158/0001-56, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco do Brasil, Agência: 1640-3, Conta: 78714-0.
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por Simone Mendes da Silva, Usuário Externo, em 07/08/2019, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/08/2019, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1182906 e o código CRC |
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO. Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação n. 04/2017, firmado entre Escola Paulista da Magistratura - EPM e a Escola Judiciária do Estado do Piauí, "Des. Lucrécio Dantas Avelino". OBJETO: a mútua cooperação científica, acadêmica e cultural, bem como intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências, com a finalidade de integração institucional e aperfeiçoamento técnico de recursos humanos, com ênfase na pesquisa jurídica e realização de atividades acadêmicas, notadamente cursos de capacitação e atualização, fóruns, eventos, conferências, seminários, encontros, debates e palestras de interesses comuns entre EJUD e a Escola Paulista da Magistratura. DATA DA ASSINATURA: 04 de julho de 2019. VIGÊNCIA: terá vigência de 02 (dois) anos, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período e/ou alterado, havendo interesse das partes, mediante Termo Aditivo, após manifestação dos partícipes. Signatários: Diretor da EPM - Escola Paulista da Magistratura e Diretor da EJUD/TJPI - Escola Judiciária do Estado do Piauí.
Pauta de Julgamento
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 20/08/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 20 de agosto de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE
01. 0705927-64.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL S.A.
Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outra
Impetrado: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
02. 0700009-79.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: LAERTE CARSON SAMPAIO E SILVA
Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI nº 5.954)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
03. 0700743-30.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora Federal: Cláudia Virgínia de Santana Ribeiro (OAB/PI nº 2.816)
Apelado: JORDAN ALVES FERREIRA
Advogado: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068-B)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
PROCESSOS E-TJPI
01. 2017.0001.009782-2 - Tutela Antecipada Antecedente
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Requerente: MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
Advogados: Alano Dourado Meneses (OAB/PI nº 9.907) e outro
Requerido: NYANDER SILVA CAMPELO DE CARVALHO e THALES SOARES SANTANA
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 2018.0001.001831-8 - Mandado de Segurança
Impetrante: LÚCIA MARIA DE SOUSA
Advogados: Roger Loureiro Falcão Mendes (OAB/PI nº 5.788) e outros
Impetrado: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEDUC
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 08 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 20/08/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 20 de agosto de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI
01. Agravo Regimental nº 2018.0001.004427-5 no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012625-1
Agravante: MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
02. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.011824-2
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A) e outro
Embargada: ANDRESSA JULIENI DE OLIVEIRA ROCHA
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
03. Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003428-2
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: CLEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE SOUSA
Defensor Público: Alessandro Andrade Spindola
Embargado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
04. 2017.0001.012501-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 2ª Vara
Agravante: ROSEMARY REIS ANTÃO
Advogado: Maria Socorro Pinheiro Cavalcante Benevides (OAB/PI nº 182-B) e outros
Agravados: CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA e outro
Advogado: DÁUREA LORENA TERCEIRO SANTOS (OAB/PI nº 3.844)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
05. 2017.0001.013604-9 - Agravo de Instrumento
Agravante: DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS-FIDC NPL I
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
06. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 2016.0001.007992-0
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: FRANCISCO IVALDO DA COSTA
Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Mota (OAB/PI nº 13.531)
Embargado: RÊGO E RODRIGUES LTDA. - ANCORA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado: Agenor Franklin de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.458)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
07. Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.001829-0
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE nº 16.470) e outro
Embargada: MARCIA HELENA RIBEIRO LOPES
Advogado: Celio Augusto Machado Filho (OAB/PI nº 13.708)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
08. 2017.0001.010362-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: LEONARDO RAMOS HENRIQUES
Advogado: Marco Antonio Vasquez Rodriguez (OAB/SP nº 195.578) e outro
Agravada: RENATA BRUNA LUSTOSA MORORÓ e outro
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075-A) e outro
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
09. 2017.0001.009073-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravante : CHRISTIANY MARYSA DA SILVA COSTA DE CASTRO
Advogado: Danilo Ribeiro Carvalho (OAB/PI nº 8.697) e outros
Agravado: JOSÉ FORTES DO RÊGO
Advogado: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 08 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 14/08/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 14 de agosto de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE
01. 0706156-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Demerval Lobão / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 19-07-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO
Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373) Pedido de vista:
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Exmo Des. Edvaldo Moura Vinculado:
Exmo Des. Fernando Mendes
ADIADO
Publicado em 26-07-2019
ADIADO
Publicado em 02-08-2019
ADIADO
