Diário da Justiça
8726
Publicado em 08/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
AÇÃO DE GUARDA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0816753-62.2018.8.18.0140
CLASSE: GUARDA (1420)
ASSUNTO(S): [Medidas de proteção]
REQUERENTE: FRANCISCO DAVID CAETANO DA COSTA e MARCELIA PINHEIRO DA SILVA COSTA
REQUERIDO: ELIZANGELA MORAIS DA CONCEIÇÃO e JUAREZ FONTINELE MARQUES
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
A Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude desta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quem possa interessar e o conhecimento deste deva pertencer, que tramita neste Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes s/n - Praça Edgard Nogueira, - Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 1º Andar, Teresina - PI, uma Ação de Guarda com Tutela Antecipada, relativamente à criança, J. M. M. F., requerida por FRANCISCO DAVID CAETANO DA COSTA e MARCELIA PINHEIRO DA SILVA COSTA, ficando por este edital CITADA a Sra. ELISANGELA MORAIS DA CONCEIÇÃO, residente em endereço ignorado, para, querendo, oferecer resposta escrita com o prazo de 10(dez) dias, nos termos do art.158,§4º do ECA, Iniciando-se o prazo para contestação no primeiro dia útil após o prazo dilatório de 15 dias, indicando provas a serem produzidase oferecendo rol de testemunhas e documentos, se for o caso, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV do NCPC. E para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância, mandou a MMª. Juíza que fosse expedido o presente edital que deverá ser publicado 01 (uma) vez no Diário de Justiça do Estado do Piauí e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos sete de agosto de 2019 (07/08/2019). Eu,___(Erika Araújo Camelo), Analista Judicial, que o digitei e subscrevi.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000795-91.2017.8.18.0047
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: SALVADOR SARAIVA GOMES
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Consignado: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com lastro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, extingo o processo sem
resolução do mérito, em virtude da falta de interesse da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), restando a inexigibilidade de ambos suspensa em face da AJG.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CRISTINO CASTRO, 30 de julho de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000062-54.2012.8.18.0095
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: J. L. DA S. S.
Advogado(s): KÊMERON MENDES FIALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11244), ESPEDITO NEIVA DE S. LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3118)
Réu: C. J. DE S.
Advogado(s): ELIOMAR GOMES MONTEIRO - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Assim, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, comfundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente.Sem custas e honorários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000400-04.2014.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8079)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002193-67.2016.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MACAULLE LUCAS DE SOUSA SILVA, FRANCISCO PAULO SILVA COSTA
Advogado(s): FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10521), RICARDO MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº ), ARNALDO MESSIAS DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6214), LEONARDO CABEDO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5761)
SENTENÇA: Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR MACAULLE LUCAS DE SOUSA SILVA (MUDINHO) , anteriormente já qualificado, nas penas do art. 157, § 2º, II do CP, e ABSOLVER FRANCISCO PAULO SILVA COSTA , com fulcro no art. 386, VII do CPP, nos termos da fundamentação retro. Passo à individualização da pena do réu MACAULLE LUCAS DE SOUSA SILVA: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: grau de culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: não possui antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento da vítima. Circunstâncias: graves, considerando-se a utilização de arma branca como forma de subjugar o ofendido e lograr que este cedesse à investida e não se opusesse à tomada do bem, o que veio plenamente confirmado pelo relato coerente da vítima e confissão do réu. Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 4 (quatro) e 9 (nove) meses de reclusão. A pena de multa será fixada na última fase da dosimetria da pena. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Não concorreram agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ?d? do CP), contudo, atenuo a reprimenda em 9 (nove) meses, restando em 4 (quatro) anos de em respeito à Súmula 231 do STJ reclusão, . 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Concorreu a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, qual seja, concurso de pessoas, a justificar o aumento das penas em 1/3 (um terço). Assim sendo, fixo a pena DEFINITIVA do acusado em 5 (cinco) anos e 4 e pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, cada um (quatro) meses de reclusão equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?b?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto. Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar o regime anteriormente fixado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Incabível ainda a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra solto e não havendo fatos novos que demonstre a necessidade da decretação de prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima já que não houve pedido expresso. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa decisão. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelo réu Macaulle Lucas de Sousa Silva. P.R.I."
