Diário da Justiça 8726 Publicado em 08/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001618-16.2017.8.18.0031

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: MARIA DAS GRAÇAS SILVA COSTA

Advogado(s): PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2056)

Réu:

Advogado(s):

Deste modo, analisando os autos verifica-se que não há nenhum óbice legal que impeça a restituição do bem ao seu proprietário, assim, coadunado com o douto parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a restituição do bem descrito na peça exordial a MARIA DAS GRAÇAS SILVA COSTA.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000383-58.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILSON TEIXEIRA

Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Expedientes e intimações necessárias.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0002833-36.2017.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)

Réu: THYARA ANDRESSA DELMONDES SOARES

Advogado(s): JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222)

ATO ORDINATÓRIO: Fica o assistente à acusação DR. Francisco de Assis Urquiza Junior, intimado para querendo apresentar suas Alegações Finais, no prazo legal.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000767-76.2014.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO MANOEL NETO

Advogado(s): GLEUVAN ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155-B)

Réu: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA DA EDUCAÇAO)

Advogado(s): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 7104)

DESPACHO: INTIME-SE a parte autora da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000463-90.2013.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO ALEXANDRE RAMOS

Advogado(s): GISELA BARROS CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5547)

Réu: LIDER DE CONSÓRCIO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), JOAO ALVES BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10201)

ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra, para ANULAR a sentença de fls.123/124, ao tempo em que, nos termos do art.487, inciso III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado às fls.111/113, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas pela parte ré. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000328-73.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: DIONISIA PONTES SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: Desse modo, considerando que a parte autora informou o desinteresse na demanda, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII c/c 200, § único, ambos, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários por conta do rito.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001202-91.2016.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE FLORIANO

Réu: ANDRÉ DE ANDRADE ALVES

Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295)

SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, em consonância com parecer ministerial JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ANDRÉ ANDRADE ALVES, VULGO HULK, anteriormente já qualificado, nas penas do art.14, caput da Lei 10.826/03. Passo à individualização da pena do réu. 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: normais a espécie. Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar. Consequências do crime: normais ao tipo; Comportamento da vítima: no caso o Estado, nenhuma contribuição teve para que o réu perpetrasse a conduta ilícita. Feitas essas considerações, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e multa a ser definida na fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistência de circunstâncias agravantes. In casu, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu, no entanto, deixo de atenuar, tendo em vista que já ajustada a pena no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual torno a pena intermediária privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão . 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa de aumento e diminuição de pena. Dessa forma, torno a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e , sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do pagamento de 10 (dez) dias-multa salário-mínimo vigente à época do fato, por dia multa. Regime de Cumprimento da pena: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Substituição da pena: Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, determinando a prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação, no total de uma hora por dia em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução, consoante o artigo 46, § 3º, do Código Penal e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser convertido para entidade beneficente definida na fase de execução, conforme prevê o art. 45, §1º, do Código Penal. Suspensão Condicional da Pena: Inviável a suspensão condicional da pena, uma vez atendido o requisito constante no inciso III do art. 77, do CP. Direito de Recorrer em Liberdade: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra solto e não há qualquer elemento concreto que demonstre a necessidade da decretação de prisão preventiva ou de outra cautelar. Disposições finais: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como expeça-se guia de execução definitiva. Comunique-se a vítima sobre a prolação desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Por fim, declaro a perda em favor da União da arma e das munições apreendidas em poder do condenado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Assim, deverá o Chefe de Secretaria providenciar o envio da arma e das munições apreendidas ao Comando do Exército para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003. Custas pelo réu."

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000913-62.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO GOMES TORRES FILHO

Advogado(s): HULLY ASSUNÇÃO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10250), SIMONE MARIA DA SILVA SOUSA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 11773), ANTONIA SILVIANEIDE BATISTA DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 12157)

Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DPVAT

Advogado(s):

Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art.1.023, §1° do CPC. Expedientes e intimações necessárias.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003086-80.2015.8.18.0032

Classe: Guarda

Requerente: MAXWELL RÔMULO SOUSA CARVALHO

Advogado(s): ROBERTO WÍLSON NUNES SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4212)

Requerido: ELTIMARA MARIA CIPRIANO

Advogado(s): ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3118)

JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.

Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.