02. 0706639-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 19-07-2019
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Publicado em 26-07-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 02-08-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
03. 0701869-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 02-08-2019
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: CARLOS ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
04. 0707891-29.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Embargante: CASSIO DE SOUZA BRITO Publicado em 02-08-2019
Advogado: Fernando José de Alencar (OAB/PI nº 7.401) ADIADO
Embargado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
05. 0706759-34.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 02-08-2019
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ANTÔNIO HÉLIO RODRIGUES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
06. 0707016-25.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA AMORIM
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
07. 0709932-66.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Francisco Santos / Vara Única
Apelante: RICARDO LIMA SILVA
Advogado: Geanclécio dos Anjos Silva (OAB/PI nº 8.693)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
08. 0702466-21.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 5ª Vara Criminal
1º Apelante: MARLONE FRANCISCO DA SILVA
Advogado: Gleiciel Fernandes da Silva (OAB/PI nº 11.237)
2º Apelante: ANTÔNIO MARCOS DA COSTA SILVA
Advogado: Pedro Marinho Ferreira Júnior (OAB/PI nº 11.243)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
09. 0711250-84.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Porto/ Vara Única
Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ALMEIDA
Advogado: Bruno Kardeck Castelo Branco Sales Araújo (OAB/PI nº 12.426)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
10. 0703594-42.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal
Apelante: LUAN DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
11. 0703404-79.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal
Apelante: ALEXANDRO DA SILVA COSTA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
12. 0706478-44.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: São Miguel do Tapuio/ Vara Única
Recorrente: PAULO DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogado: Batistônio Lima de Oliveira (OAB/PI nº 7.425)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco Do Nascimento
13. 0710438-08.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri
Recorrente: WESLEY SOUSA TEÓFILO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Recorrido: VLADIMIR ALVES DE LIMA
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
14. 0706707-04.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Floriano/ 1ª Vara
Recorrente: MATEUS GOMES DE SOUSA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
15. 0707032-76.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal
Apelantes: WALDEKY KLEBER DOS SANTOS MARINHO e outros
Advogado: Matheus Tersandro de Castro Brandão (OAB/PI nº 13.778)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
16. 0706188-29.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
17. 0711078-11.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal
Apelante: M. D. S. DE S.
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
18. 0708045-13.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelantes: DALISON VIANA DO NASCIMENTO e MICHEL VIANA DO NASCIMENTO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
19. 0700599-56.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São Raimundo Nonato/1ª Vara
Apelante: Ronaldo Silva Bastos
Advogados: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
20. 0700963-28.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 6ª Vara Criminal
Apelante: J. DE J. F. S.
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
21. 0707557-58.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
Apelantes: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DUARTE e RAFAEL DOS SANTOS FELIX
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
22. 0706715-78.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: ODEILTON VIEIRA DE SOUSA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
23. 0706689-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos/ 4ª Vara
Apelante: ISRAEL LIMA DA ROCHA
Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco Do Nascimento
24. 0710720-46.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara
Apelante: WASHINGTON SOUSA DIAS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
25. 0706658-60.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: São Pedro do Piauí/ Vara Única
Recorrente: KAUE MOURA SALES
Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco Do Nascimento
26. 0700586-57.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: CARLOS FRANÇA DE SENA
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto (OAB/PI nº 10.694)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
27. 0704144-37.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante: GEOVANE SULY TAVARES SILVA FERNANDES
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
28. 0710482-61.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: VITOR RODRIGUES DE ARAÚJO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
PROCESSOS E-TJPI
01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2018
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO de 30-11-2018 a 26-07-2019
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S ADIADO
Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra Publicado em 02-08-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
02. 2017.0001.009851-6 - Apelação Criminal Publicado em 12-07-2019
Origem: Cocal / Vara Única ADIADO
Apelantes: JOVENILDO PIERRE DE ARAÚJO e DANILO NASCIMENTO
Advogado: Vinícius de Araujo Souza Junior (OAB/PI nº 12.546) Publicado em 19-07-2019
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 26-07-2019
ADIADO
Publicado em 02-08-2019
ADIADO
03. 2017.0001.012006-6 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: ANDERSON ARAÚJO MIRANDA
Advogado: Antonio José Raimundo de Morais (OAB/PI nº 3.437) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
04. 2018.0001.003442-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Embargante: JULIO PIO CESAR DE MATOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
05. 2016.0001.005186-6 - Apelação Criminal
Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: LUIZ MARTINS ALVES FILHO
Advogados: José Urtiga de Sá Jr. (OAB/PI nº 2.677) e Daniel Bruno Formiga da Costa (OAB/PI nº 7.073)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
06. 2016.0001.013406-1 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Matías Olímpio / Vara Única
Recorrente: LEONILSON DE LIMA SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
07. 2016.0001.001204-6 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara
1º Apelante: GEILSON DA SILVA CUNHA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
2º Apelante: LUCAS DE BRITO CARVALHO
Advogado: Antônio de Pádua Cardoso de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.660)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 08 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 20/08/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 20 de agosto de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0706059-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338)
Apelado: JEDSON DE CASTRO SILVA
Advogada: LIDIANE MARTINS VALENTE (OAB/PI nº 5.976)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 0709476-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: GISELE FERRAZ FALCÃO FARIAS
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Apelado: BV FINANCEIRA SA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB/PI nº 14.565)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
03. 0709607-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 3ª Vara Cível
Apelante: C. V. S. D. C. A., neste ato representado por sua genitora J. S. D. C.
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: CARLOS ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR
Advogada: Rafaela Carvalho Caldas de Sousa (OAB/PI nº 14.199)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
04. 0703805-15.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante/Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA
Advogada: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064)
Apelado/Apelante: MAYKE LOMBARDO DE CASTRO
Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
05. 0703745-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: ALICE DIAS DA SILVA
Advogado: Ramon F. de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024)
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogada: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
06. 0706320-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogada: Ana Cristina Carreiro de Melo (OAB/PI nº 3.704)
Apelado: ALOISIO ERNESTO SOARES DA COSTA FILHO
Advogado: José Gil Barbosa Júnior (OAB/PI nº 3.853)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
07. 0707341-34.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogada: Juliana Jácome Nogueira Pires de Araujo (OAB/PI nº 5.116)
Apelado: CARLOS HEITOR SANTOS SOUSA
Advogado: Nelson Jereissat da Silva Lima (OAB/PI nº 8.686)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
08. 0708123-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: R N ARAUJO SOUSA - ME
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB/PI nº 950)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
09. 0710151-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: THAYS GEANNE SOUZA E SILVA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4.936) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
10. 0802901-05.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640)
Apelada: CIBELE ALVES DA VEIGA NETO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
11. 0705771-13.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Simões / Vara Única
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640)
Agravado: FRANCISCO EDUARDO DE MACEDO
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
12. 0705115-56.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Simplício Mendes / Vara Única
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640)
Agravado: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Noelson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.857)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
13. 0710055-64.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Oeiras / 1ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada: RICARDINA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
14. 0709817-45.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: TERESINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA DIAS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
15. 0709798-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: ANTÔNIA SOARES DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
16. 0702264-44.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: FÊNIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros
Advogado: Pablo Edirmando Santos Normando (OAB/PI nº 7.920)
Agravado: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
17. 0708060-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499)
Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA NASCIMENTO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
18. 0807555-35.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8º Vara Cível
Apelante: DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
19. 0702367-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e outro
Apelado: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
Advogados: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589) e outra
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
20. 0702863-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCA ILANE LUCENA DE SOUZA
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outro
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado: Henrique José Parada Simao (OAB/SP nº 221.386)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
21. 0711186-74.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: JOSÉ MAGNO BACELAR CALDAS
Advogada: Ana Karênina Guilhon França (OAB/PI nº 5.184)
Agravada: ELISÂNGELA RIBEIRO ARAÚJO
Advogada: Dayane Braz Ribeiro (OAB/PI nº 9.248)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
22. 0708437-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Aroazes / Vara Única
Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-S) e outros
Apeladas: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO e outros
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
23. 0701301-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Cocal / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada: FRANCISCA GALENO DE PINHO