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000981-31.2018.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)
Réu: GONÇALO DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO: Isto posto,DEFIRO o parecer ministerial e considerando que acontecerá a 14ª SEMANA DA CAMPANHA NACIONAL ?JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA?, designo dia 23 de Agosto de 2019 às 09:25 hrs, para a realização da audiência PRELIMINAR
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000443-57.2012.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL
Advogado(s): MAGDA MARIA LUZ MACIEL(OAB/CEARÁ Nº 14765)
Réu: JOSÉ JOAQUIM DA LUZ
Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120-B), RODRIGO DIAS ABREU DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10475)
DESPACHO: INTIMAR o(s) Advogado(s) para comparecer(em) à audiência de Instrução, Interrogatório e Julgamento designada para o dia 19/08/2019, às 11:00hs, na sala de audiências deste juizo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 180 nos autos em epígrafe.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000267-45.2016.8.18.0030
Classe: Monitória
Autor: BANCO BRADESCO - S.A, IVAN VICENTE DA SILVA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 7 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000324-45.2019.8.18.0099
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: MATHEUS HERMOGENES FERREIRA DE BRITO
Advogado(s):
Designo audiência preliminar para o dia 08/08/2019 às 08:00 horas. Intime-se as partes.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000770-39.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: EVA DIAS LIARTE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
SENTENÇA: Desse modo, considerando que a parte autora informou o desinteresse na demanda, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII c/c 200, § único, ambos, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.Sem custas e honorários por conta do rito.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001352-77.2013.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: ALEUTON DA ROCHA SILVA
Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784)
SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, em consonância com parecer ministerial JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ALEUTON DA ROCHA SILVA, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 14, caput da Lei 10.826/03. Passo à individualização da pena do réu. 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: normais a espécie. Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar. Consequências do crime: normais ao tipo; Comportamento da vítima: no caso o Estado, nenhuma contribuição teve para que o réu perpetrasse a conduta ilícita. Feitas essas considerações, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e multa a ser definida na fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistência de circunstâncias agravantes. In casu, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu, no entanto, deixo de atenuar, tendo em vista que já ajustada a pena no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?, motivo pelo qual torno a pena intermediária privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão . 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa de aumento e diminuição de pena. Dessa forma, torno a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e , sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do pagamento de 10 (dez) dias-multa salário-mínimo vigente à época do fato, por dia multa. Regime de Cumprimento da pena: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?c?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Substituição da pena: Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, determinando a prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação, no total de uma hora por dia em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução, consoante o artigo 46, § 3º, do Código Penal e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser convertido para entidade beneficente definida na fase de execução, conforme prevê o art. 45, §1º, do Código Penal. Suspensão Condicional da Pena: Inviável a suspensão condicional da pena, uma vez atendido o requisito constante no inciso III do art. 77, do CP. Direito de Recorrer em Liberdade: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra solto e não há qualquer elemento concreto que demonstre a necessidade da decretação de prisão preventiva ou de outra cautelar. Disposições finais: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como expeça-se guia de execução definitiva. Comunique-se a vítima sobre a prolação desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Por fim, declaro a perda em favor da União da arma e das munições apreendidas em poder do condenado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal. Assim, deverá o Chefe de Secretaria providenciar o envio da arma e das munições apreendidas ao Comando do Exército para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003. Custas pelo réu."
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0001976-49.2015.8.18.0031
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: CRISTIANE LIMA GOMES LOURENÇO, ALAN MAGALHAES DE SOUSA, MARCELO LOPES DO NASCIMENTO, ADILBERTO FERREIRA DE CARVALHO, EDIVAL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, DOMINGOS AFONSO DOS SANTOS, MARCELO CARDOSO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA, EDIMAR DA SILVA SOUSA
Advogado(s): ANTONIO JOSE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12402), LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3250)
Requerido: MARIA DO ROZARIO TOMAZ
Advogado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9170)
SENTENÇA: Diz o artigo 485do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação . Ora,diante da expressa manifestação de desistência feita pelo autor, outra solução não seapresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigosupra. Isto posto, solidário aos argumentos e tudo mais que dos autos consta, com fulcronos artigos 200, Parágrafo Único c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PROCESSO manejada pelo autor, razão pela qualdeclaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pelos autores, entretanto,suspensa sua exigibilidade, em razão de gratuidade já concedida às fls. 47.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-05.2002.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA(OAB/CEARÁ Nº 8985), JEAN MARCELL M. VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 221)
Executado(a): GONÇALO DO NASCIMENTO DA SILVA, RAIMUNDO LUIZ LIMA PAIXÃO
Advogado(s):
Defiro o pedido (1) da petição de n° 0000009-05.2002.8.18.0037.5002. Intime-se os executados, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem bens passíveis de penhora, informando sua localização e exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000172-21.2016.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: EVANDRO DE SOUSA ALVARENGA
Advogado(s): MARCIA REGINA AQUINO XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 157-A)
SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, em consonância com parecer ministerial JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR EVANDRO DE SOUSA ALVARENGA , anteriormente já qualificado, nas penas do art.14, caput da Lei 10.826/03. Passo à individualização da pena do réu. 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: normais a espécie. Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar. Consequências do crime: normais ao tipo; Comportamento da vítima: no caso o Estado, nenhuma contribuição teve para que o réu perpetrasse a conduta ilícita. Feitas essas considerações, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e multa a ser definida na fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistência de circunstâncias agravantes. In casu, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu, no entanto, deixo de atenuar, tendo em vista que já ajustada a pena no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?, motivo pelo qual torno a pena intermediária privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão . 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa de aumento e diminuição de pena. Dessa forma, torno a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e , sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do pagamento de 10 (dez) dias-multa salário-mínimo vigente à época do fato, por dia multa. Regime de Cumprimento da pena: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?c?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Substituição da pena: Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, determinando a prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação, no total de uma hora por dia em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução, consoante o artigo 46, § 3º, do Código Penal e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser convertido para entidade beneficente definida na fase de execução, conforme prevê o art. 45, §1º, do Código Penal. Suspensão Condicional da Pena: Inviável a suspensão condicional da pena, uma vez atendido o requisito constante no inciso III do art. 77, do CP. Direito de Recorrer em Liberdade: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra solto e não há qualquer elemento concreto que demonstre a necessidade da decretação de prisão preventiva ou de outra cautelar. Disposições finais: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como expeça-se guia de execução definitiva. Comunique-se a vítima sobre a prolação desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Por fim, declaro a perda em favor da União da arma e das munições apreendidas em poder do condenado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal. Assim, deverá o Chefe de Secretaria providenciar o envio da arma e das munições apreendidas ao Comando do Exército para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003. Custas pelo réu."
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000236-25.2014.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEANDRO DE SOUSA SILVA
Advogado(s): THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9492)
Réu: BANCO FIAT S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da resposta do ofício expedido (fl. 93), no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o regular andamento do feito. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000165-54.2016.8.18.0052
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Indiciante: A AUTORIDADE POLICIAL
Advogado(s):
Menor Infrator: DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA, LAILSON SOUSA NOGUEIRA
Advogado(s):
Com fundamento no art. 184 do ECA, designo audiência de apresentação do menor para o dia 19/09/2019, às 9h45min, no Fórum local.
Intimem-se as testemunhas, vítima se houver, acusado e seu advogado.
Notifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 6 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000910-45.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5285)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Recebo o recurso de n°0000910-45.2017.8.18.0037.5005 ambos os efeitos. Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégia Turma Recursal em Teresina (PI).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000479-29.2018.8.18.0052
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: LOURIVAL JÚNIOR GOMES DA SILVA, EVANILSON ALVES DO NASCIMENTO, RAIVAN ROCHA DA SILVA
Advogado(s):
Com fundamento no art. 184 do ECA, designo audiência de apresentação do menor para o dia 19/09/2019, às 9h30min, no Fórum local.
Intimem-se as testemunhas, vítima se houver, acusado e seu advogado.
Notifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 6 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000482-81.2018.8.18.0052
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Representado: WILLIAM LAURINDO VIEIRA VIEIRA JUNIOR
Advogado(s):
Com fundamento no art. 184 do ECA, designo audiência de apresentação do menor para o dia 19/09/2019, às 9h15min, no Fórum local.
Intimem-se as testemunhas, vítima se houver, acusado e seu advogado. Notifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 6 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000563-43.2011.8.18.0030
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Réu: GLAUDEAN GONÇALVES FEITOSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 7 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000087-97.2014.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: LINDO ELSON SANTANA SILVA, JONIEL SANTANA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16127)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo para tomar ciência da sentença nas folhas 62/63.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000573-20.2016.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ANDREY BISPO DE SOUSA
Advogado(s): ROMARIO SOUSA AZEVEDO(OAB/PIAUÍ Nº 11199)
SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ANDREY BISPO DE SOUSA, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 129, § 9° do Código Penal. Passo à individualização da pena do réu. 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes : O réu não ostenta antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivo: Discussão, não merecendo valoração. Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar. Consequências: inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes, ou atenuantes bem como causas de aumento e diminuição da pena, dessa forma, torno a pena definitiva do réu em 3 (três) meses de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no artigo 33, Caput, § 2º, ?C?, do Código Penal, o réu deverá iniciar a pena no regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista ter sido o delito cometido no âmbito das relações domésticas, além de ter sido praticado com violência. Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a solução da controvérsia não demande o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice no verbete sumular n. 83 do STJ, se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, inviável a substituição de pena privativa de liberdade - ainda que bem inferior a 4 anos - por restritiva de direitos quando o delito for cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos explicitados no art. 44, I, do CP, mas, sobretudo, quando praticado contra mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares. 3.Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 915496 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0135066-4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Embora cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, deixo de fazê-la, por entender mais gravosa ao réu do que seu cumprimento integral, tendo em vista que a suspensão se dará por no mínimo 02 (dois) anos e o sentenciado ficará sujeito ao cumprimento de condições. Ao revés, o cumprimento da pena privativa de liberdade se dará na própria residência do sentenciado, uma vez que não há casa de albergado na Comarca, salvo transferência para regime mais gravoso em caso de praticar novo fato definido como crime ou frustrar os fins da execução (§ 2º do art. 36 do Código Penal). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausente os requisitos legais necessários à segregação provisória, na forma do artigo 312 do CPP. DISPOSIÇÕES FINAIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima já que não foi objeto de contraditório. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa decisão. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Em obediência ao Provimento CRE/PI nº 02/2019, a Secretaria as informações junto ao INFODIP WEB - Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos. Custas pelo réu."
EDITAL - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000247-34.2012.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AROAZES)
ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre os cálculos apresentados.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000083-63.2019.8.18.0037
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: CRISTOVÃO JACQUES ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
Designo a data de 24 de setembro de 2019, as 12:30 horas, para realização de audiência preliminar. Intimações necessárias
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001490-59.2018.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)
Réu: LEANDRO FONSECA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Isto posto,DEFIRO o parecer ministerial e considerando que acontecerá a 14ª SEMANA DA CAMPANHA NACIONAL ?JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA?, designo dia 23 de Agosto de 2019 às 09:20 hrs, para a realização da audiência preliminar