Sem custas remanescentes em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida por este juízo.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001853-46.2018.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)

Réu: FRANCISCO JOSÉ SANTANA DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando o artigo 1º, do Provimento nº 14 de 21 de Agosto de 2018, a necessidade de verificação da manutenção dos efeitos das medidas protetivas e que acontecerá a 14ª SEMANA DA CAMPANHA NACIONAL ?JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA?, designo audiência de acolhimento para o dia 23 de Agosto de 2019 às 08:40 horas

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000793-19.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FABIO FERREIRA MACEDO

Advogado(s): SIMONE MARIA DA SILVA SOUSA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 11773)

Réu: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PIAUÍ Nº 16956)

Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso (01/01/2012) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do STJ. Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000601-13.2015.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: GEORGE DA SILVA GOMES, ANA CELIA ALMEIDA PAULA

Advogado(s): ANTONIO JOSE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12402)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: "A citação editalícia, por ser uma citação "ficta", só pode se dar quando o réu se encontrar em local ignorado, incerto ou, inacessível, nos termos do art. 256, do CPC, sempre depois de esgotados todos os meios de citação pessoal, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Assim, consabido que o endereço da parte requerida pode ser localizado por outros meios (cadastros negativos de consumo, ofício à receita federal ou aos concessionários de água e energia elétrica, entre outros), indefiro o pedido de fl. 86.

Intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o endereço atualizada do réu ou pleitei as medidas de investigação cabíveis, sob pena de indeferimento da inicial."

SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000987-18.2016.8.18.0028

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: ROSA TORRES DE SOUZA

Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295)

Requerido: GILVAN NUNES DE ALMEIDA

Advogado(s):

"(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a sua reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. Condeno o requerido, em face da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária do réu e demais ocupantes e respectivos pertences, sob pena de cumprimento forçado. Fica autorizado concurso de força policial, caso estritamente necessário.(...)"

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001084-52.2015.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: ISONILSON MAXIMO DOS SANTOS

Advogado(s): JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 2189)

SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, em consonância com parecer ministerial JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ISONILSON MÁXIMO DOS SANTOS, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 14, caput da Lei 10.826/03. Passo à individualização da pena do réu. 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: o réu contém contra si sentença condenatória com trânsito em julgado (Execução nº 0700133-35.2016.1.18.0140), porém, deixo de valorar tal circunstância, haja vista o trânsito em julgado foi depois da prática desse crime. Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: normais a espécie. Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar. Consequências do crime: normais ao tipo; Comportamento da vítima: no caso o Estado, nenhuma contribuição teve para que o réu perpetrasse a conduta ilícita. Feitas essas considerações, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e multa a ser definida na fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa de aumento e diminuição de pena. Dessa forma, torno a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e , sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do pagamento de 10 (dez) dias-multa salário-mínimo vigente à época do fato, por dia multa. Regime de Cumprimento da pena: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?c?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Substituição da pena: Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, determinando a prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação, no total de uma hora por dia em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução, consoante o artigo 46, § 3º, do Código Penal e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser convertido para entidade beneficente definida na fase de execução, conforme prevê o art. 45, §1º, do Código Penal. Suspensão Condicional da Pena: Inviável a suspensão condicional da pena, uma vez atendido o requisito constante no inciso III do art. 77, do CP. Direito de Recorrer em Liberdade: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra solto e não há qualquer elemento concreto que demonstre a necessidade da decretação de prisão preventiva ou de outra cautelar. Disposições finais: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como expeça-se guia de execução definitiva. Comunique-se a vítima sobre a prolação desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Por fim, declaro a perda em favor da União da arma e das munições apreendidas em poder do condenado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal. Assim, deverá o Chefe de Secretaria providenciar o envio da arma e das munições apreendidas ao Comando do Exército para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003. Custas pelo réu."

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000334-80.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA MARIA FRANCA SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: Desse modo, considerando que a parte autora informou o desinteresse na demanda, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII c/c 200, § único, ambos, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários por conta do rito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000713-08.2014.8.18.0066

Classe: Prestação de Contas - Oferecidas

Requerente: EXPEDITO AUGUSTO DE SOUSA

Advogado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 3521), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)

Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

DESPACHO: Vistos.Ante o declinio de competência da Justiça Federal para atuar no feito,determino sejam as partes intimadas, através de seus advogados, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeiram o que entender de direito.Cumpra-se.PIO IX, 23 de julho de 2019JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000830-88.2011.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VITAL RIBEIRO DE AMORIM

Advogado(s): JOACY VANDRO MIRANDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 128-B)

Réu: BANCO BMC S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 7 de agosto de 2019

ANA NEUMA SILVA BARROSO

Secretário(a) - 413668-3

SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000490-55.2017.8.18.0032

Classe: Execução de Alimentos

Autor: KELIANA MARIA XAVIER DE ARAUJO

Advogado(s): ELIOMAR GOMES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6834)

Réu: DANIEL CORREIA DE ARAÚJO

Advogado(s):

JULGO EXTINTO O PRO-CESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.

Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.

Sem custas remanescentes em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida por este juízo.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000355-95.2012.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO TAVARES

Advogado(s): GISELA BARROS CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5547)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo EM PARTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a suplicada ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso (13/06/2016) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do que preconiza o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se a baixa na distribuição e nos sistemas processuais e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000571-21.2014.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: CLETSON MENDES DE SOUSA

Advogado(s): PABLO DE SOUSA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 8641)

SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR CLETSON MENDES DE SOUSA, anteriormente já qualificado, nas penas do art.129, § 9° e art.148, §1°, inc.I c/c art. 69, todos do CP e art.7°, incisos I e II da Lei 11.340/06. Passo à individualização da pena do réu. CRIME DE LESÃO CORPORAL 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes : A ré não ostenta antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar. Consequências: nada a valorar. Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3(três) meses de detenção. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de atenuar a reprimenda, pois já fixada no mínimo legal, em obediência a súmula 231 do STJ, assim, mantenho a pena anteriormente dosada, a qual, torno definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes : A ré não ostenta antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar. Consequências: nada a valorar. Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão. Concorreu a circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de atenuar a reprimenda, pois já fixada no mínimo legal, em obediência a súmula 231 do STJ, assim, mantenho a pena anteriormente dosada, a qual, torno definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras. Presente o concurso material entre os crimes, mas na impossibilidade de somar as penas de reclusão e de detenção, resta a condenação fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 3 (três) meses de detenção, a serem executadas segundo as regras do art. 69, caput do CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no artigo 33, Caput, § 2º, ?C?, do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchido o requisito previsto no inciso I do art.44 do CP. Inviável ainda a suspensão condicional da pena em razão do quantum da reprimenda aplicada. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Poderá o réu recorrer em liberdade, pois ausente os requisitos legais necessários à segregação provisória. DISPOSIÇÕES FINAIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos à vítima, uma vez que não houve pedido expresso neste sentido. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa decisão. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se o nome da ré no rol dos culpados. Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelo réu."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000728-64.2017.8.18.0100

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), AMÉLIA LÚCIA BRANDÃO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6527), NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 13644)

Réu: MARIA DE JESUS DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Tendo em vista que a sentença de fls.221/222, transitou em julgado, intime-se a parte autora através de seu patrono, para no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição

MANOEL EMÍDIO, 7 de agosto de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Secretário(a) - 410170-7

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001784-19.2017.8.18.0073

Classe: Inventário

Inventariante: IACIARIA DIAS SILVA GOMES

Advogado(s): KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 262-B)

Inventariado: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA: É o relatório. Decido. A autora foi intimada conforme edital publicado em 25/10/2018 e até a presente data não mais se manifestou nos autos. O presente feito encontra-se parado há cerca de 09 (nove) meses sem nenhuma manifestação da parte autora, que devidamente intimada, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbe, impossibilitando o regular andamento da presente ação. Isto posto, comprovado o abandono do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC/15. Custas de lei. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 17 de julho de 2019

SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000826-16.2004.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: M. DAS D. P., E. P. DE S.

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Diante do exposto, em discordância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida por este juízo.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000009-67.2019.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LAECIO ARAUJO SOUSA

Advogado(s): ANA FLÁVIA DE MACEDO RODRIGUES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 43536), BRUNO SOARES DE CARVALHO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 31117), NORBERTO SOARES NETO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 10737)

Redesigno a audiência para o dia 08/10/2019, às 10h00min.

Expedientes e intimações necessárias.

ESPERANTINA, 6 de agosto de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0004820-35.2016.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)

Réu: LUCAS DE ARAUJO FREITAS

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando o artigo 1º, do Provimento nº 14 de 21 de Agosto de 2018, a necessidade de verificação da manutenção dos efeitos das medidas protetivas e que acontecerá a 14ª SEMANA DA CAMPANHA NACIONAL ?JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA?, designo audiência de ACOLHIMENTO para o dia 23 de Agosto de 2019 às 09:50 horas

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