Advogados: Francisco José Araujo (OAB/PI nº 7.585)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
24. 0700247-98.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: BANCO BMG S/A
Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros
Apelada: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
25. 0709630-37.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL SA
Advogados: Servio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033)
Apelado: HELIO DOS SANTOS VIVEIROS
Advogados: Gerson dos Santos Sobrinho (OAB/PI nº 8.040) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
26. 0704091-90.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MARIA LAUSINA CARDOSO DE VASCONCELOS ROCHA
Advogados: Moisés Augusto Leal Barbosa (OAB/PI nº 161) e outra
Agravada: TERESA DE JESUS CARDOSO VASCONCELOS
Advogados: João Pedro de Macedo (OAB/PI nº 1.174) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
27. 0705400-49.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: SAMANTHA DE CARVALHO ANDRADE
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Ricardo Araújo Leal do Prado (OAB/PI nº 11.394) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
28. 0710663-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados: Ednan Soares Coutinho (OAB/PI nº 1.841) e outro
Apelada: FRANCISCA ALVES SOARES ARAÚJO
Advogado: Gustavo Henrique Macêdo de Sales (OAB/PI nº 6.919)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
29. 0711252-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA E SILVA
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
30. 0711344-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255) e outros
Apelada: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
Advogados: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
31. 0710705-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outra
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
32. 0710821-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: MARCOS SILVA MARTINS
Advogado: Gustavo Henrique Macêdo de Sales (OAB/PI nº 6.919)
Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
33. 0705894-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelantes: MIX DISTRIBUIDORA LTDA. e outros
Advogados: Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/PI nº 5.032-B) e outra
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado: Juciano Marcos da Cunha Monte (OAB/PI nº 3.537)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
34. 0710620-28.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: ELVIRA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
35. 0702309-48.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outro
Apelado: ROBSON BARRADAS DE SOUSA
Advogado: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI nº 10.649)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
36. 0709877-18.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada: MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
37. 0704829-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: OLIVINA DA SILVA FIGUEIREDO
Advogados: Abel Escórcio Filho (OAB/PI nº 13.408) e outro
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ nº 87.929) e outra
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
Processos E-TJPI:
01. 2016.0001.006543-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Monte Alegre / Vara Única
Embargante: LAIR PEDRO MAGGIONI
Advogados: Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e outros
Embargados: JOSÉ TIECHER e outro
Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB/SP nº 257.240)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 2018.0001.003724-6 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005590-6
Agravante: MARIA CRISTINA COELHO PEREIRA GAMA
Advogado: Juarez José Antão de Alencar (OAB/PI nº 9.388)
Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.962) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
03. 2016.0001.006534-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Monte Alegre / Vara Única
Embargante: LAIR PEDRO MAGGIONI
Advogados: Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e outros
Embargados: JOSÉ TIECHER e outro
Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB/SP nº 257.240)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
04. 2017.0001.012845-4 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006693-0
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Maria das Graças da Silva Amorim (OAB/PI nº 1.539) e outros
Agravados: ADÃO JOSÉ RODRIGUES e outros
Advogados: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/CE nº 15.296) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
05. 2016.0001.006568-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Monte Alegre / Vara Única
Embargante: LAIR PEDRO MAGGIONI
Advogados: Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e outros
Embargados: JOSÉ TIECHER e outro
Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB/SP nº 257.240)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
06. 2016.0001.006570-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Monte Alegre / Vara Única
Embargante: LAIR PEDRO MAGGIONI
Advogado: Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164)
Embargados: JOSÉ TIECHER e outro
Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB/SP nº 257.240)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
07. 2017.0001.005024-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: MARIA DA CRUZ SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO CIFRA S. A.
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
08. 2015.0001.006983-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Embargante: MARIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargada: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
09. 2018.0001.003394-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO
Advogado: Cláudio Manoel do Monte Feitosa (OAB/PI nº 2.182)
Apelado: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados: Milena Pirágine (OAB/PI nº 10.202) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
10. 2016.0001.009483-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: WALBER JOSÉ DA SILVA
Advogado: Igor Campelo da Silva (OAB/PI nº 7.618)
Apelada: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA
Advogado: Marcelo Sales de Moura (OAB/PI nº 4.926)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 08 de agosto de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária